No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

DO DIREITO DE FAM�LIA - C�DIGO CIVIL/1916
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LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916

C�digo Civil dos Estados Unidos do Brasil

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

PARTE ESPECIAL

LIVRO I - DO DIREITO DE FAM�LIA - (Art. 180 a 484)
T�TULO I - DO CASAMENTO (Art. 180 a 228)
CAP�TULO I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
CAP�TULO II - DOS IMPEDIMENTOS
CAP�TULO III - DA OPOSI��O DOS IMPEDIMENTOS
CAP�TULO IV - DA CELEBRA��O DO CASAMENTO

CAP�TULO V - DAS PROVAS DO CASAMENTO
CAP�TULO VI - DO CASAMENTO NULO E ANUL�VEL
CAP�TULO VII - DISPOSI��ES PENAIS

T�TULO II - DOS EFEITOS JUR�DICOS DO CASAMENTO(Art. 229 a 255)
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
CAP�TULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
T�TULO III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS C�NJUGES
(Art. 256 a 314)
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO II - DO REGIME DA COMUNH�O UNIVERSAL
CAP�TULO III - DO REGIME DA COMUNH�O PARCIAL

CAP�TULO IV - DO REGIME DA SEPARA��O
CAP�TULO V - DO REGIME DOTAL
Se��o I - Da Constitui��o do Dote
Se��o II - Dos Direitos e Obriga��es do Marido em Rela��o aos Bens Dotais
Se��o III - Da Restitui��o do Dote
Se��o IV - Da Separa��o do Dote e Sua Administra��o Pela Mulher
Se��o V - Dos Bens Parafernais

CAP�TULO VI - DAS DOA��ES ANTENUPCIAIS

T�TULO IV - DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTE��O DA PESSOA DOS
FILHOS (Art. 315 a 329)
CAP�TULO I - DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL
CAP�TULO II - DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS

T�TULO V - DAS RELA��ES DE PARENTESCO (Art.330 a 405)
CAP�TULO I - DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO II - DA FILIA��O LEG�TIMA
CAP�TULO III - DA LEGITIMA��O
CAP�TULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEG�TIMOS
CAP�TULO V - DA ADO��O
CAP�TULO VI - DO P�TRIO PODER
Se��o I - Disposi��es Gerais
Se��o II - Do P�trio Poder Quanto � Pessoa dos Filhos
Se��o III - Do P�trio Poder Quanto aos Bens dos Filhos
Se��o IV - Da Suspens�o e Extin��o do P�trio Poder

CAP�TULO VII - DOS ALIMENTOS

T�TULO VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUS�NCIA (Art. 406 a 484)
CAP�TULO I - DA TUTELA
Se��o I - Dos Tutores
Se��o II - Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Se��o III - Da Escusa dos Tutores
Se��o IV - Da Garantia da Tutela
Se��o V - Do Exerc�cio da Tutela
Se��o VI - Dos Bens de �rf�o
Se��o VII - Da Presta��o de Contas da Tutela
Se��o VIII - Da Cessa��o da Tutela
CAP�TULO II - DA CURATELA
Se��o I - Disposi��es Gerais
Se��o II - Dos Pr�digos
Se��o III - Da Curatela do Nascituro

CAP�TULO III - DA AUS�NCIA

Se��o I - Da Curadoria de Ausentes
 
Se��o II - Da Sucess�o Provis�ria
Se��o III - Da Sucess�o Definitiva
Se��o IV - Dos Efeitos da Aus�ncia Quanto aos Direitos de Fam�lia

In�cio

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

PARTE ESPECIAL

LIVRO I
DO DIREITO DE FAM�LIA
T�TULO I
DO CASAMENTO
CAP�TULO I
DAS FORMALIDADES PRELIMINARES

Art. 180.  A habilita��o para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:

I - certid�o de idade ou prova equivalente;

II - declara��o do estado, do domic�lio e da resid�ncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III - autoriza��o das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196);

IV - declara��o de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento, que os iniba de casar;V - certid�o de �bito do c�njuge falecido, da anula��o do casamento anterior ou do registro da senten�a de div�rcio. (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Par�grafo �nico.  Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do �ltimo ano em outro Estado, apresentar� prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Art. 181.  � vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrar� os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixar� durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edif�cio, onde se celebrarem os casamentos, e se publicar� pela imprensa, onde a houver (art. 182, par�grafo �nico).

� 1o  Se, decorrido esse prazo, n�o aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de of�cio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificar� aos pretendentes que est�o habilitados para casar dentro nos 3 (tr�s) meses imediatos (art. 192).

� 2o  Se os nubentes residirem em diversas circunscri��es do Registro Civil, em uma e em outra se publicar�o os editais.

Art. 182.  O registro dos editais far-se-� no cart�rio do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certid�o a quem pedir.

Par�grafo �nico.  A autoridade competente, havendo urg�ncia, poder� dispensar-lhes a publica��o, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.

CAP�TULO II
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 183.  N�o podem casar (arts. 207 e 209):

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco leg�timo ou ileg�timo, natural ou civil;

II - os afins em linha reta, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo;

III - o adotante com o c�njuge do adotado e o adotado com o c�njuge do adotante (art. 376);

IV - os irm�os, leg�timos ou ileg�timos, germanos ou n�o, e os colaterais, leg�timos ou ileg�timos, at� o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou � m�e adotiva (art. 376);

VI - as pessoas casadas (art. 203);

VII - o c�njuge ad�ltero com o seu co-r�u, por tal condenado;

VIII - o c�njuge sobrevivente com o condenado como delinq�ente no homic�dio, ou tentativa de homic�dio, contra o seu consorte;IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

X - o raptor com a raptada, enquanto esta n�o se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permiss�o paterna ou materna manifestada em escrito aut�ntico ou em testamento;

XVI - o juiz, ou escriv�o e seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com �rf�o ou vi�va, da circunscri��o territorial onde um ou outro tiver exerc�cio, salvo licen�a especial da autoridade judici�ria superior.

Art. 184.  A afinidade resultante de filia��o esp�ria poder� provar-se por confiss�o espont�nea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, ter�o o direito de faz�-la em segredo de justi�a.

Par�grafo �nico.  A resultante da filia��o natural poder� ser tamb�m provada por confiss�o espont�nea dos ascendentes, se da filia��o n�o existir a prova prescrita no art. 357.

Art. 185.  Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos leg�timos, � mister o consentimento de ambos os pais. Art. 186.  Discordando eles entre si, prevalecer� a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos.(Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Par�grafo �nico.  Sendo, por�m, ileg�timos os filhos, bastar� o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este n�o for reconhecido, o consentimento materno. Art. 187.  At� a celebra��o do matrim�nio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.(Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 188.  A denega��o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a inst�ncia superior.

CAP�TULO III
DA OPOSI��O DOS IMPEDIMENTOS

Art. 189.  Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:

I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III);

II - por quem presidir � celebra��o do casamento;

III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declara��o escrita, instru�da com as provas do fato que alegar.

Par�grafo �nico.  Se n�o puder instruir a oposi��o com as provas, precisar� o oponente o lugar, onde existam, ou nomear�, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Munic�pio, que atestem o impedimento.

Art. 190.  Os outros impedimentos s� poder�o ser opostos:

I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consang��neos ou afins;

II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consang��neos ou afins.

Art. 191.  O oficial do registro civil dar� aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento n�o se op�s ex officio, o nome do oponente.Par�grafo �nico.  Fica salvo aos nubentes fazer a prova contr�ria ao impedimento e promover as a��es civis e criminais contra o oponente de m�-f�.(Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO IV
DA CELEBRA��O DO CASAMENTO

Art. 192.  Celebrar-se-� o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 181, � 1�.

Art. 193.  A solenidade celebrar-se-� na casa das audi�ncias, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, em caso de for�a maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edif�cio, p�blico, ou particular.

Par�grafo �nico.  Quando o casamento for em casa particular, ficar� esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes n�o souber escrever, ser�o quatro as testemunhas.

Art. 194.  Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirma��o de que persistem no prop�sito de casar por livre e espont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

Art. 195.  Do matrim�nio, logo depois de celebrado, se lavrar� o assento no livro de registro (art. 202).

No assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial do registro, ser�o exarados:

I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

III - os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior;IV - a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento; (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) V - a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

VI - os nomes, prenomes, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o de comunh�o parcial, ou o legal estabelecido no T�tulo III deste Livro, para outros casamentos.  (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Art. 196.  O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial.

Art. 197.  A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirma��o da sua vontade;
II - declarar que esta n�o � livre e espont�nea;
III - manifestar-se arrependido.

Par�grafo �nico.  O nubente que, por algum destes fatos, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 198.  No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda � noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

� 1o  A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

� 2o  O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, ser� levado ao registro no mais breve prazo poss�vel.

Art. 199.  O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, � vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dar� a certid�o ordenada no art. 181, � 1o:

I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebra��o do casamento;

II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida.

Par�grafo �nico.  Neste caso, n�o obtendo os contraentes a presen�a da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poder�o celebr�-lo em presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

Art. 200.  Essas testemunhas comparecer�o dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais pr�xima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declara��es:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju�zo;

III - que em sua presen�a, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

� 1o  Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias.

� 2o  Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes.

� 3o  Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� transcrev�-la no livro do registro dos casamentos.

� 4o  O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o e, quanto aos filhos comuns, � data do nascimento.

� 5o  Ser�o dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presen�a da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 201.  O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, que outorgue poderes especiais ao mandat�rio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

Par�grafo �nico.  Pode casar por procura��o o preso, ou o condenado, quando lhe n�o permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

CAP�TULO V
DAS PROVAS DO CASAMENTO

Art. 202.  O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid�o do registro, feito ao tempo de sua celebra��o (art. 195).

Par�grafo �nico.  Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�vel qualquer outra esp�cie de prova.

Art. 203.  O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas n�o se pode contestar em preju�zo da prole comum, salvo mediante certid�o do registro civil, que prove que j� era casada alguma delas, quando contraiu o matrim�nio impugnado (art. 183, VI).

Art. 204.  O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pa�s, onde se celebrou.

Par�grafo �nico.  Se, por�m, se contraiu perante agente consular, provar-se-� por certid�o do assento no registro do consulado. Art. 205.  Quando a prova de celebra��o legal do casamento resultar de processo judicial, a inscri��o da senten�a no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos c�njuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.  (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 206.  Na d�vida entre as provas pr� e contra, julgar-se-� pelo casamento, se os c�njuges, cujo matrim�nio se impugna, viverem ou tiverem v�vido na posse do estado de casados.

CAP�TULO VI
DO CASAMENTO NULO E ANUL�VEL

Art. 207.  � nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.

Art. 208.  � tamb�m nulo o casamento contra�do perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerar� sanada, se n�o se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebra��o.

Par�grafo �nico.  Antes de vencido esse prazo, a declara��o da nulidade poder� ser requerida:

I - por qualquer interessado;

II - pelo Minist�rio P�blico, salvo se j� houver falecido algum dos c�njuges.

Art. 209.  � anul�vel o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.

Art. 210.  A anula��o do casamento contra�do pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, s� pode ser promovida:

I - pelo pr�prio coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus representantes legais.

Art. 211.  O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratific�-lo, quando adquirir a necess�ria capacidade, e esta ratifica��o retrotrair� os seus efeitos � data da celebra��o.

Art. 212.  A anula��o do casamento contra�do com infra��o do n� XI do art. 183 s� pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e n�o assistiram ao ato.

Art. 213.  A anula��o do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) ser� requerida:

I - pelo pr�prio c�njuge menor;
II - pelos seus representantes legais;
III - pelas pessoas designadas no art. 190, naquela mesma ordem.

Art. 214.  Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposi��o ou o cumprimento da pena criminal.

Par�grafo �nico.  Em tal caso o juiz poder� ordenar a separa��o de corpos, at� que os c�njuges alcance a idade legal.

Art. 215.  Por defeito de idade n�o se anular� o casamento de que resultou gravidez.

Art. 216.  Quando requerida por terceiros a anula��o do casamento (art. 213, II e III), poder�o os c�njuges ratific�-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratifica��o ter� efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separa��o de bens.

Art. 217.  A anula��o do casamento n�o obsta � legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na const�ncia dele.

Art. 218.  � tamb�m anul�vel o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto � pessoa do outro.

Art. 219.  Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:

I - o que diz respeito � identidade do outro c�njuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado;

II - a ignor�ncia de crime inafian��vel, anterior ao casamento e definitivamente julgado por senten�a condenat�ria;

III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou heran�a, capaz de por em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia;

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido. Art. 220.  A anula��o do casamento, nos casos do artigo antecedente, s� a poder� demandar o c�njuge enganado. (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 221.  Embora anul�vel, ou mesmo nulo, se contra�do de boa-f� por ambos os c�njuges, o casamento, em rela��o a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis at� o dia da senten�a anulat�ria.(Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  Se um dos c�njuges estava de boa-f�, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� a esse e aos filhos aproveitar�o.

Art. 222.  A nulidade do casamento processar-se-� por a��o ordin�ria, na qual ser� nomeado curador que o defenda.

Art. 223.  Antes de mover a a��o de nulidade do casamento, a de anula��o, ou a de desquite, requerer� o autor, com documento que a autorize, a separa��o de corpos, que ser� concedida pelo juiz com a poss�vel brevidade.

Art. 224.  Concedida a separa��o, a mulher poder� pedir os alimentos provisionais, que lhe ser�o arbitrados, na forma do art. 400.

CAP�TULO VII
DISPOSI��ES PENAIS

Art. 225.  O vi�vo, ou a vi�va, com filhos do c�njuge falecido, que se casar antes de fazer invent�rio do casal e dar partilha aos herdeiros, perder� o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.

Art. 226.  No casamento com infra��o do art. 183, XI a XVI, � obrigat�rio o regime da separa��o de bens, n�o podendo o c�njuge infrator fazer doa��es ao outro.

Par�grafo �nico.  Considera-se culpado o tutor que n�o puder apresentar em seu favor a escusa da cl�usula final do art. 183, XV.

Art. 227.  Incorre na multa de cem mil-r�is a quinhentos mil-r�is, al�m da responsabilidade penal aplic�vel ao caso, o oficial do registro:

I - que publicar o edital do art. 181, n�o sendo solicitado por ambos os contraentes;

II - que der a certid�o do art. 181, � 1�, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposi��o de algum impedimento.

III - que n�o declarar os impedimentos, cuja oposi��o se lhe fizer, ou cuja exist�ncia, sendo aplic�veis de of�cio, lhe constar com certeza (art. 189, I).

Art. 228.  Nas mesmas penas incorrer� o juiz:

I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes;

II - que deixar de receb�-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;

III - que se abstiver de op�-los, quando lhe constarem, e forem dos que se op�em ex officio (art. 189, II);

IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.Par�grafo �nico.  Cabe aos interessados promover a aplica��o das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 ser� promovida pelo Minist�rio P�blico, e poder� s�-lo pelos interessados. (Reda��o do Dec.  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

In�cio

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

T�TULO II
DOS EFEITOS JUR�DICOS DO CASAMENTO
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 229.  Criando a fam�lia leg�tima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354).

Art. 230.  O regime dos bens entre c�njuges come�a a vigorar desde a data do casamento, e � irrevog�vel.

Art. 231.  S�o deveres de ambos os c�njuges:

I - fidelidade rec�proca;

II - vida em comum, no domic�lio conjugal (arts. 233, IV, e 234);

III - m�tua assist�ncia;

IV - sustento, guarda e educa��o dos filhos.

Art. 232.  Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c�njuges, este incorrer�:

I - na perda de todas as vantagens havidas do c�njuge inocente;

II - na obriga��o de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAP�TULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO

Art. 233.  O marido � o chefe da sociedade conjugal, fun��o que exerce com a colabora��o da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Compete-lhe: I - a representa��o legal da fam�lia;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - a administra��o dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, � 9�, I, c, 274, 289, I e 311);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - o direito de fixar o domic�lio da fam�lia, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de delibera��o que a prejudique;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IV - Inciso suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: O direito de autorizar a profiss�o da mulher e a sua resid�ncia fora do teto conjugal (arts.  231, II, 242, VII, 243 a 245, II e 247, III)

IV - prover a manuten��o da fam�lia, guardada as disposi��es dos arts. 275 e 277.  (Inciso V renumerado e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 234.  A obriga��o de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habita��o conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunst�ncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seq�estro tempor�rio de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Art. 235.  O marido n�o pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de �nus os bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios (art. 178, � 9o, I, a, 237, 276 e 293);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

II - pleitear, como autor ou r�u, acerca desses bens e direitos;

III - prestar fian�a (arts. 178, � 9�, I, b, e 263, X);

IV - fazer doa��o, n�o sendo remunerat�ria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, � 9o, I, b).

Art. 236.  Valer�o, por�m, os dotes ou doa��es nupciais feitas �s filhas e as doa��es feitas aos filhos por ocasi�o de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313).

Art. 237.  Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs�vel d�-la (arts. 235, 238 e 239).

Art. 238.  O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas n�o obriga os bens pr�prios da mulher (arts. 247, par�grafo �nico, 269, 274 e 275)

Art. 239.  A anula��o dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, s� poder� ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, � 9o, I, a, e II).

CAP�TULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER

Art. 240.  A mulher, com o casamento, assume a condi��o de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Par�grafo �nico.  A mulher poder� acrescer aos seus os apelidos do marido. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Art. 241.  Se o regime de bens n�o for o da comunh�o universal, o marido recobrar� da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito. Art. 242.  A mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251): (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - praticar os atos que este n�o poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - alienar ou gravar de �nus real os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - alienar os seus direitos reais sobre im�veis de outrem; (Reda��o dada pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IV -  suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar ou repudiar heran�a ou legado.

V - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar  tutela, curatela ou outro munus p�blico.

VI - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Litigar em ju�zo civil ou comercial, a n�o  ser nos casos indicados no arts. 248 e 251.

VII - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Exercer  a profiss�o (art. 233, IV)

IV - contrair obriga��es que possam importar em alhea��o de bens do casal.  (Inciso VIII renumerado e alterado pela  Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IX -  acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299)

Art. 243.  A autoriza��o do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento p�blico ou particular previamente autenticado.

Par�grafo �nico.  suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo p�blico, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profiss�o exercida fora do lar conjugal

Art. 244.  Esta autoriza��o � revog�vel a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necess�rios dos atos iniciados.

Art. 245.  A autoriza��o marital pode suprir-se judicialmente:

I - nos casos do art. 242, I a V;

II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido n�o ministrar os meios de subsist�ncia � mulher e aos filhos.Par�grafo �nico.  O suprimento judicial da autoriza��o valida os atos da mulher, mas n�o obriga os bens pr�prios do marido. (acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 246.  A mulher que exercer profiss�o lucrativa, distinta da do marido, ter� direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exerc�cio e � sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com ele adquiridos, constituem, salvo estipula��o diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poder� dispor livremente com observ�ncia, por�m, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. II e II do art. 242. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)Par�grafo �nico.  N�o responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este artigo, pelas d�vidas do marido, exceto as contra�das em benef�cio da fam�lia. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 247.  Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I - para a compra, ainda a cr�dito, das coisas necess�rias � economia dom�stica;

II - para obter, por empr�stimo, as quantias que a aquisi��o dessas coisas possa exigir;

III - para contrair as obriga��es concernentes � ind�stria, ou profiss�o que exercer com autoriza��o do marido, ou suprimento do juiz. Par�grafo �nico.  Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo p�blico, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profiss�o exercida fora do lar conjugal. (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 248.  A mulher casada pode livremente:(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393);  (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - Desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

III - Anular as fian�as ou doa��es feitas pelo marido com infra��o do disposto nos ns. III e IV do art. 235; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

IV
 - Reivindicar os bens comuns, m�veis ou im�veis, doados ou transferidos pelo marido � concubina (art. 1.177). (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Par�grafo �nico.  Este direito prevalece, esteja ou n�o a mulher em companhia do marido, e ainda que a doa��o se dissimule em venda ou outro contrato; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do n�mero anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administra��o do marido, n�o sendo im�veis;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

VI - Promover os meios assecurat�rios e as a��es que, em raz�o do dote ou de outros bens seus sujeitos � administra��o do marido, contra este lhe competirem;
(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VII  - Praticar quaisquer outros atos n�o vedados por lei;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VIII - Propor a separa��o judicial e o div�rcio.(Inciso suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962 e acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

IX - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224)

X -  suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:

Texto original: Fazer testamento ou disposi��es de ultima vontade.

Art. 249.  As a��es fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem � mulher e aos seus herdeiros.

Art. 250.  Salvo o caso do n� IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a senten�a favor�vel � mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.

Art. 251.  � mulher compete a dire��o e administra��o do casal, quando o marido:

I - estiver em lugar remoto, ou n�o sabido;
II - estiver em c�rcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for judicialmente declarado interdito.

Par�grafo �nico.  Nestes casos, cabe � mulher:

I - administrar os bens comuns;
II - dispor dos particulares e alienar os m�veis comuns e os do marido;
III - administrar os do marido;

IV - alienar os im�veis comuns e os do marido mediante autoriza��o especial do juiz.

Art. 252.  A falta n�o suprida pelo juiz, de autoriza��o do marido, quando necess�ria (art. 242), invalidar� o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro c�njuge, at� 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Par�grafo �nico.  A ratifica��o do marido, provada por instrumento p�blico ou particular autenticado, revalida o ato.

Art. 253.  Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunh�o, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido n�o assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.

Art. 254.  Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os c�njuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247. Art. 255.  A anula��o dos atos de um c�njuge, por falta da outorga indispens�vel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela import�ncia da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  Quando o c�njuge respons�vel pelo ato anulado n�o tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-f� se compor� pelos bens comuns, na raz�o do proveito que lucrar o casal.

In�cio

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

T�TULO III
DO REGIME DOS BENS ENTRE OS C�NJUGES

CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 256.  � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).

Par�grafo �nico.  Ser�o nulas tais conven��es:

I - n�o se fazendo por escritura p�blica;
II - n�o se lhes seguindo o casamento.

Art. 257.  Ter-se-� por n�o escrita a conven��o, ou a cl�usula:

I - que prejudique os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha disposi��o absoluta da lei.
Art. 258.  N�o havendo conven��o, ou sendo nula, vigorar�, quanto aos bens entre os c�njuges, o regime de comunh�o parcial.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Par�grafo �nico.  �, por�m, obrigat�rio o da separa��o de bens do casamento:

I - Das pessoas que o celebrarem com infra��o do estatu�do no art. 183, XI a XVI (art. 216);

II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinq�enta) anos;

III - do �rf�o de pai e m�e, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; 
(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) IV - de todos os que dependerem, para casar, de autoriza��o judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453).  (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 259.  Embora o regime n�o seja o da comunh�o de bens, prevalecer�o, no sil�ncio do contrato, os princ�pios dela, quanto � comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento.

Art. 260.  O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, ser� para com ela e seus herdeiros respons�vel:

I - como usufrutu�rio, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);

II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou t�cito, para os administrar (art. 311);

III - como deposit�rio, se n�o for usufrutu�rio, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310). Art. 261.  As conven��es antenupciais n�o ter�o efeito para com terceiros sen�o depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de im�veis do domic�lio dos c�njuges (art. 256).  (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO II
DO REGIME DA COMUNH�O UNIVERSAL

Art. 262.  O regime da comunh�o universal importa a comunica��o de todos os bens presentes e futuros dos c�njuges e suas d�vidas passivas, com as exce��es dos artigos seguintes. Art. 263.  S�o exclu�dos da comunh�o:(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - as pens�es, meios-soldos, montepios, ten�as, e outras rendas semelhantes;  (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - os bens doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes de realizar a condi��o suspensiva; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - o dote prometido ou constitu�do a filhos de outro leito;   (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) V - o dote prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho comum;  (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VI - as obriga��es provenientes de atos il�citos (arts. 1.518 e 1.532); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VII - as d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VIII - as doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula de incomunicabilidade (art. 312);  (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)IX - as roupas de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos da fam�lia; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) X - a fian�a prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, � 9, I, b, e 235, III);   (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XI - os bens da heran�a necess�ria a que se impuser a cl�usula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XII - os bens reservados (art. 246, par�grafo �nico); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XIII - os frutos civis do trabalho ou ind�stria de cada c�njuge ou de ambos.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 264.  As d�vidas n�o compreendidas nas duas exce��es do n� VII, do artigo antecedente, s� se poder�o pagar durante o casamento, pelos bens que o c�njuge devedor trouxer para o casal.

Art. 265.  A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 n�o se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou ven�am durante o casamento.

Art. 266.  Na const�ncia da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens � comum.

Par�grafo �nico.  A mulher, por�m, s� os administrar� por autoriza��o do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251.

Art. 267.  Dissolve-se a comunh�o:

I - pela morte de um dos c�njuges (art. 315, I);

II - pela senten�a que anula o casamento (art. 222); III - pela separa��o judicial; (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977) IV - pelo div�rcio. (acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977)

Art. 268.  Extinta a comunh�o, e efetuada a divis�o do ativo e passivo, cessar� a responsabilidade de cada um dos c�njuges para com os credores do outro por d�vidas que este houver contra�do.

CAP�TULO III
DO REGIME DA COMUNH�O PARCIAL

Art. 269.  No regime de comunh�o limitada ou parcial, excluem-se da comunh�o: (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

I - os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const�ncia do matrim�nio por doa��o ou por sucess�o;
(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)
II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges, em sub-roga��o dos bens particulares;
(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim�nio a que tenha direito qualquer dos c�njuges em conseq��ncia do p�trio poder;(Inciso acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - os demais bens que se consideram tamb�m exclu�dos da comunh�o universal.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 270.  Igualmente n�o se comunicam:

I - as obriga��es anteriores ao casamento;
II - as provenientes de atos il�citos.

Art. 271.  Entram na comunh�o:

I - os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges;

II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos por doa��o, heran�a ou legado, em favor de ambos os c�njuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c�njuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c�njuge, percebidos na const�ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh�o dos adquiridos;

VI - os frutos civis do trabalho, ou ind�stria de cada c�njuge, ou de ambos.

Art. 272.  S�o incomunic�veis os bens cuja aquisi��o tiver por t�tulo uma causa anterior ao casamento. Art. 273.  No regime da comunh�o parcial presumem-se adquiridos na const�ncia do casamento os m�veis, quando n�o se provar com documento aut�ntico que o foram em data anterior.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 274.  A administra��o dos bens do casal compete ao marido, e as d�vidas por este contra�das obrigam, n�o s� os bens comuns, sen�o ainda, em falta destes, os particulares de um e outro c�njuge, na raz�o do proveito que cada qual houver lucrado.

Art. 275.  � aplic�vel a disposi��o do artigo antecedente �s d�vidas contra�das pela mulher, no caso em que os seus atos s�o autorizados pelo marido, se presumem s�-lo, ou escusam autoriza��o (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV).

CAP�TULO IV
DO REGIME DA SEPARA��O

Art. 276.  Quando os contraentes casarem, estipulando separa��o de bens, permanecer�o os de cada c�njuge sob a administra��o exclusiva dele, que os poder� livremente alienar, se forem m�veis (arts. 235, I, 242, II, e 310).

Art. 277.  A mulher � obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na propor��o de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipula��o em contr�rio no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).

CAP�TULO V
DO REGIME DOTAL
Se��o I
Da Constitui��o do Dote

Art. 278.  � da ess�ncia do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declara��o de que a este regime ficam sujeitos.

Art. 279.  O dote pode ser constitu�do pela pr�pria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem.

Par�grafo �nico.  Na celebra��o do contrato intervir�o sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 280.  O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.

Par�grafo �nico.  Os bens futuros, por�m, s� se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por t�tulo gratuito, assim for declarado em cl�usula expressa do pacto antenupcial.

Art. 281.  N�o e l�cito aos casados aumentar o dote.

Art. 282.  O dote constitu�do por estranhos durante o matrim�nio n�o altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido.

Art. 283.  � l�cito estipular na escritura antenupcial a revers�o do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 284.  Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declara��o da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.

Art. 285.  Quando o dote for constitu�do por qualquer outra pessoa, esta s� responder� pela evic��o se houver procedido de m�-f�, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada. Art. 286.  Os frutos do dote s�o devidos desde a celebra��o do casamento, e n�o se estipulou prazo.   (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 287.  � permitido estipular no contrato dotal:

I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais;

II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.

Par�grafo �nico. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: Em falta de expressa declara��o quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecer� o da comunh�o.

Art. 288.  Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste T�tulo, Cap�tulo III (arts. 269 a 275).

Se��o II
Dos Direitos e Obriga��es do Marido em Rela��o aos Bens Dotais

Art. 289.  Na vig�ncia da sociedade conjugal, � direito do marido:

I - administrar os bens dotais;
II - perceber os seus frutos;
III - usar das a��es judiciais a que derem lugar.

Art. 290.  Salvo cl�usula expressa em contr�rio, presumir-se-� transferido ao marido o dom�nio dos bens, sobre que recair o dote, se forem m�veis, e n�o transferidos, se forem im�veis.

Par�grafo �nico. Suprimido pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:

Texto original: S� mediante cl�usula expressa  adquirir� dom�nio o marido sobre os im�veis dotais.

Art. 291.  O im�vel adquirido com a import�ncia do dote, quando este consistir em dinheiro, ser� considerado dotal.

Art. 292.  Quando o dote importar alhea��o, o marido considerar-se-� propriet�rio, e poder� dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem.

Art. 293.  Os m�veis dotais n�o podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta p�blica, e por autoriza��o do juiz competente, nos casos seguintes:

I - se de acordo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsist�ncia da fam�lia;
III - no caso da primeira parte do � 2o do art. 299;
IV - para reparos indispens�veis � conserva��o de outro im�vel ou im�veis dotais;
V - quando se acharem indivisos com terceiros, e a divis�o for imposs�vel, ou prejudicial;
VI - no caso de desapropria��o por utilidade p�blica;
VII - quando estiverem situados em lugar distante do domic�lio conjugal, e por isso for manifesta a conveni�ncia de vend�-los.

Par�grafo �nico.  Nos tr�s �ltimos casos, o pre�o ser� aplicado em outros bens, nos quais ficar� sub-rogado.

Art. 294.  Ficar� subsidiariamente respons�vel o juiz que conceder a aliena��o fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou n�o providenciar na sub-roga��o do pre�o em conformidade com o par�grafo �nico do mesmo artigo.

Art. 295.  A nulidade da aliena��o pode ser promovida:

I - pela mulher;
II - pelos seus herdeiros.

Par�grafo �nico.  A reivindica��o dos m�veis, por�m, s� ser� permitida, se o marido n�o tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a aliena��o pelo marido e as subseq�entes entre terceiros tiverem sido feitas por t�tulo gratuito, ou de m�-f�.

Art. 296.  O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de aliena��o (arts. 293 e 294) n�o se declarar a natureza dotal dos im�veis.

Art. 297.  Se o marido n�o tiver im�veis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-� no contrato antenupcial estipular fian�a, ou outra cau��o.

Art. 298.  O direito aos im�veis dotais n�o prescreve durante o matrim�nio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos m�veis dotais.

Art. 299.  Quanto �s d�vidas passivas, observar-se-� o seguinte:

� 1o  As do marido, contra�das antes ou depois do casamento, n�o ser�o pagas sen�o por seus bens particulares;

� 2o  As da mulher, anteriores ao casamento, ser�o pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos m�veis dotais e, em �ltimo caso, pelos im�veis dotais. As contra�das depois do casamento s� poder�o ser pagas pelos bens extradotais.

� 3o  As contra�das pelo marido e pela mulher conjuntamente poder�o ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.

Se��o III
Da Restitui��o do Dote

Art. 300.  O dote deve ser restitu�do pelo marido � mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no m�s que se seguir � dissolu��o da sociedade conjugal, se n�o o puder ser imediatamente (art. 178, � 9�, I, c, e II).

Art. 301.  O pre�o dos bens fung�veis, ou n�o fung�veis, quando legalmente alienados, s� pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 302.  Se os m�veis dotais se tiverem consumido por uso ordin�rio, o marido ser� obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 303.  A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposi��o do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.

Art. 304.  Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminui��o ou deprecia��o eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-� da obriga��o de restitu�-los, entregando os respectivos t�tulos.

Par�grafo �nico.  Quando, por�m, constitu�do em usufruto, o marido ou seus herdeiros ser�o obrigados somente a restituir o t�tulo respectivo e os frutos percebidos ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal.

Art. 305.  Presume-se recebido o dote:

I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega;
II - se o devedor for a mulher.

Par�grafo �nico.  Fica, por�m, salvo ao marido o direito de provar que o n�o recebeu, apesar de o ter exigido.

Art. 306.  Dada a dissolu��o da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, ser�o divididos entre os dois c�njuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente � dura��o do casamento, no decurso do mesmo ano.

Os anos do casamento contam-se na data de sua celebra��o.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de colheitas obtidas em per�odos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divis�o se efetuar� proporcionalmente ao tempo de dura��o da sociedade conjugal, dentro no per�odo da colheita.

Art. 307.  O marido tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, segundo o seu valor ao tempo da restitui��o, e responde pelos danos de que tiver culpa.

Par�grafo �nico.  Este direito e esta obriga��o transmitem-se aos seus herdeiros.

Se��o IV
Da Separa��o do Dote e Sua Administra��o Pela Mulher

Art. 308.  A mulher pode requerer judicialmente a separa��o do dote, quando a desordem nos neg�cios do marido leve a recear que os bens deste n�o bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem � separa��o, quando fraudulenta.

Art. 309.  Separado o dote, ter� por administradora a mulher, mas continuar� inalien�vel, provendo o juiz, quando conceder a separa��o, a que sejam convertidos em im�veis os valores entregues pelo marido em reposi��o dos bens dotais.

Par�grafo �nico.  A senten�a da separa��o ser� averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em rela��o a terceiros.

Se��o V
Dos Bens Parafernais

Art. 310.  A mulher conserva a propriedade, a administra��o, o gozo e a livre disposi��o dos bens parafernais; n�o podendo, por�m, alienar os im�veis (art. 276).

Art. 311.  Se o marido, como procurador constitu�do para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cl�usula expressa, de prestar-lhe contas, ser� somente obrigado a restituir os frutos existentes:

I - quando ela pedir contas;
II - quando ela lhe revogar o mandato;
III - quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAP�TULO VI
DAS DOA��ES ANTENUPCIAIS

Art. 312.  Salvo o caso de separa��o obrigat�ria de bens (art. 258, par�grafo �nico), � livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doa��es rec�procas, ou de um ao outro, contanto que n�o excedam � metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II). Art. 313.  As doa��es para casamento podem tamb�m ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura p�blica anterior ao casamento.  (Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 314.  As doa��es estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitar�o aos filhos do donat�rio, ainda que este fale�a antes daquele.

Par�grafo �nico.  No caso, por�m, de sobreviver o doador a todos os filhos do donat�rio, caducar� a doa��o.

In�cio

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

T�TULO IV
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS
CAP�TULO I
DA DISSOLU��O DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos c�njuges.
II. Pela nulidade ou anula��o do casamento.
III. Pelo desquite, amig�vel ou judicial.
Par�grafo �nico. O casamento valido s� se dissolve pela morte de um dos c�njuges, n�o se lhe aplicando a presun��o estabelecida neste C�digo, art. 10, segunda parte.

Art. 316.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A a��o de desquite ser� ordin�ria e somente competir� aos c�njuges.
Par�grafo �nico. Se, por�m, o c�njuge for incapaz de exerce-la, poder� ser representado por qualquer ascendente, ou irm�o.

Art. 317.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A a��o de desquite s� se pode fundar em algum dos seguintes motivos:
I. Adult�rio.
II. Tentativa de morte.
III. Sevicia, ou injuria grave.
IV. Abandono volunt�rio do lar conjugal, durante dois anos cont�nuos.

Art. 318.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Dar-se-� tamb�m o desquite por mutuo consentimento dos c�njuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.

Art. 319.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O adult�rio deixar� de ser motivo para o desquite:
I - Se o autor houver concorrido para que o r�u o cometa. (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)
II - Se  o c�njuge inocente lhe houver perdoado.
Par�grafo �nico. Presume-se   perdoado o adult�rio, quando o conjuge inocente, conhecendo-o, cohabitar com o culpado.

Art. 320.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-� o marido a pens�o aliment�cia, que o juiz fixar.

Art. 321.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: O juiz fixar� tamb�m a quota com que, para cria��o e educa��o dos filhos, deve concorrer o c�njuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem.

Art. 322.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A senten�a do desquite autoriza a separa��o dos c�njuges, e p�e termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 323.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se fa�a, � licito aos c�njuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o fa�am, por ato regular, no ju�zo competente.
Par�grafo �nico. A reconcilia��o em nada prejudicar� os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.

Art. 324.  Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: A mulher condenada na a��o de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).

CAP�TULO II
DA PROTE��O DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 325.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de dissolu��o da sociedade conjugal por desquite amig�vel, observar-se-� o que os c�njuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

Art. 326.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original: Sendo desquite judicial, ficar�o os filhos menores com o c�njuge inocente.  (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)
� 1� Se ambos os c�njuges forem culpados ficar�o em poder da m�e os filhos menores, salvo se o  juiz   verificar que  de tal solu��o possa advir preju�zo de ordem moral para eles(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)
� 2� Verificado que n�o   devem os filhos permanecer em poder da m�e nem do pai, deferir� o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente id�nea da fam�lia  de qualquer dos c�njuges ainda que n�o mantenha  rela��es  sociais com  o outro, a que, entretanto, ser� assegurado o direito de visita. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 327.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  Havendo motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situa��o deles para com os pais.
Par�grafo �nico. Se todos os filhos couberem a um s� c�njuge, fixar� o juiz a contribui��o com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.

Art. 328.  Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:

Texto original:  No caso de anula��o do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-� o disposto nos arts. 326 e 327.

Art. 329.  A m�e, que contrai novas n�pcias, n�o perde o direito de ter consigo os filhos, que s� lhe poder�o ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, n�o os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).(Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

In�cio

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

T�TULO V
DAS RELA��ES DE PARENTESCO
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 330.  S�o parentes, em linha reta, as pessoas que est�o umas para com as outras na rela��o de ascendentes e descendentes.

Art. 331.  S�o parentes, em linha colateral, ou transversal, at� o sexto grau, as pessoas que prov�m de um s� tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 332.  Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:

Texto original:  O parentesco � leg�timo, ou ileg�timo, segundo procede, ou n�o de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou ado��o.

Art. 333.  Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo n�mero de gera��es, e, na colateral, tamb�m pelo n�mero delas, subindo, por�m, de um dos parentes at� ao ascendente comum, e descendo, depois, at� encontrar o outro parente.

Art. 334.  Cada c�njuge � aliado aos parentes do outro pelo v�nculo da afinidade.

Art. 335.  A afinidade, na linha reta, n�o se extingue com a dissolu��o do casamento, que a originou. Art. 336.  A ado��o estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

CAP�TULO II
DA FILIA��O LEG�TIMA

Art. 337.  Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: S�o leg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa f�  (art. 221). (Reda��o dada pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 338.  Presumem-se concebidos na const�ncia do casamento:

I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv�ncia conjugal (art. 339);

II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseq�entes � dissolu��o da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anula��o.

Art. 339.  A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente n�o pode, entretanto, ser contestada:

I - se o marido, antes de casar, tinha ci�ncia da gravidez da mulher;

II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade. Art. 340.  A legitimidade do filho concebido na const�ncia do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), s� se pode contestar, provando-se: (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

I - que o marido se achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121 (cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido ao nascimento do filho; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

II - que a esse tempo estavam os c�njuges legalmente separados.

Art. 341.  N�o valer� o motivo do artigo antecedente, n� II, se os c�njuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.

Art. 342.  S� em sendo absoluta a impot�ncia, vale a sua alega��o contra a legitimidade do filho.

Art. 343.  N�o basta o adult�rio da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presun��o legal de legitimidade da prole.

Art. 344.  Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, � 3�).

Art. 345.  A a��o de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido. Art. 346.  N�o basta a confiss�o materna para excluir a paternidade. (Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 347.  Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:

Texto original: A filia��o leg�tima prova-se pela certid�o do termo do nascimento, inscrito no registro civil.

Art. 348.  Ningu�m pode vindicar estado contr�rio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.860, de 30.9.1943)

Art. 349.  Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poder� provar-se a filia��o leg�tima, por qualquer modo admiss�vel em direito:

I - quando houver come�o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presun��es resultantes de fatos j� certos.

Art. 350.  A a��o de prova da filia��o leg�tima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.

Art. 351.  Se a a��o tiver sido iniciada pelo filho, poder�o continu�-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a inst�ncia foi perempta.

CAP�TULO III
DA LEGITIMA��O

Art. 352.  Os filhos legitimados s�o, em tudo, equiparados aos leg�timos.

Art. 353.  A legitima��o resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).

Art. 354.  A legitima��o dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAP�TULO IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEG�TIMOS

Art. 355.  O filho ileg�timo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

Art. 356.  Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a m�e s� a poder� contestar, provando a falsidade do termo, ou das declara��es nele contidas.

Art. 357.  O reconhecimento volunt�rio do filho ileg�timo pode fazer-se ou no pr�prio termo de nascimento, ou mediante escritura p�blica, ou por testamento (art. 184, par�grafo �nico).

Par�grafo �nico.  O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Art. 358.  Revogado pela Lei n� 7.841, de 17.10.1989:

Texto original: Os filhos incestuosos e os adulterinos n�o podem ser reconhecidos.

Art. 359.  O filho ileg�timo, reconhecido por um dos c�njuges, n�o poder� residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 360.  O filho reconhecido, enquanto menor, ficar� sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.

Art. 361.  N�o se pode subordinar a condi��o, ou a termo, o reconhecimento do filho.

Art. 362.  O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem � maioridade, ou emancipa��o.

Art. 363.  Os filhos ileg�timos de pessoas que n�o caibam no art. 183, I a VI, t�m a��o contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filia��o:

I - se ao tempo da concep��o a m�e estava concubinada com o pretendido pai;

II - se a concep��o do filho reclamante coincidiu com o rapto da m�e pelo suposto pai, ou suas rela��es sexuais com ela;

III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.

Art. 364.  A investiga��o da maternidade s� se n�o permite, quando tenha por fim atribuir prole ileg�tima � mulher casada, ou incestuosa � solteira (art. 358).

Art. 365.  Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a��o de investiga��o da paternidade, ou maternidade.

Art. 366.  A senten�a, que julgar procedente a a��o de investiga��o, produzir� os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, por�m, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.

Art. 367.  A filia��o paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi��es do putativo.

CAP�TULO V
DA ADO��O

Art. 368.  S� os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Par�grafo �nico.  Ningu�m pode adotar, sendo casado, sen�o decorridos 5 (cinco) anos ap�s o casamento.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 369.  O adotante h� de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 370.  Ningu�m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.

Art. 371.  Enquanto n�o der contas de sua administra��o, e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado. Art. 372.  N�o se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 373.  O adotado, quando menor, ou interdito, poder� desligar-se da ado��o no ano imediato ao em que cessar a interdi��o, ou a menoridade. Art. 374.  Tamb�m se dissolve o v�nculo da ado��o:(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

I - quando as duas partes convierem;(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)
II - nos casos em que � admitida a deserda��o.(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 375.  A ado��o far-se-� por escritura p�blica, em que se n�o admite condi��o, nem termo.

Art. 376.  O parentesco resultante da ado��o (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observar� o disposto no art. 183, III e V. Art. 377.  Quando o adotante tiver filhos leg�timos, legitimados ou reconhecidos, a rela��o de ado��o n�o envolve a de sucess�o heredit�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957)

Art. 378.  Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural n�o se extinguem pela ado��o, exceto o p�trio poder, que ser� transferido do pai natural para o adotivo.

CAP�TULO VI
DO P�TRIO PODER
Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 379.  Os filhos leg�timos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos est�o sujeitos ao p�trio poder, enquanto menores. Art. 380.  Durante o casamento compete o p�trio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colabora��o da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passar� o outro a exerc�-lo com exclusividade.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Par�grafo �nico.  Divergindo os progenitores quanto ao exerc�cio do p�trio poder, prevalecer� a decis�o do pai, ressalvado � m�e o direito de recorrer ao juiz para solu��o da diverg�ncia. (acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 381.  O desquite n�o altera as rela��es entre pais e filhos sen�o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).

Art. 382.  Dissolvido o casamento pela morte de um dos c�njuges, o p�trio poder compete ao c�njuge sobrevivente.

Art. 383.  O filho ileg�timo n�o reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, por�m, a m�e n�o for conhecida, ou capaz de exercer o p�trio poder, dar-se-� tutor ao menor.

Se��o II
Do P�trio Poder Quanto � Pessoa dos Filhos

Art. 384.  Compete aos pais, quanto � pessoa dos filhos menores:

I - dirigir-lhes a cria��o e educa��o;
II - t�-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento aut�ntico, se o outro dos pais lhe n�o sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercitar o p�trio poder; V - represent�-los, at� aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, ap�s essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

VI - reclam�-los de quem ilegalmente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o.

Se��o III
Do P�trio Poder Quanto aos Bens dos Filhos

Art. 385.  O pai, e na sua falta, a m�e s�o os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.

Art. 386.  N�o podem, por�m, alienar, hipotecar, ou gravar de �nus reais, os im�veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga��es que ultrapassem os limites da simples administra��o, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante pr�via autoriza��o do juiz (art. 178, � 6�, III).

Art. 387.  Sempre que no exerc�cio do p�trio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Minist�rio P�blico, o juiz lhe dar� curador especial.

Art. 388.  S� t�m direito de opor a nulidade aos atos praticados com infra��o dos artigos antecedentes:

I - o filho (art. 178, � 6�, III);
II - os herdeiros (art. 178, � 6�, IV);
III - o representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o p�trio poder (arts. 178, � 6�, IV, e 392).

Art. 389.  O usufruto dos bens dos filhos � inerente ao exerc�cio do p�trio poder salvo a disposi��o do art. 225.

Art. 390.  Excetuam-se:

I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclus�o do usufruto paterno;
II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Art. 391.  Excluem-se assim do usufruto como da administra��o dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho ileg�timo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos pelo filho em servi�o militar, de magist�rio, ou em qualquer outra fun��o p�blica;
III - os deixados ou doados ao filho, sob a condi��o de n�o serem administrados pelos pais;
IV - os bens que ao filho couberem na heran�a (art. 1.599), quando os pais forem exclu�dos da sucess�o (art. 1.602). ( acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Se��o IV
Da Suspens�o e Extin��o do P�trio Poder

Art. 392.  Extingue-se o p�trio poder:

I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipa��o, nos termos do par�grafo �nico do art. 9o, Parte Geral;
III - pela maioridade;
IV - pela ado��o.
Art. 393.  A m�e que contrai novas n�pcias n�o perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao p�trio poder, exercendo-os sem qualquer interfer�ncia do marido. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)

Art. 394.  Se o pai, ou m�e, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Minist�rio P�blico, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela seguran�a do menor e seus haveres, suspendendo at�, quando convenha, o p�trio poder.

Par�grafo �nico.  Suspende-se igualmente o exerc�cio do p�trio poder, ao pai ou m�e condenados por senten�a irrecorr�vel, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de pris�o.

Art. 395.  Perder� por ato judicial o p�trio poder o pai, ou m�e:

I - que castigar imoderadamente o filho;

II - que o deixar em abandono;

III - que praticar atos contr�rios � moral e aos bons costumes.

CAP�TULO VII
DOS ALIMENTOS

Art. 396.  De acordo com o prescrito neste Cap�tulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir.

Art. 397.  O direito � presta��o de alimentos � rec�proco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga��o nos mais pr�ximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 398.  Na falta dos ascendentes cabe a obriga��o aos descendentes, guardada a ordem da sucess�o e, faltando estes, aos irm�os, assim germanos, como unilaterais.

Art. 399.  S�o devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, n�o tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, � pr�pria manten�a, e o de quem se reclamam, pode fornec�-los, sem desfalque do necess�rio ao seu sustento. Par�grafo �nico.  No caso de pais que, na velhice, car�ncia ou enfermidade, ficaram sem condi��es de prover o pr�prio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at� em car�ter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajud�-los e ampar�-los, com a obriga��o irrenunci�vel de assisti-los e aliment�-los at� o final de suas vidas.(acrescentado pela Lei n� 8.648, de 20.4.1993)

Art. 400.  Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 401.  Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan�a na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder� o interessado reclamar do juiz, conforme as circunst�ncias, exonera��o, redu��o, ou agrava��o do encargo.

Art. 402.  A obriga��o de prestar alimentos n�o se transmite aos herdeiros do devedor.

Art. 403.  A pessoa obrigada a suprir alimentos poder� pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Par�grafo �nico.  Compete, por�m, ao juiz, se as circunst�ncias exigirem, fixar a maneira da presta��o devida.

Art. 404.  Pode-se deixar de exercer, mas n�o se pode renunciar o direito a alimentos.

Art. 405.  O casamento, embora nulo, e a filia��o esp�ria, provada quer por senten�a irrecorr�vel, n�o provocada pelo filho, quer por confiss�o, ou declara��o escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da presta��o de alimentos.

In�cio

No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

T�TULO VI
DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUS�NCIA
CAP�TULO I
DA TUTELA
Se��o I
Dos Tutores

Art. 406.  Os filhos menores s�o postos em tutela:

I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes;

II - decaindo os pais do p�trio poder. Art. 407.  O direito de nomear tutor compete ao pai, � m�e, ao av� paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercer� no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.(Reda��o dada pelo Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Par�grafo �nico.  A nomea��o deve constar de testamento ou de qualquer outro documento aut�ntico.  (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 408.  Nula � a nomea��o de tutor pelo pai, ou pela m�e, que, ao tempo de sua morte, n�o tenha o p�trio poder.

Art. 409.  Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consang��neos do menor, por esta ordem:

I - ao av� paterno, depois ao materno, e, na falta deste, � av� paterna, ou materna;

II - aos irm�os, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o;

III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o.

Art. 410.  O juiz nomear� tutor id�neo e residente no domic�lio do menor:

I - na falta de tutor testament�rio, ou leg�timo;

II - quando estes forem exclu�dos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por n�o id�neos o tutor leg�timo e o testament�rio.

Art. 411.  Aos irm�os �rf�os se dar� um s� tutor. No caso, por�m, de ser nomeado mais de um, por disposi��o testament�ria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe h�o de suceder pela ordem da nomea��o, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.

Par�grafo �nico.  Quem institui um menor herdeiro, ou legat�rio seu, poder� nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o p�trio poder, ou sob tutela.

Art. 412.  Os menores abandonados ter�o tutores nomeados pelo juiz, ou ser�o recolhidos a estabelecimentos p�blicos para este fim destinados.

Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt�ria e gratuitamente, se encarregarem da sua cria��o.

Se��o II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 413.  N�o podem ser tutores e ser�o exonerados da tutela, caso a exer�am:

I - os que n�o tiverem a livre administra��o de seus bens;

II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu�dos em obriga��o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou c�njuges tiverem demanda com o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu�dos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou n�o cumprido a pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - os que exercem fun��o p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela.

Se��o III
Da Escusa dos Tutores

Art. 414.  Podem escusar-se da tutela:

I - as mulheres;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - os que j� exercerem tutela, ou curatela; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)
VII  - os militares, em servi�o.

Art. 415.  Quem n�o for parente do menor n�o poder� ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id�neo, consang��neo ou afim, em condi��es de exerc�-la.

Art. 416.  A escusa apresentar-se-� nos 10 (dez) dias subseq�entes � intima��o do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg�-la.

Se o motivo escusat�rio ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-�o do em que ele sobrevier.

Art. 417.  Se o juiz n�o admitir a escusa, exercer� o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n�o tiver provimento, e responder� desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Se��o IV
Da Garantia da Tutela

Art. 418.  O tutor, antes de assumir a tutela, � obrigado a especializar, em hipoteca legal, que ser� inscrita, os im�veis necess�rios, para acautelar, sob a sua administra��o, os bens do menor.

Art. 419.  Se todos os im�veis de sua propriedade n�o valerem o patrim�nio do menor, refor�ar� o tutor a hipoteca mediante cau��o real ou fidejuss�ria; salvo se para tal n�o tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.

Art. 420.  O juiz responde subsidiariamente pelos preju�zos, que sofra o menor em raz�o da insolv�ncia do tutor, de lhe n�o ter exigido a garantia legal, ou de o n�o haver removido, tanto que se tornou suspeito.

Art. 421.  A responsabilidade ser� pessoal e direta, quando o juiz n�o tiver nomeado tutor, ou quando a nomea��o n�o houver sido oportuna.

Se��o V
Do Exerc�cio da Tutela

Art. 422.  Incumbe ao tutor sob a inspe��o do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.

Art. 423.  Os bens do menor ser�o entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Art. 424.  Cabe ao tutor, quanto � pessoa do menor:

I - dirigir-lhe a educa��o, defend�-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi��o;

II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre��o.

Art. 425.  Se o menor possuir bens, ser� sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pare�am necess�rias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a m�e, n�o as houver taxado.

Art. 426.  Compete mais ao tutor:

I - representar o menor, at� os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap�s essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;

II - receber as rendas e pens�es do menor;

III - fazer-lhe as despesas de subsist�ncia e educa��o, bem como as da administra��o de seus bens (art. 433, I);

IV - alienar os bens do menor destinados a venda.

Art. 427.  Compete-lhe, tamb�m, com autoriza��o do juiz:

I - fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens;

II - receber as quantias devidas ao �rf�o, e pagar-lhes as d�vidas;

III - aceitar por ele heran�as, legados, ou doa��es, com ou sem encargos;

IV - transigir;

V - promover-lhe, mediante pra�a p�blica, o arrendamento dos bens de raiz;

VI - vender-lhe em pra�a os m�veis, cuja conserva��o n�o convier, e os im�veis, nos casos em que for permitido (art. 429);

VII  - propor em ju�zo as a��es e promover todas as dilig�ncias a bem do menor, assim como defend�-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.

Art. 428.  Ainda com autoriza��o judicial n�o pode o tutor, sob pena de nulidade:

I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta p�blica, bens m�veis, ou de raiz pertencentes ao menor;

II - dispor dos bens do menor a t�tulo gratuito;

III - constituir-se cession�rio de cr�dito, ou direito, contra o menor.

Art. 429.  Os im�veis pertencentes aos menores s� podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta p�blica.

Art. 430.  Antes de assumir a tutela, o tutor declarar� tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho n�o poder cobrar, enquanto exer�a a tutoria, salvo provando que n�o conhecia o d�bito, quando a assumiu.

Art. 431.  O tutor responde pelos preju�zos, que, por neglig�ncia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exerc�cio da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratifica��o por seu trabalho.

Par�grafo �nico.  N�o tendo os pais do menor fixado essa gratifica��o, arbitr�-la-� o juiz, at� 10% (dez por cento), no m�ximo, da renda l�quida anual dos bens, administrados pelo tutor.

Se��o VI
Dos Bens de �rf�o

Art. 432.  Os tutores n�o podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, al�m do necess�rio, para as despesas ordin�rias com o seu sustento, a sua educa��o e a administra��o de seus bens.

� 1o  Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e m�veis desnecess�rios, ser�o vendidos em hasta p�blica, e seu produto convertido em t�tulos de responsabilidade da Uni�o, ou dos Estados, recolhidos �s Caixas Econ�micas Federais ou aplicado na aquisi��o de im�veis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino ter� o dinheiro proveniente de qualquer outra proced�ncia.

� 2o  Os tutores respondem pela demora na aplica��o dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que n�o os exime da obriga��o, que o juiz far� efetiva, da referida aplica��o.

Art. 433.  Os valores que existirem nas Caixas Econ�micas Federais, na forma do artigo anterior, n�o se poder�o retirar, sen�o mediante ordem do juiz, e somente:

I - para as despesas com o sustento e educa��o do pupilo, ou a administra��o de seus bens (art. 427, I);

II - para se comprarem bens de raiz e t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, ou dos Estados;

III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV - para se entregarem aos �rf�os, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Se��o VII
Da Presta��o de Contas da Tutela

Art. 434.  Os tutores, embora o contr�rio dispusessem os pais dos tutelados, s�o obrigados a prestar contas da sua administra��o. Art. 435.  No fim de cada ano de administra��o, os tutores submeter�o ao juiz o balan�o respectivo, que, depois de aprovado, se anexar� aos autos do invent�rio. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Art. 436.  Os tutores prestar�o contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc�cio da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

Par�grafo �nico.  As contas ser�o prestadas em ju�zo, e julgadas depois de audi�ncia dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econ�micas os saldos, ou adquirindo bens im�veis, ou t�tulos da d�vida p�blica.

Art. 437.  Finda a tutela pela emancipa��o, ou maioridade, a quita��o do menor n�o produzir� efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, at� ent�o, a responsabilidade do tutor.

Art. 438.  Nos casos de morte, aus�ncia, ou interdi��o do tutor, as contas ser�o prestadas por seus herdeiros, ou representantes.

Art. 439.  Ser�o levadas a cr�dito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 440.  As despesas com a presta��o das contas ser�o pagas pelo tutelado.

Art. 441.  O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencer�o juros desde o julgamento definitivo das contas.

Se��o VIII
Da Cessa��o da Tutela

Art. 442.  Cessa a condi��o de pupilo:

I - com a maioridade, ou a emancipa��o do menor;

II - caindo o menor sob o p�trio poder, no caso de legitima��o, reconhecimento, ou ado��o.

Art. 443.  Cessam as fun��es do tutor:

I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444);

II - sobrevindo escusa leg�tima (arts. 414 a 416);

III - sendo removido (arts. 413 e 445).

Art. 444.  Os tutores s�o obrigados a servir por espa�o de 2 (dois) anos.

Par�grafo �nico.  Podem, por�m, continuar al�m desse prazo, no exerc�cio da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

Art. 445.  Ser� destitu�do o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

CAP�TULO II
DA CURATELA
Se��o I
Disposi��es Gerais

Art. 446.  Est�o sujeitos � curatela:

I - os loucos de todo o g�nero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os surdos-mudos, sem educa��o que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade (arts. 451 e 456);
III - os pr�digos (arts. 459 e 461).

Art. 447.  A interdi��o deve ser promovida:

I - pelo pai, m�e, ou tutor;
II - pelo c�njuge, ou algum parente pr�ximo;
III - pelo Minist�rio P�blico.
Art. 448.  O Minist�rio P�blico s� promover� a interdi��o:(Reda��o do Decreto  Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

I - no caso da loucura furiosa;

II - se n�o existir, ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores, ou incapazes.

Art. 449.  Nos casos em que a interdi��o for promovida pelo Minist�rio P�blico, o juiz nomear� defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Minist�rio P�blico ser� defensor.

Art. 450.  Antes de se pronunciar acerca da interdi��o, examinar� pessoalmente o juiz o arg�ido de incapacidade, ouvindo profissionais.

Art. 451.  Pronunciada a interdi��o do surdo-mudo, o juiz assinar�, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.

Art. 452.  A senten�a que declara a interdi��o produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.

Art. 453.  Decretada a interdi��o, fica o interdito sujeito � curatela, � qual se aplica o disposto no cap�tulo antecedente, com a restri��o do art. 451 e as modifica��es dos artigos seguintes.

Art. 454.  O c�njuge, n�o separado judicialmente, �, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).

� 1� - Na falta do c�njuge, � curador leg�timo o pai; na falta deste, a m�e; e, na desta, o descendente maior.

� 2o  - Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os var�es �s mulheres.

� 3o  Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

Art. 455.  Quando o curador for o c�njuge, n�o ser� obrigado a apresentar os balan�os anuais, nem a fazer invent�rio, se o regime do casamento for o da comunh�o, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento p�blico, qualquer que seja o regime do casamento.

� 1o  Se o curador for o marido, observar-se-� o disposto nos arts. 233 a 239.

� 2o  Se for a mulher a curadora, observar-se-� o disposto no art. 251, par�grafo �nico.

� 3o  Se for o pai, ou m�e, n�o ter� aplica��o o disposto no art. 435.

Art. 456.  Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-� o ingresso em estabelecimento apropriado.

Art. 457.  Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserv�-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, ser�o tamb�m recolhidos em estabelecimento adequado. Art. 458.  A autoridade do curador estende-se � pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, par�grafo �nico). (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Se��o II
Dos Pr�digos

Art. 459.  A interdi��o do pr�digo s� o privar� de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quita��o, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que n�o sejam de mera administra��o.

Art. 460.  O pr�digo s� incorrer� em interdi��o, havendo c�njuge, ou tendo ascendentes ou descendentes leg�timos, que a promovam.

Art. 461.  Levantar-se-� a interdi��o, cessando a incapacidade, que a determinou, ou n�o existindo mais os parentes designados no artigo anterior.

Par�grafo �nico.  S� o mesmo pr�digo e as pessoas designadas no art. 460 poder�o arg�ir a nulidade dos atos do interdito durante a interdi��o.

Se��o III
Da Curatela do Nascituro

Art. 462.  Dar-se-� curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e n�o tendo o p�trio poder.

Par�grafo �nico.  Se a mulher estiver interdita, seu curador ser� o do nascituro (art. 458).

CAP�TULO III
DA AUS�NCIA
Se��o I
Da Curadoria de Ausentes

Art. 463.  Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio, sem que dela haja not�cia, se n�o houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Minist�rio P�blico, nomear-lhe-� curador.

Art. 464.  Tamb�m se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio, que n�o queira, ou n�o possa exercer ou continuar o mandato.

Art. 465.  O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 466.  O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ser� o seu leg�timo curador.

Art. 467.  Em falta de c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, � m�e, aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

Par�grafo �nico.  Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os var�es preferem �s mulheres.

Art. 468.  Nos casos de arrecada��o de heran�a ou quinh�o de herdeiros ausentes, observar-se-�, quanto � nomea��o do curador, o disposto neste C�digo, arts. 1.591 a 1.594.

Se��o II
Da Sucess�o Provis�ria

Art. 469.  Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se n�o deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poder�o os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucess�o.

Art. 470.  Consideram-se, para este efeito, interessados:

I - o c�njuge n�o separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos leg�timos, ou os testament�rios;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado � condi��o de morte;
IV - os credores de obriga��es vencidas e n�o pagas.

Art. 471.  A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� � abertura do testamento, se existir, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

� 1o  Findo o prazo do art. 469, e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requer�-la ao ju�zo competente.

� 2o  N�o comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a senten�a, que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� judicialmente � arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594.

Art. 472.  Antes da partilha o juiz ordenar� a convers�o dos bens m�veis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis, ou em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados (art. 477).

Art. 473.  Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinh�es respectivos.

Par�grafo �nico.  O que tiver direito � posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478).

Art. 474.  Na partilha, os im�veis ser�o confiados em sua integridade aos sucessores provis�rios mais id�neos.

Art. 475.  N�o sendo por desapropria��o, os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na, ou quando convenha convert�-los em t�tulos da d�vida p�blica.

Art. 476.  Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro �quele se moverem.

Art. 477.  O descendente, ascendente, ou c�njuge que for sucessor provis�rio do ausente far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Art. 478.  O exclu�do, segundo art. 473, par�grafo �nico, da posse provis�ria, poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o, que lhe tocaria.

Art. 479.  Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram �quele tempo.

Art. 480.  Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� � entrega dos bens a seu dono.

Se��o III
Da Sucess�o Definitiva


Art. 481.  Vinte anos depois de passada em julgado a senten�a que concede a abertura da sucess�o provis�ria, poder�o os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cau��es prestadas. 
(Reda��o da Lei n� 2.437, de 7.3.1955)

Art. 482.  Tamb�m se pode requerer a sucess�o definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as �ltimas not�cias suas.

Art. 483.  Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.Par�grafo �nico.  Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passar� ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, se o era em territ�rio ainda n�o constitu�do em Estado. (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919)

Se��o IV
Dos Efeitos da Aus�ncia Quanto aos Direitos de Fam�lia

Art. 484.  Se o ausente deixar filhos menores, e o outro c�njuge houver falecido, ou n�o tiver direito ao exerc�cio do p�trio poder, proceder-se-� com esses filhos, como se fossem �rf�os de pai e m�e.

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No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família
No Brasil, em 1916, o Código Civil estabeleceu um conceito sobre família

Qual o conceito de família segundo o Código Civil de 1916?

De acordo com Bittar (1993), o conceito dado à família, o qual foi aceito pelo Código de 1916 caracterizava-a como sendo pessoas que possuam uma relação de consanguinidade, sendo nesse preceito envolvido todos aqueles que apresentam a mesma genética.

Como o Código Civil define família?

O Código Civil reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Como era o modelo sustentado pelo Código de 1916?

O modelo sustentado pelo Código de 1916 era, basicamente, somente aquele constituído pelo matrimônio, sob a configuração hierárquica e patrimonial.

Quais foram as principais mudanças que o Código Civil vigente trouxe em relação ao de 1916?

Com o advento desse documento, o Direito de Família passou a ser constitucionalizado e a Constituição Federal dedicou um capítulo ao ramo de família. Passou também a instituir regras e princípios em relação à família, ao casamento e à filiação.