É competente o juízo do local da filial para decretar falência ou deferir processamento da recuperação judicial de empresa que tenha sede fora do Brasil?

Definição do juízo do local do principal estabelecimento empresarial para fins do art. 3º da lei nº 11.101/05 (LFRE)

De acordo com o art. 3º da  lei n. 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial, ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o principal estabelecimento do empresário, para fixação da competência do juízo da falência ou da recuperação, é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede, constante do contrato ou do estatuto social.

Esta definição é extremamente relevante, principalmente porque, fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo falimentar.

Nesse caso, como regra, o juízo falimentar será competente para conhecer, processar e julgar todas as ações que envolvam o falido.

Algumas demandas, no entanto, excepcionalmente, continuam tramitando nos juízos de origem.

Nesse sentido, de acordo com o artigo 76 da LFRE, não serão encaminhadas para o juízo falimentar as demandas: a) em que a massa falida autora ou litisconsorte ativa; b) que contenham reclamações trabalhistas; c) de execuções tributárias e de créditos inscritos na dívida ativa; d) de competência da Justiça Federal por interesse da União; e e) que contenham pretensão com obrigação ilíquida.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do principal estabelecimento empresarial pode ser notada nos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR.

1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa.
2. Hipótese em que o grupo empresarial transferiu-se para a cidade de Itumbiara - GO, onde centralizou suas principais atividades empresariais, não havendo falar em competência do local da antiga sede estatutária - Porto Alegre-RS - para o processamento do pedido de recuperação judicial.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 157.969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005.

1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes.
2. No caso, ante as evidências apuradas pelo Juízo de Direito do Foro Central de São Paulo, o principal estabelecimento da recuperanda encontra-se em Cabo de Santo Agostinho/PE, onde situados seu polo industrial e seu centro administrativo e operacional, máxime tendo em vista o parecer apresentado pelo Ministério Público, segundo o qual o fato de que o sócio responsável por parte das decisões da empresa atua, por vezes, na cidade de São Paulo, não se revela suficiente, diante de todos os outros elementos, para afirmar que o "centro vital" da empresa estaria localizado na capital paulista.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017).

Referências

Para aprofundamento do estudo, confira as seguintes referências.

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AYOUB, Luiz Roberto; CAVALLI, Cássio. A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Qual o foro competente para a ação de falência?

A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).

É competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil?

Segundo o art. 3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.

Qual o juízo competente para processar o pedido de recuperação judicial é falência?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país?

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país. A sociedade empresária ou empresário irregulares não podem requerer falência.