Parte II Show
A observância, a prática e a defesa dos direitos sociais, a sua inviolável contextura formal, premissa indeclinável de uma construção material sólida desses direitos, formam hoje o pressuposto mais importante da dignidade da pessoa humana nos quadros de uma organização democrática da Sociedade e do Poder. Em razão disso, essa dignidade da pessoa humana foi erigida por fundamento de um novo Estado de Direito, no artigo 1o da Carta Constitucional
brasileira. a garantia jurídica e a garantia econômica; a primeira de natureza formal, a segunda de natureza material. Com respeito aos direitos fundamentais, a concepção liberal entendia, dogmaticamente, que bastava a garantia jurídica, não havendo necessidade da garantia econômica, porquanto esta já fora proporcionada pelo sistema mesmo de regulação de bens da sociedade burguesa, que fazia, assim, da abstenção intervencionista um artigo de fé, talvez o cânone mais festejado de seu Estado de Direito. (BONAVIDES, p.596) Saliente-se, que os
fatores econômicos objetivos e reais seriam decisivos para concretizar os direitos sociais. Quanto mais desfalcada de bens ou mais débil a ordem econômica de um país constitucional, mais vulnerável e frágil nele a proteção efetiva dos sobreditos direitos; em outros termos, mais programaticidade e menos juridicidade ostentam. 2 DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS VERSUS INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA. A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DA PESSOA NA ATIVIDADE ECONÔMICA Com o surgimento da Organização das Nações Unidas, em 1945, e com a aprovação e proclamação da Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, temos os grandes marcos da internacionalização dos Direitos Humanos. A partir daquela data considera-se cidadãos não apenas aos
detentores dos direitos civis e políticos, mas a todos aqueles integrantes do âmbito da soberania de um Estado e deste Estado recebem uma variedades de direitos e, também, de deveres. 2.1 DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS VERSUS INTERNACIONALIZAÇÃO DA ECONOMIA O Direito Internacional dos Direitos Humanos vem se consolidando após a segunda Guerra Mundial (1939-1945), oriundo dos horrores do nazismo, foi construído a partir de uma normatividade internacional, até então inexistente. A estrutura normativa de proteção internacional aos Direitos Humanos, além dos instrumentos de proteção global, como a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, abrange, ainda, os instrumentos de proteção regional, pertencentes aos sistemas europeu, americano, asiático e africano. Os referidos sistemas são complementares, sendo que fica ao alvitre do cidadão que sofreu vulneração de direitos a escolha do aparato que mais o beneficie. 2.2 A NECESSÁRIA PROTEÇÃO DA PESSOA NA ATIVIDADE ECONÔMICA A globalização propicia, em tese, um dinamismo econômico, da qual decorre a aceleração do progresso devido ao intercâmbio de conhecimento e às tecnologias. Entretanto, ainda existem países que se recusam a cumprir protocolos assinados para a
preservação do meio ambiente. de um lado, o intervencionismo supranacional sobre o direito interno da maior parte dos países europeus e americanos, a implicar rigoroso planejamento e pouquíssimo espaço para a soberania, valendo-se os centros de decisão de práticas notadamente autoritárias, na fixação das metas a serem alcançadas por cada país; e, de outro, um excessivo liberalismo entre as transferências de tecnologia, mão-de-obra e investimentos, com a derrubada das barreiras alfandegárias nas relações internacionais, como forma de formar mercados supranacionais. Daí decorrem diversas conseqüências em termos hermenêuticos, no que tange aos direitos humanos na atividade econômica privada. (TEPEDINO, 1988, p. 114). Portanto, há um choque entre as fontes do ordenamento interno e as fontes externas. Gustavo Tepedino (1988), sustenta que esse contraste normativo não pode aniquilar os valores internos que garantem a
estabilidade social e o respeito aos princípios constitucionais nacionais. Lembra, ainda, que ?prevalece, em todo esse complexo processo, a ótica e a lógica da maximização dos resultados e da minimização dos custos.? acaba por significar uma importação de produtos já elaborados ? a melhores preços de produção ? e a exportação dos empregos necessários a produzi-los, já que outros países se encontram mais preparados tecnologicamente para a competição, resultando em ulteriores fatores de desemprego, exclusão social, atentados a valores existenciais, sendo certo que, no caso brasileiro, os modelos anteriormente adotados de protecionismo interno não trouxeram competitividade, senão a consolidação de grandes cartéis e monopólios. É imperioso reconhecer a necessidade de se construir um modelo econômico que gere, ao mesmo tempo, riqueza e bem-estar, concomitantemente à promoção da coesão social e da preservação da natureza. O grande desafio da humanidade no século XXI está em desenvolver estratégias que garantam a sustentabilidade requerida, seja no âmbito social, econômico, jurídico, ecológico e cultural, a fim de resguardar os direitos de cidadania e obter Justiça social. 3 A PRODUÇÃO LEGISLATIVA ANTE A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA. SUPERAÇÃO DO INDIVIDUALISMO E A CLÁUSULA GERAL DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES PRIVADAS A humanidade vem se defrontando com diversos problemas típicos da sociedade pós-industrial,
dentre eles a dificuldade em compatibilizar o crescimento econômico com a proteção ao meio ambiente. Verifica-se que não há uma divisão eqüitativa dos benefícios do desenvolvimento tecnológico e econômico-financeiro entre as nações. Na verdade, há uma assustadora concentração de capital nos países desenvolvidos em detrimento dos demais, levando a um desequilíbrio socioeconômico e tecnológico, daí decorrendo a miséria, a pobreza, o subdesenvolvimento, as graves injustiças sociais, a corrupção, as
epidemias. 3.1 AS MUDANÇAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, A PRODUÇÃO LEGISLATIVA E O REFLEXO NA ATIVIDADE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA TÉCNICA LEGISLATIVA REGULAMENTAR Atualmente, observa-se que, além do controle da constitucionalidade, aos tribunais, em geral,
compete, a garantia direta contra lesões dos Direitos Fundamentais, a defesa de interesses difusos e o enfrentamento da obscuridade e ambigüidade dos textos legislativos, por vezes deliberada, em face dos difíceis processos de negociação. O juiz, como agente político (não partidário), é chamado a contribuir para a efetivação dos direitos sociais, procurando dar-lhes sua real densidade e concretude. Verifica-se que a politização do juiz deriva do fato de que ele soluciona litígios aplicando
normas, que são condutoras de valores e expressões de um poder político. Não existe, assim, norma neutra. Logo, se o juiz é um aplicador de normas, não existe juiz neutro. Em verdade, no marco do Estado Constitucional de Direito, a atividade política e a atividade judicial estão estreitamente unidas pelo império do Direito. 3.2 SUPERAÇÃO DO INDIVIDUALISMO E A CLÁUSULA GERAL DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NAS RELAÇÕES PRIVADAS Antigamente predominava a visão de que o Direito Civil seria um ramo distanciado do Direito Constitucional. Entretanto, com a dinâmica do mundo moderno, esta concepção tornou-se ultrapassada, sendo imperativa a análise da constitucionalização e da publicização no âmbito civil. Tal mudança justificou-se em virtude da necessidade de acompanhar os novos valores e os novos direitos salvaguardados pela Carta Constitucional de
1988, sendo fundamental que o operador do direito interprete e aplique o Novo Código Civil à luz da Constituição. 4 CRÍTICA QUE O NOVO PARADIGMA DA CIÊNCIA PÓS-MODERNA TRAZ PARA A CIÊNCIA DO DIREITO EM FACE DA IMPRESCINDÍVEL TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DE CIDADANIA A crítica que o novo paradigma da ciência na pós-modernidade apresenta para a Ciência do Direito reside na própria crise do Sistema Judiciário no sentido da busca de uma nova função social da magistratura e na construção de um novo perfil rente à pós-modernidade. A magistratura consciente dessa crise e da necessidade da sua superação deve, segundo Bistra Stefanova Apostolova (1998), ?questionar os imperativos da cultura jurídica liberal, que se constitui como
fator impeditivo de sua transformação em mediadores qualificados das novas formas de conflituosidade?. 4.1 CRÍTICA QUE O NOVO PARADIGMA DA CIÊNCIA PÓS-MODERNA TRAZ PARA A CIÊNCIA DO DIREITO Nesse contexto de crise institucional, o Poder Judiciário, mediante uma atuação criativa, pragmática e social do juiz, pretende superar tais desafios. Neste mister, se de um lado, o magistrado passa a ser
protagonista ativo na efetiva concretização dos Direitos Fundamentais e de cidadania, por outro, deve embasar suas decisões numa visão humanista, multidisciplinar ? melhor dizendo, transdisciplinar ?, e pragmática, buscando novos espaços para o consenso. Continua na Parte III Como os direitos fundamentais são aplicados nas relações privadas de acordo com a teoria da eficácia horizontal indireta?Teoria da Eficácia Horizontal Indireta
Modelo adotado pela Alemanha e por grande parte da doutrina, reconhece um direito geral de liberdade. Trata-se da possibilidade de os participantes de uma relação privada afastarem as disposições de direitos fundamentais, sem a qual a liberdade contratual estaria comprometida.
Qual a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas?A incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas é mais conhecida na doutrina como eficácia horizontal dos direitos funda- mentais. Entretanto, esse termo talvez não seja o mais apropriado, pois a horizontalidade passa a ideia de igualdade, equilíbrio de condições entre as partes.
É plenamente possível no ordenamento jurídico brasileiro a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas?Destarte, os direitos fundamentais têm plena aplicação nas relações privadas, podendo ser invocados diretamente, independentemente de qualquer mediação do legislador infraconstitucional, privilegiando-se, com isso, a atuação do magistrado em cada caso concreto.
Como é denominada a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares?A concepção de que os direitos fundamentais obrigam não somente o Estado, mas também os particulares, no sentido de que devem respeitar tais direitos em suas relações privadas, é denominada pela doutrina constitucionalista de “eficácia horizontal” dos direitos fundamentais.
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