É possível a interposição de recursos contra despacho por quê

O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes a partir de uma decisão interlocutória.

Mesmo não proferindo uma sentença, as decisões que um juiz toma durante um processo possuem grande impacto na resolução do mesmo.

Seja para garantir uma tutela provisória, para definir o mérito ou para admitir a intervenção de terceiros, as decisões podem ser tão importantes quanto a sentença em si.

Da mesma forma, uma decisão tomada sem a análise completa do todo ou de forma precipitada pode causar grandes danos a uma das partes de um processo. Danos esses que podem alterar completamente o curso da disputa judicial.

E o papel do recurso de agravo de instrumento é justamente pedir uma reanálise da decisão proferida para um Tribunal de Justiça (TJ) ou para o Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de evitar esses danos.

Este artigo aborda questões a respeito do agravo de instrumento no Novo CPC, além de falar o que ele é, qual é a sua aplicação e quais foram as principais mudanças que o CPC de 2015 trouxe para esse recurso. Boa leitura!

O agravo de instrumento é um dos tipos de recursos jurídicos do Direito Processual Civil brasileiro. Ele está regulamentado no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 1.3105/15) entre os artigos 1.015 e 1.020.

Ele é o recurso utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.

É possível a interposição de recursos contra despacho por quê

O recurso é dirigido ao Tribunal de Justiça específico ou ao Superior Tribunal de Justiça, pois é um pedido de reanálise de uma decisão interlocutória tomada pelo juiz designado para o processo em primeira instância.

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Quando é cabível o agravo de instrumento?

Diferente do CPC de 1973, onde havia os recursos de agravo retido e de instrumento, o Novo CPC não prevê o agravo retido, além de ter definido com mais clareza em quais situações o recurso de agravo de instrumento pode ser utilizado.

O artigo 1.015 do Novo CPC define quais são as decisões interlocutórias onde cabe o recurso de agravo de instrumento. São elas:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

É possível a interposição de recursos contra despacho por quê

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Nota-se que não são todas as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por agravo de instrumento.

A princípio (a menos que exista jurisprudência para tal), as demais decisões interlocutórias tomadas pelo magistrado não podem ser atacadas pelo agravo de instrumento. Em outras situações de discordância com a decisão interlocutória, cabe a apelação.

Para que serve o agravo de instrumento?

Como foi mostrado anteriormente, o agravo de instrumento é um recurso dentro do direito processual civil que tem como objetivo atacar e pedir a reanálise de uma decisão interlocutória (aquela que não é sentencial) de um magistrado dentro de um processo.

Para ilustrar o que isso significa na prática, vamos utilizar um exemplo: Letícia precisa urgentemente de medicamentos que não são distribuídos nos postos de saúde para o tratamento de uma doença.

Ela entra com uma ação judicial contra a União, pedindo que os medicamentos sejam fornecidos. Como a sua situação é urgente, Letícia entra com o pedido de tutela provisória no processo, para poder receber os medicamentos antes que saia a sentença.

Entretanto, o magistrado responsável pelo processo, após a análise do pedido, não acha que se trate de uma situação urgente, e nega o pedido de tutela provisória de Letícia.

Nesse caso, Letícia pode entrar com o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do magistrado, que foi de negar o pedido de tutela provisória. Assim, ela pode mostrar diretamente para o Tribunal competente a sua necessidade e, quem sabe, conseguir a tutela provisória.

Requisitos para agravo de instrumento

Como o nome já diz, o agravante (aquele que entra com o recurso de agravo de instrumento) deverá compor um instrumento (um documento) que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória.

Esse instrumento será entregue ao Tribunal competente, para que o pedido seja analisado. De acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, o pedido de agravo de instrumento deve conter:

“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.

É importante destacar que os advogados têm autonomia para incluir outros documentos que julguem necessários para que o Tribunal competente compreenda o motivo do pedido de agravo de instrumento.

Além disso, é possível não enviar todos os documentos. Nesse caso, o advogado precisa apresentar uma declaração afirmando a inexistência do documento faltante, conforme aponta o inciso II do artigo 1.017 do Novo CPC.

Mudanças que o Novo CPC trouxe para o agravo de instrumento

O Novo CPC trouxe algumas mudanças para os recursos de agravo e, especificamente, para o próprio agravo de instrumento.

A primeira mudança notável é a extinção do agravo retido, que era uma das possibilidades de agravo. O artigo 994 do Novo CPC, então, não apresenta mais o agravo retido.

A segunda mudança foi a mudança do prazo, de 10 dias para 15 dias úteis, para a interposição do agravo de instrumento na decisão interlocutória.

A terceira mudança que o Novo CPC trouxe é a respeito do rol de decisões interlocutórias onde cabe o recurso de agravo de instrumento, conforme aponta o artigo 1.015.

No CPC de 1973, o agravo de instrumento possuía aplicações mais brandas e menos descritivas, o que causava dúvidas a respeito da sua aplicabilidade. O Novo CPC criou, no artigo 1.015, uma lista de situações onde o recurso de agravo de instrumento pode ser aplicado.

O artigo 1.017 do Novo CPC também fez com que novos documentos fossem pedidos para que o agravante entre com o recurso. Além dos documentos anteriormente requisitados, a apresentação da petição inicial, contestação e petição que definiu a decisão agravada também são necessários.

O parágrafo 2 do artigo 1.017 também inovou na forma como o recurso de agravo de instrumento pode ser protocolado. O recurso não precisa mais ser protocolado apenas no tribunal competente para julgá-lo, pode ser entregue diretamente na Comarca ou Subseção em que tramita o processo original.

Essas mudanças apontam que o Novo CPC tem como objetivo evitar burocracias relacionadas aos recursos, explicando de forma mais exaustiva as suas aplicações e diminuindo vícios processuais.

Prazo do agravo de instrumento no Novo CPC

O Novo CPC definiu que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada.

O prazo máximo para manifestação do Tribunal em relação ao recurso de agravo de instrumento é também de 15 dias. Deve-se notar que em casos onde a Fazenda Pública entra com o agravo de instrumento, o prazo é dobrado.

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Efeito suspensivo do agravo de instrumento

No CPC de 1973, o agravo de instrumento, por via de regra, era um recurso que possuía efeito suspensivo no processo. Isso quer dizer que enquanto o agravo de instrumento não fosse devidamente analisado e julgado, os demais prazos do processo e suas etapas não ocorriam.

Atualmente, no Novo CPC, o agravo de instrumento não possui diretamente o efeito suspensivo. Entretanto, o julgador pode, conforme a necessidade, atribuir o efeito suspensivo ao recurso, através de uma liminar.

Artigo 1.015 do Novo CPC: taxativo ou exemplificativo?

Após a criação do Novo CPC e do artigo 1.015, que traz um rol de decisões interlocutórias onde cabe o recurso de agravo de instrumento, doutrinadores discutiram a respeito de sua natureza. Afinal, o rol do artigo 1.015 é exemplificativo ou taxativo?

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2018, entrou no consenso de que o rol do artigo 1.015 do Novo CPC é de taxatividade mitigada, pois apresenta situações onde o recurso de agravo de instrumento pode ser utilizado, entregando, também, a possibilidade de expansão do rol a partir de lei específica (inciso XIII do artigo 1.015 do Novo CPC).

Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento?

Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.

O recurso especial, então, é enviado ao STJ quando a parte não concorda com a decisão proferida pelo tribunal competente a respeito do recurso de agravo de instrumento.

Na súmula 86/1993, o STJ define que o recurso especial só poderá ser utilizado contra a decisão de agravo de instrumento quando essa resultar em uma decisão terminativa do processo, tendo sido julgado mérito ou não.

Leia também:

Agravo de instrumento no processo trabalhista

O agravo de instrumento não é um recurso exclusivo do processo civil. Ele também está tipificado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O parágrafo 5º do artigo 897 define quais são os itens obrigatórios e facultativos que devem formar o instrumento do recurso de agravo de instrumento. São eles:

“§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida”.

Embora os documentos necessários para a formação do instrumento sejam relativamente similares aos do agravo de instrumento do Novo CPC, o recurso previsto na CLT possui algumas diferenças em relação ao recurso presente no Novo CPC.

A mais nítida delas é que, diferente do agravo de instrumento no Novo CPC, o recurso só é debatido após a sentença, por meio de preliminar de recurso.

Prazo no processo trabalhista

O agravo de instrumento, dentro do processo trabalhista, possui o prazo de 8 dias úteis para a sua aplicação, conforme apresenta o artigo 897, b da CLT.

Da mesma forma, o agravado possui o prazo de 8 dias úteis para dar uma resposta ao recurso de agravo de instrumento, tendo a possibilidade de juntar outros documentos para dar suporte a sua decisão.

Efeito suspensivo no processo trabalhista

O recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista não possui efeito suspensivo, pois o recurso só é avaliado após a sentença, tendo efeito devolutivo.

Perguntas frequentes sobre agravo de instrumento

O que é o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é o recurso utilizado para combater decisões interlocutórias, ou seja, decisões que o magistrado toma dentro de um processo que não levam à resolução do mérito da disputa.

Quando é cabível o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre:
tutelas provisórias;
mérito do processo;
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
exibição ou posse de documento ou coisa;
exclusão de litisconsorte;
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
outros casos expressamente referidos em lei.

Para que serve o agravo de instrumento?

O agravo de instrumento serve para atacar e pedir a reanálise de uma decisão interlocutória de um magistrado dentro de um processo.

Qual o prazo para interpor agravo de instrumento?

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir do momento que a decisão interlocutória do magistrado é publicada.

Conclusão

O agravo de instrumento é um recurso que tem como objetivo impugnar, reanalisar e atacar decisões interlocutórias (aquelas que não definem a sentença) proferidas pelo magistrado.

O agravo de instrumento é um recurso importante para defender os interesses do agravante, além de dar a possibilidade do mesmo expressar, por meio da formação do instrumento, os motivos que levam a parte a discordar da decisão do juiz.

O CPC/2015 trouxe mudanças importantes para o recurso de agravo de instrumento. Nota-se como principal mudança a criação do rol previsto no artigo 1.015 do mesmo Código, que é definido pelo STF como de taxatividade mitigada.

Esperamos que este artigo tenha tirado as suas dúvidas a respeito do recurso de agravo de instrumento e quais foram as principais alterações que o Novo CPC trouxe a esse recurso importante do processo civil.

Fique atento ao blog da ProJuris para mais conteúdos informativos a respeito do direito brasileiro. Até a próxima!

É possível a interposição de recursos contra despacho por quê

É possível a interposição de recursos contra despacho?

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional — se despacho ou decisão interlocutória —, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.

Quando cabe recurso contra despacho?

Tradicionalmente, na ciência do Direito, são passíveis de recurso as sentenças e as decisões interlocutórias. Já os despachos do juiz seriam irrecorríveis, em razão de pela sua natureza não apresentarem conteúdo decisório (Art. 1.001, do NCPC/2015).

Como regra contra os despachos cabem recursos?

“Os despachos não comportam recurso, porque seu conteúdo decisório se afigura tão ralo que nenhum gravame provoca às partes. Por sua natureza são insuscetíveis de ofender os direitos processuais das partes ou de terceiros; do contrário, deixariam de ser despachos”.

É possível a interposição de agravo de instrumento em decorrência de despachos?

O agravo de instrumento só pode ser apresentado contra decisão interlocutória, nunca contra despacho ordinário, conforme determina o artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.