Um dia de trabalho tem quantos minutos

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Entender bem como funciona a jornada de trabalho de cada empregado é importante. Só assim as empresas podem garantir adequação às leis em suas empresas.

As regras apresentadas pela CLT prevêem vários tipos de jornada de trabalho, além de outros aspetos que impactam esse período, adicionando horas extras, período de descanso, dentre outras variáveis.

Atente-se às informações a seguir para conseguir fazer a correta gestão da jornada de trabalho dos seus colaboradores.

Neste artigo, abordaremos os seguintes tópicos:

O que é jornada de trabalho

Jornada de trabalho corresponde ao período diário durante o qual os colaboradores estão trabalhando, seja no ambiente laboral, no trabalho em casa ou em atividade externa. Assim, vemos que ela está relacionada à rotina de horários do colaborador.

A jornada seria, então, o tempo em que o empregado celetista fica à disposição da empresa para desempenhar suas devidas funções.

O tipo de jornada mais conhecido é o de 44 horas semanais, divididas em cinco dias de trabalho e dois dias de folga no final de semana. Porém, esse não é o único modelo, como veremos a seguir. 

Antes de conhecermos todas as possibilidades, contudo, precisamos entender as regras que determinam o que é jornada de trabalho. Vamos a elas?

O que a lei diz sobre a jornada de trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho, mais conhecida como CLT, determina em seu artigo 58 que a duração normal da jornada de trabalho para funcionários da rede privada não deve exceder 8 horas diárias. 

A Constituição Federal ainda complementa e determina que a soma das horas de cada semana não pode ultrapassar 44 horas.

A lei vale a menos que outro limite seja expressamente fixado. Essa possibilidade é um dos fatores que levam a dúvidas tanto por parte dos empregadores quanto por parte dos trabalhadores.

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Quais são os tipos de jornada de trabalho pela CLT

Como vimos, a CLT determina a duração máxima de uma jornada de trabalho. No entanto, existe a possibilidade de organizar turnos de revezamento que não ultrapassem esse limite. 

Dessa forma, a empresa consegue organizar os trabalhadores em escalas, impulsionando a produtividade do time e aproveitando ao máximo a força de trabalho durante os períodos em que, normalmente, não há atuação da equipe.

A seguir, vamos mostrar quais são as possibilidades de escalas e como elas funcionam na prática!

Jornada 5×1

A escala de 5×1 corresponde a cinco dias trabalhados e uma folga. Dessa forma, o colaborador tem direito ao descanso no domingo uma vez por mês.

Como vimos, segundo a CLT, a duração máxima da jornada de trabalho não pode ultrapassar as 8 horas diárias e as 44 horas semanais.

Portanto, nesse caso, é preciso haver um acordo ou convenção coletiva de trabalho para definir a duração da diária.

Para empregados que atuam na jornada 5×1, o turno de trabalho dura 7 horas e 20 minutos.

Jornada 5×2

Agora, no caso da jornada 5×2, haverá dois dias de folga para cada cinco trabalhados. As folgas podem ser intermitentes ou consecutivas.

Nesse caso, a jornada de 44 horas semanais passa a ser dividida em cinco dias. Dessa forma, o trabalhador precisa cumprir 8 horas e 48 minutos diárias

Muitas pessoas se perguntam sobre a legalidade desse tipo de escala, mas sua aplicação nas empresas é totalmente lícita.

Assim, trabalhos realizados em feriados ou no domingo, e não compensados, devem ser pagos em dobro.

Jornada 4×2

Nesse tipo de escala, o trabalhador atua por quatro dias consecutivos em turnos de 11 horas e tem dois dias de folga

Dessa forma, considerando um mês com 30 dias, esse empregado trabalhará por 20 dias e terá dez de folga.

Seguindo essa lógica, são totalizadas 220 horas mensais, e por essa razão ele deverá ser remunerado com 30 horas extras, ou seja, pagas em dobro.

Jornada 6×1

A escala de trabalho 6×1 é uma das mais simples. Basicamente, o empregado atua por seis dias e descansa um

Existe a possibilidade de variações dessa jornada, isso é permitido por lei. Contudo é necessário seguir acordos sindicais e/ou coletivos para tal alteração, principalmente por conta da obrigatoriedade da folga no domingo.

Para os funcionários que trabalham no final de semana, é obrigatório que a empresa conceda uma folga no domingo a cada sete semanas, no máximo.

Ainda, jornadas de trabalho mantidas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro.

Isso deve ser feito sem que haja prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula 146 do TST.

Jornada 12×36

A escala 12×36 é muito comum em ambientes cuja circulação não pode parar, como é o caso de hospitais e indústria alimentícia, por exemplo.

Dessa forma, o funcionário trabalha por 12 horas consecutivas e dispõe de 36 horas de descanso.

Esse tipo de jornada tem respaldo pela CLT, mais especificamente pelo art. 59-A, com algumas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

A escala também pode ser validada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, segundo a Súmula 444 do TST.

Jornada 24×48

Nesse último caso, a cada 24 horas trabalhadas, o funcionário tem direito a 48 horas de repouso.

Essa é uma escala excessivamente desgastante, por isso não há muitos setores que a utilizam.

Normalmente, cobradores de pedágio — que costumam ter que se deslocar por longas distâncias até o posto de trabalho — e alguns setores da polícia mantêm esse tipo de jornada.

Em todos os casos, mudanças podem acontecer, por isso os setores de Recursos Humanos e Departamento Pessoal devem estar atentos a eventuais particularidades para evitar situações que possam resultar em ações trabalhistas contra a empresa.

Por sua vez, os funcionários precisam conhecer a legislação para fazer valer seus direitos e, claro, cumprir com sua obrigação de seguir horários e realizar as devidas marcações de ponto no dia a dia.

Ainda que a lei determine o limite máximo de 8 horas diárias, o acréscimo de até 2 horas, que correspondem à jornada extraordinária, é permitido pelo artigo 59 da CLT.

Para tanto, é preciso que haja um acordo com o sindicato que representa a categoria dos trabalhadores.

Com base na legislação, qualquer período de trabalho que supere as 44 horas semanais é considerado hora extra.

Quando essa prática é adotada, o valor da hora extra deve ser, no mínimo, 50% maior do que o valor da hora comum.

O pagamento dessa jornada é um direito constitucional do trabalhador. Sendo assim, o empregador pode entender a hora extra como um custo adicional na folha de pagamento.

Algo que, a depender de sua escolha, pode ser substituído pelo regime de banco de horas.

O banco de horas consiste em um sistema no qual as horas adicionais trabalhadas podem ser compensadas em outro momento. 

Assim sendo, se um funcionário trabalhou até mais tarde em determinado dia da semana, pode chegar mais tarde em outro. Em alguns casos, o banco de horas permite dias inteiros de folga.

A opção por esse regime requer o entendimento de que cada hora adicional equivale a 50% a mais do que as horas normais.

Assim, se o funcionário fica na empresa por 1 hora  a mais, tem direito a compensar 1 hora e meia.

Por fim, é importante saber que a Reforma Trabalhista  ― lei n° 13.467 ―, em vigor desde 2017, possibilitou que o regime do banco de horas fosse adotado por meio de acordos individuais. 

Caso você tenha dúvidas sobre qual opção escolher para a jornada de trabalho, confira nosso post sobre banco de horas ou horas extras: o que é melhor para a sua empresa?

O que é o descanso intrajornada

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, para jornadas de trabalho com duração igual ou superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de um período de intervalo para descanso ou alimentação, chamado de intervalo intrajornada.

Esse intervalo deve ter no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo em situações que um acordo ou convenção coletiva determinar um período diferente. 

Assim sendo, é válido mencionar que a Reforma Trabalhista tornou possível que, mediante acordo, o intervalo tenha duração de apenas 30 minutos.

A lei prevê ainda que em jornadas com menos de 6 horas e com mais de 4 horas, o intervalo deve ter 15 minutos de duração.

O período de intervalo não pode ser computado como parte da jornada de trabalho. Além disso, a não concessão dessa pausa por parte do patrão pode resultar em pagamento indenizatório pelo período em questão, com adição de 50% sobre o valor da hora normal.

É importante que tanto empregadores quanto trabalhadores consultem a legislação e as convenções ou acordos coletivos vigentes para entender casos que fujam às regras mencionadas. 

Por exemplo, o artigo 72 da CLT determina que para trabalhos de escrituração, uma pausa de 10 minutos deve ser feita a cada 90 minutos consecutivos trabalhados.

O que significa “tempo à disposição do empregador”

O artigo 4° da CLT considera como serviço efetivo “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Por anos, essa definição abriu brecha legal para que situações diversas fossem computadas como hora extra.

Por essa razão, a Reforma Trabalhista introduziu um novo parágrafo para determinar o que pode ou não ser considerado jornada adicional.

Nesse caso, situações em que o empregado, por escolha própria, busque proteção pessoal em razão, por exemplo, de más condições do clima, ou permaneça na empresa para realizar atividades particulares não devem ser consideradas jornada extraordinária.

A lei elenca como exemplos as seguintes situações:

  • práticas religiosas;
  • descanso;
  • lazer;
  • estudo;
  • alimentação;
  • atividades de relacionamento social;
  • higiene pessoal;
  • troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O que são as horas de deslocamento

Por falar em tempo à disposição do empregador, há situações em que é o contratante quem precisa se responsabilizar por fornecer um transporte para que o funcionário chegue e volte das dependências da empresa. 

A situação é comum em casos envolvendo localizações mais remotas, como fábricas fora do perímetro urbano ou áreas de mineração.

Até antes da Reforma Trabalhista, o tempo gasto para que esse deslocamento ocorresse era considerado tempo à disposição.

Essa situação já não é mais válida, ou seja, as horas de deslocamento não são mais computadas como parte da jornada de trabalho.

Como funcionam os outros tipos de jornada

Certamente, a jornada regular, mesmo em suas ligeiras variações, não é a única opção a que empregadores e trabalhadores estão sujeitos.

Abaixo, elencamos outras situações que você precisa conhecer para dissipar suas dúvidas sobre o assunto!

Jornada de trabalho noturno

A jornada noturna não é diferente da jornada de trabalho regular apenas por acontecer no turno da noite. A verdade é que essa mudança de horário implica em uma mudança de regras.

O artigo 73 da CLT define que a jornada de trabalho noturno é aquela “executada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte” e que precisa considerar as seguintes regras:

  • a hora do trabalho noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, para o cálculo do salário a ser pago, a cada 52 minutos e 30 segundos é contada uma hora de trabalho;
  • o trabalho noturno deve ter remuneração superior ao trabalho diurno tendo acréscimo de, no mínimo, 20% do valor da hora diurna ― essa quantia extra recebe o nome de adicional noturno. A exceção se aplica apenas a casos de revezamento semanal ou quinzenal.

Ainda, é necessário saber que a legislação considera uma faixa de horários para a jornada de trabalho noturno diferente em dois casos: 

  1. de 21h às 5h para trabalhadores rurais;
  2. de 19h às 7h para funcionários de portos.

Jornada de trabalho parcial

O artigo 58-A da CLT apresenta a jornada de trabalho parcial como:

  • aquela que tem, no máximo, 30 horas semanais sem a possibilidade de horas extras;
  • aquela que tem 26 horas semanais, com até 6 horas adicionais semanais.

Para trabalhadores na jornada parcial, o salário deve ser proporcional ao daqueles que cumprem a jornada regular exercendo as mesmas funções. 

Da mesma forma, havendo horas extras, o pagamento delas deve seguir a regra que determina seu valor como equivalente a, pelo menos, 50% do valor do salário normal por hora.

Por sua vez, caso a empresa opte pelo sistema de banco de horas, a compensação das horas adicionais trabalhadas deve ser feita na semana imediatamente posterior à sua execução. 

Caso esse prazo não seja respeitado, as horas a serem compensadas devem ser quitadas na folha de pagamento do mês seguinte.

Para que empregadores e trabalhadores adotem a jornada de trabalho parcial, é preciso que a opção da empresa seja manifestada e acordada por meio da negociação coletiva.

Além disso, a jornada parcial permite que as férias sigam as mesmas regras aplicadas ao trabalhador em jornada regular.

Dessa forma, o empregado do regime parcial tem a opção de converter 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário.

Para entender mais a fundo o que é esse abono pecuniário, confira o vídeo a seguir.

Jornada de trabalho intermitente

O artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho classifica que a jornada de trabalho intermitente é aquela em que a prestação de serviços “não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade”.

Em outras palavras, trata-se do trabalho popularmente conhecido como “bico” ou trabalho informal, caracterizado por ser de curto prazo, pontual e com pagamento feito à vista

A Reforma Trabalhista formalizou essa situação na CLT tanto para proteger o trabalhador quanto para tornar mais fácil a sua contratação.

Pela natureza de trabalhos desse tipo, não há uma carga horária mínima de trabalho definida por lei.

Em todo caso, o salário deve ser calculado por hora considerando que o valor de cada hora de trabalho, determinado em comum acordo, não pode ser inferior ao valor do horário em salário mínimo ou que corresponda à quantia paga a trabalhadores em mesma função atuando em jornada regular.

Além disso, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 13° salário proporcional, descanso semanal remunerado e qualquer adicional legal que seja devido.

Aqui estão alguns materiais para complementar sua leitura:
📚 Planilha de controle de férias
📚 Gestão de presença em tempo real
📚 Aprenda a escolher o ponto eletrônico ideal para a sua empresa
📚 A importância da tecnologia no controle do absenteísmo e presenteísmo

Jornada de trabalho remoto

Até antes da Reforma Trabalhista, profissionais que atuavam remotamente ― situação também conhecida como teletrabalho ou home office ― tinham os mesmos direitos previstos na CLT aos demais. Porém, isso mudou.

Agora, o trabalho remoto não está mais sujeito ao controle da jornada, tampouco ao pagamento de horas extras.

Sendo assim, a remuneração não se baseia no total de horas trabalhadas, mas, sim, na produtividade medida pelo volume de tarefas entregues.

Por outro lado, a folga semanal remunerada, o 13° salário, o direito a férias, o aviso-prévio e a licença-maternidade ou paternidade seguem como direitos dos trabalhadores remotos, assim como os demais protegidos pela CLT.

Controle da jornada de trabalho

O registro incorreto da jornada de trabalho aparece entre as principais causas de ações trabalhistas contra empregadores.

Por isso, é importante que os contratantes estejam atentos às regras para disponibilizar um sistema de marcação de ponto.

Os funcionários, por sua vez, devem fazer sua parte e registrar corretamente suas jornadas, sempre que exigido por lei.

Isso, inclusive, faz valer seus direitos em caso de cálculos errados na hora do pagamento mensal ou do acerto de contas.

Atualmente, a legislação define por meio do artigo 74 da CLT que estabelecimentos com mais de 20 funcionários precisam, obrigatoriamente, fazer o devido controle de ponto do time. 

Porém, isso não impede que empresas que tenham quadros menores também adotem a marcação como parte de sua política interna, adicionando isso, inclusive, como cultura da organização.

Há casos, entretanto, em que a lei permite que o controle da jornada de trabalho não seja realizado: para trabalhadores que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho e funcionários que ocupem cargos de gerência ou outro de confiança.

Ainda, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, é permitida a adoção do controle de ponto por exceção. 

Trata-se de uma norma controversa que autoriza o trabalhador a apenas registrar sua jornada quando algo fora do normal acontecer, como atrasos, faltas e horas extras, por exemplo. Caso contrário, não é necessário bater o ponto.

Para entender melhor como funciona essa modalidade, veja o vídeo que preparamos:

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Conclusão

Para evitar problemas para ambas as partes, o cenário ideal é aquele em que a jornada de trabalho é devidamente registrada. Algo que, atualmente, pode ser feito de forma bem simples e rápida, já que a legislação regulariza o uso de sistemas alternativos.

O controle de ponto por meio desses sistemas alternativos corresponde ao que o aplicativo Tangerino oferece ― uma solução que funciona diretamente no celular do trabalhador.

O aplicativo atua na gestão de equipes internas e externas. No primeiro caso, por meio do QR code e do reconhecimento facial, o totem instalado nas dependências da empresa consegue ler o código e a biometria e computar a jornada do funcionário.

Se a equipe estiver trabalhando remotamente, em home office, basta instalar o aplicativo no celular e registrar o ponto por meio de uma foto.

No caso de equipes externas, é possível que o gestor acompanhe a rota dos colaboradores pelo GPS, estabeleça tarefas, ordens de serviço e impulsione os resultados da empresa. 

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