Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade?

Ementa Oficial ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRÁTICA DE ATOS QUE AFRONTAM A IDONEIDADE MORAL E A DISCIPLINA. ABORDAGEM DE ESPOSAS DOS REEDUCANDOS DURANTE O HORÁRIO DE VISITAS, CONSTRANGENDO-AS NO INTUITO DE OBTER FAVORECIMENTO SEXUAL. CONDENAÇÃO EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRÁTICA DE ATOS OCORRIDOS DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXONERAÇÃO LEGÍTIMA. AFRONTA À ESTABILIDADE AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Caso em que o impetrante se insurge contra a instauração de processo administrativo de exoneração. Alega, em síntese, que já havia se encerrado o triênio do estágio probatório quando da instauração do referido processo, somente podendo perder o cargo diante das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 da Constituição Federal. 2. A lei estadual diz que a verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada por comissão permanente, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão (§ 2º do art. 39). 3. Por sua vez, o art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 20/1998, também estabelece que são requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório: "I - idoneidade moral; II - assiduidade e pontualidade; III - disciplina; IV- eficiência; V - aptidão" (§ 1º). 4. Dessa forma, findo o período do estágio probatório - três (3) anos de efetivo exercício, a estabilidade do servidor no serviço público não se dará de forma automática. Isso porque o § 4º do art. 41 do permissivo constitucional, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. 5. Na espécie, o impetrante ingressou no serviço público em 11/1/2012 (doc. de fl. 76). Em 13/4/2012, ou seja, pouco mais de três meses de efetivo exercício, o delegado regional de Polícia de Porangatu lavrou o procedimento de Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 019/2012 (doc de fl. 53), com o propósito de apurar a prática de transgressões disciplinares substanciadas nas abordagens das esposas de reeducandos durante o horário de visitas, constrangendo-as no intuito de obter favorecimento sexual. Em 3/6/2014, foi publicada no D.O.E Portaria n. 0869/2014 (doc de fl. 47), com a instauração de sindicância preliminar, dando início ao processo administrativo disciplinar para apurar a conduta do referido servidor. O Relatório Conclusivo se deu em 20/10/2014 (doc. de fl. 223-236), momento em que a Comissão Processante entendeu que as provas "são suficientes para apontar a culpabilidade do servidor no cometimento de ilícito administrativo" (fl. 234). Em 10/11/2014, a Procuradoria Administrativa opinou pelo encaminhamento dos autos ao Secretário de Segurança Pública pela "imediata instauração de processo de exoneração pela Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, com base nas informações extraídas do PAD" (doc. de fl. 246-254). Finalmente, em 21/5/2015, o Secretário de Segurança Pública estadual determinou o envio dos autos à referida comissão para instauração de processo administrativo de exoneração (doc. de fl. 259-266). 6. Nesse contexto, não se identifica ilegalidade do ato, haja vista que tanto os fatos quanto a primeira portaria de instauração para a averiguação da conduta moral do recorrente ocorreram durante o período do estágio probatório. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.138/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020)

Show

AT.2 Parecer nº 033/2002

Referência: Proc. 1168/2001
Interessado: Assessoria Técnica de Recursos Humanos – ATR.
Assunto: Servidores titulares de cargo de provimento efetivo. Estágio probatório. Avaliação especial de desempenho. Art. 41, § 4, da CF.

Sr. Assessor Chefe,

Trata-se de estudo que define critérios para avaliação especial de desempenho dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo em estágio probatório, a que se refere o § 4 do art. 41 da Constituição da República, realizado pela Assessoria Técnica de Recursos Humanos – ATR.

Solicita o Sr. Diretor Geral manifestação desta Assessoria, notadamente sobre os termos da minuta de Ato de fl. 74, bem como sobre a aplicação da referida avaliação aos servidores que se enquadram na situação prevista no art. 28 da Emenda Constitucional n 19/98.

A Emenda Constitucional n 19, de 05 de junho de 1998, trouxe importantes modificações referentes à Administração Pública e ao servidor público.

A garantia da estabilidade do servidor público sofreu sensíveis alterações. O art. 41 da Constituição da República foi alterado, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 41. – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(…)
§ 4 – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”

A estabilidade passou a ser constitucionalmente garantida aos servidores que, nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, tenham sido aprovados em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade.

O período de avaliação, denominado estágio probatório, aumentou de dois para três anos de efetivo exercício.

Com efeito, estágio probatório “é o período de exercício do funcionário, durante o qual é observado, e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.)”, conforme definição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 22a edição, ed. Malheiros, p. 388.

Levar-se-á em conta a aptidão e a capacidade do servidor para executar as suas atribuições, durante os três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo.

Anteriormente à EC n 19/98, o servidor adquiria a estabilidade no serviço público ao término do período de estágio probatório, desde que não houvesse sido instaurado procedimento especial de exoneração.

A chefia imediata avaliava o funcionário no desempenho das atribuições concernentes ao cargo para o qual foi nomeado, segundo critérios de eficiência, assiduidade, disciplina, subordinação e dedicação ao serviço.

Entretanto, não havia qualquer norma regendo a forma pela qual se daria a avaliação de desempenho, e consequentemente, não era instaurado processo administrativo no qual restasse registrado o respectivo acompanhamento funcional.

A ausência de representação por parte da chefia imediata, na forma do § 1 do art. 19 da Lei n 8.989/79, indicava que o funcionário havia sido considerado apto para o exercício do cargo.

Por conseguinte, caso não fosse instaurado procedimento especial de exoneração durante o período de estágio probatório, adquirida estava a estabilidade.

Com a promulgação da EC n 19/98, alterou-se essa sistemática. Não mais subsiste a aquisição da estabilidade mediante “aprovação tácita” da Administração. A partir da referida Emenda, a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser realizada por comissão instituída para essa finalidade.

A mencionada comissão deverá avaliar o funcionário de forma efetiva e permanente, pronunciando-se, conclusivamente, ao final do período de três anos, pela declaração, ou não, da estabilidade. A aptidão e a capacidade do funcionário, no desempenho das atribuições concernentes ao cargo, devem ser efetivamente aferidas.

À fl. 74, a ATR recomenda sejam instituídas comissões de avaliação de desempenho em cada unidade administrativa. Entendemos que tal providência encontra-se em harmonia com os novos parâmetros de avaliação introduzidos pela EC n 19/98. Parece-me que tais comissões deverão ser compostas exclusivamente por funcionários estáveis, titulares de cargo de hierarquia superior ou idêntica a do avaliado.

Quanto à avaliação de desempenho dos servidores titulares de cargo de Assessoria Técnica Jurídica desta Casa Legislativa, em estágio probatório, recomendamos seja realizada nos mesmos moldes estabelecidos pela Constituição da República para os procuradores dos Estados e do Distrito Federal.

Ao dispor sobre as carreiras de procuradoria dos Estados e do Distrito Federal, na Seção II, destinada à Advocacia Pública, a Constituição da República prevê, no parágrafo único do artigo 132, que os integrantes das referidas carreiras serão avaliados, no período de estágio probatório, mediante aferição de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias (nova redação dada pela EC n 19/98).

Em conseqüência, parece-nos que o modelo constitucional, referente à avaliação de desempenho dos funcionários titulares de cargos cujas atribuições estão diretamente relacionadas à Advocacia Pública, também deve ser observado para os advogados públicos ou procuradores dos municípios em que houver carreira de procuradoria instituída. É o que ocorre no Município de São Paulo, tanto no Executivo quanto no Legislativo.

Nesse sentido, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo editou o Ato n 29, de 08 de outubro de 1998. Cabe à Corregedoria da Procuradoria daquele Legislativo, entre outras atribuições definidas no art. 8 do mencionado Ato, acompanhar, através de relatórios circunstanciados, o estágio probatório dos membros da Procuradoria da ALESP.

Assim, a avaliação de desempenho dos referidos servidores será realizada por uma única Comissão – Corregedoria da Área Jurídica -, independentemente da unidade de lotação do funcionário na Edilidade.

Às fls. 77 e 78, a ATR apresenta cronograma relativo ao procedimento e aos prazos a serem observados para a avaliação ora em exame.

Recomendamos, ainda, que a decisão referente à aprovação do funcionário ao final da avaliação especial de desempenho, que declare a sua estabilidade, seja publicada no Diário Oficial do Município.

A Administração deve promover alterações na atual forma de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, a fim de adequá-la à EC n 19/98. Tal providência é premente, vez que há funcionários que ingressaram na Edilidade após a EC n 19/98 e que se encontram em estágio probatório, sendo atualmente avaliados consoante as regras anteriores à referida Emenda Constitucional.

Este assessor participou da elaboração de minuta de Ato acerca da matéria ora em exame, juntamente com o ilustre assessor xxxxxxx, a pedido de Comissão constituída nesta Casa Legislativa, encaminhando-a àquela Comissão em março de 2000, ocasião em que recomendamos a imediata normatização da matéria.

Passaremos a examinar as questões relacionadas aos servidores que se encontravam em período de estágio probatório quando da promulgação da Emenda n 19/98 (05 de junho de 1998), e que se enquadram na regra de transição prevista no art. 28 da EC n 19/98.

A EC n 19/98 assegurou o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores que cumpriam período de estágio probatório quando de sua promulgação (art. 28).

Tal questão foi analisada pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Executivo Municipal, consoante a Portaria n 25, de 02 de fevereiro de 1999, com a finalidade de proceder ao estudo das repercussões decorrentes da promulgação da EC n 19/98 na legislação aplicável aos servidores municipais, cujo relatório final foi encaminhado ao Exmo. Sr. Prefeito no mês de agosto do mesmo ano (cópia inclusa), sendo que este subscritor teve a honra de participar dos trabalhos então realizados.

No tocante aos servidores a que se refere o art. 28 da EC n 19/98, assim concluiu o mencionado Grupo de Trabalho:

“5.1 – Os servidores municipais que completaram o lapso temporal, mesmo que não submetidos à avaliação especial de desempenho por Comissão especialmente constituída para esse fim (em razão de sua não criação), desde que não estejam submetidos a procedimento especial de exoneração do serviço público, nos termos do art. 19 da Lei n 8.989/79, deverão ser considerados estáveis. Até a instituição da referida Comissão, devem ser observadas as normas estatutárias para fins de aquisição de estabilidade”(grifos meus).

A Administração poderia ter alterado a sistemática de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, com o propósito de adequá-la à EC n 19/98, porém não o fez.

O período de dois anos de efetivo exercício, necessário para aquisição da estabilidade (art. 28 da Emenda), já foi integralmente cumprido. Os servidores que se encontravam em estágio probatório foram avaliados na forma do art. 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.

Assim, compartilhamos do entendimento do citado Grupo de Trabalho, no sentido de que a omissão da Administração em criar a comissão de avaliação respectiva, ou mesmo em proceder à correspondente avaliação de desempenho segundo a nova sistemática prevista no § 4 do art. 41 da Constituição da República, não impede que o servidor venha a adquirir direito a ele constitucionalmente assegurado.

Para o Grupo de Trabalho acima citado, “entendimento contrário levaria ao absurdo de se concluir que seria suficiente que o Poder Público não instituísse a Comissão para que os servidores não lograssem alcançar a garantia funcional. Seria uma forma de subtrair, pela omissão, o que a Constituição consagrou em benefício do próprio serviço público. Seria retirar o caráter de impessoalidade da Administração Pública e possibilitar ao administrador arbítrio na demissão de servidores que não se alinhassem aos seus projetos políticos.”

Na mesma direção é o entendimento de Adilson de Abreu Dallari, para o qual os “funcionários nomeados em caráter efetivo, após concurso de provas ou provas e títulos, é fatal a estabilização após dois anos de exercício. Ou seja, a aquisição da estabilidade se processa automaticamente; não depende de qualquer ato declaratório ou constitutivo” (Regime Constitucional dos Servidores Públicos, 2a ed., Editora Revista dos Tribunais, p.81).

Assim, entendemos que os servidores que se encontravam em estágio probatório, e que já cumpriram integralmente o respectivo período, deverão ser considerados estáveis, ainda que não submetidos à avaliação especial de desempenho prevista no § 4 do art. 41 da Constituição da República, tendo em vista que tais funcionários tiveram seu desempenho avaliado na forma do art. 19 da Lei n 8.989/79, sendo que a inércia da Administração não pode obstaculizar a aquisição da estabilidade.

Do exposto, sugerimos seja editado Ato da Mesa para que referida avaliação de desempenho dos servidores atualmente em estágio probatório passe a ser, desde logo, realizada consoante a nova sistemática introduzida pela EC n 19/98, recomendando-se a concomitante propositura de projeto de Resolução, veículo normativo considerado adequado ao tratamento da matéria em exame.

Acompanham o presente, as minutas de projeto de resolução e de ato acima mencionadas, elaboradas a título de sugestão.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de abril de 2002.

Mário Sérgio Maschietto
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB n 129.760

INDEXAÇÃO:
ADEQUAÇÃO
AFERIÇÃO
APROVAÇÃO TÁCITA
APTIDÃO
AVALIAÇÃO
CAPACIDADE
COMISSÃO
CRIAÇÃO
DEFINIÇÃO
DESEMPENHO
ESTABILIDADE
ESTÁGIO PROBATÓRIO
FORMA
GARANTIA
GARANTIA CONSTITUCIONAL
LAPSO TEMPORAL
NECESSIDADE
NORMATIZAÇÃO
PERÍODO PROBATÓRIO
PRAZO
PROCEDIMENTO
SERVIDOR EFETIVO
TEMPO


Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação periódica de desempenho por comissão instituída para essa finalidade?

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. O servidor público estável poderá perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho na forma de lei complementar?

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, na forma de lei complementar. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

Que condições devem ser observadas para aquisição da estabilidade?

Para adquirir a estabilidade no serviço público, você tem de preencher todos os seguintes requisitos: aprovação no concurso público; nomeação e posse para cargo efetivo; execução das atividades e funções pelo prazo de 3 anos, período em que terá avaliações de desempenho durante o estágio probatório.

É condição necessária e suficiente para a aquisição da estabilidade no serviço público o exercício efetivo no cargo por período de três anos?

Após ser aprovado no concurso público, a estabilidade não será direito seu, mas apenas após 3 anos de trabalho. E é trabalho mesmo! A expressão “efetivo exercício” indica exatamente isso. Não serão contados eventuais períodos de licenças ou afastamentos do serviço para fins de aquisição de estabilidade.