Revista: Caribeña de Ciencias SocialesISSN: 2254-7630A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO NA REFORMA TRABALHISTA: ANÁLISE DOS ARTIGOS 611-A E 611-B Show
Autores e infomación del artículoLucas Chaves da Cruz* Estudiante José Luiz Leite** Docente CEULM/ULBRA, Brasil Correo: Resumo: Palavras-chave: Reforma Trabalhista; Lei 13.467/2017; Art. 611-A e Art. 611-B da CLT; Negociado sobre o Legislado; Violações normativas. Abstract Keywords: Labor Reform; Law 13,467 / 2017; Art. 611-A and Art. 611-B of the CLT; Negotiated on the Legislative; Normative violations Resumen Palabras clave: Reforma laboral; Ley 13.467 / 2017; Art. 611-A y Art. 611-B del CLT; Negociado en el legislativo; Violaciones normativas. Para citar este artículo puede utilizar el siguiente formato: Lucas Chaves da Cruz y José Luiz Leite (2019): “A prevalência do negociado sobre o legislado na reforma trabalhista: análise dos artigos 611-A E 611-B”, Revista Caribeña de Ciencias Sociales (octubre 2019). En línea:
Batizada como Reforma Trabalhista, a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, altera inúmeros itens da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), aprovados pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, sob a hipótese de modernizar o texto legal, adequando-o às novas relações de trabalho.
Todo o processo da Reforma Trabalhista foi bastante sui generis. Ao analisarmos a rapidez com que seu texto foi elaborado, alterado, pouquíssimo debatido e aprovado, percebeu-se que o processo não ocorreu de maneira comum. O motivo de tamanha singularidade foi o contexto político e econômico enfrentado pelo Brasil neste período.
Visando uma melhor compreensão do regramento da prevalência do negociado sobre o legislado, torna-se primordial que se conheça o conceito e a abrangência desses institutos no panorama do Direito do Trabalho.
2.3.1 Os limites da Autonomia Privada Coletiva Segundo Calcini (2017, p. 112), “a autonomia privada coletiva, é a capacidade atribuída aos sujeitos de Direito Coletivo de criar
normas complementares ao regramento heterônomo, por meio do processo negocial”. Artigo 26 – Desenvolvimento progressivo Percebe-se assim que, a autonomia negocial deve respeitar normas constitucionais, superiores hierarquicamente, assim como também, conforme trata Calcini (2017, p. 112), “o ‘núcleo duro’ do Direito do Trabalho, formado por normas de fonte estatal (imperativas e de ordem pública), pautadas pelos
princípios da proteção e da irrenunciabilidade”. as primeiras englobam o patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores, insuscetíveis, portanto, de modificação pela via da negociação coletiva. Já as segundas conferem efetividade ao princípio da adequação setorial negociada, mas para sua legitimação é necessário garantir ao menos um mínimo de contraprestação, além de se estabelecer um patamar superior de direitos, de acordo com o princípio constitucional da progressividade dos direitos sociais. Com outras palavras, pode-se dizer que existem direitos trabalhistas relativamente indisponíveis. Direitos que podem ser negociados para o alcance de uma condição ainda melhor para o empregado, ainda que existam direitos absolutamente
indisponíveis, cujos mesmos jamais podem ser transacionados, resguardando um patamar mínimo civilizatório ao trabalhador. por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc). Para Delgado (2015, p.6), o Tribunal Superior do Trabalho compartilha desse respeito ao patamar mínimo. Esse entendimento é demonstrado de forma muito clara através de voto exarado, que ao ser relator do Recurso de Revista n. 11771120135080126, em abril de 2015, se manifestou sobre o tema da seguinte maneira: Amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Assim sendo, pelo entendimento da corte superior trabalhista, a única forma de uma negociação
coletiva retirar direitos legalmente garantidos aos trabalhadores, seria nos casos em que os direitos são relativamente indisponíveis, desde que haja uma contrapartida expressa por parte do empregador, de forma que, o trabalhador perderia alguns direitos, para conquistar outros melhores.
O que deu origem a Lei 13.467/17 foi o Projeto de Lei Complementar 38/2017, inserindo dois dispositivos na CLT que tratam sobre o mecanismo do negociado sobre o legislado, entre outras mudanças. Desta forma, os artigos 611-A e 611-B versam sobre temas em que ao mesmo tempo permite e proíbe, que as normas negociadas venham prevalecer sobre normas expressas.
O Artigo 611-A traz uma série de temas onde a negociação coletiva apresenta prevalência sobre a lei, como se nota: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre: Trata ainda: §3º. Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a
jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. O referido dispositivo mostra pontos que devem ser destacados. Um é a utilização do termo “entre outros” em seu caput, indicando se tratar de rol que serve apenas como exemplo, o que permite a prevalência do negociado sobre o legislado noutras hipóteses que não estão previstas em lei.
Assim sendo, faz-se necessário uma leitura conjunta com o artigo 611-B. Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. (Ministério do Trabalho, 2015, p. 2). Deste modo, questões relacionadas ao grau de insalubridade necessitam ser avaliadas por um especialistaem saúde e segurança do trabalho, considerando que, o trabalho insalubre poderá se intensificar de acordo com o tempo de exposição do trabalhador ao agente agressivo, de modo que a quanto maior o número de horas pode se agravar a nocividade prevista nas normas regulamentares ou até afetar a saúde do trabalhador,
tornando-se inconcebível a flexibilidade de tal jornada por meio de negociação. Art. 8º. [...]: Por essa razão se abre uma possível lacuna de interpretação, como por exemplo, qual seria o grau de intervenção da Justiça do Trabalho nas negociações. Isto é, se ela deveria apenas cumprir uma formalidade para verificar a existência dos elementos sem a possibilidade de analisa-los
profundamente, ou se teria competência ao ponto de se aprofundar no mérito e conteúdo das cláusulas do instrumento negocial coletivo. Resta, portanto, analisar se os elementos essenciais do negócio jurídico (agentes, forma, objeto e manifestação de vontade) não englobam, na legislação civil, simplesmente a análise sob o plano de sua existência, e sim, de igual modo em seus planos de validade e eficácia, de acordo com Azevedo (V, 2010), quando se refere a ideia da “escada ponteana” de Pontes de
Miranda. Para ele o exame do negócio jurídico deve ser feito em três planos: existência, validade e eficácia. Somente quando completa todo o ciclo de sua realização é que existe um negócio, válido e eficaz. A validade é, pois, a qualidade que o negócio deve ter ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (“ser regular”). Validade é, como o sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio existente. “Válido” é adjetivo com que se qualifica o negócio jurídico formado de acordo com as regras jurídicas Percebe-se imediatamente que, para que haja validade, o objeto do negócio necessita estar em plena conformidade com as regras jurídicas incidentes sobre ele, de forma a permitir que esta análise
venha a ser feita pela justiça especializada, de modo a permitir que a negociação venha produzir efeitos ou, do contrário, venha a ser anulada.
Em sua maioria, os assuntos contidos no Artigo 611-B se atrelam as garantias que já existem no artigo 7.º do texto da constituição, conforme o que estabelece a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: Como se pode perceber ao ler este artigo, ele aponta matérias que não
podem ser reduzidas ou mesmo suprimidas através de negociação coletiva, sob a pena de ser considerado como ilícito o seu conteúdo e, em consequência disso, a negociação ser declarada nula. A política à qual se faz referencia no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na
medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho: Ao validar a referida norma internacional, o
Brasil se compromete a criar políticas públicas que visem à prevenção de acidentes e doenças do trabalho, estabelecendo regulação, de forma protetiva, para diversos aspectos capazes de afetar a saúde e segurança do trabalhador, entre os quais está incluso a extensão da jornada de trabalho. status supralegal, para os efeitos do art. 5º, § 2º, da Constituição, essa norma internacional impõe ao legislador ordinário não apenas a consideração da jornada na instituição das normas de saúde e higiene do trabalho (CF/1988, art. 7º, XXII), mas a adaptação da jornada de trabalho, conforme os riscos presentes no ambiente de trabalho, a fim de reduzir o tempo de exposição do trabalhador. (Ministério Público do Trabalho, 2017h, p.17). Sendo assim, pode-se perceber que os limites legais de jornada de trabalho são essenciais para o patamar
civilizatório, mínimo e também inegociáveis, tornando a tentativa de retirar seu caráter de norma ligada à saúde e higiene do trabalho, inconstitucional. Desta forma, significa um insulto aos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, aceitar que o referido direito seja reduzido ou suprimido. Considerações FinaisAbordou-se, neste estudo, o tema da Reforma Trabalhista, especificamente, a questão da prevalência do negociado sobre o legislado. Buscou-se identificar, quais princípios basilares do direito brasileiro foram feridos pela
redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 aos artigos 611-A e 611-B da CLT e de que forma esses princípios foram violados. 4. Referências Bibliográficas AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2002. BRASIL. Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994. Promulga o texto da Convenção número 155, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho. Diário Oficial da União. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d1254.htm> Acesso em: 28/04/2018. BRASIL. Decreto-lei no
5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm> Acesso em: 27/03/2018. CALCINI, Ricardo Souza.
REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. Campinas/SP: Escola Judicial Repositório Oficial de Jurisprudência, v. 51, 2017. Semestral. Disponível em: CASSAR, Vólia Bomfim. REFORMA TRABALHISTA Comentários ao Substitutivo do Projeto de Lei 6787/16. 2017. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258190,41046- Reforma+trabalhista+Comentarios+ao+substitutivo+do+projeto+de+lei >. Acesso em: 24/05/2018. CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Método, 2017. ZIMMERMANN, Cirlene Luiza. Limites e possibilidades da prevalência do negociado sobre o legislado. 2018. Disponível em <https://www.jota.info/opiniao-e- analise/colunas/reforma-trabalhista/limites-e-possibilidades-da-prevalencia-do-negociado-sobre-o-legislado-19042018>. Acesso em: 10/05/2018. *Acadêmico de Direito da CEULM/ULBRA, E-mail: Nota
Importante a Leer: O que é o princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado dentre do direito trabalho?“Na prevalência do negociado sobre o legislado, deve-se entender a expressão “negociado” como fruto da atuação coletiva dos sindicatos. Em outras palavras, a flexibilização de direitos não poderá ocorrer pela via individual, mas apenas quando o trabalhador estiver representado por sua entidade de classe.”
O que é a prevalência do negociado sobre o legislado?Basicamente, trata-se de um direito que o indivíduo não pode abrir mão, consolidado no artigo 5º da Constituição Federal, caso do direito à vida, à liberdade, à dignidade etc.
O que diz o art 620 da CLT?Art. 620 – As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Antiga redação: “Art. 620 – As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
O que rege o artigo 611 B da CLT?O artigo 611-B caput aponta, taxativamente, as matérias cuja negociação coletiva não pode dispor, considerando como “objeto ilícito” do negócio jurídico coletivo que infringir a regra, e, consequentemente, considerando nula a convenção e o acordo coletivo que reduzir ou suprimir tais direitos.
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