Diferença entre resilição rescisão resolução e distrato

Contratos nada mais são que instrumentos firmados entre pessoas, jurídicas ou físicas, que possuem um propósito em comum – o “objeto contratual”. Por meio deste documento, as partes regulamentam as condições que devem ser observadas até que o objeto contratual tenha se concretizado e o contrato, consequentemente, extinto porque atingiu o seu desígnio.

O que se espera ao firmar um contrato, então, é que ele seja inteiramente cumprido, de modo a satisfazer os interesses das partes envolvidas. Nesta hipótese, o contrato se extingue por execução. No entanto, é comum que esses pactos sejam encerrados antecipadamente, ou seja, sem que tenha havido seu total cumprimento ou terminado o seu prazo.

Nessas situações, o contrato pode ser extinto por “rescisão”, “resolução” ou “resilição”, a depender das circunstâncias e particularidades de cada caso.

As três palavras se referem à mesma questão: encerramento de um contrato. No entanto, cada uma é utilizada para determinada circunstância e possui consequências jurídicas próprias. Por isso, deve-se empregá-las da forma correta, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis e afastados eventuais riscos, de acordo com a lei e o próprio contrato:

Apesar de ser possível a utilização deste termo de forma genérica, a rescisão contratual propriamente dita se caracteriza nas situações em que o contrato não preenche os requisitos legais (artigo 104 do Código Civil), sendo considerado um ato nulo. Por exemplo, um contrato será rescindido se for celebrado mediante lesão ou em estado de perigo. Nestes casos, a relação não surtirá efeitos jurídicos.

Resolução

Trata-se dos casos em que uma das partes inadimpliu (leia-se: descumpriu) suas obrigações contratuais (artigo 474 do Código Civil), podendo a parte lesada pleitear pelo término da relação. Portanto, a resolução exige o inadimplemento/descumprimento culposo ou fortuito do contrato por uma das partes, existindo um motivo justo que fundamenta o encerramento da avença. Normalmente, inclui-se nos contratos uma multa penal ou compensatória aplicável àquele que descumpre a sua parte do pacto em favor da parte inocente.

Resilição

aplicável nas hipóteses em que há desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes. Em outras palavras, os contratantes, imotivadamente, decidem que não querem mais prosseguir com o que foi acordado. Assim, a resilição não se aplica em casos de descumprimento ou inadimplemento, mas de arrependimento. Essa forma de extinção contratual pode ser bilateral ou unilateral.

Será unilateral quando apenas uma das partes não possui mais o interesse em seguir com a relação. Nos casos em que o instrumento particular firmado não possui cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, a parte arrependida pode, mediante notificação à outra parte (neste caso denominada “denúncia”), comunicar o término da relação, tudo conforme o artigo 473 do Código Civil. É comum estipular no contrato um prazo mínimo de antecedência para envio deste comunicado, a fim de evitar que a outra parte seja surpreendida com a extinção. Ainda, os contratantes podem optar por incluir ou não no instrumento uma multa resilitória, que deverá ser paga pela parte que escolher encerrar a relação antecipadamente.

De outro lado, a resilição será bilateral quando todas as partes contratantes não têm mais interesse em seguir com a relação, sendo redigido um novo termo (denominado “distrato”), o qual, devidamente assinado, põe fim ao contrato outrora firmado, nos termos do artigo 472 do Código Civil.

Conclui-se, assim, que muito embora os três termos em destaque tratem da mesma questão e finalidade, qual seja o encerramento do contrato, cada um deve ser utilizado em determinada situação. Ainda, verifica-se que a rescisão, a resolução e a resilição estão previstas em artigos de lei diferentes, ensejando, inclusive, consequências jurídicas distintas. Por isso, é importante uma análise pormenorizada para reconhecer sua utilização em cada caso e empregá-las de forma adequada.

Artigo escrito pela advogada Patrícia de Castro Ciarelli, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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A resilição contratual acontece quando uma ou ambas as partes manifestam sua vontade de desfazer o vínculo contratual. Não há motivo (não precisa haver) além da vontade de descontinuar a obrigação formalizada.

A resolução contratual, bem como a rescisão, se refere também a extinção de contrato, mas por outros motivos. Continue acompanhando este artigo para saber mais sobre cada uma dessas formas de desfazer um vínculo contratual!

O que é resilição contratual?

A resilição é uma forma de dar fim ao contrato sem que haja danos para nenhuma das partes. Basta, então, que uma das partes manifeste sua vontade de não continuar com o acordado.

No caso de resilição contratual, não há inadimplemento, nem nulidade. Uma das partes, ou ambas, manifestam que querem descontinuar a relação contratual entre si e isso basta para levar à quebra do vínculo.

Quais são as formas de resilição contratual?

A resilição contratual pode acontecer de duas formas. São elas a resilição unilateral (também chamada denúncia, como previsto no artigo 473 do código civil.  Ou a resilição bilateral (conhecida por distrato, conforme previsão do artigo 472 do Código Civil.

Para a realização da resilição unilateral é preciso que haja cláusulas no contrato que permitam sua simples desistência a partir de uma notificação à outra parte.

Além disso, a depender dos termos contratuais, é possível que a parte lesada pela descontinuação do contrato (por vontade da outra) solicite ressarcimento por perdas e danos decorrentes do seu encerramento.

Qual a diferença entre Rescisão, Resolução e Resilição nos contratos?

Apesar de todas se referirem ao encerramento de um contrato, a rescisão, resolução e resilição contratual são diferentes. Você entenderá mais sobre cada uma delas, abaixo.

Rescisão

Ela acontece quando não há no contrato requisitos legais que o tornem válido. Por isso, mesmo com os papéis assinados, eles não têm efeito jurídico. A rescisão contratual também acontece quando uma das partes descumpre aquilo que se estabeleceu no contrato.

Nesse caso, quase sempre há lesão para uma das partes. Sendo assim, é muito importante sempre estabelecer, ao realizar um contrato, uma multa decorrente do descumprimento do combinado por uma das partes.

Resolução contratual

Ela acontece mediante o descumprimento contratual por inadimplemento. Este, pode ser tanto culposo como fortuito. Para que ela aconteça, uma das partes deve solicitar judicialmente os seus direitos ao desejar findar o contrato. Ela ocorre diante de três hipóteses.

A primeira, a inexecução voluntária do contrato, é quando há culpa ou dolo no descumprimento das obrigações contratuais. A parte lesada pode, inclusive, solicitar ressarcimento por perdas e danos.

A segunda se trata da inexecução involuntária, que acontece quando um fato imprevisível ou inevitável impede as obrigações contratuais de serem realizadas. Nessa hipótese, como não há culpa ou dolo, não cabe a solicitação de perdas e danos.

Já a terceira caracteriza-se pela onerosidade excessiva, ou seja, acontece alguma situação que torna o contrato mais dispendioso para uma das partes como antes fora combinado. Nesse caso, pode ser solicitada por vias judiciais o restabelecimento de condições contratuais que gerem equilíbrio entre as partes.

Resilição contratual

Tema deste artigo, a resilição contratual acontece quando, simplesmente, há vontade de uma das partes de finalizar o contrato. Não é preciso, portanto, que haja um motivo para isso. Nesse caso, também há possibilidade de solicitar o ressarcimento por danos, de acordo com o previsto em contrato.

Qual é, portanto, a diferença entre essas formas de findar o contrato?

Como observado até aqui, a diferença entre as diversas formas de dar fim a um contrato, as quais chamamos de rescisão, resolução ou resilição contratual, é a forma como elas acontecem. Cada uma tem como base um motivo para levar ao encerramento do contrato.

Qual a importância em ter um advogado?

Para a elaboração de um contrato é comum que partes sem a assistência de um advogado deixem passar alguns detalhes fundamentais à sua elaboração. Isso porque um profissional consegue identificar os riscos para as partes e preservá-las por meio de cláusulas que reduzirão possíveis prejuízos.

Quando o contrato não é elaborado por você e sim pela outra parte, um advogado poderá compreender melhor o documento e identificar possíveis cláusulas que te levam ao prejuízo de alguma forma.

Por fim, um advogado especialista, com os que você encontra na D&B Associados, garante o equilíbrio na relação e também que o acordado seja passível de execução judicial, se assim for o caso.

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Qual a diferença entre distrato e resolução contratual?

Então qual é a diferença entre distrato e rescisão? Na prática, os dois termos significam a mesma coisa: o encerramento de um contrato que foi feito entre as partes. No entanto, a rescisão costuma ser utilizada para tratar de forma mais ampla sobre os diferentes tipos e motivos para o término da relação contratual.

Qual a diferença entre rescisão e distrato?

No caso do distrato, todas as partes do contrato precisam concordar com o encerramento do negócio jurídico. Já na rescisão, uma das partes pode buscar o encerramento do contrato, seja por motivo pessoal, por descumprimento de cláusula, inércia da outra parte, entre outros motivos.

O que é a resilição do contrato?

A resilição contratual acontece quando uma ou ambas as partes manifestam sua vontade de desfazer o vínculo contratual. Não há motivo (não precisa haver) além da vontade de descontinuar a obrigação formalizada.

O que significa rescisão resolução?

Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido. Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento.