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O contrato de compra e venda, por não trazer um prazo específico para se pleitear a anulação, sujeita-se à regra geral trazida pelo art. 179 do CC: 2 anos da conclusão do ato. "Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las" (Voltaire) Resumo O presente trabalho teve como objetivo provar que a compra e venda feita de ascendente para descendente, sem consentimento destes, só pode ser anulado pelos herdeiros necessários no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do negócio jurídico, independentemente de haver ou não prejuízo à legítima. Palavras-chaves: Compra e venda, ascendente, descendente Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 DIREITO SUCESSÓRIO. 2.1 Herdeiros necessários. 2.2 Herdeiros legítimos. 2.3 Legítima e Sucessão Legítima. 2.4 Adiantamento de legítima e Colação. 3 DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 3.1 Classificação do contrato de compra e venda. 3.2 Elementos constitutivos do contrato de compra e venda. 4 COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. 4.1 Previsão legal. 4.2 Ação de nulidade. 5 PRAZOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. 5.1 Prescrição e decadência. 5.1.1 Conceito de prescrição. 5.1.2. Conceito de decadência. 5.2 Diferenças entre prescrição e decadência. 5.3 Prazo decadencial para a propositura da ação anulatória de compra e venda entre ascendente e descendente. 5.4 Data inicial da contagem do prazo para anulação do negócio jurídico. 6APONTAMENTOS JURISPRUDENCIAS. 7 CONCLUSÃO. 8 REFERÊNCIAS. 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo provar que a compra e venda feita de ascendente para descendente, sem consentimento destes, só pode ser anulado pelos herdeiros necessários no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do negócio jurídico, independentemente de haver ou não prejuízo à legítima, visto a compra e venda ser negócio jurídico entre vivos. Para tanto, imperioso estudar os herdeiros necessários, que são aquelas pessoas enumeradas taxativamente pelo art. 1845 do Código Civil de 2002 (descendentes, ascendentes e cônjuge) e que têm o condão de garantirem para si 50% dos bens do testador. Outro ponto relevante a ser entendido diz respeito à legítima, que é formada exatamente pelos 50% dos bens indisponíveis do testador. Ligado à legítima, aspectos relevantes sobre adiantamento de legítima e contrato de compra e venda no CC/02 foram explorados. Para se entender o instituto da compra e venda, fez-se necessário elaborar um apanhado sobre os elementos constitutivos do contrato de compra e venda entre ascendentes e descendentes. Verificou-se os elementos da ação de nulidade, prazos no negócio jurídico entre ascendente e descendente, data inicial da contagem do prazo para a ação anulatória e jurisprudências pertinentes. Por fim, mas não menos importante, relevante entender os institutos da prescrição e decadência no direito civil para sabermos enquadrar o instituto certo no contrato de compra e venda entre ascendente e descendente. 2. DIREITO SUCESSÓRIO2.1 Herdeiros necessários
Somente os herdeiros necessários têm garantido 50% dos bens do de cujus, isto é, o testador somente pode dispor de, no máximo, 50% de seus bens a outras pessoas que não sejam os herdeiros necessários, como elucida o art. 1846 do Código Civil:
Assim,
Importante salientar que “(...) os herdeiros necessários receberão obrigatoriamente quinhões iguais”, isto é, a legítima “(...) será dividida igualmente entre os herdeiros necessários” (FIUZA, 2004, p.992). Contudo,
O chamamento à sucessão deve obedecer à ordem das classes trazida pelo art. 1.829 em seus incisos, o que significa que havendo descendentes são excluídos os ascendentes, ou, utilizando-se a máxima, “(...) os mais próximos excluem os mais remotos (...)” (VENOSA, 2008, p. 110).
Assim, via de regra, “(...) existindo herdeiros de uma classe, ficam afastados os das classes subsequentes” (VENOSA, 2008, p. 113). O que temos que entender nesse momento é que aos herdeiros necessários são resguardados 50% dos bens do de cujus e que há uma ordem de classificação para se chamar os herdeiros necessários à sucessão, que é a estipulada pelo art. 1829. 2.2 Herdeiros legítimos Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro). Assim, companheiro(a) não faz parte dos herdeiros necessários, e sim dos legítimos. Vejamos as conseqüências desse enquadramento:
Contudo, já o art. 1790 do mesmo diploma elucida que:
Já legislação ordinária (Lei 8.971/94) traz:
Portanto, como podemos ver, a questão da sucessão do companheiro é matéria que enseja outra tese de monografia, e que, portanto, não será aqui abordada profundamente. Nesse momento o que nos cumpre salientar é que o companheiro(a) é um dos herdeiros legítimos e que terá direito aos bens adquiridos onerosamente, de acordo com a ordem trazida pelo art. 1790 do Código Civil. Já os bens adquiridos gratuitamente (sucessão e doação – art. 1659, I do Código Civil) serão partilhados de acordo com as regras do art. 1829, I do Código Civil. Em relação aos colaterais, apenas aqueles até o quarto grau são chamados para suceder, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (VENOSA, 2008, p. 146-148).
Portanto, havendo herdeiros necessários, os herdeiros facultativos ficam excluídos. 2.3 Legítima e Sucessão Legítima
Legítima é exatamente os 50% indisponíveis dos bens do de cujus. De acordo com Gonçalves,
Já sucessão legítima é o instituto que rege a sucessão “(...) quando o sucedendo morre intestado, ou seja, sem deixar testamento” (FIUZA, 2004, p.963). Pode ocorrer em 4 hipóteses: a) de cujus morre sem deixar testamento; b) o testamento deixado foi anulado ou caducou; c) testador deixou parte dos bens sem dispor no testamento; d) quando houver herdeiros necessários. Segundo FIUZA (2004), a sucessão legítima pode ser justificada por três pontos de vista. O primeiro deles, ponto de vista familiar, “(...) assegura a permanência dos bens em seu domínio; Do ponto de vista individual, a ordem de vocação hereditária obedece ao critério de afeição presumida; (...) do ponto de vista social, (...) a ordem de vocação hereditária prevê a devolução dos bens ao Estado (...) quando não houver outros herdeiros possíveis”. Portanto, legítima e sucessão legítima são institutos distintos e não devem ser confundidos. 2.4 Adiantamento de legítima e Colação As doações de ascendente a descendente são permitidas, desde que perfaçam o limite de 50% no caso de haver herdeiros necessários. Nesse sentido: “O que se pretende rechaçar (...) é o excesso que afronta a legítima” (VENOSA, 2009, 19). Para evitar essa afronta à legítima, “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança” (art. 544 do Código Civil em vigor) e é nula a doação quando esta ultrapassar 50% dos bens disponíveis:
O nome dado ao procedimento de trazer à partilha o bem anteriormente recebido em vida do de cujus por doação pelo descendente ou cônjuge é colação (VENOSA, 2008, p. 360).
Contudo, por vontade expressa do doador, pode o bem doado não fazer parte do adiantamento de legítima, conforme elucida o art. 2005 do Código Civil, desde que não ultrapasse os 50% dos bens indisponíveis, isto é, desde que não prejudique a legítima (VENOSA, 2008, p. 360).
3.DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 O contrato de compra e venda está dentre os contratos típicos expressos no Código Civil de 2002 - nos artigos 481 a 504 - e pode ser definido da seguinte maneira, como nos ensina Venosa (2009):
Ainda de acordo com Venosa (2009), “(...) o contrato é veículo (...), mas por si só não transfere a propriedade. O domínio transmite-se (...) pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis”. No mesmo sentido da definição trazida por Venosa temos GONÇALVES (2011, p. 214):
Nesse sentido, estatui o Código Civil atual: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. 3.1 Classificação do contrato de compra e venda Em sua obra, “Contratos em espécie”, Venosa (2009) leciona que “(...) compra é venda é um contrato oneroso, translativo, bilateral ou sinalagmático (de prestações correspectivas) e geralmente comutativo”. Onerosidade significa que “(...) ambas as partes obtém vantagem econômica” (VENOSA, 2009, 10). O comprador, o direito de receber a coisa. O vendedor, o direito de obter a soma em dinheiro (VENOSA, 2009, 10). Translativo diz respeito ao “(...) instrumento para a transferência e aquisição da propriedade (VENOSA, 2009, 10).” Por isso diz-se que dono é aquele que registra. Bilateral quer dizer que “cada parte assume respectivamente obrigações” (VENOSA, 2009, 10). GONÇALVES (2011, p. 219), explicando mais detalhadamente essa característica, diz que sinalagmático ou bilateral perfeito é o contrato que “gera obrigações recíprocas: para o comprador a de pagar o preço em dinheiro; para o vendedor, a de transferir o domínio de certa coisa”. Geralmente comutativo é o fato de as partes, no momento de sua conclusão, conhecerem o conteúdo de sua prestação (VENOSA, 2009, 10). Isto é, comutativo pressupõe o contrato ser bilateral e oneroso. Elucida GONÇALVES (2011, p. 219) “As prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, que geralmente se equivalem (...)”. 3.2 Elementos constitutivos do contrato de compra e venda São 3 os elementos que constituem a compra e venda de acordo com Venosa (2009, 12-17):
Além do mais,
GONÇALVES (2011, p. 219) compartilha do mesmo entendimento de Venosa, elencando como elementos integrantes do contrato de compra e venda: a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus). 4.COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE4.1 Previsão legal
De acordo com Venosa, “Não há necessidade de autorização do cônjuge do descendente, pois não se alarga a restrição legal” (2009, 24). No mesmo sentido se posiciona GONÇALVES (2011, 237):
A questão que se traz nesse momento é a seguinte: e se um dos 9 descendentes não assinar por discordância infundada? Infundada no sentido de que se a compra e venda seguiu todos os requisitos legais (preço justo, coisa determinada, consentimento de 8 mais dos ascendentes e registro no Cartório de imóveis), além de não trazer prejuízo para a legítima, o que poderia ser alegado como escusa para a não concordância? É aí que nasce a
Nesse sentido, Silvio Rodrigues (1983:156): “Se o suprimento judicial corrige o arbítrio de uma recusa injusta, deve ser admitido, pois o interesse social da circulação da riqueza prevalece sobre o individual do descendente recusante (...)”. Desse modo, deve ser admitido o suprimento judicial do consentimento quando a recusa dos descendentes (ou do cônjuge) for imotivada, provada a seriedade do negócio e idoneidade das partes (RT 520/259, 607/166) – VENOSA (2009)
4.2 Ação de nulidade Os legitimados para arguir a anulabilidade de venda são os demais descendentes e o cônjuge do vendedor. Embora não mencionado expressamente, o companheiro, por equiparação ao cônjuge, também goza de legitimidade, (...) (GONÇALVES, 239). A ação de anulação, como leciona LÔBO (2003, p. 89), “é relativa ao contrato de compra e venda, que é ato entre vivos e produz efeitos imediatamente após sua conclusão”. Portanto, “Quando houver ‘obrigatoriedade de registro público, este será considerado, em virtude de sua presunção de publicidade” (GONÇALVES, 239). Além do mais, por ser prazo decadencial (logo, não sujeito a suspensão ou interrupção),
Não obstante o STF ter editado a Súmula 494 em 1969, revogando a Súmula 152, com o advento do Código Civil de 2002 não há que se falar em aplicar o conteúdo daquela, vez ser este último norma posterior e especial. Logo, estamos diante de revogação tácita de uma Súmula por uma Lei especial. Súmula 494 do STF: É de vinte anos o prazo prescricional para deflagração da ação anulatória de venda de imóvel realizada entre ascendente e descendente, sem consentimento dos demais herdeiros, contados da data do ato, forte na Súmula n. 494 do STF. Portanto, concluímos que a ação de anulabilidade do contrato de compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente pode ser proposta por qualquer dos descendentes ou pelo cônjuge/companheiro, a partir da conclusão do ato, isto é, do registro público. Importante nesse momento analisarmos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico realizado de ascendente a descendente, bem como definirmos se se trata de prazo prescricional ou decadencial, visto as inúmeras consequências jurídicas entre uma e outra. Outro ponto a ser analisado é a partir de quando começa a contagem do prazo: da venda ou da morte? 5.1 Prescrição e decadência5.1.1 Conceito de prescrição O conceito clássico de Câmara Leal, referenciado por LORENZETTI (1999:18), LORA (2001:18), DINIZ (2004:360), define prescrição como a “extinção de uma ação ajuizável em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Pontes de Miranda, citado por Maria Helena DINIZ (2004:358), pontifica que a prescrição é “uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão”. Já Caio Mário (1997, 435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. De acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Prazos prescricionais são todos aqueles trazidos pelos artigos 205 e 206 do Código Civil atual.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002. Porém, se não alegar de imediato, ao réu não caberá honorários advocatícios em seu favor, art. 22 do Código de Processo Civil.
A prescrição é também uma exceção, que se submete aos mesmos prazos daquela. Se não for o caso de renúncia à prescrição, caberá ao magistrado “(...) sentenciar sobre o mérito da causa” (MARINONI, 2010, p.224).
Pode-se dizer que estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias, e somente elas. No mais, importante lembrar que prescrição sofre interrupção e suspensão, nos casos previstos no Código Civil:
Logo, concluímos que prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular do direito; decorre de lei; pode ser renunciada pela(s) parte(s); está sujeita a interrupção e suspensão; deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade, sob pena de perda dos honorários; possui rol taxativo elencado pelos artigos 205 e 206 do Código Civil. 5.1.2. Conceito de decadência A origem da palavra decadência vem do verbo latino cadere, que significa cair. A decadência é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (site). São todos os demais prazos, excetuados os dos arts 205 e 206 do CC/02. Em regra, posicionados na Parte Especial do Código. Contudo, a parte geral do Código Civil trás a regra geral de decadência:
Pode-se dizer que estão sujeitos à decadência os direitos constitutivos e desconstitutivos.
Logo, conclui-se que decadência são todos os demais prazos não previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil; pode ser decorrente de lei ou de vontade entre as partes; quando decorrente de lei, pode ser declarado de ofício pelo juiz; não se sujeita a interrupção ou suspensão. 5.2 Diferenças entre prescrição e decadência Para que diferenciar prescrição e decadência? Para sabermos qual dos institutos se aplica em cada caso concreto. A prescrição pode se interromper uma única vez (arts 202-204 do Código Civil de 2002) ou se suspender, nos casos que a lei prevê. A decadência não se interrompe nem se suspende[1]. A segunda diferença é que, em regra, a prescrição só pode ser alegada por quem tenha interesse em que seja decretada, isto é, somente os que dela se beneficiarem poderão alegá-la. Já a decadência pode ser alegada por qualquer pessoa que participe do processo, inclusive pelo próprio juiz, ex officio, ou seja, independentemente de qualquer manifestação das partes. Somente quando tratar-se de decadência convencional é que o juiz não pode suprir a ausência de alegação. A terceira e última diferença diz respeito à renúncia: a prescrição é passível de renúncia e a decadência é irrenunciável. 5.3 Prazo decadencial para a propositura da ação anulatória de compra e venda entre ascendente e descendente Estatui o artigo 496 do Código Civil de 2002:
Logo, por dizer ser anulável a compra e venda entre ascendente e descendente, sem estabelecer prazo para a anulação, aplica-se que o prazo geral para se pleitear a anulação, que é de dois anos, como elucida o art 179 do CC/02:
Portanto pontos importantes do presente estudo já foram definidos: a compra e venda entre ascendente e descendente é negócio jurídico anulável, conforme art. 496 do Código Civil de 2002; sujeito à decadência, por não estar no rol dos artigos 205 e 206 do mesmo diploma legal; e o prazo para se pleitear a anulação é de dois anos, visto que o art. 496 não traz outro prazo específico; por ser prazo decadencial legal, deve ser pronunciado de ofício pelo juiz. 5.4 Data inicial da contagem do prazo para anulação do negócio jurídico De acordo com LÔBO (2003, p. 89), a anulação diz respeito ao contrato de compra e venda - ato entre vivos - produzindo efeitos imediatamente após sua conclusão. Dessa forma, quando houver obrigatoriedade de registro público, o prazo deve ser contado da data do registro. Não há que se questionar ser o termo inicial é a morte do alienante, pois o negócio jurídico ocorreu entre vivos. Nesse sentido: Venda de ascendente a descendente. Interesse Processual – existência, mesmo estando vivo o genitor alienante – preliminar rejeitada.” (Tribunal de Justiça de São Paulo: Acórdão n.º 009.931-4/9-00). – “A ação para anular venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais funda-se em direito atual, nada tem com o direito das sucessões, mas com o Direito da Obrigações, podendo, portanto, ser proposta mesmo em vida do ascendente vendedor... (RT. 585: 177) No mesmo sentido, "A ação anulatória da venda pode ser proposta, quando ainda vivo o ascendente" (RTJ 52/829). Logo, podemos concluir que, por se tratar de compra e venda de ascendente para descendente, o prazo para os demais descendentes ou o cônjuge/companheiro pleitearem a anulação do negócio jurídico inicia-se a partir do registro do contrato de compra e venda no Cartório competente. 6.APONTAMENTOS JURISPRUDENCIAIS
Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Venda de ascendente para descendente por interposta pessoa. Ato jurídico anulável. Prescrição de quatro anos, na forma do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal.
7.CONCLUSÃO Por todo o exposto, podemos finalmente concluir que a compra e venda celebrada entre ascendente e descendente é negócio jurídico entre vivos, portanto, sujeito às regras da Parte Geral do Código Civil. O contrato de compra e venda, por ser anulável (art. 496 do Código Civil) e por não trazer um prazo específico para se pleitear a anulação, sujeita-se à regra geral trazida pelo art. 179, 2 anos da conclusão do ato. Como o ato de compra e venda de imóvel é concluído pelo registro do contrato no Cartório competente, o prazo para pleitear a anulação deve ser contado a partir desse registro, e não a partir da morte (como ocorreria se fosse caso de sucessão). Essa anulação pode ser requerida por qualquer dos demais descendentes ou pelo cônjuge/companheiro, dentro do prazo decadencial de 2 anos. Importante salientar que, por ser decadencial (por não estar elencado no rol taxativo dos artigos 205 e 206 do Código Civil), não há que se falar em suspensão ou interrupção do mesmo e, por ser prazo decadencial legal (art. 179 do Código Civil), há de ser pronunciado de ofício pelo juiz. 8.REFERÊNCIAS BRASIL. Código Civil. 2002. http://www2.planalto.gov.br/ DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro : teoria geral do direito civil. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. V. 1. FIUZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito das Sucessões. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Código Civil. Coord. De Antônio Junqueira de Azevedo. São Paulo: Saraiva, 2003. LORA, Ilse Marcelina. A prescrição no direito do trabalho: teoria geral e questões polêmicas. São Paulo: LTR, 2001. LORENZETTI, Ari Pedro. A prescrição no direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1999. MORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. RT 300, p. 7-37. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v.1, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997. VENOSA, Sílvio de Salvo. Contratos em espécie. São Paulo: Atlas, 2009. VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2008. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2008. http://pt.scribd.com/doc/49668082/1/DECADENCIA, 28/03/2012, às 10:36 Abstract This study aimed to prove that the purchase and sale made from ascending to descending, without consent, can only be annulled by the heirs of preclusive required within two years, counted from the completion of the transaction, regardless of whether or not injury to legitimate. Notas [1] O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os prazos decadenciais para reclamação por vícios aparentes e de fácil constatação, permitindo obstamento do prazo obstado pela reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor. Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) KADOMOTO, Cibele Aguiar. Compra e venda entre pais e filhos: reflexo nas sucessões. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22000>. Acesso em: 10 nov. 2015. http://jus.com.br/artigos/22000/a-compra-e-venda-entre-ascendente-e-descendente-e-seu-reflexo-no-direito-das-sucessoes É permitida a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante?1.164 do Código Civil: "É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes".
É nula a venda de ascendente para descendente?Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos.
Quais são os efeitos da troca de bens de valores correspondentes entre ascendentes e descendentes quando os outros descendentes não consentem?II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
É anulável à venda de ascendente a descendente sem autorização dos outros descendentes e do cônjuge do alienante?496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”
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