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Uma tese definida durante o julgamento de um recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai orientar as demais instâncias do Judiciário sobre o pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Pela decisão dos ministros, a cobrança é cabível no momento, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário — tratado pelo o artigo 475-J do Código de Processo Civil. O artigo 475-J prevê: “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. O caso foi levado ao órgão pela Brasil Telecom S.A., que impugnou o cumprimento de sentença de pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 420.891,40. O relator da demanda, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que não há no caso uma dupla condenação. “Os honorários fixados no cumprimento de sentença, de início ou em momento posterior, em favor do exequente”, explica, “deixam de existir em caso de acolhimento da impugnação com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos ao impugnante. Por outro lado, em caso de rejeição da impugnação, somente os honorários fixados no pedido de cumprimento de sentença subsistirão”, disse. A impugnação não foi acolhida em primeiro grau. A empresa resolveu então apresentar Agravo de Instrumento. O recurso foi provido com a seguinte fundamentação: “O simples fato de a nova sistemática processual introduzida pela Lei 11.232/05 ter passado a considerar a execução como um mero procedimento incidental não impede o arbitramento de verba honorária, mormente no caso concreto em que a devedora não cumpriu de imediato e de forma espontânea a decisão, reabrindo nova discussão sobre a questão de fundo, ensejando trabalho do causídico”. Em sua defesa no STJ, a Brasil Telecom sustentou que, “sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios”. Assim, “mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar honorários advocatícios, pois não existe, a rigor, sentença”. Para o relator, o momento processual adequado para o arbitramento dos honorários pelo juízo, em fase de cumprimento da sentença, é o mesmo da execução de títulos extrajudiciais ou da antiga execução de título judicial. Com a decisão, o procedimento executivo prossegue normalmente, cabendo eventualmente, incidência de multa por litigância de má-fé por ato atentatório à dignidade da Justiça, mas não honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ. REsp 1134186 Navegação de Post Deseja realmente prosseguir? 9 comentários |Publicado em 02 de outubro de 2020 | Atualizado em 02 de outubro de 2020 Olá! Como estão? Hoje vou fugir do direito material previdenciário. Quero falar de um ponto valioso para os advogados. A fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.Sei que você se ajeitou melhor na cadeira ao ler isso… Vamos lá! É bastante comum ouvirmos falar que os honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública são cabíveis apenas quando há impugnação. Essa previsão está no art. 85, § 7º do CPC:
Então, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não há condenação em honorários. Resumindo:
“Isso eu já sabia!” Ok, tudo bem. Mas talvez o que você não saiba é que esta regra tem um detalhe importante: ela vale apenas quando se trata de precatório. O parágrafo 7º nada dispõe quanto aos valores que serão pagos via RPV. O que eu quero dizer é: se o cumprimento de sentença enseja a expedição de RPV, poderá haver condenação em honorários, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não! Para que fique claro: em se tratando de RPV, poderá ocorrer condenação em honorários mesmo sem impugnação! “Mas que tese mirabolante é essa?” PrecedentesEstou falando do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, se você está fazendo o cumprimento de sentença para “executar” valores que serão pagos via RPV, deve ser imposta condenação em honorários, havendo ou não impugnação da Fazenda Pública. “Matheus, e se o cumprimento de sentença é para executar apenas a sucumbência?” Se a sucumbência será paga por meio de RPV, também serão devidos honorários! Vejam este precedente do TRF/4:
Essa regra não diferencia o valor principal da sucumbência: se o valor será pago por RPV, há honorários! E aí, pessoal? Vocês sabiam disso? Se ainda não sabiam, no próximo cumprimento de sentença com RPV vocês devem invocar este entendimento. Peças relacionadasPara ajudar vocês, vou deixar o modelo que eu utilizo nos meus processos: Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública Por fim, lembro vocês que compreender o direito previdenciário é fundamental. Mas não esqueçam do direito processual: ele é tão importante quanto! Abração! São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença haja ou não impugnação?Súmula 517: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
São devidos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença?Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença?“São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que se refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil.
São cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
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