O Tribunal, citando a súmula 618 do STJ, determinou a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, determinando à ré que prove que não cometeu dano ambiental. Show
Trata-se de que ação civil pública que visa a reparação de dano ambiental e obrigação de não fazer, consubstanciada na suspensão das atividades potencialmente poluidoras. A ré opera coleta e industrialização de resíduos e a inversão do ônus da prova é processualmente relevante ao autor da ação. Agora, com a aplicação da súmula 618, caberá à empresa a prova que não cometeu o dano ambiental, visto que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental foi acolhida. Igualmente, as alegações são de que há disposição de resíduos a céu aberto, liberação de chorume no solo e tratamento inadequado de efluentes. Para tanto, o autor da Ação Civil Pública, Ministério Público, requereu a inversão do ônus da prova para que a ré demonstre que não poluiu, o que restou indeferido pelo juízo de primeiro grau. Outrossim, os argumentos para o indeferimento consubstanciam-se no entendimento de que o Ministério Público Estadual possui meios adequados para demonstrar prova constitutiva do seu direito, e, portanto, não cabe aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o MP recorreu para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Súmula n. 618 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 618 – A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Ao acolher o pedido de antecipação de tutela recursal, o magistrado lembrou de imediato a Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da possibilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Além disso, avocou o caráter difuso dos bens tutelados pelo direito ambiental, bem como o princípio da precaução, citando doutrina e jurisprudência. Momento da inversão do ônus da prova- comentário de DireitoAmbiental.comDiante disso, importante que a inversão do ônus da prova, se aplicada no caso, deva ocorrer previamente à instrução, alerta o advogado Maurício Fernandes, editor do site. Isso porque, especialmente no Código de Processo Civil antigo, não raro, há situações em que a inversão do ônus da prova é aplicada por ocasião da sentença, o que causa insegurança para as partes no processo. Atualmente, pelo disposto no art. 357, III do CPC, a definição da distribuição do ônus da prova deve se dar previamente à instrução, por ocasião do despacho saneador. Pertinência da inversão no Direito Ambiental, por Alexandre Waltrick, advogado especializado (www.waltrick.adv.br)“A presente decisão do TJSC determina, de forma cristalina, a inversão do ônus da prova em seara ambiental, por entender que em ações de degradação ambiental, cabe ao réu, e não ao acusador, apresentar as provas. Há a reafirmação da aplicação no direito ambiental brasileiro da imposição da responsabilidade objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente consagra como um de seus objetivos a “imposição ao poluidor e ao degradador a sua obrigação de recuperar e ou indenizar os danos causados, como previsto no artigo 4º, VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Além disso possibilita o reconhecimento da responsabilidade do poluidor em indenizar e ou reparar os danos causados ao meio e aos terceiros afetados por sua atividade independentemente da existência de culpa (artigo 14, § 1º, da supracitada legislação. Daí a responsabilidade objetiva ambiental que significa que quem danificou o ambiente tem o dever de repará-lo, o que faz presente, pois, o binômio dano-reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e reparar. Emerge a inversão da prova no direito. Já o princípio da precaução traz a inversão do ônus da prova como um dos seus elementos que deve ser procedido contra aquele que propõe a atividade potencialmente danosa. O ônus, em verdade, não pode ser de a sociedade provar que determinada atividade causa riscos de danos e é potencialmente danosa, pois a coletividade não está a lucrar com ela, e sim o provável poluidor. Direito Ambiental InternacionalÉ necessário referir que o princípio da precaução impõe a inversão do ônus da prova contra o proponente da atividade potencialmente lesiva, em importantes documentos legais, como previsto na Declaração de Wingspread e na Final Declaration of the First “Seas at risk” Conference, realizada em Copenhage em 1994. Na decisão 89/1, da Comissão de Oslo, de 14 de junho de 1989, foi decidido que, antes de se realizarem atividades que despejassem lixo no mar, deveria ser demonstrada pelo praticante da atividade a inocuidade da atitude. Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma.” Agravo de Instrumento n. 80000097920208240000, da relatoria do Des. Jaime Ramos. Com informações do TJSC: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresa-tera-que-provar-que-nao-lanca-chorume-ao-ar-livre-em-aterro-sanitario-diz-tj Leia também matéria do site www.direitoambiental.com que já abordava o tema em 2012: https://direitoambiental.com/inversao-do-onus-da-prova-direito-ambiental/ Qual princípio de direito ambiental está ligado com a inversão do ônus da prova?O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
O que é ônus ambiental?O ônus da prova é a atribuição conferida às partes de comprovar a veracidade das suas alegações. É regra de julgamento de aplicação subsidiária, posto que, auxilia o magistrado no momento da decisão, ou seja, caberá ao Juiz proferir decisão contra a parte que tinha o ônus de provar e não se desincumbiu do seu encargo.
Quanto ao dano ambiental não é admitida a condenação do réu a obrigação de fazer ou a de não fazer cumulada com a de indenizar?Enunciado da Súmula 629 STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar." É possível que o causador da poluição seja condenado, cumulativamente, a pagar e a recompor os danos causados no meio ambiente.
O que é o Princípio da Precaução no Direito ambiental?O princípio da precaução está diretamente ligado à busca da proteção do meio ambiente, como também a segurança da integridade da vida humana. Este princípio busca um ato antecipado à ocorrência do dano ambiental.
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