Diz se jacente a herança aberta aceita pelos herdeiros é declarada vaga para o Estado

Decis�o Texto Integral:

Acordam, em Confer�ncia, na Sec��o C�vel do Tribunal da Rela��o de Coimbra:

I - A Causa:

J (…), executado nos autos em epigrafe, onde se mostra melhor identificado, n�o se podendo conformar com o despacho proferido a fls., o qual, admitindo o chamamento mediante interven��o principal provocada dos herdeiros da exequente, ordena a sua cita��o como associados da exequente, veio dele interpor recurso ordin�rio de apela��o (artigo 627� n� 2 do C�digo de Processo Civil, doravante designado de CPC) por dispor de legitimidade (artigo 631� CPC) abrangendo todo o despacho de admiss�o (artigo 635� n� 3 do CPC) com subida em separado (artigo 645� n� 2 do CPC) e com efeito meramente devolutivo (artigo 647� n� 1 do CPC), alegando e concluindo que:

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls., que, admitindo o chamamento requerido, ordenou a interven��o como associados da exequente de, A... e, B... .

2. Tal chamamento enferma de uma nulidade ab initio, numa dupla vertente, a saber,

3. Se por um lado, n�o procede ao chamamento de C... per si enquanto herdeira da exequente, atendendo a que esta interv�m nos presentes autos n�o por si, mas apenas e t�o s� na qualidade de cabe�a de casal da exequente,

4. N�o chama o igualmente herdeiro, D...

5. Residindo aqui o lapso, quer do Douto despacho do Tribunal a quo, quer do pr�prio incidente de interven��o principal provocada pela exequente, pois que,

6. Na tentativa de sanar a ilegitimidade que configura a demanda apenas por si, enquanto heran�a il�quida e indivisa, de um suposto cr�dito da heran�a, sem observar a imposi��o do artigo 2091� do CC, ou seja de faz�-lo por todos os herdeiros,

7. Olvidam que essa cobran�a de cr�dito se dirige precisamente a um dos herdeiros, que nessa medida n�o pode, assumir simultaneamente a posi��o de executado e exequente.

8. Outrossim nos parece ser o problema dos presentes autos, que o despacho sub judice procura resolver, sem sucesso.

9. A falta de personalidade judici�ria da exequente, no sentido em que, sendo uma heran�a il�quida e indivisa, mas j� aceite pelos herdeiros, e neste sentido n�o figurando nem como uma heran�a jacente, nem mesmo como um patr�nimo aut�nomo, uma vez que os seus titulares se encontram todos, j� devidamente identificados,

10. Padece da aus�ncia de personalidade judici�ria que lhe confira legitimidade para demandar nos exactos termos em que o faz.

11. Aus�ncia essa que, n�o sendo san�vel, configura uma excep��o dilat�ria, conducente � absolvi��o da inst�ncia do ora recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito sempre com suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser totalmente revogado o despacho recorrido, e proferido um outro que, julgando nulo o incidente de interven��o principal provocada suscitado pela exequente, verifique da falta de personalidade judici�ria daquela, e nesse sentido, conhecendo da j� invocada excep��o dilat�ria absolva o recorrente da inst�ncia.

*

Heran�a Il�quida e Indivisa, Aberta por �bito de M (…) aqui representada pela cabe�a de casal, C... , exequente nos autos em refer�ncia, veio - por sua vez -, nos termos do disposto no artigo 638�, n� 5 do CPC responder � alega��o do recorrente, D... , apresentando as seguintes contra-alega��es, das quais se destaca, em sinopse:

S�o duas as quest�es que o recorrente coloca no seu recurso:

1� - A quest�o do litiscons�rcio ativo necess�rio; e,

2� - A falta da personalidade judici�ria da exequente.

Quanto � primeira quest�o, importa referir que,

� (…) Se existe, no presente caso, um caso de litiscons�rcio ativo entre todos os herdeiros de M (…), abrangendo nessa qualidade de herdeiros, a cabe�a de casal, G (…), os chamados, N (…) e A (…) e, ainda, o executado, J (…), a prevalecer a tese do recorrente, nunca os restantes herdeiros poderiam fazer contra este �ltimo (seu co-herdeiro) os direitos correspondentes ao patrim�nio daquela heran�a, designadamente proceder � cobran�a da sua divida ativa contra este herdeiro, pois que ocorreria preteri��o de litiscons�rcio necess�rio e, consequentemente, ilegitimidade ativa dos restantes herdeiros desacompanhados do executado (seu co-herdeiro).

Por outro lado, ainda a vingar a tese do recorrente, no sentido de fazer a interven��o deste para se associar aos restantes herdeiros de M (…) do lado ativo, ter�amos que no presente caso tal iria gerar uma impossibilidade l�gica decorrente da coincid�ncia da sua posi��o enquanto exequente, por um lado, com a sua posi��o enquanto executado, por outro lado, tudo na mesma a��o executiva.

Sendo certo que a triunfar tal tese, conduziria a mesma a uma situa��o sem qualquer sa�da, no sentido de que os restantes herdeiros da dita M (…) os ditos, G (…), N (…) e �A (…) �jamais iriam conseguir da parte do recorrente a sua associa��o para o demandarem enquanto executado, pois quem iria querer pagar a quantia exequenda, juros, custas e honor�rios � agente de execu��o para depois da� somente vir a receber uma ter�a parte desse valor?

Tratar-se-ia de uma impossibilidade de concretiza��o e de efectiva��o processual.

Da� que tal tese n�o poder� vir a ter acolhimento, dadas as suas consequ�ncias e, consequentemente, corresponder a uma impossibilidade de efetiva tutela judici�ria.

-

Quanto � segunda quest�o, colocada pelo recorrente no recurso, ou seja, quanto � falta de personalidade judici�ria da exequente, importa referir que, como alegado na contesta��o aos embargos de executado, no presente caso, n�o deve ser feita uma leitura extremamente formalista da lei e dos autos, pois que tal n�o se adequa ao esp�rito e filosofia do nosso atual sistema processual civil, como, ali�s, vem sendo reconhecido pela doutrina e jurisprud�ncia.

Efetivamente, se � indiscut�vel que a heran�a indivisa (mas n�o jacente) n�o tem personalidade judici�ria, tamb�m � certo que a falta de personalidade judici�ria �, por regra, insan�vel, importando notar, no entanto, que a pr�pria lei estabelece, de modo expresso, uma situa��o em que esse v�cio pode ser sanado (cfr. art. 14� do CPC).

A este prop�sito, diz-nos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, Almedina, 1997, p�g. 68, nota 93”: “relativamente a uma decis�o em que se havia considerado que a falta de personalidade judici�ria de um servi�o municipalizado n�o � supr�vel atrav�s da interven��o da respectiva C�mara Municipal, que esta interpreta��o, excessivamente formalista, “…deve dar lugar, em determinadas circunst�ncias, a solu��o diversa que imponha o aproveitamento do processado, quando, por exemplo, a falha se apresente unicamente como errada identifica��o do sujeito processual” e acrescenta (a fls. 69) que “devem ainda ser distinguidas as situa��es de verdadeira falta de personalidade judici�ria de outras em que a falta de tal pressuposto � aparente, como sucede quando, apesar de claramente se pretender demandar uma pessoa singular, dona de um estabelecimento comercial, se identifica o r�u como “Pronto a Vestir de Jos� de Sousa”, al�m de outros casos que se apresentem apenas como errada identifica��o dos sujeitos”.

Ora ser� precisamente essa a situa��o dos autos, importando notar que, em bom rigor, n�o est� sequer em causa a sana��o da falta de personalidade da heran�a (porque essa n�o poder� ser ultrapassada), mas sim uma leitura e interpreta��o da peti��o executiva menos formalista e da qual decorre que a parte (a exequente) n�o � a heran�a, mas sim a respetiva cabe�a de casal.

Efetivamente, n�o obstante constar na identifica��o da peti��o executiva como exequente, a heran�a Il�quida e Indivisa aberta por �bito de M (…) , a verdade � que nos n�s 5 e 6 dos factos, consta o seguinte: “ 5 – Conforme resulta do dito procedimento Simplificado de Habilita��o de Herdeiros n� 707/2016 (doc. 2) e, ainda, do duplicado de participa��o do �bito da autora da heran�a junto do Servi�o de Finan�as de � cabe�a-de-casal na dita heran�a aberta por �bito de M (…) a sua filha mais velha, G (…) �(doc. 3)” e ”6- Atento o disposto no artigo 2089� do C�digo Civil, a referida cabe�a-de-casal tem legitimidade para promover a presente execu��o.”.

(…)

Assim, a verdade � que o(a) cabe�a de casal, quando prop�e uma a��o no �mbito dos poderes de administra��o da heran�a que a lei lhe concede, actua no interesse da heran�a e n�o em interesse pr�prio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e n�o a heran�a, na medida em que esta n�o disp�e de personalidade jur�dica e t�o pouco de personalidade judici�ria.

� certo que nos presentes autos, identificou-se como exequente a referida heran�a. No entanto, nos pontos 5- e 6- dos factos, faz-se refer�ncia expressa � legitimidade da cabe�a de casal em promover a execu��o.

Da� que, esta circunst�ncia n�o deva ser impeditiva, como ali�s veio merecer acolhimento por parte do Tribunal a quo, do normal prosseguimento da ac��o executiva, na medida em que, em rigor, aquilo que est� em causa, � uma mera incorre��o na express�o utilizada para identificar a exequente, devendo entender-se que a exequente � a pr�pria cabe�a de casal e n�o a heran�a que diz representar.

Da� que nos pare�a ser excessivamente formalista a afirma��o de que a ac��o executiva n�o pode ser aproveitada e n�o pode prosseguir por falta de personalidade judici�ria, quando � a cabe�a de casal, actuando no interesse dos herdeiros da autora da heran�a, incluindo o pr�prio executado e no �mbito dos poderes de administra��o da heran�a que a lei lhe atribui, que est� na ac��o, ainda que, incorrectamente, se tenha identificado a referida heran�a como exequente, mas nos factos se refira a cabe�a de casal.

A sufragar esta posi��o encontramos na nossa jurisprud�ncia, v�rias decis�es em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou express�es utilizadas na peti��o inicial, se considerou que a verdadeira parte n�o era aquela que, formal e literalmente, resultava da peti��o inicial. Veja-se, designadamente, o Ac�rd�o do STJ de 04/05/2000 (processo n� 99B1228 – publicado em www.dgsi.pt).

(…)

E, portanto, atendendo a estes princ�pios, n�o se justificar�, na nossa perspectiva, a absolvi��o da inst�ncia por falta de personalidade judici�ria da heran�a, porquanto, com uma leitura e interpreta��o menos r�gida e formalista da lei e da peti��o executiva e com vista a simplificar e facilitar (e n�o complicar) o exerc�cio dos direitos das partes e sua eventual satisfa��o, poderemos admitir e considerar, sem grande dificuldade, que a exequente n�o � a heran�a, mas sim a respectiva cabe�a de casal (conforme referido em 5 e 6. dos factos do requerimento executivo), n�o se justificando a absolvi��o da inst�ncia por falta de personalidade da heran�a, uma vez que � certo que a execu��o foi interposta pela pessoa que, sendo cabe�a de casal, � a administradora da heran�a em representa��o da qual se apresentou a litigar.

Da� que, as quest�es levantadas pelo recorrente com a interposi��o do presente recurso, no entender da recorrida, n�o devem merecer qualquer acolhimento, devendo consequentemente, manter-se inalterada a decis�o recorrida�.

*

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

S�o ocorr�ncias materiais, com interesse para a decis�o da causa as que decorrem da rela��o material controvertida e de que os articulados d�o conta, designada e precipuamente, que:

- Do despacho de fls. 24-25, dos Autos, consta:

�A requerente veio requerer a interven��o principal provocada dos herdeiros da heran�a il�quida e indivisa aberta por �bito de M (…), na sequ�ncia do despacho convite proferido no apenso A.

�Notificados de tal requerimento os executados nada vieram dizer.

�Cumpre apreciar e decidir:

�O incidente de interven��o de terceiros, constitui excep��o ao princ�pio da estabilidade da inst�ncia, segundo o qual, citado o r�u, aquela (inst�ncia) deve manter-se quanto �s pessoas, ao pedido e � causa de pedir (artigo 260� e 261� ambos do C�digo de Processo Civil).

�O artigo 316�, n �1 do C�digo de Processo Civil estabelece que “qualquer das partes pode chamar a ju�zo o interessado com direito de intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contr�ria”.

�Como bem refere Salvador da Costa “na interven��o principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litiscons�rcio ou de coliga��o, associa-se ou � chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a aprecia��o de uma rela��o jur�dica da sua titularidade substancialmente conexa com a rela��o material controvertida delineada perante as partes primitivas” (in, Os Incidentes da inst�ncia, 3� edi��o, p. 78).

�A interven��o principal provocada “abrange todos os casos em que a obriga��o comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obriga��o a que a causa principal se reporte, sob condi��o de o r�u ter algum interesse atend�vel em os chamar a intervir na causa, quer com vista � defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-roga��o que lhe assista… Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir algu�m do lado activo ou do lado passivo, isto �, as pessoas que, nos termos do artigo 320�, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do r�u” (obra citada, p. 105).

�Qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir algu�m, do lado activo ou do lado passivo, isto �, as pessoas que nos termos do artigo 311�, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou do r�u.

�Nos termos do artigo 311� do C�digo de Processo Civil, “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) Aquele que, em rela��o ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do r�u, nos termos dos artigos 32� e 33�; b) Aquele que nos termos do artigo 36�, pudesse coligar-se com o autor, sem preju�zo do disposto no artigo 37�”.

�Os artigos 32� e 33� do C�digo de Processo Civil reportam-se a situa��es de litiscons�rcio “volunt�rio” e “necess�rio”. O litiscons�rcio “necess�rio” verifica-se quando a lei ou o neg�cio jur�dico exige a interven��o dos v�rios interessados na rela��o controvertida, ou quando pela natureza da rela��o jur�dica, ela seja necess�ria para que a decis�o a obter produza o seu efeito �til normal, nos termos do artigo 33� do C�digo de Processo Civil. A decis�o produz o seu efeito �til normal, sempre que, n�o vinculando embora os restantes interessados possa regular definitivamente a situa��o concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

Acresce que nos termos do n � 2 do artigo 316� do CPC, “(…) pode o autor provocar a interven��o de algum litisconsorte do r�u que n�o haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39�”.

�Nos termos do n� 3 do artigo 316� do C�digo de Processo Civil, o autor do chamamento deve alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, atrav�s dele, pretende acautelar.

No caso, estando em causa, o direito de cr�dito de bens da heran�a il�quida e indivisa, devendo tal direito ser exercido por todos os herdeiros conjuntamente, nos termos do disposto no artigo 2091� do C�digo Civil, mostra-se fundamentado o interesse da requerente.

�Por tudo o exposto defere-se a requerida interven��o, admitindo-se o chamamento requerido.

�Custas do incidente a cargo da requerente, com taxa de justi�a que se fixa em 1 UC - 539�, n �1 do CPC.

�Notifique, e cite os chamados, como associados da exequente�.

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Nos termos do art. 635� do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alega��es do recorrente, sem preju�zo do disposto no� art. 608�, do mesmo C�digo.

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As quest�es suscitadas, na sua pr�pria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar:

I.

1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a fls., que, admitindo o chamamento requerido, ordenou a interven��o como associados da exequente de N (…) e A (…)

2. Tal chamamento enferma de uma nulidade ab initio, numa dupla vertente, a saber,

3. Se por um lado, n�o procede ao chamamento de G (…), por si, enquanto herdeira da exequente, atendendo a que esta interv�m nos presentes autos n�o por si, mas, apenas e t�o s�, na qualidade de cabe�a de casal da exequente,

4. N�o chama o igualmente herdeiro, J (…)

5. Residindo aqui o lapso, quer do despacho do Tribunal a quo, quer do pr�prio incidente de interven��o principal provocada pela exequente, pois que,

6. Na tentativa de sanar a ilegitimidade que configura a demanda apenas por si, enquanto heran�a il�quida e indivisa, de um suposto cr�dito da heran�a, sem observar a imposi��o do artigo 2091� do CC, ou seja de faz�-lo por todos os herdeiros,

7. Olvidam que essa cobran�a de cr�dito se dirige precisamente a um dos herdeiros, que nessa medida n�o pode, assumir simultaneamente a posi��o de executado e exequente.

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II.

8. Outrossim, nos parece ser o problema dos presentes autos, que o despacho sub judice procura resolver, sem sucesso.

9. A falta de personalidade judici�ria da exequente, no sentido em que, sendo uma heran�a il�quida e indivisa, mas j� aceite pelos herdeiros, e neste sentido n�o figurando nem como uma heran�a jacente, nem mesmo como um patr�nimo aut�nomo, uma vez que os seus titulares se encontram todos, j� devidamente identificados,

10. Padece da aus�ncia de personalidade judici�ria que lhe confira legitimidade para demandar nos exactos termos em que o faz.

11. Aus�ncia essa que, n�o sendo san�vel, configura uma excep��o dilat�ria, conducente � absolvi��o da inst�ncia do ora recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito sempre com suprimento, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser totalmente revogado o despacho recorrido, e proferido um outro que, julgando nulo o incidente de interven��o principal provocada suscitado pela exequente, verifique da falta de personalidade judici�ria daquela, e nesse sentido, conhecendo da j� invocada excep��o dilat�ria absolva o recorrente da inst�ncia.

Apreciando, diga-se - convocando precedente judici�rio, que se sufraga, sobre quest�o pr�xima da que aqui se trata, tal como, em suspens�o tem�tica, se clangora no Ac. RC. de 09.03.2010, Proc. n� 121/08.1TBANS.C1, Relator: Teles Pereira, nesta sede, se projectando -, que:

�I – A actua��o em ju�zo de uma heran�a indivisa pressup�e a interven��o de todos os herdeiros, correspondendo a uma situa��o de litiscons�rcio necess�rio, decorrente do artigo 2091�, n� 1 do CC.

II – A coincid�ncia na mesma pessoa da posi��o de A. e R., na mesma ac��o, mesmo em situa��es de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade l�gica, ofendendo o princ�pio da dualidade das partes.

III – A verifica��o de tal situa��o impossibilita a ac��o logo � partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configura��o subjectiva que origina essa (inaceit�vel) coincid�ncia da mesma pessoa nos dois lados da ac��o.

IV – No caso de uma ac��o de reivindica��o de bens pertencentes a uma heran�a, diversamente do que sucede com a chamada peti��o de heran�a, n�o tem aplica��o o disposto no artigo 2078� do CC, funcionando, no que respeita � legitimidade, a regra do artigo 2091�, n� 1 do CC.

V – Nestes casos (ac��o de reivindica��o), quando o acto ofensivo do direito de propriedade do patrim�nio heredit�rio indiviso for subjectivamente atribu�do a um co-herdeiro, a posi��o deste �ltimo como R. (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) j� preenche plenamente o fim que preside � imposi��o do litiscons�rcio (artigo 28�, n�s 1 e 2 do CPC - 33� NCPC).

VI – Com efeito, neste caso, ocorrendo a interven��o do co-herdeiro como R., est� assegurada, por um lado, a participa��o no processo desse co-interessado na rela��o material controvertida (na rela��o respeitante � dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o n� 1 do artigo 28� do CPC (33� NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decis�o a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinat�rio da pretens�o reivindicat�ria (na qualidade de R.), o seu efeito �til normal (n� 2 do artigo 28� do CPC-33� NCPC).

Deste modo - delimitando caminho -, pois o quadro argumentativo que subjaz �s quest�es em perfil, seria suscept�vel de �criar uma situa��o de aparente impossibilidade de adjectiva��o de um direito (o direito dos herdeiros � heran�a, materializado num determinado tipo de actua��o sobre os bens que a integram), direito este n�o legalmente exclu�do da tutela judici�ria.

Com efeito, se existe, neste caso, litiscons�rcio necess�rio activo entre todos os herdeiros, e se isso abrange demandado, dada a sua qualidade de herdeiro, os restantes herdeiros nunca poderiam fazer valer contra este �ltimo (seu co-herdeiro) os direitos correspondentes ao patrim�nio heredit�rio, quando tais direitos fossem violados por esse co-herdeiro, designadamente atrav�s da indevida “apropria��o” por este de bens da heran�a

[Fazendo-se, nesta singularidade, tamb�m notar que “o emprego da express�o “apropria��o” no presente contexto assume um sentido jur�dico-processual espec�fico, correspondente ali�s � sua raiz etimol�gica. Refere-se apenas � dimens�o adjectiva (adequa��o de determinados meios processuais e inadequa��o de outros) relacionada com a circunst�ncia de algu�m se tornar propriet�rio, distinguindo-se, nessa dimens�o, de “apossamento”, enquanto acto ou efeito de tomar a posse de algo. Propriedade e posse valem aqui, por isso, em sentido jur�dico preciso (propriedade = direito de propriedade), interessando este significado na presente situa��o em vista da legitima��o referida � tutela possess�ria relativamente aos bens da heran�a, prevista no artigo 2088� do C�digo Civil (entrega de bens), por contraste com o exerc�cio da reivindica��o, enquanto ac��o real protot�pica assente nas “raz�es absolutas” ligadas � espec�fica natureza do direito de propriedade como direito absoluto [v. “Ac��o de Reivindica��o”, in Estudos em Mem�ria do Professor Doutor Jo�o de Castro Mendes, Lisboa, s. d. (o Estudo est� datado de Julho de 1994), pp. 16/42]. (o mesmo valendo para os presentes Autos (Cf. fls. 21) “face � natureza da presente execu��o e do respectivo direito de cr�dito que se pretende cobrar dos seus devedores…”, como a� vem referido).

� que, a triunfar tal entendimento, a falta do R. (co-herdeiro) do lado dos AA. sempre geraria, no caso de uma ac��o de reivindica��o, preteri��o de litiscons�rcio necess�rio e, consequentemente, ilegitimidade (artigo 28� do CPC), e se o R. tamb�m estivesse do lado dos AA. (se algu�m, como aqui sucedeu, a� o colocasse) isso geraria a impossibilidade l�gica decorrente da coincid�ncia da posi��o de A. com a de R. na mesma ac��o, sendo que a situa��o substantiva em causa seria – a triunfar tal ponto de vista – conduzida a uma esp�cie de “beco sem sa�da” correspondente a uma impossibilidade de concretiza��o processual.

����������� Semelhante entendimento n�o pode, dadas as suas consequ�ncias, corresponder a algo pass�vel de aceita��o no plano da efectiva tutela judici�ria.

(…)

-

A coincid�ncia na mesma pessoa (na mesma personalidade jur�dica e judici�ria) da figura de A. e R. corresponde, mesmo em situa��es de legitimidade plural, a uma impossibilidade l�gica geradora de um contra-senso processual, equivalente � figura do “processo consigo pr�prio”, gerando uma situa��o inconcili�vel com o “princ�pio da dualidade das partes”. Este exige, com efeito, no seio de um processo, uma completa diferencia��o entre a posi��o de A. e a posi��o de R.. Da� que, mesmo sem uma previs�o expressa como a constante do artigo 267�, X do C�digo de Processo Civil brasileiro (“[e]xtingue-se o processo sem resolu��o de m�rito: […] quando ocorrer confus�o entre autor e r�u […]” essa suposta coincid�ncia na mesma pessoa das duas qualidades antag�nicas e incompat�veis impossibilita a ac��o logo � partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural,� determina a impossibilidade da configura��o subjectiva que origina a coincid�ncia da mesma pessoa nos dois lados da ac��o.

A actua��o do tribunal pressup�e um conflito de interesses e a resolu��o deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posi��o de A. (artigo 3�, n� 1 do NCPC). Ali�s, a legitima��o como A. pressup�e um interesse directo em demandar (artigo 26�, n� 1 do CPC - 30� NCPC) face � constru��o de partida da lide, situa��o de todo ausente relativamente a quem � titular – isso sim, como de facto aqui sucede –, do interesse (antag�nico) em contradizer pr�prio da posi��o de demandado, face � rela��o jur�dica configurada na peti��o inicial.

Com efeito, a ess�ncia do car�cter necess�rio (a imposi��o legal) do litiscons�rcio refere-se, enquanto desvalor processual, � “falta” no processo – rectius, � aus�ncia do processo como parte – de algu�m cuja interven��o na rela��o controvertida � exigida pela lei ou pelo neg�cio (artigo 28�, n� 1 do CPC - 33� NCPC), como sucede com os co-herdeiros na heran�a indivisa (artigo 2091�, n� 1 do CC). Ora, a presen�a no processo, embora como demandado, de algu�m que, face ao conte�do da rela��o controvertida enunciado na peti��o inicial, ocuparia a posi��o de A., j� cumpre a teleologia do referido artigo 28�, n� 1: essa pessoa j� est� efectivamente presente e actuante no processo. Tal como cumpre – essa mesma situa��o (ou seja, a presen�a como demandado do co-herdeiro) – a teleologia presente no n� 2 do mesmo artigo 28� (33� NCPC), na medida em que prop�cia que esteja em ju�zo nesse mesmo processo (na posi��o de demandado e, logo, vinculado pela decis�o a proferir) um interessado necess�rio � obten��o de uma decis�o apta a produzir, sobre a rela��o material controvertida, o que a lei refere como efeito �til normal. Este consiste aqui no reconhecimento de um determinado direito de cr�dito, nos termos impetrados.

� com base nestas considera��es que a quest�o da legitimidade do demandado na presente ac��o deve ser equacionada e resolvida. Significa isto dispor o demandado de legitimidade passiva (legitimidade para assumir tal posi��o), embora n�o possa ocupar, concomitantemente, como se disse ao longo do Ac�rd�o, uma posi��o assimil�vel � de A. (uma posi��o como a induzida (…) atrav�s dos termos empregues na peti��o inicial). �, pois, desta posi��o de A. que importa exclui-lo, e n�o da posi��o de demandado, sendo que isto sempre implicar� a afirma��o da sua legitimidade� (Cf. Ac. RC. de 09.03.2010, Proc. n� 121/08.1TBANS.C1, Relator: Teles Pereira). Tal como na presente ac��o.

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Sobre o ponto - em face da vertente postulativa diferenciada -, volte a convocar-se, tamb�m a pretexto de precedente judici�rio tem�tico, aqui, tangencial - como no Ac. RC, de 24-02-2015, Proc. n� 1530/12.7TBPBL.C1, Relatora:��� Catarina Ramalho Gon�alves -, enunciado segundo o qual:

I – A heran�a jacente – heran�a aberta, mas ainda n�o aceite nem declarada vaga para o Estado – � coisa diversa da heran�a que, n�o obstante permanecer ainda em situa��o de indivis�o (por n�o ter sido efectuada a partilha), j� foi aceite pelos sucess�veis que foram chamados � titularidade das rela��es jur�dicas que dela fazem parte, sendo que s� a primeira det�m personalidade judici�ria.

II – A heran�a il�quida e indivisa j� aceite pelos sucess�veis (n�o jacente) n�o tem personalidade judici�ria, pelo que ter�o que ser os herdeiros ou o cabe�a de casal, se a quest�o se incluir no �mbito dos seus poderes de administra��o, a assumir a posi��o (activa ou passiva) no �mbito de uma ac��o judicial em que estejam em causa interesses do acervo heredit�rio.

III – Tendo sido proposta uma ac��o onde se identifica como autora a heran�a indivisa, representada pela respectiva cabe�a de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpreta��o menos r�gida e formalista dos termos utilizados, que quem interp�e a ac��o, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – � a cabe�a de casal.

IV – Atendendo � filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que poss�vel, a preval�ncia do fundo sobre a forma, bem como a sana��o das irregularidades processuais e dos obst�culos ao normal prosseguimento da inst�ncia, tendo em vista o m�ximo aproveitamento dos actos processuais – n�o se justificar�, em tal situa��o, a absolvi��o da inst�ncia por falta de personalidade judici�ria da heran�a indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabe�a de casal tem ou n�o legitimidade para a propositura da ac��o e providenciando, em caso negativo, pela sana��o da sua eventual ilegitimidade e pela interven��o dos demais herdeiros�.

A travejar tal entendimento, mais, a�, se aprecia que �a necessidade de atribui��o de personalidade judici�ria � heran�a jacente radica, precisamente, na circunst�ncia de os respectivos titulares n�o estarem determinados (por isso o legislador tamb�m aludiu, na mesma al�nea, a outros patrim�nios semelhantes cujo titular n�o esteja determinado), coisa que n�o acontece com a heran�a j� aceite, mas ainda indivisa, porquanto, neste caso, est�o j� determinados (por via da aceita��o da heran�a) os respectivos titulares (herdeiros) e, como tal, poder�o ser estes a exercer e a assumir os respectivos direitos e deveres, sem que exista, portanto, uma real necessidade de atribuir personalidade judici�ria � heran�a indivisa, personalidade esta que seria redundante.

Neste sentido se tem pronunciado, ali�s, a nossa jurisprud�ncia, podendo ver-se, entre outros, o Ac�rd�o do STJ de 15/01/2004 (proc. n� 03B4310), o Ac�rd�o do STJ de 12/09/2013 (proc. n� 1300/05.9TBTMR.C1.S1), o Ac�rd�o do STJ de 31/01/2006 (proc. n� 05A3992), o Ac�rd�o da Rela��o do Porto de 13/12/2011 (proc. n� 54/10.1TBBGC-H.P1), Ac�rd�o da Rela��o de Coimbra de 28/05/2013 (proc. n� 325/09.0TBCTB.C2) e Ac�rd�o da Rela��o de Coimbra de 16/11/2010 (proc. n� 51/10.7TBPNC.C1)�

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A identifica��o da Requerente - no caso dos presentes Autos -,est� feita nos termos em referencial de fls. 20verso/21:

“Heran�a Il�quida e Indivisa aberta por �bito de M (…) nos presentes autos representada pela sua cabe�a-de-casal, G (…), Exequente nos autos em refer�ncia, vem, face ao doutamente ordenado, deduzir nos termos dos artigos 316� e ss. do C�digo de Processo Civil, a INTERVEN��O PRINCIPAL PROVOCADA de:

N (…), casada sob o regime da comunh�o de adquiridos com V (…) , residente (…) , contribuinte fiscal (…)

A (…), casado no regime de comunh�o de adquiridos com N (…) residentes em (…), Sui�a e quando em Portugal (…) contribuinte (…)”, nos termos SEGUINTES:

Por douto despacho de fls... (ref" 80885186) de 03.12.2017, foi a exequente notificada em 06.12.2017 de que "Estando em causa, o direito de cr�dito de bens da heran�a il�quida indivisa tal direito, deve nos termos do citado preceito ser exercido por todos os herdeiros conjuntamente.

Pelo que foi a exequente determinada a, com vista a sanar tal falta de pressuposto processual, deduzir o competente incidente de interven��o processual provocada dos dois herdeiros identificados no presente requerimento(…)”.

Colhendo referir, como no Aresto, agora aludido, que �esta � uma f�rmula frequentemente utilizada para identificar a pessoa que prop�e ou contra quem se prop�e uma ac��o, quando est� em causa uma heran�a, sem que, habitualmente, se questione a falta de personalidade judici�ria, por se entender que, na realidade, a parte na causa � a cabe�a de casal ou os herdeiros que demandam ou s�o demandados por quest�es relacionadas com a heran�a.

Sendo que o cabe�a de casal, quando prop�e uma ac��o por quest�es relacionadas com a heran�a (designadamente nos casos em que a lei lhe atribui compet�ncia para o efeito), n�o o faz em seu pr�prio nome e em seu benef�cio exclusivo e, como � natural, ter� que fazer men��o desse facto com vista a clarificar que n�o � o destinat�rio (ou, pelo menos, o �nico destinat�rio) da pretens�o que vem exercer e que ela tem como destinat�rio a heran�a ou o conjunto dos herdeiros e, na identifica��o da qualidade em que prop�e a ac��o, refere-se habitualmente, que o faz na qualidade de representante da heran�a.

Apelando, aqui, novamente, �s palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (…) quando afirmam que: “…estando o processo de invent�rio em curso, mas n�o estando efectuada a partilha, � em nome da heran�a (ou contra a heran�a) embora carecida de personalidade jur�dica que h�o-de ser instauradas as ac��es destinadas a defender (ou a sacrificar) interesses do acervo heredit�rio, sendo a heran�a normalmente representada, nesse caso, pelo cabe�a-de-casal (cfr. arts. 2088� e 2089� do CC) desde que a interven��o deste caiba nos seus poderes de administra��o”.

Sem que com esta cita��o se pretenda dizer que a heran�a indivisa (mas n�o jacente) tem personalidade judici�ria – porque j� vimos n�o ser esse o caso –, a verdade � que o cabe�a de casal, quando prop�e uma ac��o no �mbito dos poderes de administra��o da heran�a que a lei lhe concede, actua no interesse da heran�a e n�o em interesse pr�prio e exclusivo, ainda que, em termos processuais, seja ele a parte e n�o a heran�a, na medida em que esta n�o disp�e de personalidade jur�dica e t�o pouco de personalidade judici�ria.

� certo que ao concretizar a qualidade em que prop�e a ac��o, a cabe�a de casal identifica-se como representante da Heran�a que surge, aparentemente, como autora na ac��o.

N�o nos parece, no entanto, que essa circunst�ncia deva impedir o normal prosseguimento da ac��o, na medida em que, em rigor, aquilo que est� em causa, � uma mera incorrec��o na express�o utilizada para identificar a parte e a qualidade em que interp�e a ac��o, devendo entender-se que a autora � a pr�pria cabe�a de casal e n�o a heran�a que diz representar. Note-se que a heran�a indivisa nem sequer corresponde a uma realidade diferente do conjunto dos herdeiros; a falta de personalidade da heran�a n�o jacente decorre precisamente da circunst�ncia de os seus titulares j� estarem determinados, pelo que a heran�a corresponde, na pr�tica, ao conjunto dos herdeiros, afigurando-se-nos, por isso, ser excessivamente formalista a afirma��o de que a ac��o n�o pode ser aproveitada e n�o pode prosseguir por falta de personalidade judici�ria quando s�o os herdeiros ou a cabe�a de casal (actuando no interesse daqueles e no �mbito dos poderes de administra��o da heran�a que a lei lhe atribui) que est�o na ac��o (ainda que, incorrectamente, se tenham identificado como representantes de uma entidade ou realidade que n�o tem personalidade e cuja titularidade pertence aos herdeiros).

E, ainda que essa solu��o n�o seja un�nime, podemos encontrar, na nossa jurisprud�ncia, v�rias decis�es em que, ultrapassando o rigor formalista das palavras ou express�es utilizadas na peti��o inicial, se considerou que a verdadeira parte n�o era aquela que, formal e literalmente, resultava da peti��o inicial - Veja-se, designadamente, o Ac�rd�o do STJ de 04/05/2000 (processo n� 99B1228); (…) ainda, o Ac�rd�o da Rela��o do Porto de 20/06/199, onde se refere, a dado passo, o seguinte: “…a fun��o jurisdicional consiste, n�o apenas em interpretar a lei e aplic�-la, mas em interpretar os articulados (…)”.

Ora, tal como acontece nesses casos, tamb�m no caso da heran�a nos parece n�o existir diferen�a significativa entre a afirma��o de que a ac��o � intentada pela heran�a indivisa representada pela cabe�a de casal ou pelos herdeiros e a afirma��o de que a ac��o � intentada pela cabe�a de casal ou pelos herdeiros, na qualidade de administradora ou herdeiros de determinada heran�a indivisa, devendo entender-se, em qualquer caso, que a verdadeira parte � a cabe�a de casal ou os herdeiros e n�o a heran�a que est� desprovida de personalidade judici�ria.

E, a prop�sito da heran�a, poderemos encontrar o Ac�rd�o do STJ de 10/07/1990 (processo n� 078685), em cujo sum�rio se l� o seguinte: “perante uma peti��o em que no cabe�alho se diz que a ac��o � proposta contra a heran�a do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a cita��o destes para os termos da causa, � de entender que a ac��o foi proposta contra estes…”, sendo que, na nossa perspectiva, a mesma solu��o dever� ser adoptada quando a heran�a (o cabe�a de casal ou os herdeiros) figura como autora.

Ainda no mesmo sentido e numa situa��o em que a autora era identificada nos mesmos termos em que est� identificada nos presentes autos, l�-se no Ac�rd�o da Rela��o de Coimbra de 27/05/2008 (proc. n� 400/2002.C1) o seguinte:

�“No caso, permanecendo a situa��o de indivis�o dos bens que integram a heran�a, despida ela de personalidade judici�ria, como acima se disse, os direitos que lhe s�o relativos devem ser, conforme se salientou, exercidos pelos herdeiros. Ora, sendo eles conhecidos, estando terminada a situa��o de jac�ncia, necess�rio se torna que no lugar da heran�a intervenham os respectivos titulares em bloco, ou seja, os herdeiros identificados na peti��o. Estes, na defesa dos interesses da heran�a por partilhar, intentam a ac��o apresentando-se como representantes da heran�a, embora impropriamente falem em “heran�a por eles representada”. S�o os herdeiros quem interv�m como parte activa, actuando, n�o em nome pr�prio, mas em nome do patrim�nio representado que n�o disp�e da possibilidade de ser parte em processo judicial, reunindo, assim, no conjunto deles, n�o s� o requisito da personalidade judici�ria, mas tamb�m o da legitimidade processual activa (art.2091�/1, C.C. e 28�/C.P.C.).

Assim, deve entender-se a refer�ncia � �heran�a il�quida e impartilhada de A...�, como mero fundamento de serem as pessoas que se identificam como (…) os autores, herdeiros e representantes da heran�a, que no interesse desta intentam a ac��o no quadro da legitimidade substantiva prevista no art.2091�/C.C..�

Concluindo, assiste aos herdeiros determinados da �heran�a�, assim referenciada, identificados na peti��o, personalidade judici�ria e legitimidade processual para proporem a ac��o como representantes dela e, na circunst�ncia, formularem, reactivamente, a solicita��o em causa.

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O que tudo serve para, mais uma vez, sufragar, pois, o entendimento, igualmente conclusivo que se brande no Ac�rd�o em refer�ncia. Com efeito, �al�m de tudo o que se disse, importa ainda mencionar que o esp�rito e a filosofia que est�o subjacentes ao nosso NCPC tamb�m apontam para a conveni�ncia de interpretar a peti��o inicial de modo a que a ac��o possa ser aproveitada, evitando a absolvi��o da inst�ncia por raz�es meramente formais e sem que tal justifica��o se vislumbre como efectivamente necess�ria, dada a circunst�ncia de a ac��o ter sido intentada pelo cabe�a de casal (ainda que indevidamente se identificando como representante da heran�a), importando notar que, ainda que a ac��o exija a interven��o dos demais herdeiros, essa j� � quest�o que se prende com a legitimidade e que facilmente poder� ser corrigida (como foi)�, porquanto, foi requerida� a interven��o dos demais herdeiros.

Mas, �poderia a cabe�a de casal intentar a presente ac��o, desacompanhada dos demais herdeiros?

(…)

Disp�e o art. 2089� do citado diploma legal que “o cabe�a-de-casal pode cobrar as d�vidas activas da heran�a quando a cobran�a possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente” e, disp�e o n� 1 do citado art. 2091� que “fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem preju�zo do disposto no art. 2078�, os direitos relativos � heran�a s� podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros”.

Em face do disposto nas normas citadas e, estando em causa nos presentes autos, a cobran�a de uma d�vida activa da heran�a, a cabe�a de casal apenas teria legitimidade para propor a presente ac��o (desacompanhada dos demais herdeiros) se a cobran�a da d�vida pudesse perigar com a demora.

Mas, como parece evidente, a cabe�a de casal, no sentido de justificar e demonstrar a sua legitimidade para o efeito, teria que alegar os factos que, nos termos da lei, constituem pressuposto necess�rio dessa legitimidade, ou seja, teria que alegar os factos dos quais se pudesse deduzir a exist�ncia do perigo a que alude o citado art. 2089�.

A verdade, por�m, � que nada foi alegado, a esse prop�sito, e, portanto, n�o sendo poss�vel concluir pela verifica��o da situa��o a que alude a norma citada, a presente ac��o teria que ser interposta conjuntamente por todos os herdeiros, como imp�e o art. 2091�.

Consequentemente, a cabe�a de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, n�o tem legitimidade para a presente ac��o.

Mas a excep��o de ilegitimidade da cabe�a de casal por preteri��o de litiscons�rcio necess�rio � san�vel por via do incidente de interven��o de terceiros, conforme decorre do art. 316�, n� 1, do actual CPC, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sana��o dessa excep��o, convidando as partes a deduzir o incidente adequado � interven��o dos herdeiros em falta (cfr. art. 6�, n� 2, do CPC)� (Cf. Ac. RC, de 24-02-2015, Proc. n� 1530/12.7TBPBL.C1, Relatora: Catarina Ramalho Gon�alves).

Tal como aconteceu, circunstancialmente, no caso dos Autos, e, desse modo, se n�o revela censur�vel.

Da� que colham resposta negativa as quest�es em I e II formuladas.

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Podendo, assim, concluir-se, sumariando nos termos do art. 663�, n�7 NCPC), que:

1.

�I – A actua��o em ju�zo de uma heran�a indivisa pressup�e a interven��o de todos os herdeiros, correspondendo a uma situa��o de litiscons�rcio necess�rio, decorrente do artigo 2091�, n� 1 do CC.

II – A coincid�ncia na mesma pessoa da posi��o de A. e R., na mesma ac��o, mesmo em situa��es de legitimidade plural, corresponde a uma impossibilidade l�gica, ofendendo o princ�pio da dualidade das partes.

III – A verifica��o de tal situa��o impossibilita a ac��o logo � partida, nos casos de legitimidade singular, e gera, nos casos de legitimidade plural, a impossibilidade da configura��o subjectiva que origina essa (inaceit�vel) coincid�ncia da mesma pessoa nos dois lados da ac��o.

IV – No caso de uma ac��o de reivindica��o de bens pertencentes a uma heran�a, diversamente do que sucede com a chamada peti��o de heran�a, n�o tem aplica��o o disposto no artigo 2078� do CC, funcionando, no que respeita � legitimidade, a regra do artigo 2091�, n� 1 do CC.

V – Nestes casos (ac��o de reivindica��o) (o mesmo se dizendo “face � natureza da presente execu��o e do respectivo direito de cr�dito que se pretende cobrar dos seus devedores…) , quando o acto ofensivo do direito de propriedade do patrim�nio heredit�rio indiviso for subjectivamente atribu�do a um co-herdeiro (em confronto com os outros co-herdeiros reivindicantes) j� preenche plenamente o fim que preside � imposi��o do litiscons�rcio (artigo 28�, n�s 1 e 2 do CPC – 33� NCPC).

VI – Com efeito, neste caso, ocorrendo a interven��o do co-herdeiro como demandado, est� assegurada, por um lado, a participa��o no processo desse co-interessado na rela��o material controvertida (na rela��o respeitante � dominialidade dos bens reivindicados), conforme exige o n� 1 do artigo 28� do CPC (33� NCPC). Da mesma forma, por outro lado, a decis�o a proferir produz, relativamente ao co-herdeiro destinat�rio da pretens�o reivindicat�ria (na qualidade de demandado), o seu efeito �til normal (n� 2 do artigo 28� do CPC – 33� NCPC).

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2.

I – A heran�a jacente – heran�a aberta, mas ainda n�o aceite nem declarada vaga para o Estado – � coisa diversa da heran�a que, n�o obstante permanecer ainda em situa��o de indivis�o (por n�o ter sido efectuada a partilha), j� foi aceite pelos sucess�veis que foram chamados � titularidade das rela��es jur�dicas que dela fazem parte, sendo que s� a primeira det�m personalidade judici�ria.

II – A heran�a il�quida e indivisa j� aceite pelos sucess�veis (n�o jacente) n�o tem personalidade judici�ria, pelo que ter�o que ser os herdeiros ou o cabe�a de casal, se a quest�o se incluir no �mbito dos seus poderes de administra��o, a assumir a posi��o (activa ou passiva) no �mbito de uma ac��o judicial em que estejam em causa interesses do acervo heredit�rio.

III – Tendo sido proposta uma ac��o onde se identifica como autora a heran�a indivisa, representada pela respectiva cabe�a de casal (devidamente identificada), nada obsta a que se considere, com base numa leitura e interpreta��o menos r�gida e formalista dos termos utilizados, que quem interp�e a ac��o, nela figurando como autora – ainda que actuando no interesse de todos os herdeiros – � a cabe�a de casal.

IV – Atendendo � filosofia subjacente ao nosso CPC – que visa, sempre que poss�vel, a preval�ncia do fundo sobre a forma, bem como a sana��o das irregularidades processuais e dos obst�culos ao normal prosseguimento da inst�ncia, tendo em vista o m�ximo aproveitamento dos actos processuais – n�o se justificar�, em tal situa��o, a absolvi��o da inst�ncia por falta de personalidade judici�ria da heran�a indivisa que, formalmente, vem indicada como sendo a autora, restando apenas saber se a cabe�a de casal tem ou n�o legitimidade para a propositura da ac��o e providenciando, em caso negativo, pela sana��o da sua eventual ilegitimidade e pela interven��o dos demais herdeiros�.

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3.

Consequentemente, a excep��o de ilegitimidade da cabe�a de casal por preteri��o de litiscons�rcio necess�rio � san�vel por via do incidente de interven��o de terceiros, conforme decorre do art. 316�, n� 1, do actual CPC, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sana��o dessa excep��o, convidando as partes a deduzir o incidente adequado � interven��o dos herdeiros em falta (cfr. art. 6�, n� 2, do CPC).

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III. A Decis�o:

Pelas raz�es expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando a decis�o recorrida, consubstanciada no despacho em causa.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justi�a em 3 UC.

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Coimbra, 26 de Fevereiro de 2019.

Ant�nio Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo

Quando a herança jacente é declarada vacante?

A herança vacante é a designação à herança jacente se, ao cabo de todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros sucessíveis do morto. Será declarada como tal apenas um ano depois da primeira publicação do edital convocatório (que são três), desde que não haja herdeiro habilitado e habilitação pendente.

O que é herança jacente é herança vacante?

Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

Qual a natureza jurídica da herança jacente?

Natureza jurídica da herança jacente. A herança é um conjunto de bens, um acervo formado por todo patrimônio material e imaterial, direitos e obrigações que pertencem a pessoa falecida e que serão transferidos aos herdeiros.

Por que o Estado não pode negar uma herança?

O Estado, no que concerne à vocação sucessória, apresenta uma particularidade, eis que não pode renunciar à herança devolvida, em razão de determinação legal, ao seu patrimônio, podendo, de maneira excepcional, repudiar quando for beneficiário de disposição contida em cédula testamentária, maiormente quando subsistir ...