É dispensada a habilitação para equipamentos de transportes motorizados

Saiba mais sobre a legislação trabalhista NR 11 e sua importância no dia a dia de trabalho

Sobre o que se trata a legislação trabalhista NR 11? Para que serve esse tipo de regulamentação no trabalho? O operador de empilhadeira precisa ter uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH)? Essas são umas das principais perguntas a serem realizadas por quem tem interesse ou precisa trabalhar com empilhadeiras, escavadeiras, gruas, mini carregadeiras, pás carregadeiras, ponte rolante e retro escavadeira. Nesse artigo, tiraremos todas as dúvidas para que você possa ficar por dentro, se regularizar e trabalhar com segurança.

É dispensada a habilitação para equipamentos de transportes motorizados

Mas, afinal, o que é a NR 11?

A NR 11 é uma legislação trabalhista que orienta e normatiza a operação de equipamentos como, por exemplo, escavadeiras, elevadores, guindastes, transportes industriais e máquinas transportadoras que possuam força motriz própria.

Segundo a legislação NR 11.1.6: “Os operadores de equipamento de transporte motorizado deverão ter o curso de operador de empilhadeira e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.”

Mas, o operador de transportes de carga, como, por exemplo, empilhadeiras, pode utilizar como habilitação a Carteira Nacional de Habilitação (CNH)?

Não. E é exatamente para isso que foi criada essa legislação trabalhista. A NR 11 regulamenta as condições de segurança nos locais de trabalho, referente ao transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que podem causar diversas complicações se não realizada.

Segundo essa norma, é obrigatório que o profissional realize e tenha uma formação técnica para o manuseio desses tipos de transportes de carga através de um curso que é oferecido com a finalidade de dar mais segurança e conhecimento, além de prevenir acidentes e de manusear o equipamento de forma errada.

Sobre o curso

A falta de orientação para o manuseio de equipamentos é um erro costumeiro. Para esses tipos de veículos é necessária uma manutenção e que seus operadores sejam devidamente treinados. Por isso, o curso é obrigatório na NR 11 e é indicado para todos os profissionais que desejam atualizar-se, qualificar-se e aperfeiçoar os conhecimentos na área.

Neste curso, são passados conhecimentos sobre NR 6 (Equipamento de Proteção Individual – EPI) a qual aborda as obrigações do contratado e contratante no que diz respeito ao uso e fornecimento do equipamento de proteção individual, prevenção e combate a incêndio em empilhadeiras, abordagem da NR 11 (transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais), o conceito de empilhadeira, itens de segurança, normas de operação, regras de segurança (vistoria do equipamento, centro de carga, centro de gravidade e manobras corretas), uma breve abordagem da NR 18 (condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção), logística e operação de empilhadeiras, além de aulas práticas.

Com duração de 16 horas, o curso também fornece certificação que é válida por todo o território nacional e possui validade de 3 anos, segundo a NR 11. Após esse período, é necessário a realização de uma reciclagem sobre os assuntos abordados.

Nós da MoServ realizamos treinamentos e contamos com um corpo técnico de instrutores com mais de 30 anos de atuação no ramo de movimentação de materiais, promovendo segurança para os alunos.

Para mais informações e orçamentos, estamos aqui esperando por você!

1 NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de /07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de /07/03 Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de /06/ Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos demaneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina) Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de

2 vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão As pranchas de que trata o item deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004) (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004) No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características: a) lance único de degraus com acesso a um patamar final; b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade; e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão; f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria Armazenamento de materiais O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003) A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)

3 ANEXO I DA NR-11 Publicação D.O.U. Portaria SIT n.º 56, 17 de setembro de /09/03 REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE MÁRMORE, GRANITO E OUTRAS ROCHAS 1. Fueiros 1.1. As chapas serradas, ainda sobre o carro transportador e dentro do alojamento do tear, devem receber proteção lateral para impedir a queda das mesmas - proteção denominada L ou Fueiro, observando-se os seguintes requisitos mínimos: a) os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho; b) em todo equipamento será indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida; c) os encaixes dos L (Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça a saída acidental dos mesmos. 2. Carro porta-bloco e Carro transportador 2.1. O uso de carros porta-bloco e carros transportadores devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos: a) os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e serem conservados em perfeitas condições de trabalho, atendendo as instruções do fabricante; b) em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida; c) tanto o carro transportador como o porta-bloco devem dispor de proteção das partes que ofereçam risco para o operador, com atenção especial aos itens: - condições dos cabos de aço; - ganchos e suas proteções; - proteção das roldanas; - proteção das rodas do carro; - proteção das polias e correias; - proteção das partes elétricas. d) o operador do carro transportador e do carro porta-bloco, bem como a equipe que trabalhar na movimentação do material, deve receber treinamento adequado e específico para a operação; e) além de treinamento, informações e instruções, os trabalhadores devem receber orientação em serviço, que consistirá de período no qual desenvolverão suas atividades sob orientação de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta, com duração mínima de trinta dias; f) para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes daqueles a que o operador estava habituado, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos; g) após a retirada do carro porta-bloco do alojamento do tear, as proteções laterais devem permanecer até a retirada de todas as chapas; h) nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas; i) devem ser adotados procedimentos para impedir a retirada de chapas de um único lado do carro transportador, com objetivo de manter a estabilidade do mesmo; j) a operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada, por no mínimo duas pessoas treinadas conforme a alínea d. 3. Pátio de Estocagem 3.1. Nos locais do pátio onde for realizada a movimentação e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes critérios: a) O piso não deve ser escorregadio, não ter saliências e ser horizontal, facilitando o deslocamento de pessoas e materiais; b) O piso deve ser mantido em condições adequadas devendo a empresa garantir que o mesmo tenha resistência suficiente para suportar as cargas usuais; c) Recomenda-se que a área de armazenagem de chapas seja protegida contra intempéries As empresas que estejam impedidas de atender ao prescrito no item 3.1 devem possuir projeto alternativo com

4 as justificativas técnicas da impossibilidade além de medidas acessórias para garantir segurança e conforto nas atividades de movimentação e armazenagem das chapas. 4. Cavaletes 4.1. Os cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material resistente e impermeável, de forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos: a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros; b) os cavaletes verticais devem ser compostos de seções com largura máxima de vinte e dois centímetros; c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resistência aos esforços das cargas usuais e serem soldados, garantindo a estabilidade e impedindo o armazenamento de mais de dez chapas em cada seção; d) cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros de comprimento com um reforço nas extremidades; e) deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo oitenta centímetros entre cavaletes verticais; f) a distância entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no mínimo cinqüenta centímetros; g) os cavaletes devem ser conservados em perfeitas condições de uso; h) em todo cavalete deve ser indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida; i) a área de circulação de pessoas deve ser demarcada e possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de largura; j) o espaço destinado para carga e descarga de materiais deve possuir largura de, no mínimo, uma vez e meia a largura do maior veículo utilizado e ser devidamente demarcado no piso; l) os cavaletes em formato triangular devem ser mantidos em adequadas condições de utilização, comprovadas por vistoria realizada por profissional legalmente habilitado; m) as atividades de retirada e colocação de chapas em cavaletes devem ser realizadas sempre com pelo menos uma pessoa em cada extremidade da chapa Recomenda-se a adoção de critérios para a separação no armazenamento das chapas, tais como cor, tipo do material ou outros critérios de forma a facilitar a movimentação das mesmas Recomenda-se que as empresas mantenham, nos locais de armazenamento, os projetos, cálculos e as especificações técnicas dos cavaletes. 5. Movimentação de chapas com uso de ventosas 5.1. Na movimentação de chapas com o uso de ventosas devem ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) a potência do compressor deve atender às necessidades de pressão das ventosas para sustentar as chapas quando de sua movimentação; b) as ventosas devem ser dotadas de válvulas de segurança, com acesso facilitado ao operador, respeitando os aspectos ergonômicos; c) as mangueiras e conexões devem possuir resistência compatível com a demanda de trabalho; d) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental; e) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação; f) o fabricante do equipamento deve fornecer manual de operação em português, objetivando treinamento do operador; g) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste ou defeitos que as tornem impróprias para uso; h) o empregador deve destinar área específica para a movimentação de chapas com uso de ventosa, de forma que o trabalho seja realizado com total segurança; esta área deve ter sinalização adequada na vertical e no piso; i) procedimentos de segurança devem ser adotados para garantir a movimentação segura de chapas na falta de energia elétrica Recomenda-se que os equipamentos de movimentação de chapas, a vácuo, possuam alarme sonoro e visual que indiquem pressão fora dos limites de segurança estabelecidos. 6. Movimentação de chapas com cabos de aço, cintas, correias e correntes

5 6.1. Na movimentação de chapas, com a utilização de cabos de aço, cintas, correias e correntes, deve ser levada em conta a capacidade de sustentação das mesmas e a capacidade de carga do equipamento de içar, atendendo as especificações técnicas e recomendações do fabricante Correntes e cabos de aço devem ser adquiridos exclusivamente de fabricantes ou de representantes autorizados, sendo proibida a aquisição de sucatas, em especial de atividades portuárias O empregador deve manter as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço e correntes no estabelecimento à disposição da fiscalização Em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida Os cabos de aço, correntes, cintas e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, devem ser instalados, mantidos e inspecionados conforme especificações técnicas do fabricante O empregador deve manter em arquivo próprio o registro de inspeção e manutenção dos cabos de aço, cintas, correntes e outros meios de suspensão em uso O empregador deve destinar área específica com sinalização adequada, na vertical e no piso, para a movimentação de chapas com uso de cintas, correntes, cabos de aço e outros meios de suspensão. 7. Movimentação de Chapas com Uso de Garras 7.1. A movimentação de chapas com uso de garras só pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez e por no mínimo três trabalhadores e observando -se os seguintes requisitos mínimos: a) não ultrapassar a capacidade de carga dos elementos de sustentação e a capacidade de carga da ponte rolante ou de outro tipo de equipamento de içar, atendendo as especificações técnicas e recomendações do fabricante; b) todo equipamento de içar deve ter indicado, em lugar visível, o nome do fabricante, o responsável técnico e a carga máxima de trabalho permitida; c) as áreas de movimentação devem propiciar condições de forma que o trabalho seja realizado com total segurança e serem sinalizadas de forma adequada, na vertical e no piso As empresas devem ter livro próprio para registro de inspeção e manutenção dos elementos de sustentação usados na movimentação de chapas com uso de garras As inspeções e manutenções devem ser realizadas por profissional legalmente habilitado e dado conhecimento ao empregador. 8. Disposições Gerais 8.1. Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear devem ser toma das providências para impedir que o quadro inferior porta lâminas do tear caia sobre os trabalhadores As instruções, visando a informação, qualificação e treinamento dos trabalhadores, devem ser redigidas em linguagem compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preservação de sua segurança e saúde Na construção dos equipamentos utilizados na movimentação e armazenamento de chapas devem ser observadas no que couber as especificações das normas da ABNT e outras nacionalmente aceitas Fica proibido o armazenamento e a disposição de chapas sobre paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Regulamento Técnico de Procedimentos. 9. Glossário: Carro porta-bloco: Carro que fica sob o tear com o bloco; Carro transportador: Carro que leva o carro porta-bloco até o tear. Cavalete triangular: Peça metálica em formato triangular com uma base de apoio usado para armazenagem de chapas de mármore, granito e outras rochas. Cavalete vertical: Peça metálica em formato de pente colocado na vertical apoiado sobre base metálica, usado para armazenamento de chapas de mármore, granito e outras rochas. Fueiro: Peça metálica em formato de L (para os carros porta-bloco mais antigos), ou simples, com um de seus lados encaixados sobre a base do carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas durante e após a serrada e enquanto as chapas estiverem sobre o carro.

6 Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio das chapas de mármore, granito e outras rochas. Chapas de mármore ou granito: Produto da serragem do bloco, com medidas variáveis podendo ser de três metros por um metro e cinqüenta centímetros com espessuras de dois a três centímetros. Tear: Equipamento robusto composto de um quadro de lâminas de aço, que apoiadas sobre o bloco de pedra; quando acionadas, fazem um movimento de vai e vem, serrando a pedra de cima para baixo sendo imprescindível o uso gradual de areia, granalha de aço e água para que seja possível o transpasse do bloco de rochas. Cintas: Equipamento utilizado para a movimentação de cargas diversas. Ventosa: Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas de mármore, granito e outras rochas.

7 NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ANEXO I DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS A) Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo quando utilizada barreira física QUADRO I Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores (dimensões em milímetros - mm) Fonte: ABNT NBRNM-ISO Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. Figura 1 - Alcance sobre estruturas de proteção. Para utilização do Quadro II observar a legenda da figura 1 a seguir. Legenda: a: altura da zona de perigo b: altura da estrutura de proteção c: distância horizontal à zona de perigo Altura da zona de perigo a QUADRO II Alcance sobre estruturas de proteção - Alto risco (dimensões em mm) Altura da estrutura de proteção b¹ ) ² ) Distância horizontal à zona de perigo c

8 ) Estruturas de proteção com altura inferior que 1000 mm (mil milímetros) não estão incluídas por não restringirem suficientemente o acesso do corpo. 2) Estruturas de proteção com altura menor que 1400 mm (mil e quatrocentos milímetros), não devem ser usadas sem medidas adicionais de segurança. 3) Para zonas de perigo com altura superior a 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros) ver figura 2. Não devem ser feitas interpolações dos valores desse quadro; conseqüentemente, quando os valores conhecidos de a, b ou c estiverem entre dois valores do quadro, os valores a serem utilizados serão os que propiciarem maior segurança Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852: Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. Figura 2 - Alcance das zonas de perigo superiores Legenda: h: a altura da zona de perigo. Se a zona de perigo oferece baixo risco, deve-se situar a uma altura h igual ou superior a 2500 mm (dois mil e quinhentos milímetros), para que não necessite proteções. Se existe um alto risco na zona de perigo: - a altura h da zona de perigo deve ser, no mínimo, de 2700 mm (dois mil e setecentos milímetros), ou - devem ser utilizadas outras medidas de segurança. Fonte: ABNT NBR NM-ISO 13852: Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. QUADRO III Alcance ao redor - movimentos fundamentais (dimensões em mm) Distância de Limitação do movimento Ilustração segurança sr

9 Limitação do movimento apenas no ombro e axila > 850 Braço apoiado até o cotovelo > 550 Braço apoiado até o punho > 230 Braço e mão apoiados até a articulação dos dedos > 130 A: faixa de movimento do braço 1) diâmetro de uma abertura circular, lado de uma abertura quadrada ou largura de uma abertura em forma de fenda. Fonte: ABNT NBRNM-ISO Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. B) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de presença optoeletrônicos - ESPS usando cortina de luz - AOPD. 1. A distância mínima na qual ESPS usando cortina de luz - AOPD deve ser posicionada em relação à zona de perigo, observará o calculo de acordo com a norma ISO Para uma aproximação perpendicular a distância pode ser calculada de acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da ISO 13855, a saber: S = (K x T) + C Onde: S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o ponto, linha ou plano de detecção; K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos dados de velocidade de aproximação do corpo ou partes do corpo; T: é a performance de parada de todo o sistema - tempo de resposta total em segundos; C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo antes da atuação do dispositivo de proteção A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) deve ser usada para cortinas de luz dispostas horizontalmente. Para cortinas dispostas verticalmente, deve ser usada uma velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros por segundo) se a distância mínima for igual ou menor que 500 mm (quinhentos milímetros). Uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) pode ser usada se a distância mínima for maior que 500 mm (quinhentos milímetros) As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de detecção cubra o acesso à zona de risco, com o cuidado de não se oferecer espaços de zona morta, ou seja, espaço entre a cortina e o corpo da máquina onde pode permanecer um trabalhador sem ser detectado Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz, deve ser usada pelo menos a distância adicional C no quadro IV quando se calcula a mínima distância S. QUADRO IV - Distância adicional C Capacidade de Detecção Distância Adicional C mm Mm

10 14 > > > > Outras características de instalação de cortina de luz, tais como aproximação paralela, aproximação em ângulo e equipamentos de dupla posição devem atender às condições específicas previstas na norma ISO A aplicação de cortina de luz em dobradeiras hidráulicas deve atender à norma EN Fonte: ISO Safety of machinery - The positioning of protective equipment in respect of approach speeds of parts of the human body. C) Requisitos para uso de detectores de presença optoeletrônicos laser - AOPD em dobradeiras hidráulicas. 1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD laser de múltiplos feixes desde que acompanhado de procedimento de trabalho detalhado que atenda às recomendações do fabricante, à EN12622 e aos testes previstos neste Anexo Os testes devem ser realizados pelo trabalhador encarregado da manutenção ou pela troca de ferramenta e repetidos pelo próprio operador a cada troca de ferramenta ou qualquer manutenção, e ser realizados pelo operador a cada início de turno de trabalho e afastamento prolongado da máquina Os testes devem ser realizados com um gabarito de teste fornecido pelo fabricante do dispositivo AOPD laser, que consiste em uma peça de plástico com seções de dimensões determinadas para esta finalidade, conforme figura Sistema de testes em dobradeiras hidráulicas providas de detector de presença optoeletrônico laser: a) Teste 1: verificar a capacidade de detecção entre a ponta da ferramenta e o feixe de laser - o mais próximo da ferramenta. O espaço deve ser 14 mm (menor que quatorze milímetros) por toda a área da ferramenta. O teste deve ser realizado com a alça - parte cilíndrica com 14 mm (quatorze milímetros) de diâmetro do gabarito de teste, conforme veja figura 3; b) Teste 2: a seção de 10 mm (dez milímetros) de espessura do gabarito de teste colocado sobre a matriz - parte inferior da ferramenta - não deve ser tocada durante o curso de descida da ferramenta. Em adição, a seção de 15 mm (quinze milímetros) de espessura do gabarito de teste deve passar entre as ferramentas. c) Teste 3: a seção de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de espessura do gabarito de teste colocado sobre a matriz - parte inferior da ferramenta - não deve ser tocada durante o curso de alta velocidade de descida do martelo. Figura 3 - Gabarito de teste Legenda: 1: alça 2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD laser que utilizem pedal para acionamento de descida, este deve ser de segurança e possuir as seguintes posições: a) 1ª (primeira) posição = parar; b) 2ª (segunda) posição = operar; e c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde que controlado o risco de queda do produto em processo, com o acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª (primeira)

11 posição Após o acionamento do atuador até a 3ª (terceira) posição, o reinício somente será possível com seu retorno para a 1ª (primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode ser acionada passando por um ponto de pressão; a força requerida não deve exceder 350 N (trezentos e cinquentanewtons). Fonte: EN Safety of machine tools - Hydraulic press brackes

12 NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO. 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda: a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho; b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos; c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI; d) operação com segurança da máquina ou equipamento; e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança; f) sinalização de segurança; g) procedimentos em situação de emergência; e h) noções sobre prestação de primeiros socorros A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.

13 NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ANEXO III MEIOS DE ACESSO PERMANENTES (Alterado pela Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013) Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance. Legenda: A: rampa. B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento. C: escada com espelho. D: escada sem espelho. E: escada do tipo marinheiro. Fonte: ISO Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas. Figura 2: Exemplo de escada sem espelho. Legenda: w: largura da escada h: altura entre degraus r: projeção entre degraus g: profundidade livre do degrau α: inclinação da escada - ângulo de lance l: comprimento da plataforma de descanso H: altura da escada t: profundidade total do degrau Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.

14 Figura 4A, 4B e 4C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro. Figura 4A Figura 4B

15 Figura 4C Figura 5: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em milímetros)

16 Legenda: H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem milímetros) 1: plataforma 2: barra-rodapé 3: barra intermediária 4: barra superior corrimão

17 NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ANEXO VIII PRENSAS E SIMILARES 1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, nas quais o movimento do martelo - punção, é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático - cilindro hidráulico ou pneumático, ou de um sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos As prensas são divididas em: a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente; b) mecânicas excêntricas com freio ou embreagem; c) de fricção com acionamento por fuso; d) servoacionadas; e) hidráulicas; f) pneumáticas; g) hidropneumáticas; e h) outros tipos não relacionados neste subitem Máquinas similares são aquelas com funções e riscos equivalentes aos das prensas, englobando: a) martelos de queda; b) martelos pneumáticos; c) marteletes; d) dobradeiras; e) recalcadoras; f) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras; g) prensas de compactação e de moldagem; h) dispositivos hidráulicos e pneumáticos; i) endireitadeiras; j) prensas enfardadeiras; e k) outras máquinas similares não relacionadas neste subitem Não se aplicam as disposições deste Anexo às máquinas denominadas de balancim de braço móvel manual - balancim jacaré, e balancim tipo ponte manual, que devem atender aos requisitos do Anexo X desta Norma Ferramentas - ferramental, estampos ou matrizes são elementos fixados no martelo e na mesa das prensas e similares, com função de corte ou conformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de alimentação ou extração relacionados no subitem Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para introduzir a matéria prima e retirar a peça processada da matriz, e podem ser: a) manuais; b) por gaveta; c) por bandeja rotativa ou tambor de revólver; d) por gravidade, qualquer que seja o meio de extração; e) por mão mecânica; f) por transportador ou robótica; g) contínuos - alimentadores automáticos; e h) outros sistemas não relacionados neste subitem. 2. Sistemas de segurança nas zonas de prensagem Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho aceitáveis são: a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não permitem o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme item A, do Anexo I, desta Norma, e podem ser constituído de proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme itens a e seus subitens desta Norma; b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitem o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme quadro I, item A, do Anexo I desta Norma; c) cortina de luz com redundância e autoteste, monitorada por interface de segurança, adequadamente

18 dimensionada e instalada, conforme item B, do Anexo I, desta Norma e normas técnicas oficiais vigentes, conjugada com comando bimanual, atendidas as disposições dos itens 12.26, 12.27, e desta Norma Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas cortinas, devem existir proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento, conforme itens a e subitens desta Norma O número de comandos bimanuais deve corresponder ao número de operadores na máquina, conforme item e subitens desta Norma Os sistemas de segurança referidos na alínea c do subitem 2.1 e no item deste Anexo devem ser classificados como categoria 4, conforme a NBR Proteção da zona de prensagem ou de trabalho As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente de ciclo completo de fricção com acionamento por fuso e seus respectivos similares, não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas zonas de prensagem, devendo ser adotados os seguintes sistemas de segurança: a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca frequente de ferramentas, com proteções móveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos movimentos de risco, conforme alínea a, do subitem 2.1, deste Anexo e item desta Norma; ou b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea b, do subitem 2.1 deste Anexo As prensas mecânicas excêntricas com freio e embreagem, servoacionadas, hidráulicas, pneumáticas, hidropneumáticas e seus respectivos similares devem adotar os seguintes sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho: a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme alínea a, do subitem 2.1 deste Anexo; ou b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea b, do subitem 2.1 deste Anexo; ou c) utilização de cortina de luz conjugada com comando bimanual, conforme alínea c, do subitem 2.1e seus subitens deste Anexo. 4. Sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando As prensas mecânicas excêntricas com freio ou embreagem pneumático, as prensas pneumáticas e seus respectivos similares, devem ser comandados por válvula de segurança específica com fluxo cruzado, monitoramento dinâmico e livre de pressão residual A prensa ou similar deve possuir rearme manual, incorporado à válvula de segurança ou em outro componente do sistema, de modo a impedir acionamento adicional em caso de falha Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidade, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança Somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de entupimento, ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem Quando válvulas de segurança independentes forem utilizadas para o comando de prensas e similares com freio e embreagem separados, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, para assegurar que o freio seja imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e ainda para impedir que a embreagem seja acoplada caso a válvula do freio não atue Os sistemas de alimentação de ar comprimido para circuitos pneumáticos de prensas e similares devem garantir a eficácia das válvulas de segurança, e possuir purgadores ou sistema de secagem do ar e sistema de lubrificação automática com óleo específico para este fim A exigência constante do subitem não se aplica a prensas pneumáticas e seus respectivos similares As prensas mecânicas excêntricas com freio ou embreagem hidráulico e seus respectivos similares

19 devem ser comandados por sistema de segurança composto por válvulas em redundância, com monitoramento dinâmico A prensa ou similar deve possuir rearme manual, de modo a impedir qualquer acionamento adicional em caso de falha Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidade, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança Quando válvulas independentes forem utilizadas, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, assegurando que não haja pressão residual capaz de comprometer o funcionamento do conjunto freio e embreagem em caso de falha de uma das válvulas Quando forem utilizadas válvulas independentes para o comando de prensas e similares com freio e embreagem separados, aplica-se o disposto no subitem As prensas hidráulicas e similares devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema de segurança composto por válvulas em redundância que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico A prensa ou similar deve possuir rearme manual, de modo a impedir acionamento adicional em caso de falha Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidade, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança Quando válvulas independentes forem utilizadas, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, assegurando que não haja pressão residual capaz de comprometer a segurança em caso de falha de uma das válvulas As prensas hidráulicas e similares devem possuir válvula ou sistema de retenção para impedir a queda do martelo em caso de falha do bloco de segurança ou do sistema hidráulico Quando utilizado sistema hidráulico, a válvula ou sistema de retenção deve ficar localizado o mais próximo possível do cilindro. 5. Dispositivos de parada de emergência As prensas e similares devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a parada segura do movimento da máquina ou equipamento, conforme itens a e seus subitens desta Norma O sistema de parada de emergência da prensa deve ser preparado para interligação com os sistemas de parada de emergência de equipamentos periféricos tais como desbobinadores, endireitadores e alimentadores, de modo que o acionamento do dispositivo de parada de emergência de qualquer um dos equipamentos provoque a parada imediata de todos os demais Quando utilizados comandos bimanuais conectáveis por plug ou tomada, removíveis, que contenham botão de parada de emergência, deve haver também dispositivo de parada de emergência no painel ou no corpo da máquina Havendo vários comandos bimanuais para o acionamento de uma prensa ou similar, devem ser ligados de modo a garantir o funcionamento adequado do botão de parada de emergência de cada um deles, nos termos desta Norma. 6. Monitoramento da posição do martelo Nas prensas mecânicas excêntricas com freio ou embreagem e similares, com zona de prensagem não enclausurada, ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do martelo deve ser monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado mecanicamente ao eixo da máquina O monitoramento da posição do martelo, compreendido por ponto morto inferior - PMI, ponto morto superior - PMS e escorregamento máximo admissível, deve incluir dispositivos para assegurar que, se o escorregamento da frenagem ultrapassar o máximo admissível especificado pela norma ABNT NBR 13930, uma ação de parada seja imediatamente iniciada e não possa ser possível o início de um novo

20 ciclo Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves de segurança com duplo canal e ruptura positiva, monitoradas por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de programação dedicados à função de controle e supervisão do PMS, PMI e escorregamento, a exigência de duplo canal fica dispensada Nas prensas hidráulicas, pneumáticas e similares, com zona de prensagem não enclausurada, ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do martelo deve ser monitorada Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura do martelo em função de sua velocidade e do tempo de resposta da máquina, não é permitido o uso de cortinas de luz para proteção da zona de prensagem, ficando dispensada a exigência do subitem 6.1 deste Anexo, devendo a zona de prensagem ser protegida com proteções fixas ou móveis com intertravamento com bloqueio, de acordo com os itens a e seus subitens desta Norma. 7. Pedais de acionamento As prensas e similares que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação mecânica ou alavancas Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental Para atividades de forjamento a morno e a quente podem ser utilizados os pedais conforme disposto no subitem 7.2 deste Anexo, desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das áreas de risco Nas operações com dobradeiras podem ser utilizados os pedais conforme disposto no subitem 7.2 deste Anexo, sem a exigência de enclausuramento da zona de prensagem, desde que adotadas medidas adequadas de proteção contra os riscos existentes O número de pedais deve corresponder ao número de operadores conforme o item e subitens desta Norma. 8. Atividades de forjamento a morno e a quente 8.1. Para as atividades de forjamento a morno e a quente podem ser utilizadas pinças e tenazes, desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das zonas de perigo Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho. 9. Proteção das transmissões de força 9.1 As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens devem ser protegidas conforme os itens a e subitens desta Norma Nas prensas excêntricas mecânicas deve haver proteção fixa das bielas e das pontas de seus eixos que resistam aos esforços de solicitação em caso de ruptura O volante vertical e horizontal da prensas de fricção com acionamento por fuso devem ser protegidos, de modo que não sejam arremessados em caso de ruptura do fuso. 10. Ferramentas As ferramentas devem: a) ser construídas de forma que evitem a projeção de material nos operadores; b) ser armazenadas em locais próprios e seguros; c) ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações; e d) não oferecer riscos adicionais.

21 11. Sistemas de retenção mecânica As prensas e similares devem possuir sistema de retenção mecânica que suporte o peso do martelo e da parte superior da ferramenta, para travar o martelo no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas O componente de retenção mecânica deve ser pintado na cor amarela e possuir intertravamento monitorado por interface de segurança, de forma a impedir, durante a sua utilização, o funcionamento da prensa O componente de retenção mecânica deve: a) garantir a retenção mecânica nas diversas posições de parada do martelo; e b) ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força estática exercida pelo peso total do conjunto móvel a ser sustentado e que impeça sua projeção ou sua simples soltura Nas situações em que não seja possível o uso do sistema de retenção mecânica, devem ser adotadas medidas alternativas que garantam o mesmo resultado. 12. Máquinas similares específicas Nos martelos pneumáticos: a) o parafuso central da cabeça do amortecedor deve ser preso com cabo de aço; b) o mangote de entrada de ar deve possuir proteção que impeça sua projeção em caso de ruptura; e c) todos os prisioneiros, superior e inferior, devem ser travados com cabo de aço As guilhotinas, tesouras e cisalhadoras devem possuir proteções fixas e, havendo necessidade de intervenção freqüente nas lâminas, devem possuir proteções móveis com intertravamento para impedir o ingresso das mãos e dedos dos operadores nas áreas de risco, conforme os itens a e subitens desta Norma. 13 Dobradeiras ou prensas viradeiras As dobradeiras devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo, conforme os itens a e subitens desta Norma As dobradeiras devem possuir sistema de segurança frontal que cubra a área de trabalho, selecionado de acordo com as características da construção da máquina e a geometria da peça a ser conformada, observando: a) as dobradeiras com freio ou embreagem mecânicos - cinta, em função da imprecisão na determinação do tempo de parada, não podem possuir dispositivos detectores de presença optoeletrônicos para proteção frontal na zona de trabalho, sendo proibida a operação por mais de um trabalhador e a conformação de peças que não garantam o distanciamento do operador; b) as dobradeiras com freio ou embreagem pneumáticos e as dobradeiras hidráulicas podem possuir dispositivos detectores de presença optoeletrônicos para proteção frontal na zona de trabalho, desde que adequadamente selecionados e instalados conforme o item B do Anexo I desta Norma; c) as dobradeiras hidráulicas podem utilizar dispositivos detectores de presença optoeletrônicos laser de múltiplos feixes para proteção da zona de trabalho em tarefas com múltiplas dobras, condicionada às características e limitações da máquina em função da disponibilidade de baixa velocidade, se inferior ou igual a 10mm/s (dez milímetros por segundo), em altura de curso que não permita o acesso dos dedos do trabalhador, ou seja, inferior ou igual a 6mm (seis milímetros); d) nas dobradeiras hidráulicas dotadas de dispositivo detector de presença optoeletrônico laser de múltiplos feixes, sua desativação completa - muting, somente deve ocorrer quando a abertura entre a ferramenta superior e a peça a ser conformada for menor ou igual a 6 mm (seis milímetros), associada à movimentação em baixa velocidade; e) os dispositivos detectores de presença optoeletrônicos laser de múltiplos feixes devem ser instalados e testados de acordo com as recomendações do fabricante, norma técnica específica vigente e item C, do Anexo I, desta Norma; e f) as dobradeiras hidráulicas que possuem dispositivos detectores de presença optoeletrônicos laser de múltiplos feixes devem ser acionadas por comando bimanual previsto nos itens 12.26, 12.27, e ou pedal de segurança de 3 posições, conforme item C, do Anexo I, todos desta Norma; As dobradeiras operadas unicamente por robôs podem ser dispensadas das exigências dos subitens 13.1 e 13.2 deste Anexo, desde que possuam sistema de proteção para impedir o acesso de trabalhadores em todo o perímetro da máquina e de movimentação do robô, conforme os itens e subitens

22 desta Norma Medidas adicionais, como o emprego de posicionadores ou mesa ou encosto imantado, devem ser adotadas a fim de evitar acidentes com as mãos do trabalhador entre a peça trabalhada e a estrutura - avental - da máquina no momento da conformação. 14. As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos de alimentação devem possuir proteção em todo o perímetro, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme os itens a e subitens desta Norma. 15. Outras disposições Podem ser adotadas, em caráter excepcional, outras medidas de proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes É proibida a importação, a fabricação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional Entende-se como mecanismo similar aquele que não possibilite a parada imediata do movimento do martelo em qualquer posição do ciclo de trabalho. 16. Transformação de prensas e equipamentos similares Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para movimentação do martelo - retrofitting de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação dos materiais empregados e memorial descritivo de todos os componentes.