É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico bem como o de participar da definição das propostas educacionais?

É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico bem como o de participar da definição das propostas educacionais?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vig�ncia

Disp�e sobre o Estatuto da Crian�a e do Adolescente e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�tulo I

Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a prote��o integral � crian�a e ao adolescente.

Art. 2� Considera-se crian�a, para os efeitos desta Lei, a pessoa at� doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Par�grafo �nico. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto �s pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 3� A crian�a e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes � pessoa humana, sem preju�zo da prote��o integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento f�sico, mental, moral, espiritual e social, em condi��es de liberdade e de dignidade.

Par�grafo �nico. �Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crian�as e adolescentes, sem discrimina��o de nascimento, situa��o familiar, idade, sexo, ra�a, etnia ou cor, religi�o ou cren�a, defici�ncia, condi��o pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condi��o econ�mica, ambiente social, regi�o e local de moradia ou outra condi��o que diferencie as pessoas, as fam�lias ou a comunidade em que vivem. (inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 4� � dever da fam�lia, da comunidade, da sociedade em geral e do poder p�blico assegurar, com absoluta prioridade, a efetiva��o dos direitos referentes � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao esporte, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria.

Par�grafo �nico. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber prote��o e socorro em quaisquer circunst�ncias;

b) preced�ncia de atendimento nos servi�os p�blicos ou de relev�ncia p�blica;

c) prefer�ncia na formula��o e na execu��o das pol�ticas sociais p�blicas;

d) destina��o privilegiada de recursos p�blicos nas �reas relacionadas com a prote��o � inf�ncia e � juventude.

Art. 5� Nenhuma crian�a ou adolescente ser� objeto de qualquer forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o, punido na forma da lei qualquer atentado, por a��o ou omiss�o, aos seus direitos fundamentais.

Art. 6� Na interpreta��o desta Lei levar-se-�o em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exig�ncias do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condi��o peculiar da crian�a e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

T�tulo II

Dos Direitos Fundamentais

Cap�tulo I

Do Direito � Vida e � Sa�de

Art. 7� A crian�a e o adolescente t�m direito a prote��o � vida e � sa�de, mediante a efetiva��o de pol�ticas sociais p�blicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condi��es dignas de exist�ncia.

Art. 8 o � assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e �s pol�ticas de sa�de da mulher e de planejamento reprodutivo e, �s gestantes, nutri��o adequada, aten��o humanizada � gravidez, ao parto e ao puerp�rio e atendimento pr�-natal, perinatal e p�s-natal integral no �mbito do Sistema �nico de Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 1 o O atendimento pr�-natal ser� realizado por profissionais da aten��o prim�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 2 o Os profissionais de sa�de de refer�ncia da gestante garantir�o sua vincula��o, no �ltimo trimestre da gesta��o, ao estabelecimento em que ser� realizado o parto, garantido o direito de op��o da mulher. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 3 o Os servi�os de sa�de onde o parto for realizado assegurar�o �s mulheres e aos seus filhos rec�m-nascidos alta hospitalar respons�vel e contrarrefer�ncia na aten��o prim�ria, bem como o acesso a outros servi�os e a grupos de apoio � amamenta��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 4 o Incumbe ao poder p�blico proporcionar assist�ncia psicol�gica � gestante e � m�e, no per�odo pr� e p�s-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequ�ncias do estado puerperal. (Inclu�do pela Lei n� 12.010, de 2009) Vig�ncia

� 5 o A assist�ncia referida no � 4 o deste artigo dever� ser prestada tamb�m a gestantes e m�es que manifestem interesse em entregar seus filhos para ado��o, bem como a gestantes e m�es que se encontrem em situa��o de priva��o de liberdade. (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 6 o A gestante e a parturiente t�m direito a 1 (um) acompanhante de sua prefer�ncia durante o per�odo do pr�-natal, do trabalho de parto e do p�s-parto imediato. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 7 o A gestante dever� receber orienta��o sobre aleitamento materno, alimenta��o complementar saud�vel e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a cria��o de v�nculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 8 o A gestante tem direito a acompanhamento saud�vel durante toda a gesta��o e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplica��o de cesariana e outras interven��es cir�rgicas por motivos m�dicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 9 o A aten��o prim�ria � sa�de far� a busca ativa da gestante que n�o iniciar ou que abandonar as consultas de pr�-natal, bem como da pu�rpera que n�o comparecer �s consultas p�s-parto. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

� 10. �Incumbe ao poder p�blico garantir, � gestante e � mulher com filho na primeira inf�ncia que se encontrem sob cust�dia em unidade de priva��o de liberdade, ambi�ncia que atenda �s normas sanit�rias e assistenciais do Sistema �nico de Sa�de para o acolhimento do filho, em articula��o com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da crian�a. (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 8�-A. �Fica institu�da a Semana Nacional de Preven��o da Gravidez na Adolesc�ncia, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1� de fevereiro, com o objetivo de disseminar informa��es sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redu��o da incid�ncia da gravidez na adolesc�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

Par�grafo �nico. �As a��es destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo ficar�o a cargo do poder p�blico, em conjunto com organiza��es da sociedade civil, e ser�o dirigidas prioritariamente ao p�blico adolescente. (Inclu�do pela Lei n� 13.798, de 2019)

É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico?

É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, mas não participar da definição das propostas educacionais. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Não será aceita a nomeação de tutor por testamento uma vez que se trata de ato privativo do juiz ouvido o Ministério Público?

não será aceita a nomeação de tutor por testamento, uma vez que se trata de ato privativo do Juiz, ouvido o Ministério Público. tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.