Na última sexta-feira (25/1), a barragem 1 do complexo Mina do Feijão, da mineradora Vale, rompeu-se na cidade de Brumadinho (MG), gerando extensos impactos ambientais, sociais e econômicos e causando grande comoção nacional e internacional. Quais as consequências jurídicas do evento? Quem deve responder pelos danos causados? Qual a responsabilidade da empresa e seus dirigentes, dos poderes públicos ou de terceiros? Show Este artigo, elaborado em formato simples de perguntas e respostas, busca explorar as conclusões fornecidas pelo sistema jurídico brasileiro para as principais indagações sobre o regime da responsabilidade em desastres ambientais como o de Brumadinho, sem a pretensão de antecipar qualquer culpa, tampouco de tecer considerações sobre processos em andamento ou decisões judiciais proferidas. 1. Quais as consequências jurídicas decorrentes do rompimento da barragem? 2. É preciso comprovar a
culpa da Vale para obrigá-la a reparar? Ela pode se eximir alegando força maior, caso fortuito, fato da vítima ou de terceiro? O STJ acolheu a teoria do risco integral, pela qual “todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, devendo o responsável reparar quaisquer danos que tenham conexão com sua atividade”[2]. Assim, na visão da corte, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade para afastar sua obrigação de indenizar, e, em decorrência do acidente, deve recompor os todos os danos materiais e morais causados[3]. O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte, pois é suficiente um enfoque causal material. Quanto à relação de causalidade para danos ambientais, a jurisprudência tem aplicado a “teoria da equivalência das condições” ou conditio sine qua non, segundo a qual, havendo “mais de uma causa provável do dano, todas serão reputadas eficientes para produzi-lo, não se distinguindo entre causa principal e causas secundárias, pelo que a própria existência da atividade é reputada causa do evento lesivo”[4]. A exclusão do nexo causal pode ocorrer apenas na presença de evento externo, imprevisível e irresistível, que não guarda relação com a atividade. Jamais o fortuito interno serve ao afastamento da responsabilidade[5]. 3. A Vale pode se eximir da responsabilidade em razão de prévio licenciamento, existência de laudo atestando a segurança da barragem ou por eventual fato da natureza? Em 2007, em evento semelhante ao de Brumadinho, ocorreu rompimento de barragem e vazamento de lama tóxica na cidade de Miraí e Muriaé, também em Minas Gerais. Nesse caso, o STJ manteve o dever de indenizar, embora o resultado tenha derivado de “fato da natureza” (deslizamento de terra após chuvas torrenciais), que provocou rompimento de poliduto e poluição das águas[9]. O STJ reputa que, para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, “equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”[10]. Ademais, o artigo 3º, IV da Lei 6.938/81 traz um conceito amplo de poluidor, considerado a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Por isso, no caso de existir mais de um responsável pela degradação, todos os causadores do dano e todos os que obtiveram proveito da atividade serão solidariamente obrigados à reparação, com direito à ação de regresso para distribuição das responsabilidades[11]. De notar que a empresa tem o dever de fiscalizar a segurança da barragem (artigo 4º, III da Lei 12.334/10). Logo, a existência de laudo atestando o baixo risco da atividade, por se tratar de circunstância vinculada ao empreendimento, em princípio não obsta a responsabilização da empresa. De qualquer sorte, as pessoas contratadas para elaboração de parecer técnico também podem ser acionadas. 4. Qual o regime aplicável à reparação dos danos individuais? 5. O Decreto 8.572/15, assinado pela ex-presidente Dilma Rousseff, que considerou como natural o desastre decorrente do rompimento de barragens, pode afastar a responsabilidade da Vale? 6. Além da Vale, seu presidente ou diretores podem ser responsabilizados? 7. O poder público pode ser obrigado a reparar os danos juntamente com a Vale? A responsabilidade pode recair sobre a União, estado e município, pois o poder de polícia ambiental deve ser exercido, obrigatoriamente, por todos os entes da federação, e a omissão no dever de fiscalização gera responsabilidade objetiva do poder público[19]. Ideia reforçada pelo artigo 70, parágrafo 3º da Lei 9.605/98, pelo qual a “autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade”. 8.
Qual ente da federação tem competência para o licenciamento ambiental para a exploração da barragem? E a quem compete conceder autorização para exploração de recursos minerais? 9. A Vale pode ser responsabilizada administrativamente? Por qual ente da federação? O artigo 17 da LC 140/2011 conferiu prioridade ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Isso, contudo, não afasta a competência comum para o exercício do poder de polícia das demais pessoas políticas[21]. Portanto, tanto o Ibama como o ente estadual e municipal detêm competência para promover sanções administrativas, prevalecendo no caso do acidente em Brumadinho a autuação do ente estadual. 10. É preciso provar a culpa do infrator para
aplicar sanção administrativa? 11. Eventual
responsabilidade criminal depende de prova da culpa ou dolo do infrator? 12. Quem pode responder por eventual crime ambiental? A empresa, os diretores e/ou o poder público? Controverte-se se o poder público pode ser condenado por crime ambiental, tema ainda não decidido pelo STF e STJ. 13. E quanto aos delitos não ambientais, como homicídio e lesões corporais? São esses os temas que se revelam mais palpitantes sobre as consequências jurídicas da tragédia de Brumadinho. A partir do caso concreto, foi feita uma análise das soluções fornecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pela Constituição Federal, a legislação vigente e a jurisprudência do STF e do STJ. Muitas outras questões merecem esclarecimentos e estudos mais aprofundados, as quais, contudo, devem ser enfrentadas em outros escritos, diante das limitações deste artigo. [1] STJ, REsp 1.260.923/RS, j. 15/12/2016. Rafael Martins Costa Moreira é juiz federal na 5ª Vara de Caxias do Sul (RS), professor de Direito Ambiental e Administrativo e doutorando e mestre em Direito pela PUCRS. Em que situações o administrador responde pessoalmente pelos prejuízos causados à empresa?Responde pessoalmente, todavia, em dois casos: quando agir dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou ainda quando agir em violação da lei e do estatuto social.
Quais são as responsabilidades dos administradores?Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
Qual a responsabilidade do administrador perante a sociedade?Qual é a responsabilidade do administrador da sociedade? O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade. Contudo, caso atue de forma culposa (art. 1.016 do CC), poderá responder com todos os seus bens particulares, tanto perante a sociedade como perante terceiros prejudicados.
O que é responsabilidade na administração?Entende-se por responsabilidade civil do Estado (ou da Administração) como sendo a obrigação legal da Fazenda Pública de ressarcir terceiros pelos danos patrimoniais que lhe foram causados por atos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos dos agentes públicos, no desempenho de suas funções ...
|