Definição do juízo do local do principal estabelecimento empresarial para fins do art. 3º da lei nº 11.101/05 (LFRE) Show
De acordo com o art. 3º da lei n. 11.101/05, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial, ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o principal estabelecimento do empresário, para fixação da competência do juízo da falência ou da recuperação, é o local do centro das atividades da empresa, não se confundindo com o endereço da sede, constante do contrato ou do estatuto social. Esta definição é extremamente relevante, principalmente porque, fixada a competência, opera-se a atratividade do juízo falimentar. Nesse caso, como regra, o juízo falimentar será competente para conhecer, processar e julgar todas as ações que envolvam o falido. Algumas demandas, no entanto, excepcionalmente, continuam tramitando nos juízos de origem. Nesse sentido, de acordo com o artigo 76 da LFRE, não serão encaminhadas para o juízo falimentar as demandas: a) em que a massa falida autora ou litisconsorte ativa; b) que contenham reclamações trabalhistas; c) de execuções tributárias e de créditos inscritos na dívida ativa; d) de competência da Justiça Federal por interesse da União; e e) que contenham pretensão com obrigação ilíquida. A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do principal estabelecimento empresarial pode ser notada nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. 1. Esta Corte, interpretando o conceito de "principal estabelecimento do devedor" referido no artigo 3º da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que o Juízo competente para processamento de pedido de
recuperação judicial deve ser o do local em que se centralizam as atividades mais importantes da empresa. (AgInt no CC 157.969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 3º DA LEI N. 11.101/2005. 1. Nos termos do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o foro competente para o processamento da recuperação judicial e a decretação de falência é aquele onde se situe o principal estabelecimento da sociedade, assim considerado o local onde haja o maior volume de negócios, ou seja, o local
mais importante da atividade empresária sob o ponto de vista econômico. Precedentes. (AgInt no CC 147.714/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017). Referências Para aprofundamento do estudo, confira as seguintes referências. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência
e recuperação de empresa. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Qual o foro competente para a ação de falência?A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).
É competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil?Segundo o art. 3º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), “é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.
Qual o juízo competente para processar o pedido de recuperação judicial é falência?O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.
É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país?É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor que tem estabelecimentos em várias localidades do país. A sociedade empresária ou empresário irregulares não podem requerer falência.
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