São características para a nulidade do negócio jurídico exceto?

São características para a nulidade do negócio jurídico exceto?

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São características para a nulidade do negócio jurídico exceto?

Conceito

O termo “defeito” diz respeito a qualquer desvio de determinada característica em relação aos seus requisitos, podendo afetar, ou não, a capacidade de determinada ação produzir os resultados esperados e queridos.

Em relação ao instituto do negócio jurídico, a manifestação de vontade é um dos principais requisitos de existência pois, sem ela, não há relação negocial entre as partes. Portanto, tal vontade deve ser manifestada de maneira clara e sem vícios, isso quer dizer, sem defeitos que retirem sua validade.

Dessa maneira, na formação de um negócio jurídico, caso haja manifestação de vontade de ambas as partes, entretanto, uma delas encontra-se viciada por qualquer que seja o motivo, os efeitos produzidos por essa relação serão dotados de defeitos.

Os defeitos ou vícios de um negócio jurídico são, portanto, as imperfeições que podem surgir em razão de irregularidades na formação da vontade ou declaração de vontade de uma das partes e, de acordo com o tamanho desse vicio, o negócio jurídico pode ser considerados absoluta ou relativamente nulo

Espécies de Defeitos do Negócio Jurídico

Os defeitos ou vícios de um negócio jurídico podem ser de duas espécies, quais sejam:

  1. Vícios de consentimento; ou
  2. Vícios sociais.

Os vícios de consentimento são aqueles relacionados à vontade das partes. Aqui, o defeito se manifesta quando a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre. São vícios de consentimento:

  1. Erro;
  2. Dolo;
  3. Coação;
  4. Lesão; e
  5. Estado de perigo;

Já os vícios sociais, dizem respeito a boa-fé. Nessa hipótese de vício há a manifestação de vontade, entretanto, esta se encontra sem boas intenções. São eles:

  1. Fraude contra credores; e
  2. Simulação.

Conceito de Erro

No Direito Civil, o erro é conceituado como um engano fático, uma falsa percepção da realidade onde o agente engana-se sozinho, pois, quando se é induzido em erro pela outra parte ou por terceiro, há o dolo.

Por ser difícil a produção de provas contra o erro, poucas são as ações anulatórias demandadas em juízo, tendo em vista que, para se demonstrar o erro é necessário acessar o íntimo do autor a fim de saber oque se passou em sua mente no momento da celebração do negócio.

Para que um negócio jurídico seja anulado por erro, é necessário que este seja:

  1. Substancial: incide sobre a causa do negócio que se prática e sem o qual este não teria se realizado. Como por exemplo no caos em que uma pessoa compra um brinco achando que é de prata, mas na verdade é de bijuteria.
  2. Escusável: a conduta adotada pelo agente deve ser baseada no padrão do homem médio. Aqui compara-se a conduta tomada com a média das outras pessoas, faz-se a seguinte pergunta: O que a maioria das pessoas fariam se estivessem em uma situação como essa? e
  3. Real: o erro deve ter causado prejuízo concreto ao interessado.

Importante destacar que, embora o erro seja um vício no negócio jurídico, o Código Civil prevê a hipótese de seu convalescimento, isso quer dizer que, caso o erro não cause qualquer prejuízo ao negócio firmado entre as partes, esse poderá ser ”esquecido” sem causar qualquer anulabilidade.

Diz o artigo 144 do Código Civil Diz o artigo 144 do Código Civil “Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.”

Conceito de Dolo

O Código Civil não estabelece um conceito preciso de dolo, indicando apenas as hipóteses de negócios jurídicos que são anuláveis por ele. Assim, ficou a cargo da doutrina definir um conceito para tal instituto.

Dessa forma, dolo para o direito civil diz respeito a artifícios ou manobras de uma pessoa que, por meio delas, visa induzir outra em erro com a intenção de conseguir vantagem para si ou para outro na realização do negócio jurídico.

Não se pode confundir o erro com o dolo, pois o erro, o equívoco se forma espontaneamente pela própria pessoa que interpretou mal determinada situação, enquanto que o dolo é induzido por alguém que deseja obter vantagem.

O silêncio intencional de uma das partes sobre fato relevante ao negócio também constitui dolo.

Conceito de Coação

A coação é caracterizada quando há a pressão de ordem moral e psicológica por meio de ameaças de mal sério e grave, que poderão atingir o agente, membro da família ou a qualquer outra pessoa ou coisa, para que o agente pratique determinado negócio jurídico.

A coação pode ser:

  1. Absoluta; ou
  2. Relativa

Na coação absoluta, coação física ou vis absoluta, não há vontade, pois trata-se de violência física que retira todas as hipóteses de escolha ao coagido.

Neste caso a coação retira completamente a manifestação de vontade, o que acaba tornando o negócio jurídico inexistente. Imagine a hipótese em que um homem com arma de fogo, diz para uma senhora idosa assinar determinados documentos, e que, se ela não assinar, ele mata ela e seus netos.

Nota-se que, nesta espécie de violência não há ao coagido liberdade de escolha, pois tal liberdade passa a ser mero instrumento nas mãos do coator. Aqui há a nulidade absoluta do negócio jurídico.

A coação relativa, moral ou vis compulsiva é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas, contudo, sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.

Para que se verifique a coação relativa, tornando anulável o negócio jurídico, são exigidos os seguintes requisitos:

a) deve ser causa determinante do negócio;

b) grave;

c) injusta;

d) dizer respeito ao dano atual e iminente;

e) a ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoa de sua família.

Conceito de Estado de Perigo

É configurado o estado de perigo quando alguém, com o intuito de livrar-se de grave dano, realiza negócio jurídico com outrem, sabedor dessa necessidade, em condições excessivamente onerosas.

Assim, o agente realiza o negócio jurídico totalmente influenciado por circunstâncias que lhe são adversas, expressando sua vontade por meio de grande pressão psicológica.

São elementos ou requisitos essenciais à caracterização do estado de perigo:

a) Perigo de dano grave e atual;

b) Obrigação excessivamente onerosa;

c) Perigo deve ter sido a causa do negócio; e

d) Que a parte contrária tenha ciência da situação de perigo e dela se aproveita.

A titulo exemplificativo, pode-se citar a situação em que alguém para se livrar de uma forte dor de dente e, por falta de opção, aceita as condições excessivamente onerosa do cirurgião dentista.

A principal diferença entre o estado de perigo e a coação é que, na primeira não ocorre o constrangimento para a prática de um negócio, enquanto na segunda sim.

Comprovado o estado de perigo, o negócio jurídico pode ser considerado nulo ou ser anulado relativamente.

Conceito de Lesão

A lesão é um vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por uma parte em razão da inexperiência ou necessidade econômica da outra.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob forte necessidade, ou inexperiência, se obriga à realizar uma prestação completamente desproporcional, ou seja, uma das partes irá ganhar menos do que o devido. A avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado.

São requisitos para caracterizar a lesão:

a) Requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes proveniente de inexperiência para o negócio ou de sua premente necessidade econômica; e

b) Requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as prestações.

Conceito Fraude Contra Credores

É caracterizada a fraude contra credores como a intenção em que o devedor insolvente, ou prestes a se tornar, tem de prejudicar, ou causar algum dano ao credor, para que este receba o que é seu de direito, ou seja, o que lhe é devido.

A principal condição para que haja a fraude contra credores é a existência de dívida antes da prática do ato negocial, mesmo que ainda não vencidas.

São requisitos da fraude contra credores:

a) Requisitos objetivos ou eventus damini: é o prejuízo que causa aos credores. A lei exige que o devedor seja insolvente, ou seja, que seu passivo supere o seu ativo de modo que qualquer disposição patrimonial que venha fazer ponha em risco os créditos de seus credores; e

b) Requisitos subjetivos, concilum fraudis ou scientia fraudes: é exigido que o adquirente esteja de má-fé ou que tenha ciência da intenção do devedor de prejudicar seus credores.

Conceito de Invalidade do Negócio Jurídico

O conceito de validade muitas vezes causa confusão, haja vista que em se tratando de negócio jurídico, esse pode ser considerado invalido ou parcialmente valido, assim, é comum a utilização dos termos nulo ou anulável.

O termo nulo é utilizado quando o negócio é totalmente inválido, em contrapartida, o termo anulável é utilizado quando o negócio jurídico é parcialmente inválido.

O negócio jurídico passa a ser inválido, ou nulo, quando não possui todos os pressupostos de previstos na lei.

Negócio Jurídico Inexistente

O negócio jurídico é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, essencial à sua formação, não chegando a constituir-se (os elementos essenciais a existência de um negócio jurídico são: Vontade humana; idoneidade do objeto; e finalidade negocial)

Como o consentimento, por exemplo. Se não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto. Se a vontade foi manifestada, mas encontra-se eivada de erro, dolo ou coação, por exemplo, o negócio existe, mas é anulável. Se a vontade emana de um absolutamente incapaz, maior é o defeito e o negócio existe, mas é nulo.

A nulidade pode ser:

  1. Expressa: produz no ato ou negócio efeitos;
  2. Tácita: se refere àquela que não proporciona ao ato ou ao negócio qualquer efeito;
  3. Absoluta: quando a nulidade é absoluta, sua confirmação gera eficácia erga omnes, ou seja, todas as pessoas se submetem à sanção de nulidade, além disso, o juiz poderá reconhecer a nulidade ex officio, isso quer dizer, independentemente de manifestação de qualquer pessoa; ou
  4. Relativa: proporciona efeitos ao negócio até a data da ação anulatória ajuizada pelo interessado.

Negócio Jurídico Nulo

O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade. Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, empregando nesse ato a de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.

O artigo 166 do Código Civil enumerou as hipóteses em que o negócio jurídico se tornará nulo:

“É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prevista em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar a lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”

Além disso, o artigo 167 estabelece que “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”

Assim, firmado o negocio jurídico entre as partes, mas apenas uma ser dotada de motivação ilícita com esse negócio, ele não é nulo, pois se faz necessário que ambas as partes tenham.

A titulo exemplificativo: José deve uma determinada soma em dinheiro para o Fernando. O José sabe que se o Fernando ingressar com uma ação judicial de execução ele consegue tomar seu patrimônio, e ciente dessa ação, foi jantar na casa de um amigo de infância dele e disse que ele iria ficar sem nada – o amigo, tem a ideia de contrato de compra e venda, no qual Fernando passa tudo para meu nome – mas continua sendo tudo seu. Nessa situação houve uma simulação, o que tornou o negócio nulo.

Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais, impedindo-os de produzir os efeitos que lhes são próprios.

A nulidade é um vício insanável por ser uma agressão a ordem pública e não prescrever, além disso, se o negócio jurídico é inválido, ele é ineficaz juridicamente, mas materialmente ele pode ser eficaz (eficácia social).

A nulidade pode ser:

  • Absoluta: existe um interesse social, além do individual, para que se prive o ato ou negócio jurídico dos seus efeitos específicos, visto que há ofensa a preceito de ordem pública e, assim, afeta a todos. Por essa razão, pode ser alegada por qualquer interessado, devendo ser pronunciada de ofício pelo juiz;
  • Relativa: denominada anulabilidade e atinge negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a invalidade, mas que pode ser afastado ou sanado;
  • Total: Atinge todo o negócio jurídico;
  • Parcial: Atinge apenas parte do negócio jurídico. a nulidade parcial do negócio não o prejudicará na parte valida, se esta for separável. Trata-se da regra da incomunicabilidade da nulidade que se baseia no princípio da conservação do ato ou negócio jurídico;
  • Textual: Quando expressa na lei; ou
  • Virtual: Quando não expressa na lei, entretanto pode ser deduzida.
  • Negócio Jurídico Anulável

Anulabilidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou vício social.

Por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.

O artigo 171 do Código Civil listou as hipóteses em que um negócio jurídico é considerado anulável:

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

Doutrina

Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a
um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certas pessoas”.

No mesmo sentido, doutrina MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta
pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em
desobediência ao que prescreve”.

Legislação

O tema “Defeitos e Invalidade do Negócio Jurídico” possui previsão legal no Código Civil de 2002. Os principais artigos que tratam sobre o tema são:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

(…)

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

(…)

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
  • 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

  •  Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
  •  Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Jurisprudência

Data de publicação: 01/02/2019
Data de registro: 01/02/2019

Ementa: DAÇÃO EM PAGAMENTO. Ação de cobrança de impostos prediais pagos pela autora. Cláusula contratual expressa que prevê a responsabilidade das rés por eventuais débitos até a efetiva posse do imóvel pela autora. Débitos fiscais, decorrentes de parcelamento de dívida, comprovados nos autos. Irresignação das rés pela invalidade do negócio jurídico. Descabimento. Ação que não discute a validade da dação em pagamento firmada entre as partes. Devolução dos valores pagos pela autora. Responsabilidade pelo pagamento parcial do imposto predial até o efetivo desmembramento do imóvel. Condenação ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pela autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Caso Prático

Uma mulher em quadro depressivo contratou um homem para matá-la, mas ele não cumpriu o trato. Pelo descumprimento do pacto, ela requereu na Justiça a nulidade do negócio jurídico. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz de Direito José Roberto Moraes Marques, da 4ª vara Cível do Taguatinga/DF.

A autora alega que desenvolveu quadro depressivo-ansioso crônico, com aspecto suicida, comprometendo-se sua capacidade de trabalho. Sem conseguir cometer suicídio, procurou alguém que pudesse tira-lhe a vida, vindo a encontrar o réu.

Para saber mais acesse: Mulher ingressa com ação de nulidade de negócio jurídico contra homem que contratou para matá-la

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São características para nulidade do negócio jurídico exceto?

São características para a nulidade do negócio jurídico, exceto: a) Ter como motivo determinante, comum a ambas as partes, o ilícito. b) Não revestir a forma prescrita em lei. c) Ocorrer lesão ou fraude contra credores.

São causas de anulabilidade do negócio jurídico exceto?

Resposta. Resposta: resposta: a indeterminabilidade do objeto.

Quando o negócio jurídico pode ser anulado?

Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.