Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra amulher

Análise

O Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher foi adotado pela Assembleia Geral em 1999, e obriga os Estados signatários a reconhecer a competência do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher para receber e considerar as denúncias apresentadas por pessoas ou grupos organizados da sociedade civil; o que constitui um mecanismo exigente de prestação de contas de atos de discriminação contra as mulheres, em comparação com o mecanismo vigente de apresentação de informes periódicos.

A grande maioria dos países caribenhos e uma minoria dos latino-americanos não assinaram nem ratificaram o Protocolo.

Argentina e Colômbia foram os últimos países da região a o ratificarem, ambos em 2007.

Antígua e Barbuda e São Cristóvão e Nevis, como dois dos únicos três países caribenhos que o ratificaram, foram os penúltimos a fazê-lo, em 2006.

Por sua parte, Chile, Cuba e El Salvador assinaram o Protocolo Facultativo entre 1999 e 2001 sem que até hoje o tenham ratificado.

Porto Rico, Honduras e Nicarágua são os únicos países entre os 20 latino-americanos que ainda nem sequer assinaram o Protocolo.


�NDICE

Apresenta��o � 2a Edi��o em Portugu�s

Nelson Pellegrino, Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos

da C�mara dos Deputados�

Pref�cio � 2a Edi��o em Portugu�s

Elizabeth Garcez, Conselho Deliberativo e

Marlene Libardoni, Diretora Executiva AGENDE

Apresenta��o

Roberto Cu�llar, Diretor Executivo IIDH

I. Introdu��o

Alda Facio e Ana Elena Obando

Donna J. Sullivan

III. Comit� das Na��es Unidas para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher

Suzanne A. Spears

 

IV. Atividades no Brasil

1 � Mem�rias do Semin�rio Direitos Humanos das Mulheres: A Prote��o Internacional

2 � Mem�rias da Audi�ncia P�blica Nossos Direitos n�o s�o Facultativos � Campanha Mundial pela Ratifica��o e Uso do Protocolo Facultativo � CEDAW

V - Algumas orienta��es para o uso do Protocolo Facultativo

Liliana Tojo

VI � Estrat�gias para a ratifica��o do Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher � CEDAW

Marlene Libardoni, Laura Guzm�n e Ana Elena Obando

VII � Anexos

1 � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher

2 � Resolu��o da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas A/RES/54/4

3 � Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher

4 � Declara��o Interpretativa do Protocolo Facultativo � CEDAW

5 � Quadros � Procedimentos para a ratifica��o de Tratados Internacionais

VIII - Gloss�rio

APRESENTA��O � SEGUNDA EDI��O

EM PORTUGU�S

A publica��o desta obra representa um elemento da s�rie de a��es com que a Comiss�o de Direitos Humanos da C�mara dos Deputados contribui para a aprova��o do Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher (CEDAW). Coerente com os valores e princ�pios que orientam sua atua��o, a Comiss�o � movida pela convic��o de que tanto o Protocolo quanto sua pr�pria publica��o representam instrumentos indispens�veis para atingirmos dois objetivos estrat�gicos para os direitos humanos no Brasil. O primeiro � combater o bin�mio discrimina��o/viol�ncia, que vitimiza historicamente a mulher, e contra o qual temos todos o dever de concorrer para impedir sua perpetua��o, inibindo e coibindo sua pr�tica. O outro objetivo � o de inserir plenamente o Brasil na comunidade internacional, em reconhecimento � universalidade dos direitos humanos.

Al�m dos textos integrais da Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher e do seu Protocolo Facultativo, bem como de coment�rios sobre cada um dos artigos do Protocolo, este volume cont�m as transcri��es de dois eventos importantes realizados no Brasil no contexto da campanha pela aprova��o do Protocolo. O semin�rio sobre �A prote��o internacional dos direitos humanos da mulher�, realizado em 25 de maio de 2000, associado � V Confer�ncia Nacional de Direitos Humanos, e a audi�ncia p�blica desta Comiss�o de Direitos Humanos em 22 de agosto do mesmo ano, sobre o mesmo tema e que marcou o lan�amento, no Brasil, da campanha pela ratifica��o do Protocolo, reuniram algumas das pessoas mais qualificadas do Brasil e da Am�rica Latina para o debate a respeito do Protocolo e da Conven��o, e, de modo mais amplo, da moderna prote��o internacional e do movimento de direitos humanos das mulheres. Outra a��o desenvolvida por iniciativa desta Comiss�o em apoio � campanha foi um Manifesto em que os parlamentares exprimiram �s autoridades do Poder Executivo seu apoio � aprova��o do Protocolo Facultativo � CEDAW. Sensibilizar o poder p�blico federal, demonstrando o interesse da sociedade organizada no Protocolo Facultativo, e ao mesmo ampliar a discuss�o sobre esses importantes instrumentos de prote��o aos direitos humanos das mulheres para o conjunto da sociedade foram os prop�sitos que moveram a Comiss�o de Direitos Humanos a participar, em conjunto com organiza��es n�o-governamentais, de atos pela sua ratifica��o.

Com o ato de assinatura, no dia 13 de mar�o de 2001, do Protocolo Facultativo � CEDAW, o Poder Executivo brasileiro manifestou sua posi��o pol�tica no sentido de tomar medidas necess�rias para que o Protocolo entre em vigor no pa�s, abandonando a postura, at� ent�o adotada, de observador da acolhida desse instrumento pela comunidade internacional.

A assinatura do Protocolo deslocou o centro da nossa campanha para o Congresso Nacional, onde este instrumento dever� ser aprovado. Isso aumenta a responsabilidade da Comiss�o de Direitos Humanos na campanha. E � nesse contexto que reafirmamos o compromisso, assumido ainda na gest�o do Deputado Marcos Rolim como Presidente deste colegiado, de envidarmos nossos melhores esfor�os para sensibilizar todos os deputados e senadores no sentido da aprova��o, sem reservas nem demoras, desse documento essencial para os direitos humanos no limiar do s�culo XXI. Esperamos, dessa forma, contribuir para complementar o procedimento interno, que culminar� com o dep�sito do instrumento de ratifica��o junto � Secretaria-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas (ONU).

Acreditamos que a relev�ncia do Protocolo Facultativo � CEDAW no contexto da luta mundial pelo reconhecimento dos direitos da mulher ser� devidamente entendida por todo o Poder Legislativo, quer como instrumento �til na interpreta��o dos direitos e obriga��es da Conven��o, quer como catalisador de mudan�as nas leis e pr�ticas nacionais. O Protocolo vem contribuir para criar uma consci�ncia p�blica das normas e padr�es de direitos humanos que pro�bem a discrimina��o contra as mulheres,al�m de promover entre as mulheres a conscientiza��o de seus direitos como exig�veis e, portanto, pass�veis de den�ncias na esfera internacional caso sejam violados, implicando, inclusive, em repara��o para v�timas individuais.

Queremos registrar nosso sincero reconhecimento � Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento, ponto focal no Brasil da Campanha Mundial �Os Direitos das Mulheres N�o S�o Facultativos�. Com idealismo e compet�ncia, a Agende mobilizou grande quantidade e diversidade de institui��es p�blicas e organiza��es n�o-governamentais, conferindo amplitude e credibilidade � campanha pela ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW pelo Estado Brasileiro. Esse reconhecimento se estende �s demais entidades e pessoas que d�o vida ao movimento de mulheres no Brasil, que se articulou, junto � Bancada Feminina do Congresso Nacional, pela aprova��o do Protocolo e, com certeza, dar� concretude ao Protocolo quando ele j� estiver em vigor.

Deputado Nelson Pellegrino (PT-BA)

Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos

APRESENTA��O

A aprova��o da Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher h� vinte anos constituiu, sem d�vida, um passo importante para a reivindica��o dos direitos humanos das mulheres. No entanto, havia uma d�vida pendente: aprovar um protocolo facultativo que colocasse esta Conven��o em igualdade de condi��es com outros instrumentos internacionais.

O avan�o da luta para a aprova��o deste mecanismo jur�dico ocorreu porque a sua cria��o constitui uma garantia para prevenir o n�o-cumprimento de compromissos assumidos pelos Estados ao assinar esta Conven��o. A ratifica��o do Protocolo � CEDAW expressa a vontade pol�tica de que esses avan�os na prote��o internacional se revertam em transforma��es concretas nas vidas das mulheres e que declara��es de princ�pios cedam lugar para a aprova��o de mecanismos de retifica��o e de den�ncia contra pr�ticas de qualquer tipo que atentem contra os direitos protegidos na CEDAW.

O Instituto Interamericano de Direitos Humanos somou-se a outros esfor�os neste processo: para as sess�es do Grupo de Trabalho para a elabora��o e aprova��o deste Protocolo, preparou um documento especializado com antecedentes normativos, crit�rios de interpreta��o jurisprudencial e padr�es j� consolidados em outros mecanismos de direitos humanos, com �nfase especial no sistema interamericano.

Em 1999, apoiou a participa��o de algumas delegadas latino-americanas para refor�ar o compromisso dos pa�ses da regi�o com o sucesso de um protocolo que garantisse um mecanismo de den�ncia eficiente diante das viola��es dos direitos humanos das mulheres e proporcionou assist�ncia t�cnica �s delega��es que a solicitaram.

Agora, o objetivo � estimular o debate interamericano sobre a pertin�ncia de se fortalecer a Conven��o da CEDAW, ratificando o seu protocolo. Com esse prop�sito foi elaborado este novo documento que mant�m os antecedentes do processo, mas incorpora novos componentes, como uma an�lise comentada dos artigos aprovados, estrat�gias para a sua ratifica��o, novas atribui��es do Comit� da CEDAW e algumas orienta��es sobre o seu uso a partir da an�lise de um caso hipot�tico.

O processo tem sido longo e ainda n�o foi conclu�do, mas � oportuno destacar que sem o apoio da Embaixada Real dos Pa�ses Baixos, ASDI, AID e UNIFEM/Nova Iorque, esta iniciativa do IIDH n�o teria sido poss�vel. Merecem um reconhecimento especial a ASDI e as funcion�rias do UNIFEM Liliana de Pauli e Ilana Langsberg-Lewis, que tornaram poss�vel superar as barreiras do idioma para que este documento fosse publicado tamb�m em ingl�s, franc�s e portugu�s.

Por �ltimo, um reconhecimento � equipe de consultoras do IIDH envolvidas nas diferentes etapas deste processo e a meus colegas Juan M�ndez, ent�o Diretor Executivo do IIDH quando iniciamos este projeto, e Gilda Pacheco, coordenadora acad�mica desta iniciativa e de suas publica��es, bem como a Katya Jim�nez, sua assistente.

A elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra as mulheres � um esfor�o pol�tico que envolve todos os setores da sociedade. A ratifica��o deste Protocolo � a express�o concreta deste compromisso internacional com os direitos humanos em geral e, em particular, os das mulheres.

Roberto Cu�llar

Diretor Executivo IIDH

San Jos�, Costa Rica, maio 2000

II. Coment�rio sobre o

Protocolo Facultativo

� CEDAW

Artigos

� 1 ao 21 �

II. COMENT�RIO SOBRE O PROTOCOLO

FACULTATIVO � CONVEN��O SOBRE

A ELIMINA��O DE TODAS AS FORMAS DE

DISCRIMINA��O CONTRA A MULHER*

INTRODU��O

Em 10 de dezembro de 1999, a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas adotou um Protocolo Facultativo (�o Protocolo Facultativo�)1 � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra a Mulher (�a Conven��o�)2. Vinte e tr�s Estados-partes na Conven��o assinaram o Protocolo Facultativo imediatamente ap�s a sua ado��o. Ele entrar� em vigor quando dez Estados-partes tenham completado o processo de ratifica��o ou ades�o.

O Protocolo Facultativo � resultado de muitos e sistem�ticos esfor�os por parte de ativistas para fortalecer a prote��o dos direitos humanos da mulher. Na Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos de 1993, os grupos que trabalham em prol da mulher e outras organiza��es n�o-governamentais (ONG) conseguiram que a comunidade internacional se comprometesse a explorar a necessidade de um procedimento facultativo para a apresenta��o de den�ncias de acordo com a Conven��o. Em 1994, o Grupo sobre Direito Internacional de Direitos Humanos e o Centro de Direitos Humanos de Maastricht co-patrocinaram a realiza��o de uma reuni�o de especialistas independentes, na qual foi elaborado um projeto de protocolo que contemplava procedimentos tanto para as comunica��es como para as investiga��es. Por meio de uma campanha realizada antes da Quarta Confer�ncia Mundial da Mulher em 1995, ativistas de todas as regi�es conseguiram, mais uma vez, o compromisso dos governos no sentido de que trabalhariam para alcan�ar a ado��o de um procedimento que permitisse a apresenta��o de den�ncias relacionadas com os direitos consagrados na Conven��o.

Entre 1996 e 1999, um Grupo de Trabalho de Composi��o Aberta da Comiss�o da Condi��o Jur�dica e Social da Mulher reuniu-se, uma vez ao ano, para analisar a necessidade de um Protocolo Facultativo e redigir o seu texto. Os elementos esbo�ados no projeto de protocolo elaborado em Maastricht proporcionaram o ponto de partida para as delibera��es dos governos. Durante todo o processo de negocia��es, uma coaliz�o internacional de ONGs, assessorada por acad�micos, proporcionou contribui��es substantivas. Esta conseguiu que os governos incorporassem elementos que fariam com que os procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo respondessem melhor �s necessidades das mulheres. A ado��o do Protocolo Facultativo � prova da efetividade das alian�as inter-regionais entre ativistas voltadas para a prote��o dos direitos humanos da mulher.

O Coment�rio

O Protocolo Facultativo estabelece procedimentos tanto para as comunica��es como para as investiga��es. O procedimento para as comunica��es autoriza o Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (�o Comit�) a receber peti��es relacionadas com as viola��es dos direitos consagrados na Conven��o e a emitir pareceres na forma de "opini�es e recomenda��es". O outro procedimento permite ao Comit� iniciar investiga��es sobre viola��es graves ou sistem�ticas cometidas por um Estado-parte.

Existem precedentes para ambos procedimentos no marco de outros tratados internacionais de direitos humanos. Procedimentos para comunica��es tamb�m existem no marco do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos (�ICCPR�)3, na Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial (�CERD�)4, na Conven��o contra a Tortura e Outros Maus-Tratos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes (�CAT�)5, e na Conven��o sobre os Trabalhadores Migrantes (�MWC�)6. O procedimento de comunica��es para a ICCPR foi criado mediante a ado��o do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos (�Primeiro Protocolo Facultativo�)7. Um procedimento de investiga��o foi estabelecido na Conven��o contra a Tortura.8 Da mesma forma, os sistemas regionais de direitos humanos possuem procedimentos para as peti��es. A jurisprud�ncia e a pr�tica dos �rg�os de fiscaliza��o regionais, a Corte Europ�ia de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comiss�o Africana de Direitos Humanos e dos Povos, assim como as do Comit� de Direitos Humanos relacionadas com o Primeiro Protocolo Facultativo, podem proporcionar orienta��es valiosas para o Comit� na hora de desenvolver sua pr�pria jurisprud�ncia e regulamento. O Comit� de Direitos Humanos, por exemplo, tem levado em conta a jurisprud�ncia da Corte Europ�ia e da Comiss�o de Direitos Humanos, em muitas ocasi�es, ao manifestar suas opini�es relacionadas ao Primeiro Protocolo Facultativo.

Este coment�rio proporciona uma vis�o geral, passo a passo, dos procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo e uma explica��o do significado do texto. Essas explica��esse baseiamno significado literal da linguagem utilizada no texto, na jurisprud�ncia e nas pr�ticas estabelecidas em rela��o aos procedimentos dos direitos humanos internacionais e regionais similares e nos debates formais que ocorreram durante o processo de reda��o.9

O Protocolo Facultativo est� estruturado em quatro se��es principais: o pre�mbulo; o procedimento para comunica��es (artigos 1�-7�); o procedimento para investiga��es (artigo 8�-10); e disposi��es administrativas (artigos 11-16, 18-21). O coment�rio segue esta estrutura, com uma se��o dedicada ao artigo sobre reservas (artigo 17).

I. PRE�MBULO *

Os Estados Partes do presente Protocolo,

Observando que na Carta das Na��es Unidas se reafirma a f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres,

Observando, ainda, que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos[1] proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e quecada pessoa tem todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distin��o, incluindo distin��o baseada em sexo,

Lembrando que as Conven��es Internacionais de Direitos Humanos[2] e outros instrumentos internacionais de direitos humanos pro�bem a discrimina��o baseada em sexo,

Lembrando, ainda, a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra a Mulher (doravante denominada �a Conven��o�), na qual os Estados Partes condenam a discrimina��o contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma pol�tica de elimina��o da discrimina��o contra a mulher,

Reafirmando sua determina��o de assegurar o pleno e eq�itativo gozo pelas mulheres de todos os direitos e liberdades fundamentais e de agir de forma efetiva para evitar viola��es desses direitos e liberdades,

Concordaram com o que se segue:

O pre�mbulo estabelece o objetivo e o prop�sito do Protocolo: avan�ar nos esfor�os para garantir � mulher o gozo pleno e em condi��es de igualdade de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais e de adotar medidas eficazes para evitar as viola��es desses direitos e dessas liberdades. Vincula o Protocolo � proibi��o da discrimina��o por motivos de sexo na Carta das Na��es Unidas, na Declara��o Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais e outros instrumentos internacionais de direitos humanos. Esta vincula��o serve para enfatizar o fato de que a elimina��o da discrimina��o contra a mulher � um objetivo chave da comunidade internacional. A necessidade de que os Estados-partes da Conven��o e o Protocolo adotem medidas para alcan�ar essa meta � enfatizada nos �ltimos dois par�grafos do pre�mbulo. As refer�ncias � a��o por todos os meios apropriados e sem demoras indevidas e a determina��o dos Estados-partes de adotarem medidas efetivas ressaltam a import�ncia do Protocolo como meio para promover a implementa��o da Conven��o.

II. PROCEDIMENTO PARA A APRESENTA��O DE DEN�NCIAS

O procedimento para as comunica��es consiste em tr�s etapas. Na primeira, o Comit� analisa se pode receber a peti��o e se esta � admiss�vel. Se considerar admiss�vel, o Comit� prosseguir� para a segunda etapa, na qual analisa os fundamentos da comunica��o e emite as suas �opini�es e recomenda��es�. Os procedimentos de acompanhamento se desenvolvem na terceira etapa.

Artigo 1�

Cada Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado �Estado Parte�) reconhece a compet�ncia do Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (doravante denominado �o Comit�) para receber e considerar comunica��es apresentadas de acordo com o Artigo 2 deste Protocolo.

Os procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo est�o vinculados unicamente aos estados que s�o partes na Conven��o e decidem ratificar o Protocolo. De acordo com o artigo 1�, os estados que ratificarem o Protocolo reconhecem a compet�ncia do Comit� para receber e considerar as comunica��es apresentadas segundo os requisitos estabelecidos no artigo 2�.

A.PRIMEIRA ETAPA: RECEP��O E ADMISSIBILIDADE

DA COMUNICA��O (ARTIGOS 2�-5�)

Artigo 2�

As comunica��es podem ser apresentadas por indiv�duos ou grupos de indiv�duos, que�� se encontrem sob a jurisdi��o do Estado Parte e aleguem ser v�timas de viola��o de quaisquer dos direitos estabelecidos na Conven��o por aquele Estado Parte, ou em nome desses indiv�duos ou grupos de indiv�duos. Sempre quefor apresentada em nome de indiv�duos ou grupos de indiv�duos, a comunica��o dever� contar com seu consentimento, a menos que o autor possa justificar estar agindo em nome deles sem o seu consentimento.

O artigo 2� estabelece: 1) quem pode apresentar den�ncias no marco do Protocolo Facultativo, isto �, quem tem o direito de faz�-lo; e 2) o �mbito de aplica��o do Protocolo. Se o autor ou autora de uma comunica��o n�o tem o direito de apresent�-la ou o seu conte�do n�o est� previsto no �mbito de aplica��o do Protocolo, ela ser� declarada inadmiss�vel e os seus fundamentos n�o ser�o considerados.

DIREITO DE APRESENTAR UMA PETI��O

No artigo 2� s�o estabelecidos v�rios requisitos que devem ser cumpridos para que se reconhe�a o direito de uma pessoa de apresentar uma den�ncia.

a) O primeiro requisito � que a comunica��o deve ser apresentada por �pessoas ou grupo de pessoas�10 que aleguem ser v�timas de uma viola��o. Os autores podem ser: i) uma pessoa cujos direitos, de acordo com a Conven��o, tenham sido violados; ou ii) um grupo de pessoas espec�ficas que tenham sido v�timas com base no mesmo conjunto de fatos. O objetivo e o prop�sito do Protocolo Facultativo, entretanto, permitiriam o reconhecimento do direito de apresentar peti��es tamb�m a: iii) grupos de pessoas que tenham todas sofrido a mesma viola��o e talvez prefiram n�o ser mencionadas pelos nomes _ devido a amea�as a sua seguran�a ou � impraticabilidade de faz�-lo; 11e iv) grupos que tenham sofrido viola��es como grupo.12

Coerente com o objetivo de garantir os direitos humanos da mulher e considerando a necessidade de obter efici�ncia administrativa em suas atividades relacionadas com o Protocolo Facultativo, o Comit� poderia, por exemplo, decidir reconhecer o direito de um grupo de mulheres ao qual o governo tenha proibido de realizar suas atividades como organiza��o para promover os direitos da mulher de acordo com a Conven��o.

Alternativamente, o artigo 2� permite a apresenta��o de comunica��es �em nome das� v�timas. Uma v�tima ou grupo de v�timas podem designar um ou uma representante para apresentar uma den�ncia em seu nome. Esses representantes poderiam ser um assessor ou uma assessora legal, familiares, um organismo n�o-governamental nacional ou internacional, ou qualquer outro(a) representante designado(a) pela(s) v�tima(s). O artigo 2� segue o precedente estabelecido pela CAT e pela MWC,ao permitir explicitamente a apresenta��o de comunica��es �em nome das� v�timas.13N�o � exigido que os representantes das v�timas estejam sujeitos � jurisdi��o de um Estado-parte.

Normalmente, o consentimento da v�tima � requerido para que uma peti��o seja apresentada em seu nome, conforme se indica na segunda frase do artigo 2�. A evid�ncia desse consentimento pode ser apresentada mediante a aceita��o por escrito da representa��o legal ou outra documenta��o que demonstre que o(a) representante est� autorizado(a) a atuar em nome da(s) v�tima(s). O artigo 2� permite ao Comit� determinar o consentimento � luz de todas as evid�ncias apresentadas pelo autor ou autora da comunica��o.

O artigo 2� estabelece uma exce��o ao requisito referente ao consentimento: os ou as representantes podem apresentar comunica��es em nome das v�timas, sem o seu consentimento, se puderem �justificar� a atua��o em seu nome.14Se a palavra �justificar� n�o estiver qualificada, o Comit� pode admitir comunica��es em nome das v�timas em uma variedade de circunst�ncias nas quais � imposs�vel ou pouco pr�tico obter o seu consentimento15. Por exemplo, um ou uma representante que procura apresentar uma comunica��o em nome de uma classe ou de um grupo muito grande de pessoas pode justificar a n�o obten��o do consentimento de todas elas, especialmente se n�o � pr�tico faz�-lo. Outros exemplos incluem circunst�ncias em que: i) a v�tima corre o risco de maus-tratos ou outra repres�lia, incluindo danos f�sicos ou perdas econ�micas, caso d� o seu consentimento para que uma comunica��o seja apresentada em seu nome; ii) se por alguma raz�o a v�tima n�o pode dar o seu consentimento (por estar presa ou confinada de alguma outra maneira, por estar gravemente doente ou por falta de capacidade legal para faz�-lo); ou iii) qualquer outra circunst�ncia em que n�o seria razo�vel exigir o consentimento da v�tima.

b) O segundo requisito estabelecido no artigo 2� � que o Estado mencionado na comunica��o deve ser parte no Protocolo.

c) O terceiro requisito � que a v�tima deve ter estado sob a jurisdi��o do Estado-parte em quest�o no momento em que ocorreu a viola��o. O direito internacional reconhece que a jurisdi��o de um Estado n�o se limita a seu territ�rio. Portanto, n�o � necess�rio que a viola��o alegada em uma peti��o tenha ocorrido dentro do territ�rio do Estado-parte. As circunst�ncias em que uma v�tima n�o estaria dentro do territ�rio do Estado-parte, mas sob sua jurisdi��o, incluem as viola��es cometidas contra as pessoas que residem em outros territ�rios dependentes do Estado-parte, ou viola��es cometidas pelo Estado-parte contra seus cidad�os que residem no estrangeiro.

A pr�tica estabelecida para outros tratados de direitos humanos indica que deve ser entendido que o artigo 2� exige que a v�tima tenha estado sob a jurisdi��o do Estado-parte no momento da viola��o. Embora poderia ser interpretado que a linguagem do artigo 2� imp�e um duplo requisito de jurisdi��o (quer dizer, no momento de apresentar a den�ncia a v�tima tamb�m deve estar sob a jurisdi��o do Estado-parte contra o qual se apresenta a den�ncia), uma interpreta��o dessa �ndole se oporia aos objetivos do Protocolo e �s interpreta��es recebidas de textos similares em outros instrumentos.

d) O quarto requisito � que a v�tima deve alegar ter sofrido danos como conseq��ncia de uma viola��o. As viola��es podem ter a forma de um ato cometido pelo Estado-parte ou derivar-se do fato de o Estado n�o ter atuado quando a Conven��o assim o requeria, conforme � reconhecido pelos princ�pios gerais do direito internacional. O elemento de �danos� requer que a v�tima fa�a esfor�os razo�veis para demonstrar que: (i) �um ato ou uma omiss�o de um Estado-parte j� tenha causado efeitos adversos� para o gozo de um direito estabelecido na Conven��o; ou (ii) �existe uma amea�a real de que esse resultado aconte�a�.16

� poss�vel que um indiv�duo, ou grupo de indiv�duos, que procure impugnar leis que, segundo eles, s�o incompat�veis com a Conven��o, mas que n�o t�m sido aplicadas pelas autoridades competentes, seja(m) reconhecido(s) como v�timas de acordo com o artigo 2�, sempre e quando fa�am esfor�os razo�veis para demonstrar que a amea�a da aplica��o e o grave impacto da continua��o da exist�ncia destas disposi��es sobre as pr�ticas administrativas e a opini�o p�blica o(s) t�m afetado e continuam afetando-o(s) pessoalmente17. Um indiv�duo ou grupo de indiv�duos que pertencem a �uma categoria de pessoas cujas atividades, em virtude da legisla��o aplicada, sejam consideradas contr�rias � lei,�18 tamb�m poder�o alegar a condi��o de �v�timas�. Al�m disso, as v�timas �indiretas� que tenham sofrido danos como resultado de uma viola��o contra outro indiv�duo, como, por exemplo, os familiares ou dependentes de uma v�tima direta, gozam da condi��o de v�timas segundo o Artigo 2�.

�MBITO JURISDICIONAL OU DE APLICA��O

O artigo 2� faz refer�ncia �s viola��es de �qualquer um dos direitos enunciados na Conven��o�. Esta frase indica que o procedimento para den�ncias se aplica a todas as disposi��es substantivas da Conven��o (artigos 2�-16).19 Entretanto, um direito que n�o est� enunciado de forma expl�cita na Conven��o poderia estar dentro do campo de aplica��o do Protocolo Facultativo caso for: (i) derivado de um ou mais direitos reconhecidos de forma expl�cita; (ii) interpretado como pr�-condi��o para o gozo de um direito reconhecido; ou iii) definido como um aspecto espec�fico de um direito enunciado de forma mais geral. Por exemplo, o direito de herdar em igualdade de condi��es n�o � mencionado na Conven��o, mas pode ser derivado dos artigos 2(e) e (f), 5(a), 15(1) e 16(1). O direito de ser informado sobre os riscos de sa�de no local de trabalho � um aspecto do direito � �prote��o � sa�de e � seguran�a das condi��es de trabalho�, reconhecido no artigo 11(1)(f).

A proibi��o da viol�ncia contra a mulher, que n�o � abordada de forma expl�cita na Conven��o, ilustra como os direitos que n�o s�o enunciados de forma expl�cita na Conven��o podem tanto derivar-se do gozo dos direitos reconhecidos como ser pr�-condi��o para estes. Em sua recomenda��o geral N� 19, o Comit� declarou que v�rias formas de viol�ncia estavam proibidas por v�rios artigos da Conven��o. Suas opini�es dentro do marco do Protocolo Facultativo proporcionar�o ao Comit� um meio para esclarecer o alcance das obriga��es dos Estados-partes e as inter-rela��es entre os direitos enunciados na Conven��o em um contexto factual espec�fico.

O alcance dos direitos enunciados na Conven��o abrange a liberdade de discrimina��o por pessoas, grupos ou empresas n�o-governamentais, incluindo a discrimina��o na vida familiar. No texto da Conven��o, fica claro que os Estados-partes t�m a obriga��o de eliminar a discrimina��o perpetrada por atores n�o governamentais20 e a discrimina��o em �todos os assuntos relacionados com o casamento e as rela��es familiares�. 21

Como j� foi indicado, uma viola��o pode assumir a forma de um ato cometido pelo Estado-parte ou derivar-se do fato de que este tenha deixado de atuar em uma situa��o em que a Conven��o requeria que o fizera, em conson�ncia com os princ�pios gerais do direito internacional. Embora muitos dos artigos da Conven��o tenham sido formulados como obriga��es impostas aos Estados, eles criam direitos correspondentes. Sobre o fato de que um Estado tenha deixado de cumprir com as obriga��es de conseguir um resultado amplo (a obriga��o de reduzir o �ndice de abandono feminino nos estudos22, por exemplo), a v�tima deve demonstrar que sofreu algumas perdas devido ao n�o cumprimento desta obriga��o por parte do Estado.

Artigo 3�

As comunica��es dever�o ser feitas por escrito e n�o poder�o ser an�nimas. Nenhuma comunica��o relacionada a um Estado Parte da Conven��o que n�o seja parte do presente Protocolo ser� recebida pelo Comit�.

Antes que o Comit� possa analisar em profundidade as den�ncias feitas em uma comunica��o, esta deve ser recebida e declarada admiss�vel. O artigo 3� estabelece os requisitos m�nimos para o recebimento de comunica��es. Estipula que elas devem ser apresentadas por escrito. N�o podem ser apresentadas por um meio alternativo, como grava��o de �udio ou v�deo. Embora outros instrumentos internacionais de direitos humanos n�o especifiquem a forma em que uma peti��o deve ser apresentada, os regulamentos e a pr�tica dos �rg�os de vigil�ncia estabelecem que dever� ser essencialmente por escrito.

O artigo 3� tamb�m estabelece que uma comunica��o n�o pode ser an�nima23. O requisito se refere, no m�nimo, a seu autor ou a sua autora, que pode ser a pr�pria v�tima, um ou uma representante designado(a) por ela, ou um grupo ou um indiv�duo que atua em nome da v�tima sem seu consentimento, caso o Comit� decida que a apresenta��o sem o consentimento � justificada. No caso de peti��es apresentadas em nome de uma v�tima cujo nome n�o � divulgado, pode ser que o Comit� exija que se revele o nome de todas as v�timas. Como alternativa, poderia ser exigida a divulga��o do nome do autor ou autora e a identifica��o da(s) v�tima(s) com detalhes suficientes para permitir que o Estado-parte responda de maneira efetiva. Esta �ltima op��o daria ao Comit� informa��o suficiente para administrar o procedimento de comunica��es, uma vez reconhecidas as dificuldades pr�ticas de cumprir com este requisito no caso de grandes grupos de v�timas, ou de indiv�duos particularmente vulner�veis a repres�lia. O artigo 6�(1) aborda a quest�o de levar a identidade das v�timas ao conhecimento do Estado-parte.

Se aparentemente uma comunica��o n�o preenche os requisitos para ser recebida pelo Comit�, este deve informar aos autores ou �s autoras sobre a informa��o adicional necess�ria para que a comunica��o seja registrada e considerada.

A segunda frase do artigo 3� confirma que o Comit� n�o receber� comunica��es relacionadas a estados que n�o tenham ratificado ou aderido ao Protocolo Facultativo. N�o haver� nenhuma revis�o da admissibilidade ou da fundamenta��o de peti��es desta natureza.

Artigo 4�

1. O Comit� n�o considerar� a comunica��o, exceto se tiver reconhecido que todos os recursos dajurisdi��o interna foram esgotados ou que a utiliza��o desses recursos estaria sendo protelada al�m do razo�vel ou deixaria d�vida quanto a produzir o efetivo amparo.

2. O Comit� declarar� inadmiss�vel toda comunica��o que:

(a) se referir aassunto que j� tiver sido examinado pelo Comit� ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investiga��o ou solu��o de controv�rsias;

(b) forincompat�vel com as disposi��es da Conven��o;

(c) estiver manifestamente mal fundamentada ou n�o suficientemente consubstanciada;

(d) constituir abuso do direito de submeter comunica��o;

(e) tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em quest�o, a n�o ser no caso de tais fatos terem tido continuidade ap�s aquela data.

Ap�s ter recebido uma comunica��o, o Comit� deve determinar se a mesma � admiss�vel. Caso seja considerada inadmiss�vel pelo Comit�, ele n�o levar� em considera��o a base (os �fundamentos�) das den�ncias feitas. O artigo 4� detalha as raz�es pelas quais o Comit� deve julgar uma peti��o inadmiss�vel.

O par�grafo 1� do artigo 4� estipula que uma comunica��o ser� considerada admiss�vel unicamente se a v�tima tiver esgotado todos os recursos dispon�veis no �mbito interno. Outros procedimentos internacionais e regionais referentes �s comunica��es tamb�m incluem este requisito.24O requisito de que se devem esgotar todos os recursos da no �mbito nacional deve instar os Estados-partes a garantir que esses recursos internos para viola��es relacionadas com a Conven��o estejam dispon�veis e seja eficazes. Desta maneira, o artigo 4� acentua o fato de que o aspecto mais significativo do Protocolo � o seu potencial para fomentar mudan�as na legisla��o e nas pr�ticas nacionais.

O artigo 4� reconhece exce��es no requisito referente ao esgotamento dos recursos internos: o Comit� poder� prescindir deste requisito se a tramita��o dos recursos internos se prolongar injustificadamente ou se n�o for prov�vel que resulte em uma solu��o efetiva.25 N�o � necess�rio esgotar os procedimentos internos que requeiram um prazo que n�o seja razo�vel para ser completados ou que se caracterizam por uma demora injustificada. A decis�o de que a aplica��o dos recursos internos est� sendo prolongada sem justificativa depende do car�ter da suposta viola��o.

Em conson�ncia com a jurisprud�ncia regional e internacional estabelecida, o par�grafo 1� tamb�m suspende o requisito referente aos recursos internos se os que est�o dispon�veis n�o s�o �eficazes�. A efic�cia de um recurso tamb�m depende do car�ter da suposta viola��o.26 Os fatores pertinentes � efic�cia dos recursos internos incluem, por exemplo:

(a) se o recurso interno permite uma adequada repara��o, indeniza��o, reabilita��o ou assist�ncia de outro tipo � v�tima;go

(b) se existem barreiras legais, como a falta de capacidade legal, que impedem que a v�tima busque repara��o;

(c) se a v�tima tiver sido persuadida ou impedida de buscar repara��o por intimida��o ou amea�as feitas por funcion�rios ou membros de sua fam�lia ou comunidade;

(d) se a discrimina��o generalizada por quest�es de g�nero na administra��o da justi�a ou a debilidade do estado do direito em geral fazem com que os procedimentos internos sejam ineficazes;

(e) se o recurso pode ter prosseguimento efetivo sem assessoria legal e, n�o sendo assim, se o Estado proporciona assist�ncia legal;27

(f) se o ato legislativo, executivo ou administrativo, ou a omiss�o na atua��o, que supostamente viola a Conven��o podem ser considerados pelos tribunais nacionais ou impugnados unicamente por interm�dio de processos pol�ticos.28

(g) se limita��es pr�ticas fazem com que o recurso seja inacess�vel: por exemplo, se os custos econ�micos s�o t�o onerosos que a v�tima n�o pode recorrer ao recurso dispon�vel, se a localiza��o geogr�fica do f�rum pertinente � inacess�vel para a v�tima, ou se o Estado-parte n�o proporciona servi�os de interpreta��o quando a v�tima n�o sabe falar ou n�o entende o idioma de trabalho do f�rum pertinente; e

(h) se o pr�prio recurso interno incorpora elementos discriminat�rios, tais como restri��es sobre o peso do depoimento da mulher como evid�ncia.

De acordo com o artigo 4�, a autora ou o autor de uma comunica��o deve alegar que se esgotaram os recursos internos ou especificar as raz�es pelas quais estes recursos n�o foram esgotados. Uma afirma��o no sentido de que os recursos internos n�o se esgotaram porque n�o s�o efetivos ou s�o prolongados de forma n�o razo�vel dever� incluir detalhes da lei e/ou fatos pertinentes. Meras d�vidas sobre a efetividade ou efic�cia de um recurso n�o constituem raz�o suficiente para deixar de buscar repara��es por meio desse procedimento.29 O Comit� de Direitos Humanos requer que um Estado-parte que disputa a admissibilidade de uma peti��o proporcione �detalhes dos recursos que afirma que poderiam ser utilizados pelo autor ou autora nas circunst�ncias de seu caso, juntamente com as provas de que existiam possibilidades razo�veis de que tais recursos fossem efetivos�. 30

Os requisitos adicionais sobre a admissibilidade estabelecida no par�grafo 2� do artigo 4� aparecem tamb�m em outros procedimentos de den�ncias internacionais e regionais em mat�ria de direitos humanos. O prop�sito do inciso (i) � evitar uma duplica��o desnecess�ria ao proibir comunica��es que est�o sendo ou tenham sido examinadas em outros f�runs internacionais31. A pr�tica do Comit� de Direitos Humanos estabeleceu que uma investiga��o por parte de um relator especial das Na��es Unidas n�o constitui uma investiga��o da den�ncia dentro do significado do inciso (i) e, portanto, n�o impediria a sua admissibilidade.

Para determinar se �a mesma quest�o� tem sido considerada por outro �rg�o do sistema internacional, devem ser examinados os fatos em que se baseia a den�ncia e o conte�do dos direitos substantivos que supostamente foram violados. Se o Comit� decide que os fatos mudaram de maneira significativa, ou que as den�ncias apresentadas em outros f�runs internacionais alegaram viola��es substancialmente diferentes com base no mesmo conjunto de fatos, pode ser que a comunica��o seja considerada admiss�vel. Por exemplo, uma v�tima cuja den�ncia relacionada com uma viola��o no contexto da limpeza �tnica como forma de discrimina��o racial tenha sido considerada e recha�ada pelo Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial poderia apresentar uma comunica��o de acordo com o Protocolo Facultativo ao alegar que a viola��o � uma viola��o da proibi��o da viol�ncia por quest�es de g�nero enunciada na Conven��o.

O inciso (ii) estabelece que as comunica��es que se op�em ao disposto na Conven��o s�o inadmiss�veis. A �incompatibilidade� implica que os fatos em que se baseiam a den�ncia n�o se relacionam com os direitos substantivos garantidos pela Conven��o ou que a den�ncia busca um resultado que se op�e aos objetivos gerais da pr�pria Conven��o.

O inciso (iii) requer que o Comit� determine se uma comunica��o � manifestamente infundada ou insuficientemente substanciada. Uma comunica��o � considerada �manifestamente infundada� se, supondo que todos os fatos descritos sejam ver�dicos, alega viola��es de direitos que n�o s�o garantidos pela Conven��o; depende de uma interpreta��o claramente err�nea da Conven��o; ou alega fatos que inquestionavelmente indicam que o ato ou a omiss�o do Estado-parte � conseq�ente com as obriga��es impostas pela Conven��o.

O requisito expl�cito de que as peti��es devem ser �suficientemente substanciadas� constitui uma mudan�a em rela��o a outros instrumentos que contemplam procedimentos nesta �rea, embora o Comit� de Direitos Humanos tenha incorporado este requisito em seu regulamento.32 A admissibilidade se refere � primeira determina��o que corresponde ao Comit� fazer: se deve prosseguir analisando o m�rito (�fundamentos�) da comunica��o. Por fim, o padr�o exigido para a fundamenta��o e a documenta��o nesta etapa deve ser baixo. Por exemplo, a pr�tica do Comit� de Direitos Humanos indica que para cumprir com o requisito de que toda den�ncia deve estar suficientemente fundamentada, devem ser proporcionados detalhes espec�ficos, principalmente, informa��o referente � situa��o espec�fica da v�tima.33 Alega��es n�o espec�ficas relativas ao contexto geral n�o seriam suficientes, de acordo com o inciso (iii), como, por exemplo, uma refer�ncia a relat�rios sobre as condi��es nas pris�es de mulheres sem informa��o adicional sobre a situa��o de mulheres espec�ficas.34

O inciso (iv) estabelece que o Comit� n�o poder� considerar den�ncias que constituam um abuso do direito de apresentar uma comunica��o.35 Alguns exemplos seriam: den�ncias feitas �nica e inquestionavelmente com o prop�sito de difamar um funcion�rio ou outras pessoas ou por algum motivo malicioso; ou ainda a apresenta��o de uma den�ncia repetidas vezes embora o Comit� j� a tenha declarado sem fundamento.

Finalmente, o inciso (v) indica que o Comit� n�o poder� analisar comunica��es que se refiram a viola��es que tenham ocorrido antes da data de entrada em vigor do Protocolo Facultativo para o Estado-parte em quest�o. Se reconhece uma exce��o no caso de situa��es em que os fatos que deram lugar � peti��o tenham continuado ocorrendo.36 Portanto, abusos de car�ter cont�nuo (�viola��es que continuam acontecendo�) podem ser objeto de uma den�ncia, mesmo quando as viola��es tenham iniciado antes da entrada em vigor do Protocolo Facultativo. Os efeitos cont�nuos das viola��es cometidas no passado tamb�m podem servir como base para a admissibilidade, no sentido de que o fato de que o Estado-parte n�o tenha solucionado as conseq��ncias pode ser considerado uma afirma��o dessas viola��es anteriores. Por exemplo, a priva��o discriminat�ria do direito � propriedade, mesmo que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado-parte em quest�o, poderia dar lugar a uma den�ncia devido a seus efeitos cont�nuos.37

Artigo 5�

1. A qualquer momento ap�s o recebimento de comunica��o e antes que tenha sido alcan�ada determina��o sobre o m�rito da quest�o, o Comit� poder� transmitir ao Estado Parte em quest�o, para urgente considera��o, solicita��o no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipat�rias necess�rias para evitar poss�veis danos irrepar�veis � v�tima ou v�timas da alegada viola��o.

2. Sempre que o Comit� exercer seu arb�trio segundo o par�grafo 1 deste Artigo, tal fato n�o implica determina��o sobre a admissibilidade ou m�rito da comunica��o.

Oartigo 5� autoriza o Comit� a solicitar ao Estado-parte em quest�o que adote medidas imediatas para proteger as v�timas de uma suposta viola��o de danos irrepar�veis antes de analisar os fundamentos da comunica��o. Pode-se exigir medidas provis�rias, por exemplo, para evitar danos f�sicos ou mentais � v�tima ou uma a��o que teria um impacto irrevers�vel em rela��o aos direitos da v�tima, incluindo uma a��o que tornaria imposs�vel que a v�tima obtivesse seus direitos posteriormente, caso o Comit� chegue � conclus�o, com base nos fundamentos, de que efetivamente ocorreu uma viola��o. O par�grafo 2� do artigo 5� esclarece que um pedido formal do Comit� no sentido de que se adotem medidas provis�rias n�o implica uma decis�o sobre os fundamentos da quest�o38 e que medidas provis�rias para evitar que se infrinjam os direitos da v�tima n�o prejudicar�o a posi��o do Estado-parte a respeito dos fundamentos da den�ncia.

Os regulamentos do Comit� de Direitos Humanos, do Comit� contra a Tortura e do Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial contemplam disposi��es que lhes permitem solicitar medidas provis�rias para evitar �danos irrepar�veis�. O Comit� de Direitos Humanos tem declarado que a quest�o do que poderiam constituir �danos irrepar�veis� dever� ser decidida recorrendo-se aos crit�rios do Comit�, n�o aos crit�rios desenvolvidos pelos tribunais nacionais.39 Tem explicado que �o crit�rio essencial �... a irreversibilidade das conseq��ncias�.40 Em v�rios casos apresentados em conformidade com o Primeiro Protocolo Facultativo, foi solicitada a suspens�o tempor�ria da execu��o. Outros exemplos incluem solicita��es para a suspens�o tempor�ria de uma deporta��o, quando o denunciante posteriormente ficaria proibido de retornar ao territ�rio do Estado-parte em quest�o; um exame m�dico urgente; e que �se abstivesse de adotar medidas que poderiam causar um dano irrepar�vel ao meio que, segundo os autores, � vital para a sua cultura e a sua subsist�ncia�41. O Comit� contra a Tortura tem enfatizado que �o cumprimento das medidas provis�rias, solicitadas pelo Comit� nos casos em que este considera razo�vel, � indispens�vel para poder evitar � pessoa objeto das medidas provis�rias danos irrepar�veis que, al�m disso, poderiam anular o resultado final do procedimento perante o Comit�.42

B. SEGUNDA ETAPA: AVALIA��O DOS FUNDAMENTOS DA COMUNICA��O E TRANSMISS�O DE �OPINI�ES�

Artigo 6�

1. Amenos que o Comit� considere quea comunica��o seja inadmiss�vel sem refer�ncia ou Estado Parte em quest�o, e desde que o indiv�duo ou indiv�duos consintam na divulga��o de sua identidade ao Estado Parte, o Comit� levar� confidencialmente � aten��o do Estado Parte em quest�o a comunica��o por ele recebida no �mbito do presente Protocolo.

2. Dentro de seis meses, o Estado Parteque receber a comunica��o apresentar� ao Comit� explica��es ou declara��es por escrito esclarecendo o assunto e o rem�dio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado Parte.

No artigo 6�(1) � esbo�ado o procedimento que dever� ser seguido assim que o Comit� tiver tomado sua decis�o inicial sobre a admissibilidade da comunica��o (admissibilidade a prima facie). A decis�o inicial do Comit� basear-se-� unicamente na informa��o apresentada na peti��o. Se, com base na informa��o fornecida na comunica��o, se determina que ela � inadmiss�vel por algumas das raz�es especificadas no artigo 4�, esta n�o ser� enviada ao Estado-parte para obten��o de resposta e o procedimento ser� considerado encerrado. Uma comunica��o declarada inadmiss�vel nesta etapa (�sem consulta ao Estado-parte interessado�) poderia voltar a ser apresentada posteriormente, caso exista informa��o adicional que contradiga a conclus�o de inadmissibilidade.

Uma den�ncia que atende os crit�rios prima facie para concluir que � admiss�vel ser� enviada ao Estado-parte sempre que �a pessoa ou pessoas interessadas consintam em revelar sua identidade� a este Estado-parte.43 Como se requer a revela��o da identidade do autor ou autora da comunica��o, o Comit� ter� de decidir o que fazer no caso de peti��es que n�o identificam pelo nome todas as v�timas de um grupo ou que se identifica uma v�tima por suas iniciais ou pseud�nimo. Poderia decidir ater-se ao significado literal do texto e exigir que uma v�tima aceite a divulga��o de sua identidade, mas n�o de seu nome. Se optar por esta interpreta��o, teriam de ser revelados unicamente aqueles fatos relativos � v�tima que fossem necess�rios para permitir que o Estado-parte responda � comunica��o de forma efetiva. Um posiciona-mento desse tipo permitir� ao Comit� responder a casos em que: (i) se trata de um grande n�mero de pessoas e � pouco fact�vel identific�-las todas pelo nome; ou (ii) a v�tima � particularmente vulner�vel � repres�lias ou amea�as, como � o caso de mulheres que s�o objeto de viol�ncia no �mbito familiar. Considerando que, antes de buscar repara��o de acordo com o Protocolo Facultativo, as v�timas devem ter esgotado todos os recursos dispon�veis no �mbito nacional (exceto quando n�o seja prov�vel que resulte em uma solu��o efetiva ou a tramita��o desses recursos se prolongue injustificadamente), na maioria dos casos, a identidade da v�tima j� ser� de conhecimento p�blico. Se o Comit� decide que o par�grafo 1� estabelece que os nomes de todas as v�timas devem ser revelados ao Estado-parte, dever� avaliar a necessidade de medidas provis�rias para evitar poss�veis danos irrepar�veis � v�tima, de acordo com o artigo 5�. O consentimento da v�tima � um pr�-requisito para que se revele a sua identidade ou o seu nome.44

O par�grafo 1� do artigo 6� estabelece que o Comit� dever� levar ao conhecimento do Estado-parte, �de forma confidencial�, toda comunica��o recebida. O procedimento para as medidas da CERD � o �nico que compartilha deste requisito referente � confidencialidade.45Como indica a pr�tica do Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial, esse requisito aplica-se unicamente � divulga��o p�blica dos documentos de trabalho deste Comit� relacionados �s comunica��es ou �s peti��es e documentos das partes envolvidas. O regulamento do Comit� de Direitos Humanos estipula que os seus documentos de trabalho s�o confidenciais, bem como as peti��es e documentos do autor ou autora de uma comunica��o e do Estado-parte. Entretanto, o autor ou autora e o Estado-parte em quest�o t�m o direito de tornar p�blico a sua peti��o ou a informa��o relacionada ao processo, a n�o ser que o Comit� de Direitos Humanos solicite a manuten��o da confidencialidade.46 As decis�es finais sobre a admissibilidade e o m�rito da peti��o adotadas pelo Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial, pelo Comit� de Direitos Humanos e pelo Comit� contra a Tortura s�o tornadas p�blicas, inclusive em seus relat�rios anuais. O artigo 12 do Protocolo Facultativo estabelece que �o Comit� incluir� no relat�rio anual a ser apresentado de acordo com o artigo 21 da Conven��o um resumo de suas atividades em fun��o do presente Protocolo�.

O Estado-parte deve apresentar sua resposta � comunica��o em um prazo de seis meses a partir da data da notifica��o (par�grafo 2�).47 Em sua resposta, o Estado-parte pode impugnar tanto a admissibilidade como o m�rito da peti��o e deve incluir informa��o sobre qualquer solu��o que tenha sido dada. O Comit� pode reexaminar a admissibilidade � luz da informa��o apresentada pelo Estado-parte. Normalmente, ao impugnar o m�rito da den�ncia, o Estado-parte abordar� tanto os fatos alegados na comunica��o como a legisla��o vigente, incluindo a legisla��o interna e sua interpreta��o das disposi��es pertinentes da Conven��o.

O Comit� poderia decidir combinar a sua an�lise da admissibilidade e do m�rito (�fundamentos�) da comunica��o para agilizar o processo. Poderia estabelecer este m�todo de trabalho no regulamento que dever� desenvolver de acordo com o artigo 14.48 O Comit� tamb�m pode designar um Grupo de Trabalho para considerar a admissibilidade de comunica��es e fazer recomenda��es ao Comit� com rela��o a situa��o de peti��es declaradas admiss�veis. Esta pr�tica tem sido adotada por outros �rg�os de supervis�o para facilitar a considera��o oportuna e detalhada das comunica��es.

Da mesma maneira que em outros procedimentos internacionais, o Protocolo Facultativo n�o estabelece nenhum procedimento para chegar a uma �solu��o amistosa�.49 Dado que as v�timas n�o disp�em dos mesmos recursos que possuem os Estados-partes, e que s�o vulner�veis a incentivos ou amea�as de san��es, os procedimentos para se chegar a um acordo geram risco de que as v�timas sejam dissuadidas ou proibidas de prosseguir com suas den�ncias.

Artigo 7�

1. O Comit� considerar� as comunica��es recebidas segundo o presente Protocolo � luz das informa��es que vier a receber de indiv�duos ou grupos de indiv�duos, ou em nome destes, ou do Estado Parte em quest�o, desde que essa informa��o seja transmitida �s partes em quest�o.

2. O Comit� realizar� reuni�es fechadas ao examinar as comunica��es no �mbito do presente Protocolo.

3. Ap�s examinar a comunica��o, o Comit� transmitir� suas opini�es a respeito, juntamente com sua recomenda��o, se houver, �s partes em quest�o.

4. O Estado Parte dar� a devida considera��o �s opini�es do Comit�, juntamente com as recomenda��es deste �ltimo, se houver, e apresentar� ao Comit�, dentro de seis meses, resposta por escrito incluindo informa��es sobre quaisquer a��es realizadas � luz das opini�es e recomenda��es do Comit�.

5. O Comit� poder� convidar o Estado Parte a apresentarinforma��es adicionais sobre quaisquer medidas que o Estado Parte tenha tomado em resposta �s opini�es e recomenda��es do Comit�, se houver, incluindo, quando o Comit� julgar apropriado, informa��es que passem a constar de relat�rios subseq�entes do Estado Parte segundo o Artigo 18 da Conven��o.

O Artigo 7� delineia quatro elementos: (i) o processo que o Comit� deve seguir ao analisar uma comunica��o: (ii) a apresenta��o por parte do Comit� de suas �opini�es� ou �recomenda��es� a respeito dos fundamentos da(s) den�ncia(s) interposta(s); (iii) os deveres do Estado-parte ao considerar e responder �s opini�es e recomenda��es do Comit�; e (iv) os procedimentos de acompanhamento.

Os par�grafos 1� e 2� descrevem superficialmente o procedimento para a an�lise das comunica��es.50 Ao considerar os fundamentos, o Comit� pode tomar em considera��o n�o s� a peti��o original e a resposta do Estado-parte, mas tamb�m qualquer informa��o adicional fornecida pela v�tima e/ou seus representantes, ou por outros em seu nome, e qualquer informa��o suplementar apresentada pelo Estado-parte (par�grafo 1�). O Comit� pode permitir que as organiza��es n�o governamentais nacionais ou internacionais apresentem informa��es para apoiar a den�ncia da v�tima (�em seu nome�), tais como relat�rios preparados para esclarecer os assuntos abordados na comunica��o, relat�rios de relatores especiais das Na��es Unidas ou outros especialistas intergovernamentais, estudos sobre a legisla��o interna ou internacional, ou provas documentais das leis, pol�ticas ou pr�ticas nacionais. O par�grafo 1� busca uma narra��o mais detalhada e compreensiva que sirva de base para a tomada de decis�es por parte do Comit�. O objetivo do requisito, no sentido de que toda a informa��o seja transmitida a todas as partes interessadas, � assegurar a imparcialidade do procedimento. O Comit� deve analisar as den�ncias em sess�es nas quais n�o tenha acesso o p�blico,as v�timas e seus representantes, nem o Estado-parte em quest�o (par�grafo 2�).

Depois de analisar a comunica��o � luz da informa��o fornecida, o Comit� transmitir� suas �opini�es� e �recomenda��es� �s partes.51 Suas �opini�es� indicar�o se houve viola��o da Conven��o. Essas opini�es podem incluir tanto as conclus�es do Comit� a respeito dos fatos, quanto a sua l�gica ao aplicar a lei aos fatos, ou seja, uma explica��o das raz�es pelas quais o ato ou a omiss�o do Estado-parte constitui ou n�o uma viola��o. Na sua an�lise tanto dos fatos como da interpreta��o e aplica��o da legisla��o interna, � prov�vel que o Comit� siga a pr�tica de outros �rg�os de direitos humanos ao outorgar consider�vel import�ncia �s decis�es dos tribunais nacionais. Por exemplo, o Comit� de Direitos Humanos estabeleceu jurisprud�ncia, �segundo a qual corresponde aos tribunais dos Estados-partes interessados e n�o ao Comit� revisar a avalia��o dos fatos em um caso determinado, assim como a aplica��o da lei (interna), exceto quando as decis�es dos tribunais sejam manifestamente arbitr�rias ou representem uma nega��o da justi�a� (�nfase da autora). 52Caso o Estado-parte n�o responda �s acusa��es do autor ou autora, d�-se a �devida import�ncia� a essas acusa��es n�o rebatidas �na medida que s�o provadas�.53

Se o Comit� concluir que houve uma viola��o, far� as recomenda��es sobre a a��o que o Estado-parte deve adotar para reparar a viola��o54.Pode ser que essas recomenda��es identifiquem medidas espec�ficas de repara��o, indeniza��o e/ou reabilita��o para a v�tima, ou qualquer outra a��o necess�ria para restaurar a v�tima � condi��o em que estaria se n�o houvesse ocorrido a viola��o.55 Da mesma forma, em suas recomenda��es, o Comit� pode solicitar medidas espec�ficas para suprimir uma viola��o que continua acontecendo ou para evitar uma repeti��o dessa viola��o ou viola��es similares no futuro. A obriga��o geral dos Estados-partes de cumprir com suas obriga��es com a Conven��o implica o dever de adotar medidas para evitar viola��es similares no futuro. Recomenda��es espec�ficas e detalhadas ser�o mais �teis do que as de car�ter geral, tanto para as mulheres cujos direitos tenham sido violados como para os Estados-partes que buscam cumprir com as suas obriga��es em fun��o da Conven��o.

Dentre os exemplos de recursos espec�ficos recomendados pelo Comit� de Direitos Humanos em comunica��es relacionadas ao Primeiro Protocolo Facultativo figuram: a revoga��o da legisla��o,56 uma revis�o da legisla��o pertinente para assegurar que nem o seu conte�do, nem a sua aplica��o tenham efeitos discriminat�rios;57 a indeniza��o58, a coloca��o em liberdade de um prisioneiro;59 uma mudan�a nas condi��es de deten��o ou encarceramento;60 outro julgamento;61a execu��o da senten�a de um tribunal nacional sobre os direitos de visita;62 e uma revis�o independente de uma decis�o administrativa.63 As recomenda��es feitas pelo Comit� de Direitos Humanos regularmente incluem a obriga��o de adotar medidas para evitar viola��es similares no futuro. Em comunica��es relacionadas com o artigo 22 da CAT, o Comit� contra a Tortura afirmou que o Estado-parte em quest�o tinha a obriga��o de abster-se de expulsar, devolver ou extraditar as v�timas para seu pa�s de origem ou para qualquer outro pa�s aonde correriam o risco de ser expulsos ou devolvidos a seu pa�s de origem.64

Os Estados-partes t�m a obriga��o de dar a �devida aten��o� �s opini�es e recomenda��es do Comit� e de formular uma resposta por escrito,65 em um prazo de seis meses, incluindo informa��es acerca das medidas que tenham sido adotadas. Apesar das recomenda��es do Comit� n�o serem vinculadas, conforme o direito internacional geral, os Estados-partes t�m a obriga��o de atend�-las de boa-f�66. Da mesma forma, de acordo com o artigo 3�, os Estados-partes na Conven��o t�m a obriga��o geral de adotar todas as medidas apropriadas para garantir �s mulheres o exerc�cio e o gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em igualdade de condi��es com o homem. Deve-se entender que este dever inclui a provis�o de recursos efetivos para as viola��es como medida necess�ria para garantir o exerc�cio e o gozo dos direitos humanos.67

O Comit� de Direitos Humanos, quando decide que ocorreu uma viola��o do ICCPR, faz, regularmente, refer�ncia ao v�nculo que existe entre a ratifica��o pelo Estado-parte do Primeiro Protocolo Facultativo, pelo qual reconhece a �compet�ncia do Comit� para determinar se o Pacto foi ou n�o violado�, e sua obriga��o em fun��o do ICCPR de �garantir a toda pessoa que se encontre em seu territ�rio e esteja sujeita � sua jurisdi��o os direitos reconhecidos no Pacto, e a garantir que possa interpor um recurso efetivo, com for�a de execu��o, no caso de viola��o comprovada desses direitos...�68 A experi�ncia do Comit� de Direitos Humanos sugere que o acompanhamento por parte do Comit� contribuir� para o cumprimento de suas opini�es e recomenda��es.69Em uma avalia��o de seus procedimentos de acompanhamento, o Comit� de Direitos Humanos informou que:

�De fato, alguns Estados-partes que responderam em fun��o do procedimento de acompanhamento argumentaram que estavam aplicando as recomenda��es do Comit�, por exemplo, colocando em liberdade as v�timas de viola��es dos direitos humanos que se encontravam detidas, outorgando-lhes uma indeniza��o pelos preju�zos sofridos, modificando a legisla��o que fosse incompat�vel com as disposi��es do Pacto, ou oferecendo aos demandantes recursos de outra esp�cie. Alguns Estados-partes adotaram medidas em aten��o aos ditames do Comit� e outorgaram ou oferecem algum tipo de recurso, mas n�o informaram sobre isso ao Comit�.

Por outro lado, v�rios Estados-partes destacaram que foram efetuados pagamentos de boa-vontade �s v�timas a t�tulo de indeniza��o, sobretudo nos casos em que o ordenamento jur�dico interno n�o previa nenhum outro tipo de indeniza��o, ou que foi oferecido �s v�timas outro tipo de recurso, tamb�m a t�tulo de boa-vontade.70

C. TERCEIRA ETAPA: ACOMPANHAMENTO

No par�grafo 5� do artigo 7�, s�o detalhadas as medidas de acompanhamento a serem adotadas pelo Comit� com rela��o a suas decis�es em fun��o do procedimento de comunica��es. Depois de receber a resposta do Estado-parte �s suas opini�es, de acordo com o par�grafo 4�, o Comit� poder� convidar o Estado-parte a apresentar mais informa��es sobre as medidas que tenha adotado em resposta a suas opini�es ou recomenda��es. O Comit� pode solicitar informa��o adicional se considerar apropriado; o par�grafo 5� n�o estabelece nenhum prazo para este processo. Al�m disso, o Comit� pode solicitar ao Estado-parte que forne�a informa��o desta natureza em seus relat�rios peri�dicos de acordo com o artigo 18 da CEDAW.71 Ao vincular as fun��es do Comit� no marco do Protocolo Facultativo com o processo de apresenta��o de relat�rios em fun��o da Conven��o, o artigo 7� (5) fortalece a efetividade do procedimento de comunica��es como um instrumento para promover mudan�as na legisla��o e na pr�tica nacionais e para oferecer �s v�timas a possibilidade de repara��o.

Ao receber informa��o adicional do Estado-parte, o Comit� poder� monitorar as medidas adotadas para o cumprimento de suas obriga��es e recomenda��es. Isto tamb�m facilitar� os esfor�os do Comit� para ajudar o Estado-parte a identificar medidas efetivas que lhe permitam cumprir com suas obriga��es no marco da Conven��o. � poss�vel, principalmente, que as respostas do Estado-parte ajudem o Comit� a identificar obst�culos para a provis�o de recursos adequados. Por exemplo, por meio de seu procedimento de acompanhamento, o Comit� de Direitos Humanos tem identificado a necessidade de que os Estados-partes considerem a possibilidade de aprovar uma legisla��o especial e, enquanto isso n�o acontece, que se efetuem pagamentos de boa-vontade � t�tulo de indeniza��o72.

� poss�vel que o Comit� tamb�m decida desenvolver atividades de acompanhamento adicionais no seu regulamento. Medidas de acompanhamento produtivas poderiam incluir:

(a) nomear, entre seus membros, um relator especial para acompanhamento de seus ditames;

(b) dar publicidade �s atividades de acompanhamento do Comit�, por meio de comunicados de imprensa, nos quais se destaquem tanto os acontecimentos positivos como os negativos relacionados ao cumprimento de suas opini�es e recomenda��es, e por outros meios;

(c) incluir no relat�rio anual do Comit� um cap�tulo separado e com destaque sobre as atividades de acompanhamento realizadas em fun��o do Protocolo Facultativo, identificando os Estados-partes que t�m fornecido informa��o de acompanhamento, com um resumo de suas respostas, os Estados-partes que n�o t�m respondido as solicita��es de informa��es de acompanhamento, e qualquer tend�ncia no cumprimento das opini�es e recomenda��es do Comit�;

(d) enviar memorandos a todos os Estados-partes que n�o tenham fornecido informa��es sobre as medidas adotadas;

(e) estabelecer contatos diretos com miss�es permanentes perante as Na��es Unidas para averiguar e deliberar sobre o que os governos interessados estariam dispostos a fazer para o cumprimento das opini�es e recomenda��es do Comit�;

(f) convidar as ONGs a apresentar informa��o a respeito das medidas que os Estados-partes tenham adotado ou deixado de adotar; e

(g) organizar miss�es de acompanhamento do relator especial quando receber um convite do Estado-parte; e

(h) nas reuni�es dos Estados-partes na Conven��o, destacar o fato de alguns Estados n�o terem dado cumprimento �s opini�es e recomenda��es do Comit� ou n�o terem respondido �s solicita��es de informa��o de acompanhamento.73

III. PROCEDIMENTO DE INVESTIGA��O

O procedimento de investiga��o faculta ao Comit� a empreender uma investiga��o de viola��es que s�o particularmente graves, seja pela severidade do ato de que se trata (�viola��es graves�) ou pelo car�ter sistem�tico das viola��es (�viola��es sistem�ticas�). Esse procedimento permitir� ao Comit� responder mais oportunamente a viola��es s�rias que continuam acontecendo. Da mesma forma, ser� muito �til em situa��es em que as comunica��es individuais n�o reflitam adequadamente o car�ter sistem�tico de viola��es muito prolongadas dos direitos humanos da mulher, ou quando indiv�duos ou grupos n�o podem apresentar den�ncias devido a limita��es pr�ticas ou por temor a repres�lias. O procedimento de investiga��o est� baseado no artigo 20 da CAT, que autoriza o Comit� contra a Tortura a efetuar investiga��es se receber �informa��es confi�veis que a seu ju�zo pare�am indicar de forma fundamentada que se pratica sistematicamente a tortura no territ�rio de um Estado-parte�.

Artigo 8�

1. Caso o Comit� receba informa��o fidedigna indicando graves ou sistem�ticas viola��es por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Conven��o, o Comit� convidar� o Estado Parte a cooperar no exame da informa��o e, para esse fim, a apresentar observa��es quanto � informa��o em quest�o.

2. Levando em conta quaisquer observa��es que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em quest�o, bem como outras informa��es fidedignas das quais disponha, o Comit� poder� designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investiga��o e apresentar relat�rio urgentemente ao Comit�. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investiga��o poder� incluir visita ao territ�rio deste �ltimo.

3. Ap�s examinar os resultados da investiga��o, o Comit� os transmitir� ao Estado Parte em quest�o juntamente com quaisquer coment�rios e recomenda��es.

4. O Estado Parte em quest�o dever�, dentro de seis meses do recebimento dos resultados, coment�rios e recomenda��es do Comit�, apresentar suas observa��es ao Comit�.

5. Tal investiga��o ser� conduzida em car�ter confidencial e a coopera��o do Estado Parte ser� buscada em todos os est�gios dos procedimentos.

O artigo 8� estabelece a autoridade do Comit� para iniciar investiga��es com base em den�ncias de viola��es graves ou s�rias. O par�grafo 1� estabelece dois requisitos principais para iniciar uma investiga��o.

1. Viola��es graves ou sistem�ticas

O Comit� pode tomar a decis�o de realizar uma investiga��o de viola��es �graves� ou �sistem�ticas� dos direitos estabelecidos na Conven��o. O termo �grave� se refere � severidade da viola��o.74 A discrimina��o contra a mulher vinculada a viola��es de seu direito � vida, � integridade f�sica e mental e � seguran�a da pessoa, obviamente, constituem viola��es graves de acordo com o artigo 8�. Uma s� viola��o pode ter o car�ter de grave e um s� ato pode violar mais de um direito. Pode ser que o Comit� determine que a investiga��o de uma s� viola��o grave seja apropriada com base nos fatos de uma situa��o espec�fica. Por exemplo, uma investiga��o seria justificada se funcion�rios governamentais n�o t�m garantido a investiga��o adequada de uma tentativa de assassinato contra uma advogada, motivada por sua defesa dos direitos humanos da mulher, e se n�o t�m tomado medidas adequadas para proteg�-la contra amea�as e ass�dios que continuam acontecendo, criando, dessa forma, um clima de impunidade para ataques desse tipo.

Alternativamente, o Comit� pode empreender uma investiga��o de viola��es �sistem�ticas�. O termo �sistem�tico� refere-se � escala ou � freq��ncia das viola��es, ou � exist�ncia de um plano ou pol�tica que incentive a realiza��o dessas viola��es. Mesmo quando as viola��es n�o s�o t�o severas para ser qualificadas como �graves�, podem ser objeto de uma investiga��o caso revelem a exist�ncia de um padr�o sistem�tico ou sejam cometidas conforme um plano ou pol�tica. As viola��es podem ter car�ter sistem�tico sem que sejam resultado da inten��o direta do Estado-parte. Por exemplo, pode ser que a discrimina��o resulte de fatores sociais e culturais sobre os quais o Estado dificilmente pol�tica e a legisla��o do governo e sua aplica��o a n�vel local. O procedimento de investiga��o permite ao Comit� abordar as causas estruturais das viola��es em situa��es desta natureza. Portanto, n�o � necess�rio que exista um plano ou pol�tica para que as viola��es sejam sistem�ticas. Entretanto, a exist�ncia de uma pol�tica nacional que autoriza viola��es de direitos estabelecidos na Conven��o poderia justificar uma investiga��o, em virtude de que normalmente a inten��o � que uma pol�tica deste tipo seja aplicada de forma sistem�tica. Por exemplo, se uma pol�tica estatal imp�e restri��es amplas � participa��o da mulher na vida p�blica, a inten��o seria promover atos que constituem viola��es sistem�ticas.75

Poderia ser mais efetivo abordar viola��es cometidas em grande escala, tais como a escravid�o de mulheres com o objetivo de explor�-las econ�mica ou sexualmente, atrav�s do procedimento de investiga��o do que por meio de uma s�rie de comunica��es de indiv�duos ou grupo de indiv�duos. O procedimento de investiga��o permite que o Comit� fundamente as suas conclus�es e recomenda��es em um conjunto de fatos mais amplo e que realize uma investiga��o no territ�rio caso o Estado-parte d� o seu consentimento (ver adiante).

2. Informa��o fidedigna

O Comit� est� habilitado a iniciar o procedimento de investiga��o em resposta � informa��o �fidedigna� que revele viola��es graves ou sistem�ticas cometidas por um Estado-parte. A palavra �fidedigna� indica que o Comit� deve achar a informa��o confi�vel. A confiabilidade da informa��o pode ser avaliada � luz de fatores como: sua especificidade; sua coer�ncia interna e as similaridades entre a rela��o dos fatos por diferentes fontes; a exist�ncia de evid�ncia corroboradora; a credibilidade da fonte quanto a sua capacidade reconhecida de indagar e apresentar relat�rios sobre os fatos; e, no caso de fontes relacionadas com os meios de comunica��o , a medida que s�o independentes e n�o partid�rios. N�o se estabelecem restri��es quanto �s fontes dessa informa��o, nem ao formato que ela recebe. Entre as poss�veis fontes de informa��o, figuram organiza��es da mulher e outras ONGs, outros �rg�os ou especialistas das Na��es Unidas, organismos ou especialistas regionais em direitos humanos, reportagens na imprensa e organismos e organiza��es que trabalham com refugiados e os desterritorializados internos.

A CAT � mais exigente quanto ao crit�rio probat�rio requerido para que se empreenda uma investiga��o. O artigo 20 autoriza o Comit� contra a Tortura a iniciar o procedimento de investiga��o se receber �informa��o confi�vel que a seu ju�zo pare�a indicar de forma fundamentada� que se pratica sistematicamente a tortura (�nfase da autora).76 As fontes de informa��o �fundamentada� nas quais o Comit� contra a Tortura tem baseado sua decis�o de iniciar uma investiga��o incluem relat�rios apresentados por organiza��es n�o governamentais internacionais e pelo Relator Especial sobre a Tortura das Na��es Unidas.77

Mesmo assim, a informa��o deve referir-se a viola��es presumidas por um Estado-parte que n�o tenha declarado que n�o reconhece a compet�ncia do Comit� de acordo com o artigo 10 (ver adiante). Informa��o relacionada a viola��es no territ�rio de um Estado-parte que n�o reconhece esta compet�ncia n�o ser� levada em considera��o pelo Comit�.

Se o comit� conclui que a informa��o fidedigna sugere que uma investiga��o � necess�ria, convidar� o Estado-parte interessado a colaborar e a apresentar observa��es sobre as supostas viola��es. A colabora��o do Estado-parte aumentar� de modo significativo a efetividade do procedimento de investiga��o como forma de colocar um fim �s viola��es e de evitar novos abusos. O par�grafo 5� estabelece que em todas as etapas da investiga��o �se solicitar� a colabora��o do Estado-parte�. Entretanto, a colabora��o do Estado-parte n�o � um requisito para que se efetue uma investiga��o.78

O par�grafo 2� estabelece que o Comit� deve levar em considera��o as observa��es apresentadas pelo Estado-parte, assim como toda informa��o �fidedigna� que esteja a sua disposi��o ao decidir se deve ou n�o iniciar uma investiga��o.79 Da mesma forma que no contexto do par�grafo 1� do artigo 8�, a palavra �fidedigna� refere-se � credibilidade da informa��o. O Comit� decidir� se deve realizar uma investiga��o mesmo que n�o tenha recebido uma resposta do Estado-parte. Se decidir que uma investiga��o � apropriada, o Comit� encarregar� a um ou mais de seus membros de realizar uma investiga��o e apresentar, em car�ter urgente, um relat�rio ao Comit�. Quando �se justifique� e com o consentimento do Estado-parte, a investiga��o poder� incluir uma visita a seu territ�rio.80 Durante uma visita in situ, os membros do Comit� poder�o entrevistar funcion�rios governamentais, ju�zes, representantes de ONGs, supostas v�timas, testemunhas e outros indiv�duos ou grupos que possuem informa��es pertinentes � investiga��o.81O Comit� pode optar por estabelecer seus m�todos de trabalho e pautas para investiga��es in situ no regulamento que ir� elaborar de acordo com o artigo 14. No transcorrer de uma investiga��o, os membros do Comit� encarregados de realiz�-la (ou o Comit� em si) tamb�m podem solicitar informa��o adicional ao Estado-parte, ONGs, indiv�duos e outras fontes.

Se determinar que possui informa��o suficiente para formular uma opini�o, o Comit� elaborar� conclus�es a respeito da situa��o e emitir� �observa��es e recomenda��es� (par�grafo 4�).82 Pode basear as suas conclus�es na informa��o recebida de: (i) membros do Comit� encarregados de realizar a investiga��o, incluindo os resultados da miss�o in situ, caso tenha sido realizada;83 (ii) v�timas individuais e testemunhas; (iii) Estado-parte; (iv) ONGs internacionais, regionais ou nacionais, incluindo grupos voltados para a defesa da mulher; ou (v) outros organismos ou especialistas regionais ou das Na��es Unidas que se especializaram em direitos humanos.84

Em suas recomenda��es, o Comit� pode identificar a��es que o Estado-parte deveria adotar para colocar um fim nas viola��es que continuam acontecendo e para evitar viola��es similares no futuro. Essas a��es poderiam incluir medidas legais , administrativas ou educativas e dota��es or�ament�rias relacionadas com as mesmas. Entre as medidas sugeridas pelo Comit� contra a Tortura figuram: mudan�as nos procedimentos utilizados para os exames forenses;85 inspe��es nos centros de interrogat�rio;86 cria��o de mecanismos nacionais para combater a tortura, com responsabilidades especificadas pelo Comit�;87 proibi��o de se vendar os olhos dos detentos durante os interrogat�rios;88 provis�o de assist�ncia legal gratuita a pessoas detidas pela pol�cia; 89demoli��o de celas usadas para isolamento penal que, segundo o ju�zo do Comit�, n�o cumprem com as normas internacionais;90 destina��o de financiamento para resolver o problema de superlota��o nos c�rceres;91translado de prisioneiras a outro c�rcere;92 e uma investiga��o por parte do governo das acusa��es de torturas cometidas pela pol�cia.93Da mesma forma que no caso do procedimento para comunica��es, as recomenda��es espec�ficas ser�o mais �teis do que as gerais, tanto para as mulheres cujos direitos tenham sido violados como para os Estados-partes que desejam cumprir com as obriga��es que assumiram ao aderir � Conven��o. O Estado-parte interessado deve apresentar sua resposta (observa��es) �s conclus�es, coment�rios e recomenda��es do Comit� em um prazo de seis meses (par�grafo 4�).94

O par�grafo 5� estabelece que toda investiga��o ter� �car�ter confidencial�.95 A confidencialidade se aplica a todo o processo de investiga��o e � an�lise da informa��o. Os documentos apresentados pelo Estado-parte, ONG e outras fontes, assim como tamb�m os documentos de trabalho do pr�prio Comit�, seriam confidenciais. O Comit� analisar� as informa��es em sess�es fechadas ao p�blico, incluindo qualquer audi�ncia convocada em rela��o a uma investiga��o. Entretanto, uma vez conclu�da a investiga��o, espera-se que o Comit� siga a pr�tica do Comit� contra a Tortura e publique as suas conclus�es e recomenda��es.96 As investiga��es realizadas em fun��o do artigo 8� fazem parte �das atividades� do Comit� que devem ser inclu�das de forma resumida em seu relat�rio anual em fun��o da Conven��o, como se estabelece no artigo 12 deste Protocolo. Os relat�rios anuais dos comit�s s�o documentos p�blicos.

Artigo 9�

1. O Comit� poder� convidar o Estado Parte em quest�o a incluir em seu relat�rio, segundo o Artigo 18 da Conven��o, pormenores de qualquer medida tomada em resposta � investiga��o conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.

2. O Comit� poder�, caso necess�rio, ap�s o t�rmino do per�odo de seis meses mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado Parte a inform�-lo das medidas tomadas em resposta � mencionada investiga��o.

O artigo 9� estabelece dois m�todos para o acompanhamento de uma investiga��o. Primeiro, o Comit� pode solicitar ao Estado-parte que inclua, no relat�rio peri�dico que dever� apresentar de acordo com a Conven��o, informa��es espec�ficas sobre as medidas que tenha adotado em resposta a uma investiga��o. Segundo, o Comit� est� habilitado a solicitar ao Estado-parte interessado que lhe informe sobre as medidas adotadas em resposta a uma investiga��o seis meses depois do Estado ter sido comunicado das conclus�es, opini�es e recomenda��es do Comit�. Da mesma forma que no caso do procedimento para as comunica��es, o Comit� pode decidir por desenvolver atividades de acompanhamento adicionais para o procedimento de investiga��o no regulamento que ir� elaborar em conformidade com o artigo 14.97

Artigo 10

1. Cada Estado Parte poder�, no momento da assinatura ou ratifica��o do presente Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que n�o reconhece a compet�ncia do Comit� disposta nos Artigos 8 e 9 deste Protocolo.

2. O Estado Parte que fizer a declara��o de acordo com o Par�grafo 1 deste Artigo 10 poder�, a qualquer momento, retirar essa declara��o atrav�s de notifica��o ao Secret�rio-Geral.

1artig

O artigo 10 permite aos Estados-partes do Protocolo Facultativo eximirem-se do procedimento de investiga��es. Os Estados-partes poder�o declarar, no momento de assinar, ratificar ou aderir ao Protocolo Facultativo,98 que n�o reconhecem a compet�ncia do Comit� em rela��o ao procedimento criado nos artigos 8� e 9�. Esta disposi��o inspira-se no artigo 28 da CAT.99 Foi inclu�da com o objetivo de estimular os Estados-partes que estejam dispostos a aceitar o procedimento de comunica��es, mas n�o o de investiga��o, a ratificar o Protocolo Facultativo para que as mulheres sujeitas a sua jurisdi��o tenham a possibilidade de buscar repara��es por meio do procedimento de comunica��es. Conforme estabelecido no par�grafo 2�, os Estados-partes que tenham feito reservas neste sentido poder�o retirar essas declara��es posteriormente. Desta maneira, o artigo 10 contempla uma aplica��o cada vez mais ampla do procedimento para investiga��es, conforme os Estados-partes estejam dispostos a aceit�-lo.artigo

IV. DISPOSI��ES ADMINISTRATIVAS

Artigo 11

Os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indiv�duos sob sua jurisdi��o n�o fiquem sujeitos a maus tratos ou intimida��o como conseq��ncia de sua comunica��o com o Comit� nos termos do presente Protocolo.

O artigo 11 obriga os Estados-partes a proteger as pessoas de maus tratos ou intimida��es das quais poderiam ser objeto pelo fato de ter se comunicado com o Comit�, em fun��o dos procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo. Isto se aplica tanto ao procedimento de comunica��es como ao de investiga��es.

A obriga��o de �garantir� que as pessoas n�o sejam objeto de maus tratos nem intimida��o implica o dever de adotar medidas razo�veis para evitar abusos deste tipo e garantir que os respons�veis n�o fiquem impunes. Este dever emana do direito a um recurso por viola��es dos direitos humanos; se um Estado-parte tolera a impunidade por abusos vinculados ao uso dos procedimentos de recurso, as pessoas ser�o desencorajadas a procurar um recurso e impedidas de faz�-lo.100 A obriga��o de adotar �todas as medidas necess�rias� significa que o Estado-parte deve adotar medidas que sejam efetivas nas circunst�ncias. O alcance desta obriga��o se limita aos maus tratos ou intimida��o que resultem de contatos com o Comit� em rela��o a uma comunica��o de acordo com o artigo 8�, ou a atividades de acompanhamento ou de apresenta��o de relat�rios do Comit� em fun��o do Protocolo Facultativo. Abrange qualquer tipo de maus tratos ou amea�as de maus tratos (�intimida��o�) que constituam repres�lia contra pessoas que se comunicam com o Comit�, ou cujo prop�sito � desencoraj�-las a fazer tais contatos. Dentre estes figuram: assassinatos; ataques contra a integridade f�sica ou mental ou seguran�a pessoal; a demiss�o no emprego; a nega��o de benef�cios ou servi�os aos quais uma pessoa tem direito por lei; a priva��o de propriedade; ataques ilegais contra a honra ou a reputa��o; ou amea�a de tais a��es contra estas pessoas ou seus parentes ou associados.

Como indica a frase �qualquer comunica��o com o Comit�, os Estados-partes dever�o adotar medidas para proteger n�o s� as v�timas e seus representantes ou outras pessoas que atuam em seu nome, mas tamb�m a qualquer pessoa que forne�a informa��o ou tenha qualquer contato com o Comit� em rela��o aos procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo. Essas medidas de prote��o dever�o abranger qualquer pessoa que poderia ser amea�ada devido a seu contato com a v�tima, tais como membros da fam�lia ou colegas da(s) pessoa(s) que se comunica(m) com o Comit�, que poderia ser objeto de repres�lia ou intimida��o por sua rela��o com a v�tima. O artigo 11 se aplica a todas as pessoas sujeitas � jurisdi��o de um Estado-parte.

A obriga��o estabelecida no artigo 11 se aplica aos maus tratos ou � intimida��o por funcion�rios governamentais e indiv�duos, grupos ou empresas n�o governamentais. Medidas para garantir que as mulheres que se comunicam com o Comit� n�o sejam maltratadas ou intimidadas poderiam ser particularmente necess�rias em situa��es que envolvem atos de viol�ncia cometidos contra mulheres por indiv�duos n�o governamentais, como viol�ncia f�sica ou outros abusos na fam�lia ou no com�rcio escravo de mulheres com o objetivo de explor�-las econ�mica ou sexualmente.

Artigo 12

O Comit� incluir� em seu relat�rio anual, segundo o Artigo 21 da Conven��o, um resumo de suas atividades nos termos do presente Protocolo.

12

O artigo 12 instrui o Comit� a incorporar em seu relat�rio anual um resumo de suas atividades em fun��o do Protocolo Facultativo.101 Este resumo das atividades do Comit� poder� incluir: os textos com as suas decis�es sobre a admissibilidade de comunica��es; os textos com as suas opini�es e recomenda��es sobre comunica��es que foram declaradas admiss�veis; um resumo de suas conclus�es e recomenda��es relativas a qualquer investiga��o realizada em fun��o do artigo 8�; uma descri��o do acompanhamento efetuado a respeito dos procedimentos de comunica��es e investiga��es, incluindo respostas dos Estados-partes; e uma an�lise de qualquer fato ou tend�ncias importantes quanto a viola��es, os recursos proporcionados pelos Estados-partes, a coopera��o dos Estados-partes com o Comit�, os recursos usados pelo Comit� para suas atividades em fun��o do Protocolo Facultativo, ou seus m�todos de trabalho e seu regulamento. O relat�rio anual do Comit� � de dom�nio p�blico. Portanto, no resumo de seu trabalho em rela��o ao Protocolo Facultativo, o Comit� divulgar� informa��o acerca dos esfor�os de todos os Estados-partes para cumprir com a Conven��o, e n�o apenas sobre os que tenham sido objeto de uma comunica��o ou investiga��o. Ao publicar as suas opini�es e recomenda��es, o Comit� oferecer� �s ONGs e a outros setores da sociedade civil a informa��o necess�ria para instar o Estado-parte a responder as recomenda��es do Comit� sobre as a��es que deveriam ser tomadas em rela��o a uma comunica��o ou investiga��o espec�fica.

13

Artigo 13

Cada Estado Parte compromete-se a tornar p�blicos e amplamente conhecidosaConven��o e o presente Protocolo e a facilitar o acesso � informa��o acerca das opini�es e recomenda��es do Comit�, em particular sobre as quest�es que digam respeito ao pr�prio Estado Parte.

13

De acordo com o artigo 13, todos os Estados-partes concordam em: desenvolver programas de educa��o p�blica acerca da Conven��o e do Protocolo Facultativo; dar publicidade a ambos instrumentos; e facilitar o acesso � informa��o sobre as opini�es e recomenda��es do Comit�. Estas obriga��es fazem parte integral dos objetivos do Protocolo Facultativo, considerando que as mulheres devem estar conscientes de seus direitos e dos recursos dispon�veis para poder buscar repara��es pelas viola��es. Esta disposi��o � baseada no artigo 42 da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a.102 Da mesma maneira que no caso desta �ltima disposi��o, a frase �divulgar amplamente� indica que um Estado-parte deve proporcionar informa��o de tal forma que a Conven��o e o Protocolo Facultativo possam ser �compreendidos� pela popula��o em geral.103 As iniciativas de educa��o p�blica em rela��o a esta obriga��o dever�o ser voltadas para familiarizar a todos os setores da sociedade tanto em rela��o � Conven��o como ao Protocolo levando em conta a necessidade de apresentar a informa��o de forma acess�vel104 e de assegurar que a mesma esteja dispon�vel em todas as regi�es. A incorpora��o de informa��o sobre a Conven��o e o Protocolo Facultativo em programas escolares e colegiais e a capacita��o de funcion�rios do Estado constituem um passo importante para a divulga��o �ampla� destes instrumentos.

A publicidade atrav�s dos meios de comunica��o estatal e em colabora��o com os meios privados � tamb�m essencial para ressaltar a possibilidade da obten��o de repara��es por viola��es e identificar medidas corretivas de acordo com os procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo. O acesso �s opini�es e recomenda��es do Comit�, em particular as relacionadas com o Estado-parte em quest�o, melhorar� a compreens�o por parte dos funcion�rios governamentais e da sociedade civil dos direitos da mulher e das obriga��es do Estado-parte com a Conven��o. Tanto os funcion�rios p�blicos como a sociedade civil estar�o em condi��es de promover o cumprimento das recomenda��es do Comit�. A publicidade atrav�s da televis�o, do r�dio e da imprensa � uma maneira f�cil de facilitar o acesso �s opini�es e recomenda��es do Comit�.

Artigo 14

O Comit� elaborar� suas pr�prias regras de procedimento a serem seguidas no exerc�cio das fun��es que lhe s�o conferidas no presente Protocolo.

O artigo 14 habilita o Comit� a desenvolver o seu pr�prio regulamento para as suas atividades em fun��o do Protocolo Facultativo. Este regulamento poderia abranger v�rios aspectos do trabalho do Comit�, como: a cria��o de um Grupo de Trabalho sobre as comunica��es ou outros mecanismos destinados a agilizar a an�lise dessas; a nomea��o de relatores especiais para o recebimento de novas comunica��es e o mandato dos mesmos; os requisitos com rela��o ao consentimento da(s) v�tima(s) para que seja(m) representada(s); o procedimento para solicitar medidas provis�rias e a resposta do Estado-parte; a ado��o e publica��o de opini�es e recomenda��es; a publica��o de opini�es concorrentes ou dissidentes; a nomea��o de membros encarregados de realizar uma investiga��o de acordo com o artigo 8� e o mandato dos mesmos; os m�todos de trabalho para visitas in situ; a nomea��o e o mandato de relator(es) especial(is) para acompanhar os procedimentos de comunica��es e investiga��es; a confidencialidade dos documentos de trabalho; e a forma de dar publicidade �s atividades do Comit�, entre elas a de acompanhamento. A experi�ncia do Comit� de Direitos Humanos, do Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial e do Comit� contra a Tortura, bem como dos organismos regionais de direitos humanos, poderia ser aproveitada para estabelecer os mecanismos processuais mais adequados para obter a imparcialidade e a funcionalidade.

Artigo 15

1. O presente Protocolo estar� aberto � assinatura por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido � Conven��o.

2. O presente Protocolo estar� sujeito � ratifica��o por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido � Conven��o. Os instrumentos de ratifica��o dever�o ser depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

3. O presente Protocolo estar� aberto � ades�o por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido � Conven��o.

4. A ades�o ser� efetivada pelo dep�sito de instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

O artigo 15 estabelece os requisitos formais que devem ser cumpridos pelos Estados para fazer parte no Protocolo Facultativo. Apenas aqueles Estados que fazem parte na Conven��o da Mulher podem fazer parte no Protocolo Facultativo. A notifica��o oficial da sua ratifica��o ou ades�o deve ser depositada junto ao Secret�rio Geral das Na��es Unidas.

Artigo 16

1. O presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas do d�cimo instrumento de ratifica��o ou ades�o.

2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele venha a aderir ap�s sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito de seu pr�prio instrumento de ratifica��o ou ades�o.

O artigo 16 estabelece que o Protocolo Facultativo entrar� em vigor como instrumento legal vinculat�rio quando tiver sido ratificado por dez Estados-partes na Conven��o. Conforme o par�grafo 2�, uma vez que o Protocolo entre em vigor, ser� vinculat�rio para os Estados que o tenham ratificado noventa dias depois da data de sua ratifica��o ou ades�o.

Artigo 17

N�o ser�o permitidas reservas ao presente Protocolo.

O artigo 17 impede que se fa�am reservas ao Protocolo Facultativo. Esta disposi��o constitui um importante compromisso por parte dos Estados de manter a integridade dos procedimentos estabelecidos no Protocolo Facultativo. Apesar de existirem poucos precedentes para uma proibi��o expl�cita das reservas,105 o artigo 17 � inteiramente conseq�ente com as regras do direito internacional consuetudin�rio, como est� refletido no artigo 19 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados.106 O artigo 19(3) permite reservas, a n�o ser que sejam proibidas pelo tratado em quest�o ou incompat�veis com o objeto e o fim do mesmo.

Existem v�rios fatores que fazem com que a proibi��o de reservas ao Protocolo Facultativo seja particularmente apropriada. O Protocolo Facultativo � um instrumento proces-sual que n�o cria nenhum direito substantivo novo. As apreens�es dos Estados que poderiam ter provocado reservas a respeito de aspectos espec�ficos dos procedimentos de comunica��es ou investiga��es foram atendidas nas disposi��es do pr�prio Protocolo Facultativo. O artigo 10 permite aos Estados-partes declarar que n�o reconhecem o procedimento de investiga��es, tornando desnecess�ria a formula��o de reservas para denunciar as obriga��es conforme os artigos 8� e 9�. Finalmente, a clareza do artigo 17 evita que se agravem as dificuldades surgidas em conseq��ncia da grande quantidade de reservas substantivas feitas � Conven��o.107

Os procedimentos de comunica��es estabelecidos no Primeiro Protocolo Facultativo, a CERD e a CAT n�o abordam a quest�o das reservas. V�rios dos Estados-partes no Primeiro Protocolo Facultativo e nos procedimentos de comunica��es estabelecidos na CERD e na CAT t�m apresentado reservas ou declara��es a respeito dos crit�rios de admissibilidade. T�m afirmado, por exemplo, que n�o reconhecem a compet�ncia do �rg�o de supervis�o pertinente para analisar peti��es relacionadas a um assunto que j� tenha sido examinado ou esteja sendo examinado por outro procedimento internacional de investiga��o ou para solu��es amistosas, ou den�ncias relacionadas a atos ocorridos antes da entrada em vigor do procedimento de comunica��es para o Estado-parte interessado. O Comit� de Direitos Humanos tem sustentado que reservas desta natureza n�o s�o incompat�veis com o objeto e fim do Primeiro Protocolo Facultativo.108 O artigo 28 da CAT refere-se ao procedimento por meio do qual um Estado-parte pode declarar que n�o reconhece a compet�ncia do Comit� como uma "reserva" ao procedimento de investiga��o.109

Artigo 18

1. Qualquer Estado Parte poder� propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada aproposta de emendas junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral dever�, nessa ocasi�o, comunicar as emendas propostas aos Estados Partes juntamente com solicita��o de que o notifiquem caso sejam favor�veis a uma confer�ncia de Estados Partes com o prop�sito de avaliar e votar a proposta.Se ao menos um ter�o dos Estados Partes for favor�vel � confer�ncia, o Secret�rio-Geral dever� convoc�-la sob os ausp�cios das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confer�ncia ser� submetida � Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas para aprova��o.

2. As emendas entrar�o em vigor t�o logo tenham sido aprovadas pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas e aceitas por maioria de dois ter�os dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.

3. Sempre que as emendas entrarem em vigor, obrigar�o os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros Estados Partes obrigados pelas disposi��es do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tiverem aceitado.

O artigo18 estabelece o procedimento que deve ser seguido pelos Estados-partes caso queiram fazer emendas no Protocolo Facultativo. O procedimento descrito neste artigo � padr�o, muito parecido aos estabelecidos em outros instrumentos de direitos humanos.

Artigo 19

1. Qualquer Estado Parte poder� denunciar o presente Protocolo a qualquer momento por meio de notifica��o por escrito endere�ada ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia ter� efeito seis meses ap�s a data do recebimento da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.

2. A den�ncia n�o prejudicar� a continuidade da aplica��o das disposi��es do presente Protocolo em rela��o a qualquer comunica��o apresentada segundo o Artigo 2 deste Protocolo e a qualquer investiga��o iniciada segundo o Artigo 8 deste Protocolo antes da data de vig�ncia da den�ncia.

O artigo 19 reconhece a prerrogativa dos Estados-partes de denunciar o Protocolo Facultativo. Esta den�ncia deve ser apresentada por escrito e surtir� efeito seis meses depois da data em que o Secret�rio Geral receber a notifica��o. O par�grafo 2� garante que qualquer investiga��o iniciada ou comunica��o recebida antes da data da efetividade da den�ncia n�o ser�o afetadas pela mesma.110 Uma vez que um Estado-parte notificar o Secret�rio Geral de sua den�ncia, o Comit� ainda tem seis meses para receber peti��es e iniciar investiga��es.artigo

Artigo 20

O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas informar� a todos os Estados sobre:

(a) Assinaturas, ratifica��es e ades�es ao presente Protocolo;

(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda feita nos termos do Artigo 18 deste Protocolo;

(c) Qualquer den�ncia feita segundo o Artigo 19 deste Protocolo.

O artigo 20 instrui o Secret�rio Geral a informar os Estados-partes sobre qualquer emenda ao Protocolo Facultativo, ou ratifica��o ou den�ncia deste.

Artigo 21

1. O presente Protocolo, do qual as vers�es em �rabe, chin�s, ingl�s, franc�s, russo e espanhol s�o igualmente aut�nticas, ser� depositado junto aos arquivos das Na��es Unidas.

2. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas transmitir� c�pias autenticadas do presente Protocolo a todos os estados mencionados no Artigo 25 da Conven��o.

21
artigo

O artigo 21 identifica os idiomas oficiais do Protocolo Facultativo e instrui o Secret�rio Geral a enviar c�pias certificadas do texto aos Estados-partes na Conven��o, seguindo a padr�o de outros tratados internacionais de direitos humanos.

III. COMIT� DAS NA��ES UNIDAS

PARA A ELIMINA��O DA DISCRIMINA��O

CONTRA A MULHER*

1.     Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher

A Carta das Na��es Unidas foi o primeiro acordo internacional a proclamar, em 1945, a igualdade dos direitos humanos dos homens e das mulheres.1 Desde ent�o, a normativa internacional sobre a proibi��o da discrimina��o por raz�es de sexo foi codificada na Declara��o Universal dos Direitos Humanos, reafirmada em dois pactos internacionais de direitos humanos e incorporada a diversas conven��es, resolu��es, declara��es e recomenda��es a n�vel internacional.2 N�o obstante, durante as primeiras duas d�cadas da hist�ria das Na��es Unidas, os tratados em mat�ria de direitos humanos da mulher tiveram um alcance limitado, foram ratificados por poucos pa�ses e n�o se estabeleceram mecanismos para fiscalizar a sua implementa��o.3 A tem�tica da mulher normalmente n�o era abordada nos debates e organismos gerais de direitos humanos na ONU.4A Comiss�o sobre a Condi��o Jur�dica e Social da Mulher (CSW), �nico �rg�o de supervis�o dos tratados dedicado � promo��o dos direitos humanos da mulher, contava com menos recursos e poder do que as estruturas gerais dos direitos humanos.5

Reconhecendo a insufici�ncia da prote��o internacional dos direitos da mulher, a Comiss�o de Direitos Humanos elaborou a Declara��o sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, emitida pela Assembl�ia Geral em 1967. A declara��o n�o imp�s obriga��es legais aos Estados, mas ressaltou a necessidade de proteger as mulheres da discrimina��o e adotou uma vis�o ampla e integral da problem�tica.6 Tiveram de passar outros seis anos para que a CSW apresentasse a proposta para a cria��o de uma conven��o de car�ter vinculante para a proibi��o da discrimina��o contra a mulher. Os Estados foram convocados a apresentar as suas opini�es e propostas a esse respeito. 7Transcorreram outros seis anos, nos quais foram desenvolvidos intensos debates sobre cada aspecto da proposta ao passar criteriosamente pelos grupos de trabalho da CSW e da Assembl�ia Geral.8 O processo foi acelerado ao se aproximar o fim da d�cada de 1970, para assegurar um texto final para a Confer�ncia Mundial em julho de 1980 em homenagem � D�cada da Mulher. A Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, adotadapela Assembl�ia Geral em 18 de dezembro de 1979,9 representa uma das principais conquistas da D�cada da Mulher (1976-1985) e um marco na hist�ria dos direitos humanos da mulher.10 Entrou em vigor como tratado internacional em 3 de setembro de 1981, depois de sua ratifica��o pelo vig�simo pa�s signat�rio. Ao completar vinte anos de vig�ncia, trinta pa�ses optaram por submeter-se �s suas provis�es.

A. Alcance normativo: discrimina��o contra a mulher

A Conven��o da Mulher estabelece garantias de n�o discrimina��o contra a mulher e incorpora uma defini��o mais ampla de discrimina��o do que a estabelecida em instrumentos anteriores, j� que abrange tanto a igualdade de oportunidades (igualdade legal), como a igualdade de resultado (igualdade de fato)11. N�o s� estabelece que os Estados-partes "garantir�o" e "outorgar�o" �s mulheres o "direito" � n�o discrimina��o em todo o �mbito da vida privada e p�blica12; mas, al�m disso, estabelece a obriga��o dos Estados-partes que "adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na vida p�blica e privada."13

A Conven��o da Mulher mereceu o nome de Carta Internacional dos Direitos da Mulher e, depois da Conven��o dos Direitos da Crian�a, � a conven��o internacional de direitos humanos que possui mais ratifica��es. Entretanto, apesar da apar�ncia de apoio amplo a seus objetivos, a Conven��o n�o tem obtido o reconhecimento e o respeito de outros tratados de direitos humanos.14 Isto se deve, em parte, � amplitude e � complexidade da problem�tica que aborda e � seu enfoque integral e inovador. A Conven��o � dirigida � inter-rela��o entre as duas metades da humanidade, pro�be a discrimina��o por atores n�o estatais, abrange as tr�s "gera��es" de direitos humanos e faz um chamamento � transforma��o social.15/16 Os Estados-partes t�m demonstrado relut�ncia em aceitar muitas das provis�es da Conven��o, apresentando um n�mero de reservas sem precedentes.

B. �rg�o de supervis�o: Comit� para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher (CEDAW)

Da mesma forma que outros tratados de direitos humanos,17 a Conven��o da Mulher disp�e de um Comit� supervisor "com o fim de examinar os progressos realizados na aplica��o desta Conven��o".18 O Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, conhecido como CEDAW, � formado por 23 especialistas na �rea de direitos da mulher de distintos pa�ses, que s�o eleitos pelos Estados-partes na Conven��o. A sua elei��o considera a distribui��o geogr�fica eq�itativa e a representa��o de distintas culturas e sistemas jur�dicos. Os/as membros do Comit� assumem o cargo a t�tulo pessoal, n�o como representantes de seu governo, por per�odos de quatro anos.19

Desde o in�cio de seu trabalho, em 1982, o CEDAW se diferenciou dos �rg�os de supervis�o dos tratados da ONU quanto a sua composi��o, dura��o de sess�es, n�vel de financiamento e administra��o. Todos/as os/as membros do Comit�, com exce��o de um, t�m sido mulheres. Ao contr�rio da maioria dos �rg�os de direitos humanos da ONU, cujos/as membros s�o predominantemente advogados e juizes, os/as membros do CEDAW procedem de uma ampla gama de disciplinas, incluindo economistas, diplomatas e soci�logos/as.20 A Conven��o estabelece que as sess�es do CEDAW sejam mais curtas do que as dos demais �rg�os de supervis�o dos tratados (duas semanas comparadas com tr�s a nove semanas de outros �rg�os).21 Em 1997, foi estabelecida uma segunda sess�o anual, mas o CEDAW continua atrasado na an�lise de relat�rios em fun��o da insufici�ncia de sua agenda original.22 Apesar da carga de trabalho do Comit� continuar aumentando dramaticamente, conta com recursos inadequados em compara��o a outros �rg�os de supervis�o dos tratados.23 O Comit� tamb�m padece de isolamento geogr�fico, pois � administrado a partir da Divis�o para o Progresso da Mulher, com sede em Nova Iorque, ao inv�s do Centro para os Direitos Humanos com sede em Genebra, como todos os demais �rg�os de supervis�o dos tratados.24 O trabalho do Comit� tem sido restringido por limita��es de tempo, recursos e log�sticas, o que tem contribuido para a "margina-liza��o" dos direitos humanos das mulheres dentro do sistema das Na��es Unidas.25

C. Procedimentos de supervis�o e apresenta��o de relat�rios

A efetividade do CEDAW tamb�m tem sido limitada por restri��es processuais. Atualmente, conta apenas com um mecanismo de "supervis�o e apresenta��o de relat�rios".26 Os pa�ses que ratificaram a Conven��o t�m a obriga��o de apresentar um relat�rio ao Secret�rio Geral sobre seus esfor�os em termos de implementa��o da Conven��o. O prazo de entrega do primeiro relat�rio � de um ano, ap�s a sua entrada em vigor. Os relat�rios peri�dicos s�o apresentados a cada quatro anos e os extraordin�rios a pedido do Comit�. Os relat�rios devem cobrir as medidas legislativas, judici�rias, administrativas e outras que tenham sido adotadas para combater a discrimina��o contra a mulher. O Comit� se re�ne duas vezes ao ano para analisar os relat�rios, sendo que esse procedimento pode implicar a apresenta��o oral pelo Estado-parte e uma s�rie de quest�es propostas por especialistas. Ao concluir a an�lise, o CEDAW formula algumas conclus�es, dando �nfase a aspectos positivos do relat�rio do Estado e apontando para as principais �reas que suscitam preocupa��o e suas recomenda��es a esse respeito. O Comit� tamb�m tem compet�ncia para apresentar sugest�es e recomenda��es gerais sobre a implementa��o da Conven��o, tendo por base o exame de relat�rios e informa��es adicionais dos Estados-partes. Essas recomenda��es gerais, que se referem a artigos espec�ficos da Conven��o ou a tem�ticas que englobam v�rios artigos, mas n�o a situa��es espec�ficas dentro dos Estados, s�o importantes para a interpreta��o e a aplica��o da Conven��o.

A inten��o por tr�s do procedimento de relat�rios � manter os Estados-partes atentos para o fato de que devem prestar contas de suas obriga��es internacionais no que diz respeito � n�o discrimina��o contra a mulher, bem como tornar p�blicas as viola��es dos direitos humanos e pressionar os governos e outros respons�veis por viola��es para promover uma mudan�a em suas pr�ticas. Entretanto, a efetividade desse procedimento est� limitada pela depend�ncia quase exclusiva do CEDAW das auto-inspe��es dos pr�prios governos27 e pela sua dificuldade em convencer os Estados-partes a apresentar os seus relat�rios. A maior parte dos Estados os apresentaram com anos de atraso, alguns os apresentam incompletos, muitos nunca os entregaram e poucos se op�em � falta de cumprimento dos outros.28 O pr�prio Comit� tem resistido em adotar recomenda��es formais ou a interpretar as provis�es substantivas da Conven��o.29 Como resultado dessa fraqueza e timidez, o CEDAW tem merecido menos aten��o, respeito e publicidade do que outros comit�s internacionais de direitos humanos.30 Apesar do progresso alcan�ado nos �ltimos anos,31 o procedimento de relat�rios continua sendo ineficaz no sentido de influenciar a pr�tica dos Estados.32

O CEDAW tem ocupado posi��o pouco privilegiada dentro da estrutura dos direitos humanos das Na��es Unidas.33 Sua principal fragilidade em rela��o ao Comit� de Direitos Humanos, Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial34 e Comit� contra a Tortura � a aus�ncia de mandato para receber queixas individuais ou interestatais. Sem a possibilidade de determinar quando os direitos humanos t�m sido violados de maneira individual35, o Comit� n�o pode oferecer solu��es imediatas �s v�timas dessas viola��es. Muitos opinam ser esse o motivo principal porque os Estados-partes n�o t�m assumido suas obriga��es para com a Conven��o da Mulher com o mesmo compromisso que tem caracterizado sua atua��o com rela��o a outros instrumentos de direitos humanos.36

2. Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher

Em 12 de mar�o de 1999, a Comiss�o sobre a Condi��o Jur�dica e Social da Mulher adotou um adendo � Conven��o da Mulher para coloc�-la em condi��es de igualdade com outros tratados de direitos humanos e para melhorar a sua implementa��o. O Protocolo Facultativo, como o tratado � conhecido, � um documento mais curto do que a Conven��o e tornou-se necess�rio para compensar as falhas do direito internacional, em termos do alcance normativo e processual dos mecanismos de instrumentos de cumprimento existentes.37

O Protocolo Facultativo foi aprovado pela 53� Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 10 de dezembro de 1999 e aberto para assinatura. Entrar� em vigor tr�s meses ap�s a sua ratifica��o pelo d�cimo Estado. O Protocolo Facultativo estabelece dois novos procedimentos a serem supervisionados pelo Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher.38 O primeiro permite �s mulheres ou a grupos de mulheres a apresenta��o de queixas individuais ao Comit�, alegando que seus pa�ses n�o t�m cumprido com as suas obriga��es com a Conven��o. O segundo procedimento faculta ao Comit� investigar viola��es graves ou sistem�ticas dos direitos humanos da mulher nos Estados-partes.

Semelhante aos outros tratados sobre o direito de peti��o individual, o Protocolo Facultativo � not�vel por sua brevidade. Permite ao Comit� ampla margem de flexibilidade e alcance para estabelecer o sistema processual necess�rio � sua implementa��o. O Comit� estabelece suas pr�prias regras de procedimento para o Protocolo Opcional, com base nas regras de outros comit�s de direitos humanos que contam com procedimento semelhantes. Para garantir a efetividade do Protocolo, o Comit� dever� estabelecer pol�ticas e pr�ticas direcionadas a tr�s tipos de desafios, a saber: aqueles enfrentados por mulheres que acessam os mecanismos de direitos humanos da ONU, aqueles que o Comit� enfrenta ao supervisionar o cumprimento de um tratado t�o complexo como a Conven��o da Mulher e aqueles que enfrentam os Estados-partes ao eliminar um fen�meno t�o end�mico quanto a discrimina��o contra a mulher.

A seguir, descreve-se como o Comit� provavelmente dever� se comportar diante das queixas individuais e dos procedimentos de investiga��o. A descri��o baseia-se nas provis�es do Protocolo Facultativo, nas regras de procedimento de outros Comit�s da ONU, na pr�tica de outros comit�s da ONU e nas recomenda��es daqueles que desejaram que o Comit� adotasse uma pr�tica flex�vel.

A. Procedimentos de queixas individuais

Segundo o Protocolo Facultativo, o CEDAW � respons�vel pelo primeiro procedimento da ONU de "recursos de queixas"39 direcionado especificamente aos direitos humanos da mulher, com o objetivo de responder a casos individuais de viola��o e garantir repara��o para as v�timas.40 Ao CEDAW ser� permitido receber e analisar queixas, ou "comunica��es", de Estados-partes, tanto em rela��o � Conven��o da Mulher quanto ao Protocolo Facultativo. Indiv�duos e grupos de indiv�duos poder�o apresentar queixas ao Comit� alegando serem v�timas de viola��es � Conven��o. Outros indiv�duos ou grupos de indiv�duos (incluindo as organiza��es n�o-governamentais) poder�o apresentar queixas em nome das v�timas apenas quando contam com o consentimento das mesmas, ou podem justificar sua atua��os sem esse consentimento. O procedimento de queixas individuais estabelecido pelo Protocolo Facultativo � semelhante ao do Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos41, embora existam algumas diferen�as significativas. As queixas individuais apresentadas ao Comit� dever�o passar pelas cinco etapas seguintes:

Pr�-admissibilidade: Todos os anos, as Na��es Unidas recebem dezenas de milhares de queixas individuais sobre direitos humanos.42 A Unidade de Comunica��o do Centro para os Direitos Humanos em Genebra recebe todas as queixas (n�o obstante o endere�o) em nome do Secret�rio Geral e depois as encaminha ao �rg�o apropriado. Se o/a autor/a da queixa n�o indica a sua prefer�ncia, a secretaria pode solicitar um esclarecimento do/a autor/a ou enviar a queixa ao foro que considere mais adequado. Apesar da aus�ncia de um requerimento padr�o para as queixas (ver o modelo de queixa individual em anexo), as peti��es devem ser enviadas por escrito e n�o podem ser an�nimas.

Ap�s o Protocolo Facultativo ter entrado em vigor, as queixas referentes a direitos que fazem parte da Conven��o da Mulher e apresentadas contra Estados-partes do Protocolo Facultativo ser�o encaminhadas ao CEDAW, por meio de sua secretaria, isto �, a Divis�o para o Progresso da Mulher (DAW). O CEDAW ent�o solicitar� qualquer informa��o adicional necess�ria para a etapa de admissibilidade. A qualquer momento, ap�s ter recebido uma queixa e antes de tomar uma determina��o sobre os m�ritos, o Comit� poder� solicitar ao Estado-parte a tomada de medidas cautelares para garantir que a viol�ncia alegada n�o continue e evitar danos irrepar�veis �/�s suposta/s v�tima/s.43

Decis�o sobre a admissibilidade: Ap�s o Comit� ter declarado uma queixa, em princ�pio, admiss�vel, dever� determinar se o/a solicitante esgotou todos os recursos internos dispon�veis e satisfez outros crit�rios de admissibilidade.44 O Comit� provavelmente seguir� o exemplo do Comit� de Direitos Humanos, convocando um grupo de trabalho de pelo menos cinco de seus membros uma semana antes de cada uma de suas sess�es para deliberar sobre decis�es quanto � admissibilidade das queixas. Caso o grupo de trabalho n�o consiga declarar um caso admiss�vel por unanimidade, ent�o o Comit� em sua totalidade dever� tomar uma decis�o a esse respeito. Se uma queixa � declarada inadmiss�vel, o/a autor/a poder� solicitar que a decis�o seja reconsiderada.

Considera��o dos m�ritos: Quando um caso for declarado admiss�vel e se existe o consentimento do/s indiv�duo/s para revelar sua identidade ao Estado em quest�o, a queixa � encaminhada, em car�ter confidencial, ao Estado para sua considera��o. O Estado tem seis meses para responder, por escrito, ao Comit� fornecendo informa��o adicional e esclarecimentos sobre a viola��o alegada e propor um poss�vel acordo amig�vel, quando cab�vel, ao/s peticion�rio/s. Apesar do Protocolo Facultativo n�o estabelec�-lo explicitamente, o CEDAW proporcionar� ao/a autor/a da queixa a oportunidade de responder � comunica��o do Estado dentro de um prazo estabelecido, tomando como exemplo a pr�tica do Comit� de Direitos Humanos.

O Comit� dever� revisar a queixa levando em conta toda a informa��o disponibilizada por parte do peticion�rio, ou dos peticion�rios, e por parte do Estado em quest�o. Toda informa��o dever� ser enviada a ambas as partes. Ao contr�rio do Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos, este novo Protocolo n�o requer que toda informa��o seja enviada por escrito.45 Seguindo o exemplo do Comit� de Direitos Humanos, o CEDAW provavelmente exigir� que toda documenta��o relacionada �s queixas individuais seja tratada em car�ter confidencial. Suas sess�es para analisar as queixas n�o estar�o abertas ao p�blico.

Opini�es e recomenda��es: Ap�s ter revisado toda a informa��o, o Comit� dever� formular sua opini�o e recomenda��es, transmitindo-as ao Estado-parte.46 O Protocolo Facultativo outorga amplos poderes ao Comit� para recomendar as medidas que considere apropriadas para resolver o caso sob sua an�lise. "Conforme contemplado no Primeiro Protocolo Facultativo, estas medidas podem incluir o pagamento de indeniza��o por danos ocasionados ou qualquer outra repara��o, a revis�o ou revoga��o das leis que discriminam, a liberta��o de uma pessoa presa ou a ado��o de outras medidas para prevenir futuras viola��es � Conven��o."47 As decis�es tomadas no �mbito dos procedimentos de queixas individuais da ONU n�o t�m um car�ter vinculador, mas a maioria dos Estados observa o seu cumprimento. O novo Protocolo Facultativo representa um passo al�m dos procedimentos existentes ao estabelecer que os Estados-partes devem dar a devida considera��o �s opini�es e recomenda��es do Comit�.

Acompanhamento: O Protocolo Facultativo tamb�m aprimora outros procedimentos da ONU ao estabelecer procedimentos de acompanhamento expl�citos de curto e longo prazo.48 Dentro do prazo de seis meses ap�s o recebimento da opini�o e das recomenda��es do Comit�, o Estado-parte dever� providenciar uma resposta, por escrito, informando sobre qualquer a��o tomada como resultado do procedimento. Ap�s esse per�odo, o Comit� poder� convidar o Estado-parte a fornecer informa��es adicionais sobre as medidas tomadas. Poder�, tamb�m, convid�-lo a incluir essa informa��o em seus relat�rios peri�dicos ao Comit�. Os/as ativistas esperam que o direito formal do Comit� acompanhar suas decis�es torne sua atua��o mais ativa e possibilite a manuten��o de sua comunica��o com os Estados-partes at� que fique satisfeito com as medidas tomadas.

B. Procedimentos de investiga��o

O Protocolo Facultativo tamb�m estabelece o primeiro procedimento de "investiga��o" da ONU especificamente para os direitos da mulher. Tem como objetivo a investiga��o de viola��es graves ou maci�as aos direitos humanos dentro de um prazo oportuno. Os Estados-partes poder�o "retirar-se" deste segundo procedimento declarando que n�o reconhecem a compet�ncia do Comit� para supervisionar este procedimento ao assinar, ratificar ou aderir ao Protocolo. O procedimento de investiga��o estabelecido no Protocolo Facultativo � baseado no procedimento da Conven��o sobre a Tortura, mas com algumas diferen�as significativas. O procedimento passa pelas quatro etapas seguintes:

Recebimento de den�ncia: O Protocolo Facultativo autoriza ao Comit� o recebimento de informa��o sobre viola��es graves ou sistem�ticas � Conven��o dentro dos Estados-partes que tenham aceitado essa compet�ncia do Comit�. Para iniciar este procedimento, a regra jurisdicional manda que se indique uma viola��o s�ria � Conven��o, como por exemplo um caso de sati, ou de viola��es maci�as, como o tr�fico de mulheres. O limite � geral para dar ao Comit� a oportunidade de interpretar a regra segundo o contexto de casos espec�ficos. As fontes de informa��o que o Comit� pode utilizar para basear sua conclus�o de que foi alcan�ado o limite em um caso particular de investiga��o inclui - mas n�o � limitado a _ informa��o de um Estado-parte, de ag�ncias especializadas das Na��es Unidas, de organiza��es n�o governamentais ou de relat�rios de organismos ou funcion�rios da ONU.49 Se o Comit� determina que a informa��o recebida � confi�vel, pode convidar o Estado-parte em quest�o a colaborar no sentido de examinar essa informa��o e apresentar suas observa��es.

In�cio da investiga��o: O Comit� revisar� as observa��es fornecidas pelo Estado-parte e qualquer outra informa��o confi�vel � sua disposi��o. Com base nessa informa��o, o Comit� tomar� a decis�o de designar um/uma ou mais de seus membros para levar adiante uma investiga��o confidencial. Ao iniciar uma investiga��o, o Comit� dever� procurar a colabora��o do Estado-parte em todas as etapas do procedimento. A investiga��o poder� incluir uma visita a seu territ�rio, caso se obtenha o seu consentimento.

Descobertas, coment�rios e recomenda��es: Uma vez conclu�da a investiga��o, o/s/a/s membro/s do Comit� dever�o informar urgentemente suas descobertas. Ao revis�-las, o Comit� poder� fazer coment�rios ou recomenda��es ao Estado-parte sobre como retificar situa��es que considere viola��es � Conven��o. Os coment�rios e recomenda��es, juntamente com as descobertas da investiga��o, dever�o ser transmitidos ao Estado-parte em quest�o.

Acompanhamento: O Protocolo Facultativo representa o aprimoramento do Comit� contra a Tortura porque estabelece procedimentos de acompanhamento espec�ficos de curto e longo prazo.50 Dentro do per�odo de seis meses ap�s o recebimento das descobertas, dos coment�rios e das recomenda��es da investiga��o, o Estado-parte poder� submeter suas observa��es ao Comit�. Caso o Estado-parte n�o responda dentro desse prazo, o Comit� poder� convid�-lo a fornecer informa��es sobre as medidas tomadas para responder � investiga��o. Procedimentos de acompanhamento contribuir�o para garantir um di�logo cont�nuo entre o Comit� e o Estado-parte.

Provis�es de procedimento: O Protocolo Facultativo tamb�m inclui quatro provis�es de procedimento que n�o aparecem em outros instrumentos de direitos humanos da ONU, apesar de em alguns casos terem sido incorporadas �s regras de procedimento da pr�tica de outros Comit�s.

Uma provis�o importante � a obriga��o de cada Estado-parte de tomar medidas adequadas para garantir que indiv�duos sob sua jurisdi��o que se comunicarem com o Comit� n�o sejam submetidos a maus tratos ou intimida��o. A obriga��o espec�fica de proteger as pessoas contra a discrimina��o, n�o s� por parte do pr�prio Estado, mas tamb�m por parte de indiv�duos privados, n�o aparece em nenhum tratado anterior de direitos humanos.

Outra provis�o importante obriga explicitamente cada Estado-parte difundir e dar publicidade � Conven��o e a seu Protocolo. Todo Estado-parte deve facilitar o acesso � informa��o sobre as conclus�es e recomenda��es do Comit�, sobretudo no que diz respeito a assuntos que envolvam o pr�prio Estado-parte.51

A terceira provis�o do Protocolo confere ao Comit� o poder de redigir suas pr�prias regras de procedimento. Tanto a Conven��o da Mulher, como o Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos facultam os comit�s a redigir suas pr�prias regras de procedimento. Mas o Protocolo Facultativo � Conven��o da Mulher representa um avan�o em rela��o ao Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto dos Direitos Civis e Pol�ticos, que n�o aborda o assunto, j� que explicitamente confere ao Comit� esta faculdade no Protocolo, ao inv�s de deix�-la implicitamente sob a Conven��o. O esclarecimento deste assunto permitir� ao Comit� evitar discuss�es pouco produtivas de considera��es ultra vires e atuar mais especificamente.

Finalmente, a quarta provis�o inclu�da no Protocolo, pela qual se lutou muito, � a proibi��o de reservas.52 Como � sabido, a Conven��o da Mulher tem in�meras reservas, muitas delas amplas e substantivas em termos de abrang�ncia. Na pr�tica, o Comit� de Direitos Humanos considera que todas as reservas ao Primeiro Protocolo Facultativos�o incompat�veis com seu objetivo e prop�sito meramente processual. A proibi��o das reservas no Protocolo Facultativo dever� garantir que a Conven��o da Mulher n�o se enfraque�a ao submeter-se a mais reservas em fun��o de seu novo tratado processual.

IV. Atividades no Brasil

Mem�rias: Audi�ncia P�blica

NossosDireitos N�o s�o Facultativos

Campanha Mundial pela ratifica��o e uso do

Protocolo Facultativo � CEDAW*

Dia 22 de agosto de 2000

C�mara dos Deputados, Bras�lia, DF

Organiza��o:

Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento - AGENDE

Bancada Feminina no Congresso Nacional

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM

Promo��o:

Comiss�o de Direitos Humanos da C�mara dos Deputados

Apoio:

Instituto Interamericano de Direitos Humanos - IIDH, da Costa Rica

Fundo de Desenvolvimento das Na��es Unidas para a Mulher - UNIFEM

International Women�s Rights Action Watch Pac�fico Asi�tico - IWRAW-Asia Pacific

Expositores(as)

Gilberto Sab�ia - Secret�rio de Estado de Direitos Humanos

Solange Bentes Jurema- Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher � CNDM

Line Bareiro - Coordenadora do Programa de Direitos Humanos das Mulheres, do Instituto Interamericano de Direitos Humanos - IIDH, da Costa Rica

Virg�nia Toniatti - Chefe da Divis�o de Temas Sociais, do Minist�rio das Rela��es Exteriores

Liliana Tojo - Coordenadora, no Brasil, do Centro pela Justi�a e o Direito Internacional - CEJIL

Marlene Libardoni - Diretora Executiva da Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento - AGENDE

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Solicito aos presentes que tomem seus assentos. Para constituir a Mesa desta reuni�o espec�fica de Audi�ncia P�blica acerca do Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, convido a Sra. Conselheira Virg�nia Toniatti, Chefe da Divis�o de Temas Sociais do Minist�rio das Rela��es Exteriores; a Dra. Solange Bentes Jurema, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; a Sra. Line Bareiro, Coordenadora do Programa de Direitos Humanos das Mulheres do Instituto Interamericano de Direitos Humanos da Costa Rica; o Embaixador Gilberto Sab�ia, Secret�rio de Estado de Direitos Humanos; e a Sra. Marlene Libardoni, Diretora Executiva da Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento. Ainda estamos aguardando a presen�a da Sra. Liliana Tojo, Coordenadora no Brasil do Centro pela Justi�a e o Direito Internacional. Em nome da Comiss�o de Direitos Humanos, sa�do todos os presentes e declaro abertos os trabalhos da tarde de hoje.

Este encontro tem como tema a necessidade da assinatura e da ratifica��o do Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher.Esta data � muito importante para n�s, da Comiss�o de Direitos Humanos, pois estamos lan�ando hoje mesmo, em v�rios pa�ses, uma publica��o sobre o Protocolo Facultativo, patrocinada por: Instituto Interamericano de Direitos Humanos, Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento, e UNIFEM.

Para todos n�s que militamos em prol dos direitos humanos, esta data tem grande import�ncia, porque sabemos que, entre as inten��es declaradas de prote��o aos direitos humanos, entre os instrumentos internacionais de prote��o com os quais o Brasil j� se comprometeu, sempre estamos diante do imenso desafio de transformar essas decis�es internacionais em pr�ticas cotidianas em cada um dos pa�ses e garantir efetividade a todos os documentos e protocolos internacionais firmados.

Sem d�vida alguma, o Protocolo Facultativo � um passo fundamental para que tenhamos no Brasil a efetiva��o de todos os direitos e objetivos consagrados em documentos internacionais, especialmente na Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher.Ao longo da tarde de hoje, ouviremos a exposi��o das nossas convidadas, que expressar�o seus pontos de vista e opini�es a respeito do tema.Queremos convidar para integrar a Mesa a Deputada Iara Bernardi, membro da Coordena��o da Bancada Feminina, tamb�m promotora deste evento.

Passamos a palavra ao Embaixador Gilberto Sab�ia, Secret�rio de Estado de Direitos Humanos, para saudar os presentes.

O Sr. Gilberto Sab�ia - Agrade�o ao Deputado Marcos Rolim o convite para comparecer � abertura deste encontro. Afirmo mais uma vez que, gra�as � lideran�a da Comiss�o de Direitos Humanos da C�mara dos Deputados e das demais pessoas engajadas na promo��o desta reuni�o, realiza-se uma significativa discuss�o sobre a necessidade de se tornarem eficazes, ou mais eficazes, os direitos garantidos em conven��es internacionais.A quest�o dos protocolos facultativos, que tratam da apresenta��o de queixas individuais ou de grupos, � naturalmente relevante para essa efic�cia.O Brasil j� aceita esse mecanismo de queixas no caso da Conven��o Americana de Direitos Humanos e estuda, naturalmente com interesse, o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, o relativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, assim como o que se refere � Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial. Isso me parece importante.

Quero tamb�m dizer que, al�m da aprova��o desse Protocolo, � necess�rio dar cumprimento aos dispositivos da Conven��o j� existente, � qual o Brasil est� obrigado. Um deles � a apresenta��o de relat�rios. Por diversas raz�es, at� mesmo a sobrecarga dessas obriga��es nos �rg�os governamentais e as mudan�as institucionais que o Brasil experimentou, at� agora n�o foi poss�vel apresentar o primeiro relat�rio brasileiro � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, de modo que fa�o coro com os defensores dos direitos humanos no sentido de que haja um esfor�o conjunto para que o relat�rio seja elaborado e apresentado.

A elabora��o do relat�rio obedece a certas regras e formas, mas o importante � que seja efetivamente apresentado o primeiro relat�rio, porque ele ensejar� a primeira discuss�o sobre a situa��o no Brasil. Mesmo que n�o seja perfeito, ser� o marco do di�logo entre Governo, sociedade civil brasileira e o Comit�. Esse passo � fundamental e faz parte do debate sobre o Protocolo Facultativo. Desejo �xito a este encontro. Muito obrigado.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Antes de passar a palavra �s expositoras convidadas, convido a Deputada Iara Bernardi a, em nome da Bancada Feminina, saudar os presentes.

A Sra. Deputada Iara Bernardi - Agrade�o a todos a presen�a. A Bancada Feminina, tamb�m promotora deste evento, tem-se empenhado, principalmente ap�s a Confer�ncia de Beijing, de forma uniforme e suprapartid�ria, no cumprimento das metas da Confer�ncia.A pol�tica de quotas implantada no Brasil para as pr�ximas elei��es foi uma luta vitoriosa da Bancada Feminina, mas temos de fazer o Brasil cumprir todos os outros pontos concernentes � Plataforma de Beijing.Estive com outras Deputadas na Confer�ncia Beijing + 5, em Nova Iorque, em junho de 2000 e, em compara��o com outros pa�ses, atentamos para o quanto o Brasil ainda tem de avan�ar com rela��o �s metas da Confer�ncia de Beijing no que diz respeito �s mulheres. E ainda temos muito que fazer no campo da sa�de, dos direitos e tudo o mais. A prop�sito, apresentamos nessa oportunidade o relat�rio de Beijing + 5.

� importante que essa campanha comece, e ela contar� com o apoio da Bancada Feminina, para que o Brasil assine e ratifique o Protocolo Facultativo � CEDAW, assim como j� o fizeram Dinamarca, Fran�a, Nam�bia, Senegal e Tail�ndia. Depois deste lan�amento p�blico, faremos todos os nossos esfor�os para que isso aconte�a.

Os direitos das mulheres s�o direitos humanos. O Brasil deve assinar o Protocolo, n�o h� nenhum impedimento para que isso ocorra. Esperamos que todos os mecanismos estejam funcionando para que as mulheres tenham seus direitos garantidos, mas, se nada disso acontecer, para que elas possam recorrer a um f�rum internacional. N�o � uma quest�o espec�fica das mulheres, mas n�o queremos novamente passar pela vergonha que passamos com o caso de um cidad�o brasileiro que pediu asilo nos Estados Unidos porque n�o tinha sua seguran�a garantida pelas autoridades brasileiras. Pediu asilo para que tivesse garantida a sua sobreviv�ncia. As entidades promotoras deste evento e as que v�o trabalhar pela assinatura do Protocolo devem estar atentas para essa quest�o.

A Bancada Feminina continuar� defendendo, dentro e fora do Congresso, todos os compromissos que o Brasil assinou na Plataforma de Beijing. A Bancada Feminina est� nessa luta. Muito obrigada.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Registramos a presen�a da Deputada Vanessa Grazziotin, do Deputado Lincoln Portela, do Deputado Padre Roque, da Dra. Erilda Baldu�no, da Comiss�o Nacional de Direitos Humanos da OAB; do Secret�rio Extraordin�rio do Governo do Estado do Distrito Federal, Sr. Jo�o Batista Rodrigues; da Secret�ria de Estado de Justi�a e Direitos Humanos, Sra. Soraya T. Bones Teixeira; da Sra. Dulce Basile, da Confedera��o Nacional dos Estabelecimentos de Ensino; da Sra. Claudia Velasco, da Embaixada do M�xico; da Sra. Teresa de Jesus Pinheiro Montenegro, da Comiss�o de Direitos Humanos da OAB do Distrito Federal; da Sra. Vilma Alves, do Sindicato dos Servidores P�blicos Federais de Pernambuco; do Sr. Martim Rivera G�mez, da Embaixada de El Salvador; da Sra. Samantha da Costa Oliveira, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; da Sra. Maria del Pilar, do Comit� da Paz; da Sra. Armonia de Belquior, da Embaixada do Panam�; e da Sra. Salete Beatriz Roszkofwski, da A��o da Mulher Trabalhista do PDT do Rio Grande do Sul.

A Comiss�o de Direitos Humanos informa a todos os presentes que temos mil exemplares da primeira edi��o em portugu�s da publica��o do IIDH sobre o Protocolo Facultativo. Sabemos que o n�mero � bastante pequeno diante da demanda, mas j� combinamos com as entidades patrocinadoras que a Comiss�o de Direitos Humanos ir� lan�ar uma segunda edi��o de mais mil exemplares, para que haja maior divulga��o.

Queremos tamb�m aproveitar esta oportunidade para comunicar a todos os presentes que esta Comiss�o de Direitos Humanos est� preparando o lan�amento de uma revista nacional de direitos humanos, que se chamar� Artigo Quinto. J� temos conv�nio firmado com o IIDH, para que textos de direitos humanos possam ser divulgados no Brasil por meio dessa publica��o, num conv�nio que tem a participa��o do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, que tem sido sempre um parceiro. Convidamos todas as demais entidades, especialmente as lideran�as feministas, a que invadam essa revista da Comiss�o, produzindo textos e divulgando suas publica��es sobre a necessidade de preservarmos os direitos humanos das mulheres no Brasil e no mundo. Dito isto, passamos a palavra a nossa primeira expositora, Dra.Solange Bentes Jurema, Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

A Sra. Solange Bentes Jurema - Quero cumprimentar a Mesa e parabenizar o grupo da AGENDE, na pessoa da Marlene Libardoni, pelo excelente trabalho que culminou com o lan�amento do livro. Ainda temos muito que fazer, mas quero parabeniz�-las, Marlene, pela iniciativa e pelo trabalho necess�rio para a realiza��o desta reuni�o. Sa�do a todos os presentes.

A aprova��o da Conven��o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra a Mulher, CEDAW, ocorrida h� mais de vinte anos, constituiu-se em um marco importante na luta pela garantia dos direitos humanos das mulheres.

A CEDAW estrutura-se sobre tr�s princ�pios inter-relacionados, que s�o o princ�pio da igualdade, o princ�pio da n�o-discrimina��o e o princ�pio da obriga��o do Estado. � na articula��o desses tr�s princ�pios que se encontra a base pol�tica necess�ria para a formula��o de estrat�gias que visem � igualdade de g�nero, em conson�ncia com os artigos previstos na CEDAW.Entretanto, a despeito das conquistas obtidas nessa Conven��o, ainda persistem, de forma acentuada, pr�ticas discriminat�rias e abusivas com rela��o aos direitos das mulheres, que se encontram disseminadas em v�rias culturas e sociedades.

Eu gostaria de narrar tr�s fatos ocorridos esta semana, que me deixaram profundamente chocada. Um refere-se � pr�tica de tortura num pres�dio feminino do Rio de Janeiro. O outro � o assassinato, ontem, de uma jornalista, em S�o Paulo, praticado por outro jornalista. Trata-se do velho crime passional. Mas o que mais me chocou aconteceu no meu Estado, Alagoas, um Estado realmente violento. O fato aconteceu de s�bado para domingo.Venho militando h� muito tempo nessa luta das mulheres, mas fazia muito tempo que um fato n�o me desestruturava tanto. Costumo falar de improviso, mas fiquei desestruturada a tal ponto que hoje eu n�o me sentia em condi��es emocionais de improvisar.

De s�bado para domingo, uma mulher foi beber num bar. Quando saiu, estava embriagada. Tr�s homens se aproveitaram disso e n�o s� a estupraram como arrancaram seus dois olhos e ainda enfiaram uma pedra na sua garganta. A mulher sobreviveu a essa atrocidade. Ela tem 24 anos e tr�s filhos, entre os quais um de oito meses. Fui ao pronto-socorro visit�-la. A viol�ncia foi t�o grande que ela n�o se lembrava de nada. Isso acontece. �s vezes, diante de uma viol�ncia muito grande, a pessoa �apaga�. Pois ela ainda n�o sabia que tinha perdido os dois olhos. A psic�loga do pronto-socorro ainda n�o tinha tido coragem de dizer a ela que estava sem os olhos, e de forma irrecuper�vel, porque foram arrancados, mesmo, com os dedos. � uma atrocidade. Eu pensava: meu Deus do c�u, o que falta ainda? Eles n�o se contentaram em estupr�-la. Era necess�rio? Era preciso? Por que um ato t�o violento?

Desculpem-me por eu estar dividindo com voc�s o meu estado de choque, mas quando pensamos que as mulheres j� est�o conseguindo avan�ar na luta pelos seus direitos humanos, e vemos um caso desses no jornal, � preciso repensar a quest�o, porque a viol�ncia n�o pode se tornar banal. � esse o meu medo.

Fomos at� onde ela estava. Eu fui representando o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Estavam l� o Conselho Estadual e o Conselho Municipal. � importante estarmos atentos para uma coisa! Fomos at� l� porque houve mais essa atrocidade. Ser� que ter�amos ido se ela tivesse simplesmente sido estuprada? Afinal, o estupro de uma mulher � hoje uma coisa t�o corriqueira, que estamos deixando de nos chocar. � preciso que aconte�a um ato terr�vel como este para nos mostrar como a viol�ncia continuada ainda � pr�tica corriqueira no nosso Pa�s.Quis contar este caso para enfatizar que, a despeito das conquistas obtidas na Conven��o, ainda persiste, de forma acentuada, o desrespeito aos direitos humanos dos homens e das mulheres - mas as mulheres sempre sofrem mais nessas oportunidades.

Agravando essa situa��o, verifica-se um n�vel de consci�ncia insatisfat�rio das mulheres acerca dos seus direitos, assim como a exist�ncia de grandes dificuldades a serem enfrentadas por elas na busca pela repara��o dos direitos violados.

Certamente, o fato de a Conven��o n�o prever mecanismos de den�ncia de viola��es e de repara��es configura uma fragilidade a ser revista, para que se modifique o cen�rio atual de desrespeito aos princ�pios determinados na CEDAW.

� nesse contexto, portanto, que se mostra premente a ratifica��o do Protocolo Facultativo, que estabelece instrumentos de den�ncia de viola��es � Conven��o, bem como procedimentos de investiga��o, constituindo-se em importante mecanismo de prote��o internacional dos direitos humanos.E o que � o Protocolo Facultativo?

Durante a elabora��o da CEDAW, foi sugerida a implanta��o de um procedimento de den�ncias, o que terminou n�o ocorrendo. Em junho de 1993, a Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos, em Viena, reconheceu a necessidade da cria��o de novos procedimentos, para fortalecer a implementa��o dos direitos humanos das mulheres.Um grupo independente de especialistas reuniu-se em 1994 e adotou o Projeto de um Protocolo Facultativo, que foi fortalecido na IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher. Foi institu�do, ent�o, um Grupo de Trabalho sobre esse Protocolo, e diversos organismos governamentais e n�o-governamentais foram convidados a apresentar suas contribui��es.O Protocolo Facultativo � Conven��o da Mulher veio a ser adotado em uma Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, em 15 de outubro de 1999, e foi assinado na ocasi�o por 37 Estados part�cipes da CEDAW. Hoje, se n�o me engano, 48 pa�ses j� assinaram e cinco j� ratificaram o Protocolo.

Um procedimento de comunica��o atrav�s do qual o Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher possa rever den�ncias e averiguar se os direitos garantidos pela Conven��o t�m sido violados, identificando solu��es para as v�timas; um procedimento de investiga��o atrav�s do qual o Comit� da CEDAW possa proceder a investiga��es acerca de viola��es graves ou sistem�ticas. O Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher promove o acesso � Justi�a para as mulheres em �mbito internacional. Ele permite �s mulheres a quem tenha sido negado o acesso � Justi�a em �mbito nacional ter seus requerimentos revistos por um comit� independente de especialistas, o qual ir� monitorar o cumprimento da Conven��o. Contudo, o esgotamento das solu��es nacionais para os casos em quest�o � requisito b�sico antes do uso do Protocolo Facultativo.

O Protocolo Facultativo � um acordo separado, que est� aberto � ratifica��o pelos Estados que j� tomam parte na Conven��o. Todavia, ele n�o cria novos direitos, apenas permite a indiv�duos ou a grupos de indiv�duos o encaminhamento de suas den�ncias a um f�rum internacional, o qual poder� providenciar repara��es para a viola��o dos direitos humanos, no caso de as solu��es em �mbito nacional n�o terem sido satisfat�rias.Como o Protocolo Facultativo pode beneficiar as mulheres? a)

Catalisando mudan�as nas leis e pr�ticas nacionais; b) motivando os governos a assegurar que a Conven��o seja implementada em �mbito nacional e que as solu��es nacionais possam ser submetidas � avalia��o em �mbito internacional; c) providenciando repara��es para as v�timas individuais das viola��es dos direitos humanos das mulheres - o Protocolo Facultativo incorpora um procedimento decis�rio, o qual pode permitir a media��o, pelo Comit�, em disputas estabelecidas em determinadas circunst�ncias; d) conduzindo investiga��es que permitam ao Comit� receber informa��es sobre viola��es graves ou sistem�ticas, por parte do Estado, dos direitos assegurados na Conven��o; e) aprimorando o entendimento dos direitos e das obriga��es previstas na Conven��o, atrav�s de sua interpreta��o mais detalhada � por meio de um procedimento de comunica��o, o Comit� est� capacitado a focalizar casos individuais � luz dos preceitos da CEDAW, permitindo apontar a posi��o requerida dos Estados em circunst�ncias individuais, o que auxiliar� os Estados a compreender melhor as obriga��es por eles assumidas a partir da ratifica��o da CEDAW, podendo o Protocolo Facultativo vir a ser usado como um guia na interpreta��o de leis -; f) desenvolvendo progressivas interpreta��es dos padr�es discriminat�rios, as quais possam informar as cortes e os legisladores nacionais, al�m de outras entidades internacionais de direitos humanos, com a caracter�stica particular de que o Protocolo Facultativo � CEDAW � o primeiro procedimento de den�ncias internacional espec�fico em g�nero; g) fornecendo um guia detalhado para os governos que buscam tomar conhecimento de suas obriga��es em rela��o � Conven��o. O Protocolo Facultativo permite ao Comit�, a requerimento dos Estados part�cipes da Conven��o, ajudar a encontrar solu��es para as viola��es da CEDAW, o que inclui: o aperfei�oamento da legisla��o, o fim de pr�ticas discriminat�rias e a implementa��o de a��es afirmativas; criando a consci�ncia p�blica sobre padr�es de direitos humanos que pro�bem a discrimina��o contra as mulheres. O Protocolo Facultativo requer que os Estados tornem esse procedimento conhecido o mais amplamente poss�vel - as comunica��es e pesquisas a respeito do Protocolo Facultativo dever�o ter ampla publicidade, o que aumentar� a consci�ncia p�blica sobre a CEDAW e o Protocolo Facultativo. E, finalmente, construindo a consci�ncia entre as mulheres, de seus direitos, enquanto reivindicadoras.

A ratifica��o do Protocolo Facultativo � um elemento fundamental na observ�ncia dos compromissos assumidos pelos governos, inclusive o nosso, do Brasil, na IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher, em Beijing.Existem atualmente 165 Estados que tomam parte nessa Conven��o.A garantia dos direitos humanos estabelecidos na CEDAW ainda est� por ser alcan�ada, buscando-se eliminar a discrimina��o contra as mulheres no exerc�cio de seus direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como de seus direitos civis e pol�ticos, nas esferas p�blica e privada.Contudo, a dist�ncia existente entre a promessa da Conven��o e a realidade da vida das mulheres permanece significativa. O Protocolo Facultativo pode ajudar a diminuir essa dist�ncia. Nesse sentido, a ratifica��o pelo Governo brasileiro do Protocolo Facultativo � CEDAW expressa seu compromisso, em �mbito internacional, com a promo��o dos direitos humanos das mulheres, e sinaliza claramente sua posi��o no combate a todas as formas de discrimina��o contra elas.

Finalizo, dizendo que esse � o posicionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. O que n�s podemos garantir hoje � que temos o maior empenho em que o Governo brasileiro atenda �s reivindica��es das mulheres. Mais uma vez, acho que ser� papel do Conselho Nacional fazer essa interlocu��o entre o que as mulheres brasileiras querem e precisam, que � a assinatura desse Protocolo pelo Governo brasileiro, para que, o mais rapidamente poss�vel, possa ser satisfeita mais essa reivindica��o das mulheres brasileiras. Muito obrigada.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Obrigado, Dra. Solange Jurema. N�s agora vamos completar a Mesa, com a presen�a da Sra. Liliana Tojo, Coordenadora no Brasil do Centro pela Justi�a e o Direito Internacional, CEJIL.

Queremos registrar tamb�m a presen�a da Sra. Patr�cia Galv�o Ferreira, do Centro pela Justi�a e o Direito Internacional; da Deputada Distrital Maninha; da Deputada Almerinda de Carvalho; da representante do Programa de Sa�de da Mulher do Minist�rio da Sa�de, Sra. Elcylene Leoc�dio; da Casa da Mulher 8 de Mar�o, Sra. Bernadete Aparecida; da Secret�ria Nacional da Mulher do PSB, Sra. Lila Rolemberg; da Uni�o Brasileira de Mulheres do Distrito Federal; Sra. Am�rica Ungaretti, do UNICEF; Sra. Ivanete Alves Oliveira, da Pol�cia Civil do Distrito Federal, Sra. Fab�ola Alves da Silva; do CONANDA, Sra. Jane Ramos Pereira; da Sra. Elisabeth Oliveira Bareiros e da Sra. Maria Cristina de Ara�jo, do F�rum de Mulheres do Distrito Federal; da Sra. Major Vanuza Naara de Oliveira Almeida e da Sra. Major Solange da Silva Resende, da Pol�cia Militar do Distrito Federal; da Sra. F�tima Beatriz da Silva, do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Rio Grande do Sul; de I�ris Ramalho Cort�s, do CFEMEA; da Secretaria Estadual de Sa�de do Rio Grande do Sul, Sra. Assunci�n Costa Caputi; e tamb�m da Embaixada norte-americana, Sra. Jenny Barchfield. Vamos passar a palavra � segunda expositora desta tarde, Sra. Line Bareiro, Coordenadora do Programa de Direitos Humanos das Mulheres do Instituto Interamericano de Direitos Humanos da Costa Rica.

A Sra. Line Bareiro (exposi��o em espanhol)

Boa tarde. Vou falar em castelhano, lentamente para que me compreendam, e se houver qualquer problema voc�s me digam. Sa�do a Mesa, o deputado Marcos Rolim, todos os presentes e especialmente as companheiras da AGENDE, que est�o levando adiante, junto com a Comiss�o de Direitos Humanos, junto conosco, do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, este empreendimento que visa conseguir n�o apenas que se assine, se ratifique, mas tamb�m que se use o Protocolo Facultativo � CEDAW.Trago sauda��es muito especiais de Gilda Pacheco. Ela deveria estar aqui, mas n�o foi poss�vel porque est� em outra miss�o no momento. Ela est� agora encarregada de toda a �rea da sociedade civil do Instituto.

Eu queria dizer que neste momento n�o � apenas no Brasil que n�o se firmou, na realidade, a hist�ria dos direitos humanos das mulheres: eles v�m sempre depois de outros direitos. Se pensarmos nos primeiros instrumentos dos direitos humanos, inclusive no Instituto, � claro que diremos que n�o havia discrimina��o por raz�es de sexo, mas claro que eles n�o contemplavam a situa��o espec�fica das mulheres. Temos no Instituto um departamento espec�fico de direitos humanos das mulheres, mas temos a vontade pol�tica de agir transversalmente em todos os programas de eq�idade de g�nero. Mas queremos dar �nfase espec�fica aos direitos humanos das mulheres, que evidentemente n�o se restringem � eq�idade de g�nero. Por isso, nesse evento de anivers�rio do Instituto estamos conjugando, ao mesmo tempo, produ��o de pensamento sobre direitos humanos. Queremos promover a mais ampla participa��o dos cidad�os e das institui��es p�blicas da Am�rica Latina para conseguir que sejam criados mecanismos e para que os mecanismos nacionais funcionem tanto quanto os internacionais. O problema n�o � apenas garantir o funcionamento dos mecanismos internacionais - obviamente, sem estes, sem que haja acesso � justi�a em cada um de nossos pa�ses, em cada vila, em cada cidade, dificilmente os mecanismos internacionais ter�o funcionamento efetivo. O que estamos fazendo � um processo em dois sentidos: �s vezes se consagra algo internacionalmente, e isso tem repercuss�o no nacional, e alguns pa�ses que conseguem avan�ar mais tamb�m influenciam o internacional. E tomara que neste processo que estamos envolvidos, e que � dif�cil controlar com a globaliza��o econ�mica e a tecnol�gica, os direitos humanos signifiquem o in�cio de uma institucionalidade democr�tica internacional.Com os conv�nios de direitos humanos e a fus�o de institui��es, como, por exemplo, nossa Corte Interamericana de Direitos Humanos, e tamb�m nossa Comiss�o Interamericana de direitos Humanos e (o Embaixador Gilberto Sab�ia me disse que havia estado naquilo que � meu instrumento favorito, que � quase o futuro, o Estatuto de Roma) o Estatuto de Roma, que cria a Corte Penal Internacional, j� n�o vai mais ser necess�rio um anexo de direitos humanos das mulheres. Isso porque o Estatuto de Roma contempla entre os crimes de lesa humanidade e os crimes de guerra aqueles crimes horr�veis que as mulheres sofreram atrav�s de toda sua hist�ria, mas que nunca tinham sido considerados como tal, como � o caso das gesta��es for�adas, das viola��es em massa etc.

Hoje, finalmente, estes direitos passam a integrar um instrumento como a Corte Penal Internacional. E n�o apenas os substantivos. Estamos mudando o pensamento. Pensem que a composi��o da Corte Penal Internacional deve ser eq�itativa, de homens e mulheres, entre regi�es do mundo. Todas estas cotas existentes at� agora fazem parte do pensamento.

Isso ainda n�o havia ocorrido na hist�ria. Embora n�o admita discrimina��es, nosso instrumento pensava apenas no �mbito p�blico; pensava-se em termos de viola��es masculinas de direitos humanos. � claro que quando uma mulher era presa e torturada tamb�m se podia fazer a den�ncia, n�o existia uma exclus�o neste aspecto. Mas aquilo que afetava diretamente as mulheres n�o era considerado como tal.Quero dizer-lhes que em nosso sistema interamericano existem pontos em que estamos avan�ados. Temos nossa Conven��o de Bel�m do Par�, que � de conte�do e de forma, e � possivelmente o mais avan�ado instrumento internacional, quanto ao tema da viol�ncia contra as mulheres. Mas o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos e o Protocolo Facultativo do Pacto n�o contemplavam os fatos civis e pol�ticos. Por isso foi preciso fazer a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher. E a Conven��o que se conseguiu aprovar em 1979 era muito pobre em termos de mecanismos. Como se sabe, ela fora constitu�do por um Comit� de 23 especialistas, nomeadas por quatro anos. E a �nica coisa que os Estados precisavam fazer, uma vez assinado e ratificado o documento, era apresentar um informe.

Este Comit� n�o tem poder sequer para exigir o informe dos Estados, que apresentam somente consultas, perguntas etc. Ele as examinava e fazia recomenda��es.

Eu venho do Paraguai, e vou contar-lhes porque gosto, embora agora esteja no Instituto Interamericano de Direitos Humanos, de auscultar o movimento de mulheres. Depois da queda de Stroessner no Paraguai, o Governo estava muito orgulhoso por n�o constar mais da lista de viola��es brutais dos direitos humanos. O governo tinha, ent�o, muito cuidado para n�o cometer nenhum tipo de viola��o. E a primeira den�ncia internacional que recebeu foi do movimento de mulheres, dizendo que a CEDAW n�o estava sendo cumprida. Isto n�o tinha nenhum peso jur�dico, mas teve peso e sentido porque o governo orgulhava-se de n�o cometer viola��es. Conquistou-se este primeiro informe, na realidade relatado entre especialistas da organiza��o de mulheres, Secretaria da Mulher, que estava em forma��o. E ele s� foi relatado aos Minist�rios da Justi�a e de Rela��es Exteriores tr�s anos depois, quando j� t�nhamos mecanismos bem estabelecidos. Isto nos mostra que havia inquieta��es quanto a esses mecanismos, nossa Conven��o, na qual pa�ses como o Brasil tiveram integrantes. Ruth Escobar foi membro do Comit� de especialistas da CEDAW. Havia inquieta��o desde 1991 e as coisas come�aram a andar no sentido de se conseguir um Protocolo Facultativo.O Protocolo Facultativo �, obviamente, uma maravilha. E se diz facultativo, mas os direitos n�o o s�o. E, � claro, o Protocolo s� quer dizer que os pa�ses que assinaram, ratificaram e/ou aderiram � Conven��o podem afirmar e ratificar ou n�o o Protocolo, mas os direitos das mulheres evidentemente s�o direitos completos.

E aqui gostaria de dizer novamente que o movimento de mulheres da Am�rica Latina e Caribe desempenhou um papel fundamental, inclusive come�ou a trabalhar rumo a Viena, e a estas confer�ncias de c�pula que foram t�o importantes para assentar a nova cidadania, que n�o � apenas nacional.

Estamos falando da gesta��o de uma cidadania que n�o sabemos em que institucionalidade se firma. Mas h� algo que as mulheres aprenderam, que � mover-se pelo mundo. Viena, Cairo e Beijing foram importantes, e hoje � importante o Protocolo Facultativo. O Instituto Interamericano de Direitos Humanos n�o inventou isso, mas somou-se a esses esfor�os internacionais, - Gilda explica isso dizendo que fomos persistentes - tratando de elaborar um bom Documento de Trabalho, cuja base anterior era muito parecida com a que voc�s receber�o, s� que este j� � um documento que lhes permite praticamente utilizar a Conven��o, mover-se com o Protocolo Facultativo. Ent�o, constituiu-se tamb�m um grupo de especialistas e trabalhou-se com delegadas e delegados de alguns pa�ses. Trabalhou-se muito de perto com o Chile, que ajudou a articular as delega��es amigas do Protocolo. Desta forma, fomos somando com muitos outros esfor�os at� ter o Protocolo assinado e aprovado em 12 de dezembro de 1999. Coloca-se como se fosse no dia 10, Dia dos Direitos Humanos, mas a aprova��o foi em 12 de dezembro, e a partir deste momento os pa�ses come�aram a assinar. Alguns fizeram-no imediatamente porque este Protocolo Facultativo � CEDAW permite duas coisas: fazer den�ncias, que chamam de comunica��o, ao Comit� da CEDAW, isto �, den�ncias individuais ou coletivas, den�ncias ao sistema internacional.Fazemos isso quando nossos sistemas nacionais n�o nos d�o satisfa��o quanto a situa��es que devem ser reparadas, onde deve haver justi�a e ela n�o existe - e o Protocolo � muito claro a este respeito. Este ponto � fundamental: devemos esgotar as inst�ncias nacionais, embora se saiba que os Estados sempre alegam que n�o foram esgotadas as inst�ncias, mas h� formas de medir isto.Em segundo lugar, ficou mais f�cil de ser assinado o Protocolo, porque o Comit� da CEDAW n�o vai tratar apenas das den�ncias e comunica��es, mas vai tamb�m fazer um processo de investiga��o e alguns Estados podem n�o quer�-lo.

Como � fundamental que as pessoas e grupos de pessoas tenham acesso ao sistema, o artigo 10 cria facilidades para que mesmo o Estado que firmou, ratificou e/ou aderiu � Conven��o - e nunca enviou um informe e n�o quer o procedimento de investiga��o - possa assinar apenas a parte de comunica��es. Assim, facilita-se tudo e evidentemente pode-se fazer den�ncias a qualquer momento, e � claro que os processos n�o se tornam inv�lidos seis meses a partir da den�ncia.

Temos 44, e n�o 43 assinaturas: todos os pa�ses da Am�rica Latina, com exce��o de dois da Am�rica do Sul, Peru e Brasil; na Am�rica Central n�o assinaram a Nicar�gua, Honduras, Guatemala e El Salvador. Na maioria dos demais pa�ses, da Am�rica Latina, o Executivo j� enviou ao Parlamento.

Na Costa Rica, por exemplo, j� � prioridade dois, ap�s o exame de outra Conven��o, para sua ratifica��o. No Paraguai j� foi enviado, na Venezuela j� foi enviado e aprovado, mas ainda n�o est� em vigor porque apenas cinco pa�ses o ratificaram at� agora e precisamos de dez para que entre em vigor. Mas provavelmente os pr�ximos a assinar ser�o os pa�ses latino-americanos, temos hoje uma situa��o excelente, uma situa��o muito favor�vel. O Secret�rio Geral das Na��es Unidas, Kofi Annan, convidou todos os presidentes e chefes de Estado para uma Confer�ncia de C�pula do Mil�nio, entre 6 e 7 de setembro, e isso tamb�m vai facilitar a assinatura do Protocolo Facultativo. Ou seja, se os presidentes presentes quiserem assinar j� podem preparar todos os passos pr�vios e assinar na Confer�ncia, que � um momento pol�tico muito favor�vel devido � presen�a de todos os presidentes. � uma forma de dizer: n�s participamos ativamente e n�o separamos os direitos dos humanos dos direitos das humanas, tema t�o doloroso e dif�cil.Hoje estamos desenvolvendo a pleno vapor a Campanha Mundial pela ratifica��o e uso do Protocolo Facultativo � CEDAW. E uma coisa que se fez aqui foi fundamental: o UNIFEM apoiou a tradu��o do documento preparado originalmente em castelhano para o franc�s, ingl�s e portugu�s. O portugu�s, na realidade, foi o primeiro idioma, e hoje estamos apresentando a voc�s este instrumento-chave. Creio que assumir a lideran�a neste momento n�o � f�cil, porque exige grande compet�ncia na esfera internacional.

A Am�rica Latina enfrentou momentos muito duros no que se refere a direitos humanos; com ditaduras em v�rios pa�ses, muitas arbitrariedades sendo cometidas, e talvez por isso os direitos humanos neste continente sejam parte de um movimento social extenso, que tem import�ncia para nossa sociedade e para a constru��o desses sistemas internacionais. Se pudermos ter alguma lideran�a nesta nova institui��o constitucional no mundo, isto provavelmente ocorrer� porque temos reflex�o e tradi��o de luta e de trabalho quanto a estes temas, e institui��es interessadas na quest�o. Para n�s este � um tema priorit�rio, embora nosso continente continue sendo socialmente t�o desigual.

De toda forma, h� um formid�vel movimento de mulheres. Imaginem quando pudermos, na Am�rica Latina, receber o Parlamento tendo uma Secretaria da Mulher como integrante do Minist�rio de Rela��es Exteriores. Os movimentos internacionais de mulheres est�o tentando colocar os direitos humanos das mulheres em p� de igualdade com todos os direitos humanos. Por isso, estou convencida, e o Instituto tamb�m, de que a assinatura e ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW � um passo fundamental no sentido da constru��o de uma institucionalidade democr�tica internacional e da vig�ncia real dos direitos humanos.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Obrigado, Sra. Line Bareiro. Queremos registrar a presen�a em plen�rio da Sra. Branca Moreira Alves, a quem convidamos para integrar a Mesa, na condi��o de representante do Programa Regional do UNIFEM. Est� tamb�m na plat�ia a Encarregada de Neg�cios da Turquia, Sra. Cigdem Tenker; a representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, Sra. Grasiela Cerutti, e o Secret�rio Nacional de Assuntos da Comunidade Bah�� do Brasil, Iradj Roberto Aghrari. Passo a palavra � Conselheira Virg�nia Toniatti, Chefe da Divis�o de Temas Sociais do Minist�rio das Rela��es Exteriores, representando o Embaixador Marco

Ant�nio Diniz Brand�o.

A Sra. Virg�nia Toniatti - Gostaria, antes de mais nada, de me apresentar. Sou conselheira da carreira diplom�tica e Chefe da Divis�o de Temas Sociais do Itamaraty, constitu�da em 1995 como parte do Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais, justamente com vistas a dar uma abordagem diferente � quest�o dos direitos humanos na sua acep��o de direitos civis e pol�ticos. Temos uma divis�o espec�fica para tratar desse assunto e, na acep��o dos direitos econ�micos, sociais e culturais, essencialmente os direitos sociais, que � a Divis�o de Temas Sociais, da qual eu cuido.

� um tanto dif�cil cingir o assunto das mulheres a um foco muito espec�fico, e direi o porqu�. Lidamos, na Divis�o de Temas Sociais, com os assuntos mais b�sicos do ser humano: direito � alimenta��o, � sa�de, ao trabalho e aos assentamentos humanos, ao desenvolvimento social, � popula��o e ao desenvolvimento. Esses s�o os assuntos essenciais da divis�o. O assunto das mulheres perpassa todos esses temas e tem, claro, uma posi��o muito relevante, porque, ao mesmo tempo em que toca todos esses assuntos na sua especificidade, ela tem tamb�m v�rios foros.

Ent�o, enquanto tratamos de trabalho na Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT, no caso das mulheres, tenho pelo menos cinco ou seis foros nos quais terei que tratar o assunto de trabalho e todos os demais assuntos.Vou citar um exemplo. Acho interessante dar uma id�ia do que faz o Governo brasileiro com rela��o � pol�tica externa nessa �rea de temas sociais.

Estamos tratando de um Protocolo e de uma Conven��o certamente muito importantes, inovadores e abrangentes. Gostaria tamb�m de transmitir outras informa��es a esta plat�ia, para que possa ter a id�ia de que primeiramente existe uma agenda muito ampla do assunto mulher no exterior, com suas ramifica��es dentro do Pa�s. Por outro lado, existe tamb�m todo um arcabou�o legal em que se podem amparar os direitos das mulheres, que reivindica��es delas podem ser atendidas. N�o h� impedimentos entre os v�rios acordos internacionais de direitos humanos, assim como n�o h� conflito em procedimentos de v�rias subst�ncias diferentes, que se completam, refor�am e casam.

Vou dar uma id�ia do trabalho desempenhado no exterior pelo Itamaraty. A agenda externa � muito ampla. Falarei de maneira sucinta.Em segundo lugar, falarei sobre os instrumentos de direitos humanos de que as mulheres disp�em no momento.

O Minist�rio das Rela��es Exteriores tem uma presen�a muito forte em �rg�os internacionais voltados para a mulher, como � a Comiss�o sobre o Status da Mulher, fundada em 1946. A Comiss�o das Na��es Unidas re�ne-se anualmente para discutir sobre mulheres, e teve como tarefa a prepara��o de Pequim + 5. Essa Sess�o Especial das Na��es Unidas reuniu-se em junho deste ano (2000), em Nova York, para analisar o progresso obtido pelos pa�ses desde a Plataforma de A��o de Pequim, em 1995.

Participamos dessa Sess�o Especial, constitu�mos uma delega��o forte e o trabalho foi interessante. Constitu�mos um Comit� Nacional, presidido pela Dra. Ruth Cardoso, e integrado por Parlamentares, entre outros membros da sociedade civil e do Governo. Enfim, foi uma discuss�o interessante.Produzimos um relat�rio que nos deu muitas informa��es. Por um lado, algumas dificuldades ainda permanecem, de outro, obtivemos ineg�veis progressos.

Como dissemos, somos signat�rios da CEDAW. Desde 1981 somos membros dessa Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher. Tivemos uma representante nos anos 1987 e 1988, a Deputada Ruth Escobar, e iremos participar no pr�ximo dia 31, quando ser�o eleitas onze novas peritas, de um grupo de vinte e tr�s, para continuar esse trabalho, que essencialmente constitui receber dos Estados Partes os relat�rios que d�o conta da situa��o jur�dica da mulher nos seus pa�ses.Temos uma atua��o regional tamb�m muito presente na Comiss�o Interamericana de Mulheres (CIM), fundada em 1928.Quero chamar a aten��o dos presentes para um aspecto muito interessante. A Am�rica Latina, em todas as �reas, tem uma atua��o muito precoce na �rea jur�dica, mas temos uma tradi��o jur�dica de muita inova��o, clareza e lucidez. Em 1928, j� t�nhamos a Comiss�o Interamericana de Mulheres - CIM, que, no �mbito internacional surgiu apenas em 1946, com as Na��es Unidas. Ent�o, temos um assento permanente na CIM, onde t�m sido tratados assuntos muito importantes. Um deles foi a negocia��o da Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, a chamada Conven��o de Bel�m do Par�, adotada quando houve naquela cidade, uma reuni�o da OEA Organiza��o dos Estados Americanos.Somos signat�rios dessa Conven��o, que tem grandes m�ritos, porque procura estimular os pa�ses que a ela aderiram. H� uma esp�cie de pequena Plataforma de A��o que organiza id�ias, fornece diretrizes e subs�dios para que os pa�ses signat�rios entendam de que maneira devem dar seus passos e prosseguir, com vistas a alcan�ar os objetivos dessa conven��o.

Al�m disso, � interessante mencionar, por exemplo, que todas as formas de discrimina��o contra a mulher s�o uma forma de viol�ncia. Ela abre um espa�o de coordena��o com a CEDAW, o que significa o refor�o de um mecanismo, um acordo internacional com rela��o ao outro.Quero tamb�m mencionar a Confer�ncia sobre a Mulher da Am�rica Latina e do Caribe, promovida pela CIM anualmente. Temos participado ativamente desse mecanismo, inclusive com a presen�a de uma representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher na �ltima dessas reuni�es.Nosso mais recente mecanismo � de �mbito sub-regional. Trata-se da Reuni�o Especializada de Mulheres voltada apenas para os pa�ses do MERCOSUL, inicialmente. Essa Reuni�o faz parte do mecanismo institucional do MERCOSUL. J� houve tr�s reuni�es. Provavelmente ser� realizada uma no Brasil ainda este ano. O objetivo � criar um MERCOSUL social, que est� caminhando muito bem na �rea de sa�de, com representa��o da sa�de da mulher; na �rea do trabalho, com a participa��o de representantes do Minist�rio do Trabalho, com vistas �s especificidades das mulheres. Teremos uma reuni�o espec�fica, pol�tica. Essa reuni�o se d� a cada seis meses, com ministras ou autoridades do mais alto n�vel dos pa�ses do MERCOSUL respons�veis pelas quest�es das mulheres.

Quero tamb�m mencionar que, al�m desses f�runs espec�ficos de mulheres, existe todo um arcabou�o legal de organismos internacionais, no �mbito da ONU, em que a busca da igualdade de g�nero est� presente. H� uma preocupa��o das Na��es Unidas em colocar a perspectiva de g�nero em todas as suas organiza��es internacionais mais importantes.

Por exemplo, no caso da alimenta��o, um dos direitos b�sicos do ser humano, em particular a seguran�a alimentar, a Organiza��o das Na��es Unidas para a Alimenta��o e a Agricultura - FAO, sediada em Roma, existe um trabalho sendo feito. Haver�, em 2006, uma avalia��o da c�pula de Roma desde 1996. Trata-se de um processo semelhante ao de Pequim, em que ser�o revistos todos os avan�os efetuados pelos pa�ses desde a Confer�ncia de Roma na �rea de nutri��o e seguran�a alimentar. Nesse caso, as mulheres t�m um papel muito significativo. Existe um grupo que est� desenvolvendo trabalhos muito s�rios no �mbito da FAO.

No �mbito da Organiza��o Mundial da Sa�de tamb�m existe um cap�tulo voltado para as mulheres, n�o s� na �rea de Doen�as Sexualmente Transmiss�veis - DST, mas no ciclo da sa�de da mulher, desde antes do nascimento at� o climat�rio, at� sua velhice.

Todas essas iniciativas das Na��es Unidas e na esfera interamericana t�m trazido para o Pa�s uma grande motiva��o e efeitos concretos. Se alguma de n�s for ao Minist�rio da Sa�de, por exemplo, para verificar o que acontece na �rea da sa�de da mulher, ver� que existe um n�cleo de estudos e de trabalho que vem implementando a��es concretas no sentido de promover a sa�de da mulher. � claro que ainda h� muito que fazer, mas estamos no caminho. Seja por uma motiva��o interna ou externa, ou o casamento delas, muito tem sido feito na linha dessas diretrizes internacionais.

Gostaria de fazer um par�ntese. Essas diretrizes internacionais s�o naturalmente emitidas pelos pa�ses membros assentados nas Na��es Unidas.Todos n�s - pa�ses-partes da Carta de S�o Francisco - pa�ses membros das Na��es Unidas, desenhamos essas pol�ticas, essas diretrizes.O Brasil atua, influencia e participa no sentido de construir essa agenda fora do Pa�s, para estimular e nos dar subs�dios e orienta��o, a fim de que possamos evoluir.

Quero ainda referir-me � Comiss�o de Assentamentos Humanos, em Nova York, que cuida de aspectos como moradia, assentamentos rurais, urbanos e tudo o mais, e ao Centro H�bitat, em Nair�bi. Vamos ter, em 2001, uma avalia��o da Confer�ncia de Istambul, na qual vamos rever todos os progressos na �rea de assentamentos humanos. Nesse caso, as mulheres t�m um papel preponderante, como chefe de fam�lia, dona de casa, m�e. Sabemos da quantidade de mulheres l�deres comunit�rias e a import�ncia do seu trabalho.

Por fim, quero falar da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT, que tem feito um trabalho muito interessante em favor das mulheres, no sentido de evitar sua discrimina��o, cuidar da maternidade e das condi��es de trabalho. A OIT � uma organiza��o muito antiga, fundada em 1919, e incorporada ao sistema das Na��es Unidas em 1946. Entre as quase duzentas Conven��es da OIT - e o Brasil � membro de grande parte delas - poder�amos agrupar em oito essenciais, o que se chama de padr�es minimamente aceit�veis da qualidade do trabalho. V�rias dessas conven��es referem-se �s mulheres, para que se evite a discrimina��o, para que se tenha uma qualidade m�nima no trabalho e para que se evite rela��o de trabalho for�ado.Gostaria de indicar a Organiza��o Internacional do Trabalho, que, embora n�o se constitua numa Conven��o como a CEDAW ou a Conven��o de Bel�m do Par�, tem meios para aplicar algum tipo de san��o �queles pa�ses que n�o cumprem suas conven��es.

Mesmo os pa�ses que n�o s�o signat�rios de certas Conven��es, pelo simples fato de serem conven��es que procuram preservar o direito fundamental � n�o-discrimina��o, s�o obrigados, em virtude de uma declara��o firmada em 1998, adotada consensualmente por todos os pa�ses membros da OIT, a respeitar esses princ�pios de n�o-discrimina��o que est�o nas v�rias conven��es. Uma queixa ou uma den�ncia de viola��o dos direitos da mulher em raz�o de discrimina��o no trabalho pode ser levada ao Conselho de Administra��o da OIT, independentemente de esse pa�s ser ou n�o signat�rio da Conven��o que protege a pessoa nesse sentido. Ent�o, isso pode ser levado ao Conselho de Administra��o, que faz as investiga��es, entra em contato com o pa�s em quest�o, pergunta e depois, por meio de uma miss�o in loco, finalmente, pode adotar san��es, pelas quais o Pa�s deixa de receber coopera��o da OIT e acaba sendo isolado por v�rios outros �rg�os. A OIT tem esse mecanismo de se comunicar com os demais �rg�os e indicar quando um pa�s � violador do direito do trabalhador. No caso, por exemplo, das mulheres, discrimina��o � maternidade e condi��es de trabalho.Recentemente tivemos um caso em que uma den�ncia do Pa�s foi feita. Os Estados tamb�m podem denunciar outros Estados. Chegamos �s vias de fato e, uma vez que a Comiss�o foi ao pa�s e ele n�o conseguiu explicar-se, justificar por que havia violado direitos trabalhistas, esse pa�s foi isolado da comunidade internacional, em raz�o dessas viola��es previstas nas conven��es da OIT.

Portanto, esses dois casos provam que a Organiza��o Internacional do Trabalho, que, at� ent�o, nunca tinha se valido desse mecanismo de san��o, pela primeira vez o fez. Isso significa uma esp�cie de fortalecimento em dire��o da efetiva prote��o dos direitos humanos. Mecanismos que nunca foram antes usados est�o sendo adotados e outros est�o sendo identificados no sentido de compor todo o quadro da prote��o efetiva da pessoa humana.

Ainda mencionaria a Comiss�o de Popula��o das Na��es Unidas e a Comiss�o de Desenvolvimento Social, que d�o um tratamento especial �s mulheres. Todos j� ouviram falar de Cairo + 5, onde foram tratadas com grande �nfase as quest�es de planejamento familiar e de direitos reprodutivos das mulheres. Foi realizada uma Confer�ncia em Sess�o Especial em 1999, com um enfoque muito especial nas mulheres, no que diz respeito aos seus direitos reprodutivos e ao planejamento familiar.

Em linhas gerais, esse � o espa�o internacional em que o Minist�rio das Rela��es Exteriores atua, representando os interesses da sociedade brasileira. � claro que teria milh�es de informa��es a dar, mas n�o quero aborrec�-los.Sem d�vida alguma, em todo o mundo, ainda que em graus diferentes e com particularidades, as mulheres v�m fazendo progresso. As conquistas s�o ineg�veis na busca de igualdade de g�nero. Assistimos a isso em Pequim + 5. Ao elaborar nosso relat�rio, levantamos uma s�rie de dados e verificamos que muito foi feito. � ineg�vel que muito resta a fazer em diferentes graus, segundo as diferen�as culturais entre os pa�ses. A sociedade de fato precisa empenhar-se em assegurar a prote��o cada vez mais eficaz aos direitos das mulheres.Vou abster-me de falar do sistema nacional, porque o Itamaraty trabalha voltado para o exterior. Temos o sistema interamericano, por meio do qual as peti��es, as queixas ou den�ncias podem ser levadas � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos. Gostaria de chamar a aten��o para o fato de o Brasil ter aceito, em 1998, a jurisdi��o da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. Esse � um passo muito importante. Todos esses mecanismos de prote��o aos direitos humanos, baseados em conven��es internacionais ou em resolu��es das Na��es Unidas, todos esses sistemas que operam no sentido de reparar uma viola��o de direitos humanos t�m diferentes graus de coer��o, desde pedir, por exemplo, um relat�rio, depois enviar miss�es ao pa�s ou pedir explica��es, como uma Comiss�o de Inqu�rito, ou at� mesmo uma senten�a.

E, no caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, n�s aceitamos a for�a cogente dessa Corte. Ou seja, se cheg�ssemos a um momento

em que o Governo brasileiro n�o pudesse dar explica��es aceit�veis, cab�veis, estar�amos no banco dos r�us recebendo uma senten�a com toda for�a cogente da Corte Interamericana de Justi�a, que teria de ser obedecida. Esse, realmente, � um instrumento muito forte. E levamos vinte anos para aceit�-lo, em 1998.Temos ainda o sistema internacional, com a Comiss�o de Direitos Humanos em Genebra, e a CEDAW, que conforme vimos ainda tem algum caminho a percorrer. Mas temos outros recursos, como as relatorias, as investiga��es ao amparo de uma resolu��o das Na��es Unidas de n� 1.503, conhecida pelas pessoas ligadas a direitos humanos. Enfim, existe todo um arcabou�o jur�dico e legal. S� estou dizendo isso para que n�o se tenha a impress�o de que o cidad�o brasileiro tem apenas o sistema brasileiro interno.Ele tem o sistema interno, que est� sendo sempre revisto. Por exemplo, temos o Plano Nacional de Direitos Humanos, de 1996, que est� sendo revisto de maneira a ser tornado mais forte e mais eficaz. Mas, al�m dos recursos nacionais, temos os recursos interamericanos, que t�m for�a cogente, e os recursos internacionais no �mbito das Na��es Unidas, al�m de todos esses recursos das pr�prias organiza��es internacionais, com graus diferentes de san��o.

Quero dar um panorama para que se sinta que, seja atrav�s desses mecanismos, seja porque somos membros do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, somos membros do Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, somos membros da Conven��o de Bel�m do Par� e de v�rias outras conven��es n�o espec�ficas da �rea das mulheres, existe todo um arcabou�o e o Brasil � parte integrante dos mais importantes instrumentos internacionais de Direitos Humanos.

A participa��o do Governo brasileiro nos f�runs internacionais e regionais sobre direitos humanos � marcada pela defesa do respeito a normas substantivas e processuais que garantam efic�cia, objetividade e imparcialidade.

A nossa atua��o rege-se por um conjunto de princ�pios que podem ser agrupados em tr�s: primeiro, o reconhecimento da legitimidade da preocupa��o internacional com a situa��o dos direitos humanos em qualquer lugar do mundo; segundo, a universalidade dos direitos humanos; terceiro, a indivisibilidade e interdepend�ncia de todos os direitos, sejam os direitos civis e pol�ticos, sejam os direitos econ�micos sociais e culturais.Em outras palavras, obedecemos aos preceitos da Constitui��o de 1988, somos signat�rios dos principais tratados e conven��es, favorecemos a consolida��o e o fortalecimento do sistema regional e internacional de promo��o e prote��o dos direitos humanos e apoiamos a efic�cia, a objetividade e a imparcialidade em exame de situa��es espec�ficas.Como signat�rios dos mais importantes diplomas internacionais, inclusive os das mulheres, o Brasil aceita todos esses mecanismos, como j� mencionei. Estamos em processo de ratifica��o do Estatuto de Roma, que constitui o Tribunal Penal Internacional. Esse tribunal ter� jurisdi��o sobre o Brasil quando entrar em vigor, para os casos de viola��o de direitos humanos, em especial para viola��o do que chamam de direitos sexuais.Ent�o, esta ser� uma outra inst�ncia cogente, a qual o Brasil se submeter� quando houver ratifica��o da sua ades�o ao Estatuto de Roma.

Essas s�o atitudes inequ�vocas de defesa e prote��o dos direitos humanos das brasileiras e dos brasileiros. Gostaria ainda de apontar para a coopera��o internacional, presente em v�rios organismos das Na��es Unidas, como, por exemplo, a OIT. O Brasil tem feito enormes progressos nessa �rea de coopera��o para alcan�ar os objetivos de direitos humanos, como � o caso da erradica��o do trabalho infantil. Temos coopera��es estreitas com a OIT, que come�ou com um programa financiado, em parte, por Estados, pela OIT e pelo Brasil. Hoje � impressionante a sensibilidade e a vigil�ncia da sociedade civil, at� dos pr�prios empres�rios, cal�adistas ou de outros setores, no sentido de evitar, de erradicar o trabalho infantil. � uma coopera��o que partiu de uma associa��o com a OIT, uma organiza��o internacional, e tem caminhado de maneira muito positiva.

Dessa mesma forma podemos agir com a Conven��o de Bel�m do Par�, que prev� coopera��o no sentido de que se alcancem suas metas.Enfim, gostaria de dizer, depois de mencionar todas essas medidas que est�o � m�o e podem ser utilizadas, que o Governo brasileiro est� analisando um Protocolo Opcional, � luz da CEDAW, � luz dos mecanismos operacionais, � luz de todos os elementos que devem ser considerados.O Protocolo � recente, de outubro de 1999. Em termos de organismos internacionais, de tratados, esse � um tempo bastante curto. Temos cinco ratifica��es. S�o necess�rias vinte ratifica��es para que ele entre em vigor.Estamos examinando de que maneira a comunidade internacional acolher� esse instrumento: um instrumento � tanto mais importante quanto maior for a acolhida que ele tenha internacionalmente. Queremos ver de que maneira ir� se processando essa acolhida. Estamos analisando - n�o temos ainda uma posi��o definida.

Possivelmente esse Protocolo, se se mostrar um instrumento importante para fortalecer todo esse arcabou�o de prote��o de direitos humanos, ser� assinado. O Governo brasileiro est� absolutamente aberto, estamos fazendo uma an�lise.O Embaixador Sab�ia mencionou, com rela��o � CEDAW, que estamos tamb�m trabalhando no relat�rio. O relat�rio inicial do Brasil j� deveria ter sido mandado, ainda n�o o foi, mas estamos procurando agilizar a sua confec��o. Talvez seja um momento interessante para fazer uma an�lise aprofundada, um debate sobre os benef�cios desse Protocolo.Enfim, ainda n�o h� uma posi��o fechada do Governo brasileiro. O debate de hoje pode ser extremamente frut�fero para que se recolham as posi��es da sociedade. Muito obrigada.

A Sra. Presidenta(Deputada Iara Bernardi) - Agrade�o � Conselheira Virg�nia Toniatti, Chefe da Divis�o de Temas Sociais do Minist�rio das Rela��es Exteriores, a explana��o. Anuncio a presen�a da Sra. Vilma Maria Francisco, representante do Escrit�rio Nacional Zumbi dos Palmares; da Sra.Val�ria Pandjiarjian, representante da se��o nacional do Comit� Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, no Brasil; da Sra.Ta�s Pena, da Coordenadoria de Pol�ticas P�blicas para a Mulher, do Mato Grosso do Sul; da Sra. Silv�nia Silva, da Secretaria de Mulheres do PT; e do Sr.Jacques de Jesus, do Grupo Estrutura��o. Concedo a palavra agora � Sra. Liliana Tojo, Coordenadora no Brasil do Centro pela Justi�a e o Direito Internacional - CEJIL/ Brasil.

A Sra. Liliana Tojo - Boa tarde. Em primeiro lugar, gostaria de agradecer � Comiss�o de Direitos Humanos da C�mara dos Deputados e � AGENDE o convite para participar desta reuni�o. Serei muito breve. N�o quero reiterar assuntos que j� foram abordados por outros integrantes da Mesa.

Escutei com muito prazer a posi��o da Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher sobre o compromisso do Conselho, com a assinatura, e o trabalho junto com o Governo pela ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW. Desejo, mesmo, que o trabalho do Conselho ajude o Minist�rio das Rela��es Exteriores a ter uma posi��o definida em prazo muito breve, t�o breve quanto a urg�ncia de uma resposta concreta para as discrimina��es que as mulheres sofrem cotidianamente pela nossa condi��o.Vou comentar algumas id�ias para reiterar que n�o existe nenhuma limita��o t�cnica para que o Brasil assine o Protocolo pelo fato de o Pa�s n�o ter apresentado os relat�rios que deveria ter apresentado em determinado momento perante a CEDAW. O Brasil poderia assinar o Protocolo e depois, no caso de ter uma decis�o pol�tica nesse sentido, fazer a apresenta��o desses relat�rios.

Foi abordado, com muito fundamento e detalhadamente, pela conselheira do Itamaraty, o menu de instrumentos. Na verdade, as mulheres t�m instrumentos de direitos humanos, como os homens tamb�m, para denunciar e peticionar quando sofrem viola��es dos seus direitos humanos.Gostaria de argumentar que a necessidade de uma conven��o de direitos da mulher, que chamamos Conven��o da Mulher, de forma muito abreviada, tem sentido numa sociedade em que, ainda hoje, as mulheres t�m muitas dificuldades para conseguir - e ainda muito mais para manter - a igualdade com os homens. Tanto igualdade de jure quanto a igualdade de facto, que � a igualdade que n�s, mulheres, temos como objetivo.

� verdade que existem muitos instrumentos que nos ajudam nesse trabalho. No Sistema Interamericano existe um instrumento muito importante, a Conven��o de Bel�m do Par�. Mas ele est� limitado � preven��o, puni��o e erradica��o da viol�ncia contra as mulheres. A exist�ncia desses instrumentos de nenhum jeito obsta a import�ncia da assinatura e ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW, porque os instrumentos internacionais de direitos humanos s�o instrumentos complementares.Na verdade, o objetivo principal do Direito Internacional dos Direitos Humanos � a prote��o das pessoas. Ent�o, na medida em que existam mais instrumentos, melhor ser� a qualidade dessa prote��o. N�s, mulheres, sofremos essa discrimina��o. Portanto, temos de ter a liberdade e o direito de escolher qual ser� o melhor mecanismo para denunciar a viola��o de um direito.

Nesse sentido, temos que dizer, com pesar, que a posi��o hist�rica do Estado brasileiro tem sido a n�o-aceita��o de alguns dos mecanismos previstos nos instrumentos de direitos humanos, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, a Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial e a Conven��o contra a Tortura e Maus Tratos ou Penas Cureis, Desumanas ou Degradantes, que n�o permitem, pela posi��o do Governo brasileiro, apresenta��o de comunica��es por den�ncias individuais.

J� foi falado aqui sobre os antecedentes que explicam a exist�ncia do Protocolo da CEDAW. � um processo hist�rico que encontramos nos documentos da Confer�ncia de Viena sobre Direitos Humanos. Lembrava-me de que, h� dois anos, estava neste pr�dio escutando a posi��o do Ministro Luiz Brand�o. Falava para o audit�rio que estava participando da II Confer�ncia Nacional de Direitos Humanos sobre a preocupa��o do Governo brasileiro com a implementa��o das decis�es do Plano de A��o da Confer�ncia de Viena. Eu pensava que a assinatura e a ratifica��o do Protocolo Opcional seria mais um elemento que teria rela��o com a implementa��o da Confer�ncia de Viena.

No Brasil aconteceram muitos avan�os nos �ltimos anos: o reconhecimento da Corte Interamericana, h� quase dois anos; a pr�pria assinatura do Estatuto de Roma, da Corte Penal Internacional, e - como assinalou a conselheira - se est� num processo de ratifica��o do Estatuto de Roma. Pensava, ent�o, que a assinatura e a ratifica��o do Protocolo Opcional n�o era mais do que uma conseq��ncia natural de uma posi��o que o Governo brasileiro vinha firmando nas posi��es internacionais em rela��o a um compromisso com a prote��o dos direitos humanos.J� foi falado aqui sobre a limita��o que a Conven��o da Mulher tem sem que o Protocolo seja assinado e ratificado pelos Estados. � verdade que o Protocolo tem muito pouco tempo de exist�ncia em termos formais, mas ele levou mais de sete anos de elabora��o em inst�ncias internacionais das quais o Brasil faz parte.

Com tudo isso quero dizer que o Brasil conheceu o processo de forma��o do Protocolo. Ele n�o � apenas um mecanismo de den�ncia, mas um instrumento para a implementa��o da CEDAW, da Conven��o da Mulher, dentro do pr�prio Pa�s. Essa � uma das import�ncias maiores do Protocolo Facultativo.

Gostaria de destacar que � essencial que o Brasil assuma posi��o majorit�ria no continente americano - s� Brasil e Peru n�o assinaram o Protocolo. Que, ent�o, o Protocolo seja assinado e depois ratificado sem nenhum tipo de reserva, sem nenhum tipo de limita��o �s compet�ncias do Protocolo. Isso significa que o Brasil aceita mesmo a liberdade e o direito que t�m as mulheres de escolher o melhor mecanismo para proteger nossos direitos. Dessa forma, a plena cidadania das mulheres, que � um dispositivo constitucional neste Pa�s, ser� n�o s� uma letra da Constitui��o, mas uma decis�o concreta.

Quero destacar o que foi dito pela conselheira no sentido de que muito

foi feito - e isso � verdade. Ainda h� muito a fazer, como assinar logo o Protocolo Facultativo � CEDAW. Obrigada.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Queremos registrar a presen�a da Sra. Vanda Peres Landim; da Sra. Maria Concei��o Souza, Soroptimista Internacional Bras�lia Norte; do Sr. Ant�nio Ol�mpio de Santana, da Comiss�o Ecum�nica Nacional de Combate ao Racismo; e do Sr. J�lio C�sar Soares da Silva, da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o.Passaremos a palavra agora a nossa quinta expositora, Sra. Marlene Libardoni, Diretora Executiva da Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento.

Sra. Marlene Libardoni - Sr. Presidente, sentimo-nos extremamente gratificadas com a sensibilidade que o Legislativo continua demonstrando, em especial a Comiss�o de Direitos Humanos da C�mara dos Deputados e a Bancada Feminina no Congresso Nacional, ao dar continuidade ao debate sobre o Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, iniciado em maio deste ano, durante o Semin�rio Direitos Humanos das Mulheres: a Prote��o Internacional. O debate agora se fortalece.

Esta audi�ncia p�blica possibilitou-nos ouvir os(as) representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, nacional e latino-americana, sobre a assinatura e ratifica��o pelo Governo brasileiro do Protocolo Facultativo � CEDAW. Agradecemos especialmente o interesse e o compromisso com a defesa dos direitos humanos das mulheres ao Deputado Marcos Rolim, � Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, Solange Bentes Jurema, ao Instituto Interamericano de Direitos Humanos da Costa Rica, na pessoa de Line Bareiro, e ao Fundo de Desenvolvimento das Na��es Unidas para a Mulher (UNIFEM), aqui representado por Branca Moreira Alves. Sem o empenho de cada um deles n�o estar�amos aqui agora.A Campanha Mundial Nossos Direitos n�o s�o Facultativos pela ratifica��o e uso do Protocolo Facultativo � CEDAW, lan�ada internacionalmente em 8 de junho deste ano, em Nova Iorque, durante Pequim + 5, visa a ratifica��o e entrada em vigor do Protocolo Facultativo. Com essa campanha p�blica queremos tamb�m promover o maior conhecimento e uso adequado desses importantes mecanismos de defesa dos direitos humanos das mulheres. Logo ap�s o seu lan�amento foi realizada uma reuni�o de planejamento da campanha mundial, com a participa��o de mulheres de todas as regi�es, dentre as quais sete latino-americanas.

A campanha mundial tem uma Secretaria-Executiva Geral, a International Women�s Rights Action Watch, da Mal�sia, que vem desenvolvendo um trabalho de monitoramento da implementa��o da CEDAW.Tem tamb�m coordena��es regionais que, juntamente com essa secretaria, formam um comit� facilitador da campanha e tem pontos focais nacionais nos diversos pa�ses.

A Am�rica Latina e o Caribe, de l�ngua espanhola, e o Brasil, formam uma regi�o dessa campanha, que � coordenada pelo programa Mulher, Justi�a e G�nero, do ILANUD (Instituto Latino-americano das Na��es Unidas para a Preven��o do Delito e Tratamento de Deliq�entes), da Costa Rica. A Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento, esteve representada nessa reuni�o e assumiu o compromisso de ser o ponto focal da campanha no Brasil.

N�s, da AGENDE, temos consci�ncia da import�ncia e da responsabilidade desse compromisso. Por isso, queremos aproveitar este momento de lan�amento da Campanha Mundial no Brasil para reafirmar que essa � uma luta do movimento de mulheres e convocar todas as entidades da sociedade civil em defesa dos direitos humanos, da cidadania e da democracia, em particular as organiza��es de mulheres, para juntos construirmos e conduzirmos uma estrat�gia de desenvolvimento dessa campanha em nosso Pa�s.

A ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW foi uma das prioridades definidas pela Articula��o de Mulheres Brasileiras (AMB) em sua reuni�o nacional, realizada em abril deste ano, em Jo�o Pessoa, na Para�ba, por ocasi�o do XIII Encontro Nacional Feminista.

A elabora��o e aprova��o de um Protocolo Facultativo foi tamb�m um compromisso assumido pelo Governo brasileiro com o Plano de A��o da Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos, com o Plano de A��o da Confer�ncia Internacional de Popula��o e Desenvolvimento e com a Plataforma de A��o da IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher. O compromisso com a sua ratifica��o foi reafirmado em Pequim + 5, em junho deste ano.

O Protocolo Facultativo, como foi dito aqui, foi aprovado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, em 15 de outubro de 1999, e at� junho deste ano 42 pa�ses j� o haviam assinado hoje, na verdade, mais um, completando 43 pa�ses, - como j� mencionou Line Barreiro. Dentre esses, assinaram o Protocolo dezessete pa�ses latino-americanos. E dos pa�ses que integram o MERCOSUL apenas o Brasil ainda n�o assinou. A sua assinatura por um n�mero t�o expressivo de pa�ses, quarenta e tr�s, em um t�o curto espa�o de tempo, oito meses, significa o reconhecimento concreto do trabalho e a compreens�o da necessidade do cumprimento desse compromisso assumido pelos governos nas confer�ncias internacionais; significa a vontade pol�tica desses governos em cumprir de maneira mais efetiva com seus compromissos com a Conven��o da Mulher.

A CEDAW foi aprovada pela Assembl�ia das Na��es Unidas em dezembro de 1979, entrou em vigor em mar�o de 1981 e at� 15 de junho deste ano 165 pa�ses tinham-na ratificado. O Brasil ratificou a Conven��o em 1984, com reservas na parte relativa � fam�lia. E, mesmo com o reconhecimento, pela Constitui��o Federal de 1988, da igualdade entre homens e mulheres na vida p�blica e privada e, em particular, na sociedade conjugal, somente em 1994, no processo em prepara��o da IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher, o Governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente a Conven��o.A CEDAW � um tratado internacional de prote��o dos direitos humanos que define em que consiste a discrimina��o contra as mulheres e estabelece uma agenda para a��es e medidas nacionais com o fim de eliminar essas discrimina��es. Em seu artigo 1�, a Conven��o define como discrimina��o contra a mulher toda distin��o, exclus�o ou restri��o baseada no sexo e que tenha como objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerc�cio pela mulher dos direitos humanos e liberdades fundamentais, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural, civil ou em qualquer outro campo.Ao ratificar a CEDAW, os Estados Partes comprometem-se a tomar uma s�rie de medidas apropriadas para garantir a igualdade entre homens e mulheres em todos os campos e fazer valer o princ�pio da n�o-discrimina��o. � um instrumento que prev�, como nos disse a Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, inclusive as a��es afirmativas contidas no seu artigo 4�.

A Conven��o, em seu artigo 17, estabeleceu a cria��o de um �rg�o de supervis�o desse tratado, que � o Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, para monitorar a implementa��o das obriga��es contra�das pelo Estado Parte atrav�s da sistem�tica de relat�rios iniciais e peri�dicos sobre as medidas legislativas, judici�rias, administrativas e as de outra natureza adotadas para implementar os direitos consagrados pela Conven��o.O Brasil, at� hoje, como j� foi dito, n�o apresentou nenhum relat�rio ao Comit� e, como nos informou a Conselheira Virg�nia, est� em processo de elabora��o do seu primeiro relat�rio, ou seja, quinze anos ap�s ter ratificado a Conven��o.

Se, por um lado, a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas reconheceu, atrav�s da Conven��o, que a discrimina��o contra as mulheres viola os princ�pios de igualdade e de direitos e do respeito � dignidade humana, dificultando o desenvolvimento das potencialidades das mulheres e, ao mesmo tempo, constituindo-se em obst�culo ao aumento do bem-estar da sociedade e da fam�lia, por outro, sem instrumento adequado, n�o h� como exigir o cumprimento desses compromissos e obriga��es, ficando apenas em meros princ�pios.

� oportuno lembrar que somente agora, mesmo signat�rio da Conven��o contra a Tortura e Maus Tratos ou Penas Cru�is, Desumanas e Degradantes, o Brasil apresentou ao Comit� das Na��es Unidas encarregado de receber os relat�rios sobre a mat�ria, o primeiro relat�rio sobre a implementa��o dessa Conven��o.

O Protocolo Facultativo � CEDAW amplia a sistem�tica de monitoramento internacional do Comit� em rela��o � implementa��o da Conven��o, estabelecendo esses dois novos procedimentos, conforme tamb�m j� mencionado aqui, que � o procedimento de comunica��o ou den�ncia e o procedimento de investiga��o.

A exist�ncia do procedimento de comunica��o no sistema interamericano vem demonstrando que constitui uma forma de colaborar com os Estados Partes para o cumprimento de suas obriga��es internacionais.Com rela��o especificamente aos direitos humanos das mulheres, a Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia Contra a Mulher, a Conven��o do Par�, ratificada pelo Brasil em novembro de 1995, prev� esse mecanismo. Como tamb�m j� mencionou aqui Liliana Tojo, essa Conven��o trata especificamente da viol�ncia contra a mulher, enquanto que a CEDAW abrange muito mais amplamente a quest�o da discrimina��o. Al�m do que a Conven��o do Par� se limita ao sistema interamericano, enquanto a CEDAW � de �mbito internacional. Temos tamb�m de lembrar que quanto mais mecanismos e instrumentos tivermos para recorrer, mais protegidos estar�o os direitos humanos.

Quero refrisar aqui outra quest�o. Cabe a n�s, mulheres, escolher qual o mecanismo a que vamos recorrer no caso de viola��o de nossos direitos.Nesse sentido, a ratifica��o do Protocolo Facultativo pelo Brasil depende da vontade pol�tica do Estado brasileiro de submeter-se de maneira soberana a um mecanismo mais eficaz do que os dos relat�rios peri�dicos estabelecidos para a Conven��o, para a presta��o de contas perante a comunidade internacional. O �nico requisito para que o Brasil ratifique o Protocolo � ratificar a Conven��o, mas isso ele j� fez em 1984.

A CEDAW e o Protocolo Facultativo s�o mecanismos ou institutos independentes. Quer dizer, o fato de o nosso Pa�s ainda n�o ter apresentado o seu primeiro relat�rio, com a implementa��o da CEDAW, n�o o exime de tomar as medidas necess�rias, se houver vontade pol�tica para tomar a iniciativa de assinar e ratificar o Protocolo Facultativo.

Para que o Brasil se alinhe efetivamente � sistem�tica internacional de prote��o aos direitos humanos, relativamente aos tratados ratificados, � crucial uma mudan�a de atitude pol�tica. O Estado brasileiro n�o pode mais recusar-se a aceitar procedimentos que permitam acionar, de forma direta e eficaz, a presta��o de contas no �mbito da comunidade internacional, para que se constitua de fato como Estado Democr�tico de Direito. Nele, o fundamento � o respeito � dignidade da pessoa humana, como afirma o artigo 1�, inciso III da Constitui��o.

� norte de suas rela��es internacionais o princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos, constante do artigo 4�, inciso II da Constitui��o, a fim de que a assinatura desses mecanismos possa contribuir para a institucionalidade democr�tica internacional e a vig�ncia dos direitos humanos, como afirmou Line Bareiro, que me antecedeu.

A elimina��o de todas as barreiras de discrimina��o contra as mulheres, como afirmou a Ministra da Condi��o da Mulher da Costa Rica, Sra.Gloria Valer�n, em 11 de mar�o de 1999, no Grupo de Trabalho do Protocolo Facultativo, nas Na��es Unidas, pressup�e esfor�o pol�tico que envolve todos os setores da sociedade. �, ao mesmo tempo, um processo de mudan�a nas concep��es, nas estruturas sociais e culturais e nas rela��es entre as pessoas.Como processo de constru��o, exige, ent�o, esfor�o conjunto para agilizar o processo de assinatura, ratifica��o e acompanhamento da aplica��o da Conven��o.

Da� a import�ncia da publica��o do Instituto Interamericano de Direitos Humanos e da Campanha Mundial pela ratifica��o e uso do Protocolo Facultativo � CEDAW, e ainda a import�ncia de eventos como esta audi�ncia

p�blica, para debater e divulgar esses relevantes mecanismos de promo��o dos direitos das mulheres - a CEDAW e o Protocolo Facultativo -, capacitando as mulheres para invocarem adequadamente esse direito legalmente constitu�do.O movimento mundial de mulheres e a Comiss�o da Condi��o Jur�dica e Social da Mulher das Na��es Unidas promover�o a��es que visam obter a assinatura dos pa�ses que at� o momento ainda n�o assinaram o Protocolo Facultativo � CEDAW, esperando que o fa�am por ocasi�o da C�pula do Mil�nio, a ser realizado no per�odo de 6 a 8 de setembro pr�ximo. L� estar�o presentes os presidentes de todos os Pa�ses Membros, convocados pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.� preciso implementar a luta para que o Brasil, especialmente, nesta oportunidade, firme o Protocolo, deixando de ser um dos pouqu�ssimos pa�ses latino-americanos que ainda n�o o fez.

Para que n�s, mulheres brasileiras e organiza��es da sociedade civil, possamos dispor e fazer uso desse procedimento mais direto e eficaz na promo��o e garantia dos nossos direitos, � fundamental que o Brasil ratifique imediatamente - e sem reservas - o Protocolo Facultativo � CEDAW, pois ele pode ser facultativo, mas nossos direitos n�o o s�o! Muito obrigada.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Conclu�das as exposi��es, passaremos a palavra �s pessoas que acompanham esta audi�ncia para fazer interven��es e questionamentos. Sintam-se � vontade para fazer uso da palavra. Enquanto as pessoas se preparam para fazer suas interven��es, quero fazer registro de um certo mal-estar, no qual me incluo, neste momento, ap�s ouvir todos se manifestarem e termos conclu�do a fase inicial das exposi��es.

N�o sei qual a posi��o do Governo brasileiro. Eu imaginei que hoje teria, sen�o uma posi��o definida a respeito da assinatura ou n�o, uma explica��o a ser oferecida a todos, � C�mara dos Deputados, � Comiss�o de Direitos Humanos e a cada uma de voc�s aqui presentes sobre a posi��o do Governo brasileiro.

Assim, t�o grave quanto o fato de n�o termos ainda o privil�gio de o Presidente da Rep�blica ter assinado o Protocolo Facultativo � CEDAW, parece-me igualmente grave o fato de que entramos nesta audi�ncia - e, seguramente, sairemos dela - sem saber qual a posi��o do Governo brasileiro. Esta �, portanto, uma situa��o que precisa ser esclarecida. E acredito que um dos objetivos desta reuni�o seja a defini��o de uma estrat�gia m�nima para que possamos ter condi��es de ampliar a mobiliza��o e o esclarecimento sobre a import�ncia da assinatura e da ratifica��o pelo Congresso Nacional, de tal forma que haja uma press�o, a partir de agora mais ampla, sobre o Governo, para que, se porventura o Presidente da Rep�blica tomar a decis�o de n�o assinar o Protocolo, que pelo menos sejamos informados das raz�es pelas quais S.Exa. n�o o fez. Imposs�vel � n�o haver qualquer explica��o. Considero inaceit�vel a situa��o nos termos como est� posta. Era o que pretendia dizer.

� uma opini�o pessoal, mas penso que ser� tamb�m a sensa��o que todos ter�o ap�s as exposi��es. A palavra est� franqueada aos interessados. Por favor, sintam-se � vontade, sem qualquer formalidade. V.Sas. podem usar os microfones das bancadas.

A Sra. Virg�nia Toniatti - Sr. Presidente, pe�o a palavra. Talvez eu n�o tenha sabido expressar-me de maneira clara e satisfat�ria. Mas a verdade � que estamos considerando, no �mbito do Governo, quais os m�ritos, as necessidades e os benef�cios de assinarmos o Protocolo. N�o existe, por parte do Governo brasileiro, segundo an�lise preliminar que fizemos, nenhum tipo de restri��o a ele. Por outro lado, estamos observando como est� sendo a acolhida internacional e como esse Protocolo est� sendo aceito ou n�o, discutido ou n�o.Enfim, � uma quest�o de observa��o.

Vamos colocar essa quest�o da seguinte maneira: o Brasil participou da negocia��o do Protocolo; � membro da CEDAW; j� teve uma representante nesta Conven��o. � verdade que nosso Pa�s ainda n�o enviou seu relat�rio, mas isso n�o � pr�-condi��o para nada. Simplesmente coloca-nos na situa��o de estarmos devendo, h� longo tempo, um relat�rio � CEDAW. Isso � verdade.Estamos em d�vida com aquela Conven��o, mas sem motivo. O Brasil n�o tem nada a esconder sobre suas mulheres, em termos de g�nero, igualdade ou desigualdade, tanto que enviamos relat�rio � Pequim + 5, no qual expusemos tudo o que conseguimos encontrar por meio de peritas, de pessoas que conhecem o assunto, de v�rias proveni�ncias. Realizamos encontro com as ONGs, das quais colhemos informa��es e pontos de vista. Foi realizado um semin�rio pelo Comit� Preparat�rio, para o qual trinta pessoas foram convidadas, ocasi�o em que expuseram id�ias, e n�s recolhemos id�ias que procuramos incorporar ao relat�rio. A divis�o de temas sociais foi realizada pela Secret�ria desse Comit� Executivo, e o trabalho foi feito. Quer dizer, n�o temos resist�ncia, dificuldade, n�o vemos no Protocolo nenhum problema em si, em termos de subst�ncia, em termos de ser mais um mecanismo operacional de levar queixas a uma entidade que tem capacidade de san��o.

Ent�o, n�o existe, da parte do Governo brasileiro, nenhum tipo de obst�culo. N�o vemos dificuldade nisso. Apenas estamos observando, analisando, porque o Itamaraty tem pensado dessa maneira. O pensamento do Governo brasileiro � o de que deve haver um certo afastamento, uma certa observa��o de como a comunidade vem aceitando um determinado protocolo.Por exemplo, parece-me - e ao Governo brasileiro tamb�m, como eu j� disse que o Protocolo Facultativo � CEDAW poder� ser muito interessante, muito �til em termos de complementaridade, de ser mais um recurso que vai fortalecer a Conven��o e que vai somar-se ao Sistema Interamericano, que possui um sistema de peti��es individuais. Existe a percep��o de que o objetivo � aparentemente muito bom, de que o texto n�o apresenta dificuldade, mas existe tamb�m a observa��o de como se comporta esse Protocolo internacionalmente.

Durante a Pequim + 5, vimos que, se por um lado, pa�ses da Am�rica Latina trabalharam de maneira muito incisiva no sentido de preservar todos os ganhos na Plataforma de A��o de Pequim, inclusive men��o � CEDAW, por outro, houve uma intermin�vel discuss�o para evitar que se colocasse ali uma notifica��o que remetesse aos pa�ses que assinaram a CEDAW um n�mero enorme de reservas. Foram discuss�es que vararam duas ou tr�s noites, porque os pa�ses latino-americanos queriam simplesmente fazer uma men��o � CEDAW, bem como os pa�ses europeus e outros pa�ses que t�m dificuldade e que fizeram in�meras reservas. Esses pa�ses queriam incluir algum tipo de refer�ncia de p� de p�gina, ou o que fosse, que remetesse � no��o bem clara de tudo aquilo, ou seja, a Plataforma de A��o, do exame de como essa Plataforma de A��o foi implementada.

O documento final de Pequim + 5, segundo esses pa�ses, n�o deveria ter nenhuma men��o � CEDAW. Ent�o, existe uma resist�ncia muito grande de certos pa�ses e um outro grupo de pa�ses trabalha firmemente no sentido de fortalecer a CEDAW. O Brasil trabalhou com os pa�ses latino-americanos.

Tivemos at� uma sigla que significava Some Latins Americans Countries, porque dois ou tr�s pa�ses latino-americanos ficaram de fora, n�o era o grupo inteiro. Mas trabalhamos de uma maneira muito coesa, muito incisiva e colocamos v�rios ganhos, v�rias vit�rias na Plataforma de A��o, inclusive men��o � CEDAW, mas foi imposs�vel conseguir essa men��o sem refer�ncia �s reservas.

Estou simplesmente mostrando a V.Exas. que � necess�rio fazer uma observa��o de como os tratados s�o vistos e acolhidos internacionalmente.Expliquei ainda - e espero que tenha ficado claro - que enquanto estamos examinando esse Protocolo adicional, n�o estamos completamente desamparados. Temos todo um sistema de recursos, em termos de reparo de viola��o de direitos humanos das mulheres.

Do ponto de vista do Governo brasileiro, repito, n�o existe retic�ncia.Estamos examinando o assunto. E isso leva tempo, porque se trata de um grande arcabou�o jur�dico de direitos humanos que est� sendo examinado pelo Governo brasileiro. Agora, n�o nos pareceu necess�rio at� o momento dar a esse exame um car�ter de urg�ncia urgent�ssima. Temos todo um sistema nacional, inter-regional e internacional. A mat�ria est� sendo examinada. N�o existe uma posi��o positiva ou negativa. Eu seria incapaz de dizer aos Srs.Deputados, neste momento, que o Governo prefere ou tende a uma posi��o ou a outra. Estamos em pleno exame. Se essa explica��o n�o for suficiente, eu lamento, mas n�o tenho nenhuma outra a dar, porque esta � a realidade: estamos examinando o assunto em toda sua complexidade. Obrigada.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Obrigado, Conselheira Virg�nia. Outras pessoas da Mesa gostariam tamb�m de se manifestar sobre esse tema, mas vamos garantir a palavra �s pessoas do plen�rio e, ao final, nossos convidados poder�o se manifestar. Com a palavra a Sra. Val�ria Pandjiarjian, da se��o nacional do Comit� Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher.

A Sra. Val�ria Pandjiarjian - Boa tarde. Em que pese a comunica��o da Sra. Conselheira do Itamaraty, enquanto representante de uma organiza��o da sociedade civil, de um comit� latino-americano, de uma rede regional que luta pela defesa dos direitos humanos das mulheres, ouso discordar dessa n�o-posi��o ou do fato de o Governo brasileiro n�o assumir uma posi��o com a alega��o de que est� analisando o Protocolo Facultativo � CEDAW e verificando de que maneira esse protocolo � acolhido pela comunidade internacional. E discordo por v�rias raz�es. Uma porque, a partir da Constitui��o Federal de 1988, a forma como o Brasil internacionaliza a prote��o dos direitos humanos na ordem jur�dica interna, no nosso entender, garantindo a esses tratados internacionais de direitos humanos a aplica��o imediata na ordem interna e status de norma constitucional, � uma posi��o que o pr�prio Estado, do ponto de vista jur�dico da sua Lei Maior, j� determina em rela��o aos tratados internacionais de direitos humanos.Penso tamb�m que a acolhida da comunidade j� � palp�vel. Ou seja, 43 pa�ses em um per�odo t�o curto j� se manifestaram e j� assinaram o Protocolo Facultativo, dentre eles dezessete pa�ses latino-americanos. Cinco pa�ses j� ratificaram o Protocolo.

O artigo 16 do Protocolo Facultativo � CEDAW exige que dez pa�ses, no m�nimo, ratifiquem o Protocolo para que ele entre em vigor. Portanto, se mais cinco pa�ses o ratificarem, ele estar� em vigor, passados tr�s meses do dep�sito do �ltimo instrumento de ratifica��o na Secretaria-Geral da ONU.

Na medida em o Brasil tem mais do que condi��es por ter analisado e participado de todo esse processo de elabora��o e de aprova��o do Protocolo Facultativo � CEDAW, na medida em que o Protocolo Facultativo � adotado pela ONU, o Brasil simplesmente tem que manifestar a sua anu�ncia, dizendo se concorda ou n�o, se considera o Protocolo definitivo, com seu car�ter perfeito, e mais, o que ele vai possibilitar.

V.Sa. mencionou a quest�o de o Brasil analisar quais os benef�cios que isso traria ao Governo brasileiro. Os benef�cios s�o garantias �s mulheres. E, na verdade, � tamb�m uma forma de tornar o Brasil mais suscet�vel em rela��o ao constrangimento moral e pol�tico perante a comunidade internacional. Essa � uma das raz�es que realmente pesa para que o Brasil n�o assine e n�o ratifique imediatamente o Protocolo.

Ademais, � importante citar, como as companheiras da Mesa j� manifestaram, a Conven��o de Bel�m do Par� e a possibilidade de que o encaminhamento de den�ncia individual de viola��o reforce especificamente a quest�o da viol�ncia. Embora a pr�pria Conven��o de Bel�m do Par� defina que o direito de a mulher viver livre de viol�ncia inclui o direito de ser livre de toda e qualquer forma de discrimina��o, a CEDAW � muito mais espec�fica, muito mais detalhista, amplia esses direitos e especifica o que � discrimina��o contra as mulheres.

O Protocolo Facultativo ratificado vai permitir que casos concretos individuais de viola��o, como acesso ao emprego, ao mercado de trabalho, diferen�a de sal�rio em rela��o aos homens e prostitui��o, inclusive a infantil, quest�es muito importantes, sejam consideradas.

Outro assunto que pesa para o Governo brasileiro em assumir realmente a posi��o de ratificar o Protocolo Facultativo � CEDAW � o fato de que isso vai abrir um precedente para que o Brasil n�o se recuse mais a aceitar os demais procedimentos que s�o previstos tamb�m no Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos; no artigo 14, da Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial e, no artigo 22, da Conven��o contra a Tortura e Maus Tratos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Obrigado, Sra. Val�ria.

Tem a palavra a Sra. Elizabeth Garcez, do Conselho Deliberativo da AGENDE.

A Sra. Elizabeth Garcez - Gostaria de referir-me ao que disseram Val�ria Pandjiarjian e Liliana Tojo. A impress�o que temos � a de que o Brasil vinha tendo uma posi��o contr�ria a esse tipo de investiga��o, a esse tipo de den�ncia individual, por conta exatamente desses tratados anteriores, da quest�o racial e da quest�o da tortura.

Na esfera da OEA, o Brasil ratificou uma conven��o em que esse tipo de coisa est� inserida, ou seja, a Conven��o de Bel�m do Par�, que prev� investiga��o e den�ncia individual. Imaginamos que o Brasil tenha reavaliado essa posi��o e mudado seu caminho, porque, evidentemente, se o interesse do Governo, como Governo democr�tico, � cumprir com essas conven��es que ele ratificou. Obviamente n�o precisa ter medo desses instrumentos, porque eles n�o s�o fantasmas, mas instrumentos que o ajudam na implementa��o das conven��es. � essa a proposta que imagino seja do Governo brasileiro. Quando percebo todo esse receio, dizendo que est�o avaliando, assusto-me, porque o Protocolo Facultativo nada mais � do que a cria��o, na CEDAW, desses instrumentos que j� temos na esfera da OEA.

Gostaria de perguntar � representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores o seguinte: n�o temos prazo formal para nada, no que se refere � quest�o da assinatura e da ratifica��o. Quer dizer, o Governo n�o tem prazo para mandar esse tratado ao Congresso Nacional, que tamb�m n�o tem prazo para examinar. Depois que sair o decreto legislativo, o Governo tamb�m n�o ter� prazo para ratificar. Ou seja, isso fica dentro de um circuito de vontade pol�tica. Pergunto: normalmente, qual o prazo para que uma conven��o em que o Governo tem interesse pol�tico fa�a todo esse tr�mite? Essa � a primeira pergunta.

A Segunda � qual o prazo que se imagina que o Governo levar� para estudar e chegar a alguma conclus�o quanto ao Protocolo Facultativo � CEDAW? Se j� h� um antecedente na esfera do Governo brasileiro, n�o vejo o porqu� da demora. Ent�o, gostaria efetivamente de saber de V.Sa. como isso funciona. Qual o prazo que poderemos ter - evidentemente n�o o formal? O que podemos esperar, concretamente?

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Obrigado, Sra. Elizabeth Garcez. N�o havendo mais perguntas, passo a palavra � Conselheira Virg�nia Toniatti, para responder. Depois as nossas convidadas poder�o fazer interven��o de encerramento desta reuni�o.

A Sra. Virg�nia Toniatti - Quanto ao prazo e por que, em certos casos, esse exame � demorado e em outros n�o, isso varia enormemente. Muitas vezes, temos conflitos menores ou maiores, por motivos t�cnicos, n�o pol�ticos, outras vezes, h� raz�es pol�ticas.

No caso, por exemplo, do Tribunal Penal Internacional, n�s o assinamos imediatamente. A cria��o desse tribunal j� vinha sendo discutida h� trinta anos. A cria��o aconteceu num momento e de uma forma que o Governo brasileiro sentiu-se perfeitamente � vontade para assin�-lo imediatamente e dever� mandar para o exame do Congresso Nacional o quanto antes - n�o sei se j� veio, desculpem-me a ignor�ncia, pois n�o se trata exatamente da minha �rea. Mas, enfim, foi um tratado, o Estatuto de Roma, que assinamos imediatamente. Estamos fazendo um esfor�o muito grande, internacionalmente, para que ele seja o mais rapidamente poss�vel ratificado e colocado em vigor, porque achamos que ele ser� de utilidade, pois tem aspectos inovadores e qualidades. Digo isso baseada no que estou ouvindo dos meus colegas. Pe�o perd�o, pois n�o sou perita, n�o conhe�o, mas, aparentemente, ele tem tra�os inovadores e superlacunas imprescind�veis a suprir, e ele seria o �nico eficaz nesse sentido. Ent�o, assinamos imediatamente e queremos ratific�-lo o mais rapidamente poss�vel, dependendo, � claro, de como o Legislativo ver� a mat�ria.

Por outro lado, � Corte Interamericana de Justi�a levamos vinte anos para aderir. Por qu�? Porque tivemos um per�odo autorit�rio, e enquanto isso, houve mudan�as constitucionais, uma nova Constitui��o. Enfim, por v�rios assuntos t�cnicos e pol�ticos, de v�rias outras natureza, levamos vinte anos para aceitar a jurisdi��o da Corte. Infelizmente, n�o seria capaz de dizer, em m�dia, em quanto tempo assinaremos e quais as raz�es. �s vezes h� raz�es t�cnicas, �s vezes s�o pol�ticas, e no caso do Tribunal Penal Internacional foi uma decis�o muito r�pida. V.Sa. me fez uma outra pergunta, que n�o lembro.

A Sra. Elizabeth Garcez - Eu perguntei qual seria o prazo vi�vel para que o Brasil se manifestasse sobre o Protocolo, mas penso que j� est� me respondendo. Pelo que V.Sa. est� dizendo, est� me parecendo que, quanto ao Tribunal Penal, havia vontade pol�tica, quanto ao Protocolo da CEDAW, n�o h�.Parece-me que, a contr�rio senso, foi isso. A nossa luta vai ser cada dia maior, porque temos que fazer o Pa�s ter vontade pol�tica de assinar, porque � importante.

A Sra. Virg�nia Toniatti - H� alguns elementos que apontei, de maneira muito explorat�ria - pe�o desculpas a V.Sa., pois n�o � minha �rea -, como, por exemplo, o fato de ser um tribunal diferente e �nico, e aparentemente ter aspectos completamente inovadores. Suspeito que essa tenha sido uma das motiva��es para o Governo ter agido de maneira bastante r�pida. Mas tenho realmente que me penitenciar: estou avan�ando em uma �rea que n�o � minha, mas da Divis�o das Na��es Unidas. Quis apenas citar um exemplo, h� casos que por essa ou aquela raz�o - n�o estou, absolutamente, autorizada a dizer, pois n�o � minha �rea - s�o assinados e encaminhados ao Congresso Nacional para ratifica��o rapidamente. Mas n�o podemos chegar a uma conclus�o, porque eu simplesmente disse que estamos analisando esse Protocolo. Em nenhum momento disse, e repito, que temos qualquer tipo de restri��o; simplesmente estamos em processo de an�lise.N�o tenho outra explica��o. Mas isso n�o quer dizer que tenhamos uma tend�ncia negativa a respeito do Protocolo ou algum tipo de reserva. N�o temos nenhuma. Gostaria apenas de deixar claro que estamos examinando, n�o temos nenhum tipo de reserva com rela��o a esse Protocolo. � apenas isso.Obrigada.

O Sr. Presidente (Deputado Marcos Rolim) - Obrigado, Conselheira Virg�nia. Queremos registrar a presen�a do Sr. Paulo C�sar Carbonari, do Movimento Nacional dos Direitos Humanos; da Sra. S�nia R�gis, da Comiss�o Justi�a e Paz da Arquidiocese de Bras�lia; da Sra. Isabela Leonor Sobral Rollemberg, representando a Comiss�o de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da C�mara Legislativa do Distrito Federal. Vamos ouvir as nossas convidadas.

A Sra. Solange Bentes Jurema- Quando assumimos o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, em outubro de 1999, ele estava em uma situa��o estrutural muito complicada. Houve muita movimenta��o das mulheres, com o apoio da Bancada Feminina, grande insist�ncia junto ao Governo no sentido de alterar aquela estrutura do Conselho naquele momento porque n�o atendia �s mulheres brasileiras e, muito mais, n�o nos permitia fazer o trabalho que nos era estabelecido por lei.

Naquele momento, todos achavam que n�o �amos conseguir melhorar a estrutura, porque o Governo cortara 10% de nossa verba. Depois disso, houve ainda um agravamento da situa��o do Conselho, mas conseguimos, com o apoio e a mobiliza��o - que sempre foram o forte de todas as conquistas - do movimento de mulheres, da Bancada Feminina, e tamb�m de D. Ruth Cardoso, reverter a situa��o e conseguimos uma nova estrutura para o Conselho Nacional. Ganhamos a Secretaria-Executiva e dez cargos, no mesmo momento em que em todos os outros Minist�rios cargos eram cortados.Falo isto como pre�mbulo para afirmar que nunca podemos parar de lutar. Est� na hora de empreendermos uma nova luta. E comprometo-me, como Presidenta do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, junto �s conselheiras, a ser uma das que podem encabe�ar essa luta. Est� na hora de juntarmos novamente nossos esfor�os o movimento de mulheres, a Bancada Feminina, que tem dado enorme apoio a tudo que o Conselho tem feito, a Comiss�o de Direitos Humanos - e, novamente, levarmos nossa reivindica��o.Talvez esteja faltando essa interlocu��o, ou seja, deixar bem claro que temos pressa na assinatura desse Protocolo.

A minha sugest�o � que, mais uma vez, nos mobilizemos, unamos esfor�os, - e tenho certeza de que vamos conseguir essa assinatura. Porque, como deixou bem claro a Sra. Virg�nia Toniatti, n�o existe restri��o por parte do Governo. Outras quest�es talvez sejam priorit�rias ou mais urgentes, e a assinatura fica esquecida. Acho que cabe a n�s, mais uma vez, lembrarmos que isso � importante e urgente.

A Sra. Line Bareiro - Eu s� queria dizer que neste caso espec�fico realmente falta a assinatura, a ratifica��o, mas em todo pa�s � necess�rio lutar pelas coisas, este n�o � um problema exclusivamente do Brasil. De qualquer forma, creio que � muito importante saber as raz�es, porque n�o � poss�vel que se diga n�o. Isso n�o significa que se considere normal deixar de lado os direitos das mulheres. Creio que chegamos num ponto em que � muito importante fundamentar, porque hoje s�o cometidas viola��es dos direitos humanos das mulheres, reconhecidos desde Viena, mesmo que seja por omiss�o.Fui membro da delega��o oficial em Beijing, em Mar del Plata e em outros encontros, e posso pensar que o Brasil teve um papel muito avan�ado, muito progressista e de lideran�a na Am�rica Latina naquelas ocasi�es.Eu estou impressionada com o argumento da observa��o. Digo isso porque a Corte Penal Internacional, que eu apoio totalmente - e admiro o Estatuto de Roma - tampouco est� em vigor, e ser� muito mais transformadora caso inclua um direito substantivo. Nesse caso, ter�amos um instrumento, nada menos que o primeiro do Sistema das Na��es Unidas, a realmente oferecer um mecanismo para a defesa dos direitos humanos das mulheres. E isto n�o pode ser simplesmente um tema a mais, para o qual n�o se forne�a maiores explica��es.

A Sra. Liliana Tojo - Sr. Presidente, s� quero destacar o que a Sra. Line Bareiro acabou de considerar, que a posi��o das organiza��es de mulheres e as organiza��es de direitos humanos � pedir ao Governo que seja coerente com decis�es anteriormente tomadas nas inst�ncias internacionais. E a Conselheira considerou, com muita clareza, que a assinatura do Estatuto de Roma poderia ser explicada pelos aspectos inovadores e seus tra�os �nicos.Ali�s, � uma grande verdade e um reconhecimento para o Brasil, na inst�ncia internacional, os esfor�os que as delega��es brasileiras est�o fazendo nos organismos internacionais para que outros pa�ses tamb�m assinem o Estatuto de Roma. Nesse sentido, existe um compromisso muito forte do Brasil, o que � muito bom, o que � coerente com a posi��o de compromisso com a prote��o dos direitos humanos.

O que estamos expondo, - acho que ainda n�o foi considerado, mas foi dito agora pela Sra. Line Bareiro - � que assinar o Estatuto de Roma tem um efeito concreto, � um compromisso pol�tico de tomar algumas medidas, como pode ser uma revis�o de uma legisla��o interna, que n�o � um compromisso acess�vel juridicamente, mas que d� conta de uma vontade pol�tica do Estado de come�ar a fazer isso.

Mas esperamos tamb�m que os esfor�os que o Brasil est� fazendo no exterior em rela��o � Corte Penal Internacional ajudem a melhorar os progn�sticos mais otimistas, que fazem a previs�o de n�o menos de quinze anos para que ela comece a funcionar. Ent�o, o que estamos fazendo agora � chamar a aten��o, tanto dos atores governamentais quanto dos n�o-governamentais, como a sociedade civil, para a import�ncia de assinar um Protocolo que vai completar uma Conven��o que o Brasil j� assinou. E a import�ncia est� em que essa assinatura seja feita sem reservas e, al�m disso, reconhecendo todas as compet�ncias do Comit� que est�o previstas no Protocolo.

A Sra. Marlene Libardoni - Gostaria de refor�ar as palavras das Sras. Solange Bentes Jurema, Line Bareiro, Liliana Tojo e tamb�m do Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos, no sentido de que n�s - todos os segmentos da sociedade civil, do Poder Legislativo e dos setores do Poder Executivo alinhados a essa proposta - somemos esfor�os para poder, de fato, desenvolver, conjuntamente, uma estrat�gia de convencimento do Poder Executivo, do Sr.Presidente da Rep�blica, do Ministro das Rela��es Exteriores, do Ministro da Justi�a, do Secret�rio de Direitos Humanos, que esteve aqui, e da nossa Conselheira, Sra. Virg�nia Toniatti, que � uma aliada, tenho certeza, e esteve presente em Pequim + 5 e em outros momentos.

Necessitamos e exigimos que o Protocolo Facultativo � CEDAW se torne de fato uma quest�o de agenda pol�tica do nosso Governo, e que demonstre vontade pol�tica assinando o mais rapidamente poss�vel. Na verdade, gostar�amos que isso ocorresse neste in�cio de setembro e, provavelmente, pelo que j� foi dito, h� tempo h�bil para que seja feito.Quero reafirmar, mais uma vez, que a AGENDE, ponto focal da Campanha Mundial, coloca-se dispon�vel ao contato, a contribuir com todo esse trabalho, com todas as organiza��es de mulheres e com as mulheres que desejam desenvolver a��es, seja para o maior conhecimento desses instrumentos, seja para o pr�prio uso deles.

Estaremos distribuindo, a partir da pr�xima semana, o livro do Instituto Interamericano de Direitos Humanos, que algumas pessoas j� tiveram a oportunidade de receber. E tivemos a grata not�cia do Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos, Deputado Marcos Rolim, de que logo estar� sendo providenciada a segunda edi��o dessa publica��o. Os mil exemplares que estamos retirando da gr�fica neste momento, tenho certeza, v�o esgotar-se muito rapidamente, porque estamos todos ansiosos por um instrumento como esse. E gostaria de dizer que todas n�s esperamos que a segunda edi��o j� venha, agora, com a vers�o oficial do Governo brasileiro.

Mem�rias: Semin�rio Direitos Humanos

das Mulheres: a Prote��o Internacional

Evento Associado � V Confer�ncia Nacional de

Direitos Humanos*

Dia 25 de maio de 2000

C�mara dos Deputados, Bras�lia, DF

Organiza��o:

AGENDE - Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento

CEPIA -Cidadania, Estudos, Pesquisa, Informa��o e A��o

GELED�S - Instituto da Mulher Negra

Promo��o:

Comiss�o de Direitos Humanos da C�mara dos Deputados Comiss�o de Educa��o, Cultura e Desporto da C�mara dos Deputados Bancada Feminina no Congresso Nacional.

Expositores(as):

Marlene Libardoni - Presidente da Agende A��es em G�nero, Cidadania e Desenvolvimento - AGENDE

Ant�nio Augusto Can�ado Trindade- Juiz-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Margareth Schuler- Presidente da Women, Law and Development International - WLDI.

Jacqueline Pitanguy- Diretora da CEPIA - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informa��o e A��o

Gilda Pacheco- Diretora do Departamento de Entidades da Sociedade Civil e Coordenadora do Programa de Direitos Humanos das Mulheres do Instituto Interamericano de Direitos Humanos - IIDH

O Sr. Presidente(Deputado Pedro Wilson) - Boa noite a todos.Declaro abertos os trabalhos do Semin�rio �Direitos Humanos das Mulheres: a Prote��o Internacional�, programa��o conjunta da Comiss�o de Educa��o, Cultura e Desporto e da Comiss�o de Direitos Humanos, esta presidida pelo Deputado Marcos Rolim.

Este semin�rio tem o objetivo de promover o debate sobre a prote��o internacional aos direitos humanos das mulheres.

Convido a Deputada Luci Choinacki, representante da Coordena��o da Bancada Feminina no Congresso Nacional, a tomar assento � Mesa.Convido tamb�m a Sra. Marlene Libardoni, Diretora Executiva da Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento, a tomar assento � Mesa, como co-patrocinadora deste semin�rio.

Aqui estamos para ouvir pessoas ilustres como o Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade e a Prof. Gilda Pacheco. Inicialmente, por�m, gostar�amos de fazer a leitura de texto que fizemos e ser� distribu�do:

Sa�do todos os participantes deste Semin�rio de Direitos Humanos das Mulheres: a Prote��o Internacional, evento associado � V Confer�ncia Nacional de Direitos Humanos, e, de maneira particular, sa�do a todas as mulheres, representadas pelas tantas aqui presentes.

Tenho pautado minha vida e, conseq�entemente, toda a minha trajet�ria pol�tica na luta pelos direitos humanos. Avalio, no entanto, que as mulheres, mesmo ap�s o cinq�enten�rio da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, ainda continuam a ter os seus direitos violados, tanto no campo p�blico como no campo privado. � por isso que assumimos a realiza��o n�o s� deste Semin�rio, mas as a��es conseq�entes na defesa dos direitos humanos, de todos os homens e todas as mulheres.

Passo a palavra ao Deputado Marcos Rolim, Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos, para as suas considera��es.

O Sr. Deputado Marcos Rolim- Deputado Pedro Wilson, Presidente da Comiss�o de Educa��o, em cujo nome sa�do os demais integrantes da Mesa, cumprimento todos os participantes deste semin�rio, especialmente as participantes mulheres militantes da luta pelos direitos humanos no Brasil.Destaco a import�ncia de termos reservado este espa�o na agenda da V Confer�ncia Nacional dos Direitos Humanos para que tiv�ssemos condi��es de debater os mecanismos internacionais hoje � disposi��o de cada cidad�o deste Pa�s para a prote��o dos direitos humanos das mulheres.

Registramos a nossa satisfa��o com o avan�o e a retomada, podemos dizer assim, do movimento feminista no Brasil a partir de uma s�rie de iniciativas que, ao longo dos �ltimos anos, vem registrando impulsos muito importantes.

Recordo-me especialmente do papel que o movimento feminista, as organiza��es feministas desempenharam em important�ssimo evento acontecido em 1993 a Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos da ONU, em Viena , sem d�vida alguma algo a ser destacado.As quest�es tratadas naquele importante f�rum a partir do enfoque de g�nero, talvez pela primeira vez, desempenharam papel de absoluto destaque, e as mulheres tiveram a sabedoria de estar em todos os grupos tem�ticos, em todas as discuss�es, independentemente do tema em debate, apresentando o seu ponto de vista, levantando as suas reivindica��es e afirmando um novo olhar sobre o mundo, um olhar seguramente diverso do masculino, e, portanto, nessa diferen�a afirmando a sua import�ncia.

Acredito que a democracia � o regime que convive e estimula a diferen�a. Talvez n�o por outra raz�o democracia seja uma palavra feminina.Muito obrigado a todos e um bom semin�rio.

O Sr. Presidente(Deputado Pedro Wilson) - Agrade�o ao Deputado Marcos Rolim. Registro as presen�as da Sra. Reiko Niimi, representante do UNICEF no Brasil; do Deputado Jo�o Alfredo, da Assembl�ia Legislativa do Estado do Cear�; da Deputada Odete de Jesus, Vice-Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos da Assembl�ia Legislativa de Santa Catarina; da Sr. Iradj Roberto Eghrari, Secret�rio Nacional da Comunidade Bah�� no Brasil; da Sra.Beth Costa, Presidenta da Federa��o Nacional dos Jornalistas; da Sra.Laudelina In�cio Antunes, Vice-Presidenta da Associa��o Brasileira das Mulheres de Carreira Jur�dica do Estado de Goi�s; do Sr. Renato Zerbini, do Centro de Prote��o Internacional dos Direitos Humanos, e da Sra. I�ris Ramalho Cort�s, do Cfemea.

Com a palavra a Deputada Luci Choinacki, representante da Bancada Feminina no Congresso Nacional.

A Sra. Deputada Luci Choinacki- Sr. Presidente desta Comiss�o e demais membros da Mesa, agrade�o a todos o convite a estar presente aqui e poder falar em nome da Bancada Feminina do Congresso Nacional. A Bancada Feminina do Congresso Nacional, formada por Deputadas e Senadoras, muito tem lutado em defesa dos direitos das mulheres esta � uma hist�ria que se vem construindo. Quanto mais a sociedade debater os problemas que atingem as mulheres, mais for�a pol�tica teremos para votar projetos e lutar pelos direitos que historicamente os movimentos feministas v�m tentando conquistar, inclusive no Brasil.

Abordarei importante quest�o a pedido de companheiras aqui presentes. Trata-se da viol�ncia contra as mulheres trabalhadoras rurais. Falarei um pouco sobre a minha experi�ncia, at� para relatar a forma de viol�ncia imposta �s mulheres rurais primeiro, denunciando, e, segundo, contra ela reagindo. Temos formas de organiza��o para reagir.

A forma de viol�ncia expressa no meio rural � muito sutil. Primeiro, h� a viol�ncia da discrimina��o cultural, muito forte no meio rural. N�o se reconhece que quem trabalha na ro�a, as camponesas, t�m capacidade de pensar. H�, portanto, viol�ncia contra as mulheres que n�o t�m conhecimento.E essas ainda t�m mais dificuldade de se defender e reagir, pois n�o t�m conhecimento e n�o t�m como fazer a defesa dos seus direitos. Essa falta de conhecimento leva � discrimina��o social, cultural, sexual, e a sua n�o-valoriza��o.Essas, para mim, s�o formas fort�ssimas de viol�ncia que as mulheres trabalhadoras rurais do Brasil sofrem.

Outra viol�ncia � n�o ter acesso aos meios de produ��o, � sair para o trabalho sem os instrumentos necess�rios. A propriedade da terra no Brasil est� concentrada praticamente na m�o de poucos homens e, em conseq��ncia, menos mulheres ainda t�m acesso a este meio de produ��o.

Nesse sentido, foi muito importante construirmos o movimento de mulheres agricultoras no Brasil, hoje com grande articula��o nacional. E valores mais elementares da mulher devem ser discutidos e respeitados.

Quando iniciamos o movimento e eu era uma das mulheres que dele faziam parte e sa�amos de casa para fazer as reuni�es, �ramos tachadas de mulheres vulgares, porque achavam que n�o dever�amos ocupar aquele espa�o p�blico, que n�o dever�amos nos organizar para discutir os nossos direitos e valores, que n�o dever�amos lutar contra a situa��o de viol�ncia em que viv�amos, tanto no trabalho como na sociedade ou em casa, enfim, em qualquer espa�o. Foi muito dif�cil de ser vencido este preconceito. Houve mesmo uma tentativa de mudan�a do nome do movimento das mulheres, porque havia preconceito at� com refer�ncia ao nome. A dificuldade era muito grande.

Essa forma de viol�ncia n�s enfrentamos, n�o s� na fam�lia, mas na sociedade, e em setores da Igreja. Em v�rios momentos tivemos de enfrentar o preconceito contra o fato de a mulher se organizar, sair de casa, romper com a domina��o e a escravid�o em que vivia.

A viol�ncia se expressa n�o s� atrav�s dessas formas, dessas rela��es, mas tamb�m se expressa, claro, num �ltimo momento, atrav�s de tiros, balas.Ent�o, h� v�rias formas de viol�ncia de que precisamos tratar, porque se n�o o fizer a mulher viver� sempre em condi��es subumanas, pois a pobreza maior est� no meio rural, principalmente, onde as mulheres n�o t�m acesso aos meios de produ��o.

� tamb�m uma forma de viol�ncia ver o filho morrendo nos bra�os, � viol�ncia n�o se ter um prato de comida para colocar na mesa.

Ressalto que com isso estamos rompendo a domina��o, e n�s, mulheres, j� conquistamos alguns direitos sociais. Primeiro, o reconhecimento da mulher como gente, com capacidade de pensar, de agir, de ter a��o pol�tica, de lutar contra a viol�ncia dom�stica e social. Uma das conquistas mais importantes foi o reconhecimento e a valoriza��o do trabalho rural. Com isso conquistamos a aposentadoria das trabalhadoras rurais em 1988, direito que as trabalhadoras urbanas j� tinham h� muito tempo.Em 1992 foi colocado em pr�tica o sal�rio-maternidade, que hoje corre o risco de ser modificado, pois querem diminuir para 45 dias. As trabalhadoras rurais s� conseguiram conquist�-lo efetivamente em 1994.

Vejam a evolu��o do processo. Sa�mos de uma situa��o de total viol�ncia e de n�o-reconhecimento, enfrentando todo tipo de preconceito, discrimina��o e viol�ncia - sendo tratadas como mulheres que nada tinham para fazer na vida - para a constru��o de um espa�o de luta pol�tica. Foi um passo muito grande o que demos, embora esse espa�o que conquistamos ainda esteja muito carregado de sofrimento, porque n�o � f�cil superar todo o preconceito social e a viol�ncia que se acentua a cada dia de nossas vidas.Esse debate e esse acordo internacional s�o muito importantes para que, de fato, possamos fazer com que essa den�ncia possa ter maior repercuss�o e tenhamos espa�o mais amplo de organiza��o.

Ent�o, esse evento � muito importante, porque demonstra a necessidade da defesa dos direitos humanos na sua plenitude, direitos que a cada dia v�m sendo amea�ados pelas pol�ticas neoliberais do poder hoje vigente no Pa�s.

Essa foi uma experi�ncia de vida constru�da com muito sacrif�cio, mas com muita garra, porque n�o t�nhamos nem nome e conquistamos o direito de ter nossa identidade, endere�o, dizer que somos cidad�s, e que somos capazes de pensar. Foi um longo processo para romper com a cultura dominante machista, escravista, fazer com que todos reconhecessem que as mulheres existem e que lutam por um espa�o de reconhecimento neste Brasil, onde os nossos direitos de cidadania devem ser respeitados. N�o podemos falar em direitos humanos se n�o temos nem o reconhecimento de que somos gente, de que trabalhamos, geramos vida, produzimos riquezas e contribu�mos com o Pa�s.

Relato essa hist�ria para reafirmar que as mulheres de hoje, em todo o Brasil, est�o cada vez mais corajosas, de cabe�a erguida, a enfrentar todo o preconceito e sofrimento, tendo como s�mbolo a l�der sindical Margarida Alves, morta h� anos - cujo assassino at� agora n�o foi punido. Por�m a sua morte n�o desanimou as mulheres, que continuaram lutando. Sua vida foi sacrificada, mas as id�ias que foram por ela semeadas se esparramaram pelo Brasil, transformando-se no grande s�mbolo que motivou a organiza��o das mulheres trabalhadoras rurais em todo o Brasil. Muito obrigada.

O Sr. Presidente(Deputado Pedro Wilson) - Agrade�o � Deputada Luci Choinacki as palavras.

Concedo a palavra a Sra. Marlene Libardoni, da Agende A��es em G�nero, Cidadania e Desenvolvimento, para as suas considera��es.

A Sra. Marlene Libardoni - Sr. Deputado Pedro Wilson, Presidente da Comiss�o de Educa��o, Cultura e Desporto, Sr. Deputado Marcos Rolim, Presidente da Comiss�o de Direitos Humanos, Sra. Deputada Luci Choinacki, representante da Coordena��o da Bancada Feminina no Congresso Nacional, n�s, da AGENDE Agende A��es em G�nero Cidadania e Desenvolvimento -, da CEPIA Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informa��o e A��o, e do Geled�s Instituto da Mulher Negra, entidades organizadoras deste evento, sentimo-nos muito gratificadas com a realiza��o deste semin�rio no contexto da V Confer�ncia Nacional de Direitos Humanos, evento que pretende promover significativa mudan�a no tratamento da defesa dos direitos humanos sob o enfoque das viola��es aos direitos das mulheres.

O assunto direitos humanos das mulheres ainda traz pol�mica, e o seu conceito � contestado por muitos. Mas estamos acostumadas a isso. Em nossos movimentos, somos celeiro de novas id�ias e novos conceitos.Ao falar de direitos humanos das mulheres, queremos enfatizar que chegou o momento de reconhecer que a nega��o aos direitos dos indiv�duos unicamente sob o argumento de que s�o mulheres constitui viola��o dos direitos humanos e tamb�m de exigir que as pr�ticas estatais que exp�em a mulher � degrada��o, � indignidade e � opress�o com base apenas em seu sexo sejam identificadas, condenadas, compensadas, mas, preferivelmente, prevenidas.

Portanto, n�o se trata de achar que algumas caracter�sticas das mulheres a tornam seres melhores ou com mais direitos do que outros ou algo assim, mas sim de reconhecer que algumas das atrocidades cometidas contra o ser humano mulher t�m fundamento no seu sexo.

Assim, neste importante momento pol�tico, reiteramos que estamos extremamente gratificadas pela sensibilidade demonstrada pelo Legislativo, em especial pelas duas Comiss�es promotoras deste evento e pela Bancada Feminina, que iniciam a discuss�o do Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher promovendo este semin�rio nas v�speras da abertura da XXIII Sess�o Especial das Na��es Unidas Mulher 2000, Eq�idade de G�nero, Desenvolvimento e Paz para o s�culo XXI, destinada a avaliar os avan�os ocorridos em todos os pa�ses quanto aos compromissos assumidos com a Plataforma da IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher, realizada em 1995, em Pequim, na China.

O Protocolo Facultativo, importante instrumento para a efetiva aplica��o das determina��es da Conven��o, foi aprovado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 15 de outubro de 1999, e sua assinatura imediata por 24 pa�ses, dentre os quais seis latino-americanos, em um per�odo de cinco meses, sem d�vida, significa o reconhecimento concreto do trabalho e a compreens�o da necessidade do cumprimento dos compromissos assumidos pelos governos j� na Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos, em Viena, em 1993, e da Confer�ncia de Beijing.

A import�ncia de as mulheres brasileiras aproveitarem a conjuntura pol�tica da prepara��o e realiza��o do Beijing + 5, que ocorrer� entre os dias 4 e 9 do pr�ximo m�s de junho, evidencia-se quando se consideram as dificuldades de tramita��o dos processos de aprova��o de alguns tratados e conven��es internacionais em nosso Pa�s, especialmente aqueles que garantem mecanismos de den�ncia e investiga��o.

A pr�pria Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, aprovada em dezembro de 1979, foi assinada pelo Brasil em 31 de mar�o de 1981, com reservas na parte relativa � fam�lia, e foi ratificada, tamb�m com reservas, em 1� de fevereiro de 1984.Mesmo com o reconhecimento, pela Constitui��o Federal brasileira de 1988, da igualdade entre homens e mulheres na vida p�blica e privada, somente em 1994, no processo de prepara��o da IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher, como resultado da mobiliza��o das organiza��es de mulheres e do envolvimento efetivo da Bancada Feminina no Congresso Nacional - e, a�, destaque-se mais uma vez o Legislativo -, o Governo brasileiro retirou as reservas � Conven��o, ratificando-a plenamente.

A import�ncia da ratifica��o do Protocolo Facultativo � a cria��o de um novo documento capaz de ajudar na agiliza��o e simplifica��o dos processos que autorizam maior fiscaliza��o sobre o cumprimento da CEDAW.

� importante lembrar que, mesmo hoje, passados mais de vinte anos de sua aprova��o, como acontece com outros pa�ses, o Brasil, nunca enviou ao Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher comit� que tem a responsabilidade de acompanhar e avaliar a implementa��o da Conven��o pelos Estados Partes - os informes sobre as modifica��es operadas no Pa�s para cumprimento dos compromissos e obriga��es assumidas.

Se, por um lado, a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas, por meio da Conven��o, reconheceu que a discrimina��o contra as mulheres viola os princ�pios dos direitos de respeito � dignidade humana, dificultando o desenvolvimento das potencialidades das mulheres e, ao mesmo tempo, constitui-se obst�culo ao aumento do bem-estar da sociedade e da fam�lia, por outro, sem o instrumento adequado, n�o h� como se exigir o cumprimento desses compromissos e dessas obriga��es, ficando estes apenas como meros princ�pios.

Nesse passo, h� necessidade de os grupos de mulheres entenderem o potencial que t�m por meio do Direito Internacional de Direitos Humanos para reivindicar, promover e proteger o seu direito.

Da� a import�ncia de se divulgar e debater esses conceitos e mecanismos e de capacitar as mulheres para invocarem adequadamente esses direitos legalmente constitu�dos, a par da necessidade de atuar sobre os sistemas pol�tico e jur�dico, a fim de remediar as injusti�as cotidianas, as desigualdades sociais e as desvantagens econ�micas que sofrem as mulheres em nossa sociedade.

Esse � justamente o objeto de todo o empenho para a realiza��o deste semin�rio, para o qual tivemos a honra de contar com a generosa participa��o de tr�s conferencistas internacionais, reconhecidos especialistas na mat�ria, que, sem qualquer �nus para as entidades organizadoras, est�o trazendo a sua especial colabora��o.

Agradecemos, portanto, ao Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, Juiz-Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que nos falar� do acesso � pessoa humana � justi�a internacional; e � Sra. Margareth Schuler, Presidente da Organiza��o N�o-Governamental Women, Law and Development Internacional (WLDI), que nos falar� do processo e da import�ncia da iniciativa de sua organiza��o, da publica��o Direitos Humanos das Mulheres Passo a Passo - guia pr�tico para o uso do Direito Internacional dos Direitos Humanos e dos mecanismos para defender os direitos humanos das mulheres.Agradecemos ainda � Sra. Gilda Pacheco, Diretora do Departamento de Entidades da Sociedade Civil e Coordenadora do Programa de Direitos Humanos das Mulheres do Instituto Interamericano de Direitos Humanos (IIDH), da Costa Rica, que nos falar� sobre a experi�ncia do trabalho desenvolvido pelo Instituto com vistas � aprova��o do Protocolo Facultativo � CEDAW e tamb�m das experi�ncias dos diversos pa�ses.

Agradecemos em especial a Sra. Gilda Pacheco e ao IIDH a escolha da nossa entidade, a AGENDE, como parceira, como contraparte na edi��o em portugu�s desse trabalho e da sua distribui��o no Brasil: Protocolo Facultativo - Convenci�n sobre la Eliminaci�n de Todas las Formas de Discriminaci�n Contra la Mujer. A Sra. Gilda Pacheco nos falar� sobre essa proposta.Agradecemos a nossa querida e constante companheira de tantos anos de luta pelos direitos das mulheres e por sua cidadania, Jacqueline Pitanguy, cuja entidade, a CEPIA, assumiu a tarefa de traduzir e distribuir no Brasil o livro Direitos Humanos das Mulheres Passo a Passo.

Agradecemos ainda � Coordena��o da Bancada Feminina no Congresso Nacional, sempre aliada e comprometida com a luta pela garantia dos direitos humanos das mulheres, o empenho e a determina��o.Agradecemos particularmente � Deputada Luci Choinacki, que nos trouxe um exemplo vivo dessa luta, tanto no Congresso quanto na sua vida cotidiana de mulher que sofreu a grande viol�ncia que presenciamos no cotidiano deste Brasil afora.

Queremos ressaltar o compromisso assumido, nesta data, pelos Presidentes da Comiss�o de Direitos Humanos e da Comiss�o de Educa��o, Cultura e Desporto e pela Bancada Feminina de promover, no pr�ximo m�s de agosto, nesta Casa Legislativa, o lan�amento da edi��o em portugu�s da publica��o do IIDH sobre o Protocolo Facultativo, juntamente com a AGENDE e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, ato que ocorrer� simultaneamente nos 34 pa�ses que comp�em a OEA Organiza��o dos Estados Americanos.

Por fim, gostar�amos de pensar que este n�o ser� apenas mais um semin�rio e que poderemos torn�-lo diferente, abrindo nosso entendimento e abra�ando a causa. Podemos come�ar a construir hoje as alian�as e a estreitar os la�os entre os movimentos de mulheres organizados e os grupos e institui��es imbu�dos de sustentar os conceitos e a aplica��o das garantias internacionais dos direitos humanos.

Nesse sentido, encerro minhas considera��es convidando todos a refletir sobre a import�ncia desses conceitos e dessas alian�as que precisamos fazer no intuito de melhorar a qualidade de vida dessa minoria que significa mais da metade da popula��o mundial.

Para finalizar, permito-me ler o artigo 5� da Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra a Mulher:

Art. 5�. Modificar os padr�es socioculturais de conduta de homens e mulheres,com vistas a alcan�ar a elimina��o das discrimina��es e pr�ticas consuetudin�rias e de qualquer outra �ndole que estejam baseadas na inferioridade ou na superioridade de qualquer dos sexos ou em fun��o de estere�tipos de homens e mulheres.

Muito obrigada.

O Sr. Presidente(Deputado Pedro Wilson) - Agrade�o � Sra. Marlene Libardoni as palavras e encerro esta primeira fase dos trabalhos convidando o Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, a Dra. Margareth Schuler, a Sra.Jacqueline Pitanguy e a Sra. Gilda Pacheco a tomarem assento � Mesa.Convido a Dra. Elizabeth Garcez, membro do Conselho Deliberativo da AGENDE, para coordenar a realiza��o deste debate.

Antes, por�m, gostaria de registrar as presen�as da Sra. Beatriz Galli, do Programa dos Direitos Humanos e Sa�de Reprodutiva da Funda��o Ford; da Sra. Val�ria Pandjiarjian, representante do Comit� Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM-Brasil); do Desembargador Marco Ant�nio Scapini, do Rio Grande do Sul; do Sr. Pedro Montenegro, do F�rum Contra a Viol�ncia, do Estado de Alagoas; da Sra.Arabela Rota, Oficial de Programa do UNICEF; da Sra. Denise Iral, do Conselho da Condi��o Feminina de S�o Paulo; da Secret�ria de Justi�a e da Defesa da Cidadania; do Sr. Carlos Cardoso de Oliveira J�nior, Assessor de Direitos Humanos do Minist�rio P�blico de S�o Paulo.

Passo a coordena��o dos trabalhos a Dra. Elizabeth Garcez.

A Sra. Coordenadora(Elizabeth Garcez) - Muito obrigada. Iniciamos com a palestra do Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, a quem passo a palavra.

O Sr. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade- Muito obrigado, Senhora Coordenadora. Senhor Presidente da Comiss�o de Educa��o, Cultura e Desporto, Deputado Pedro Wilson, senhoras integrantes da Mesa, senhoras e senhores representantes de organiza��es n�o-governamentais, minhas senhoras e meus senhores, � para mim motivo de particular satisfa��o o convite para participar deste semin�rio antes de retornar � Costa Rica, por motivos de ordem afetiva que me t�m vinculado ao movimento de mulheres na Am�rica Latina.

Mesmo avesso a todo e qualquer tipo de protagonismo, permito-me, neste momento, recordar a grata experi�ncia que tive h� seis anos, quando dirigia o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, ao organizar uma delega��o composta por cinq�enta mulheres de 26 pa�ses do nosso continente que participaram dos trabalhos da IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher, em Beijing, ao mesmo tempo em que organizamos, ent�o sob a dire��o da Dra.Gilda Pacheco, o programa aut�nomo Mulher e Direitos Humanos, o primeiro curso de prote��o internacional. Organizamos tamb�m o trabalho de acompanhamento, por parte do instituto, por meio do programa dirigido pela Dra. Gilda Pacheco, do processo preparat�rio do Protocolo Facultativo � CEDAW, a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher. Pouco ap�s a Confer�ncia de Beijing, foi lan�ado o livro preparado por algumas das participantes dessa delega��o.Tiveram a gentileza de me chamar para estar presente ao lan�amento deste que foi o primeiro trabalho coletivo sobre a Confer�ncia de Beijing, na Costa Rica.Portanto, hoje � motivo de grata satisfa��o atender ao convite da AGENDE em meu Pa�s e poder estar com os organizadores deste evento, associado � V Confer�ncia Nacional sobre Direitos Humanos.

N�o abordarei o tema espec�fico dos direitos humanos da mulher ou a quest�o do g�nero, porque as palestrantes poder�o faz�-lo muito melhor do que eu. Quero abordar tema da maior import�ncia, que tem incid�ncia direta tamb�m sobre os direitos humanos da mulher: a legitima��o da causa, a capacidade de a��o no plano internacional do ser humano, ou seja, o acesso de toda pessoa humana � Justi�a no plano internacional, a qual tem incid�ncia direta na quest�o dos direitos humanos da mulher. E esse tema, de ordem processual, permeia toda a tem�tica do g�nero tamb�m.

No tempo que me foi reservado, examinarei a mat�ria na seguinte ordem de exposi��o: em primeiro lugar, algumas considera��es preliminares sobre a personalidade jur�dica internacional dos indiv�duos; em segundo, considera��es sobre a capacidade jur�dica internacional dos indiv�duos, a capacidade de agir no plano internacional, de apresentar den�ncias ante os �rg�os de prote��o internacional, e, por �ltimo, eu me permitirei, a t�tulo de ilustra��o, mencionar tr�s casos recentes da maior import�ncia, que revelam a situa��o, a posi��o central do direito de den�ncia, do direito de peti��o no universo conceitual do Direito Internacional dos direitos humanos. Um caso ocorreu recentemente no continente europeu e dois outros h� pouco, no continente americano, ainda muito pouco conhecidos em nosso Pa�s.Passo, portanto, � primeira parte desta exposi��o, a quest�o da personalidade jur�dica internacional dos indiv�duos.

Com muita �nfase e acerto, na sess�o de abertura deste semin�rio, mencionou-se a import�ncia do Protocolo Facultativo � CEDAW. Foi necess�rio esperar vinte anos, desde a ado��o da CEDAW, em 1979, para se reconhecer a capacidade de agir sob a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher. Se examinarmos de perto o hist�rico legislativo de dezenas de instrumentos internacionais, tanto no plano global quanto no plano regional, encontraremos as mesmas resist�ncias.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos das Na��es Unidas, por exemplo. A id�ia seria dot�-lo tamb�m do direito de peti��o, o que n�o passou. Foi relegado a um Protocolo Facultativo, e at� hoje existem muitos Estados que o ratificaram ou aderiram ao Pacto sem aceitar a capacidade de agir das pessoas por ele protegidas.

Se tomarmos, por exemplo, as conven��es regionais de direitos humanos, a europ�ia e a americana, veremos que a inten��o original era a de conceder aos indiv�duos acesso direto aos tribunais por elas criados, os dois �nicos tribunais de direitos humanos existentes na atualidade. O que ocorreu?Estabeleceu-se um intermedi�rio: a comiss�o. Por qu�? Porque naquela �poca prevalecia o entendimento de que o indiv�duo n�o era sujeito do Direito Internacional.

Esse entendimento, naturalmente, refletia o pensamento predominante na �poca e tamb�m o processo de exclus�o do indiv�duo do plano internacional, processo de nefastas conseq��ncias.

Se examinarmos os trabalhos preparat�rios da Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos, adotada em 1950 e que est� completando agora cinq�enta anos, veremos que a id�ia original era a de possibilitar que os indiv�duos fossem diretamente � Corte Europ�ia de Direitos Humanos, mas os inimigos dessa posi��o, invocando a soberania, o espectro do Estado todo-poderoso, decidiram criar um intermedi�rio: a Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos. Foi necess�rio esperar 48 anos, at� que, em 1998, reconheceu-se o acesso direto dos indiv�duos mediante o Protocolo n� 11 da Conven��o Europ�ia.

No continente americano, tenho defendido a tese do acesso direto dos indiv�duos � Corte Interamericana de Direitos Humanos, sem preju�zo da manuten��o da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos para outras �reas de atua��o, ou seja, elabora��o de relat�rios, investiga��es in loco e assim por diante.

Esse entendimento, na verdade, reflete uma maneira de pensar j� inteiramente ultrapassada. N�o � uma inevitabilidade que o indiv�duo n�o possa ter acesso aos �rg�os de prote��o internacional. Na verdade, se examinarmos os escritos dos chamados fundadores do Direito Internacional, no s�culo XVI, encontraremos em todos eles o entendimento de que a ordem jur�dica internacional foi concebida como �Direito das Gentes�. Essa ordem admitia o indiv�duo possuir direitos emanados do ordenamento internacional.E foi somente com a nefasta influ�ncia do positivismo jur�dico, da filosofia hegeliana e neo-hegeliana que o indiv�duo foi exclu�do desse ordenamento internacional, que foi incapaz de impedir as maiores atrocidades cometidas contra os indiv�duos sucessivamente at� a atualidade, na Europa Central, no Sudeste Asi�tico, Camboja e em outras regi�es do mundo.

Toda a tese positivista se desmoronou, sobretudo com o holocausto, de onde veio � iniciativa de se proclamar a Declara��o Universal dos Direitos Humanos. Admitiu-se ent�o - assim como ensinavam h� tr�s s�culos os fundadores do Direito Internacional - que qualquer indiv�duo possu�a direitos inerentes emanados da ordem internacional n�o concedido pelo Estado e que, por defini��o, s�o anteriores e superiores ao Estado. A tese positivista se desmoronou por completo pelos pr�prios fatos, pelas manifesta��es da crueldade humana. Ela n�o tinha nenhum fundamento ao afirmar, por exemplo, que os indiv�duos n�o poderiam ser sujeitos de Direito Internacional porque n�o participavam do processo de elabora��o de suas normas. Tamb�m no plano do Direito interno, nem todos somos Deputados e Senadores. A maioria dos indiv�duos n�o participa do processo legiferante. Nem por isso, entretanto, deixam de ser titulares de direitos. Os enfermos mentais nem por isso deixam de ser titulares de direitos. As crian�as - inclusive o rec�m-nascido - nem por isso deixam de ser titulares de direitos que lhes s�o inerentes.O pensamento positivista n�o tem o menor fundamento. Se examinarmos todo o processo de personifica��o do Estado, de exclus�o do indiv�duo do ordenamento internacional, veremos que nada mais foi que uma distor��o da id�ia da cria��o do Estado originalmente concebido como meio para a realiza��o do bem comum e n�o como fim em si mesmo. Da� a necessidade de afirma��o do indiv�duo como sujeito do Direito Internacional, contrariamente ao que diz a maioria da doutrina, inclusive a brasileira, constitucionalista e internacionalista, que, equivocadamente, continua se aferrando aos ultrapassados, anacr�nicos e infundados postulados do positivismo jur�dico do in�cio deste s�culo.

Esta � a primeira considera��o que fa�o.

Permito-me agora passar ao segundo dos tr�s pontos da minha exposi��o. O segundo aspecto diz respeito � capacidade jur�dica de o indiv�duo ter acesso para formular den�ncia aos �rg�os internacionais de prote��o de seus direitos. Apesar de prevalecer esse pensamento a que j� me referi, at� 1948, �poca da ado��o da Declara��o Universal, houve muitos experimentos internacionais que efetivamente deram aos indiv�duos acesso a �rg�os internacionais, embora n�o um acesso direto. Por exemplo, o sistema de minorias e o sistema de mandatos, ambos na Sociedade das Na��es, e a experi�ncia da Corte Centro-Americana de Justi�a, de 1907 a 1917. Todas essas primeiras experi�ncias internacionais mostraram que n�o havia impedimento jur�dico algum a que se reconhecesse a capacidade jur�dica do indiv�duo de aceder ao �rg�o internacional.Nessa ocasi�o, visualizou-se uma s�rie de filtros para a feitura da sele��o das den�ncias que pudessem chegar aos �rg�os internacionais. O sistema de minorias � muito rico nesse sentido. � um precursor dos sistemas de den�ncias que hoje temos nas Na��es Unidas e nos sistemas regionais de prote��o. Um deles, na Alta Sil�sia, chegou a conceder acesso direto ao indiv�duo para reclama��o em mat�ria de minorias.

Por volta dos anos 20 e dos anos 30, dentro de limites bem claros e de certas condi��es, pelo fato de o indiv�duo pertencer a uma minoria ou ser habitante de determinado territ�rio sem autonomia, concedeu-se a possibilidade atrav�s do filtro de uma comiss�o de juristas no plano internacional de se formularem den�ncias internacionais.

Quais s�o as dificuldades que encontramos na atualidade para que o indiv�duo possa avan�ar numa den�ncia no plano internacional? In�meras.

Estamos acostumados a ler nos livros que os Estados ficam obrigados a partir do momento em que ratificam os tratados ou a eles aderem. Mas existe uma certa dist�ncia entre a ratifica��o ou a ades�o e a real aplica��o dos tratados no plano interno. Que tipo de dificuldades s�o levantadas? Primeiro, quando � formulada den�ncia a um �rg�o internacional e temos enorme experi�ncia nessa �rea, pois participamos de numerosos casos surgem obje��es preliminares dos Estados demandados quanto � admissibilidade da den�ncia ou quanto � compet�ncia do �rg�o internacional. No dia em que o Protocolo Facultativo � Convention to Eliminate all Forms of Discrimination Against Women (Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher) CEDAW, entrar em vigor veremos o que acontecer�. Com toda sinceridade e franqueza, os presentes se recordar�o das pondera��es que lhes fa�o hoje. Isso n�o � motivo para des�nimo. Ao contr�rio, � motivo para bem fundamentar a den�ncia na tentativa de superar as obje��es preliminares, uma vez que os instrumentos internacionais foram concebidos precisamente para suprir as lacunas das insufici�ncias dos rem�dios internos.Outra dificuldade que encontram os peticion�rios no plano internacional � que muitas vezes se v�em ante a vacatio legis no plano interno.Sempre se defrontam com a suposta dificuldade alegada da falta de regulamenta��o, da falta de uma lei e de aplicabilidade direta das normas. Esse tipo de desculpa � a mais freq�ente poss�vel quando se trata de aplicar at� mesmo decis�o j� proferida por �rg�o internacional.

Ent�o, � muito importante termos presentes as condi��es, em primeiro lugar, de admissibilidade das den�ncias internacionais. Quais s�o elas? Em geral, todos os sistemas de peti��es ou den�ncias internacionais - e o Protocolo da CEDAW n�o faz exce��o a isso - consagram como condi��es de admissibilidade, em primeiro lugar, a indica��o de quem � a v�tima. N�o pode ser uma peti��o an�nima. Alguns sistemas admitem que um terceiro possa interpor den�ncia em nome da v�tima. Felizmente o Protocolo Facultativo � CEDAW optou por essa solu��o, e daqui a pouco, quando citar os exemplos da jurisprud�ncia recente a que farei refer�ncia, me debru�arei sobre esse ponto, que � da maior import�ncia. � necess�ria a indica��o do nome do peticion�rio e do nome da v�tima. Pode ser que o �rg�o de prote��o internacional, nos casos mais delicados em que se tema pela seguran�a pessoal da presumida v�tima, queira manter em sigilo o seu nome. Ent�o opta por �x� contra Estado tal ou �y� contra Estado tal. Mas isso fica a crit�rio do �rg�o de prote��o; a peti��o ter� de conter a indica��o. � uma condi��o de admissibilidade de todas as peti��es internacionais.

A segunda � o requisito do pr�vio esgotamento dos recursos internos, e n�o � aplicado de maneira mec�nica. Os recursos t�m de ser eficazes. N�o se trata simplesmente de ter de acudir at� a Corte Suprema de um Pa�s. Se os recursos n�o forem eficazes, o indiv�duo poder� demonstrar que n�o s�o eficazes e que n�o h� necessidade de esgotar at� �ltima inst�ncia. Portanto, h� de se examinar caso por caso.

O sistema de den�ncia internacional tamb�m estabelece como condi��o de admissibilidade que n�o se trate substancialmente da mesma - den�ncia j� decidida ou pendente de decis�o - em outro organismo internacional, para evitar a litispend�ncia e situa��o em que se poderia criar conflito na jurisprud�ncia de dois ou mais �rg�os internacionais de prote��o.Finalmente, alguns instrumentos internacionais - n�o todos - consagram como condi��o de admissibilidade que ela n�o seja manifestamente infundada. Isto �: as den�ncias t�m de ter fundamento nos termos de cada tratado, de cada conven��o, e n�o pode haver abuso de direito de peti��o, a den�ncia n�o pode ser redigida em termos ofensivos.

Essas s�o as condi��es consagradas em todos os instrumentos internacionais - as duas �ltimas na maioria deles, repito, n�o em todos. Alguns dos instrumentos internacionais admitem tamb�m peti��es interestatais, de um Estado contra outro.

Recordo-me de 1993, quando tive ocasi�o de participar dos trabalhos do Comit� de Reda��o da Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos, de Viena. Gra�as ao trabalho muito eficaz do movimento de mulheres, a recomenda��o para a ado��o de um sistema de den�ncias por interm�dio de um protocolo adicional � CEDAW foi aceita por consenso. Adotou-se tamb�m a recomenda��o de um protocolo adicional ao Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais para dot�-lo de sistema de den�ncias. Esse projeto de Protocolo, por�m, n�o teve a mesma sorte, porque ainda n�o mereceu ser objeto de vontade pol�tica a sua ado��o, o que n�o � de se surpreender no mundo globalizado de hoje.

Passo agora �s considera��es de ordem jur�dica. O que motivou a iniciativa da elabora��o desses dois protocolos - o da CEDAW e o do Pacto Internacional de Direitos Econ�micos Sociais e Culturais - para remediar hist�rica lacuna em rela��o a esses dois tratados de direitos humanos?Basicamente a preocupa��o era a de primeiro, superar uma lacuna, como acabo de mencionar; segundo, superar a disparidade de procedimentos internacionais. Como a CEDAW consagra, a par de direitos individuais tamb�m direitos econ�micos sociais, havia desequil�brio, disparidade entre os mecanismos para proteger direitos individuais e direitos econ�mico-sociais. E essa foi � desculpa para n�o se dotar a CEDAW e o Pacto Internacional de Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais de um sistema de den�ncia. O prop�sito inicial - e tenho certeza de que muitos dos presentes j� examinaram os trabalhos preparat�rios da CEDAW- , na �poca em que ela foi redigida, era o de dot�-la de sistema de den�ncias. Mas como havia direitos que na �poca eram considerados como n�o �justici�veis�, tese que n�o aceito de forma alguma, preferiram deixar para o futuro. E s� agora, vinte anos depois, essa lacuna foi superada.

Outra considera��o fundamental da Confer�ncia de Viena foi � necessidade de dar mais visibilidade �s viola��es e de criar jurisprud�ncia tamb�m em rela��o a direitos econ�mico-sociais, e n�o s� em rela��o a direitos civis e pol�ticos. Essas foram as condi��es levadas em conta, para que se desse in�cio aos trabalhos preparat�rios de ambos os projetos de protocolo a esses dois instrumentos internacionais.Chamo a aten��o dos presentes para algumas sutilezas de ordem jur�dica que considero da maior import�ncia para o exerc�cio do direito de den�ncia individual, de peti��o individual, que �s vezes passam despercebidas.Em primeiro lugar, � importante ter presente que o direito de peti��o n�o � o mesmo que o direito � peti��o. As experi�ncias hist�ricas anteriores a que me referi, sobretudo na �poca da Sociedade das Na��es, foram um avan�o na �poca, mas essas peti��es eram apenas fonte de informa��o, den�ncias que n�o traziam maiores conseq��ncias para os Estados. Eram experi�ncias ainda pioneiras. No entanto, j� na era das Na��es Unidas, os instrumentos hoje vigentes, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, a Conven��o contra a Tortura e Maus Tratos ou Penas Cru�is, Desumanas ou Degradantes, a Conven��o do Bel�m do Par� - Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher -, a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Viol�ncia contra a Mulher a CEDAW, agora com o Protocolo, tratam de verdadeiro direito de peti��o.

� um instrumento jur�dico. E, por meio desse direito de peti��o internacional, o indiv�duo peticion�rio tem acesso � Justi�a no plano internacional. Portanto, ele � aut�nomo. J� tive oportunidade de participar de v�rios casos em que os Estados demandados levantaram obje��o. Por exemplo, uma organiza��o n�o-governamental atuando em nome de uma presumida v�tima n�o est� legalizada de acordo com o Direito interno do Pa�s. Esse tipo de obje��o parte da falta de entendimento conceitual do que � o direito de peti��o no plano internacional. Ele n�o est� condicionado pelos requisitos legais de Direito interno, � regido por um tratado internacional. Portanto, ele � aut�nomo em rela��o a conceitos de locus stand de Direito interno. Isso se tornar� mais claro quando eu mencionar os tr�s casos que selecionei como ilustra��o da jurisprud�ncia contempor�nea.

Em segundo lugar, a autonomia do direito de peti��o tamb�m se d� em rela��o aos direitos protegidos pelo tratado. Ainda que seja caracterizado como o mesmo direito no Direito interno, o termo tem um sentido aut�nomo tamb�m em seu conte�do material. Ele n�o est� condicionado, por exemplo, pelo C�digo Civil, ou pelo C�digo de Processo Civil, pelo C�digo Penal, ou pelo C�digo de Processo Penal do pa�s em quest�o, e os Estados demandados t�m muitas dificuldades com isso na pr�tica. Quando chega uma den�ncia contra eles, eles se apegam aos seus c�digos e se esquecem de que o direito protegido o � por um tratado internacional, sob o qual o direito protegido tem um sentido aut�nomo. Portanto, o acesso � Justi�a internacional s� se poder� dar a partir do entendimento da autonomia, tanto da a��o internacional como do direito protegido.

N�o sei se est� claro e se podemos passar ao ponto seguinte.Sobre essa mat�ria, recentemente, na literatura europ�ia, h� uma insinua��o de que talvez o direito de peti��o n�o seja muito eficaz para situa��es n�o, casos individuais de viola��es generalizadas.

Com base na experi�ncia do nosso continente, n�o aceito de forma alguma essa sugest�o encontrada nos autores europeus contempor�neos. A experi�ncia do continente americano indica que o direito de peti��o foi, mesmo na �poca das ditaduras na Am�rica Latina, de import�ncia fundamental.

Fundamental! Mais de 15 mil den�ncias foram resolvidas no sistema interamericano at� o in�cio da d�cada de 90, at� mesmo antes da cria��o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela Conven��o Interamericana de Direitos Humanos, e era o �nico rem�dio que tinham as pessoas para tentar obter justi�a, uma vez que todas as vias nacionais estavam fechadas.Ent�o, a experi�ncia, pelo menos desse lado do Atl�ntico, � no sentido contr�rio ao do continente europeu. Eu n�o posso aceitar essas insinua��es dos autores europeus. Pode ser que eles agora tenham second thoughts sobre essa mat�ria, em raz�o da expans�o da Europa, da pan-Europa, dos quarenta pa�ses, que agora est�o preocupad�ssimos com os b�rbaros que v�m do Leste. Agora, a pr�pria natureza dos casos que chegam � Corte Europ�ia � inteiramente distinta dos casos que foram resolvidos por esta Corte nos seus primeiros trinta anos, que eram casos sobre o devido processo legal e as condi��es de deten��o.A Corte Europ�ia hoje est� cuidando at� mesmo de tortura. A Fran�a foi condenada h� pouco pelo primeiro caso de tortura, e houve caso de viola��es do direito � vida na Turquia.

A natureza dos casos mudou, e pode ser que os autores europeus agora se d�em conta de que talvez eles possam aprender um pouco com a nossa experi�ncia, do lado de c� do Atl�ntico. Geralmente, no plano internacional, quando os casos nos chegam, dizem respeito a matan�as, chacinas e assim por diante. N�o s�o necessariamente casos individuais.

Para concluir esta segunda parte e antes de passar � �ltima parte da minha exposi��o, gostaria de resumir, dada a press�o do tempo, as raz�es que me fazem defender o acesso direto, sem intermedi�rios, aos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos. Depois, oportunamente, posso indicar fontes e casos para os que se interessarem.

Em primeiro lugar, penso que ao reconhecimento de direitos deve corresponder a capacidade para reivindic�-los. � aquela distin��o que fizemos h� alguns minutos entre personalidade e capacidade jur�dicas, que t�m de estar juntas. De nada adianta reconhecer a personalidade sem a capacidade para exercer o direito, � uma capitis diminutio.Em segundo lugar, a presen�a das presumidas v�timas ou de seus representantes legais contribui para melhor instruir o processo. Esta � a experi�ncia que temos tido em v�rios casos: quando a pr�pria v�tima, ou a presumida v�tima, est� presente e diz o que aconteceu, o processo � muito melhor instru�do, sem intermedi�rios.

Em terceiro lugar, � uma quest�o de eq�idade, para estabelecer a igualdade jur�dica das partes, a desigualdade f�tica manifesta. Por um lado, est�o indiv�duos geralmente desprotegidos, e, por outro lado, est� o Estado, que det�m, �s vezes, o monop�lio das provas. Nos casos de desaparecimento de pessoas, por exemplo. Quantos casos j� resolvemos de desaparecimentos for�ados de pessoas em que - para obter as provas � dific�limo - temos que aplicar presun��es. H� uma desigualdade f�tica enorme. Ent�o, h� necessidade de pelo menos tentar buscar igualdade jur�dica, para compensar a desigualdade f�tica. De que maneira? No meu entendimento, assegurando a presen�a dos representantes legais da v�tima no processo internacional, o que n�o ocorre regularmente em nosso sistema, mas que j� se assegura, desde o ano passado, no sistema europeu. Nas Na��es Unidas, nem pensar, porque � um sistema muito fr�gil, s�o �rg�os de supervis�o quase de concilia��o, n�o emitem senten�as. Alguns emitem apenas pontos de vista, views. Ent�o, sejamos realistas.

Em seguida, tamb�m por uma quest�o da liberdade de express�o. � quase um imperativo da liberdade de express�o deixar que a pr�pria v�tima, ou a presumida v�tima, fale ela mesma, ou os representantes legais que ela indicar.Pode ser perfeitamente uma organiza��o n�o-governamental. Em muitos casos, tem sido, e tem resultado em solu��o justa.

Finalmente - insisto nesse ponto - , � por meio da presen�a do indiv�duo no processo internacional que se assegura o acesso � Justi�a. Se defendemos o acesso � Justi�a no plano nacional, teremos que ser coerentes e defend�-lo tamb�m no plano internacional. Para isso, � necess�rio, a meu modo de ver, aceitar esse tipo de pensamento, que pode parecer muito revolucion�rio, mas � nada mais do que uma conseq��ncia l�gica do rationale e dos instrumentos internacionais de prote��o.

Com isso, passo aos exemplos que selecionei de tr�s casos recentes e, dada a press�o impiedosa do tempo, concluo a minha exposi��o para ilustrar essas dificuldades que os peticion�rios encontram para apresentar den�ncias no plano internacional.

Vou come�ar, muito brevemente, com o caso europeu que selecionei, e me deterei mais nos dois casos latino-americanos, que nos interessam mais de perto.

O caso europeu que selecionei foi o dos Santos Monast�rios, contra a Gr�cia. Em 1994, alguns Santos Monast�rios da Gr�cia entraram com uma den�ncia contra a Gr�cia numa quest�o de liberdade de consci�ncia e de religi�o. Imediatamente, o Governo grego, perante a Corte Europ�ia, interp�s uma obje��o preliminar j� estamos acostumados com isso, em quase todos os casos h� obje��es preliminares , dizendo que a den�ncia dos Santos Monast�rios n�o poderia ser aceita, porque havia um v�nculo entre os Santos Monast�rios da Igreja Ortodoxa e o Estado e que haviam sido constitu�dos como entidades de Direito P�blico e, portanto, n�o eram ONGs, nos termos do artigo 25 da Conven��o Europ�ia, que diz que um indiv�duo, ou um grupo de indiv�duos, ou uma organiza��o n�o-governamental pode apresentar uma den�ncia no plano internacional. Ent�o, foi uma obje��o preliminar do Governo grego, dizendo que n�o era uma ONG, porque h� uma vincula��o estreita na Gr�cia entre a Igreja Ortodoxa e o Estado.

A decis�o da Corte Europ�ia foi muito interessante. Ela disse que esses Santos Monast�rios foram constitu�dos como entidades de Direito P�blico somente para estender prote��o a eles vis-�-vis a terceiros. S� para isso. E que os Santos Monast�rios estavam sob a supervis�o espiritual do arcebispo local, e n�o sob a supervis�o do Estado. Distinguiam-se, portanto, das entidades do Poder P�blico e eram, nos termos aut�nomos do direito de peti��o sobre a Conven��o Europ�ia, organiza��es n�o-governamentais. Ainda que pelo Direito interno grego fosse uma entidade de Direito P�blico, a proteg�-los vis-�-vis a terceiros no Direito interno, no Direito internacional era uma ONG e poderia impetrar a a��o contra a Gr�cia. E assim foi. � um caso muito interessante. Vejam s� o tipo de dificuldades com que nos confrontamos.Gostaria de concluir com dois casos latino-americanos important�ssimos, de que tive a honra de participar. Um � relativo ao julgamento de civis pela Justi�a Militar e a condena��o � pris�o perp�tua, e o outro � relativo aos chamados meninos de rua ou, mais precisamente, crian�as abandonadas na rua em situa��o de risco.

O primeiro caso � o caso Castillo PETRUZZI e outros versus Peru. Vou resumir os fatos brevemente. Trata-se de um julgamento por parte da Justi�a Militar do Estado demandado, de tr�s cidad�os e uma cidad� chilenos que foram condenados � pris�o perp�tua pelo delito de trai��o � p�tria, de acordo com a tipifica��o do Direito interno do Estado demandado.

Quando o caso foi levado � inst�ncia internacional, remetido � Corte Interamericana de Direitos Humanos, foram interpostas dez obje��es preliminares. Dez, inclusive uma de soberania. Mas vou escolher uma, apenas para melhor ilustrar as dificuldades do acesso � Justi�a Internacional, para que tenham presente isso. N�o fiquem na ilus�o de que basta ratificar um tratado para ter a prote��o. � necess�rio ir muito mais al�m do que isso. O peticion�rio foi uma ONG chilena, a FASIC Funda��o de Ajuda Social das Igrejas Crist�s.Em espanhol, Fundaci�n de Ayuda Social de las Iglesias Cristianas.O artigo 44 da Conven��o Americana se inspirou no direito de peti��o, no modelo do artigo 25 original da Conven��o Europ�ia, e estabelece que qualquer pessoa ou Organiza��o N�o-Governamental reconhecida legalmente poder� impetrar reclama��o contra o Estado.

A Conven��o Americana acrescenta um qualificativo, �reconhecido legalmente�, que a Conven��o Europ�ia n�o tem. Ent�o, o Estado demandado, na quinta das dez exce��es, alegou o seguinte: �N�o me consta que esta Funda��o esteja legalmente reconhecida, e, portanto, ela n�o pode impetrar a��o internacional em nome dos quatro que foram condenados � pris�o perp�tua pela Justi�a Militar do Estado demandado�.

A base da argumenta��o foi que n�o havia nenhuma prova no Direito interno do Estado demandado de que essa ONG estava legalmente reconhecida no Direito interno daquele Estado. Tivemos de resolver essa quest�o. Vejam s� como � muito mais complicado do que parece.

Como resolvemos a quest�o? Primeiro, assinalamos que a prote��o internacional est� desnacionalizada, ela � internacional, e que o artigo 44 da Conven��o, quando fala em ONG legalmente reconhecida, n�o se refere ao Direito interno do Estado demandado. Ela pode estar legalmente reconhecida em qualquer Direito interno de qualquer Estado Parte na Conven��o. E verificamos que ela, efetivamente, estava reconhecida no Direito interno chileno, ainda que n�o estivesse e obviamente n�o estava no Direito interno peruano. � uma ONG chilena.Mas a� dissemos que, al�m disso, essa era uma quest�o abstrata, porque, mesmo que assim n�o fosse, n�o havia nenhum impedimento a que aqueles membros daquela ONG atuassem como um grupo de particulares, e n�o como uma ONG, porque a Conven��o Americana diz �qualquer pessoa�.Nesse sentido, o sistema interamericano � muito mais rico do que o europeu, porque o europeu exige que a pessoa demonstre ser ela pr�pria a v�tima. Ent�o, foi necess�rio, durante muitos anos, elaborar, atrav�s de uma constru��o jurisprudencial, o conceito de v�tima. V�tima direta, que � aquela que sofre a viola��o dos seus direitos; v�tima indireta, que s�o os ascendentes ou os descendentes imediatos; v�tima potencial, aquela que est� na imin�ncia de ter o seu direito lesado; e assim por diante.

Chegamos a esta conclus�o, recha�amos esta obje��o, afirmamos a capacidade de agir da ONG e declaramos o caso admiss�vel. E o caso depois foi resolvido quanto ao m�rito em favor das v�timas.

Um �ltimo caso, que ilustra muito bem a quest�o do acesso � Justi�a no plano internacional que selecionei - e, com isso, concluo a exposi��o - , � o �caso� entre aspas dos meninos de rua. � o primeiro caso de meninos de rua que chega a um �rg�o internacional. Tenho muito orgulho de ter podido participar desse caso como pessoa e vou-lhes explicar por qu�: ao relat�-lo, sobretudo no que se refere � quest�o do acesso � Justi�a das m�es dos meninos assassinados, sinto-me emocionado.

Em s�ntese, � o caso Vilagrano Morales e outros, relativo � Guatemala, e que poderia ser relativo a qualquer pa�s da Am�rica Latina, poderia ter acontecido aqui no Brasil, - e acontece diariamente. Quatro dos cinco meninos, antes de serem mortos pela Pol�cia do Estado demandado, tiveram seus olhos arrancados, suas l�nguas cortadas e foram baleados na cabe�a. Eles eram adolescentes. O quinto conseguiu sair correndo e foi morto com um tiro nas costas, depois de ter sofrido essas torturas. A raz�o que levou os policiais a praticarem esses crimes - tortura, deten��o ilegal e homic�dio - foi o pedido de uma pessoa que os havia denunciado como pivetes, alegando que eram perigosos e que tinham que ser detidos.

Ocorreu que uma ONG, chamada Ca�a Alian�a, interessou-se pelo caso. Remeteu � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, que n�o logrou um acordo amistoso, previsto na Conven��o, e mandou-nos o caso. Ele foi resolvido em novembro do ano passado, quando a Corte Interamericana determinou que os cinco meninos sofreram viola��o do direito � vida, do direito a tratamento humano, tal como consta do artigo 5�, e do direito � liberdade pessoal, uma vez que foram detidos ilegalmente, al�m da viola��o do direito a julgamento e do direito ao acesso � Justi�a no plano nacional.Ficamos com d�vida ao decidir esse caso, que ver�o V.Exas. daqui a alguns anos, estar� em todos os livros de Direitos Humanos, pois se trata de caso comovedor, do ponto de vista jur�dico.

E as m�es? As m�es eram pobres e entregues � prostitui��o, abandonadas como os filhos, e ficaram sem ver os cad�veres dos cinco meninos.Durante algum tempo, eles foram jogados na vala com um �x� nas costas. Uma delas disse ter ficado absolutamente desesperada por n�o ter podido saber onde estava o filho. Dias depois, foram identificados os cad�veres.

Ent�o tomamos uma decis�o: o direito � vida, o direito � liberdade pessoal, o direito � Justi�a foram violados nas pessoas dos meninos mortos, e o direito a tratamento humano foi violado tanto nas pessoas dos meninos mortos quanto nas pessoas de suas m�es, pela falta de respeito aos cad�veres dos meninos.

Eu me permiti agregar um voto que se tornou muito caro para mim.Nele me acompanhou um juiz da Venezuela, meu colega. Passo a ler apenas seus principais par�grafos, j� os traduzindo para o portugu�s, com o que concluirei minha exposi��o.

O direito � vida implica n�o s� a obriga��o negativa de n�o privar a ningu�m da vida arbitrariamente, mas tamb�m a obriga��o positiva de tomar as medidas necess�rias para assegurar que n�o seja violado aquele direito b�sico. Tal interpreta��o do direito � vida, de modo que abarque medidas de prote��o positivas por parte do Estado, encontra respaldo hoje em dia, tanto na jurisprud�ncia internacional, como na doutrina, e pertence ao dom�nio do jus cogens.

O direito � vida n�o pode continuar sendo concebido restritivamente, como foi no passado, referido somente � proibi��o da priva��o arbitr�ria da vida f�sica. Penso que h� diversos modos de privar uma pessoa arbitrariamente da vida, quando � provocada sua morte diretamente pelo fato il�cito do homic�dio, assim como quando n�o se evitam as circunst�ncias que igualmente conduzem � morte de pessoas, como no presente caso, relativa � morte de meninos por agentes policiais do Estado, em que h� a circunst�ncia agravante de que a vida desses meninos j� carecia de qualquer sentido. Ou seja, os meninos vitimados j� se encontravam privados de criar e desenvolver um projeto de vida e tamb�m de procurar um sentido para sua pr�pria exist�ncia.

O dever do Estado de tomar medidas positivas se acentua precisamente em rela��o � prote��o da vida de pessoas vulner�veis e indefesas e em situa��o de risco, como s�o os meninos nas ruas. A priva��o arbitr�ria da vida n�o se limita, pois, ao il�cito do homic�dio, estende-se igualmente � priva��o do direito de viver com dignidade. Esta vis�o conceitualiza o direito � vida como pertencente, ao mesmo tempo, ao dom�nio dos direitos civis e pol�ticos, assim como ao dos direitos econ�micos, sociais e culturais, ilustrando assim a inter-rela��o e indivisibilidade de todos os direitos humanos.As necessidades de prote��o dos mais d�beis, como os meninos nas ruas, requerem em definitivo uma interpreta��o do direito � vida, de modo que compreenda as condi��es m�nimas de uma vida digna.

Creio que o projeto de vida � consubstancial do direito � exist�ncia e requer para o seu desenvolvimento condi��es de vida digna, seguran�a, seguran�a pessoal e de integridade da pessoa. Um projeto de vida se encontra indissoluvelmente vinculado � liberdade, como um direito de cada pessoa de escolher seu pr�prio destino. O projeto de vida envolve plenamente o ideal da Declara��o Americana de 1948, Declara��o Universal dos Direitos Humanos, de exaltar o esp�rito como finalidade suprema e categoria m�xima da exist�ncia humana.

A seguir, os �ltimos dois par�grafos:

Uma pessoa que, na sua inf�ncia, vive, como em tantos pa�ses da Am�rica Latina, na humilha��o da mis�ria, sem a menor condi��o sequer de criar um projeto de vida, experimenta um estado de padecimento equivalente a uma morte espiritual. A morte f�sica que a esta se segue, em tais circunst�ncias, � a culmina��o da destrui��o total do ser humano.

Essas viola��es tornam v�timas n�o apenas aqueles que as sofrem diretamente em seu esp�rito e em seu corpo, mas tamb�m se projetam, dolorosamente, em seus seres queridos, em particular nas suas m�es, que comumente tamb�m padecem o estado de abandono. Ao sofrimento da perda violenta de seus filhos se agrega a indiferen�a com que s�o tratados os restos mortais dos filhos.Em circunst�ncias como as do presente caso, como reconheceu esta Corte, � imposs�vel n�o incluir na no��o ampliada de v�tima as m�es dos meninos assassinados. A vis�o que sustentamos corresponde a cren�as profundamente arraigadas nas culturas dos povos latino-americanos, no sentido de que a morte definitiva de um ser humano na ordem espiritual s� se consome com o esquecimento.

Os meninos assassinados em uma rua n�o tiveram a oportunidade de conciliar-se com a id�ia de sua entrega � eternidade. O respeito aos restos mortais dos meninos contribui para proporcionar �s m�es, pelo menos, a oportunidade de manter viva, dentro de si, a mem�ria de seus filhos prematuramente desaparecidos.

Frente ao imperativo da prote��o da vida humana e �s inquieta��es e reflex�es suscitadas pela morte, � muito dif�cil separar dogmaticamente as considera��es de ordem jur�dica das considera��es de ordem moral. Estamos ante um ordenamento de valores superiores, substratum das normas jur�dicas, que nos ajudam a buscar o sentido da exist�ncia e o destino de cada ser humano.

A� conclu� o voto, e com isso concluo esta minha exposi��o, fazendo uma homenagem muito sincera �quelas aqui presentes que s�o m�es.

A Sra. Coordenadora(Elizabeth Garcez) - Agradecemos a expressiva participa��o ao Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade. Quero penitenciar-me por n�o ter chamado para compor a Mesa nossa querida amiga Maria Aparecida da Silva, representante do GELED�S, Instituto da Mulher Negra, que, posteriormente, coordenar� os debates. Como n�o a tinha visto aqui, acabei por n�o cham�-la. Quero redimir-me pedindo a S.Sa. que tome assento � Mesa. O Geled�s � uma das institui��es que est�o organizando este evento, juntamente com a CEPIA - Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informa��o e A��o e conosco, a AGENDE.

Anuncio a presen�a da Sra. Margaret de Souza, Coordenadora da Subcomiss�o de Seguran�a P�blica da OAB, de S�o Paulo; Deputado Estadual Gilney Viana, do PT do Mato Grosso; e da representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. Passo a palavra � feminista Margareth Schuler, co-autora do livro �Direitos Humanos Passo a Passo�.

A Sra. Margareth Schuler(exposi��o em espanhol)

Muito obrigada. Quero come�ar expressando meus agradecimentos � AGENDE por ter organizado este evento, e �s outras institui��es que tornaram poss�vel este semin�rio. Para mim, este evento significa um passo importante na luta para que os direitos humanos das mulheres sejam reconhecidos - reconhecidos e respeitados - n�o apenas na teoria, mas tamb�m na pr�tica.

A prop�sito deste livro, quero relatar passo a passo algo da hist�ria dos direitos humanos da mulher.

H� seis anos, pouco antes de Confer�ncia de Beijing, decidi voltar a este projeto, criar este livro com o objetivo de gerar recursos sobre direitos humanos que os tornassem acess�veis �s mulheres. Vimos como os direitos humanos haviam chegado a desempenhar um papel cada vez mais importante nas rela��es entre Estados e na pol�tica nacional. No entanto, as legisla��es e a pr�tica de direitos humanos em geral n�o se aplicavam �s mulheres nem �s viola��es que elas sofriam. O dom�nio da pr�tica dos direitos humanos por profissionais especialistas significava a mistifica��o do direito internacional, de forma que ele foi colocado fora do alcance da maioria das mulheres. Vimos como muitas organiza��es de mulheres possu�am relativamente pouca experi�ncia em rela��o � pr�tica dos direitos humanos. Existia algum conhecimento sobre a CEDAW. A Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos em Viena implicou maior abertura em rela��o aos direitos humanos das mulheres. O lema �Os direitos das mulheres s�o direitos humanos� inspirou milhares de mulheres em todo o mundo.

As Confer�ncias do Cairo e de Copenhague e, sobretudo, a de Beijing, abriram ainda mais o caminho rumo ao sistema internacional de direitos humanos; mas em grande parte o conhecimento e a habilidade de manej�-lo eram parciais e fora do contexto; eram poucos os materiais de f�cil acesso que ilustravam o v�nculo entre os direitos humanos e os interesses das mulheres.Conseq�entemente, muitas ativistas tinham uma compreens�o limitada sobre o funcionamento do sistema de direitos humanos em n�vel nacional, regional e internacional.

Muitos de n�s n�o sab�amos como chegar aos organismos assistentes, nem como influir no trabalho que eles realizavam.

Muitas mulheres careciam de prepara��o para documentar os abusos dos direitos da mulher ou ignoravam a forma mais adequada de divulgar cada abuso para conquistar uma resposta efetiva.

Eu tinha claro que sem o manejo pr�tico de conceitos t�cnicos em mat�rias de direitos humanos, as mulheres, al�m de lemas e entusiasmo, contavam com poucas ferramentas de trabalho. Ent�o, este guia foi criado com o objetivo de preencher este vazio. A id�ia foi criar um guia sobre a pr�tica dos direitos humanos; a concep��o foi a de descrever em linguagem simples e de forma pr�tica os conceitos e conte�dos do Direito, dos direitos humanos.

Buscamos elaborar um guia b�sico sobre o funcionamento dos mecanismos e estrat�gias de direitos humanos em n�vel nacional, regional e internacional.Criou-se, ent�o, este guia como um recurso t�cnico para ajudar as ativistas a reconhecer a import�ncia do Direito dos Direitos Humanos, e seus mecanismos correspondentes de prote��o. Ele foi criado tamb�m para oferecer informa��es sobre a forma de utilizar o sistema em n�vel nacional e internacional, bem como para explicar os m�todos para documentar e denunciar viola��es e, finalmente, para esbo�ar as estrat�gias-chave que podem ser utilizadas para promover e defender os direitos humanos das mulheres.

Por insist�ncia e a conselho de mulheres de v�rias partes do mundo, nossa organiza��o entrou em parceria com o programa de mulheres da International Womens�s Right e come�ou este projeto, o de esbo�ar um livro para realizar este objetivo que mencionei. Acredito que foi uma colabora��o muito produtiva e foi com muito orgulho que publicamos Women�s Rights h� pouco mais de dois anos.

Em outubro do ano passado saiu Derechos Humanos de las Mujeres em espanhol. Isso foi resultado de outra colabora��o importante com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, com Gilda Pacheco, colega aqui presente. E agora tenho muito orgulho de estar aqui para o lan�amento do livro em portugu�s, tamb�m fruto de uma colabora��o muito importante entre organiza��es de mulheres de diferentes partes do mundo.

Nestes dois anos de vers�o em ingl�s, o livro foi parte de um trabalho educativo que realizamos em v�rias partes do mundo. Atualmente, estamos trabalhando com mulheres em cerca de trinta pa�ses da Am�rica Latina, �frica, �sia, da ex-Uni�o Sovi�tica e da Europa Oriental. Atrav�s desta experi�ncia, demos novo apre�o ao valor deste tipo de material e ainda mais apre�o aos conceitos cruciais de mulheres ativistas em direitos humanos. Vimos que, al�m dos conceitos-chave do direito internacional, � necess�rio compreender a din�mica hist�rica dos direitos humanos, ou seja, a din�mica de identifica��o, defini��o e aplica��o dos direitos funciona como uma chave que abre a porta para a a��o estrat�gica efetiva. Acredito que isso ocorre porque a compreens�o da din�mica hist�rica oferece uma forma de sistematizar todo o processo de planejamento, documenta��o e a��o na promo��o ou defesa dos direitos humanos. Al�m disso, este conceito da din�mica hist�rica de direitos humanos serve de motiva��o para as ativistas.

Compreender a din�mica hist�rica traduz-se em termos concretos. H� conceitos que inspiram as ativistas a trabalhar com mais confian�a e efic�cia na promo��o dos direitos humanos. Entre os conceitos que cumprem esta fun��o temos o reconhecimento de que os direitos humanos n�o ca�ram para n�s dos c�us, mas representam o produto de um processo social e pol�tico. Tamb�m temos a avalia��o de que todos os direitos humanos que conhecemos hoje tiveram in�cio quando uma pessoa ou um grupo concreto tomou a iniciativa de reivindicar um direito ainda n�o reconhecido, desencadeando, assim, um processo que levava ao reconhecimento de novos direitos. Pelo menos foi esta a hist�ria do movimento de direito humanos das mulheres, e � uma hist�ria recente, que nos oferece a��es claras e acess�veis. Finalmente, temos o reconhecimento de que cada um de n�s tamb�m pode dar sua contribui��o neste processo de defini��o e justa aplica��o dos direitos humanos.

Ent�o, ao encerrar estes dois anos de trabalho com o livro no contexto de capacita��o, temos a firme convic��o de que ele responde a uma necessidade real e esperamos que possa cumprir a mesma fun��o aqui no Brasil, nas m�os de organiza��es t�o importantes como a AGENDE, como CEPIA, como THEMIS e outras organiza��es que trabalham nesta �rea. Entre par�nteses, este livro est� sendo agora traduzido em dez idiomas, o que tamb�m mostra seu valor, e estas tradu��es significam que agora um n�mero muito maior de mulheres ter� acesso � informa��o sobre os direitos humanos e o sistema. Estamos muito contentes com a iniciativa de v�rias mulheres do mundo.

Quero concluir expressando profundo agradecimento a Jacqueline Pitanguy e � CEPIA por haverem tomado a iniciativa de realizar esta tradu��o, que resultou em livro realmente bonito e claro. Estou segura de que esta tradu��o � muito adequada devido ao contexto.

Finalmente, quero expressar meus agradecimentos �s mulheres brasileiras, por seu exemplo de luta, sua intelig�ncia, sua capacidade pol�tica e legal ao longo dos anos. Elas t�m sido, realmente, uma fonte de inspira��o para muitas mulheres em v�rias partes do mundo. Quero concluir afirmando que espero que voc�s tamb�m achem este livro �til, como acreditamos que pode ser.Obrigada.

A Sra. Coordenadora(Elizabeth Garcez) - Agradecemos a Sra.Margareth Schuler as palavras. Certamente o livro ser� muito �til para todas as mulheres e integrantes de movimentos de mulheres, enfim, para que possamos desenvolver ainda mais este trabalho. Concedo a palavra a Sra. Jacqueline Pitanguy, Diretora da CEPIA.

A Sra. Jacqueline Pitanguy - Quero tamb�m manifestar minha satisfa��o por estar participando desta Mesa, por compartilhar deste momento e por estar nesta Casa, com a qual tenho uma rela��o muito especial, por todos os anos em que aqui viemos e por todos os corredores que atravessamos durante o per�odo constituinte, �poca em que est�vamos no Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

Gostaria de iniciar minha apresenta��o referindo-me � id�ia que o Prof. Can�ado Trindade trouxe em rela��o ao entendimento da ordem jur�dica internacional como direito das gentes entendimento j� do s�culo XVI e a quest�o da iner�ncia.

Com todas as discuss�es em torno do que seria um direito humano, parece que h� certo consenso em que os direitos humanos t�m a ver com o fato de sermos humanos, com o fato da nossa humanidade. Entretanto, acho que � importante lembrar que pertencer � esp�cie biol�gica nem sempre implica o acompanhamento da titularidade em fun��o da humanidade. Ao longo da hist�ria, temos visto que alguns s�o considerados mais humanos que outros, mais titulares que outros, e, certamente, na pr�pria constitui��o da id�ia de cidadania na cultura ocidental, herdamos a id�ia da democracia grega, a pr�pria id�ia de participa��o na p�lis, e a id�ia de cidadania se constitui imediatamente com a id�ia da exclus�o.

Ent�o, falar em cidadania necessariamente nos remete � pergunta sobre quem s�o ou n�o cidad�os, por que e em que momento hist�rico. A Sra.Margareth Schuler ressaltou a id�ia de que direitos s�o constru��es hist�ricas e que, nessa condi��o, s�o feitos no cen�rio do poder e no pol�tico.

Se tomarmos a id�ia do direito como uma constru��o hist�rica, podemos talvez compreender um pouco mais o porqu�, a percep��o social, o reconhecimento legal e a tradu��o em leis, que n�o necessariamente se justap�em, e por que, em determinados momentos, produzem-se mudan�as, produzem-se transforma��es nesses pr�prios elementos de percep��o, de tradu��o legal e de cria��o de mecanismos. Esse processo hist�rico de reformula��o das id�ias de ordem e desordem, de v�tima e agressor, de desvio padr�o, de crime e castigo � o fruto da a��o pol�tica, na qual as mulheres, neste s�culo, sobretudo na sua segunda metade, t�m tido um papel protagonista fundamental.

Se tomamos, por exemplo, a id�ia de viol�ncia, vamos perceber como ela se constr�i e, se tomarmos a id�ia de viol�ncia na sociedade brasileira, vamos perceber como essa id�ia se constr�i. Por exemplo, a viol�ncia num sistema escravagista, na medida em que temos toda uma constru��o institucional que sustenta a id�ia da escravid�o, ou a id�ia de viol�ncia a partir de c�digos, de leis que negam � pr�pria mulher o direito de voto para n�o me referir � utiliza��o de argumenta��es como leg�tima defesa da honra diante do que a sociedade percebe como comportamento violento d�o -nos tamb�m a id�ia de um grande percurso que temos feito at� hoje na transforma��o do entendimento e da tradu��o em leis, na esfera nacional, do que entendemos como viol�ncia.

Acho que � muito importante para n�s, mulheres, n�o nos percebermos apenas como v�timas, mas como guerreiras como pessoas que t�m transformado e t�m tido papel de grande relev�ncia na transforma��o de todo esse conjunto que podemos chamar de direitos humanos em �mbito internacional, de tratados, de conven��es, de declara��es, de mecanismos e de cortes.

Ent�o, estamos num processo extremamente din�mico de constru��o e de amplia��o da esfera dos direitos humanos. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos, de 1948, como o Prof. Can�ado Trindade mencionou, foi constru�da diante do horror do holocausto e do genoc�dio e reflete tamb�m uma ordem hist�rica. Ela � hist�rica, datada e reflete uma ordem, j� que, na maioria dos pa�ses signat�rios dessa declara��o, e que v�o constru�-la, existem rela��es de g�nero. As sociedades s�o permeadas por gera��es de g�nero, e as mulheres ocupam, naquela sociedade, papel extremamente secund�rio.H� todo um caminho percorrido depois da declara��o, que tem o ponto fundamental na CEDAW, Conven��o sobre Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher, em 1979, em termos de uma conven��o espec�fica em rela��o � mulher.

H� um caminho n�o menos importante, que � a indivisibilidade dos direitos humanos e de se fazer com que direitos assegurados a entidades abstratas passem a ser tamb�m direitos assegurados a categorias, a grupos sociais que v�m sendo discriminados, como as mulheres.

Acho que este final de s�culo XX traz a reconceitua��o da id�ia de direitos humanos. Norberto Bobbio, pensador italiano, refere-se a esse processo de maneira muito feliz quando diz que assistimos, ao mesmo tempo, a um processo de universaliza��o e a um processo de especifica��o. Temos agora n�o mais a id�ia de direitos humanos, calcada numa figura abstrata, via de regra, constru�da a partir da figura do homem de classe m�dia ou alta dominante naquela sociedade, mas passamos a ter a id�ia de que a humanidade � diversa e que a diversidade da humanidade, em fun��o de sexo, de ra�a, de etnia e de orienta��o sexual, � sujeito de direitos humanos. Esse � um grande desafio para todos n�s, tanto em legisla��es internacionais como nacionais, assim tamb�m como na pr�pria pr�tica da id�ia de democracia e pluralismo, no conv�vio com a diferen�a.

Esse momento de amplia��o e, ao mesmo tempo, de especifica��o no �mbito dos mecanismos internacionais de direitos humanos, da linguagem internacional, s� se faz pela a��o que ocorre no plano nacional. Nesse sentido, efetivamente, n�o h� por que n�o reconhecer a import�ncia do movimento de mulheres no Brasil, que desde 1975, quando o feminismo surge como um ator pol�tico, � organizado no cen�rio nacional e, ao lado da luta contra a ditadura, vai tamb�m trazer para o debate pol�tico certas formas de viola��es de direitos, calcadas na quest�o de g�nero. A d�cada de 80, grosso modo, poderia ser caracterizada como a d�cada em que passamos a ter, no Brasil, pol�ticas p�blicas de g�nero. A d�cada de 90, em que ainda vivemos, � aquela em que o movimento passa a organizar-se, sobretudo no �mbito de organiza��es n�o-governamentais, as chamadas ONGs.

Na esfera federal, h� evidente enfraquecimento dos instrumentos e dos mecanismos de pol�ticas p�blicas de g�nero, mas, dada a diversidade do Brasil, h� uma s�rie de mecanismos que est�o ligados a governos locais e municipais. E tamb�m passamos a atuar muito em fun��o de redes nacionais, redes regionais e como protagonistas e atores na arena pol�tica das Na��es Unidas nas confer�ncias internacionais.

N�o quero alongar-me e gostaria de terminar voltando a falar neste livro, para cumprimentar Margareth Schuler e a Women, Law and Development International, pelo excelente trabalho que fizeram, no sentido de construir passo a passo um caminho que torne mais acess�veis os mecanismos internacionais de direitos humanos, porque, como constatado pelo pr�prio professor, � grande a dificuldade de sua acessibilidade. E � uma satisfa��o para a CEPIA ter feito a edi��o em portugu�s e estar participando, neste momento, desta Mesa, com o GELED�S, com a AGENDE e com o Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

Reafirmo que somente com os mecanismos da democracia, da negocia��o, da constru��o de alian�a e tamb�m da defini��o de fronteiras poderemos avan�ar, - e estamos avan�ando. Muito obrigada.

A Sra. Coordenadora(Elizabeth Garcez) - Obrigada, Sra. Jacqueline Pitanguy.Vamos passar a palavra agora � Sra. Gilda Pacheco, do Instituto Interamericano de Direitos Humanos.

A Sra. Gilda Pacheco - (exposi��o em espanhol)

O dia foi longo, mas queria iniciar minha apresenta��o fazendo um agradecimento ao Deputado Pedro Wilson, presidente da Comiss�o de Educa��o Cultura e Desportes, ao Deputado Marcos Rolim, presidente da Comiss�o de Direito Humanos, a Marlene Libardoni, diretora executiva da AGENDE e �s colegas e amigas que me acompanham na mesa. Quero expressar tamb�m um carinho muito especial por nosso ex-diretor executivo do Instituto, Don Antonio Can�ado.

Coube a mim, ap�s toda esta vis�o geral apresentada sobre o tema da prote��o nacional, tratar do novo desafio que se coloca n�o apenas para o movimento de direitos humanos das mulheres, mas para o movimento de direitos humanos em geral, que � a ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW, que se enquadra nesta luta e significa um passo adiante neste caminho.

Creio que as pessoas que me antecederam foram muito claras ao definir o sentido geral do que � uma conven��o, um tratado, do que � o processo de ratifica��o. Eu gostaria de me concentrar nas raz�es que levaram a considerar pertinente que esta conven��o tivesse um Protocolo Facultativo.

Vou me remeter a sete argumentos que foram sistematizados pelo Centro Global para a Lideran�a da Mulher e resumidos para esta apresenta��o. Um deles � que o de que os mecanismos internacionais existentes para a implementa��o da CEDAW eram inadequados e ineficientes. Outro aspecto fundamental � que n�o existiam, no sistema das Na��es Unidas, procedimentos espec�ficos que contemplassem casos individuais ou viola��es extensivas dos direitos humanos das mulheres, com a possibilidade de obter uma repara��o da viola��o causada ou que possibilitasse a revis�o de casos por um �rg�o especializado, independente, que incorporasse em sua an�lise um enfoque de g�nero.

Outro ponto relevante � que o Protocolo Facultativo promover� uma implementa��o mais efetiva da CEDAW na medida em que garante um compromisso no sentido de sua amplia��o e da aplica��o pr�tica da Conven��o. Outro aspecto importante � que o Protocolo permitir� repara��o nos casos de comunica��es individuais e que a exist�ncia de recursos internacionais � particularmente significativa na luta pelos direitos humanos das mulheres onde ainda existem processos inconclusos.

O Protocolo desenvolver� maior consci�ncia pol�tica sobre as garantias internacionais dos direitos humanos das mulheres, assim como maior aten��o � CEDAW, o que permitir� uma integra��o dos direitos das mulheres nos programas dos direitos humanos das Na��es Unidas ao criar uma doutrina sobre eles. E tamb�m colocou a CEDAW em condi��es de igualdade com outros instrumentos internacionais.

� importante deixar claro que toda conven��o tem um organismo respons�vel por seu monitoramento e, neste caso, cabe ao Comit� da CEDAW fazer este acompanhamento e assumir novas atribui��es, que implicam na apresenta��o de comunicados e pesquisas no contexto das implica��es da ratifica��o do Protocolo. Queria poder compartilhar com voc�s, nesta estrat�gia t�o importante que parece particularmente simb�lico, que seja apresentada, no caso do Brasil, no Congresso Nacional, previamente a Beijing +5, a import�ncia de estabelecer alian�as entre todos os setores envolvidos nestes processos. Gostaria de tamb�m compartilhar, como um exerc�cio pr�tico, de uma experi�ncia concreta, que foi o acompanhamento que o Instituto Interamericano vem dando a esta iniciativa desde seu surgimento, na gest�o do Dr. Can�ado Trindade, at� que culminou, em junho de 2000, em Beijing+5.

H� v�rios aspectos que me parecem importantes e que, creio, podem ser �teis em todas estas estrat�gias de coordena��o. A primeira coisa que se fez, em 1997, foi ajudar o grupo de trabalho que tinha sido constitu�do com o objetivo de elaborar esta proposta do Protocolo. Naquele ano, o que se fez, fundamentalmente, foi propiciar a participa��o de algumas especialistas em direito internacional, no que contamos com a colabora��o de Marlene Libardoni, para poder identificar as necessidades e os vazios das miss�es diplom�ticas que haviam nomeado delegadas e delegados nestes grupos de trabalho.

Em muitos casos, em pa�ses com maiores recursos, havia possibilidade de dar a estes delegados e delegadas, que n�o eram especialistas no tema, assessoria t�cnica de especialistas provenientes de seus pr�prios pa�ses. Mas, em muitos casos, esta assessoria n�o podia ser prestada, como ocorreu nos pa�ses latino-americanos.

Foi assim que, em 1998, surgiu esta primeira vers�o, ilustrada com o cartaz, que � um Documento de Trabalho sobre o Protocolo Facultativo, que tratou n�o apenas de fazer uma recompila��o dos antecedentes deste processo, como tamb�m, fundamentalmente, de gerar um esfor�o de sistematiza��o de todos os referenciais jur�dicos existentes em outros instrumentos internacionais para que pudessem ser utilizados como argumenta��o dos delegados e delegadas na discuss�o. Interessava ao Instituto, a outras milhares de iniciativas do movimento de mulheres e a muitas outras organiza��es, garantir que este instrumento sa�sse igual, ou melhor, e que de forma alguma representasse um retrocesso em rela��o ao patamar j� estabelecido. E era muito importante, durante esta assist�ncia t�cnica, compartilhar os par�metros e refer�ncias j� existentes, sobretudo no sistema interamericano. Assim, este documento foi entregue �s miss�es diplom�ticas nas Na��es Unidas, porque naquele momento elas eram as protagonistas que tinham em suas m�os a decis�o deste processo de elabora��o do Protocolo.

Em 1999, o processo implicava aumentar o debate na regi�o latino-americana, e foi assim que se planejou, mais uma vez, a assessoria de especialistas em direitos internacionais e se apoiou, tamb�m, a participa��o de delegadas de seis pa�ses latino-americanos com trajet�ria reconhecida no tema de direitos humanos, mulheres que dinamizaram a discuss�o e, sobretudo conseguiram constituir um bloco latino-americano, e que pudessem, em certa medida, travar uma discuss�o, de forma conjunta, como uma de nossas assessorias. Est� presente Liliana Tojo, do CEJIL Centro pela Justi�a e o Direito Internacional, que est� fazendo seu trabalho no Rio, no Brasil.Agora, neste ano, qual o desafio? O desafio � moderar verdadeiramente a ratifica��o deste Protocolo Facultativo, para que, no contexto de uma confer�ncia avaliat�ria dos cinco anos de Beijing, consigamos ter um mecanismo concreto para avaliar os compromissos assumidos pelos Estados e que possa significar uma verdadeira aproxima��o dos avan�os que est�o ocorrendo no direito internacional em rela��o � vida das mulheres.

No atual momento, este Protocolo, elaborado no grupo de trabalho de 1999, foi adotado pela Assembl�ia Geral das Na��es Unidas em 10 de dezembro de 1999 e, como explicava Marlene, 24 pa�ses o assinaram automaticamente, entre os quais sete da Am�rica Latina. Agora vem um processo muito mais lento, que � o de incorporar o debate nos poderes legislativos, quanto � ratifica��o deste instrumento. Por isso, parece-nos particularmente importante, no contexto deste evento, o compromisso assumido tanto pela Comiss�o de Direitos Humanos como pela Comiss�o de Educa��o e pela Bancada Feminina, para que, em coordena��o com organiza��es do movimento de mulheres, o novo documento que se elabora possa ser submetido � discuss�o.

Gostaria de, com todo respeito, fazer algumas recomenda��es de car�ter geral quanto ao significado destes processos, porque em certa medida s�o processos muito similares em todos os pa�ses. Esta nova etapa coloca a necessidade de estabelecer um conjunto de estrat�gias destinadas a mobilizar e apoiar a��es de lobby e negocia��o visando � ratifica��o deste instrumento que implica, necessariamente, alian�as com as inst�ncias governamentais e do Estado, com os organismos da sociedade civil, com as organiza��es de mulheres, obviamente, e com as ag�ncias de coopera��o. Este trabalho conjunto deve orientar seus esfor�os para a compreens�o de que a aprova��o e ratifica��o deste documento pelos Estados facilitar�o a gest�o nacional para proteger efetivamente os direitos das mulheres, o desenvolvimento de pol�ticas p�blicas sob a �tica de g�nero, mudan�as no sistema de administra��o de justi�a e o funcionamento de mecanismos internacionais que reforcem o trabalho impulsionado em n�vel nacional. Para isso, recomendamos um trabalho conjunto com todos os setores envolvidos neste processo. Quanto �s iniciativas nacionais, consideramos importante, como uma das prioridades de trabalho, no processo de discuss�o e ratifica��o deste instrumento, desenvolver, em rela��o ao Poder Executivo, uma estrat�gia de sensibiliza��o, de convencimento da import�ncia da aprova��o deste documento para tornar mais efetiva uma Conven��o que os Estados assinaram e se comprometeram a cumprir e garantir a igualdade de direito de cidadania para as mulheres.Neste sentido, � importante esclarecer que mesmo os pa�ses que ratificaram a Conven��o n�o assumem automaticamente a ratifica��o do Protocolo Facultativo. Isso requer um novo processo de consulta - n�o � um processo mec�nico. No entanto, � importante o fato de existirem muitas expectativas por parte da comunidade internacional e da de direitos humanos no sentido de que os pa�ses que ratificaram a Conven��o n�o venham a ter problemas em ratificar o Protocolo, porque isso colocaria em quest�o os compromissos que assumiram. Por isso, acreditamos que, neste aspecto, n�o se pode v�-lo s� como um mecanismo de verifica��o internacional, que vai assinalar de forma negativa os Estados, mas tamb�m como contribui��o para remediar as defici�ncias que est�o ocorrendo.

Em rela��o ao Poder Legislativo, parece-nos fundamental realizar lobbies nos Parlamentos, devido ao papel estrat�gico que desempenham em sua ratifica��o. Ali�s, � muito bom saber que j� contamos tamb�m com o compromisso da senadora que inegra a Coordena��o da Bancada Feminina, para que isto se torne realidade e para que se possa desencadear o debate.

Em rela��o � sociedade civil, acreditamos que � importante desenvolver, em coordena��o com as redes e articula��es de organiza��es de mulheres que trabalham no campo de direitos humanos das mulheres, uma estrat�gia de informa��o e conscientiza��o das mulheres, em particular, e da sociedade, em seu conjunto, quanto � utilidade pr�tica deste instrumento. � verdade que, como destacava com muita veem�ncia o professor Can�ado Trindade, n�o tem sentido continuar aprovando instrumentos internacionais se eles n�o se constitu�rem em ve�culos concretos de utilidade para as pessoas que est�o tendo seus direitos violados, e, no que se refere a essa iniciativa, seria este o caso dos direitos das mulheres.

Em rela��o ao compromisso atual, eu queria, pelo fato de estar de passagem e ir logo embora, poder, realmente, estabelecer um compromisso completo. E � isso que a Marlene reivindicava em rela��o � entrega deste documento, que j� n�o ser� um Documento de Trabalho e sim o Documento sobre o Protocolo Facultativo. Todo o processo de tradu��o para o portugu�s ser� feito sob a coordena��o da AGENDE, para que o Brasil possa participar, de alguma forma, de uma estrat�gia coletiva, que est� sendo elaborada pelo Instituto, para que em agosto fa�amos um lan�amento simult�neo deste documento nos 34 pa�ses que integram a OEA (Organiza��o dos Estados Americanos) e para que possa haver, nessa inst�ncia de globaliza��o, um esfor�o pela apresenta��o de um documento que n�o tenha como objetivo o conhecimento do pr�prio documento, mas que seja um bom pretexto para discutir a real posi��o de cada um dos Estados quanto a gerar este processo.Neste sentido, como forma de propagande�-lo, seria interessante introduzir os anexos que este documento ter�. Temos pensado numa primeira parte que vai recopilar todos os antecedentes em rela��o a este processo, como se inicia a preocupa��o j� em 1991 e como culmina, com a concretiza��o de um Protocolo em 1999. Tamb�m estamos fazendo um esfor�o para que os 21 artigos aprovados sejam analisados, que seja interpretado o esp�rito de cada um deles para que possam ser entendidos n�o apenas pelo mundo jur�dico. Ali�s, informo que sou soci�loga. E isso foi motivo de preocupa��o: quais s�o realmente as refer�ncias e os precedentes de cada uma destas coisas.

Outro aspecto que vai ser muito, muito importante, � um cap�tulo em rela��o �s estrat�gias, que consideramos que tem que ser relevante, para desenhar n�o apenas a ratifica��o, como eu dizia, mas para que o instrumento possa ser considerado �til para as pessoas em geral. Outra quest�o que consideramos importante � um cap�tulo sobre o Comit� da CEDAW, para que se entenda o que � o Comit� que, ali�s, est� bem explicado no livro, mas � preciso explicitar quais ser�o suas novas atribui��es no contexto da aprova��o do Protocolo Facultativo. E, por �ltimo, um caso hipot�tico, elaborado pela colega Liliana Tojo, vai ilustrar, com a experi�ncia que elas tiveram na apresenta��o de casos ao sistema interamericano, o procedimento que uma organiza��o ou uma mulher teria que levar a cabo para formular um caso frente ao Comit� da CEDAW. Para imprimir um car�ter universal ao documento, procuramos recolher o testemunho de uma mulher, em caso levado � confer�ncia de Viena em 1993. E isso d� um car�ter mais universal ao documento, porque gra�as ao apoio do UNIFEM houve interesse n�o apenas de fazer a apresenta��o j� realizada pelo Instituto em ingl�s e espanhol, mas tamb�m em portugu�s e franc�s. Ent�o, esperamos que possa ser um documento de difus�o mundial.

Gostaria de encerrar destacando que a discuss�o em torno das estrat�gias que devem ser implementadas para conseguir maior participa��o do movimento de mulheres e um compromisso mais firme dos governos da Am�rica Latrina e Caribe na elabora��o, aprova��o e ratifica��o deste instrumento, demonstra que nenhuma delas ser� plenamente efetiva enquanto n�o forem articuladas iniciativas e a��es em cada um dos setores participantes deste processo, embora corresponda aos governos levar adiante os processos de formula��o, aprova��o e ratifica��o desse mecanismo importante e necess�rio. A hist�ria e a realidade demonstram que n�o poder�o faz�-lo sozinhos, necessitam do apoio do movimento de mulheres e de outros setores da sociedade civil, dos organismos governamentais da mulher e da coopera��o internacional. Este esfor�o conjunto n�o s� agilizar� o processo de aprova��o e ratifica��o como tamb�m trar� novos elementos para melhorar o projeto de Protocolo e permitir� que as organiza��es de mulheres e outros o ampliem como instrumento em defesa dos direitos humanos, sintam-no como uma ferramenta �til e pr�xima. Obrigada.

A Sra. Coordenadora(Elizabeth Garcez) - Obrigada, Gilda Pacheco.Passo a Coordena��o � Sra. Maria Aparecida da Silva, para que coordene os debates.

A Sra. Coordenadora(Maria Aparecida da Silva) - Boa noite a todos.Para n�s, do GELED�S - Instituto da Mulher Negra, � um prazer muito grande participar deste evento. Agradecemos a gentileza da AGENDE e da CEPIA, por terem nos convidado para co-promover este lan�amento.

Antes de passarmos a palavra aos presentes que desejam fazer suas interven��es, quero fazer uma comunica��o breve sobre a Confer�ncia Mundial contra o Racismo, a ser realizada no pr�ximo ano, na �frica do Sul. Foi com grande perplexidade que a delega��o brasileira que participou da Pr�-Confer�ncia em Genebra, de 1� a 5 de maio passado, assistiu � pat�tica desist�ncia do Governo brasileiro em sediar a Confer�ncia Regional das Am�ricas, evento preparat�rio � Confer�ncia Mundial contra o Racismo.� uma informa��o que julgamos importante e do interesse dos presentes. A justificativa estapaf�rdia do Governo brasileiro foi de que n�o haveria recursos suficientes no Pa�s para a realiza��o da Confer�ncia Regional.

Da nossa parte, da delega��o afro-brasileira que l� se encontrava, entendemos que a retirada da oferta havia sido feita uma oferta pelo Governo brasileiro deveu-se aos conflitos ocorridos na �poca da comemora��o dos t�o falados 500 anos da chegada dos portugueses ao Brasil, pela forma como o movimento social se organizou, o que fez com que o referido movimento, especialmente os movimentos negro e ind�gena, fossem tratados de maneira arbitr�ria e agressiva em Porto Seguro. Gostaria de trazer essa informa��o, ratificando-a para os que j� foram informados da situa��o.

Est�o abertas as inscri��es. De acordo com o n�mero de inscritos, poderemos fazer um bloco de quatro ou cinco interven��es.

Perguntas:

A Sra. Selma Arag�o- Boa noite. A minha quest�o � dirigida ao eminente Prof. Augusto Can�ado Trindade, que depois de cinco anos revejo, trazendo as homenagens de T�nia Pereira da Silva, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, do Centro Universit�rio Moacir Bastos, e de todos n�s, escritores mirins, que aprendemos a escrever sobre direitos humanos sob o incentivo de V.Sa., desde o primeiro encontro, em San Jos� da Costa Rica.Sou da Universidade Federal do Rio de Janeiro e do Centro Universit�rio. A minha indaga��o � conceitual. Ao trabalhar algumas categorias conceituais do Direito no Sul do Pa�s, nas Universidades de Santa Cruz do Sul, de Santa Maria, na Universidade de Santa Catarina e em grande parte das universidades de S�o Paulo e do Rio de Janeiro, conseguimos listar dezoito, dezenove autores, - principalmente Bobbio - que trabalham a terminologia das gera��es.

Foi uma discuss�o em terreno muito f�rtil, mas ao fazermos a quarta edi��o do nosso livro de direitos humanos, paralisamos os trabalhos por quase seis meses porque vimos que nosso mentor, o Prof. Augusto Can�ado Trindade, tinha outra concep��o dessa forma de gera��es e dimens�es, o que traduzia uma diverg�ncia temporal com o grande cientista pol�tico Norberto Bobbio, que trata da gera��o de direitos humanos. Norberto Bobbio � at� convincente quando nos fala da quarta gera��o, que vai advogar a gera��o da era da globaliza��o.

Trata-se de quest�o conceitual e gostaria de ter a oportunidade de levar sua mensagem nesse sentido. Devo continuar a trabalhar as dimens�es dos direitos humanos levando em conta aqueles par�metros da revolu��o americana da liberdade, da fraternidade, com aquelas subdivis�es, que at� Lafer e Bonavides tamb�m advogam? Devo seguir as gera��es de Bobbio ou devo ficar com o contexto da indivisibilidade de Can�ado Trindade? � esta a quest�o.Muito obrigada.

A Sra. Ana Paula Ferraz- Boa noite. Sou jornalista e estudo na Universidade de Bras�lia. Estou fazendo uma pesquisa sobre viola��o dos direitos humanos das mulheres no Oriente M�dio. N�o foi um tema tratado aqui diretamente, mas quero aproveitar a ocasi�o para ver se o Prof. Trindade pode me auxiliar.

No caso da viola��o dos direitos humanos de uma mulher que mora no Oriente M�dio, a quem ela deve recorrer? Quais s�o os instrumentos com os quais pode contar no seu pa�s para se defender e se expressar, e de que maneira poder� libertar-se de algo que a prejudique no trabalho ou no acesso � sa�de e � educa��o?

A Sra. Deize Benedito- Boa noite. Sou da Assessoria de Cidadania e Direitos Humanos da FALA PRETA Organiza��o de Mulheres Negras, e tamb�m membro do Movimento Nacional de Direitos Humanos. Gostaria de incluir aqui, em rela��o a toda a quest�o da viol�ncia contra a mulher, at� para melhor entendimento, o crescimento do empobrecimento das mulheres n�o s� no Brasil, mas em toda Am�rica Latina e em outros pa�ses do mundo. Em decorr�ncia da pr�pria globaliza��o, muitas mulheres hoje est�o entrando para o narcotr�fico, transformando-se em �mulas�. Muitas delas s�o chefes de fam�lia e t�m os maridos presos, os filhos na FEBEM e s�o arrimo de fam�lia.Essas mulheres v�o para institui��es totais, que s�o as pris�es, �rea com a qual trabalho. A maioria dessas mulheres � negra e, � claro, pobres.Consta da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo.

12: �A prote��o da lei, da vida privada, tanto familiar, como no lar, como na sua correspond�ncia...� Geralmente mulher, quando est� presa, dependendo do estabelecimento prisional, n�o cumpre, somente, uma pena; tem de cumpri-la em condi��es desumanas, insalubres e, muitas vezes, sem assist�ncia da fam�lia, como no caso de presas estrangeiras, que permanecem no Pa�s tendo seus familiares fora do Brasil, sem condi��es de receber visita dos familiares por um longo tempo.

Outro aspecto � o sigilo da correspond�ncia. Quem conhece a quest�o prisional sabe que as correspond�ncias s�o abertas.

O pr�prio artigo 5� da Declara��o Universal de Direitos Humanos fala da proibi��o da tortura e do tratamento cruel. O entendimento da tortura n�o se deve restringir ao seu aspecto f�sico, mas tamb�m ao psicol�gico. As mulheres presas s�o muitas vezes espancadas, submetidas a castigos cru�is dentro da pris�o devido a qualquer reivindica��o que fa�am. Essas reivindica��es s�o feitas, na maioria das vezes, por medicamentos, assist�ncia m�dica ou mesmo exames de sa�de, e s�o punidas pela diretoria do pres�dio.

Essas mulheres est�o sob vigil�ncia de homens guardas de pres�dio, o que, conforme o previsto nas Regras de Tratamento de Presos da ONU, n�o deve acontecer.

Gostaria de saber como, nessa situa��o, as mulheres presas devem proceder. Se elas s�o espancadas no interior das celas, se s�o deixadas de castigo, sem comer, se sua correspond�ncia � vigiada e se t�m todos os seus pertences revirados, como essas mulheres podem muitas delas sabem dos seus direitos come�ar a peticionar � Corte, sendo que as correspond�ncias n�o podem sair da pris�o? Este � um dado.

Com rela��o �s mulheres estrangeiras, qual � a situa��o, em �mbito internacional, das presas estrangeiras, que n�o t�m condi��es muitas vezes de ter um julgamento justo, porque n�o t�m um advogado do seu pa�s, sem contar a dificuldade do contato com o consulado?

A terceira e �ltima quest�o diz respeito � destitui��o do p�trio poder dessas mulheres, que muitas vezes n�o t�m com quem deixar seus filhos devido � pena muito longa, por crime hediondo, por tr�fico de drogas, de tr�s a oito anos.

Eram estas as minhas considera��es.

Respostas:

O Sr. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade- H� duas perguntas dirigidas diretamente a mim, pelas quais agrade�o, porque me d�o oportunidade de formular algumas reflex�es adicionais. H� tamb�m uma considera��o de ordem geral, a qual eu comentarei apenas no que se refere ao aspecto do acesso aos �rg�os internacionais.

Em primeiro lugar, agrade�o a Sra. Selma Arag�o pelas express�es e quero reciprocar enviando tamb�m, por seu interm�dio, a T�nia da Silva Pereira e aos muitos amigos meus da PUC do Rio de Janeiro e da UERJ, tamb�m as minhas cordiais sauda��es, esperando v�-los no Rio de Janeiro em data futura.

Eu n�o aceito de forma alguma a concep��o de Norberto Bobbio das teorias de Direito. Primeiro, porque n�o s�o dele. Quem formulou a tese das gera��es de direito foi o Karel Vasak, em confer�ncia ministrada em 1979, no Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo. Pela primeira vez, ele falou em gera��es de direitos, inspirado na bandeira francesa: libert�, egalit�, fraternit�. A primeira gera��o, libert�: os direitos de liberdade e os direitos individuais. A segunda gera��o, egalit�: os direitos de igualdade e econ�mico-sociais. A terceira gera��o diz respeito a solidarit�: os direitos de solidariedade. E assim por diante.

Eu sou seu amigo pessoal, foi meu professor. Fui o primeiro latino-americano a ter o diploma do Instituto. Foi meu examinador, � meu amigo pessoal e agora tive a grata satisfa��o de colaborar com um artigo em homenagem a ele, publicado pela UNESCO, em Paris.

Sou isento para falar sobre o assunto. Sou amigo dele e n�o concordo com a tese que ele apresentou pela primeira vez em 1979, e que Norberto Bobbio copiou.

Para falar dos seguidores de Norberto Bobbio, aqui, neste Pa�s, como em todos os pa�ses da Am�rica Latina, temos a mania de copiar ipsis literis, como se fosse a �ltima palavra, o que dizem os europeus. Eu n�o estou de acordo com essa tese de Norberto Bobbio e do meu querido amigo Karel Vasak.Por que raz�es? Tenho rela��o de amizade com seguidores dessa tese aqui no Brasil, mas n�o estou de acordo com seus fundamentos.

Em primeiro lugar, essa tese das gera��es de direitos n�o tem nenhum fundamento jur�dico, nem na realidade. Essa teoria � fragmentadora, atomista e toma os direitos de maneira absolutamente dividida, o que n�o corresponde � realidade. Eu conversei com Karel Vasak e perguntei: �Por que voc� formulou essa tese em 1979?�. Ele respondeu: �Ah, eu n�o tinha tempo de preparar uma exposi��o, ent�o me ocorreu fazer alguma reflex�o, e eu me lembrei da -bandeira francesa� - ele nasceu na velha Tchecoslov�quia. Ele mesmo n�o levou essa tese muita a s�rio, mas, como tudo que � palavra �chav�o�, pegou. A� Norberto Bobbio come�ou a construir gera��es de direitos etc.Quais s�o as raz�es de ordem jur�dica que me fazem recha�ar essa tese nos meus livros e nos meus votos? Inclusive, citei aqui no caso dos meninos de rua, � um recha�o � tese de gera��es de direitos, porque creio que o pr�prio direito fundamental � vida � de primeira, segunda, terceira e de todas as gera��es. � civil, pol�tico, econ�mico-social e cultural. Em primeiro lugar, essa tese n�o corresponde � verdade hist�rica. � certo que houve as declara��es dos s�culos XVII e XVIII e a Revolu��o Francesa, e parece-me que a doutrina brasileira parou por a�. Houve a revolu��o americana e depois a Declara��o Universal.

Essa conceitua��o de que primeiro vieram os direitos individuais, e, nesta ordem, os direitos econ�mico-sociais e o direito de coletividade correspondem � evolu��o do direito constitucional. � verdade que isso ocorreu no plano dos direitos internos dos pa�ses, mas no plano internacional a evolu��o foi contr�ria. No plano internacional, os direitos que apareceram primeiro foram os econ�micos e os sociais. As primeiras conven��es da OIT, anteriores �s Na��es Unidas, surgiram nos anos 20 e 30. O direito ao trabalho, o direito �s condi��es de trabalho � a primeira gera��o, do ponto de vista do Direito Internacional. A segunda gera��o corresponde aos direitos individuais, com a Declara��o Universal e a Americana, de 1948. Ent�o, a express�o �gera��es� � falaciosa, porque n�o corresponde ao descompasso, que se pode comprovar, entre o direito interno e o direito internacional em mat�ria de direitos humanos. Esta � a primeira raz�o hist�rica. Trata-se de constru��o vazia de sentido e que n�o corresponde � realidade hist�rica.Segundo, � uma constru��o perigosa, porque faz analogia com o conceito de gera��es. O referido conceito se refere praticamente a gera��es de seres humanos que se sucedem no tempo. Desaparece uma gera��o, vem outra gera��o e assim sucessivamente. Na minha concep��o, quando surge um novo direito, os direitos anteriores n�o desaparecem. H� um processo de cumula��o e de expans�o do corpus juris dos direitos humanos. Os direitos se ampliam, e os novos direitos enriquecem os direitos anteriores.

Do ponto de vista jur�dico, a teoria das gera��es de direitos n�o tem nenhum fundamento. Vou dar dois exemplos pr�ticos, concretos, sobre os perigos da teoria das gera��es de direitos. Primeiro, a concep��o que prevalece no mundo ocidental e sobretudo ao norte do Equador, na Am�rica do Norte, onde, para a maioria das pessoas, os direitos humanos s�o sin�nimos de civil rights e os direitos econ�mico-sociais seriam puramente program�ticos, o que ainda � a vis�o que prevalece em pa�ses como Estados Unidos e Canad�, como todos sabemos. Por outro lado, h� a vis�o que prevalece no extremo oriente.Tive oportunidade de visitar a China duas vezes, atrav�s do Comit� Internacional da Cruz Vermelha. Na segunda visita, estive com um juiz da Corte Europ�ia. Foram dois convidados: um do sistema interamericano e um do sistema europeu. Acompanhou-me um juiz da Dinamarca, Sr. Foighel. O tema de que tratamos foi �O devido processo legal�.

O Juiz Foighel, da Corte Europ�ia, falou sobre a jurisprud�ncia em mat�ria de devido processo legal na Europa, e eu falei sobre a jurisprud�ncia incipiente interamericana.

Os chineses nos escutavam um tanto at�nitos e diziam: �Aqui damos um fair trail and then we hang everybody�. Eles n�o t�m essa mesma no��o de direitos de devido processo que, na verdade, permeia os direitos civis e pol�ticos e os direitos econ�micos, sociais e culturais.

Essa concep��o tem causado grande dano � evolu��o dos direitos humanos. Por exemplo, por que raz�o a discrimina��o � combatida e criticada somente em rela��o aos direitos civis e pol�ticos e � tolerada como inevit�vel em rela��o aos direitos econ�micos, sociais e culturais? Porque s�o supostamente de segunda gera��o e de realiza��o progressiva.

Ent�o, vemos uma condena��o absoluta de qualquer tipo de discrimina��o quando se trata de direito individual ou mesmo de direitos pol�ticos, mas uma toler�ncia absoluta quando se trata de disparidades em mat�ria de sal�rio, de renda, e assim por diante. Em vez de ajudar a combater essa vis�o atomizada, essa teoria de gera��o de direitos convalida esse tipo de disparidade.

Estava mencionando que, no caso da China, para os chineses, ao contr�rio dos americanos do Norte, os verdadeiros direitos s�o os econ�micos e sociais. Os direitos civis e pol�ticos, os direitos ao devido processo ficam para o s�culo XXI ou para o s�culo XXII. Da mesma maneira, na Am�rica Latina � o contr�rio. Os direitos econ�micos e sociais v�o deixar o bolo crescer, como j� se dizia na �poca da ditadura, e depois quem sabe no futuro? vamos dividi-lo.Vejam os perigos dessa teoria.

Para mim, o testemunho mais eloq�ente da falta de fundamento dessa teoria s�o essas distor��es que verificamos em diferentes partes do mundo e que requerem a vis�o da indivisibilidade e inter-rela��o entre todos os direitos humanos.

Esta pergunta me ofereceu a oportunidade de explicar a minha posi��o. Estou absolutamente convencido disso. Creio que o futuro, na prote��o internacional dos direitos humanos, passa pela indivisibilidade e pela inter-rela��o de todos os direitos, como tenho dito em meus livros. Estou absolutamente convencido disso tamb�m devido � experi�ncia nos casos sobre os quais tenho sido chamado a me pronunciar.

Com respeito � quest�o da Ana Paula Ferraz, ou seja, a quem recorrer no caso de viola��o dos direitos humanos da mulher no Oriente M�dio, existe um quarto instrumento regional, adotado em fins de 1994, que � a Carta �rabe de Direitos Humanos. O problema dessa Carta � que ela � uma express�o dos direitos humanos � luz do Alcor�o.

O problema que V.Sa. levantou em sua pergunta n�o seria resolvido por um recurso, por exemplo, � Comiss�o �rabe de Direitos Humanos, de forma alguma. Haveria de recorrer, a meu ver, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos; ao Human Rights Committee Comit� de Direitos Humanos das Na��es Unidas; ao Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o Racial CERD; e ao Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher CEDAW. Em outras palavras, s�o os instrumentos das Na��es Unidas.No caso do CEDAW, naturalmente quando entrar em vigor o Protocolo Facultativo.

Na pend�ncia da entrada em vigor do Protocolo Facultativo, o �rg�o mais adequado seria o Comit� de Direitos Humanos do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos. Por qu�? Porque ele interpreta o princ�pio da n�o-discrimina��o do artigo 26 como um princ�pio que se aplica � totalidade dos direitos humanos, tanto civis e pol�ticos quanto econ�micos, sociais e culturais. O artigo 26 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos n�o limita a sua aplica��o a esse pacto. Ele tem sido estendido � �rea econ�mica e social.

Deixe-me dar um exemplo de interpreta��o do art. 26 num caso na previd�ncia social holandesa, invocando a viola��o do princ�pio da n�o-discrimina��o em rela��o a mulheres casadas. Os pension benefits, benef�cios de aposentadoria, n�o seriam os mesmos para mulheres solteiras e casadas. As mulheres casadas teriam menores benef�cios do que as solteiras, que teriam os mesmos benef�cios dos homens.

Numa decis�o de 1995, o Comit� de Direitos Humanos disse que, embora se tratasse de mat�ria econ�mica e social, n�o se sentia impedido de se pronunciar a respeito, porque ela violava o princ�pio da n�o-discrimina��o.Nenhum pa�s seria obrigado a estabelecer um sistema de previd�ncia social, mas, ao estabelec�-lo, n�o poderia violar o princ�pio da n�o-discrimina��o.Creio que o Comit� de Direitos Humanos das Na��es Unidas, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, seria a via mais adequada no momento, antes de entrar em vigor o Protocolo da CEDAW, para que, por exemplo, uma mulher no Oriente M�dio possa queixar-se de uma viola��o.Sobre o coment�rio da Deize, na parte que me concerne - o acesso � Justi�a internacional -, como mencionei h� alguns minutos, felizmente o Protocolo Facultativo � CEDAW atende �s necessidades das presas, porque ele estabelece que o peticion�rio pode ser uma pessoa que age em nome da mulher.

Isso � important�ssimo. Na grande maioria dos casos que recebemos, concernentes a detidos - refiro-me tanto a homens quanto a mulheres -, o peticion�rio n�o � a v�tima. Sobretudo em caso de presos incomunic�veis, � fundamental contar, por exemplo, com o apoio dos movimentos de mulheres, das organiza��es n�o-governamentais, que podem patrocinar a causa das presas perante um �rg�o internacional. Todavia, o acesso � Corte, no nosso continente, no momento, d�-se por interm�dio da Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos.

Na jurisprud�ncia europ�ia, encontram-se numerosos casos relativos �s condi��es de deten��o de mulheres que podem atender � sua preocupa��o.

A Sra. Gilda Pacheco- (exposi��o em espanhol)

Em rela��o � primeira pergunta da companheira, quanto aos esfor�os no sentido da prote��o internacional dos direitos das mulheres, gostaria de compartilhar com voc�s uma iniciativa que estamos realizando no Instituto Interamericano, visando capacitar trinta e cinco advogadas de todo o continente latino-americano sobre o sistema interamericano. Este processo envolve tr�s etapas. A primeira foi sobre o tratamento do sistema e seus �rg�os, mecanismos etc. As advogadas participaram desse curso realizado em outubro do ano passado e trouxeram poss�veis casos para serem documentados. O que se pretende com essa iniciativa � fazer um exerc�cio de sistematiza��o de viola��es que n�o est�o documentadas na jurisprud�ncia internacional porque n�o s�o compartilhadas com os homens, ou seja, o fator de risco fundamental incide no fato de ser mulher e gerar jurisprud�ncia em n�vel internacional, e requer um processo de treinamento das organiza��es de mulheres para que possam n�o apenas fazer o ativismo da den�ncia no �mbito nacional, mas tamb�m ir gerando o formalismo, que significa a documenta��o destes casos.

Est� previsto um segundo curso, em outubro deste ano, no qual as mesmas trinta e cinco advogadas levar�o propostas de casos concretos, cujo fator de risco, repito, incide na constru��o de g�nero. Por exemplo, est�o sendo documentados casos de esteriliza��es involunt�rias em massa, problemas de discrimina��o concreta dentro dos partidos pol�ticos, quanto ao cumprimento de cotas etc. Neste segundo curso ser�o apresentados casos diante de um tribunal acad�mico, no qual se ter� que fazer um exerc�cio, um esfor�o de argumenta��o no sentido do que implica a reivindica��o destes direitos espec�ficos. E temos a expectativa de que neste segundo curso possam perfilar-se, entre as trinta postulantes, alguns casos que possam ingressar na Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos - e tomara que alguns deles cheguem � Corte Interamericana de Direitos Humanos, para gerar jurisprud�ncias neste sentido. Com esta iniciativa tamb�m se est� dando treinamento sobre quais os recursos e informes alternativos que podem ser enviados a todas as inst�ncias de prote��o internacional que nos interessam no sistema das Na��es Unidades e no sistema interamericano. Ent�o, creio que � importante colocar-se sempre novos desafios neste processo din�mico que � o dos direitos humanos, e, ao mesmo tempo, estar atento a todo treinamento pr�vio requerido para poder chegar a ser uma formula��o neste sentido.

Perguntas:

A Sra. Bernadete Aparecida- Boa noite. Meu nome � Bernadete Aparecida. Sou da Casa da Mulher 8 de Mar�o, de Palmas, Tocantins, do servi�o Paz e Justi�a. A minha pergunta � no sentido de dar apoio � luta das mulheres atingidas pela Barragem de Lajeado, em Tocantins. Num semin�rio recente que realizamos elas se deram conta de que, no livro que rege as indeniza��es da empresa que est� construindo a barragem, h� um artigo discriminat�rio a respeito das mulheres. Trata-se de indeniza��es para reassentamento coletivo de fam�lias de trabalhadores rurais.

O artigo estabelece que homens e mulheres s�o for�as de trabalho diferentes para efeito de c�lculo de indeniza��o. Um homem de 16 a 60 anos tem for�a de trabalho igual a um; uma mulher, nas mesmas condi��es, a 0,8.Com mais de 60 anos, a for�a de trabalho do homem passa � metade e da mulher a um quarto do valor: 0,25.

Quando as mulheres se deram conta disso, ficaram com muita raiva e foram a esse semin�rio sobre os direitos reprodutivos denunciar a discrimina��o. Apesar de o Movimento de Atingidos por Barragens ter apoiado essa luta, parece que agora v�o buscar a indeniza��o individual , as mulheres continuam insatisfeitas e querem que seja tomada alguma provid�ncia com rela��o a essa discrimina��o, que me parece, n�o estou certa, ser determina��o do pr�prio BIRD (Banco Mundial).

Recorremos a v�rios �rg�os, mandamos carta para a Anistia Internacional, para a ONU, e at� agora n�o obtivemos resposta. Ningu�m nos disse o que devemos fazer. Ent�o, pergunto de que forma o Direito Internacional, a CEDAW e o Protocolo Facultativo poderiam nos apoiar neste momento.

Em segundo lugar, recentemente constatamos que a principal causa de doen�as e interna��es de mulheres, em Palmas, � de ordem sexual, ao contr�rio da maioria das capitais, em que as principais doen�as e causas de morte de mulheres s�o provocadas por disfun��es respirat�rias e circulat�rias. Em Palmas, a primeira doen�a que � reconhecida pela Secretaria de Sa�de � o corrimento; a segunda, o linfogranuloma ven�reo; e a terceira, a doen�a p�lvica inflamat�ria cr�nica. Isso denota sexualidade �mal vivida�, entre aspas, ou viol�ncia sexual. Esse quadro apresenta-se em paralelo �s informa��es de viol�ncia dom�stica muito alta na Capital.

Recentemente, pedimos saiu na Confer�ncia Municipal que fosse instalado o PAISM - Programa de Assist�ncia Integral � Sa�de da Mulher - no Munic�pio. Eles alegam que n�o h� verbas, n�o h� condi��es.Dada a urg�ncia do caso, pedimos tamb�m mecanismos de apoio � sa�de da mulher nos postos de sa�de e de combate � viol�ncia. Infelizmente, n�o fomos atendidas. A sa�de da mulher n�o deve ser considerada diferentemente em rela��o � sa�de do homem. Isso � o que o Secret�rio alega.De que forma o Direito poderia nos apoiar, para que consigamos, o mais r�pido poss�vel, o atendimento especializado nos postos, o apoio para a quest�o do combate � viol�ncia ou para detectar os casos de viol�ncia dom�stica, de viol�ncia sexual e tamb�m uma aten��o especial para com as principais doen�as das mulheres?

A Sra. Terezinha Carneiro- Boa noite. Sou Vice-Prefeita de Lajes.Al�m da Prefeitura, represento o F�rum Estadual pelo Fim da Viol�ncia e Explora��o Sexual Infanto-Juvenil. Gostaria de abordar um tema, antes reportando-me � composi��o da Mesa dos trabalhos da V Confer�ncia Nacional dos Direitos Humanos. Embora estejamos nessa luta pelos direitos humanos, na abertura a Mesa era composta exclusivamente por homens.Pensava, naquele momento, o quanto � necess�rio come�armos precocemente o debate com crian�as e adolescentes sobre a quest�o da eq�idade e das rela��es de g�nero. Pergunto � Mesa se existe produ��o voltada para esse p�blico.Obrigada.

A Sra. S�nia - Professor Can�ado Trindade, gostaria de saber se a promo��o no exterior se d� necessariamente pela ONG, tendo em vista o fator econ�mico.A Sra. Luciana Reis - Sou aluna do curso de Rela��es Internacionais da Universidade de Bras�lia. Gostaria de perguntar ao Prof. Can�ado Trindade, voltando � quest�o do mundo isl�mico, se existe um �rg�o internacional para julgar as rela��es de direitos humanos, tanto no Ocidente quanto no Oriente.Percebo que os direitos humanos s�o mais considerados no mundo ocidental.

Talvez eu esteja errada, mas esta � a minha percep��o.

Pergunto, ainda, se os direitos humanos valem para o mundo isl�mico, posto que l� o direito est� ligado � teologia. Se alguma ONG ou comunidade internacional mover a��es a favor das mulheres, principalmente no caso do Afeganist�o, onde elas n�o t�m direito sequer � educa��o, h� realmente algum modo de se efetivar uma a��o? Geralmente esbarra-se no conceito de soberania ou de teologia. H� como mudar essa situa��o?

A Sra. Tereza- Estou pensando em quest�es diversas. Gostaria que a Mesa colaborasse com o esclarecimento de minhas d�vidas. Sabemos que a bio�tica a �tica da vida preocupa-se com a reprodu��o assistida, com os transg�nicos, com a clonagem, com a sele��o de beb�s, em cujo processo s�o eliminados v�rios �vulos fecundados at� se chegar ao ideal da fecunda��o, e que a mulher n�o pode escolher se quer ou n�o ter um filho concebido em um estupro, por exemplo. Por que � bio�tico a Ci�ncia escolher, selecionar, decidir, e a mulher n�o?

Respostas:

O Sr. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade- Tecerei algumas considera��es sobre as interven��es relativas ao Direito Internacional, ao acesso � Justi�a internacional.Em primeiro lugar, as observa��es da Sra. Bernadete Aparecida s�o important�ssimas e se referem ao tema t�o bem exposto pelas Sras. Jacqueline Pitanguy e Gilda Pacheco sobre a diversidade na humanidade, como foi muito bem e oportunamente assinalado na primeira rodada das exposi��es.Quais s�o os crit�rios para as indeniza��es no Direito Internacional?No que diz respeito �s Na��es Unidas, n�o h� experi�ncia ainda sobre essa mat�ria, porque os diversos �rg�os das Na��es Unidas n�o t�m a faculdade de determinar indeniza��es, uma vez que n�o emitem senten�as. Ent�o, h� dois �rg�os com experi�ncia em mat�ria de indeniza��es os dois Tribunais de Direitos Humanos, que s�o completamente diferentes dos tribunais penais para a ex-Iugosl�via, para Ruanda etc.

O que a senhora disse � absolutamente certo. H� uma diferencia��o, que pode ser discriminat�ria. No que diz respeito � Corte Europ�ia de Direitos Humanos, ela tem-se limitado a ditar somente indeniza��es. No que diz respeito a nossa Corte (Corte Interamericana de Direitos Humanos), temos ido mais al�m, felizmente. Al�m de indeniza��es, h� repara��es lato sensu.Comecemos pelas indeniza��es. Tentarei resumir, em virtude do tempo.

Primeiro elemento: dano material. Segundo elemento: dano moral.Dentro do dano material, os crit�rios aplicados s�o os seguintes: a ocorr�ncia da viola��o, a idade da pessoa, a proje��o de sua vida funcional, o seu sal�rio, a multiplica��o do sal�rio no momento em que foi morta ou que sofreu a viola��o, at� o final da sua vida profissional, que � calculada de acordo com a m�dia de vida no Pa�s. Cada pa�s tem a sua estat�stica. Isso se aplica � Corte Europ�ia.

Na Am�rica Latina, como a senhora muito bem ressaltou em sua interven��o, da qual gostei muito, h� situa��es em que � imposs�vel estabelecer uma base para o c�lculo de uma indeniza��o. Por exemplo, se a v�tima � um pescador ou um trabalhador rural, que n�o ganha nem um sal�rio m�nimo, n�o ganha nada.

Tivemos um caso, na Venezuela, de quatorze pescadores fuzilados.Como calculamos a base das repara��es para as vi�vas? N�o tinham nem sal�rio m�nimo rural. E multiplicamos. Deu uma quantidade insatisfat�ria, m�nima. Ent�o, por eq�idade, tivemos de levar em conta o elemento do dano moral. O que levamos em conta no dano moral? As circunst�ncias da viola��o se houve humilha��o da v�tima, se foi vilipendiada, se houve grau de crueldade exacerbado por parte do violador. Naturalmente, nesses casos o dano moral � maior do que o dano material. O dano moral � que nos permite aplicar o ju�zo de eq�idade.

Esses s�o os elementos levados em conta para calcular as indeniza��es.De acordo com meu ponto de vista, refletido na jurisprud�ncia da Corte Interamericana e nos meus votos, tenho dito que, muitas vezes, muito mais importantes do que as indeniza��es s�o as repara��es, que v�m a ser, em primeiro lugar, a restitui��o da situa��o anterior. Isso n�o � poss�vel quando se trata de viola��o do direito � vida, uma vez que a pessoa j� foi morta. N�o h� como restituir-lhe a vida. A restitutio in integrum � a repara��o por excel�ncia, a mais importante de todas. Em segundo lugar, a repara��o � a garantia da n�o-repeti��o dos atos lesivos, o que � fundamental para evitar a impunidade. Em terceiro lugar, a reabilita��o das v�timas � fundamental em caso de tortura.Uma pessoa torturada e j� vi tantos casos nunca mais � a mesma. Existe tamb�m o elemento da satisfa��o, que � diferente da indeniza��o.

Considero - e est� em meus votos; felizmente a Corte tem acatado minha tese - que as repara��es n�o-pecuni�rias �s vezes s�o mais importantes do que a indeniza��o nos casos em que houve humilha��o e crueldade.Em caso recente, uma v�tima foi visitar-nos na Costa Rica para nos agradecer pela senten�a em que houve repara��es. Fiquei muito feliz. Ela disse que para ela o mais importante n�o era o dinheiro, mas ter seu nome limpo, sua reabilita��o assegurada e sua satisfa��o - o que n�o ocorreu at� hoje.

Minha resposta, portanto, � essa. At� aqui chegou o Direito

Internacional. Por�m h� um ran�o de analogia com Direito Civil - tenho horror disso -, lucro cessante, dano emergente. Essas coisas que estudamos durante cinco anos nas Faculdades de Direito, at� n�o ag�entar mais, s�o todas baseadas no patrim�nio. � o que a S�nia comentou: toma-se como base o que a pessoa tem e n�o o que ela �. Tenho combatido essa pr�tica na jurisprud�ncia da Corte Interamericana e muito me orgulho disso. Creio que os conceitos de Direito Civil n�o servem para repara��es de viola��es dos direitos humanos, porque se leva em considera��o o patrim�nio da pessoa e n�o o que ela �, o que refor�a a tese de que a repara��o � mais importante do que a indeniza��o.O dano moral � quantificado, mas, e o dano a um projeto de vida? � muito mais importante do que o dano moral. O dano moral nada mais � do que uma analogia �s situa��es resolvidas com base em crit�rios do Direito Civil, que, por sua vez, tem sua origem no Direito Romano. A� vem o problema do dinheiro: quanto a pessoa tem e n�o o que ela �. Paro por aqui, no que diz respeito a mim.

Quanto � interven��o da Dra. Terezinha Carneiro, tenho muita satisfa��o de participar desta Mesa na companhia das colegas, uma vez que afirmou que na abertura dos trabalhos s� havia homens. � com muita satisfa��o que estou aqui, repito, devido aos la�os de afeto que tenho, h� muitos anos, sempre com discri��o, mas com efic�cia, com os movimentos das mulheres na Am�rica Latina. Posso lhe dizer, Dra. Terezinha Carneiro, que j� existe uma produ��o, em mat�ria de eq�idade de g�nero, em rela��o ao que a senhora muito bem apontou, sobretudo em rela��o �s crian�as. Existe uma vasta bibliografia, mas deixarei essa quest�o para ser respondida pela Dra.Gilda Pacheco, que tem trabalhado nisso. Foram publicados os trabalhos preparat�rios da Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, de grande utilidade.H� um trabalho efetuado tamb�m pelos institutos de direitos humanos dos pa�ses escandinavos, nessa linha.

Em rela��o � pergunta da S�nia sobre as ONGs peticion�rias e a quest�o dos recursos econ�micos, acredito ser esse um dos problemas mais graves, e fico grato por V.Sa. ter levantado esse ponto, porque n�o h� assist�ncia judici�ria gratuita no sistema interamericano. No sistema europeu, sim.Todo ano visito a Corte Europ�ia, e eles tamb�m t�m nos visitado. Em julho, estarei novamente com o Presidente da Corte Europ�ia, meu colega e amigo. E j� me disseram, em muitas ocasi�es, que o �xito do sistema europeu se deve ao fato de terem inclu�do no or�amento da Corte Europ�ia recursos financeiros para assegurar aos peticion�rios a assist�ncia judici�ria gratuita.No sistema interamericano, se uma ONG n�o patrocinar um pobre coitado que n�o tem como contratar um advogado, porque n�o tem um centavo, ele fica totalmente sem prote��o. Isso me preocupa muito. Tanto que, na tese que defendo, do acesso direto � Corte, tenho dito que, se o indiv�duo, por falta de recursos, n�o puder defender-se ou encontrar um advogado, deve pedir � Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos que o represente; mesmo no futuro sistema do acesso direto, como tenho defendido.

A assist�ncia judici�ria gratuita � de fundamental import�ncia. Da� a import�ncia das ONGs. Muitas vezes, sem elas, os casos n�o teriam chegado aos �rg�os internacionais. Mencionei o dram�tico caso dos meninos de rua. Se a Ca�a Alian�a, ONG dedicada � prote��o das crian�as, n�o tivesse patrocinado esse caso, ele teria sido esquecido, ou ningu�m tomaria conhecimento dele.Dentro de dez anos, estar� em todos os livros, como afirmei anteriormente.Ser� um fato hist�rico cl�ssico; o primeiro caso de meninos de rua decidido por um tribunal internacional, porque uma ONG resolveu patrocin�-lo, e por um verdadeiro milagre chegou a um tribunal.

Em rela��o �s duas �ltimas important�ssimas interven��es sobre o relativismo cultural e a quest�o dos pa�ses isl�micos, feitas pela aluna do nosso Departamento da Universidade de Bras�lia, n�o vejo tanta dificuldade no di�logo com os isl�micos como vejo no di�logo com os asi�ticos.

Darei um exemplo. O problema do relativismo cultural permeia toda a tem�tica dos direitos humanos. Vi isso em Viena. O porta-voz dos pa�ses isl�micos era do Paquist�o. Ele sempre obstru�a os trabalhos do Comit� de Reda��o, mas havia uma ponte que facilitava o di�logo com os isl�micos: a concep��o que eles t�m do Direito, entre aspas, �ocidental�, semelhante � nossa, porque a Am�rica Latina se considera um prolongamento cultural da Europa, dos colonizadores. � um absurdo, mas � assim, como ressaltou a Coordenadora. Ou seja, � uma distor��o, mas ela permeou o sistema jur�dico, o Direito interno dos pa�ses da Am�rica Latina. Um dos c�nones do Direito interno dos pa�ses da Am�rica Latina � a diferen�a que a meu ver � arbitr�ria e discricion�ria entre o Direito P�blico e o Direito Privado. Estudamos isso de maneira absolutamente rudimentar, primitiva nas faculdades de Direito no Brasil e em outros pa�ses da Am�rica Latina. H� uma distin��o totalmente prim�ria entre Direito P�blico e Direito Privado. Mas ela existe tamb�m no Direito isl�mico. Portanto, em Viena, notei que isso era uma ponte para nos comunicarmos com os isl�micos mu�ulmanos. E o problema da discrimina��o, que a senhora muito bem ressaltou, limita-se ao dom�nio do Direito Privado, �s rela��es do Direito de Fam�lia. Muitos desses pa�ses isl�micos participaram dos trabalhos preparat�rios dos dois Pactos das Na��es Unidas direitos civis e pol�ticos, direitos econ�micos, sociais e culturais.

Ent�o, eles t�m um denominador comum conosco que vivemos nesta parte do mundo. O maior problema � com os asi�ticos. Primeiro, porque nunca sabemos exatamente o que pensam. � imposs�vel saber o que pensa um chin�s.Segundo, porque eles n�o t�m essa no��o da diferen�a entre o p�blico e o privado. Para eles tudo � p�blico. Por exemplo, t�m o direito de search, da busca.Podem entrar na casa de uma pessoa e prender, num ju�zo sum�rio, matar, enforcar.

Por que a Anistia Internacional divulgou, no ano passado, que o pa�s que mais aplica pena de morte com julgamentos sum�rios � a China?Precisamente por isso. Faz parte da cultura deles. Qual �, portanto, o problema do relativismo cultural? Creio que a cultura � muito importante. Ela � um dos substratos do conte�do da pr�pria norma jur�dica. N�o devemos encar�-la como um obst�culo � realiza��o dos direitos, mas sim como um ingrediente para essa realiza��o.

No entanto, pensar que n�o se pode mudar certos padr�es culturais � um absurdo. Pode-se e deve-se mudar certos padr�es culturais. A prova disso o que foi ressaltado por todas as participantes da Mesa, unanimemente s�o os direitos humanos da mulher.

Vejam a situa��o da mulher na Am�rica Latina, nas d�cadas de 30 e 40 e hoje. N�o houve mudan�a nos padr�es culturais? Claro que sim. Ent�o, a cultura n�o � um obst�culo � realiza��o dos direitos humanos e sim um dos sustent�culos de realiza��o desses direitos, porque � o canal de comunica��o entre o indiv�duo e o mundo exterior. O que � reprov�vel � a maneira pol�tica como t�m sido levantadas obje��es pretensamente culturais � realiza��o dos direitos.

Por exemplo, em Viena, os que ficavam com esse relativismo cultural iam depois tomar vinho franc�s, tranq�ilamente, comer fondue h�bitos europeus. Ent�o, h� uma manipula��o pol�tica das culturas, que s�o � base da realiza��o dos direitos humanos e que foram tomadas em conta na reda��o da pr�pria Declara��o Universal. As culturas s�o pedras na constru��o do edif�cio dos direitos humanos e n�o obst�culos. O que ocorre � a manipula��o pol�tica das culturas. Elas s�o muito importantes, e se n�o forem levadas em conta os direitos ser�o letra morta.

Por �ltimo, responderei brevemente � quest�o, t�o crucial e importante, levantada pela Tereza. Creio que ela transcende o �mbito do Direito. O Direito n�o tem respostas para o problema do in�cio e do fim da vida.O Direito n�o tem respostas para a quest�o do nascimento, tampouco para as circunst�ncias da morte.

A Sra. Tereza- Veja, a quest�o �: por que a Ci�ncia pode escolher o �vulo fecundado que vai nascer ou n�o, e a mulher, n�o pode?

O Sr. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade- Entendi perfeitamente.

N�o � que a mulher n�o possa. Ela pode ou n�o pode, mas n�o � o Direito que vai dar a resposta. O Direito � limitado, n�o tem resposta para isso. O problema do aborto nunca foi resolvido na legisla��o nacional nem na internacional, nem o da eutan�sia, nem o do in�cio e fim da vida, nem o do suic�dio.

Vamos encontrar a resposta para essas quest�es no foro �ntimo de cada um. Tanto � assim que as legisla��es nacionais variam bastante, e os instrumentos internacionais t�m sido muito vagos a respeito.Vou citar um exemplo sobre o direito � vida, a quest�o do aborto.Quando se redigiu o artigo 4� da Conven��o Americana, tentou-se preservar o direito de escolha da mulher, tanto que a reda��o do artigo 4� do direito � vida n�o � fundamentalista, n�o � absoluta. H� um aposto, h� um entre v�rgulas na formula��o desse artigo, que pode ser interpretado como respaldando, em certas circunst�ncias, a escolha da mulher. Por�m, n�o creio que a senhora v� encontrar nos textos legais a resposta definitiva para isso, tampouco na ci�ncia do Direito. Vai muito al�m.

A Sra. Margareth Schuler- (exposi��o em espanhol)

Quero contribuir um pouco na discuss�o sobre cultura e direitos humanos. Creio que � importante distinguir quem fala em termos destas culturas, porque na realidade h� mulheres em todas essas culturas do Oriente M�dio, das culturas �rabes da �sia, que est�o trabalhando, de forma extremamente efetiva, utilizando os princ�pios dos direitos humanos para conquistar mudan�as em seus pr�prios pa�ses. Ent�o, aprender a manejar direitos humanos significa mais do que simplesmente enviar uma queixa para o Comit� da CEDAW ou utilizar outro mecanismo. Na realidade, temos muitos mecanismos que podemos utilizar, como as ONGs. Ent�o, creio que � importante reconhecer que h� mulheres que est�o desenvolvendo as possibilidades de utiliza��o do sistema. H� dez anos ningu�m reconhecia a viol�ncia contra a mulher como viola��o dos direitos humanos, todas as organiza��es de direitos humanos diziam que isso nada tinha a ver com direitos humanos, era uma quest�o familiar, assunto privado, etc. Hoje isso mudou, e mudou por causa do ativismo, mas n�o do ativismo simplesmente de protesto, mas o ativismo inteligente que utilizou mecanismos para conquistar mudan�as. Quero dizer que tamb�m temos muitos exemplos disso na �sia.As mulheres que buscaram solu��es para a viola��o dos direitos humanos das mulheres, porque foram violentadas durante a segunda guerra mundial - talvez voc�s tenham ouvido falar a respeito das comfort women - encontraram apoio em ONGs que decidiram que isto era um problema. Ent�o pesquisaram, n�o sabiam exatamente como usar o sistema, mas aprenderam o caminho. E creio que � muito importante reconhecermos que � assim que devemos trabalhar. Temos que descobrir o caminho. Se podemos obter algum tipo de capacita��o, �timo, mas deve-se continuar buscando uma forma clara e inteligente de usar o sistema e influir na tomada de decis�es em diferentes n�veis.

A Sra. Jacqueline Pitanguy - Serei muito breve, dado o adiantado da hora. Gostaria apenas de me referir a uma outra dimens�o. Falo como cientista pol�tica, soci�loga e ativista. Portanto, para as v�rias quest�es abordadas, buscaria respostas na articula��o pol�tica, na organiza��o, na luta social, menos do que em manuais de Direito. Mesmo porque leis e c�digos s�o feitos e modificados a partir da participa��o pol�tica. Gostaria de refor�ar algo que foi dito pela Sra. Margareth.

O Direito n�o expressa necessariamente unanimidades. Ele expressa for�as pol�ticas logo, o poder. Dessa forma, a dimens�o do poder manifesta em leis, em legisla��es, ou que est� ausente, est� expressando rela��es de poder.Quero abordar a quest�o da aus�ncia de um projeto de sa�de p�blica voltado para doen�as sexualmente transmiss�veis, que seriam, muitas delas, a ponta do iceberg, inclusive da viola��o sexual.

Determinadas dimens�es da vida da mulher e a pr�pria quest�o da sexualidade feminina n�o s�o vistas como relevantes e importantes. Mas o fato de aquela dimens�o n�o ser vista como tal n�o quer dizer que esteja solta - ela faz parte de uma vis�o mais geral da mulher na sociedade. Isso foi muito bem lembrado quando a colega disse que se inaugurou um debate sobre direitos humanos sem a presen�a de mulheres. Quer dizer, basta estarmos em alerta e percebermos os exemplos de iniq�idade e de menor visibilidade de certas quest�es que incidem mais diretamente sobre a mulher. E a sexualidade � uma dessas quest�es fundamentais.

Com rela��o ao fato de que a mulher n�o pode escolher se quer ou n�o um filho resultante de estupro, gostaria de dizer que participei da Confer�ncia do Cairo. Na delega��o oficial, trabalhamos mais de vinte horas em uma comiss�o, juntamente com pa�ses isl�micos e a Comunidade Europ�ia, sobre um ponto dif�cil, que era o Cap�tulo 7� dos Direitos Sexuais e Reprodutivos, e depois, especificamente, o par�grafo 8.25, relativo ao abortamento. E h� um acordo, apesar de n�o ter for�a de lei, e um Plano de A��o no sentido de que em todos os pa�ses cujas legisla��es nacionais permitem a interrup��o da gravidez em caso de estupro, cabe aos Governos oferecer gratuitamente o acesso ao abortamento em servi�os de sa�de p�blica.

Ent�o, esse par�grafo representa um avan�o substantivo, fruto de uma luta pol�tica na arena das Na��es Unidas, com embates claros entre grupos de mulheres, o Vaticano e determinados pa�ses isl�micos.Conseq�entemente, trazer a dimens�o pol�tica para a constru��o da id�ia de direitos humanos � absolutamente fundamental. Como um instrumento da forma��o c�vica, pol�tica e democr�tica, na qual a id�ia de igualdade � b�sica, seria importante discutir essas mat�rias na rede escolar de ensino.

Precisamos trazer, no caso do Brasil, a id�ia de igualdade e de diferen�a para o nosso curr�culo, inclusive sob o ponto de vista da ra�a e etnia, al�m do g�nero. H� um longo caminho pol�tico a ser percorrido, que n�o se contrap�e ao Direito.

A Sra. Gilda Pacheco- (exposi��o em espanhol)

Em rela��o � eq�idade de g�nero, penso que � um tema ainda pendente, porque t�o complexo quanto � constru��o da pr�pria democracia, da pr�pria justi�a; ou seja, n�o � um tema que pode ser resolvido, como se pensa, meramente a partir de uma perspectiva t�cnica. Como explicava Jacqueline, tem um profundo conte�do pol�tico. No entanto, penso que em certa medida � importante concluir este debate reconhecendo tamb�m os importantes avan�os ocorridos nesta busca da eq�idade de g�nero que, de certa forma, � a meta final de todos estes instrumentos que surgiram no sistema interamericano, como nas Na��es Unidas. E eu queria ressaltar, de forma breve, que dentro do movimento de direitos humanos a incid�ncia foi absolutamente insignificante, e creio que n�o faz�-lo � desconhecer um movimento social que, como foi colocado na Mesa, tem colocado este tema na agenda e conseguiu, na minha forma de ver, quatro aspectos que vou expor de forma resumida. Um deles � que se entenda que a universalidade dos direitos humanos constitui a arma mais poderosa dos ativistas, porque n�o se pode construir um espectro de valores universais sem fortalecer a especificidade. Ou seja, o tema da diversidade tem que estar inclu�do neste conceito de universalidade. E isso n�o � a mesma coisa que o relativismo cultural. O fato � que a especificidade de certos direitos das mulheres n�o est�o a� inclu�dos.

Outra conquista que me parece particularmente significativa � no sentido que se promova a igualdade entre homens e mulheres, mas partindo da diferen�a. A igualdade n�o significa tratamento igualit�rio dos diferentes; creio que este � um elemento em que avan�ou muito.

Outro aspecto fundamental � a ruptura da dicotomia entre a prote��o dos direitos nos �mbitos p�blico e privado. Penso que � muito significativo termos encerrado o s�culo com quinze legisla��es latino-americanas sobre o tema da viol�ncia dom�stica, que era considerado um problema familiar, um problema privado. � important�ssimo o Tribunal Penal Internacional tenha definido os delitos sexuais como delitos de guerra, quando n�o eram considerados como tal. E, por �ltimo, um elemento que me parece substantivo � que se questionou a vulnerabilidade das mulheres como inerente a seu sexo.Isso foi tratado como em outros grupos minorit�rios, ou seja, quais s�o as causas sociais que exp�em as mulheres a esta situa��o de vulnerabilidade. E qualquer proposta de desenvolvimento deve contemplar n�o apenas suas necessidades mais imediatas, mas tamb�m sua situa��o de subordina��o. Creio que s�o conquistas significativas que n�o devemos esquecer, porque foram respaldados por um sentimento social muito ativo.

V. ALGUMAS ORIENTA��ES

PARA O USO DO

PROTOCOLO FACULTATIVO*

A Conven��o para a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher (que daqui para frente chamaremos de "a Conven��o") constitui uma verdadeira carta de direitos das mulheres, cuja viola��o pode comprometer a responsabilidade internacional do Estado.

Sem embargo, tratava-se de um conjunto de direitos que poder�amos qualificar de "desvalorizados" na medida que n�o previam nenhum mecanismo destinado a denunciar a sua viola��o e a exigir a conseq�ente repara��o.

O Protocolo Facultativo vem saldar essa d�vida, reconhecendo ao Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher uma nova compet�ncia para receber e analisar comunica��es apresentadas em fun��o de viola��es dos direitos reconhecidos na Conven��o.

De acordo com o seu Pre�mbulo, o Protocolo Facultativo constitui uma reafir-ma��o da "decis�o de garantir � mulher o gozo pleno e em condi��es de igualdade de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais, e de adotar medidas eficazes para evitar as viola��es desses direitos e dessas liberdades".

Antes de mais nada, � importante ressaltar que a Conven��o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher e o Protocolo Facultativo s�o instrumentos diferentes, embora intimamente relacionados.

A Conven��o estabelece em sua Parte V um Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (que daqui para frente chamaremos de o Comit�) encarregado de avaliar os relat�rios que os Estados-partes da Conven��o apresentam relacionados �s medidas que tenham adotado para tornar efetivos os compromissos internacionais nessa �rea.

O Protocolo Facultativo vem ampliar as fun��es deste Comit� reconhecendo a sua compet�ncia para "receber e analisar comunica��es", nos termos que o pr�prio Protocolo estabelece, por viola��es aos direitos consagrados na Conven��o.

Isso quer dizer que o Comit� n�o s� vai avaliar os relat�rios apresentados pelos Governos _ como tem feito at� agora -, mas tamb�m poder� receber e dar andamento a den�ncias apresentadas por viola��es dos direitos contidos na Conven��o.

No entanto, o fato de serem instrumentos diferentes _ tal como dissemos no in�cio -, significa que cada um deles tem o seu pr�prio processo de aprova��o e ratifica��o por parte de cada Estado.

Que um Estado fa�a Parte na Conven��o n�o significa que automaticamente se converta em Parte do Protocolo Facultativo; mas que ser� necess�rio que cada Estado realize os atos de governo necess�rios para a aprova��o e ratifica��o deste novo instrumento internacional. Deve-se destacar que n�o se permite reserva alguma ao Protocolo.1

Pode ocorrer o caso de que um Estado fa�a Parte na Conven��o, mas n�o do Protocolo; nesse caso, n�o estaria habilitada a via para acionar o mecanismo de peti��o perante o Comit�.

O objetivo dessas observa��es � o de proporcionar uma primeira apresenta��o das disposi��es do Protocolo com um crit�rio pr�tico, para facilitar a sua apropria��o e coloca��o em pr�tica diante de um caso concreto de viola��o dos direitos humanos.

As vias para peticionar perante o Comit� no Protocolo Facultativo

O Protocolo Facultativo estabelece, por um lado, a possibilidade de apresentar "comunica��es", no marco do Artigo 2�, o que significa que algumas das pessoas habilitadas pelo pr�prio Protocolo denunciem um Estado-parte pela viola��o de um ou mais direitos consagrados na Conven��o.2

Por outro lado, tamb�m inclui um "procedimento de investiga��o", no marco do qual o pr�prio Comit� pode iniciar uma atua��o, ao tomar conhecimento de "informa��o fidedigna que indique uma viola��o grave ou sistem�tica" dos direitos estabelecidos na Conven��o.3

Avaliemos uma ou outra via de acesso ao Protocolo a partir de um caso concreto.

Vamos apresentar um dos testemunhos que fizeram parte do Global Tribunal on Violations of Women's Human Rights realizado em Viena durante a Confer�ncia Mundial sobre Direitos Humanos, em 1993.

Me chamo Grazyna, tenho 30 anos e sou polaca. Antes trabalhava na ind�stria naval, mas depois da chamada "revolu��o" j� n�o havia trabalho para mim. A crise econ�mica virou minha vida de cabe�a para baixo. Sou divorciada e tenho dois filhos.

Em setembro de 1991, estava trabalhando em um restaurante na Iugosl�via [onde}... conheci a um homem, John G. Ele me perguntou se teria interesse em trabalhar em um restaurante na Alemanha, aonde poderia ganhar tr�s vezes mais do que ganhava na Iugosl�via pelo mesmo tipo de trabalho... Poucos dias depois, apresentou-me a outro homem, Robert, que disse que era administrador de um restaurante na Alemanha... Uns dias mais tarde, Robert chegou com mais dois homens para buscar-me. Havia outra mulher com ele que tamb�m ia trabalhar na Alemanha.

Na fronteira com a Alemanha, tive que lhe dar o meu passaporte, porque conseguiu convencer-me de que seria melhor que fosse ele que o entregasse aos agentes da imigra��o. Nunca mais ele me devolveu. No caminho, paramos em um hotel em algum lugar na Alemanha. Robert e um dos outros homens, Mario, ficaram comigo enquanto o outro homem saiu com a outra mulher. Ent�o, disseram-me que teria de trabalhar como prostituta. Eu me opus, mas meus protestos foram in�teis.

Quando continuei me recusando, Mario me violentou enquanto Robert tirava fotografias. Amea�ou mand�-las para minha m�e se eu continuasse me recusando . Depois disso, fiquei com muito medo. Minha m�e � cat�lica devota e temi que se visse as fotos poderia sofrer um ataque do cora��o. Logo seguimos nossa viagem at� chegar a Essen. A� me venderam a um terceiro homem, Josef. Depois percebi que Robert havia recebido por mim Dm 3000 de Josef. Josef me levou para a Holanda.

Na Holanda, fui obrigada a trabalhar como prostituta em uma "janela", em uma rua cheia de janelas de prostitutas... Tamb�m me disseram que de nada adiantaria ir � pol�cia porque estavam pagando � pol�cia tamb�m. Tinha de ganhar pelo menos 600 guilders por dia. Se n�o ganhava o suficiente me batiam. Me golpeavam na cabe�a e me chutavam a barriga. Ainda sofro de dores por esses maus tratos. Mostravam armas e me diziam que n�o vacilariam em us�-las se eu n�o co-operasse. Jogariam o meu cad�ver no canal e ningu�m poderia me identificar.

Estava aterrorizada. �s vezes, deixavam-me guardar um pouco de dinheiro para mim. Eu enviava o dinheiro para minha m�e e meus filhos na Pol�nia, mas n�o me atrevia a contar-lhes sobre a minha situa��o t�o dif�cil... Fingia submeter-me, trabalhava e ria com a esperan�a de que os meus captores baixassem a guarda e que poderia evitar mais ataques f�sicos. No entanto, estava decidida a escapar. Finalmente, funcionou. Em um momento de descuido, fugi sem saber para onde ir...

[Eventualmente] fui entrevistada por um funcion�rio do Minist�rio da Justi�a. Contei a ele como havia chegado � Holanda e como me haviam obrigado a trabalhar como prostituta. Disse que tinha medo de voltar � Pol�nia porque temia que os traficantes se vingassem por eu ter fugido e tamb�m pelas fotos comprometedoras tiradas por Josef. Por�m, o Minist�rio da Justi�a decidiu que eu n�o atendia os requisitos para ser reconhecida como refugiada pol�tica e recha�aram o meu pedido de asilo".4

Se estiv�ssemos pensando em fazer uma den�ncia ao Comit�, por viola��o do artigo 6� da Conven��o,5 como pensar esse caso em fun��o de uma ou outra via de acesso? Apresentamos uma den�ncia individual sobre o caso de Grazyna ou deixamos que o Comit� fa�a uso da compet�ncia do chamado procedimento de investiga��o previsto nos artigos 8�, 9� e 10?

Por exemplo: se no caso de Grazyna ela n�o quisesse ver-se envolvida em uma den�ncia internacional e estiv�ssemos diante de uma pr�tica generalizada e sistem�tica de tr�fico de mulheres e explora��o da prostitui��o, e as organiza��es de mulheres tivessem documentada esta pr�tica, poder�amos enviar esta documenta��o ao Comit� solicitando o in�cio de uma investiga��o a respeito do que, entre outras coisas, nos exime do requisito de individualizar a/as v�tima/s.

Tamb�m poder�amos considerar o uso do mecanismo da den�ncia individual, e ent�o apresentar�amos o caso de Grazyna, argumentando as viola��es de direitos que ela sofreu como v�tima. Isso n�o impede que apresentemos a sua situa��o no marco de um contexto de pr�tica generalizada de tr�fico de mulheres, mas o estar�amos fazendo a partir da den�ncia de um caso individual, e como se ver� mais adiante, ser� necess�rio, a princ�pio, o consentimento da v�tima.

Para escolher uma ou outra via, sugerimos:

- Verificar no documento de ratifi��o do Protocolo se o Estado n�o desconheceu a compet�ncia do Comit� para o mecanismo de investiga��o previsto nos artigos 8�, 9� e 10.

- Verificar se se trata de uma viola��o "grave ou sistem�tica" de direitos e, nesse caso, se se conta com documenta��o suficiente para fundament�-la.

- Pensar qual � o objetivo se busca com a apresenta��o da den�ncia na inst�ncia internacional.

As peti��es do artigo 2� do Protocolo

� Quem pode peticionar?

� Contra quem se apresenta a comunica��o?

Com rela��o a quem pode apresentar as comunica��es, o Protocolo estabelece que podem ser pessoas ou grupo de pessoas que aleguem ser v�timas de uma viola��o de quaisquer dos direitos enunciados na Conven��o.6

Tamb�m existe a possibilidade de que a apresenta��o seja feita por um terceiro "em nome destes"; o Protocolo n�o estabelece nenhuma restri��o a respeito de quem pode assumir este lugar, exceto a exig�ncia de que tenha o consentimento da v�tima, a n�o ser que possa justificar a atua��o em nome dela sem o consentimento.

O Protocolo n�o especifica pautas sobre como justificar esse extremo, por isso quem apresentar a peti��o dever� apresentar tamb�m as raz�es que o levaram a concluir que a v�tima n�o poderia fazer o pedido por si mesma.

Isso quer dizer que a apresenta��o poderia ser feita pela v�tima direta da viola��o do direito ou por um terceiro que atue em seu nome: este terceiro ter� car�ter de "peticion�rio", mas n�o de v�tima. O Protocolo � claro sobre a necessidade de apresentar uma v�tima em rela��o �s comunica��es fundamentadas no seu artigo 2�.

O Protocolo n�o exige que a apresenta��o seja acompanhada por um/a advogado/a. Com rela��o a contra quem se apresenta a comunica��o, somente � poss�vel fazer apresenta��es contra Estados-partes que tenham violado os direitos reconhecidos na Conven��o.7

Isso significa que as den�ncias n�o poder�o versar sobre a conduta de pessoas ou institui��es privadas. Entretanto, isso n�o significa que atos ou omiss�es de atores n�o estatais n�o possam cair na esfera da responsabilidade estatal.

Os Estados-partes na Conven��o t�m o dever de garantir certos direitos. Esse dever inclui a obriga��o de organizar o aparato do Estado de modo a assegurar juridicamente o livre e pleno exerc�cio desses direitos.

Caso contr�rio, o Estado estaria descumprindo as suas obriga��es internacionais e comprometendo a sua responsabilidade.

� Em que momento se apresenta a peti��o? Quando t�m que ter ocorrido os fatos que se denunciam?

O Protocolo n�o estipula nenhum prazo perempt�rio para a apresenta��o da comunica��o.

Com rela��o ao momento em que ocorreu a viola��o de direitos denunciada, a princ�pio, deve ter ocorrido posteriormente � entrada em vigor do Protocolo para o Estado que ser� denunciado.

O pr�prio Protocolo cont�m regras aplic�veis a esta quest�o: para o Protocolo entrar em vigor, requer-se o dep�sito de dez instrumentos de ratifica��o ou ades�o, devendo transcorrer tr�s meses a partir do �ltimo dep�sito.

Para os Estados que aderirem ou ratificarem posteriormente, entrar� em vigor depois de transcorridos tr�s meses a partir da data do dep�sito do instrumento.8

Agora ent�o, cabe chamar a aten��o sobre a compet�ncia do Comit� para analisar uma comunica��o que denuncie a continua��o de uma viola��o de direitos humanos iniciada antes da entrada em vigor do Protocolo, na medida que tenha subsistido depois desta data e somente em rela��o a fatos posteriores.

� Aonde os fatos t�m de ter ocorrido?

Nesse sentido, os Estados s� podem ser responsabilizados por viola��es ocorridas no marco de suas jurisdi��es, isto �, a princ�pio, em seu territ�rio.

� O que se pode denunciar?

O Comit� s� poder� analisar, � luz do Protocolo, as den�ncias relacionadas a viola��es "de quaisquer dos direitos enunciados na Conven��o".9

� preciso prestar aten��o a alguns direitos que aparentemente poderiam n�o estar protegidos, por n�o estarem explicitamente inclu�dos no texto da Conven��o.

Entretanto, em suas Recomenda��es Gerais, o Comit� tem apresentado interpreta��es ampliando os alcances das formula��es de direitos contidas nesse instrumento.

Por exemplo, em mat�ria de viol�ncia contra as mulheres, na sua Recomenda��o Geral N� 19, o Comit� entende que a viol�ncia de g�nero se inclui na defini��o de discrimina��o consagrada no artigo 1� da Conven��o.10

Para relacionar agora esses conte�dos a um caso concreto, apresentamos um caso hipot�tico:

Luguely Dellcarive � uma famosa militante pol�tica de seu pa�s, a Rep�blica do Mer Engue. Desde bem jovem, trabalhou em favor de cau

sas sociais e, em especial, pela igualdade de oportunidades para as mulheres, pelo qual se converteu em refer�ncia na dire��o pol�tica de seu partido.

A prop�sito do processo p�s-Beijing, e em fun��o da escassa presen�a de mulheres no Legislativo da Rep�blica de Mer Engue (cujo n�mero alcan�a 2% do total), aprovou-se uma lei de a��o positiva (conhecida como Lei N� 456) que promove a participa��o das mulheres nas listas de candidatos para as elei��es de deputados, estabelecendo que essas listas dever�o contar obrigatoriamente com "um m�nimo de 30% do total de candidatos."

Com a proximidade das elei��es, Luguely � estimulada por seus seguidores/as e decide aproveitar a oportunidade da aplica��o, pela primeira vez, da Lei N� 456 e apresenta a sua candidatura a Depu-tada.

Por�m, o seu pr�prio partido a recha�a baseando-se na Constitui��o de Mer Engue que estabelece que:

"Todo cidad�o ter� igualdade de direitos, obriga��es e oportunidades perante a lei, n�o admitindo-se privil�gios de nenhum tipo"

E, al�m disso, declara inconstitucionais, nulas e n�o v�lidas as leis, o direito consuetudin�rio, os regulamentos e pr�ticas governamentais oficiais que permitam a discrimina��o das mulheres.

O Tribunal Superior (�ltima inst�ncia poss�vel do sistema) resolve que a Lei N� 456 viola a Constitui��o Nacional.

At� aqui, a informa��o sobre os fatos do caso. Pensemos agora em fun��o de uma den�ncia ao Comit�.

� Quem poderia peticionar o caso? A princ�pio, poderia ser a pr�pria Luguely, como v�tima da viola��o. Mas o que aconteceria se Luguely decidisse n�o aparecer como denunciante porque acredita que isso pode prejudicar a sua carreira pol�tica no futuro? Nesse caso, uma ONG, por exemplo, poderia assumir o papel de "terceiro", desde que possa justificar a atua��o em nome de Luguely.

� Como saber se, desde o ponto de vista temporal, a apresenta��o da den�ncia � pertinente? � importante identificar:

- quando aconteceram os fatos,

- se o Protocolo j� estava em vigor,

- quando ocorreu a ratifica��o do Estado contra o qual estamos denunciando, e

- lembrar que o Protocolo n�o estabelece nenhum prazo para a apresenta��o de den�ncias.

� O que estaria sendo denunciado no caso de Luguely? � importante identificar todos os artigos da Conven��o relacionados ao caso, como os artigos 1�, 2�.d., 4�, 7�.

O tr�mite da peti��o: momentos importantes do processo

O Protocolo autoriza ao pr�prio Comit�elaborar o seu regulamento11; n�o obstante, em seu texto encontram-se algumas disposi��es gerais que tratam de alguns momentos ou inst�ncias processuais importantes para o tr�mite das comunica��es.

A princ�pio, ao receber uma comunica��o, o Comit� examina se atende aos requisitos formais; isto �, apresenta��o por escrito, identifica��o dos peticion�rios/as e das v�timas, supondo-se que n�o se trate das mesmas pessoas.

Posteriormente, cabe a an�lise em rela��o a se foram esgotados os recursos internos dispon�veis, ou se s�o aplic�veis algumas das exce��es a essa regra.12

A exig�ncia de se esgotar os recursos internos � reflexo da regra geral de direito internacional com rela��o ao car�ter subsidi�rio dos mecanismos internacionais de prote��o dos direitos humanos; trata-se de dar aos Estados a oportunidade de prevenir ou reparar as viola��es na inst�ncia dom�stica.

A responsabilidade prim�ria com rela��o � vig�ncia dos direitos consagrados na Conven��o recai sobre o Estado e suas institui��es.

O Protocolo estabelece duas exce��es � regra geral, que se configuram quando os recursos:

. tenham tramita��o indevidamente prolongada; ou

. dificilmente podem proporcionar uma solu��o efetiva.

O Protocolo n�o fixa os crit�rios aplic�veis para a determina��o de um tr�mite "indevidamente prolongado", pois isso ter� de ser considerado em cada caso concreto, avaliando as circunst�ncias particulares e tendo em mente a prote��o das pessoas.

Com rela��o � exig�ncia da efetividade do recurso, a exce��o aponta para a supera��o da exist�ncia meramente formal de mecanismos judiciais, seja porque os subordine a exig�ncias processuais que os tornam inaplic�veis, care�am de praticidade para obrigar as autoridades, ou porque perigosos para as interessadas ou n�o se apliquem imparcialmente.13

Uma vez realizada a an�lise dos recursos internos, surge outro momento processual chave: a determina��o da admissibilidade da comunica��o e, nesse sentido, o Protocolo estabelece alguns par�metros de inadmissibilidade, a saber:

- Quando a comunica��o se refira a uma quest�o que j� tenha sido analisada pelo Comit� ou por outro procedimento internacional: a inclus�o dessa condi��o visa a evitar a duplicidade de procedimentos na inst�ncia internacional. O Protocolo se refere ao fato da quest�o j� ter sido ou estar sendo analisada pelo Comit� ou por outro "procedimento de investiga��o ou solu��o internacional." Para estabelecer o alcance desta cl�usula, deve-se considerar cada situa��o em particular de forma a encontrar a melhor solu��o para as viola��es denunciadas.

- Seja incompat�vel com as disposi��es da Conven��o: se trataria de casos que n�o figuram nos limites da Conven��o, por exemplo, as den�ncias de viola��es a direitos que n�o est�o protegidas por ela.

- Seja manifestamente infundada ou insuficientemente corroborada: se refere a comunica��es que n�o contemplem em sua apresenta��o informa��o suficiente para poder visualizar uma poss�vel viola��o a algum direito protegido, o que torna imposs�vel a sua sustenta��o.

-Sua apresenta��o constitua um abuso de direito: a aplica��o desta regra requerer� uma an�lise de cada situa��o espec�fica. Em outras inst�ncias internacionais entende-se que constituiria um abuso do direito apresentar uma peti��o que inclua evid�ncia manifestamente falsa.

-Os fatos sobre os quais se refere tenham acontecido antes da entrada em vigor do Protocolo para este Estado, exceto no caso de viola��es de direito continuadas.

Vejamos outro caso hipot�tico:

Anituchi Fenchu� vive na zona rural de Cuscuz, na Rep�blica de Prop�leo. Est� casada h� dez anos e desde ent�o vive com o seu pai e o seu marido, cuidando das tarefas dom�sticas e trabalhando na explora��o de uma pequena parcela de terra (propriedade de seu pai), cuja produ��o abastece a fam�lia de alimento e o restante � negociado no mercado da comunidade.

Com a morte de seu pai, h� um ano, o seu irm�o Timoteo reclamou judicialmente a propriedade da terra, baseando-se no direito que as normas consuetudin�rias de Prop�leo lhe reconheciam, que estabeleciam que os direitos heredit�rios beneficiavam os var�es, impedindo �s mulheres casadas de serem propriet�rias ou possuidoras de terra por esta via.

A Carta de Direitos Humanos de Prop�leo referia-se � fam�lia como protetora dos valores tradicionais reconhecidos pela comunidade, estabelecendo a obriga��o das pessoas de preservar o seu desenvolvimento harmonioso e lutar por sua coes�o e respeito.

Al�m disso, a Constitui��o Pol�tica de Prop�leo reconhecia for�a legal �s disposi��es do direito consuetudin�rio. O pa�s assinou e ratificou a Conven��o para a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher e o Protocolo Facultativo.

Embora Anituchi continue vivendo como anteriormente com o seu pai, a incerteza sobre o futuro a levou a pedir assessoria legal a uma organiza��o n�o-governamental de Prop�leo com experi�ncia na defesa dos direitos humanos das mulheres.

L� lhe explicaram que a legisla��o de Prop�leo em mat�ria de sucess�o violava claramente as disposi��es da Conven��o e que o Protocolo Facultativo dava a ela a possibilidade de levar o seu caso a uma inst�ncia internacional.

Supondo que Anituchi solicitasse � ONG que denunciasse de imediato o seu caso perante o Comit�, para obter o mais r�pido poss�vel uma solu��o, qual seria a sua viabilidade � luz da norma do esgotamento dos recursos internos que vimos anteriormente?

De acordo com a informa��o dos fatos, o recurso interno ainda n�o foi resolvido e, por isso, a princ�pio, n�o estaria dispon�vel a via do mecanismo internacional, a n�o ser que seja poss�vel enquadrar-se em alguma das exce��es.

Suponh�mos que tivessem sido esgotados os recursos internos e que o Tribunal Superior de Prop�leo reconhecesse os direitos de Timoteo � terra familiar, baseando-se nas disposi��es do direito consuetudin�rio e na for�a legal reconhecida pela Constitui��o.

� proposta a den�ncia perante o Comit� e o Estado de Prop�leo argumenta, ao apresentar a sua defesa, que o caso de Anituchi _ como outros _ j� foi abordado no Relat�rio que o Comit� elaborou no marco das compet�ncias que lhe outorga o Artigo 18 da Conven��o e que, portanto, est�-se diante de um caso de inadmissibilidade da den�ncia, j� que se refere a uma quest�o que j� tinha sido analisada pelo Comit�.

Nesse caso, � preciso lembrar a natureza diferente de um e outro procedimento e ao avali�-los recordar que o Protocolo se refere ao fato de que a mesma quest�o j� havia sido analisada por outro "procedimento de investiga��o ou solu��o internacional."

A apresenta��o de relat�rios de acordo com o Artigo 18 da Conven��o � um compromisso exclusivo do Estado e o Comit� somente analisa os avan�os que se produziram para tornar efetivas as disposi��es da Conven��o.

� Pautas gerais do tr�mite

- Confidencialidade

N�o deve ser confundida com a preserva��o da identidade dos/das envolvidos/as na comunica��o que se relaciona, em geral, com a situa��o de vulnerabilidade em que freq�entemente se encontram as denunciantes e os riscos espec�ficos que possam correr.

A confidencialidade se refere � preserva��o do conte�do da comunica��o, limitando a sua publicidade em rela��o ao p�blico em geral. O Protocolo estabelece que a an�lise das comunica��es recebidas se dar� em sess�es privadas.

- Prazos

Uma vez recebida a comunica��o, o Comit� levar� ao conhecimento do Estado que dispor� de um prazo de seis meses para apresentar, por escrito, ao Comit� explica��es ou declara��es para esclarecer a quest�o denunciada e, caso existam, indicar as medidas adotadas pelo Estado para reparar a situa��o.14

- Fontes de informa��o. Provas

Na an�lise sobre o m�rito das comunica��es, o Comit� tem ampla liberdade para fazer uso de toda a informa��o que lhe seja �til para o esclarecimento da den�ncia, com a �nica exig�ncia de que seja divulgada para as partes envolvidas.15

O Protocolo n�o tem em seu texto nenhuma pauta espec�fica sobre o tipo de evid�ncia. Por isso, de acordo com a pr�tica geral dos tribunais internacionais, estaria aberta, em princ�pio, a possibilidade de admitir qualquer tipo de prova, sobre a qual o Comit� decidir� oportunamente em fun��o de sua relev�ncia e for�a probat�ria.

� preciso lembrar, ao avaliar e/ou preparar a comunica��o, que o �nus inicial da prova � de responsabilidade de quem alega ser v�tima; para que a peti��o tenha tr�mite, basta proporcionar evid�ncia suficiente para que "prima facie" se sustentem os fatos denunciados. Isso n�o quer dizer que o esfor�o probat�rio recaia exclusivamente em quem apresenta a comunica��o; principalmente quando se considera que este n�o tem, em geral, igual acesso � evid�ncia que o Estado.

- Ado��o de observa��es e recomenda��es

Finalmente, o Comit� est� facultado a elaborar as suas "opini�es" e "recomenda��es", que dever�o ser comunicadas �s partes interessadas, em rela��o ao caso em quest�o.16

- Mecanismos de acompanhamento

O Protocolo cont�m disposi��es que estabelecem um mecanismo de acompanhamento para as recomenda��es do Comit�. Isso, na pr�tica, possibilita a implementa��o de uma inst�ncia de comunica��o permanente entre o Estado e o Comit� para acompanhar o cumprimento das medidas recomendadas em rela��o � situa��o denunciada.

Nesse sentido, fica estabelecido que o Estado dar� a "devida aten��o" �s Recomenda��es e, no prazo de seis meses, informar� ao Comit� sobre as medidas adotadas em fun��o das mesmas.17

Mais adiante, tamb�m se autoriza o Comit� a convidar o Estado a apresentar informa��o adicional sobre as medidas adotadas em fun��o de opini�es e/ou re-comenda��es emitidas; e inclusive _ a crit�rio do Comit� _ solicitar ao Estado que informe sobre elas no marco do procedimento previsto no Artigo 18 da Conven��o.

Viola��es graves ou sistem�ticas

O Protocolo prev� um mecanismo para tomar conhecimento da exist�ncia de "uma viola��o grave ou sistem�tica" dos direitos estabelecidos na Conven��o.18

Nesses casos, o Comit� tem autoriza��o para "convidar" o Estado a colaborar na an�lise da informa��o e, conseq�entemente, apresentar observa��es sobre a mesma.

O Protocolo faculta aos Estados que, no momento da assinatura ou ratifica��o do mesmo, declarem que n�o reconhecem a compet�ncia do Comit� para levar adiante este procedimento de investiga��o.

A investiga��o realizada neste marco � confidencial e o Comit� tem amplos poderes para a sua implementa��o, podendo considerar no tratamento da quest�o toda informa��o fidedigna que estiver a sua disposi��o. Pode, inclusive, encarregar algum/as de seus membros de realizar uma investiga��o especial sobre o tema e apresentar um relat�rio urgente ao Comit� sobre a quest�o em pauta.

Tamb�m, com o consentimento do Estado, poder� incluir na investiga��o uma visita in loco.

O Comit� produzir� um relat�rio com as observa��es e recomenda��es que considerar oportunas e informar� ao Estado que ter� seis meses para apresentar as suas pr�prias observa��es.

Tamb�m se prev� um mecanismo de acompanhamento do cumprimento das Recomenda��es, autorizando ao Comit� convidar o Estado a incluir informa��o sobre as medidas adotadas por ocasi�o da apresenta��o do relat�rio de acordo com o Artigo 18 da Conven��o, ou de forma independente, e depois de decorridos os primeiros seis meses da apresenta��o do Relat�rio Final.

Medidas provis�rias

Trata-se de medidas destinadas a proporcionar �(s) v�tima(s) prote��o diante de "poss�veis danos irrepar�veis."19

O Protocolo admite a peti��o no marco do tr�mite de uma comunica��o e a partir do momento em que a mesma � recebida, imprimindo a seu tr�mite car�ter de urg�ncia.

Como conseq��ncia desta peti��o, o Comit� poder� solicitar ao Estado que adote as medidas necess�rias para evitar poss�veis danos; sem que tal decis�o suponha uma opini�o do Comit� sobre a admissibilidade ou fundamento da den�ncia.

VI. ESTRAT�GIAS PARA A RATIFICA��O

DO PROTOCOLO FACULTATIVO �

CONVEN��O PARA A ELIMINA��O DE TODAS

AS FORMAS DE DISCRIMINA��O CONTRA

A MULHER - CEDAW*

Sobre a situa��o atual do Protocolo

A maioria dos Estados da Am�rica Latina e do Caribe apoiou a cria��o de um Protocolo Facultativo � CEDAWdesde a Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos em Viena, em 1993, e a IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher em Beijing, em 1995. Entretanto, durante a discuss�o, elabora��o e aprova��o do Protocolo, alguns Estados que geralmente ostentam uma postura de defesa dos direitos da mulher n�o foram capazes de exercer uma lideran�a clara e definida.

No in�cio de 1999, ap�s cinco anos de discuss�o e negocia��o, a Comiss�o da Condi��o Jur�dica e Social da Mulher, em seu 43� per�odo de sess�es, finalmente aprovou um Protocolo que permite, embora aqu�m do padr�o dos outros sistemas de prote��o, o direito de peti��o com rela��o � Conven��o e um procedimento de investiga��o sobre viola��es graves ou sistem�ticas dos direitos humanos das mulheres. Continua pendente ainda sua ratifica��o por parte de todos os Estados.

A participa��o do movimento de mulheres no processo de elabora��o e negocia��o do Protocolo foi limitada. Na pr�tica, foi mais uma tarefa de um grupo reduzido de ONGs e de mulheres, dedicados aos pontos t�cnicos e jur�dicos do Protocolo, do que uma estrat�gia pol�tica definida a partir do movimento para alcan�ar sua aprova��o e acompanhar todo o processo de elabora��o, discuss�o e negocia��o.

N�o houve uma conscientiza��o ampla sobre o significado do instrumento para as mulheres do mundo. Espera-se que o processo de ratifica��o sirva para conscientizar e educar a popula��o e as inst�ncias governamentais sobre os diversos usos do Protocolo Facultativo.

Deve ficar claro, entretanto, que o reconhecimento e os avan�os alcan�ados neste longo processo n�o s�o o resultado exclusivo dos esfor�os dos Estados, mas tamb�m da interlocu��o e press�o exercidas por diversos setores da sociedade civil, a partir de frentes muito diferentes. A conjuntura em que o Protocolo est� inserido exige a implementa��o de estrat�gias que possibilitem a sensibiliza��o em rela��o aos benef�cios resultantes deste instrumento.

Essa tarefa pressup�e, por um lado, sensibilizar especificamente as organiza��es de mulheres sobre como a aprova��o deste instrumento e sua ratifica��o pelo Estados facilitariam a gest�o de legisla��o nacional para proteger efetivamente os direitos das mulheres, o desencadeamento de pol�ticas p�blicas sens�veis ao enfoque de g�nero, as mudan�as no sistema de administra��o da justi�a e a implementa��o de mecanismos internacionais que reforcem o trabalho iniciado no �mbito nacional. Por outro lado, � importante sensibilizar os organismos de coopera��o, as Na��es Unidas e os governos para que procedam � sua ratifica��o e compreendam que esta � uma tarefa que exige recursos financeiros e t�cnicos oportunos e suficientes.

Nesse sentido, o Instituto Interamericano de Direitos Humanos sugere algumas estrat�gias que poderiam ser desenvolvidas com o prop�sito de engajar as organiza��es de mulheres para que elas consigam desenvolver uma a��o articulada, na regi�o da Am�rica Latina e do Caribe, para promover a conscientiza��o, educa��o, ratifica��o e apropria��o do Protocolo Facultativo no novo mil�nio.

Para tanto, torna-se fundamental definir uma estrat�gia pol�tica do movimento de mulheres juntamente com outros setores da sociedade civil. Essa estrat�gia deve integrar a��es, no �mbito do movimento e de outros setores solid�rios, com o objetivo de socializar a informa��o, debater o tema e influenciar as diversas inst�ncias, bem como os meios de comunica��o. Da mesma forma, essa estrat�gia dever� ser capaz de sensibilizar a opini�o p�blica e os organismos governamentais da mulher, para que exer�am influ�ncia sobre seus governos, e a estes para que adotem um compromisso s�rio em rela��o � aprova��o e � ratifica��o do Protocolo. No �mbito das Na��es Unidas, a��es s�o necess�rias para acompanhar todo o processo de formula��o de casos perante o Comit� da CEDAW.

A legisla��o nacional tamb�m � fundamental nas a��es dirigidas � defesa do Protocolo Facultativo, porque os pa�ses resistir�o � assinatura de uma conven��o, conv�nio, protocolo, tratado internacional ou plano de a��o que n�o esteja de acordo com a sua legisla��o nacional. � necess�rio ampliar a interpreta��o ou a linguagem das leis nacionais, bem como dos instrumentos internacionais, a fim de ampliar tamb�m os espa�os de atua��o.

As alian�as estrat�gicas entre setores do movimento de mulheres e o poder legislativo (homens e mulheres) t�m provado ser muito �teis e efetivas nos esfor�os para alcan�ar avan�os na legisla��o nacional para proteger os direitos da mulher, bem como para sensibilizar os tomadores de decis�o sobre a necessidade de apoiar uma maior participa��o governamental no processo de aprova��o e ratifica��o do Protocolo Facultativo. Em v�rios pa�ses, o processo de aprova��o da legisla��o nacional e de tratados internacionais foi acelerado � medida que as/os congressistas se comprometiam com os projetos.

No �mbito das Na��es Unidas, o trabalho internacional deve ser coordenado junto com a��es a n�vel dos pa�ses, para conscientizar e mobilizar as organiza��es de mulheres, sensibilizar a opini�o p�blica e fazer lobbying nos governos visando ao seu efetivo comprometimento com a aprova��o e a ratifica��o do Protocolo e, posteriormente, com o tratamento das comunica��es e investiga��es por viola��es aos direitos humanos das mulheres, a partir da perpectiva de g�nero.

Portanto, este cap�tulo sugere um conjunto de estrat�gias que visam a mobilizar e a apoiar a��es para a conscientiza��o, educa��o e ratifica��o do Protocolo, a partir do movimento de mulheres da Am�rica Latina e do Caribe at� os diversos atores sociais.

ESTRAT�GIAS PARA CONSCIENTIZA��O, EDUCA��O E

RATIFICA��O DO PROTOCOLO

Estrat�gias para a conscientiza��o

1.- Informar as organiza��es de mulheres, funcion�rios/as do governo e Estado e a popula��o em geral sobre a import�ncia do Protocolo Facultativo, bem como sobre os mecanismos que permitem a sua participa��o e influ�ncia na sua ratifica��o.

Para alcan�ar esse objetivo, sugere-se a seguinte estrat�gia:

- Disseminar, entre o maior n�mero poss�vel de meios de comunica��o, informa��o precisa e intelig�vel sobre o Protocolo Facultativo � CEDAW, seu significado e implica��es e a import�ncia de sua ratifica��o. Para tanto, � essencial que as especialistas no tema em cada pa�s participem de programas de r�dio e televis�o e escrevam artigos nos jornais de maior circula��o.

- Otimizar a comunica��o eletr�nica na divulga��o de informa��es e na maior mobiliza��o do movimento de mulheres e ONGs que trabalham na promo��o, defesa e prote��o dos direitos da mulher. Existe uma p�gina do IIDH na Internet (www.iidh.ed.cr/act99/civil/proto.htm) sobre o Protocolo Facultativo, com o prop�sito de promover o interc�mbio de informa��es no �mbito dos pa�ses da Am�rica Latina e do Caribe. A informa��o contida nessa p�gina pode ser distribu�da a outras redes do correio eletr�nico.

- Disseminar amplamente informa��es sobre o processo de ratifica��o do Protocolo Facultativo e o acompanhamento de peti��es ou investiga��es do Comit� da CEDAW, levando em considera��o os espa�os onde se movimentam os diversos organismos e as mulheres, o emprego dos meios mais efetivos de dissemina��o e as condi��es espec�ficas, como baixa escolaridade, diversidade de idiomas e outros.

- Articular essas a��es juntamente com o movimento de mulheres dos diversos pa�ses, principalmente com o movimento de defesa dos direitos humanos da mulher de outras regi�es. As reuni�es de trabalho, foros nacionais, confer�ncias de imprensa e semin�rios a n�veis local, nacional, regional e internacional s�o particularmente �teis para informar, articular diversas iniciativas, formular propostas e acompanhar a ratifica��o e posterior utiliza��o do instrumento.

- Promover encontros e discuss�es entre a sociedade civil, o governo, o Estado e as ag�ncias de coopera��o para mant�-los informados sobre a aprova��o e a ratifica��o do Protocolo e sobre as poss�veis formas de sua contribui��o, no �mbito de suas compet�ncias. Caso existam Mesas Tripartites no pa�s, seria conveniente promover reuni�es de informa��o e coopera��o com elas.

- Promover a organiza��o de tribunais para divulgar os testemunhos das constantes viola��es dos direitos contemplados na CEDAW por parte dos Estados que ratificaram a Conven��o e, dessa forma, construir uma consci�ncia sobre a necessidade de ratifica��o do Protocolo Facultativo e o papel que este poderia desempenhar.

- Implementar campanhas em todos os pa�ses da Am�rica Latina e do Caribe sobre a import�ncia do Protocolo e de sua ratifica��o, destacando as vantagens da apropria��o desse processo por parte do movimento de mulheres.

- Contatar todas as redes poss�veis da regi�o latino-americana e de outras re-gi�es para intercambiar informa��es, proporcionar apoio t�cnico, enviar especialistas e exercer press�o internacional quando solicitado por um pa�s.

- Formular um F�rum para explicar em que consiste o Protocolo Facultativo, sua abrang�ncia, a disponibilidade de procedimentos, os requisitos de acessibilidade, o mecanismo de repara��o, as vantagens e desvantagens de sua utiliza��o e o significado de sua ratifica��o para os pa�ses.

2.- Realizar um trabalho conjunto, a partir do F�rum de Organismos Governamentais da Mulher da Am�rica Latina e do Caribe, com vistas � socializa��o da informa��o e ao aprofundamento da discuss�o sobre o Protocolo Facultativo, bem como o significado de seus avan�os para os organismos governamentais da mulher e das inst�ncias organizadas da Sociedade Civil.

Estrat�gias para a educa��o

1.- Pesquisar informa��es sobre a situa��o em que se encontra o pa�s em rela��o ao processo de ratifica��o. Para tanto, � importante conhecer:

- O procedimento legal necess�rio � ratifica��o do Protocolo, de acordo com a Constitui��o Pol�tica de cada pa�s;

- O estado ou situa��o atual do governo com rela��o � ratifica��o (assinatura, ratifica��o, requisitos especiais etc.).

- Os �rg�os do governo respons�veis pela elabora��o e as pessoas chaves nesses �rg�os encarregadas do estudo da ratifica��o.

- Os obst�culos (legislativos, pol�ticos, financeiros etc.) que devem ser superados antes da ratifica��o.

- O conhecimento que os/as funcion�rios/as do governo encarregados do processo de ratifica��o t�m sobre o Protocolo.

- Os argumentos contr�rios e a favor da ratifica��o por parte do governo e os contra-argumentos incidentes para a obten��o da ratifica��o.

2.- Promover debates no Congresso Nacional sobre a CEDAW e o Protocolo Facultativo com representantes do movimento de mulheres, organiza��es da sociedade civil e outros setores interessados na aprova��o do Protocolo, com o prop�sito de educar, sensibilizar e engajar representantes parlamentares na discuss�o.

3.- Trabalhar uma posi��o firme em defesa da ratifica��o do Protocolo com mulheres parlamentares (bancada feminina), bem como com as comiss�es da mulher, de direitos humanos e/ou das minorias existentes no Congresso.

4.- Promover audi�ncias p�blicas nas comiss�es t�cnicas ou comiss�es especiais afins para discutir a posi��o e as a��es que est�o sendo desenvolvidas pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores em rela��o ao Protocolo.

5.- Desenvolver a��es de capacita��o dirigidas aos Organismos Governamentais da Mulher para que:

- Incluam entre suas prioridades a ratifica��o e posterior acompanhamento do Protocolo Facultativo.

- Negociem o compromisso dos governos com base na Plataforma de A��o de Beijing 95 e no Programa de A��o da Confer�ncia de Viena.

- Aprendam como acessar esse tipo de mecanismo para apresentar casos perante o Comit� da CEDAW.

- Promovam a participa��o de feministas latino-americanas no Comit� da CEDAW, do Sistema das Na��es Unidas.

- Desenvolvam uma estrat�gia de convencimento das ag�ncias internacionais de coopera��o sobre a import�ncia de financiar o movimento de mulheres no acompanhamento do Protocolo Facultativo.

- Desenvolvam, em coordena��o com as redes e articula��es de organiza��es de mulheres que trabalham na �rea dos direitos da mulher, uma estrat�gia de informa��o e conscientiza��o das mulheres e da sociedade em geral sobre o significado e as implica��es do Protocolo Facultativo no marco da CEDAW.

- Promovam debates sobre a mat�ria com o movimento de mulheres e com especialistas, nos quais se discuta e sejam analisados o conte�do do Protocolo e seus alcances, como uma forma de apoiar e assessorar a interposi��o de casos perante o Comit� da CEDAW.

6.- Promover e executar um plano de sensibiliza��o e capacita��o dos funcion�rios do governo envolvidos na ratifica��o do Protocolo Facultativo.

Estrat�gias para a ratifica��o

O que significa ratificar um instrumento ou tratado internacional?

O Protocolo foi aprovado pelos Estados Membros das Na��es Unidas presentes ao 43� per�odo de sess�es da Comiss�o da Condi��o Jur�dica e Social da Mulher. Entretanto, para que o Protocolo adquira car�ter de lei1 em todos os pa�ses, deve ser aprovado internamente mediante procedimento legislativo.

Chama-se "ratifica��o" porque � o Poder Executivo que aprova na primeira inst�ncia um tratado ou pacto com outro Estado ou organismo internacional como as Na��es Unidas ou a Organiza��o dos Estados Americanos. Cabe ao Poder Legislativo ratific�-lo ou deneg�-lo.

O mecanismo de ratifica��o varia segundo a organiza��o do Estado2, mais precisamente segundo as compet�ncias do Executivo e a pr�pria organiza��o do Poder Legislativo. Nos pa�ses da Am�rica Latina e do Caribe, os Congressos Nacionais s�o, em alguns casos, bicamerais e, em outros, unicamerais.

Os primeiros contam com duas c�maras: o Senado e a C�mara dos Deputados ou Representantes. Pa�ses com esta organiza��o s�o: Argentina, Bol�via, Brasil, Col�mbia, Chile, M�xico, Paraguai, Rep�blica Dominicana e Uruguai. Na maioria desses pa�ses, ambas as c�maras participam do processo de ratifica��o, mas, em alguns casos, � necess�rio que as duas aprovem por maioria simples, enquanto em outros por maioria qualificada (dois ter�os dos votos). Em geral, cabe ao Senado concluir o processo de ratifica��o.

Nos pa�ses com duas c�maras, cabe ao Presidente submeter o tratado ao Senado. No Brasil como na Argentina, entretanto, o tratado � submetido pelo Executivo � C�mara e deve ser discutido por ambas as casas legislativas, sendo que no Brasil � aprovado por maioria simples, enquanto que na Argentina por maioria qualificada nas duas casas.

Os Congressos Unicamerais t�m diferentes denomina��es: Congresso Nacional, Assembl�ia Legislativa e Assembl�ia Nacional (Nicar�gua). Os pa�ses com esta organiza��o s�o: Costa Rica, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicar�gua, Panam�, Peru e Venezuela. Apesar de, neste caso, o procedimento ser muito semelhante, existem algumas varia��es quanto ao tipo de maioria que prevalece para a sua aprova��o e as inst�ncias do Poder Executivo ou Judicial que devem ser consultadas, em alguns pa�ses, antes da ratifica��o. Em Cuba, � o Conselho de Estado, e quem assina e autoriza a publica��o no Di�rio Oficial � o Presidente da Assembl�ia Nacional do Poder Popular.

Algumas estrat�gias para alcan�ar a ratifica��o

1.- Estabelecer a ratifica��o do Protocolo Facultativo da Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher como uma das prioridades das inst�ncias coordenadoras, articula��es nacionais de mulheres, ONGs de mulheres e mistas que est�o trabalhando na implementa��o da Plataforma de A��o de Beijing 95 e das recomenda��es de Beijing + 5. Da mesma forma, conv�m conscientizar as mulheres congressistas e as que atuam nos poderes locais para que incorporem essa meta como uma de suas prioridades nos planos anuais.

2.- Desenvolver a��es dirigidas ao Poder Executivo para que os governos da Am�rica Latina ap�iem e ratifiquem este instrumento. Nesse sentido, os primeiros governos que ratifiquem o instrumento podem ser solicitados a incentivar os outros a faz�-lo.

3.- Promover a��es junto ao Poder Legislativo, principalmente �s parlamentares, para que introduzam no Congresso o tema da ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW e obtenham o compromisso dos parlamentares a esse respeito.

4.- Pressionar o Poder Legislativo para a cria��o de uma comiss�o t�cnico-jur�dica de g�nero dentro dos Parlamentos, que incorpore na discuss�o da legisla��o nacional os avan�os das Confer�ncias, dos Tratados e do Protocolo Facultativo, uma vez ratificado.

5.- Pressionar os organismos governamentais da mulher respons�veis pela implementa��o da Plataforma de A��o da IV Confer�ncia Mundial sobre a Mulher, para que promovam o compromisso dos governos com a ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW.

6.- Promover uma forte a��o de advocacy, dirigida a autoridades governamentais, ao Poder Legislativo e outros setores governamentais capazes de incidir na ratifica��o do Protocolo. Os organismos governamentais da mulher poderiam, nesse momento, funcionar como interlocutores com as inst�ncias governamentais, apoiando as a��es do movimento de mulheres.

7.- Desenvolver uma estrat�gia de convencimento do Poder Executivo sobre a import�ncia da ratifica��o do Protocolo Facultativo para tornar mais efetiva a CEDAW e garantir igualdade de direitos e cidadania para as mulheres. Um componente importante desta estrat�gia deveria incluir argumentos contundentes sobre as vantagens do governo investir no fortalecimento e aplica��o da CEDAW.

8.- Realizar um trabalho conjunto com o Minist�rio de Rela��es Exteriores para discutir e articular uma posi��o clara e contundente do governo a favor da ratifica��o do Protocolo Facultativo.

9.- Assumir, em conjunto com organismos governamentais da mulher e o movimento de mulheres, uma posi��o firme com argumentos jur�dico-pol�ticos em defesa do Protocolo Facultativo junto ao Minist�rio das Rela��es Exteriores.

10.- Estabelecer alian�as estrat�gicas com parlamentares conscientes e comprometidos com a eq�idade de g�nero para que adotem uma posi��o firme em defesa da aprova��o e ratifica��o deste instrumento.

11.- Realizar o acompanhamento das a��es do Poder Executivo em rela��o � aprova��o e ratifica��o do Protocolo.

� importante recordar que...

A discuss�o em torno das estrat�gias que devem ser implementadas para alcan�ar uma maior participa��o do movimento de mulheres e um compromisso mais forte dos governos da Am�rica Latina e do Caribe na conscientiza��o e ratifica��o do Protocolo Facultativo � CEDAW demonstra que nenhuma delas ser� plenamente efetiva at� que se articulem as iniciativas e a��es de todos os setores que participam deste projeto.

Apesar dos governos serem respons�veis para levar adiante o processo de assinatura e ratifica��o deste importante e necess�rio instrumento, a hist�ria e a realidade demonstram que n�o podem fazer isso sozinhos. Necessitam da participa��o do movimento de mulheres e de outros setores da sociedade civil, dos organismos governamentais da mulher e da coopera��o internacional.

Esse esfor�o conjunto n�o apenas agilizar� o processo de assinatura e ratifica��o, mas tamb�m contribuir� com novos elementos para melhorar o Protocolo e permitir� que as organiza��es de mulheres e outras organiza��es e pessoas que o empregar�o como instrumento na defesa dos direitos humanos das mulheres percebam o Protocolo como um instrumento pr�ximo e �til. As alian�as estrat�gicas entre diversos setores s�o um recurso valioso porque criam condi��es para o desenvolvimento de a��es coordenadas que facilitam a oportuna e adequada aplica��o da Conven��o.

A elimina��o de todas as formas de discrimina��o contra as mulheres pressup�e um esfor�o pol�tico que envolve todos os setores da sociedade. �, ao mesmo tempo, um processo de mudan�as nas concep��es, nas estruturas sociais e culturais e nas rela��es entre as pessoas. Como processo de constru��o, exige, ent�o, um esfor�o conjunto para agilizar o processo de assinatura e ratifica��o e o acompanhamento da aplica��o da Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher.

VII. Anexos

Anexo 1

CONVEN��O SOBRE A ELIMINA��O DE TODAS

AS FORMAS DE DISCRIMINA��O

CONTRA A MULHER*

Os Estados-Partes na presente Conven��o,

Considerando que a Carta das Na��es Unidas reafirma a f� nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa e na igualdade de direitos do homem e da mulher,

Considerando que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos reafirma o princ�pio da n�o-discrimina��o e proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos e liberdades proclamados nessa Declara��o, sem distin��o alguma, inclusive de sexo,

Considerando que os Estados-Partes nas Conven��es Internacionais sobre Direitos Humanos t�m a obriga��o de garantir ao homem e � mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econ�micos, sociais, culturais, civis e pol�ticos,

Observando as conven��es internacionais conclu�das sob os ausp�cios das Na��es Unidas e dos organismos especializados em favor da igualdade de direitos entre o homem e a mulher,

Observando, ainda, as resolu��es, declara��es e recomenda��es aprovadas pelas Na��es Unidas e pelas Ag�ncias Especializadas para favorecer a igualdade de direitos entre o homem e a mulher.

Preocupados, contudo, com o fato de que, apesar destes diversos instrumentos, a mulher continue sendo objeto de grandes discrimina��es,

Relembrando que a discrimina��o contra a mulher viola os princ�pios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participa��o da mulher nas mesmas condi��es que o homem, na vida pol�tica, social, econ�mica e cultural de seu pa�s, constitui um obst�culo ao aumento do bem-estar da sociedade e da fam�lia e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar servi�o a seu pa�s e � humanidade,

Preocupados com o fato de que, em situa��es de pobreza, a mulher tem um acesso m�nimo � alimenta��o, � sa�de, � educa��o, � capacita��o e �s oportunidades de emprego, assim como � satisfa��o de outras necessidades,

Convencidos de que o estabelecimento da Nova Ordem Econ�mica Internacional baseada na eq�idade e na justi�a contribuir� significativamente para a promo��o da igualdade entre o homem e a mulher,

Salientando que a elimina��o do apartheid, de todas as formas de racismo, discrimina��o racial, colonialismo, neocolonialismo, agress�o, ocupa��o estrangeira e domina��o e interfer�ncia nos assuntos internos dos Estados � essencial para o pleno exerc�cio dos direitos do homem e da mulher,

Afirmando que o fortalecimento da paz e da seguran�a internacionais, o al�vio da tens�o internacional, a coopera��o m�tua entre todos os Estados, independentemente de seus sistemas econ�micos e sociais, o desarmamento geral e completo, e em particular o desarmamento nuclear sob um estrito e efetivo controle internacional, a afirma��o dos princ�pios de justi�a, igualdade e proveito m�tuo nas rela��es entre pa�ses e a realiza��o do direito dos povos submetidos � domina��o colonial e estrangeira e � ocupa��o estrangeira, � autodetermina��o e independ�ncia, bem como o respeito da soberania nacional e da integridade territorial, promover�o o progresso e o desenvolvimento sociais, e, em conseq��ncia, contribuir�o para a realiza��o da plena igualdade entre o homem e a mulher,

Convencidos de que a participa��o m�xima da mulher, em igualdade de condi��es com o homem, em todos os campos, � indispens�vel para o desenvolvimento pleno e completo de um pa�s, o bem-estar do mundo e a causa da paz,

Tendo presente a grande contribui��o da mulher ao bem-estar da fam�lia e ao desenvolvimento da sociedade, at� agora n�o plenamente reconhecida, a import�ncia social da maternidade e a fun��o dos pais na fam�lia e na educa��o dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procria��o n�o deve ser causa de discrimina��o mas sim que a educa��o dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto,

Reconhecendo que para alcan�ar a plena igualdade entre o homem e a mulher � necess�rio modificar o papel tradicional tanto do homem como da mulher na sociedade e na fam�lia,

Resolvidos a aplicar os princ�pios enunciados na Declara��o sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, para isto, a adotar as medidas necess�rias a fim de suprimir essa discrimina��o em todas as suas formas e manifesta��es,

Concordaram no seguinte:

Parte I

Artigo 1�

Para os fins da presente Conven��o, a express�o �discrimina��o contra a mulher� significar� toda a distin��o, exclus�o ou restri��o baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exerc�cio pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos pol�tico, econ�mico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

Artigo 2�

Os Estados-Partes condenam a discrimina��o contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dila��es, uma pol�tica destinada a eliminar a discrimina��o contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:

a) consagrar, se ainda n�o o tiverem feito, em suas constitui��es nacionais ou em outra legisla��o apropriada, o princ�pio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados � realiza��o pr�tica desse princ�pio;

b) adotar medidas adequadas, legislativas e de outro car�ter, com as san��es cab�veis e que pro�bam toda discrimina��o contra a mulher;

c) estabelecer a prote��o jur�dica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outrasinstitui��es p�blicas, a prote��o efetiva da mulher contra todo ato de discrimina��o;

d) abster-se de incorrer em todo ato ou a pr�tica de discrimina��o contra a mulher e zelar para que as autoridades e institui��es p�blicas atuem em conformidade com esta obriga��o;

e) tomar as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organiza��o ou empresa;

f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de car�ter legislativo, para modificar ouderrogar leis, regulamentos, usos e pr�ticas que constituam discrimina��o contra a mulher;

g) derrogar todas as disposi��es penais nacionais que constituam discrimina��o contra a mulher.

Artigo 3�

Os Estados-Partes tomar�o, em todas as esferas e, em particular, nas esferas pol�tica, social, econ�mica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exerc�cio e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condi��es com o homem.

Artigo 4�

1. A ado��o pelos Estados-Partes de medidas especiais de car�ter tempor�rio destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher n�o se considerar� discrimina��o na forma definida nesta Conven��o, mas de nenhuma maneira implicar�, como conseq��ncia, a manuten��o de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessar�o quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcan�ados.

2. A ado��o pelos Estados-Partes de medidas especiais inclusive as contidas na presente Conven��o, destinada a proteger a maternidade, n�o se considerara discriminat�ria.

Artigo 5�

Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para:

a) modificar os padr�es s�cio-culturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcan�ar a elimina��o dos preconceitos e pr�ticas consuetudin�rias, e de qualquer outra �ndole que estejam baseados na id�ia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em fun��es estereotipadas de homens e mulheres;

b) garantir que a educa��o familiar inclua uma compreens�o adequada da maternidade como fun��o social e o reconhecimento da responsabilidade comum de homens e mulheres no que diz respeito � educa��o e ao desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se que o interesse dos filhos constituir� a considera��o primordial em todos os casos.

Artigo 6�

Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas, inclusive de car�ter legislativo, para suprimir todas as formas de tr�fico de mulheres e explora��o da prostitui��o da mulher.

Parte II

Artigo 7�

Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na vida pol�tica e p�blica do pa�s e, em particular, garantir�o, em igualdade de condi��es com os homens, o direito a:

a) votar, em todas as elei��es e referenda p�blicos e ser eleg�vel para todos os �rg�os cujos membros sejam objeto de elei��es p�blicas;

b) participar na formula��o de pol�ticas governamentais e na execu��o destas, e ocupar cargos p�blicos e exercer todas as fun��es p�blicas em todos os planos governamentais;

c) participar em organiza��es e associa��es n�o-governamentais que se ocupem da vida p�blica e pol�tica do pa�s.

Artigo 8�

Os Estados-Partes tomar�o todas as medidas apropriadas para garantir � mulher, em igualdade de condi��es com o homem e sem discrimina��o alguma, a oportunidade de representar seu governo no plano internacional e de participar no trabalho das organiza��es internacionais.

Artigo 9�

1. Os Estados-Partes outorgar�o �s mulheres direitos iguais aos dos homens para adquirir, mudar ou conservar sua nacionalidade. Garantir�o, em particular que nem o casamento com um estrangeiro, nem a mudan�a de nacionalidade do marido durante o casamento, modifiquem automaticamente a nacionalidade da esposa, a convertam em ap�trida ou a obriguem a adotar a nacionalidade do c�njuge.

2. Os Estados-Partes outorgar�o � mulher os mesmos direitos que ao homem no que diz respeito � nacionalidade dos filhos.

Parte III

 

Artigo 10

Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem na esfera da educa��o e em particular para assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres:

a) As mesmas condi��es de orienta��o em mat�ria de carreiras e capacita��o profissional, acesso aos estudos e obten��o de diplomas nas institui��es de ensino de todas as categorias, tanto em zonas rurais como urbanas; essa igualdade dever� ser assegurada na educa��o pr�-escolar, geral, t�cnica e profissional, inclu�da a educa��o t�cnica superior, assim como todos os tipos de capacita��o profissional;

b) Acesso aos mesmos curr�culos e mesmos exames, pessoal docente do mesmo n�vel profissional, instala��es e material escolar da mesma qualidade;

c) A elimina��o de todo conceito estereotipado dos pap�is masculino e feminino em todos os n�veis e em todas as formas de ensino mediante o est�mulo � educa��o mista e a outros tipos de educa��o que contribuam para alcan�ar este objetivo e, em particular, mediante a modifica��o dos livros e programas escolares e adapta��o dos m�todos de ensino;

d) As mesmas oportunidades para obten��o de bolsas de estudos e outras subven��es para estudos;

e) As mesmas oportunidades de acesso aos programas de educa��o supletiva, inclu�dos os programas de alfabetiza��o funcional e de adultos, com vistas a reduzir, com a maior brevidade poss�vel, a diferen�a de conhecimentos existentesentre o homem e a mulher;

f) A redu��o da taxa de abandono feminino dos estudos e a organiza��o de programas para aquelas jovens e mulheres que tenham deixado os estudos prematuramente;

g) As mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e na educa��o f�sica;

h) Acesso a material informativo espec�fico que contribua para assegurar a sa�de e o bem-estar da fam�lia, inclu�da a informa��o e o assessoramento sobre planejamento da fam�lia.

Artigo 11

1. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

a) O direito ao trabalho como direito inalien�vel de todo ser humano;

b) O direito �s mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplica��o dos mesmos crit�rios de sele��o em quest�es de emprego;

c) O direito de escolher livremente profiss�o e emprego, o direito � promo��o e � estabilidade no emprego e a todos os benef�cios e outras condi��es de servi�o, e o direito ao acesso � forma��o e � atualiza��o profissionais, incluindo aprendizagem, forma��o profissional superior e treinamento peri�dico;

d) O direito a igual remunera��o, inclusive benef�cios, e igualdade de tratamento relativa a um trabalho de igual valor, assim como igualdade de tratamento com respeito � avalia��o da qualidade do trabalho;

e) O direito � seguridade social, em particular em casos de aposentadoria, desemprego, doen�a, invalidez, velhice ou outra incapacidade para trabalhar, bem como o direito a f�rias pagas;

f) O direito � prote��o da sa�de e � seguran�a nas condi��es de trabalho, inclusive a salvaguarda da fun��o de reprodu��o.

2. A fim de impedir a discrimina��o contra a mulher por raz�es de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomar�o medidas adequadas para:

a) Proibir, sob san��es, a demiss�o por motivo de gravidez ou licen�a de maternidade e a discrimina��o nas demiss�es motivadas pelo estado civil;

b) Implantar a licen�a de maternidade, com sal�rio pago ou benef�cios sociais compar�veis, sem perda do emprego anterior, antig�idade ou benef�cios sociais;

c) Estimular o fornecimento de servi�os sociais de apoio necess�rios para permitir que os pais combinem as obriga��es para com a fam�lia com as responsabilidades do trabalho ea participa��o na vida p�blica, especialmente mediante o fomento da cria��o e desenvolvimento de uma rede de servi�os destinado ao cuidado das crian�as;

d) Dar prote��o especial �s mulheres durante a gravidez nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais para elas.

3. A legisla��o protetora relacionada com as quest�es compreendidas neste artigo ser� examinada periodicamente � luz dos conhecimentos cient�ficos e tecnol�gicos e ser� revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.

Artigo 12

1. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher na esfera dos cuidados m�dicos a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a servi�os m�dicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.

2. Sem preju�zo do disposto no par�grafo 1�, os Estados-Partes garantir�o � mulher assist�ncia apropriada em rela��o � gravidez, ao parto e ao per�odo posterior ao parto, proporcionando assist�ncia gratuita quando assim for necess�rio, e lhe assegurar�o uma nutri��o adequada durante a gravidez e a lact�ncia.

Artigo 13

Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher em outras esferas da vida econ�mica e social a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entrehomens e mulheres, os mesmos direitos, em particular:

����� a) O direito a benef�cios familiares;

b) O direito a obter empr�stimos banc�rios, hipotecas e outras formas de cr�dito financeiro;

c) O direito de participar em atividades de recrea��o, esportes e em todos os aspectos da vida cultural.

 

Artigo 14

1. Os Estados-Partes levar�o em considera��o os problemas espec�ficos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsist�ncia econ�mica de sua fam�lia, inclu�do seu trabalho em setores n�o-monet�rios da economia, e tomar�o todas as medidas apropriadas para assegurar a aplica��o dos dispositivos desta Conven��o � mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas apropriadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condi��es de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-�o o direito a:

a) Participar da elabora��o e execu��o dos planos de desenvolvimento em todos os n�veis;

b)Ter acesso a servi�os m�dicos adequados, inclusive informa��o, aconselhamento e servi�os em mat�ria de planejamento familiar;

c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

d) Obter todos os tipos de educa��o e de forma��o, acad�mica e n�o-acad�mica, inclusive os relacionados � alfabetiza��o funcional, bem como, entre outros, os benef�cios de todos os servi�os comunit�rios e de extens�o a fim de aumentar sua capacidade t�cnica;

e) Organizar grupos de auto-ajuda e cooperativas a fim de obter igualdade de acesso �s oportunidades econ�micas mediante emprego ou trabalho por conta pr�pria;

f) Participar de todas as atividades comunit�rias;

g) Ter acesso aos cr�ditos e empr�stimos agr�colas, aos servi�os de comercializa��o e �s tecnologias apropriadas, e receber um tratamento igual nos projetos de reforma agr�ria e de reestabelecimentos;

h) Gozar de condi��es de vida adequadas, particularmente nas esferas da habita��o, dos servi�os sanit�rios, da eletricidade e do abastecimento de �gua, do transporte e das comunica��es.


Parte IV

Artigo 15

1. Os Estados-Partes reconhecer�o � mulher a igualdade com o homem perante a lei.

2. Os Estados-Partes reconhecer�o � mulher, em mat�ria civis, uma capacidade jur�dica id�ntica � do homem e as mesmas oportunidades para o exerc�cio desta capacidade. Em particular, reconhecer�o � mulher iguais direitos para firmar contratos e administrar bens e dispensar-lhe-�o um tratamento igual em todas as etapas do processo nas cortes de justi�a e nos tribunais.

3. Os Estados-Partes conv�m em que todo contrato ou outro instrumento privado de efeito jur�dico que tenda a restringir a capacidade jur�dica da mulher ser� considerado nulo.

4. Os Estados-Partes conceder�o ao homem e � mulher os mesmos direitos no que respeita � legisla��o relativa ao direito das pessoas � liberdade de movimento e � liberdade de escolha de resid�ncia e domic�lio.

Artigo 16

1. Os Estados-Partes adotar�o todas as medidas adequadas para eliminar a discrimina��o contra a mulher em todos os assuntos relativos ao casamento e �s rela��es familiares, em particular, com base na igualdade entre homens e mulheres, assegurar�o:

a) O mesmo direito de contrair matrim�nio;

b) O mesmo direto de escolher livremente o c�njuge e de contrair matrim�nio somente comlivre e pleno consentimento;

c) Os mesmos diretos e responsabilidades durante o casamento e por ocasi�o de sua dissolu��o;

d) Os mesmos direitos e responsabilidades como pais, qualquer que seja seu estado civil, em mat�rias pertinentes aos filhos. Em todos os casos, os interesses dos filhos ser�o a considera��o primordial;

e) Os mesmos direitos de decidir livre e responsavelmente sobre o n�mero de seus filhos e sobre o intervalo entre os nascimentos e a ter acesso � informa��o, � educa��o e aos meios que lhes permitam exercer esses direitos;

f) Os mesmos direitos e responsabilidades com respeito � tutela, curatela, guarda e ado��o dos filhos, ou institutos an�logos, quando esses conceitos existirem na legisla��o nacional. Em todos os casos, os interesses dos filhos ser�o a considera��o primordial;

g) Os mesmos direitos pessoais como marido e mulher, inclusive o direito de escolher sobrenome, profiss�o e ocupa��o;

h) Os mesmos direitos a ambos os c�njuges em mat�ria de propriedade, aquisi��o, gest�o, administra��o, gozo e disposi��o dos bens, tanto a t�tulo gratuito quanto a t�tulo oneroso.

2. Os esponsais e o casamento de uma crian�a n�o ter�o efeito legal e todas as medidas necess�rias, inclusive as de car�ter legislativo, ser�o adotadas para estabelecer uma idade m�nima para o casamento e para tornar obrigat�ria a inscri��o de casamento em registro oficial.


Parte V

Artigo 17

1. Com o fim de examinar os progressos alcan�ados na aplica��o desta Conven��o, ser� estabelecido um Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (doravante denominado o Comit�) composto, no momento da entrada em vigor da Conven��o, de dezoito e, ap�s sua ratifica��o ou ades�o pelo trig�simo-quinto Estado-Parte, de vinte e tr�s peritos de grande prest�gio moral e compet�ncia na �rea abarcada pela Conven��o. Os peritos ser�o eleitos pelos Estados-Partes entre seus nacionais e exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal; ser� levada em conta uma reparti��o geogr�fica eq�itativa e a representa��o das formas diversas de civiliza��o assim como dos principais sistemas jur�dicos.

2. Os membros do Comit� ser�o eleitos em escrut�nio secreto, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados-Partes. Cada um dos Estados-Partes poder� indicar uma pessoa entre seus pr�prios nacionais.

3. A elei��o inicial realizar-se-� seis meses ap�s a data da entrada em vigor desta Conven��o. Pelo menos tr�s meses antes da data de cada elei��o, o Secret�rio-Geral das Na��es Unidas dirigir� uma carta aos Estados-Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas no prazo de dois meses. O Secret�rio-Geral preparar� uma lista, por ordem alfab�tica de todos os candidatos assim apresentados, com indica��o dos Estados-Partes que os tenham apresentado e comunic�-la-� aos Estados-Partes.

4. Os membros do Comit� ser�o eleitos durante uma reuni�o dos Estados-Partes convocada pelo Secret�rio-Geral na sede das Na��es Unidas. Nessa reuni�o, em que o quorum ser� alcan�ado dois ter�os dos Estados-Partes, ser�o eleitos membros do Comit� os candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados-Partes presentes e votantes.

5. Os membros do Comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao fim de dois anos; imediatamente ap�s a primeira elei��o os nomes desses nove membros ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�.

6. A elei��o dos cinco membros adicionais do Comit� realizar-se-� em conformidade com o disposto nos par�grafos 2�, 3� e 4� deste Artigo, ap�s o dep�sito do trig�simo- quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o. O mandato de dois dos membros adicionais eleitos nessa ocasi�o, cujos nomes ser�o escolhidos, por sorteio, pelo Presidente do Comit�, expirar� ao fim de dois anos.

7. Para preencher as vagas fortuitas, o Estado-Parte cujo perito tenha deixado de exercer suas fun��es de membro do Comit� nomear� outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprova��o do Comit�.

8. Os membros do Comit�, mediante aprova��o da Assembl�ia Geral, receber�o remunera��o dos recursos das Na��es Unidas, na forma e condi��es que a Assembl�ia Geral decidir, tendo em vista a import�ncia das fun��es do Comit�.

9. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas proporcionar� o pessoal e os servi�os necess�rios para o desempenho eficaz das fun��es do Comit� em conformidade com esta Conven��o.

Artigo 18

1. Os Estados-Partes comprometem-se a submeter ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, para exame do Comit�, um relat�rio sobre as medidas legislativas, judici�rias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposi��es desta Conven��o e sobre os progressos alcan�ados a esse respeito:

a) No prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Conven��o para o Estado interessado; e

b) Posteriormente, pelo menos cada quatro anos e toda vez que o Comit� o solicitar.

2. Os relat�rios poder�o indicar fatores e dificuldades que influam no grau de cumprimento das obriga��es estabelecidas por esta Conven��o.

Artigo 19

1. O Comit� adotar� seu pr�prio regulamento.

2. O Comit� eleger� sua Mesa por um per�odo de dois anos.

Artigo 20

1. O Comit� se reunir� normalmente todos os anos por um per�odo n�o superior a duas semanas para examinar os relat�rios que lhe sejam submetidos em conformidade com o artigo 18 desta Conven��o.

2. As reuni�es do Comit� realizar-se-�o normalmente na sede das Na��es Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comit� determine.

Artigo 21

1. O Comit�, atrav�s do Conselho Econ�mico e Social das Na��es Unidas, informar� anualmente a Assembl�ia Geral das Na��es Unidas de suas atividades e poder� apresentar sugest�es e recomenda��es de car�ter geral baseadas no exame dos relat�rios e em informa��es recebidas dos Estados-Partes. Essas sugest�es e recomenda��es de car�ter geral ser�o inclu�das no relat�rio do Comit� juntamente com as observa��es que os Estados-partes tenham porventura formulado.

2. O Secret�rio-Geral transmitir�, para informa��o, os relat�rios do Comit� � Comiss�o sobre a Condi��o da Mulher.

Artigo 22

As Ag�ncias Especializadas ter�o direito a estar representadas no exame da aplica��o das disposi��es desta Conven��o que correspondam � esfera de suas atividades. O Comit� poder� convidar as Ag�ncias Especializadas a apresentar relat�rios sobre a aplica��o da Conven��o nas �reas que correspondam � esfera de suas atividades.

Parte VI

Artigo 23

Nada do disposto nesta Conven��o prejudicar� qualquer disposi��o que seja mais prop�cia � obten��o da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida:

a) Na legisla��o de uma Estado-Parte ou

b) Em qualquer outra conven��o, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado.

Artigo 24

Os Estados-Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necess�rias em �mbito nacional para alcan�ar a plena realiza��o dos direitos reconhecidos nesta Conven��o.

Artigo 25

1. Esta Conven��o estar� aberta � assinatura de todos os Estados.

2. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas fica designado deposit�rio desta Conven��o.

3. Esta Conven��o est� sujeita � ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

4. Esta Conven��o estar� aberta � ades�o de todos os Estados. A ades�o efetuar-se-� atrav�s do dep�sito de um instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 26

1. Qualquer Estado-Parte poder�, em qualquer momento, formular pedido de revis�o desta Conven��o,mediante notifica��o escrita dirigida ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

2. A Assembl�ia Geral das Na��es Unidas decidir� sobre as medidas a serem tomadas, se for o caso, com respeito a esse pedido.

Artigo 27

1. Esta Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia a partir da data do dep�sito do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

2. Para cada Estado que ratificar a presente Conven��o ou a ela aderir ap�s o dep�sito do vig�simo instrumento de ratifica��o ou ades�o, a Conven��o entrar� em vigor no trig�simo dia ap�s o dep�sito de seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 28

1. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas receber� e enviar� a todos os Estados o texto das reservas feitas pelos Estados no momento da ratifica��o ou ades�o.

2. N�o ser� permitida uma reserva incompat�vel com o objeto e o prop�sito desta Conven��o.

3. As reservas poder�o ser retiradas a qualquer momento por uma notifica��o endere�ada com esse objetivo ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, que informar� a todos os Estados a respeito. A notifica��o surtir� efeito na data de seu recebimento.

Artigo 29

1. Qualquer controv�rsia entre dois ou mais Estados-Partes relativa � interpreta��o ou aplica��o desta Conven��o e que n�o for resolvida por negocia��es ser�, a pedido de qualquer das Partes na controv�rsia, submetida � arbitragem. Se no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem as Partes n�o acordarem sobre a forma da arbitragem, qualquer das Partes poder� submeter a controv�rsia � Corte Internacional de Justi�a mediante pedido em conformidade com o Estatuto da Corte.

2. Qualquer Estado-Parte, no momento da assinatura ou ratifica��o desta Conven��o ou de sua ades�o a ela, poder� declararn�o se considerar obrigado pelo par�grafo anterior. Os demais Estados-Partes n�o estar�o obrigados pelo par�grafo anterior perante nenhum Estado-Parte que tenha formulado essa reserva.

3. Qualquer Estado-Parte que tenha formulado a reserva prevista no par�grafo anterior poder� retir�-la em qualquer momento por meio de notifica��o ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 30

Esta Conven��o, cujos textos em �rabe, chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos ser� depositada junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados, assinaram essa Conven��o.

Anexo 2

RESOLU��O APROVADA PELA

ASSEMBL�IA GERAL DAS NA��ES UNIDAS

(A/Res/54/L4) - 15 de outubro de 1999

54/4. Protocolo Facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as

Formas de Discrimina��o contra a Mulher*

A Assembl�ia Geral,

Reafirmando a Declara��o e Programa de A��o de Viena[3] e a Declara��o[4] e Plataforma de A��o[5] de Pequim,

Lembrando que a Plataforma de A��o de Pequim, em seguimento � Declara��o e Programa de A��o de Viena, apoiou o processo iniciado pela Comiss�o sobre a Situa��o da Mulher com vistas � elabora��o de minuta de protocolo facultativo � Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher[6] que pudesse entrar em vigor t�o logo poss�vel, em procedimento de direito a peti��o,

Observando que a Plataforma de A��o de Pequim exortou todos os Estados que n�o haviam ainda ratificado ou aderido � Conven��o a que o fizessem t�o logo poss�vel, de modo que a ratifica��o universal da Conven��o pudesse ser alcan�ada at� o ano 2000,

1. Adota e abre a assinatura, ratifica��o e ades�o o Protocolo Facultativo � Conven��o, cujo texto encontra-se anexo � presente resolu��o;

2. Exorta todos os Estados que assinaram, ratificaram ou aderiram � Conven��o a assinar e ratificar ou aderir ao Protocolo t�o logo poss�vel,

3. Enfatiza que os Estados Partes do Protocolo devem comprometer-se a respeitar os direitos e procedimentos dispostos no Protocolo e cooperar com o Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher em todos os est�gios de suas a��es no �mbito doProtocolo;

4. Enfatiza tamb�m que, em cumprimento de seu mandato, bem como de suas fun��es no �mbito do Protocolo, o Comit� deve continuar a ser pautado pelos princ�pios de n�o-seletividade, imparcialidade e objetividade;

5. Solicita ao Comit� que realize reuni�es para exercer suas fun��es no �mbitodo Protocolo ap�s sua entradaem vigor, al�m das reuni�es realizadas segundo o Artigo 20 da Conven��o; a dura��o dessas reuni�es ser� determinada e, se necess�rio, reexaminada,por reuni�o dos Estados Partes do Protocolo, sujeita � aprova��o da Assembl�ia Geral;

6. Solicita ao Secret�rio-Geral que forne�a o pessoal e as instala��es necess�rias para o desempenho efetivo das fun��es do Comit� segundo o Protocolo ap�s sua entrada em vigor;

7. Solicita, ainda, ao Secret�rio-Geral que inclua informa��es sobre a situa��o do Protocolo em seus relat�rios regulares apresentados � Assembl�ia Geral sobre a situa��o da Conven��o.

28� Reuni�o Plen�ria

6 de outubro de 1999.

Anexo 3

PROTOCOLO FACULTATIVO

� CONVEN��O SOBRE A ELIMINA��O DE

TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINA��O

CONTRA A MULHER *

Os Estados Partes do presente Protocolo,

Observando que na Carta das Na��es Unidas se reafirma a f� nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos entre homens e mulheres,

Observando, ainda, que a Declara��o Universal dos Direitos Humanos[7] proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e quecada pessoa tem todos os direitos e liberdades nela proclamados, sem qualquer tipo de distin��o, incluindo distin��o baseada em sexo,

Lembrando que as Conven��es Internacionais de Direitos Humanos[8] e outros instrumentos internacionais de direitos humanos pro�bem a discrimina��o baseada em sexo,

Lembrando, ainda, a Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Contra a Mulher (doravante denominada "a Conven��o"), na qual os Estados Partes condenam a discrimina��o contra a mulher em todas as suas formas e concordam em buscar, de todas as maneiras apropriadas e sem demora, uma pol�tica de elimina��o da discrimina��o contra a mulher,

Reafirmando sua determina��o de assegurar o pleno e eq�itativo gozo pelas mulheres de todos os direitos e liberdades fundamentais e de agir de forma efetiva para evitar viola��es desses direitos e liberdades,

Concordaram com o que se segue:

Artigo 1�

Cada Estado Parte do presente Protocolo (doravante denominado �Estado Parte�) reconhece a compet�ncia do Comit� sobre a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher (doravante denominado �o Comit�) para receber e considerar comunica��es apresentadas de acordo com o Artigo 2 deste Protocolo.

Artigo 2�

As comunica��es podem ser apresentadas por indiv�duos ou grupos de indiv�duos, que�� se encontrem sob a jurisdi��o do Estado-Parte e aleguem ser v�timas de viola��o de quaisquer dos direitos estabelecidos na Conven��o por aquele Estado Parte, ou em nome desses indiv�duos ou grupos de indiv�duos. Sempre quefor apresentada em nome de indiv�duos ou grupos de indiv�duos, a comunica��o dever� contar com seu consentimento, a menos que o autor possa justificar estar agindo em nome deles sem o seu consentimento.

Artigo 3�

As comunica��es dever�o ser feitas por escrito e n�o poder�o ser an�nimas. Nenhuma comunica��o relacionada a um Estado-Parte da Conven��o que n�o seja parte do presente Protocolo ser� recebida pelo Comit�.

Artigo 4�

1. O Comit� n�o considerar� a comunica��o, exceto se tiver reconhecido que todos os recursos dajurisdi��o interna foram esgotados ou que a utiliza��o desses recursos estaria sendo protelada al�m do razo�vel ou deixaria d�vida quanto a produzir o efetivo amparo.

2. O Comit� declarar� inadmiss�vel toda comunica��o que:

(a) se referir aassunto que j� tiver sido examinado pelo Comit� ou tiver sido ou estiver sendo examinado sob outro procedimento internacional de investiga��o ou solu��o de controv�rsias;

(b) forincompat�vel com as disposi��es da Conven��o;

(c) estiver manifestamente mal fundamentada ou n�o suficientemente consubstanciada;

(d) constituir abuso do direito de submeter comunica��o;

(e) tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em quest�o, a n�o ser no caso de tais fatos terem tido continuidade ap�s aquela data.

Artigo 5�

1. A qualquer momento ap�s o recebimento de comunica��o e antes que tenha sido alcan�ada determina��o sobre o m�rito da quest�o, o Comit� poder� transmitir ao Estado- Parte em quest�o, para urgente considera��o, solicita��o no sentido de que o Estado Parte tome as medidas antecipat�rias necess�rias para evitar poss�veis danos irrepar�veis � v�tima ou v�timas da alegada viola��o.

2. Sempre que o Comit� exercer seu arb�trio segundo o par�grafo 1 deste Artigo, tal fato n�o implica determina��o sobre a admissibilidade ou m�rito da comunica��o.

Artigo 6�

1. Amenos que o Comit� considere quea comunica��o seja inadmiss�vel sem refer�ncia ou Estado Parte em quest�o, e desde que o indiv�duo ou indiv�duos consintam na divulga��o de sua identidade ao Estado Parte, o Comit� levar� confidencialmente � aten��o do Estado Parte em quest�o a comunica��o por ele recebida no �mbito do presente Protocolo.

2. Dentro de seis meses, o Estado Parteque receber a comunica��o apresentar� ao Comit� explica��es ou declara��es por escrito esclarecendo o assunto e o rem�dio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado-Parte.

Artigo 7�

1. O Comit� considerar� as comunica��es recebidas segundo o presente Protocolo � luz das informa��es que vier a receber de indiv�duos ou grupos de indiv�duos, ou em nome destes, ou do Estado-Parte em quest�o, desde que essa informa��o seja transmitida �s partes em quest�o.

2. O Comit� realizar� reuni�es fechadas ao examinar as comunica��es no �mbito do presente Protocolo.

3. Ap�s examinar a comunica��o, o Comit� transmitir� suas opini�es a respeito, juntamente com sua recomenda��o, se houver, �s partes em quest�o.

4. O Estado-Parte dar� a devida considera��o �s opini�es do Comit�, juntamente com as recomenda��es deste �ltimo, se houver, e apresentar� ao Comit�, dentro de seis meses, resposta por escrito incluindo informa��es sobre quaisquer a��es realizadas � luz das opini�es e recomenda��es do Comit�.

5. O Comit� poder� convidar o Estado-Parte a apresentarinforma��es adicionais sobre quaisquer medidas que o Estado-Parte tenha tomado em resposta �s opini�es e recomenda��es do Comit�, se houver, incluindo, quando o Comit� julgar apropriado, informa��es que passem a constar de relat�rios subseq�entes do Estado Parte segundo o Artigo 18 da Conven��o.

Artigo 8�

1. Caso o Comit� receba informa��o fidedigna indicando graves ou sistem�ticas viola��es por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Conven��o, o Comit� convidar� o Estado Parte a cooperar no exame da informa��o e, para esse fim, a apresentar observa��es quanto � informa��o em quest�o.

2. Levando em conta quaisquer observa��es que possam ter sido apresentadas pelo Estado- Parte em quest�o, bem como outras informa��es fidedignas das quais disponha, o Comit� poder� designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investiga��o e apresentar relat�rio urgentemente ao Comit�. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado-Parte, a investiga��o poder� incluir visita ao territ�rio deste �ltimo.

3. Ap�s examinar os resultados da investiga��o, o Comit� os transmitir� ao Estado-Parte em quest�o juntamente com quaisquer coment�rios e recomenda��es.

4. O Estado-Parte em quest�o dever�, dentro de seis meses do recebimento dos resultados, coment�rios e recomenda��es do Comit�, apresentar suas observa��es ao Comit�.

5. Tal investiga��o ser� conduzida em car�ter confidencial e a coopera��o do Estado Parte ser� buscada em todos os est�gios dos procedimentos.

Artigo 9�

1. O Comit� poder� convidar o Estado-Parte em quest�o a incluir em seu relat�rio, segundo o Artigo 18 da Conven��o, pormenores de qualquer medida tomada em resposta � investiga��o conduzida segundo o Artigo 18 deste Protocolo.

2. O Comit� poder�, caso necess�rio, ap�s o t�rmino do per�odo de seis meses mencionado no Artigo 8.4 deste Protocolo, convidar o Estado-Parte a inform�-lo das medidas tomadas em resposta � mencionada investiga��o.

Artigo 10

1. Cada Estado-Parte poder�, no momento da assinatura ou ratifica��o do presente Protocolo ou no momento em que a este aderir, declarar que n�o reconhece a compet�ncia do Comit� disposta nos Artigos 8 e 9 deste Protocolo.

2. O Estado-Parte que fizer a declara��o de acordo com o Par�grafo 1 deste Artigo 10 poder�, a qualquer momento, retirar essa declara��o atrav�s de notifica��o ao Secret�rio-Geral.

Artigo 11

Os Estados-Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indiv�duos sob sua jurisdi��o n�o fiquem sujeitos a maus tratos ou intimida��o como conseq��ncia de sua comunica��o com o Comit� nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12

O Comit� incluir� em seu relat�rio anual, segundo o Artigo 21 da Conven��o, um resumo de suas atividades nos termos do presente Protocolo.

Artigo 13

Cada Estado-Parte compromete-se a tornar p�blicos e amplamente conhecidosaConven��o e o presente Protocolo e a facilitar o acesso � informa��o acerca das opini�es e recomenda��es do Comit�, em particular sobre as quest�es que digam respeito ao pr�prio Estado Parte.

Artigo 14

O Comit� elaborar� suas pr�prias regras de procedimento a serem seguidas no exerc�cio das fun��es que lhe s�o conferidas no presente Protocolo.

Artigo 15

1. O presente Protocolo estar� aberto � assinatura por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido � Conven��o.

2. O presente Protocolo estar� sujeito � ratifica��o por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido � Conven��o. Os instrumentos de ratifica��o dever�o ser depositados junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

3. O presente Protocolo estar� aberto � ades�o por qualquer Estado que tenha ratificado ou aderido � Conven��o.

4. A ades�o ser� efetivada pelo dep�sito de instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas.

Artigo 16

1. O presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas do d�cimo instrumento de ratifica��o ou ades�o.

2. Para cada Estado que ratifique o presente Protocolo ou a ele venha a aderir ap�s sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito de seu pr�prio instrumento de ratifica��o ou ades�o.

Artigo 17

N�o ser�o permitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 18

1. Qualquer Estado Parte poder� propor emendas ao presente Protocolo e dar entrada aproposta de emendas junto ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral dever�, nessa ocasi�o, comunicar as emendas propostas aos Estados-Partes juntamente com solicita��o de que o notifiquem caso sejam favor�veis a uma confer�ncia de Estados-Partes com o prop�sito de avaliar e votar a proposta.Se ao menos um ter�o dos Estados-Partes for favor�vel � confer�ncia, o Secret�rio-Geral dever� convoc�-la sob os ausp�cios das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-Partes presentes e votantes na confer�ncia ser� submetida � Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas para aprova��o.

2. As emendas entrar�o em vigor t�o logo tenham sido aprovadas pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas e aceitas por maioria de dois ter�os dos Estados Partes do presente Protocolo, de acordo com seus respectivos processos constitucionais.

3. Sempre que as emendas entrarem em vigor,obrigar�o os Estados Partes que as tenham aceitado, ficando os outros Estados-Partes obrigados pelas disposi��es do presente Protocolo e quaisquer emendas anteriores que tiverem aceitado.

Artigo 19

1. Qualquer Estado Parte poder� denunciar o presente Protocolo a qualquer momento por meio de notifica��o por escrito endere�ada ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas. A den�ncia ter� efeito seis meses ap�s a data do recebimento da notifica��o pelo Secret�rio-Geral.

2. A den�ncia n�o prejudicar� a continuidade da aplica��o das disposi��es do presente Protocolo em rela��o a qualquer comunica��o apresentada segundo o Artigo 2 deste Protocolo e a qualquer investiga��o iniciada segundo o Artigo 8 deste Protocolo antes da data de vig�ncia da den�ncia.

Artigo 20

O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas informar� a todos os Estados sobre:

(a) Assinaturas, ratifica��es e ades�es ao presente Protocolo;

(b) Data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda feita nos termos do Artigo 18 deste Protocolo;

(c) Qualquer den�ncia feita segundo o Artigo 19 deste Protocolo.

Artigo 21

1. O presente Protocolo, do qual as vers�es em �rabe, chin�s, ingl�s, franc�s, russo e espanhol s�o igualmente aut�nticas, ser� depositado junto aos arquivos das Na��es Unidas.

2. O Secret�rio-Geral das Na��es Unidas transmitir� c�pias autenticadas do presente Protocolo a todos os estados mencionados no Artigo 25 da Conven��o.

Anexo 4

DECLARA��O INTERPRETATIVA

DO PROTOCOLO FACULTATIVO

� CEDAW*

Obrigada Senhora Presidenta,

� uma honra para a minha delega��o intervir em nome das delega��es da Argentina, Bol�via, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Equador, Peru, Panam�, Rep�blica Dominicana e Venezuela.

Em primeiro lugar, Senhora Presidenta, gostar�amos de reconhecer e agradecer o �rduo trabalho de todas as pessoas que possibilitaram contar no mundo de hoje com um instrumento que esperamos seja eficaz na promo��o e prote��o dos direitos humanos das mulheres.

Especialmente, gostar�amos de agradecer � Divis�o para o Progresso da Mulher, a contribui��o das especialistas do Comit� para a Elimina��o da Discrimina��o contra a Mulher, � voc�, Senhora Presidente, por seu incans�vel esfor�o e eterno otimismo, � Ju�za Silvia Cartwright por suas pertinentes informa��es, � Sra. Victoria Sandru por seu esp�rito humanista e compromisso incondicional com a causa da mulher.

Formulamos a seguinte declara��o, tendo como marco os princ�pios gerais do Direito Internacional e os padr�es de aplica��o dos instrumentos regionais de prote��o dos direitos humanos.

No artigo 2�, nossos Estados entendem que quando se apresentam comunica��es <<em nome de pessoas ou grupos de pessoas>>, manter-se-�o crit�rios amplos na determina��o de quem pode apresentar estas comunica��es como forma de garantir o acesso efetivo � justi�a.

Da mesma forma, a aprecia��o do consentimento a que se refere a segunda parte do artigo 2� levar� em considera��o as condi��es pessoais, sociais ou culturais em que vivem as mulheres que t�m sofrido a suposta viola��o de seus direitos.

Igualmente se entende que o termo <<viola��o>> na primeira frase do artigo 2� se refere tanto a atos como a omiss�es do Estado-parte. A mesma interpreta��o aplica-se ao artigo 8�.

No artigo 4�, a regra do esgotamento dos recursos internos ser� entendida em benef�cio dos Estados e, portanto, poder� ser renunciada.

Nossas delega��es gostariam de ressaltar a import�ncia da incorpora��o do procedimento de investiga��o no Protocolo Facultativo, pois sua exist�ncia no Sistema Interamericano vem demonstrando que constitui uma forma de colaborar com os Estados para o cumprimento de suas obriga��es internacionais.

Finalmente, queremos expressar que os esfor�os realizados durante os �ltimos anos para aprovar o Protocolo Facultativo representam o compromisso de nossos Estados para melhorar a condi��o da mulher e eliminar todas as formas de discrimina��o.

Anexo 5

quadros

Quadro 1

Procedimento para a Ratifica��o de Tratados Internacionais

Pa�ses com Sistema Parlamentar Unicameral

Pa�ses com Sistema Unicameral

Requisitos para Aprova��o de Tratados Internacionais

Artigos da Constitui��o

Temas

Costa Rica

Requer aprova��o da Assembl�ia Legislativa por vota��o n�o inferior a dois ter�os do total de seus membros

T�tulo 1, cap. �nico, art. 7�
T�tulo IX, cap. II, art. 121, inciso 4
T�tulo X, cap.
II art. 140, inciso 10

Hierarquia de Tratados e Conv�nios Internacionais

Atribui��es do Poder Legislativo (Assembl�ia Legislativa)

Atribui��es do Presidente e do respectivo Ministro de Governo

Cuba

Requer aprova��o do Conselho de Ministros e a ratifica��o do Conselho de Estado por maioria simples

Cap. X, art. 90, inciso m
�������������� art. 98, inciso ch

Atribui��es do Conselho de Estado

Atribui��es do Conselho de Ministros

Equador

Aprova��o do Congresso Nacional ditame pr�vio do Tribunal Constitucional

T�tulo VI, cap. I, art. 130, inciso 7

����������������������� Cap. 6, art. 161, 162 e 163

T�tulo VII, cap. I, art. 171, inciso 1 e 12

Atribui��es do Poder Legislativo (Congresso Nacional)

Dos Tratados e Conv�nios Internacionais

Atribui��es e obriga��es do Presidente da Rep�blica

El Salvador

S�o ratificados pela Assembl�ia Legislativa

T�tulo VI, cap. I, art. 131, inciso 7

����������������� cap. I, se��o 3, art. 144

������������������������������������ art. 145, 146

���������������������������������������������� ��� e 147

������������������������������������ art. 149

����������� cap. II, art. 168, incisos 1 e 4

Atribui��es da Assembl�ia Legislativa

Hierarquia de Tratados Internacionais

Limita��es para ratificar tratados

Papel do Poder Judici�rio

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Guatemala

Requer aprova��o do Congresso nacional

T�tulo IV, cap. II, art. 171, inciso L

�������������������������� art. 138, inciso K

Atribui��es do Congresso Nacional

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Honduras

Todos os Tratados Internacionais devem ser aprovados pelo Congresso Nacional antes de sua ratifica��o pelo Poder Executivo

T�tulo I, cap. 3, art. 15, 18

������������������������ art. 16, 17

������������������������ art. 21

T�tulo 5, cap. I, art. 205, inciso 30

������������ Cap. VI, art. 245, incisos 1 e 13

Hierarquia de Tratados Internacionais

Procedimentos de Aprova��o de Tratados

Compet�ncias do Poder Executivo

Atribui��es do Poder Legislativo (Congresso Nacional)

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Nicar�gua

Aprova��o da Assembl�ia Nacional

T�tulo 8, cap. 2, art. 138, inciso 12

������������ Cap. 3, art. 150, inciso 8

Atribui��es do Poder Legislativo (Assembl�ia Nacional)

Atribui��o do Presidente da Rep�blica

Panam�

Aprova��o da Assembl�ia Legislativa

T�tulo 5, cap 1, art. 153, inciso 3

T�tulo 6, cap 1, art. 179, inciso 9

Atribui��es do Poder Legislativo (Assembl�ia Legislativa)

Atribui��es do Pres. da Rep�blica (junto com respectivo Ministro)

Peru

Devem ser aprovados pelo Congresso antes de sua ratifica��o pelo Presidente da Rep�blica

T�tulo 2, cap. 2, art. 55

������������������������� art. 56 e art. 57

T�tulo 4, cap. 4, art. 118, incisos 1 e 11

Hierarquia de Tratados Internacionais

Procedimentos de Aprova��o

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Venezuela

Aprova��o pela Assembl�ia Nacional antes de sua ratifica��o pelo Presidente da Rep�blica

T�tulo III, cap. I, art. 19

������������������������ art. 23

������������������������ art. 31

T�tulo IV, cap. I, se��o V, art. 153

���������������������������������������� art. 154

���������������������������������������������� �������� e 155

T�tulo V, cap. I, se��o I, art. 187,

������������� inciso 18

������������� cap. II, art. 236, inciso 4

Disposi��es Gerais

Hierarquia de Tratados Internacionais

Peti��es ou queixas amparadas por Tratados Internacionais

Hierarquia de Tratados Internacionais

Procedimentos de Aprova��o de Tratados

Atribui��es da Assembl�ia Legislativa

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Quadro 2

Procedimento para a Ratifica��o de Tratados Internacionais

Pa�ses com Sistema Parlamentar Unicameral

Pa�ses com Sistema Bicameral

Requisitos para Aprova��o de Tratados Internacionais

Artigos da Constitui��o

Temas

Argentina

Aprova��o do Congresso. Requer os votos de dois ter�os do total dos membros de cada c�mara para gozar de hierarquia constitucional

Primeira Parte, T�tulo I, cap. I, art. 31

������������������������ cap. 4, art. 75,

������������������������ inciso 22

���������������� ��������inciso 23

Hierarquia de Tratados Internacionais

Procedimentos de Aprova��o (Congresso)

Atribui��es do Congresso

Bol�via

Aprova��o do Congresso Nacional

Parte II, T�tulo I, cap. I, art. 59,

����������������������� �������� inciso 12

������������� T�tulo II, cap. I, art. 96,

������������������������ inciso 2������

Atribui��es do Poder Legislativo

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Brasil

Aprova��o do Congresso Nacional

T�tulo IV, cap. I, se��o II, art. 49,

������������������������� inciso I

��� �����������cap. II, se��o II, art. 84,

������������������������� inciso VII

Atribui��es do Congresso Nacional

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Col�mbia

Requer a aprova��o do Congresso,

ditame pr�vio Constitucional

T�t. VI, cap. 3, art. 150, inciso 16

���������������������� art. 157

���������������������� art. 164

T�tulo VII, cap. 1, art. 189, inciso 2

T�tulo VIII, cap. 4, art. 241, inciso 10

Atribui��es do Poder Legislativo (Congresso)

Requisitos Leis

Prioridade aos tr�mites de projetos de lei relacionados a Tratados de Direitos Humanos

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Da Jurisdi��o

Chile

Aprova��o do Congresso Nacional

Cap. V, art. 50, inciso I

Atribui��es do Poder Legislativo (Congresso Nacional)

M�xico

Requer a aprova��o do Senado

T�tulo III, cap. II, Se��o III, art. 76,

������������������������������������������ inciso I

������������� Cap. III, art. 89, inciso X

T�tulo VII, art. 133

Atribui��es do Senado

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Hierarquia de Tratados Internacionais

Paraguai

Aprova��o do Congresso Naciona

Parte III, T�tulo I, cap. 2, art. 141

��������������������������������������� art. 142

������������� T�tulo II, cap. 1, art. 202,

���������������������������������������� inciso 9

���������������������������� cap. 2, art. 238,

���������������������������������������� inciso 7

Hierarquia de Tratados

Den�ncia de Tratados

Atribui��es e obriga��es do Poder Legislativo

Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Rep�blica

Dominicana

Aprova��o do Congresso Nacional

Se��o V, t�tulo IV, art. 37, inciso 14

Se��o I, t�tulo V, art. 55, inciso 6

Atribui��es do Poder Legislativo (Congresso)

Atribui��es do Presidente

Uruguai

Maioria absoluta dos votos do total dos componentes de cada c�mara

Se��o V, cap. I, art. 85, inciso 7

Se��o IX, cap. III, art. 168, inciso 20

Atribui��es do Poder Legislativo

Atribui��es do Presidente da Rep�blica (junto com o(s) respecti-vo(s) Ministro(s)).

VIII. GLOSS�RIO

DAW _ Divis�o para o Progresso da Mulher

CEDAW _ Conven��o sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o contra a Mulher

CSW _ Comiss�o da Condi��o Jur�dica e Social da Mulher

ECOSOC _ Conselho Econ�mico e Social da ONU

ICCPR _ Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos

CERD _ Conven��o Internacional sobre a Elimina��o de Todas as Formas de Discrimina��o Racial

CAT _ Conven��o contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cru�is, Desumanas e Degradantes

MWC _ Conven��o Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes

* Artigo elaborado em sua vers�o original por Alda Facio e atualizado por Ana Elena Obando, ambas advogadas costarriquenhas

1 Os colchetes [ ] significam desacordos por parte de v�rios Estados ou pa�ses membros sobre o texto em quest�o.

2 O grupo de especialistas foi composto por Celina Romany, Gladys Acosta, Marlene Libardoni e Alda Facio, que se integrou � delega��o oficial da Costa Rica.

3 Enviaram sugest�es, em 1995, Chile, Costa Rica, Col�mbia, Cuba, M�xico e Venezuela. Participaram da primeira reuni�o do Grupo de Trabalho, em mar�o de 1996, Chile, Col�mbia, Costa Rica, Cuba e M�xico. Somente o primeiro pa�s assumiu uma posi��o firme de defesa do Protocolo. Da sess�o de mar�o de 1997, participaram 16 pa�ses latino-americanos. Defenderam firmemente o Protocolo, a Costa Rica, a Rep�blica Dominicana, o Chile, a Argentina e, com menor intensidade, o Paraguai, o Equador e a Venezuela.

4 O grupo de delegadas oficiais foi formado por Sergia Galvan, do Organismo Governamental da Mulher da Rep�blica Dominicana; Tatiana Soto, do Instituto da Mulher da Costa Rica; Nishma Villareal, do Organismo Governamental da Mulher do Panam�; Cristina Calderon, da Profamilia da Col�mbia; Roc�o Villanueva, da Defensoria do Povo do Peru; e Julieta Monta�o, da Ag�ncia Jur�dica e CLADEM da Bol�via.

5 Formaram a equipe de assessoras Violeta Berm�dez, do Movimento Manuela Ramos do Per�; Ana Elena Obando, consultora especialista em g�nero e direito da Costa Rica e integrante do Caucus de Mulheres para uma Justi�a de G�nero na Corte Penal Internacional; Suzanne Spears, consultora independente dos Estados Unidos; e Liliana Tojo, advogada argentina e Diretora do CEJIL/Brasil. Durante o workshop, contou-se com a assist�ncia t�cnica da especialista internacional Alda Facio, da Costa Rica.

Em que ano o Brasil ratificou a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres?

O Brasil e a CEDAW O Estado brasileiro ratificou a Convenção da Mulher em 1984. Ao fazê-lo, o Brasil formulou reservas aos artigos 15, parágrafo 4º, e artigo 16, parágrafo 1º, alíneas (a), (c), (g) e (h), e artigo 29.

O que significa Cedaw?

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), informalmente considerada a Magna Carta dos Direitos das Mulheres, foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 18 de Dezembro de 1979.