As instituições de ensino superior classificam-se conforme a legislação nacional

Legenda:Resposta CertaSua Resposta Errada1.As universidades no seu marco inicial tinham um cunho filosófico, pensamentocrítico e envolvimento com a pesquisa, estando alinhados com a ideia deproporcionar um Ensino Superior como o próprio nome menciona. Esseentendimento de universidade estava associadoà ideia de atender à sociedade. Sobre o exposto, classifique V para as sentençasverdadeiras e F para as falsas:( ) No modelo de universidade francês temos uma formação profissionalizante etécnica, voltada para o mercado de trabalho.( ) O modelo brasileiro nasceu de uma combinação entre o modelo russo e chilenoe estava direcionado para a gestão de empresas.( ) No modelo de universidade alemão tinha-se a pretensão de estimular umaformação humanística e de caráter geral.( ) O modelo francês de universidade foi relevante para a estruturação do ensinosuperior e baseia-se no tripé filosófico, científico e da área linguística.Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:a)V - V - F - F.b)V - F - V - V.c)V - F - F - V.d)F - V - V - F.2.O Ensino Superior configura-se na tríade: ensino, pesquisa e extensão, com maiorincentivo à pesquisa científica para os alunos, na solicitação dos trabalhos. Assim, oaluno aprende a organizar os projetos de pesquisa e trabalhos científicos que podeencaminhar as revistas ou periódicos especializados. Sobre a organização e aestrutura dos relatórios científicos ou artigos, avalie as asserções a seguir:I- O trabalho contém um resumo com poucas palavras, que deve apresentar aintrodução, a metodologia, os resultados e a discussão.PORQUEII- O resumo deve ser transcrito para a língua inglesa, denominado abstract, quefacilita a busca de outros pesquisadores.Assinale a alternativa CORRETA:a)As duas asserções são proposições verdadeiras, e a segunda complementacorretamente a primeira.b)A primeira asserção é uma proposição verdadeira, e a segunda, uma proposiçãofalsa.c)As duas asserções são proposições verdadeiras, e a segunda é uma justificativacorreta da primeira.d)As duas asserções são proposições verdadeiras, mas a segunda não é umajustificativa correta da primeira.

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 T�TULO I
NORMAS GERAIS DA EDUCA��O SUPERIOR

 CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

                         Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais da educa��o superior, regula a educa��o superior no sistema federal de ensino e altera a lei de diretrizes e bases da educa��o nacional.

                         Art. 2o  As normas gerais para a educa��o superior se aplicam �s:

                        I - institui��es p�blicas de ensino superior mantidas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;

                        II - institui��es comunit�rias e particulares de ensino superior mantidas por pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas de direito privado; e

                        III - institui��es de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, quando promoverem a oferta de cursos e programas de gradua��o ou de p�s-gradua��o.

                         Art. 3o  A educa��o superior � bem p�blico que cumpre sua fun��o social por meio das atividades de ensino, pesquisa e extens�o, assegurada, pelo Poder P�blico, a sua qualidade.

                         Par�grafo �nico.  A liberdade de ensino � iniciativa privada ser� exercida em raz�o e nos limites da fun��o social da educa��o superior conforme estabelecidos nas normas gerais da educa��o nacional e observada a avalia��o de qualidade pelo poder p�blico.

                         Art. 4o  A fun��o social do ensino superior ser� atendida pela institui��o mediante a garantia de:

                        I - democratiza��o do acesso e das condi��es de trabalho acad�mico;

                        II - forma��o acad�mica e profissional em padr�es de qualidade aferidos na forma da lei;

                        III - liberdade acad�mica, de forma a garantir a livre express�o da atividade intelectual, art�stica, cient�fica e de comunica��o;

                        IV - atividades curriculares que promovam o respeito aos direitos humanos e o exerc�cio da cidadania;

                        V - incorpora��o de meios educacionais inovadores, especialmente os baseados em tecnologias de informa��o e comunica��o;

                        VI - articula��o com a educa��o b�sica;

                        VII - promo��o da diversidade cultural, da identidade e da mem�ria dos diferentes segmentos sociais;

                        VIII - preserva��o e difus�o do patrim�nio hist�rico-cultural, art�stico e ambiental;

                        IX - dissemina��o e transfer�ncia de conhecimento e tecnologia visando ao crescimento econ�mico sustentado e � melhoria de qualidade de vida;

                        X - inser��o regional ou nacional, por interm�dio da intera��o permanente com a sociedade e o mundo do trabalho, urbano ou rural;

                        XI - est�mulo � inser��o internacional das atividades acad�micas visando ao desenvolvimento de projetos de pesquisa e interc�mbio de docentes e estudantes com institui��es estrangeiras;

                        XII - gest�o democr�tica das atividades acad�micas, com organiza��o colegiada, assegurada a participa��o dos diversos segmentos da comunidade institucional;

                        XIII - liberdade de express�o e associa��o de docentes, estudantes e pessoal t�cnico e administrativo; e

                        XIV - valoriza��o profissional dos docentes e do pessoal t�cnico e administrativo, inclusive pelo est�mulo � forma��o continuada e �s oportunidades acad�micas.

                         Art. 5o  Os cursos superiores poder�o ser ministrados nas modalidades presencial ou a dist�ncia.

                         � 1o  A oferta de cursos superiores a dist�ncia dever� estar prevista no plano de desenvolvimento institucional da institui��o de ensino superior.

                         � 2o  A oferta de cursos superiores a dist�ncia depende de credenciamento espec�fico da institui��o de ensino superior junto ao Minist�rio da Educa��o.

                         � 3o  A institui��o de ensino superior credenciada para oferta de cursos superiores a dist�ncia poder� operar em unidade da federa��o distinta de sua sede, observada a legisla��o aplic�vel.

                         � 4o  Os diplomas e certificados de cursos e programas a dist�ncia, quando expedidos por institui��es credenciadas para esta modalidade e devidamente registrados, ter�o validade nacional.

                         Art. 6o  A Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - CAPES elaborar�, a cada cinco anos, plano nacional de p�s-gradua��o, sujeito a homologa��o pelo Ministro de Estado da Educa��o, contemplando necessariamente:

                        I - a articula��o da p�s-gradua��o stricto sensu com a gradua��o;

                        II - a previs�o para expans�o do ensino de p�s-gradua��o stricto sensu, inclusive com o aumento de vagas em cursos de mestrado e doutorado, acad�micos ou profissionais, compat�vel com as necessidades econ�micas, sociais, culturais, cient�ficas e tecnol�gicas do Pa�s e, em especial, com as exig�ncias desta Lei, para o gradativo incremento de mestres e doutores no corpo docente das institui��es de ensino superior;

                        III - os meios necess�rios para assegurar a manuten��o e o aumento da qualidade tanto nos cursos j� existentes quanto nos que venham a ser criados;

                        IV - a considera��o das �reas do conhecimento a serem incentivadas, especialmente aquelas que atendam �s demandas de pol�tica industrial e com�rcio exterior, promovendo o aumento da competitividade nacional e o estabelecimento de bases s�lidas em ci�ncia e tecnologia, com vistas ao processo de gera��o e inova��o tecnol�gica; e
                        V - o desenvolvimento priorit�rio das regi�es com indicadores sociais, econ�micos, culturais ou cient�ficos inferiores � m�dia nacional, de modo a reduzir as desigualdades regionais e sociais.

                         Par�grafo �nico.  A autoriza��o, o reconhecimento e a renova��o de reconhecimento de cursos e programas de p�s-gradua��o stricto sensu pelo Conselho Nacional de Educa��o contar�o com relat�rio exarado em car�ter conclusivo pela CAPES, a quem compete a verifica��o e a avalia��o das condi��es institucionais de atendimento dos padr�es de qualidade.

 CAP�TULO II
DAS INSTITUI��ES DE ENSINO SUPERIOR

 Se��o I
Das Disposi��es Gerais

                        Art. 7o  Poder� manter institui��o de ensino superior:

                        I - o Poder P�blico; e

                        II - pessoa f�sica, sociedade, associa��o ou funda��o, com personalidade jur�dica de direito privado, cuja finalidade principal seja a forma��o de recursos humanos ou a produ��o de conhecimento.

                         � 1o  As institui��es de ensino superior mantidas pelo Poder P�blico e vinculadas ao Minist�rio da Educa��o ter�o personalidade jur�dica pr�pria.

                         � 2o  Os atos jur�dicos das institui��es de ensino superior mantidas por pessoa jur�dica de direito privado ser�o praticados por interm�dio de sua mantenedora.

                         � 3o  Os atos constitutivos da mantenedora de institui��o privada de ensino superior, bem como os demais atos e altera��es que impliquem o controle de pessoal, patrim�nio e capital social, ser�o devidamente informados ao �rg�o oficial competente do respectivo sistema de ensino.

                         � 4o  Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital votante das entidades mantenedoras de institui��o de ensino superior, quando constitu�das sob a forma de sociedade com finalidades lucrativas, dever� pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados.

                         � 5o  � vedada a franquia na educa��o superior.

                         Art. 8o  As institui��es de ensino superior classificam-se como:

                           I - p�blicas, as institui��es criadas, mantidas e administradas pelo Poder P�blico;

                          II - comunit�rias, as institui��es cujas mantenedoras sejam constitu�das sob a forma de funda��es ou associa��es institu�das por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, sem fins lucrativos, com ou sem orienta��o confessional ou filantr�pica, e que inclua majorit�ria participa��o da comunidade e do Poder P�blico local ou regional em suas inst�ncias deliberativas; ou

                        III - particulares, as institui��es de direito privado mantidas e administradas por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

                         � 1o  Ser�o adotadas pr�ticas de administra��o que conduzam � transpar�ncia nas institui��es p�blicas, comunit�rias ou particulares para a informa��o do Poder P�blico e da sociedade.

                         � 2o  As atividades de pesquisa e extens�o de institui��es de ensino superior comunit�rias poder�o ser objeto de pol�ticas espec�ficas de qualifica��o promovidas pelo Poder P�blico.

                         Art. 9o  As institui��es de ensino superior, quanto � sua organiza��o e prerrogativas acad�micas, podem ser classificadas como:

                        I - universidades;

                        II - centros universit�rios; ou

                        III - faculdades.

                         Art. 10.  S�o comuns �s institui��es de ensino superior as seguintes prerrogativas:

                        I - organizar-se de forma compat�vel com sua peculiaridade acad�mica, estabelecendo suas inst�ncias decis�rias;

                        II - elaborar e reformar seu estatuto ou regimento, cabendo �s inst�ncias competentes a verifica��o de sua regularidade formal, observada a legisla��o aplic�vel;

                        III - exercer o poder disciplinar relativamente a seu quadro de pessoal e ao corpo discente, na forma de seus estatutos e regimentos;

                        IV - fixar os curr�culos de seus cursos e programas, observadas as diretrizes curriculares pertinentes;

                        V - fixar seus objetivos pedag�gicos, cient�ficos, tecnol�gicos, art�sticos, culturais e sociais;

                        VI - estabelecer calend�rio acad�mico, observadas as determina��es legais;

                        VII - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cient�fica e tecnol�gica, de produ��o art�stica e cultural e de extens�o;

                        VIII - estabelecer crit�rios de avalia��o para os planos, programas e projetos de pesquisa cient�fica e tecnol�gica;

                        IX - conferir graus, diplomas, certificados e outros t�tulos acad�micos, na forma da lei;

                        X - estabelecer normas e crit�rios para sele��o, admiss�o e exclus�o de seus estudantes, inclusive para admiss�o por transfer�ncia;

                        XI - firmar contratos, acordos e conv�nios, observado o disposto no art. 7o, �� 2o e 5o;

                        XII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento, referentes a obras, servi�os e aquisi��es em geral, bem como administrar rendimentos e deles dispor, na forma prevista no ato de constitui��o, nas leis e no respectivo estatuto ou regimento, observado o disposto no art. 7o, � 2o; e

                        XIII - receber subven��es, doa��es, heran�as, legados e coopera��o financeira resultantes de conv�nios com entidades p�blicas e privadas, observado o disposto no art. 7o, � 2o.

                         Art. 11.  As institui��es de ensino superior dever�o observar as seguintes diretrizes:

                        I - implementa��o de planos de carreira, bem como de capacita��o e treinamento, para docentes e pessoal t�cnico e administrativo;

                        II - divulga��o p�blica de crit�rios de sele��o para admiss�o de docentes e pessoal t�cnico e administrativo;

                        III - avalia��o institucional interna e externa, abrangendo seus cursos e programas, e assegurada, na avalia��o interna, a participa��o de docentes, estudantes, pessoal t�cnico e administrativo e representantes da sociedade civil;

                        IV - organiza��o colegiada, garantida a preval�ncia da representa��o docente;

                        V - prote��o da liberdade acad�mica contra o exerc�cio abusivo de poder interno ou externo � institui��o;

                        VI - garantia de condi��es dignas de trabalho aos docentes e pessoal t�cnico e administrativo;

                        VII - institucionaliza��o do planejamento acad�mico e administrativo;

                        VIII - pr�via tipifica��o de infra��es disciplinares e de suas correspondentes penalidades, para os docentes, os estudantes e o pessoal t�cnico e administrativo, bem como dos processos administrativos para sua aplica��o, garantido o direito ao contradit�rio, sem preju�zo das normas legais aplic�veis ao respectivo regime de trabalho; e

                        IX - estabelecimento de normas e crit�rios p�blicos de sele��o e admiss�o de estudantes, levando em conta os efeitos sobre a orienta��o do ensino m�dio e em articula��o com os �rg�os normativos dos respectivos sistemas de ensino.

 Se��o II
Da Universidade

                         Art. 12.  Classificam-se como universidades as institui��es de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos m�nimos:

                          I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo menos dezesseis cursos de gradua��o ou de p�s-gradua��o stricto sensu, todos reconhecidos e com avalia��o positiva pelas inst�ncias competentes, sendo, pelo menos, oito cursos de gradua��o, tr�s cursos de mestrado e um curso de doutorado;

                           II - programas institucionais de extens�o nos campos do saber abrangidos pela institui��o;

                        III - um ter�o do corpo docente em regime de tempo integral ou dedica��o exclusiva, majoritariamente com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado;

                          IV - metade do corpo docente com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado, sendo pelo menos metade destes doutores; e

                           V - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens�o.

                         Par�grafo �nico.  As universidades especializadas dever�o oferecer, no m�nimo, dez cursos de gradua��o ou de p�s-gradua��o stricto sensu, reconhecidos e com avalia��o positiva pelas inst�ncias competentes, sendo, pelo menos, seis cursos de gradua��o no campo do saber de designa��o, um curso de mestrado e um de doutorado, no mesmo campo do saber e cumprir o disposto nos incisos II, III, IV e V.

                         Art. 13.  A universidade, no exerc�cio de sua autonomia, deve promover concomitantemente:

                          I - gera��o de conhecimentos, tecnologias, cultura e arte;

                       II - dissemina��o e transfer�ncia de conhecimentos e tecnologias, preserva��o e difus�o do patrim�nio hist�rico-cultural, art�stico e ambiental;

                     III - forma��o acad�mica e profissional em padr�es de qualidade reconhecidos nacional e internacionalmente; e

                        IV - articula��o com a sociedade, visando contribuir por meio de suas atividades de ensino, pesquisa e extens�o para o desenvolvimento educacional, socioecon�mico e ambiental sustent�vel de sua regi�o.

                         Art. 14.  A universidade goza de:

                        I - autonomia did�tico-cient�fica para definir seu projeto acad�mico, cient�fico e de desenvolvimento institucional;

                        II - autonomia administrativa para elaborar normas pr�prias, escolher seus dirigentes e administrar seu pessoal docente, discente, t�cnico e administrativo e gerir seus recursos materiais; e

                        III - autonomia de gest�o financeira e patrimonial para gerir recursos financeiros e patrimoniais, pr�prios, recebidos em doa��o ou gerados por meio de suas atividades final�sticas.

                         Par�grafo �nico.  A autonomia administrativa e a autonomia de gest�o financeira e patrimonial s�o meios de assegurar a plena realiza��o da autonomia did�tico-cient�fica.

                         Art. 15.  O exerc�cio da autonomia universit�ria implica as seguintes prerrogativas espec�ficas, sem preju�zo de outras:

                        I - criar, organizar e extinguir na sua sede, localizada no Munic�pio ou no Distrito Federal, cursos e programas de educa��o superior; e

                        II - fixar o n�mero de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as �reas de influ�ncia.

 Se��o III
Do Centro Universit�rio

                         Art. 16.  Classificam-se como centros universit�rios as institui��es de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos m�nimos:

                      I - estrutura pluridisciplinar, com oferta regular, em diferentes campos do saber, de pelo menos oito cursos de gradua��o, todos reconhecidos e com avalia��o positiva pelas inst�ncias competentes;

                       II - programa institucional de extens�o nos campos do saber abrangidos pela institui��o;

                      III - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral ou dedica��o exclusiva, majoritariamente com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado; e

                        IV - um ter�o do corpo docente com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado, sendo um ter�o destes doutores.

                         Par�grafo �nico.  Os centros universit�rios especializados dever�o oferecer, no m�nimo, seis cursos de gradua��o no campo do saber de designa��o, reconhecidos e com avalia��o positiva pela inst�ncia competente, e cumprir o disposto nos incisos II, III e IV.

                         Art. 17.  Os centros universit�rios t�m as seguintes prerrogativas:

                        I - atuar na sua sede, localizada no Munic�pio ou no Distrito Federal;

                       II - criar, no mesmo campo do saber, cursos cong�neres, conforme explicitado e aprovado no seu plano de desenvolvimento institucional, aos cursos de gradua��o que tenham sido positivamente avaliados pelas inst�ncias competentes; e

                      III - fixar o n�mero de vagas em seus cursos e programas, de acordo com a capacidade institucional e as necessidades de seu meio e as �reas de influ�ncia.

 Se��o IV
Da Faculdade

                         Art. 18.  Classificam-se como faculdades as institui��es de ensino superior que tenham como objetivo prec�puo a forma��o pessoal e profissional de garantida qualidade cient�fica, t�cnica, art�stica e cultural, e que atendam ao requisito m�nimo de um quinto do corpo docente com titula��o acad�mica de mestrado ou doutorado em efetivo exerc�cio docente.

                         Par�grafo �nico.  Duas ou mais faculdades credenciadas, atuando no mesmo Munic�pio, podem articular suas atividades mediante regimento comum e dire��o unificada, na forma proposta por seu plano de desenvolvimento institucional.

 Se��o V
Do Plano de Desenvolvimento Institucional

                        Art. 19.  As institui��es de ensino superior dever�o elaborar seus planos de desenvolvimento institucional, contendo:

                        I - projeto pedag�gico da institui��o e de cada um de seus cursos, identificando sua voca��o educacional, definindo os campos do saber de sua atua��o e explicitando, quando for o caso, a proposta de cria��o de cursos cong�neres aos j� oferecidos;

                        II - demonstra��o da rela��o entre o projeto pedag�gico, a finalidade da educa��o superior e o compromisso social da institui��o;

                        III - perspectiva de evolu��o da institui��o no per�odo de vig�ncia do plano de desenvolvimento institucional; e

                          IV - an�lise do cumprimento do plano de desenvolvimento institucional anterior.

                       Par�grafo �nico.  O plano de desenvolvimento institucional, bem como seus aditamentos, ser� analisado em sua consist�ncia e regularidade formal pelas inst�ncias competentes.

 Se��o VI
Da Educa��o Superior no Sistema Estadual de Ensino

                         Art. 20.  A educa��o superior nos sistemas estaduais de ensino compreende:

                        I - as institui��es de ensino superior estaduais e municipais; e

                       II - �rg�os e entidades de natureza p�blica, estaduais ou municipais, vinculados � educa��o superior no �mbito dos respectivos Estados e do Distrito Federal.

                       Par�grafo �nico.  Os sistemas estaduais de ensino t�m como �rg�o normativo da educa��o superior os respectivos Conselhos de Educa��o, conforme legisla��o pr�pria.

                       Art. 21.  Compete aos sistemas estaduais de ensino e ao sistema de ensino do Distrito Federal a defini��o das normas aplic�veis ao funcionamento das institui��es de que trata o art. 20, especialmente quanto � fun��o regulat�ria, excetuando-se os cursos e programas de p�s-gradua��o stricto sensu e a modalidade de educa��o a dist�ncia, e observadas as normas gerais estabelecidas em lei federal.

                      Art. 22.  A Uni�o poder� participar do financiamento das institui��es estaduais e municipais de ensino superior, mediante conv�nios ou cons�rcios p�blicos, na forma da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, com o compromisso de expans�o da oferta de vagas e de qualifica��o dos cursos e programas, inclusive visando � cria��o de novos estabelecimentos e cursos de ensino superior, observada a legisla��o do respectivo sistema de ensino e a exist�ncia de dota��o or�ament�ria espec�fica.

 T�TULO II
DA EDUCA��O SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

 CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES GERAIS

                         Art. 23.  A educa��o superior no sistema federal de ensino compreende:

                        I - as institui��es de ensino superior mantidas pela Uni�o; e

                      II - as institui��es de ensino superior mantidas por pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas de direito privado.

                        Art. 24.  A organiza��o da institui��o de ensino superior dever� prever a exist�ncia de uma ouvidoria, cujo titular, servidor ou empregado da institui��o, dever� ter estabilidade garantida no per�odo de exerc�cio de seu mandato e ser eleito diretamente pelos segmentos da comunidade institucional, na forma do seu estatuto ou regimento.

                        Art. 25.  A organiza��o da universidade e do centro universit�rio ser� definida por seus colegiados superiores, na forma de seus estatutos e regimentos, assegurada a participa��o no colegiado superior de representantes dos docentes, dos estudantes, do pessoal t�cnico e administrativo e da sociedade civil, observada a participa��o majorit�ria de docentes em efetivo exerc�cio na institui��o, sendo pelo menos cinq�enta por cento destes mestres ou doutores.

                        Par�grafo �nico.  Nas universidades e nos centros universit�rios, comunit�rios ou particulares, os integrantes do colegiado superior indicados pela mantenedora n�o poder�o exceder a vinte por cento da representa��o total, independentemente do cargo e da atividade que exer�am na institui��o de ensino superior.

                        Art. 26.  A universidade dever� constituir conselho social de desenvolvimento, de car�ter consultivo, presidido pelo reitor, conforme disposto em seus estatutos, com representa��o majorit�ria e plural de representantes da sociedade civil externos � institui��o, com a finalidade de assegurar a participa��o da sociedade em assuntos relativos ao desenvolvimento institucional da universidade e �s suas atividades de ensino, pesquisa e extens�o.

                        Par�grafo �nico.  O conselho social de desenvolvimento ter� as seguintes atribui��es, sem preju�zo de outras que lhe possam ser estatutariamente conferidas:

                        I - dar amplo conhecimento p�blico das atividades acad�micas da universidade, com vista � avalia��o social de sua efetividade enquanto institui��o;

                        II - acompanhar a execu��o do plano de desenvolvimento institucional; e

                        III - indicar demandas da sociedade para a fixa��o das diretrizes e da pol�tica geral da universidade, bem como opinar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos.

CAP�TULO II
DA REGULA��O DA EDUCA��O SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

                       Art. 27.  Cabe � Uni�o o exerc�cio da fun��o regulat�ria da educa��o superior no sistema federal de ensino.
                      � 1o  A fun��o regulat�ria ser� realizada mediante processos de pr�-credenciamento, credenciamento, renova��o de credenciamento, e altera��o de classifica��o de institui��es de ensino, e de autoriza��o, reconhecimento e renova��o de reconhecimento de cursos.

                      � 2o  Dever�o ser asseguradas a transpar�ncia e a publicidade no exerc�cio da fun��o regulat�ria, bem como a motiva��o dos atos administrativos decorrentes.

                      Art. 28.  O credenciamento e a renova��o de credenciamento de institui��es de ensino superior, bem como o reconhecimento e a renova��o de reconhecimento de cursos, ter�o prazos limitados, sendo renovados periodicamente, ap�s processo regular de avalia��o e supervis�o.

                       Par�grafo �nico.  Identificadas eventuais defici�ncias em processos de supervis�o e avalia��o e decorrido o prazo fixado para seu saneamento, poder�o ser aplicadas as penalidades previstas na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o.

                         Art. 29.  O credenciamento de institui��o de ensino superior do sistema federal de ensino somente ser� concedido ap�s tr�s anos, a partir de ato de pr�-credenciamento pela inst�ncia competente do Poder P�blico.

                         � 1o  No decorrer do per�odo de pr�-credenciamento, a institui��o de ensino superior ser� submetida a processo espec�fico de supervis�o.

                         � 2o  Decorrido o per�odo definido no caput, a institui��o de ensino superior pr�-credenciada que obtiver resultado satisfat�rio nos processos de avalia��o e supervis�o poder� receber credenciamento, bem como obter reconhecimento dos cursos autorizados.

                         � 3o  A institui��o de ensino superior que infringir disposi��o de ordem p�blica ou praticar atos contr�rios aos fins declarados no seu estatuto ou regimento poder� ter o credenciamento cassado a qualquer tempo.

                         Art. 30.  A universidade e o centro universit�rio somente ser�o criados por altera��o de classifica��o de institui��o de ensino superior, j� credenciada e em funcionamento regular por no m�nimo cinco anos, que apresente desempenho satisfat�rio nos processos de avalia��o e supervis�o.

                         Art. 31.  A faculdade somente ser� pr�-credenciada para oferta regular de pelo menos um curso de gradua��o.

                         � 1o  A faculdade credenciada poder�, ap�s o ato de reconhecimento ou de renova��o de reconhecimento de cursos de gradua��o avaliados positivamente, ampliar o n�mero de vagas em at� cinq�enta por cento.
                         � 2o  A faculdade credenciada poder� remanejar vagas entre turnos autorizados do mesmo curso.

                      Art. 32.  O pr�-credenciamento, o credenciamento, o descredenciamento e a altera��o de classifica��o de institui��o de ensino superior ser�o precedidos de manifesta��o do Conselho Nacional de Educa��o.

                       Par�grafo �nico.  No caso de descredenciamento de institui��o de ensino superior ou de indeferimento de pedido de credenciamento, o Minist�rio da Educa��o estabelecer� as provid�ncias a serem adotadas no sentido de salvaguardar os direitos dos estudantes.

                         Art. 33.  Uma vez credenciada, a institui��o de ensino superior dever� se submeter � renova��o peri�dica de seu credenciamento e poder� ter sua classifica��o alterada, mediante processos de avalia��o e de supervis�o, em conson�ncia com as diretrizes estabelecidas pela Comiss�o Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - CONAES, pelo Conselho Nacional de Educa��o e pelo Minist�rio da Educa��o.

                         Par�grafo �nico.  Aplica-se o disposto no caput a todas as institui��es de ensino superior do sistema federal de ensino, inclusive �quelas criadas anteriormente � vig�ncia da Lei no 9.394, de 1996.

                       Art. 34.  A transfer�ncia de institui��es de ensino superior entre mantenedoras dever� ser previamente aprovada pela inst�ncia competente do Poder P�blico.

                         Art. 35.  A educa��o superior na �rea das ci�ncias da sa�de articula-se com o Sistema �nico de Sa�de, de modo a garantir orienta��o intersetorial ao ensino e � presta��o de servi�os de sa�de, resguardados os �mbitos de compet�ncias dos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de.

                         Par�grafo �nico.  As orienta��es gerais referentes aos crit�rios para autoriza��o de novos cursos de gradua��o na �rea da sa�de ser�o estabelecidas pelo Minist�rio da Educa��o, ap�s manifesta��o do Conselho Nacional de Sa�de e Conselho Nacional de Educa��o.

 CAP�TULO III
DAS INSTITUI��ES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR

 Se��o I
Das Disposi��es Gerais

               Art. 36.  S�o comuns �s institui��es federais de ensino superior os seguintes princ�pios e diretrizes:

                        I - inclus�o de grupos sociais e �tnico-raciais sub-representados na educa��o superior;

                       II - articula��o com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, em especial com as entidades de fomento ao ensino e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica;

                      III - articula��o com os demais sistemas de ensino, visando � qualifica��o da educa��o b�sica e � expans�o da educa��o superior;

                        IV - coopera��o na redu��o de desigualdades regionais, mediante pol�ticas e programas p�blicos de investimentos em ensino e pesquisa e de forma��o de docentes e pesquisadores;

                      V - forma��o e qualifica��o de quadros profissionais, inclusive por programas de extens�o universit�ria, cujas habilita��es estejam especificamente direcionadas ao atendimento de necessidades do desenvolvimento econ�mico, social, cultural, cient�fico e tecnol�gico regional, do mundo do trabalho, urbano e do campo;

                       VI - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia na gest�o dos recursos p�blicos;

                        VII - gratuidade do ensino p�blico em estabelecimentos oficiais;

                       VIII - determina��o da carga hor�ria m�nima de ensino, com aten��o preferencial aos cursos de gradua��o;

                        IX - defini��o da pol�tica geral de administra��o da institui��o; e

                        X - pleno aproveitamento da capacidade de atendimento institucional, inclusive pela admiss�o de alunos n�o regulares, mediante processo seletivo, quando da ocorr�ncia de vagas em atividades ou disciplinas dos cursos de gradua��o e p�s-gradua��o.

                       Art. 37.  As institui��es federais de ensino superior, na elabora��o de seus planos de desenvolvimento institucional, nos termos do art. 19, especificar�o as metas e os objetivos que se prop�em a realizar em ensino, pesquisa, extens�o e assist�ncia estudantil, com especial destaque aos projetos de expans�o e qualifica��o institucional, em conson�ncia com sua voca��o institucional e as caracter�sticas da regi�o.

                      � 1o  O plano de desenvolvimento institucional dever� especificar o prazo para execu��o das metas e dos objetivos propostos, a fonte dos recursos necess�rios � sua execu��o, inclu�das as receitas pr�prias, em especial quando impliquem novos investimentos em projetos de expans�o e qualifica��o institucional.

                      � 2o  O plano de trabalho das institui��es federais de ensino superior com suas funda��es de apoio abrangendo o apoio dessas entidades, por prazo determinado, a projetos de ensino, pesquisa e extens�o, bem como de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico, dever� estar devidamente consignado nos respectivos planos de desenvolvimento institucional.

                      � 3o  As metas e objetivos de que trata o caput dever�o considerar os aspectos relativos � gest�o eficiente de recursos humanos, materiais, or�ament�rios e financeiros, com vistas ao aumento da satisfa��o da comunidade e da qualidade dos servi�os prestados, � adequa��o de processos de trabalho, � racionaliza��o dos disp�ndios, em especial com o custeio administrativo, e � efetiva arrecada��o de receitas pr�prias, quando couber.

                      Art. 38.  A universidade tecnol�gica federal, o centro tecnol�gico federal e a escola tecnol�gica federal devem oferecer ensino m�dio integrado � educa��o profissional, nas �reas profissionais de sua atua��o, com aten��o � modalidade de educa��o de jovens e adultos.

 Se��o II
Da Universidade Federal

                     Art. 39.  A universidade federal � pessoa jur�dica de direito p�blico, institu�da e mantida pela Uni�o, criada por lei, dotada de todas as prerrogativas inerentes � autonomia universit�ria, na forma da Constitui��o.

                    Art. 40.  O reitor e o vice-reitor de universidade federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica mediante escolha em lista tr�plice eleita diretamente pela comunidade acad�mica, na forma do estatuto.

                    � 1o  O reitor e o vice-reitor, com mandato de cinco anos, vedada a recondu��o, dever�o possuir  t�tulo de doutor e ter pelo menos dez anos de doc�ncia no ensino superior p�blico.

                    � 2o  O mandato de reitor e de vice-reitor se extingue pelo decurso do prazo, ou, antes desse prazo, pela aposentadoria, volunt�ria ou compuls�ria, pela ren�ncia e pela destitui��o ou vac�ncia do cargo, na forma do estatuto.

                   � 3o  Os diretores de unidades universit�rias federais ser�o nomeados pelo reitor, observadas as mesmas condi��es previstas nos �� 1o e 2o deste artigo.

 Se��o III
Do Centro Universit�rio Federal e da Faculdade Federal

                      Art. 41.  Ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica, o centro universit�rio federal e a faculdade federal s�o pessoas jur�dicas de direito p�blico, institu�dos e mantidos pela Uni�o, criados por lei.

                      � 1o  O estatuto do centro universit�rio federal ser� proposto pelo respectivo colegiado superior, cabendo a sua aprova��o e homologa��o ao Minist�rio da Educa��o.

                      � 2o  O regimento da faculdade federal ser� proposto pelo respectivo colegiado superior, cabendo a sua aprova��o e homologa��o ao Minist�rio da Educa��o.

                     Art. 42.  Os diretores de centro universit�rio federal e de faculdade federal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, observadas, no que couber, as normas previstas no art. 40 desta Lei.

 Se��o IV
Do Financiamento das Institui��es Federais de Ensino Superior

                      Art. 43.  Durante o per�odo de dez anos, contados a partir da publica��o desta Lei, a Uni�o aplicar�, anualmente, nas institui��es federais de ensino superior vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, nunca menos do equivalente a setenta e cinco por cento da receita constitucionalmente vinculada � manuten��o e desenvolvimento do ensino.

                       � 1o  Excluem-se do c�lculo a que se refere o caput:

                       I - os recursos alocados �s institui��es federais de ensino superior por entidades p�blicas de fomento ao ensino e � pesquisa cient�fica e tecnol�gica e por suas cong�neres privadas;

                      II - os recursos alocados �s institui��es federais de ensino superior mediante conv�nios, contratos, programas e projetos de coopera��o, por �rg�os e entidades p�blicas de qualquer n�vel de governo, bem como por organiza��es internacionais;

                     III - as receitas pr�prias das institui��es federais de ensino superior, geradas por suas atividades e servi�os; e

                    IV - as despesas com inativos e pensionistas das institui��es federais de ensino superior, sem preju�zo de seus direitos espec�ficos.

                        � 2o  A aplica��o de que trata o caput ser� apurada a cada quatro anos, a partir da publica��o desta Lei.

                        Art. 44.  A distribui��o dos recursos a que se refere o art. 43 entre as institui��es federais de ensino superior, no que exceder �s despesas obrigat�rias, ser� feita conforme orienta��o de comiss�o colegiada, integrada por membros da comunidade acad�mica, da sociedade civil e dirigentes p�blicos, mediante avalia��o externa de cada institui��o federal e de seu respectivo plano de desenvolvimento institucional, na forma do regulamento.

                       � 1o  Cabe ao Ministro de Estado da Educa��o e ao colegiado de dirigentes de institui��es federais de ensino superior, paritariamente, a indica��o dos membros da comiss�o de que trata o caput.

                       � 2o  O repasse dos recursos dever� observar, no m�nimo, os seguintes indicadores de desempenho e qualidade, conforme regulamento:

                        I - o n�mero de matr�culas, ingressantes e concluintes na gradua��o e na p�s-gradua��o, nos per�odos matutino, vespertino e noturno;

                         II - a oferta de cursos de gradua��o e p�s-gradua��o em diferentes campos do saber;

                      III - a produ��o institucionalizada de conhecimento cient�fico, tecnol�gico, cultural e art�stico, reconhecida nacional e internacionalmente, e identificada por publica��es em peri�dicos especializados, sem preju�zo de outros indicadores;

                        IV - registro e comercializa��o de patentes;

                        V - a rela��o entre o n�mero de alunos e o n�mero de docentes na gradua��o e na p�s-gradua��o;

                       VI - os resultados da avalia��o pelo Sistema Nacional de Avalia��o da Educa��o Superior - SINAES, institu�do pela Lei no 10.861, de 2004;

                       VII - a exist�ncia de programas de mestrado e doutorado, bem como respectivos resultados da avalia��o pela CAPES; e

                        VIII - a exist�ncia de programas institucionalizados de extens�o, com indicadores de impacto local, regional ou nacional.

 Se��o V
Das Pol�ticas de Democratiza��o do Acesso e de Assist�ncia Estudantil

                       Art. 45.  As institui��es federais de ensino superior dever�o formular e implantar, na forma estabelecida em seu plano de desenvolvimento institucional, medidas de democratiza��o do acesso, inclusive programas de assist�ncia estudantil, a��o afirmativa e inclus�o social.

                         Par�grafo �nico.  As institui��es dever�o incentivar a��es de nivelamento educacional, promovendo a participa��o de seus estudantes, apoiados por bolsas especiais para essa finalidade e por supervis�o docente.

                        Art. 46.  As medidas de democratiza��o do acesso devem considerar as seguintes premissas, sem preju�zo de outras:

                          I - condi��es hist�ricas, culturais e educacionais dos diversos segmentos sociais;

                         II - import�ncia da diversidade social e cultural no ambiente acad�mico; e

                       III - condi��es acad�micas dos estudantes ao ingressarem, face �s exig�ncias dos respectivos cursos de gradua��o.

                      � 1o  Os programas de a��o afirmativa e inclus�o social dever�o considerar a promo��o das condi��es acad�micas de estudantes egressos do ensino m�dio p�blico, especialmente afrodescendentes e ind�genas.

                      � 2o  As institui��es dever�o oferecer, pelo menos, um ter�o de seus cursos e matr�culas de gradua��o no turno noturno, com exce��o para cursos em turno integral.

                       � 3o  Ser� gratuita a inscri��o de todos os candidatos de baixa renda nos processos seletivos para cursos de gradua��o, conforme normas estabelecidas e divulgadas pela institui��o.

                      Art. 47.  As medidas de assist�ncia estudantil dever�o contemplar, sem preju�zo de outras, a crit�rio do conselho superior da institui��o:

                        I - bolsas de fomento � forma��o acad�mico-cient�fica e � participa��o em atividades de extens�o;

                        II - moradia e restaurantes estudantis e programas de inclus�o digital;

                       III - aux�lio para transporte e assist�ncia � sa�de; e

                       IV - apoio � participa��o em eventos cient�ficos, culturais e esportivos, bem como de representa��o estudantil nos colegiados institucionais.

                     Par�grafo �nico.  As institui��es federais de ensino superior dever�o destinar recursos correspondentes a pelo menos nove por cento de sua verba de custeio, exceto pessoal, para implementar as medidas previstas neste artigo.

 T�TULO III
DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

                         Art. 48.  As institui��es de ensino superior dever�o se adaptar ao disposto nesta Lei no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseq�ente ao da sua publica��o .

                         � 1o  As universidades dever�o atender ao disposto no art. 12, quanto aos cursos de mestrado, no prazo de seis anos, e, quanto aos cursos de doutorado, no prazo de oito anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseq�ente ao da publica��o desta Lei.

                         � 2o  O requisito previsto no art. 18 dever� ser atendido no prazo de dois anos, contados de 1o de janeiro do primeiro ano subseq�ente ao da publica��o desta Lei.

                         � 3o  As quest�es suscitadas por ocasi�o da adapta��o de que trata o caput ser�o resolvidas pelo Minist�rio da Educa��o, ouvido o Conselho Nacional de Educa��o.

                        Art. 49.  Os centros federais de educa��o tecnol�gica e as faculdades federais tecnol�gicas gozar�o das prerrogativas atribu�das aos centros universit�rios federais especializados e �s faculdades federais, respectivamente, garantidas as demais prerrogativas definidas pelas leis de cria��o dessas institui��es.

                        Art. 50.  A prerrogativa de autonomia prevista no art. 54, � 1o, inciso I, da Lei no 9.394, de 1996, ser� exercida em observ�ncia aos planos de carreira nacional para docentes e pessoal t�cnico-administrativo, e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, inclusive nas carreiras de ensino b�sico e profissional, quando for o caso.

                       Art. 51.  Ser� realizada, a cada quatro anos, Confer�ncia Nacional da Educa��o Superior.

                        Par�grafo �nico.  Sem preju�zo de outros temas, caber� � Confer�ncia Nacional propor:

                        I - a atualiza��o das exig�ncias m�nimas quanto � titula��o docente, ao regime de trabalho docente em tempo integral e � obrigatoriedade de oferta de cursos de p�s-gradua��o stricto sensu para efeito de classifica��o das institui��es de ensino superior em universidade, centro universit�rio e faculdade; e

                        II - a revis�o dos par�metros de financiamento das institui��es federais de ensino superior.

                       Art. 52.  Os arts. 43, 44, 47, 48, 49 e 50 da Lei no 9.394, de 1996, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

                         �Art. 43................................................................................
           ........................................................................................................

                      VIII - a forma��o pessoal e profissional de elevada qualidade cient�fica, t�cnica, art�stica e cultural, nos diferentes campos do saber;

            IX - o est�mulo � criatividade, ao esp�rito cr�tico e ao rigor acad�mico-cient�fico;

                       X - a oferta permanente de oportunidades de informa��o e de acesso ao conhecimento, aos bens culturais e �s tecnologias;

                        XII - o atendimento das necessidades sociais de forma��o e de conhecimentos avan�ados;

                      XIII - o aprimoramento da educa��o e das condi��es culturais para a garantia dos direitos sociais e do desenvolvimento socioecon�mico e ambiental sustent�vel;

                      XIV - a promo��o da extens�o, como processo educativo, cultural e cient�fico, em articula��o com o ensino e a pesquisa, a fim de viabilizar a rela��o transformadora entre universidade e sociedade; e

                      XV - a valoriza��o da solidariedade, da coopera��o, da diversidade e da paz entre indiv�duos, grupos sociais e na��es.� (NR)

            �Art. 44.  A educa��o superior abranger�:

            I - ensino em cursos de gradua��o, compreendendo bacharelado, licenciatura e cursos de educa��o superior tecnol�gica, para candidatos que tenham conclu�do o ensino m�dio;

            II - ensino em programas de p�s-gradua��o stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, de natureza acad�mica ou profissional, reconhecidos pelas inst�ncias federais competentes e em funcionamento regular, para candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas institui��es de ensino superior;

            III - pesquisa e produ��o intelectual;

            IV - extens�o em programas e atividades, para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas institui��es de ensino superior; e

            V - forma��o continuada, em cursos para candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas respectivas institui��es de ensino superior, abrangendo entre outros:

                        a) cursos seq�enciais de diferentes n�veis e abrang�ncia; e

              b) cursos em n�vel de p�s-gradua��o lato sensu de aperfei�oamento e de especializa��o.

             � 1o  O acesso ao ensino superior depende de classifica��o em processo seletivo definido pela institui��o de ensino superior.

           � 2o  As compet�ncias e conhecimentos adquiridos no mundo do trabalho e em cursos de forma��o continuada poder�o ser considerados para a integraliza��o de cursos superiores, de acordo com a legisla��o aplic�vel.

           � 3o  Os cursos de gradua��o, observada a carga hor�ria estabelecida pelo Conselho Nacional de Educa��o, ter�o a dura��o m�nima de tr�s anos, excetuando-se:

                        I - cursos de educa��o profissional tecnol�gica, com dura��o m�nima de dois anos; e

                        II - cursos estruturados na forma do � 4o, com dura��o m�nima de quatro anos.

           � 4o  As institui��es de ensino superior, na forma de seus estatutos ou regimentos e respeitadas as diretrizes curriculares nacionais, poder�o organizar seus cursos de gradua��o, exceto os de educa��o profissional tecnol�gica, incluindo um per�odo de forma��o geral, em quaisquer campos do saber e com dura��o m�nima de quatro semestres, com vistas a desenvolver:

                        I - forma��o human�stica, cient�fica, tecnol�gica e interdisciplinar;

                        II - estudos preparat�rios para os n�veis superiores de forma��o; e

                        III - orienta��o para a escolha profissional.� (NR)

                         �Art. 47..................................................................................

          � 1o  Antes do in�cio de cada per�odo letivo, as institui��es tornar�o p�blica a organiza��o curricular de seus cursos, incluindo plano de estudos com respectivas disciplinas, etapas, m�dulos ou outras formas de estrutura��o do ensino, requisitos, dura��o, qualifica��o dos docentes, recursos dispon�veis e crit�rios de avalia��o, obrigando-se a cumprir as condi��es publicadas.
        ...................................................................................................

              � 3o  � obrigat�ria a freq��ncia dos estudantes a pelo menos setenta e cinco por cento das horas previstas para as atividades presenciais estabelecidas em cada disciplina e componente curricular, salvo normas espec�ficas dos cursos e programas de educa��o a dist�ncia.

           � 4o  N�o haver� distin��o de padr�o de qualidade entre os cursos superiores oferecidos nos turnos diurno e noturno e nas modalidades presencial e a dist�ncia.� (NR)

                        �Art. 48.  Ser� concedido:

            I - diploma com validade nacional nos seguintes casos:

            a) conclus�o de curso de gradua��o reconhecido pela inst�ncia competente; e

            b) conclus�o de curso compreendido em programa de p�s-gradua��o stricto sensu reconhecido pela inst�ncia federal competente; e

            II - certificado ou atestado com validade nacional, respeitada a legisla��o aplic�vel, nos seguintes casos:

             a) conclus�o do per�odo de forma��o geral, nos termos do � 4o do art. 44; e

           b) conclus�o de cursos e atividades compreendidos em programas de extens�o e de forma��o continuada, inclusive os cursos em n�vel de p�s-gradua��o lato sensu de aperfei�oamento e de especializa��o.

             � 1o  Os diplomas expedidos por universidades e por centros universit�rios ser�o por eles pr�prios registrados, e aqueles conferidos por faculdades ser�o registrados em institui��es de ensino superior indicadas pelo Conselho de Educa��o competente.

            � 2o  Os diplomas de gradua��o expedidos por universidades estrangeiras ser�o revalidados por universidades p�blicas que tenham curso reconhecido do mesmo n�vel e �rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara��o.

            � 3o  Os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras ser�o revalidados por universidades que possuam cursos de p�s-gradua��o stricto sensu avaliados e reconhecidos, na mesma �rea de conhecimento e em n�vel equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara��o.� (NR) 

 �Art. 49.  As institui��es de ensino superior podem aceitar a transfer�ncia de alunos regulares para cursos afins, na hip�tese de exist�ncia de vagas, e mediante processo seletivo espec�fico.

� 1o  A aceita��o de transfer�ncia � compuls�ria, em qualquer �poca do ano e independente da exist�ncia da vaga, para institui��es vinculadas a qualquer sistema de ensino, quando requerida por servidor p�blico, civil ou militar estudante, da administra��o direta ou indireta, ou seu dependente estudante, em raz�o de comprovada remo��o ou transfer�ncia de of�cio, que acarrete mudan�a de domic�lio para o Munic�pio onde se situe a institui��o recebedora ou para localidade mais pr�xima desta.

           � 2o  No caso de transfer�ncia compuls�ria, dar-se-� matr�cula do servidor ou seu dependente em institui��o p�blica ou privada, conforme a respectiva origem. 

            � 3o  N�o se aplica a transfer�ncia compuls�ria quando o interessado se deslocar para assumir cargo efetivo em raz�o de concurso p�blico, cargo comissionado ou fun��o de confian�a.� (NR)

                        �Art. 50..................................................................................        

Par�grafo �nico.  A alunos n�o regulares ser�o conferidos atestados de aproveitamento, que poder�o ser considerados para a integraliza��o de cursos superiores, de acordo com as normas estabelecidas pela institui��o.� (NR)

           Art. 53.  O art. 2o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido de par�grafo �nico com a seguinte reda��o:

         �Par�grafo �nico.  S�o condi��es para credenciamento e renova��o de credenciamento de que trata o inciso III do caput:

             I - estatuto referendado pelo conselho superior da institui��o apoiada;

           II - �rg�o deliberativo superior da funda��o integrado por, no m�nimo, um ter�o de membros designados pelo conselho superior da institui��o apoiada; e

         III - demonstra��es cont�beis do exerc�cio social, acompanhadas de parecer de auditoria independente, bem como relat�rio anual de gest�o, encaminhados ao conselho superior da institui��o apoiada para aprecia��o, em at� sessenta dias ap�s a devida aprova��o pelo �rg�o deliberativo superior da funda��o.� (NR)

             Art. 54.  O art. 24 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte reda��o:

             VIII - mantenedora de institui��o de ensino.� (NR)

            Art. 55.  O art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

           �Art. 12.........................................................................................
 ..............................................................................................................

            � 2o  Para gozo da imunidade, as institui��es a que se refere este artigo est�o obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
...............................................................................................................

             h) n�o alienar ou constituir �nus reais sobre bens do ativo, ou realizar quaisquer outros atos que gerem obriga��es para a institui��o no interesse preponderante de seus associados, dirigentes, s�cios, instituidores ou mantenedores;

          i) n�o firmar quaisquer contratos a t�tulo oneroso com seus associados, dirigentes, s�cios, instituidores ou mantenedores;

            j) n�o permitir a utiliza��o, em condi��es privilegiadas, de quaisquer recursos, servi�os, bens ou direitos de propriedade da institui��o imune por seus associados, dirigentes, s�cios, instituidores ou mantenedores;

            l) outros requisitos estabelecidos em lei, relacionados ao funcionamento das institui��es a que se refere este artigo.
...............................................................................................................

           � 4o  Dever�o ser arquivados no �rg�o competente para registro dos atos constitutivos das institui��es de que trata este artigo, todos os atos praticados ou contratos por elas celebrados que sejam relacionados direta ou indiretamente com seus associados, dirigentes, s�cios, instituidores ou mantenedores.

            � 5o  Para fins deste artigo, s�o equiparados aos associados, dirigentes, s�cios, instituidores ou mantenedores das entidades sem fins lucrativos seus c�njuges ou parentes at� segundo grau, ou, ainda, seus controladores, controladas e coligadas e seus respectivos s�cios e administradores.�  (NR)

              Art. 56.  O art. 2o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

             �Art. 2o  O estabelecimento de ensino dever� divulgar, em local de f�cil acesso ao p�blico, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o n�mero de vagas por sala-classe, no per�odo m�nimo de sessenta dias antes do final do per�odo letivo, conforme calend�rio e cronograma da institui��o de ensino.�  (NR)

              Art. 57.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

             Art. 58.  Revogam-se o Decreto-Lei no 842, de 9 de setembro de 1969, e as Leis nos 5.540, de 28 de novembro de 1968, 6.625, de 23 de mar�o de 1979, e 9.192, de 21 de dezembro de 1995.

               Bras�lia,