Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença INSS

PRINCIPAIS PRAZOS PARA O ADVOGADO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Contagem: art. 224

- do prazo para contestação: arts. 231, 298 e 485.

- do prazo para recurso – 15 dias, exceto embargos de declaração (5 dias): art. 1.003, § 5º e, 1.023.

- do prazo em dobro em suas manifestações para o Ministério Público, a Fazenda Pública e a Defensoria Pública: arts. 180, 183 e 186, respectivamente.

- do prazo em dobro em suas manifestações para litisconsortes representados por procuradores diferentes, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229.

Para apresentação de quesitos: arts. 465, § 1º, inciso III, 469, 477, § 4º.

Para apresentação de rol de testemunhas: art. 357, § 4º, e 450.

- na exceção de impedimento e na de suspeição: art. 146, § 1º

Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186).

- ação de consignação em pagamento: art. 542.

- ação de prestação de contas: 15 dias (art. 550).

- ação monitória: 15 dias (art. 702, § 5º), sob a forma de embargos.

- ação rescisória: 15 a 30 dias (art. 970).

- demarcação: 15 dias (art. 577).

- divisão: 15 dias (art. 598 c/c 577).

- embargos de terceiro: 15 dias (art. 679)

- ação de dissolução parcial de sociedade: 15 dias (art. 601).

- nos procedimentos cautelares: 5 dias, em geral (art. 306).

- nos procedimentos de jurisdição voluntária: 15 dias, em geral (art. 721).

- oposição: 15 dias (art. 683).

- reconvenção: 15 dias (art. 343).

OBS: A contestação, no novo CPC, concentra todas as formas de defesa, abrangendo a reconvenção. Matérias que eram alegadas por Exceções no CPC/73, como a incompetência relativa, são agora alegadas como preliminares da contestação.

Para embargos à execução: 15 dias (arts. 806 e 915) e 30 dias (art. 910).

Para embargos de terceiro: 5 dias (art. 675).

Para falar: 5 dias, em geral (art. 218 § 3º; em dobro: artigo 229).

- sobre contestação ou defesa: 15 dias, em geral (art. 350 e 351).

- sobre documento: 15 dias (art. 437, § 1º; em dobro: art. 229); para arguir-lhe a falsidade: 15 dias (art. 430).

Para impugnar:

- cumprimento da sentença: 15 dias (art. 523).

- embargos do devedor: 15 dias (art. 920).

- pedido de assistência: 15 dias (art. 120).

- valor da causa: prazo igual ao da contestação (art. 293).

Para indicação do réu legitimado para a causa (antiga nomeação à autoria): prazo igual ao da contestação (arts. 338 e 339).

Para preparo: no ato da interposição do recurso (arts. 1.007 e 1.017).

Para propor ação, quando obtida medida cautelar: 30 dias (arts. 308 e 309).

Para recurso:

No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.

- prazo para a parte se manifestar sobre vício ou irregularidade do recurso, antes de decisão de relator que considera inadmissível recurso (art. 932, parágrafo único): 5 dias.

Prorrogação:

- pelo juiz: até 2 meses (art. 222).

Renúncia: art. 225.

Restituição: arts. 223, § 2º, e 1.004.

Suspensão: de 20 de dezembro a 20 de janeiro (arts. 220, 221, 313, incisos I e III, 1.004 e 1.026).

Nota: Não se acham consignados acima os prazos previstos em leis especiais.

Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença INSS

Petição – Cumprimento de Sentença – Manifestação do INSS após homologação do cálculo – Preclusão.

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Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença INSS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [[Vara]]VARA FEDERAL DA [[Comarca]] DE [[Cidade do cliente]]/[[UF do cliente]].

PROCESSO Nº [[Número CNJ]].

[[Nome do cliente]], já qualificado nos autos da ação em epígrafe que move em face de [[Parte contrária]], vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:

Ciente da insurgência aventada pelo INSS no Evento XXX, observa-se que a mesma é intempestiva, vejamos:

No Evento XXX, a parte Autora apresentou a planilha de cálculo das parcelas vencidas.

Intimado para resposta, o INSS restou silente, conforme se infere do Evento XXX.

Considerando o transcurso do prazo de resposta sem manifestação do INSS, o juízo homologou o cálculo, determinando a expedição de RPV em favor da parte Autora.

Ou seja, a manifestação do INSS acostada ao Evento XXX, após a homologação do cálculo, é evidentemente intempestiva e inoportuna, visto que não ventilou seu inconformismo no momento processual adequado.

Assim, resta evidenciada hipótese de preclusão, nos termos do art. 507 do CPC:

Art. 507. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

E no que respeita à jurisprudência:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão.” (TRF4, AG 5045976-58.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/03/2022).

Desta forma, deve ser rejeitada a manifestação tardia do INSS, com a manutenção da decisão do Evento XXXX.

Termos em que,

Pede deferimento.

[[Cidade do escritório]], [[Dia atual]], [[Mês atual]], [[Ano atual]].

[[Gestores do escritório]]

Resposta a impugnação ao cumprimento de sentença INSS

O que ocorre após a impugnação ao cumprimento de sentença?

Depois da impugnação ao cumprimento de sentença, se ela for negada ou aceita apenas parcialmente, a decisão é chamada de interlocutória. Assim, como recurso cabe o agravo de instrumento. Mas, se o juiz aceitar a impugnação, trata-se de uma decisão finalística, sendo o recurso cabível a apelação.

Como contestar a impugnação ao cumprimento de sentença?

Caso a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada, a decisão proferida pelo juízo será uma decisão interlocutória. Desse modo, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Este recurso será o ideal também caso a impugnação seja acolhida apenas parcialmente.

Qual o recurso cabível contra a impugnação ao cumprimento da sentença?

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

Qual o prazo para manifestação sobre impugnação ao cumprimento de sentença?

O prazo para entrar com uma impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias e começa após o término do prazo do pagamento voluntário da sentença, que também é de 15 dias. Não é necessária nova intimação.