DO DIREITO DE FAM�LIA - C�DIGO CIVIL/1916 Show LEI N� 3.071, DE 1� DE JANEIRO DE 1916 PARTE ESPECIAL LIVRO I - DO DIREITO DE FAM�LIA - (Art. 180 a 484) In�cio PARTE ESPECIAL LIVRO I Art. 180. A habilita��o para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos: I - certid�o de idade ou prova equivalente; II - declara��o do estado, do domic�lio e da resid�ncia atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; III - autoriza��o das pessoas sob cuja depend�ncia legal estiverem, ou ato judicial que a supra (arts. 183, XI, 188 e 196); IV - declara��o de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhec�-los e afirmem n�o existir impedimento, que os iniba de casar;V - certid�o de �bito do c�njuge falecido, da anula��o do casamento anterior ou do registro da senten�a de div�rcio. (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Par�grafo �nico. Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do �ltimo ano em outro Estado, apresentar� prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente. Art. 181. � vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrar� os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixar� durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edif�cio, onde se celebrarem os casamentos, e se publicar� pela imprensa, onde a houver (art. 182, par�grafo �nico). � 1o Se, decorrido esse prazo, n�o aparecer quem imponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de of�cio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificar� aos pretendentes que est�o habilitados para casar dentro nos 3 (tr�s) meses imediatos (art. 192). � 2o Se os nubentes residirem em diversas circunscri��es do Registro Civil, em uma e em outra se publicar�o os editais. Art. 182. O registro dos editais far-se-� no cart�rio do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certid�o a quem pedir. Par�grafo �nico. A autoridade competente, havendo urg�ncia, poder� dispensar-lhes a publica��o, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180. CAP�TULO II Art. 183. N�o podem casar (arts. 207 e 209): I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco leg�timo ou ileg�timo, natural ou civil; II - os afins em linha reta, seja o v�nculo leg�timo ou ileg�timo; III - o adotante com o c�njuge do adotado e o adotado com o c�njuge do adotante (art. 376); IV - os irm�os, leg�timos ou ileg�timos, germanos ou n�o, e os colaterais, leg�timos ou ileg�timos, at� o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou � m�e adotiva (art. 376); VI - as pessoas casadas (art. 203); VII - o c�njuge ad�ltero com o seu co-r�u, por tal condenado; VIII - o c�njuge sobrevivente com o condenado como delinq�ente no homic�dio, ou tentativa de homic�dio, contra o seu consorte;IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir; (Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) X - o raptor com a raptada, enquanto esta n�o se ache fora do seu poder e em lugar seguro; XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto n�o cessar a tutela ou curatela, e n�o estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permiss�o paterna ou materna manifestada em escrito aut�ntico ou em testamento; XVI - o juiz, ou escriv�o e seus descendentes, ascendentes, irm�os, cunhados ou sobrinhos, com �rf�o ou vi�va, da circunscri��o territorial onde um ou outro tiver exerc�cio, salvo licen�a especial da autoridade judici�ria superior. Art. 184. A afinidade resultante de filia��o esp�ria poder� provar-se por confiss�o espont�nea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, ter�o o direito de faz�-la em segredo de justi�a. Par�grafo �nico. A resultante da filia��o natural poder� ser tamb�m provada por confiss�o espont�nea dos ascendentes, se da filia��o n�o existir a prova prescrita no art. 357. Art. 185. Para o casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos leg�timos, � mister o consentimento de ambos os pais. Art. 186. Discordando eles entre si, prevalecer� a vontade paterna, ou sendo o casal separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do c�njuge, com quem estiverem os filhos.(Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Par�grafo �nico. Sendo, por�m, ileg�timos os filhos, bastar� o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este n�o for reconhecido, o consentimento materno. Art. 187. At� a celebra��o do matrim�nio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu consentimento.(Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 188. A denega��o do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a inst�ncia superior. CAP�TULO III Art. 189. Os impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos: I - pelo oficial do registro civil (art. 227, III); II - por quem presidir � celebra��o do casamento; III - por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declara��o escrita, instru�da com as provas do fato que alegar. Par�grafo �nico. Se n�o puder instruir a oposi��o com as provas, precisar� o oponente o lugar, onde existam, ou nomear�, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Munic�pio, que atestem o impedimento. Art. 190. Os outros impedimentos s� poder�o ser opostos: I - pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consang��neos ou afins; II - pelos colaterais, em segundo grau, sejam consang��neos ou afins. Art. 191. O oficial do registro civil dar� aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento n�o se op�s ex officio, o nome do oponente.Par�grafo �nico. Fica salvo aos nubentes fazer a prova contr�ria ao impedimento e promover as a��es civis e criminais contra o oponente de m�-f�.(Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) CAP�TULO IV Art. 192. Celebrar-se-� o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 181, � 1�. Art. 193. A solenidade celebrar-se-� na casa das audi�ncias, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, em caso de for�a maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edif�cio, p�blico, ou particular. Par�grafo �nico. Quando o casamento for em casa particular, ficar� esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes n�o souber escrever, ser�o quatro as testemunhas. Art. 194. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes afirma��o de que persistem no prop�sito de casar por livre e espont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados". Art. 195. Do matrim�nio, logo depois de celebrado, se lavrar� o assento no livro de registro (art. 202). No assento, assinado pelo presidente do ato, os c�njuges, as testemunhas e o oficial do registro, ser�o exarados: I - os nomes, prenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges; II - os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais; III - os nomes e prenomes do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior;IV - a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento; (Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) V - a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro (art. 180); (Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) VI - os nomes, prenomes, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o de comunh�o parcial, ou o legal estabelecido no T�tulo III deste Livro, para outros casamentos. (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Art. 196. O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial. Art. 197. A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa, se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirma��o da sua vontade; Par�grafo �nico. O nubente que, por algum destes fatos, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia. Art. 198. No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda � noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever. � 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. � 2o O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, ser� levado ao registro no mais breve prazo poss�vel. Art. 199. O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, � vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181), dar� a certid�o ordenada no art. 181, � 1o: I - quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebra��o do casamento; II - quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de vida. Par�grafo �nico. Neste caso, n�o obtendo os contraentes a presen�a da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poder�o celebr�-lo em presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau. Art. 200. Essas testemunhas comparecer�o dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial mais pr�xima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declara��es: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju�zo; III - que em sua presen�a, declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher. � 1o Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em 15 (quinze) dias. � 2o Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes. � 3o Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� transcrev�-la no livro do registro dos casamentos. � 4o O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o e, quanto aos filhos comuns, � data do nascimento. � 5o Ser�o dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presen�a da autoridade competente e do oficial do registro. Art. 201. O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, que outorgue poderes especiais ao mandat�rio para receber, em nome do outorgante, o outro contraente. Par�grafo �nico. Pode casar por procura��o o preso, ou o condenado, quando lhe n�o permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver. CAP�TULO V Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certid�o do registro, feito ao tempo de sua celebra��o (art. 195). Par�grafo �nico. Justificada a falta ou perda do registro civil, � admiss�vel qualquer outra esp�cie de prova. Art. 203. O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas n�o se pode contestar em preju�zo da prole comum, salvo mediante certid�o do registro civil, que prove que j� era casada alguma delas, quando contraiu o matrim�nio impugnado (art. 183, VI). Art. 204. O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pa�s, onde se celebrou. Par�grafo �nico. Se, por�m, se contraiu perante agente consular, provar-se-� por certid�o do assento no registro do consulado. Art. 205. Quando a prova de celebra��o legal do casamento resultar de processo judicial, a inscri��o da senten�a no livro do registro civil produzira, assim no que toca aos c�njuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. (Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 206. Na d�vida entre as provas pr� e contra, julgar-se-� pelo casamento, se os c�njuges, cujo matrim�nio se impugna, viverem ou tiverem v�vido na posse do estado de casados. CAP�TULO VI Art. 207. � nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183. Art. 208. � tamb�m nulo o casamento contra�do perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195 e 198). Mas esta nulidade se considerar� sanada, se n�o se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebra��o. Par�grafo �nico. Antes de vencido esse prazo, a declara��o da nulidade poder� ser requerida: I - por qualquer interessado; II - pelo Minist�rio P�blico, salvo se j� houver falecido algum dos c�njuges. Art. 209. � anul�vel o casamento contra�do com infra��o de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183. Art. 210. A anula��o do casamento contra�do pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, s� pode ser promovida: I - pelo pr�prio coacto; Art. 211. O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratific�-lo, quando adquirir a necess�ria capacidade, e esta ratifica��o retrotrair� os seus efeitos � data da celebra��o. Art. 212. A anula��o do casamento contra�do com infra��o do n� XI do art. 183 s� pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e n�o assistiram ao ato. Art. 213. A anula��o do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) ser� requerida: I - pelo pr�prio c�njuge menor; Art. 214. Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposi��o ou o cumprimento da pena criminal. Par�grafo �nico. Em tal caso o juiz poder� ordenar a separa��o de corpos, at� que os c�njuges alcance a idade legal. Art. 215. Por defeito de idade n�o se anular� o casamento de que resultou gravidez. Art. 216. Quando requerida por terceiros a anula��o do casamento (art. 213, II e III), poder�o os c�njuges ratific�-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratifica��o ter� efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separa��o de bens. Art. 217. A anula��o do casamento n�o obsta � legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na const�ncia dele. Art. 218. � tamb�m anul�vel o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto � pessoa do outro. Art. 219. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge: I - o que diz respeito � identidade do outro c�njuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado; II - a ignor�ncia de crime inafian��vel, anterior ao casamento e definitivamente julgado por senten�a condenat�ria; III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou heran�a, capaz de por em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia; IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido. Art. 220. A anula��o do casamento, nos casos do artigo antecedente, s� a poder� demandar o c�njuge enganado. (Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 221. Embora anul�vel, ou mesmo nulo, se contra�do de boa-f� por ambos os c�njuges, o casamento, em rela��o a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis at� o dia da senten�a anulat�ria.(Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Par�grafo �nico. Se um dos c�njuges estava de boa-f�, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis s� a esse e aos filhos aproveitar�o. Art. 222. A nulidade do casamento processar-se-� por a��o ordin�ria, na qual ser� nomeado curador que o defenda. Art. 223. Antes de mover a a��o de nulidade do casamento, a de anula��o, ou a de desquite, requerer� o autor, com documento que a autorize, a separa��o de corpos, que ser� concedida pelo juiz com a poss�vel brevidade. Art. 224. Concedida a separa��o, a mulher poder� pedir os alimentos provisionais, que lhe ser�o arbitrados, na forma do art. 400. CAP�TULO VII Art. 225. O vi�vo, ou a vi�va, com filhos do c�njuge falecido, que se casar antes de fazer invent�rio do casal e dar partilha aos herdeiros, perder� o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos. Art. 226. No casamento com infra��o do art. 183, XI a XVI, � obrigat�rio o regime da separa��o de bens, n�o podendo o c�njuge infrator fazer doa��es ao outro. Par�grafo �nico. Considera-se culpado o tutor que n�o puder apresentar em seu favor a escusa da cl�usula final do art. 183, XV. Art. 227. Incorre na multa de cem mil-r�is a quinhentos mil-r�is, al�m da responsabilidade penal aplic�vel ao caso, o oficial do registro: I - que publicar o edital do art. 181, n�o sendo solicitado por ambos os contraentes; II - que der a certid�o do art. 181, � 1�, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposi��o de algum impedimento. III - que n�o declarar os impedimentos, cuja oposi��o se lhe fizer, ou cuja exist�ncia, sendo aplic�veis de of�cio, lhe constar com certeza (art. 189, I). Art. 228. Nas mesmas penas incorrer� o juiz: I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes; II - que deixar de receb�-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191; III - que se abstiver de op�-los, quando lhe constarem, e forem dos que se op�em ex officio (art. 189, II); IV - que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.Par�grafo �nico. Cabe aos interessados promover a aplica��o das penas cominadas nos arts. 225 e 226. A das deste e do art. 227 ser� promovida pelo Minist�rio P�blico, e poder� s�-lo pelos interessados. (Reda��o do Dec. Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) In�cio T�TULO II Art. 229. Criando a fam�lia leg�tima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos (arts. 352 a 354). Art. 230. O regime dos bens entre c�njuges come�a a vigorar desde a data do casamento, e � irrevog�vel. Art. 231. S�o deveres de ambos os c�njuges: I - fidelidade rec�proca; II - vida em comum, no domic�lio conjugal (arts. 233, IV, e 234); III - m�tua assist�ncia; IV - sustento, guarda e educa��o dos filhos. Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos c�njuges, este incorrer�: I - na perda de todas as vantagens havidas do c�njuge inocente; II - na obriga��o de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312). CAP�TULO II Art. 233. O marido � o chefe da sociedade conjugal, fun��o que exerce com a colabora��o da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251). (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Compete-lhe: I - a representa��o legal da fam�lia;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - a administra��o dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, � 9�, I, c, 274, 289, I e 311);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - o direito de fixar o domic�lio da fam�lia, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de delibera��o que a prejudique;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - Inciso suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:
IV - prover a manuten��o da fam�lia, guardada as disposi��es dos arts. 275 e 277. (Inciso V renumerado e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Art. 234. A obriga��o de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habita��o conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunst�ncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seq�estro tempor�rio de parte dos rendimentos particulares da mulher. Art. 235. O marido n�o pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: I - alienar, hipotecar ou gravar de �nus os bens im�veis ou direitos reais sobre im�veis alheios (art. 178, � 9o, I, a, 237, 276 e 293);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - pleitear, como autor ou r�u, acerca desses bens e direitos; III - prestar fian�a (arts. 178, � 9�, I, b, e 263, X); IV - fazer doa��o, n�o sendo remunerat�ria ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, � 9o, I, b). Art. 236. Valer�o, por�m, os dotes ou doa��es nupciais feitas �s filhas e as doa��es feitas aos filhos por ocasi�o de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art. 313). Art. 237. Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja imposs�vel d�-la (arts. 235, 238 e 239). Art. 238. O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas n�o obriga os bens pr�prios da mulher (arts. 247, par�grafo �nico, 269, 274 e 275) Art. 239. A anula��o dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, s� poder� ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, � 9o, I, a, e II). CAP�TULO III Art. 240. A mulher, com o casamento, assume a condi��o de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de fam�lia, cumprindo-lhe velar pela dire��o material e moral desta.(Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Par�grafo �nico. A mulher poder� acrescer aos seus os apelidos do marido. (Par�grafo acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Art. 241. Se o regime de bens n�o for o da comunh�o universal, o marido recobrar� da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito. Art. 242. A mulher n�o pode, sem autoriza��o do marido (art. 251): (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - praticar os atos que este n�o poderia sem o consentimento da mulher (art. 235); (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - alienar ou gravar de �nus real os im�veis de seu dom�nio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - alienar os seus direitos reais sobre im�veis de outrem; (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962: Texto original: Aceitar ou repudiar heran�a ou legado. V - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962: Texto original: Aceitar tutela, curatela ou outro munus p�blico. VI - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962: Texto original: Litigar em ju�zo civil ou comercial, a n�o ser nos casos indicados no arts. 248 e 251. VII - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962:
IV - contrair obriga��es que possam importar em alhea��o de bens do casal. (Inciso VIII renumerado e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IX - acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919 e suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962: Texto original: Aceitar mandato (art. 1.299) Art. 243. A autoriza��o do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento p�blico ou particular previamente autenticado. Par�grafo �nico. suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919: Texto original: Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo p�blico, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profiss�o exercida fora do lar conjugal Art. 244. Esta autoriza��o � revog�vel a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necess�rios dos atos iniciados. Art. 245. A autoriza��o marital pode suprir-se judicialmente: I - nos casos do art. 242, I a V; II - nos casos do art. 242, VII e VIII, se o marido n�o
ministrar os meios de subsist�ncia � mulher e aos filhos.Par�grafo �nico. O suprimento judicial da autoriza��o valida os atos da mulher, mas n�o obriga os bens pr�prios do marido. (acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido: I - para a compra, ainda a cr�dito, das coisas necess�rias � economia dom�stica; II - para obter, por empr�stimo, as quantias que a aquisi��o dessas coisas possa exigir; III - para contrair as obriga��es concernentes � ind�stria, ou profiss�o que exercer com autoriza��o do marido, ou suprimento do juiz. Par�grafo
�nico. Considerar-se-� sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo p�blico, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profiss�o exercida fora do lar conjugal. (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 248. A mulher casada pode livremente:(Reda��o da Lei n� 4.121, de
27.8.1962) I - Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art. 393); (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - Desobrigar ou reivindicar os im�veis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I);(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IX - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962: Texto original: Pedir alimentos, quando lhe couberem (art. 224) X - suprimido pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962: Texto original: Fazer testamento ou disposi��es de ultima vontade. Art. 249. As a��es fundadas nos ns. II, III, IV e VI do artigo antecedente competem � mulher e aos seus herdeiros. Art. 250. Salvo o caso do n� IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a senten�a favor�vel � mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros. Art. 251. � mulher compete a dire��o e administra��o do casal, quando o marido: I - estiver em lugar remoto, ou n�o sabido; Par�grafo �nico. Nestes casos, cabe � mulher: I - administrar os bens comuns; IV - alienar os im�veis comuns e os do marido mediante autoriza��o especial do juiz. Art. 252. A falta n�o suprida pelo juiz, de autoriza��o do marido, quando necess�ria (art. 242), invalidar� o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro c�njuge, at� 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal. Par�grafo �nico. A ratifica��o do marido, provada por instrumento p�blico ou particular autenticado, revalida o ato. Art. 253. Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunh�o, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido n�o assumir conjuntamente a responsabilidade do ato. Art. 254. Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os c�njuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247. Art. 255. A anula��o dos atos de um c�njuge, por falta da outorga indispens�vel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela import�ncia da vantagem que do ato anulado lhe haja advindo, a ele, ao consorte ou ao casal. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Par�grafo �nico. Quando o c�njuge respons�vel pelo ato anulado n�o tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa-f� se compor� pelos bens comuns, na raz�o do proveito que lucrar o casal. In�cio T�TULO III CAP�TULO I Art. 256. � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312). Par�grafo �nico. Ser�o nulas tais conven��es: I - n�o se fazendo por escritura p�blica; Art. 257. Ter-se-� por n�o escrita a conven��o, ou a cl�usula: I - que prejudique os direitos conjugais, ou
os paternos; Par�grafo �nico. �, por�m, obrigat�rio o da separa��o de bens do casamento: I - Das pessoas que o celebrarem com infra��o do estatu�do no art. 183, XI a XVI (art. 216); II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinq�enta) anos; Art. 259. Embora o regime n�o seja o da comunh�o de bens, prevalecer�o, no sil�ncio do contrato, os princ�pios dela, quanto � comunica��o dos adquiridos na const�ncia do casamento. Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, ser� para com ela e seus herdeiros respons�vel: I - como usufrutu�rio, se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II); II - como procurador, se tiver mandato, expresso ou t�cito, para os administrar (art. 311); III - como deposit�rio, se n�o for usufrutu�rio, nem administrador (arts. 269, II, 276 e 310). Art. 261. As conven��es antenupciais n�o ter�o efeito para com terceiros sen�o depois de transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de im�veis do domic�lio dos c�njuges (art. 256). (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) CAP�TULO II Art. 262. O regime da comunh�o universal importa a comunica��o de todos os bens presentes e futuros dos c�njuges e suas d�vidas passivas, com as exce��es dos artigos seguintes. Art. 263. S�o exclu�dos da comunh�o:(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) I - as pens�es, meios-soldos, montepios, ten�as, e outras rendas semelhantes; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) II - os bens doados ou legados com a cl�usula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomiss�rio, antes de realizar a condi��o suspensiva; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - o dote prometido ou constitu�do a filhos de outro leito; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) V - o dote prometido ou constitu�do expressamente por um s� dos c�njuges a filho comum; (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VI - as obriga��es provenientes de atos il�citos (arts. 1.518 e 1.532); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VII - as d�vidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) VIII - as doa��es antenupciais feitas por um dos c�njuges ao outro com a cl�usula de incomunicabilidade (art. 312); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962)IX - as roupas de uso pessoal, as j�ias esponsal�cias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profiss�o e os retratos da fam�lia; (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) X - a fian�a prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, � 9, I, b, e 235, III); (Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XI - os bens da heran�a necess�ria a que se impuser a cl�usula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Inciso acrescentado pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919 e alterado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XII - os bens reservados (art. 246, par�grafo �nico); (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) XIII - os frutos civis do trabalho ou ind�stria de cada c�njuge ou de ambos.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Art. 264. As d�vidas n�o compreendidas nas duas exce��es do n� VII, do artigo antecedente, s� se poder�o pagar durante o casamento, pelos bens que o c�njuge devedor trouxer para o casal. Art. 265. A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 n�o se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou ven�am durante o casamento. Art. 266. Na const�ncia da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens � comum. Par�grafo �nico. A mulher, por�m, s� os administrar� por autoriza��o do marido, ou nos casos do art. 248, V, e art. 251. Art. 267. Dissolve-se a comunh�o: I - pela morte de um dos c�njuges (art. 315, I); II - pela senten�a que anula o casamento (art. 222); III - pela separa��o judicial; (Reda��o da Lei n� 6.515, de 26.12.1977) IV - pelo div�rcio. (acrescentado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977) Art. 268. Extinta a comunh�o, e efetuada a divis�o do ativo e passivo, cessar� a responsabilidade de cada um dos c�njuges para com os credores do outro por d�vidas que este houver contra�do. CAP�TULO III Art. 269. No regime de comunh�o limitada ou parcial, excluem-se da comunh�o: (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrim�nio a que tenha direito qualquer dos c�njuges em conseq��ncia do p�trio poder;(Inciso acrescentado pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) IV - os demais bens que se consideram tamb�m exclu�dos da comunh�o universal.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Art. 270. Igualmente n�o se comunicam: I - as obriga��es anteriores ao casamento; Art. 271. Entram na comunh�o: I - os bens adquiridos na const�ncia do casamento por t�tulo oneroso, ainda que s� em nome de um dos c�njuges; II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada c�njuge, percebidos na const�ncia do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunh�o dos adquiridos; VI - os frutos civis do trabalho, ou ind�stria de cada c�njuge, ou de ambos. Art. 272. S�o incomunic�veis os bens cuja aquisi��o tiver por t�tulo uma causa anterior ao casamento. Art. 273. No regime da comunh�o parcial presumem-se adquiridos na const�ncia do casamento os m�veis, quando n�o se provar com documento aut�ntico que o foram em data anterior.(Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Art. 274. A administra��o dos bens do casal compete ao marido, e as d�vidas por este contra�das obrigam, n�o s� os bens comuns, sen�o ainda, em falta destes, os particulares de um e outro c�njuge, na raz�o do proveito que cada qual houver lucrado. Art. 275. � aplic�vel a disposi��o do artigo antecedente �s d�vidas contra�das pela mulher, no caso em que os seus atos s�o autorizados pelo marido, se presumem s�-lo, ou escusam autoriza��o (arts. 242 a 244, 247, 248 e 233, IV). CAP�TULO IV Art. 276. Quando os contraentes casarem, estipulando separa��o de bens, permanecer�o os de cada c�njuge sob a administra��o exclusiva dele, que os poder� livremente alienar, se forem m�veis (arts. 235, I, 242, II, e 310). Art. 277. A mulher � obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na propor��o de seu valor, relativamente ao dos marido, salvo estipula��o em contr�rio no contrato antenupcial (arts. 256 e 312). CAP�TULO V Art. 278. � da ess�ncia do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa declara��o de que a este regime ficam sujeitos. Art. 279. O dote pode ser constitu�do pela pr�pria nubente, por qualquer dos seus antecedentes, ou por outrem. Par�grafo �nico. Na celebra��o do contrato intervir�o sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados. Art. 280. O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher. Par�grafo �nico. Os bens futuros, por�m, s� se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por t�tulo gratuito, assim for declarado em cl�usula expressa do pacto antenupcial. Art. 281. N�o e l�cito aos casados aumentar o dote. Art. 282. O dote constitu�do por estranhos durante o matrim�nio n�o altera, quanto aos outros bens, o regime preestabelecido. Art. 283. � l�cito estipular na escritura antenupcial a revers�o do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal. Art. 284. Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declara��o da parte com que um e outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade. Art. 285. Quando o dote for constitu�do por qualquer outra pessoa, esta s� responder� pela evic��o se houver procedido de m�-f�, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada. Art. 286. Os frutos do dote s�o devidos desde a celebra��o do casamento, e n�o se estipulou prazo. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 287. � permitido estipular no contrato dotal: I - que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais; II - que, a par dos bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos. Par�grafo �nico. Suprimido pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919: Texto original: Em falta de expressa declara��o quanto ao regime dos bens extra-dotais, prevalecer� o da comunh�o. Art. 288. Aplica-se, no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste T�tulo, Cap�tulo III (arts. 269 a 275). Se��o II Art. 289. Na vig�ncia da sociedade conjugal, � direito do marido: I - administrar os bens dotais; Art. 290. Salvo cl�usula expressa em contr�rio, presumir-se-� transferido ao marido o dom�nio dos bens, sobre que recair o dote, se forem m�veis, e n�o transferidos, se forem im�veis. Par�grafo �nico. Suprimido pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919:
Art. 291. O im�vel adquirido com a import�ncia do dote, quando este consistir em dinheiro, ser� considerado dotal. Art. 292. Quando o dote importar alhea��o, o marido considerar-se-� propriet�rio, e poder� dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes sobrevierem. Art. 293. Os m�veis dotais n�o podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta p�blica, e por autoriza��o do juiz competente, nos casos seguintes: I - se de acordo o marido e a mulher
quiserem dotar suas filhas comuns; Par�grafo �nico. Nos tr�s �ltimos casos, o pre�o ser� aplicado em outros bens, nos quais ficar� sub-rogado. Art. 294. Ficar� subsidiariamente respons�vel o juiz que conceder a aliena��o fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou n�o providenciar na sub-roga��o do pre�o em conformidade com o par�grafo �nico do mesmo artigo. Art. 295. A nulidade da aliena��o pode ser promovida: I - pela mulher; Par�grafo �nico. A reivindica��o dos m�veis, por�m, s� ser� permitida, se o marido n�o tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a aliena��o pelo marido e as subseq�entes entre terceiros tiverem sido feitas por t�tulo gratuito, ou de m�-f�. Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de aliena��o (arts. 293 e 294) n�o se declarar a natureza dotal dos im�veis. Art. 297. Se o marido n�o tiver im�veis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-� no contrato antenupcial estipular fian�a, ou outra cau��o. Art. 298. O direito aos im�veis dotais n�o prescreve durante o matrim�nio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos m�veis dotais. Art. 299. Quanto �s d�vidas passivas, observar-se-� o seguinte: � 1o As do marido, contra�das antes ou depois do casamento, n�o ser�o pagas sen�o por seus bens particulares; � 2o As da mulher, anteriores ao casamento, ser�o pagas pelos seus bens extradotais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos m�veis dotais e, em �ltimo caso, pelos im�veis dotais. As contra�das depois do casamento s� poder�o ser pagas pelos bens extradotais. � 3o As contra�das pelo marido e pela mulher conjuntamente poder�o ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais. Se��o III Art. 300. O dote deve ser restitu�do pelo marido � mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no m�s que se seguir � dissolu��o da sociedade conjugal, se n�o o puder ser imediatamente (art. 178, � 9�, I, c, e II). Art. 301. O pre�o dos bens fung�veis, ou n�o fung�veis, quando legalmente alienados, s� pode ser pedido 6 (seis) meses depois da dissolu��o da sociedade conjugal. Art. 302. Se os m�veis dotais se tiverem consumido por uso ordin�rio, o marido ser� obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolu��o da sociedade conjugal. Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposi��o do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir. Art. 304. Se o dote compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminui��o ou deprecia��o eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-� da obriga��o de restitu�-los, entregando os respectivos t�tulos. Par�grafo �nico. Quando, por�m, constitu�do em usufruto, o marido ou seus herdeiros ser�o obrigados somente a restituir o t�tulo respectivo e os frutos percebidos ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal. Art. 305. Presume-se recebido o dote: I - se o casamento se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua entrega; Par�grafo �nico. Fica, por�m, salvo ao marido o direito de provar que o n�o recebeu, apesar de o ter exigido. Art. 306. Dada a dissolu��o da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, ser�o divididos entre os dois c�njuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente � dura��o do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebra��o. Par�grafo �nico. Tratando-se de colheitas obtidas em per�odos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divis�o se efetuar� proporcionalmente ao tempo de dura��o da sociedade conjugal, dentro no per�odo da colheita. Art. 307. O marido tem direito � indeniza��o das benfeitorias necess�rias e �teis, segundo o seu valor ao tempo da restitui��o, e responde pelos danos de que tiver culpa. Par�grafo �nico. Este direito e esta obriga��o transmitem-se aos seus herdeiros. Se��o IV Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separa��o do dote, quando a desordem nos neg�cios do marido leve a recear que os bens deste n�o bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem � separa��o, quando fraudulenta. Art. 309. Separado o dote, ter� por administradora a mulher, mas continuar� inalien�vel, provendo o juiz, quando conceder a separa��o, a que sejam convertidos em im�veis os valores entregues pelo marido em reposi��o dos bens dotais. Par�grafo �nico. A senten�a da separa��o ser� averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em rela��o a terceiros. Se��o V Art. 310. A mulher conserva a propriedade, a administra��o, o gozo e a livre disposi��o dos bens parafernais; n�o podendo, por�m, alienar os im�veis (art. 276). Art. 311. Se o marido, como procurador constitu�do para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por cl�usula expressa, de prestar-lhe contas, ser� somente obrigado a restituir os frutos existentes: I - quando ela pedir contas; CAP�TULO VI Art. 312. Salvo o caso de separa��o obrigat�ria de bens (art. 258, par�grafo �nico), � livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doa��es rec�procas, ou de um ao outro, contanto que n�o excedam � metade dos bens do doador (arts. 263, VIII, e 232, II). Art. 313. As doa��es para casamento podem tamb�m ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escritura p�blica anterior ao casamento. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 314. As doa��es estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitar�o aos filhos do donat�rio, ainda que este fale�a antes daquele. Par�grafo �nico. No caso, por�m, de sobreviver o doador a todos os filhos do donat�rio, caducar� a doa��o. In�cio T�TULO IV Art. 315. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A
sociedade conjugal termina: Art. 316. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A a��o de desquite ser� ordin�ria e somente competir� aos c�njuges. Art. 317. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A a��o de desquite s� se pode fundar em algum dos seguintes motivos: Art. 318. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Dar-se-� tamb�m o desquite por mutuo consentimento dos c�njuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. Art. 319. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto
original: O adult�rio deixar� de ser motivo para o desquite: Art. 320. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-� o marido a pens�o aliment�cia, que o juiz fixar. Art. 321. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: O juiz fixar� tamb�m a quota com que, para cria��o e educa��o dos filhos, deve concorrer o c�njuge culpado, ou ambos, se um e outro o forem. Art. 322. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A senten�a do desquite autoriza a separa��o dos c�njuges, e p�e termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido (art. 267). (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 323. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se fa�a, � licito aos c�njuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituida, contanto que o fa�am, por ato regular, no ju�zo competente. Art. 324. Revogado pela Lei n.� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: A mulher condenada na a��o de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240). CAP�TULO II Art. 325. Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: No caso de dissolu��o da sociedade conjugal por desquite amig�vel, observar-se-� o que os c�njuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Art. 326. Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977: Texto original: Sendo desquite judicial, ficar�o os filhos menores com o c�njuge inocente. (Reda��o da Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Art. 327. Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977: Texto original:
Havendo motivos graves, poder� o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situa��o deles para com os pais. Art. 328. Revogado pela Lei n� 6.515, de 26.12.1977:
Art. 329. A m�e, que contrai novas n�pcias, n�o perde o direito de ter consigo os filhos, que s� lhe poder�o ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, n�o os trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).(Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) In�cio T�TULO V Art. 330. S�o parentes, em linha reta, as pessoas que est�o umas para com as outras na rela��o de ascendentes e descendentes. Art. 331. S�o parentes, em linha colateral, ou transversal, at� o sexto grau, as pessoas que prov�m de um s� tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 332. Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992: Texto original: O parentesco � leg�timo, ou ileg�timo, segundo procede, ou n�o de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consanguinidade, ou ado��o. Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo n�mero de gera��es, e, na colateral, tamb�m pelo n�mero delas, subindo, por�m, de um dos parentes at� ao ascendente comum, e descendo, depois, at� encontrar o outro parente. Art. 334. Cada c�njuge � aliado aos parentes do outro pelo v�nculo da afinidade. Art. 335. A afinidade, na linha reta, n�o se extingue com a dissolu��o do casamento, que a originou. Art. 336. A ado��o estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).(Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) CAP�TULO II Art. 337. Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992: Texto original: S�o leg�timos os filhos concebidos na const�ncia do casamento, ainda que anulado (art. 217), ou mesmo nulo, se se contraiu de boa f� (art. 221). (Reda��o dada pelo Decreto do Poder Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 338. Presumem-se concebidos na const�ncia do casamento: I - os filhos nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a conviv�ncia conjugal (art. 339); II - os nascidos dentro nos 300 (trezentos) dias subseq�entes � dissolu��o da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anula��o. Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias de que trata o no I do artigo antecedente n�o pode, entretanto, ser contestada: I - se o marido, antes de casar, tinha ci�ncia da gravidez da mulher; II - se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade. Art. 340. A legitimidade do filho concebido na const�ncia do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), s� se pode contestar, provando-se:
(Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) II - que a esse tempo estavam os c�njuges legalmente separados. Art. 341. N�o valer� o motivo do artigo antecedente, n� II, se os c�njuges houverem convivido algum dia sob o teto conjugal. Art. 342. S� em sendo absoluta a impot�ncia, vale a sua alega��o contra a legitimidade do filho. Art. 343. N�o basta o adult�rio da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a presun��o legal de legitimidade da prole. Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, � 3�). Art. 345. A a��o de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido. Art. 346. N�o basta a confiss�o materna para excluir a paternidade. (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 347. Revogado pela Lei n� 8.560, de 29.12.1992:
Art. 348. Ningu�m pode vindicar estado contr�rio ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 5.860, de 30.9.1943) Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poder� provar-se a filia��o leg�tima, por qualquer modo admiss�vel em direito: I - quando houver come�o de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presun��es resultantes de fatos j� certos. Art. 350. A a��o de prova da filia��o leg�tima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz. Art. 351. Se a a��o tiver sido iniciada pelo filho, poder�o continu�-la os herdeiros, salvo se o autor desistiu, ou a inst�ncia foi perempta. CAP�TULO III Art. 352. Os filhos legitimados s�o, em tudo, equiparados aos leg�timos. Art. 353. A legitima��o resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229). Art. 354. A legitima��o dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes. CAP�TULO IV Art. 355. O filho ileg�timo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a m�e s� a poder� contestar, provando a falsidade do termo, ou das declara��es nele contidas. Art. 357. O reconhecimento volunt�rio do filho ileg�timo pode fazer-se ou no pr�prio termo de nascimento, ou mediante escritura p�blica, ou por testamento (art. 184, par�grafo �nico). Par�grafo �nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 358. Revogado pela Lei n� 7.841, de 17.10.1989: Texto original: Os filhos incestuosos e os adulterinos n�o podem ser reconhecidos. Art. 359. O filho ileg�timo, reconhecido por um dos c�njuges, n�o poder� residir no lar conjugal sem o consentimento do outro. Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficar� sob poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai. Art. 361. N�o se pode subordinar a condi��o, ou a termo, o reconhecimento do filho. Art. 362. O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem � maioridade, ou emancipa��o. Art. 363. Os filhos ileg�timos de pessoas que n�o caibam no art. 183, I a VI, t�m a��o contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filia��o: I - se ao tempo da concep��o a m�e estava concubinada com o pretendido pai; II - se a concep��o do filho reclamante coincidiu com o rapto da m�e pelo suposto pai, ou suas rela��es sexuais com ela; III - se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente. Art. 364. A investiga��o da maternidade s� se n�o permite, quando tenha por fim atribuir prole ileg�tima � mulher casada, ou incestuosa � solteira (art. 358). Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a a��o de investiga��o da paternidade, ou maternidade. Art. 366. A senten�a, que julgar procedente a a��o de investiga��o, produzir� os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, por�m, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade. Art. 367. A filia��o paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condi��es do putativo. CAP�TULO V Art. 368. S� os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Reda��o dada
pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Par�grafo �nico. Ningu�m pode adotar, sendo casado, sen�o decorridos 5 (cinco) anos ap�s o casamento.(Par�grafo acrescentado pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Art. 370. Ningu�m pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher. Art. 371. Enquanto n�o der contas de sua administra��o, e saldar o seu alcance, n�o pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado. Art. 372. N�o se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poder� desligar-se da ado��o no ano imediato ao em que cessar a interdi��o, ou a menoridade. Art. 374. Tamb�m se
dissolve o v�nculo da ado��o:(Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Art. 375. A ado��o far-se-� por escritura p�blica, em que se n�o admite condi��o, nem termo. Art. 376. O parentesco resultante da ado��o (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observar� o disposto no art. 183, III e V. Art. 377. Quando o adotante tiver filhos leg�timos, legitimados ou reconhecidos, a rela��o de ado��o n�o envolve a de sucess�o heredit�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 3.133, de 8.5.1957) Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural n�o se extinguem pela ado��o, exceto o p�trio poder, que ser� transferido do pai natural para o adotivo. CAP�TULO VI Art. 379. Os filhos leg�timos, ou legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos est�o sujeitos ao p�trio poder, enquanto menores. Art. 380. Durante o casamento compete o p�trio poder
aos pais, exercendo-o o marido com a colabora��o da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passar� o outro a exerc�-lo com exclusividade.(Reda��o dada pela Lei n� 4.121, de 27.8.1962) Art. 381. O desquite n�o altera as rela��es entre pais e filhos sen�o quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327). Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos c�njuges, o p�trio poder compete ao c�njuge sobrevivente. Art. 383. O filho ileg�timo n�o reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, por�m, a m�e n�o for conhecida, ou capaz de exercer o p�trio poder, dar-se-� tutor ao menor. Se��o II Art. 384. Compete aos pais, quanto � pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a cria��o e educa��o; IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou documento aut�ntico, se o outro dos pais lhe n�o sobreviver, ou o sobrevivo n�o puder exercitar o p�trio poder; V - represent�-los, at� aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, ap�s essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) VI - reclam�-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obedi�ncia, respeito e os servi�os pr�prios de sua idade e condi��o. Se��o III Art. 385. O pai, e na sua falta, a m�e s�o os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225. Art. 386. N�o podem, por�m, alienar, hipotecar, ou gravar de �nus reais, os im�veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga��es que ultrapassem os limites da simples administra��o, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante pr�via autoriza��o do juiz (art. 178, � 6�, III). Art. 387. Sempre que no exerc�cio do p�trio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Minist�rio P�blico, o juiz lhe dar� curador especial. Art. 388. S� t�m direito de opor a nulidade aos atos praticados com infra��o dos artigos antecedentes: I - o filho (art. 178, � 6�, III); Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos � inerente ao exerc�cio do p�trio poder salvo a disposi��o do art. 225. Art. 390. Excetuam-se: I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclus�o do usufruto paterno; Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administra��o dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho ileg�timo, antes do reconhecimento; Se��o IV Art. 392. Extingue-se o p�trio poder: I - pela morte dos pais ou do filho; Art. 394. Se o pai, ou m�e, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Minist�rio P�blico, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela seguran�a do menor e seus haveres, suspendendo at�, quando convenha, o p�trio poder. Par�grafo �nico. Suspende-se igualmente o exerc�cio do p�trio poder, ao pai ou m�e condenados por senten�a irrecorr�vel, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de pris�o. Art. 395. Perder� por ato judicial o p�trio poder o pai, ou m�e: I - que castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; III - que praticar atos contr�rios � moral e aos bons costumes. CAP�TULO VII Art. 396. De acordo com o prescrito neste Cap�tulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos de que necessitem para subsistir. Art. 397. O direito � presta��o de alimentos � rec�proco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obriga��o nos mais pr�ximos em grau, uns em falta de outros. Art. 398. Na falta dos ascendentes cabe a obriga��o aos descendentes, guardada a ordem da sucess�o e, faltando estes, aos irm�os, assim germanos, como unilaterais. Art. 399. S�o devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, n�o tem bens, nem pode prover, pelo seu trabalho, � pr�pria manten�a, e o de quem se reclamam, pode fornec�-los, sem desfalque do necess�rio ao seu sustento. Par�grafo �nico. No caso de pais que, na velhice, car�ncia ou enfermidade, ficaram sem condi��es de prover o pr�prio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e at� em car�ter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajud�-los e ampar�-los, com a obriga��o irrenunci�vel de assisti-los e aliment�-los at� o final de suas vidas.(acrescentado pela Lei n� 8.648, de 20.4.1993) Art. 400. Os alimentos devem ser fixados na propor��o das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudan�a na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder� o interessado reclamar do juiz, conforme as circunst�ncias, exonera��o, redu��o, ou agrava��o do encargo. Art. 402. A obriga��o de prestar alimentos n�o se transmite aos herdeiros do devedor. Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poder� pensionar o alimentado, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento. Par�grafo �nico. Compete, por�m, ao juiz, se as circunst�ncias exigirem, fixar a maneira da presta��o devida. Art. 404. Pode-se deixar de exercer, mas n�o se pode renunciar o direito a alimentos. Art. 405. O casamento, embora nulo, e a filia��o esp�ria, provada quer por senten�a irrecorr�vel, n�o provocada pelo filho, quer por confiss�o, ou declara��o escrita do pai, fazem certa a paternidade, somente para o efeito da presta��o de alimentos. In�cio T�TULO VI Art. 406. Os filhos menores s�o postos em tutela: I - falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes; II - decaindo os pais do p�trio poder. Art. 407. O
direito de nomear tutor compete ao pai, � m�e, ao av� paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercer� no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.(Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 408. Nula � a nomea��o de tutor pelo pai, ou pela m�e, que, ao tempo de sua morte, n�o tenha o p�trio poder. Art. 409. Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consang��neos do menor, por esta ordem: I - ao av� paterno, depois ao materno, e, na falta deste, � av� paterna, ou materna; II - aos irm�os, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o; III - aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais mo�o. Art. 410. O juiz nomear� tutor id�neo e residente no domic�lio do menor: I - na falta de tutor testament�rio, ou leg�timo; II - quando estes forem exclu�dos ou escusados da tutela; III - quando removidos por n�o id�neos o tutor leg�timo e o testament�rio. Art. 411. Aos irm�os �rf�os se dar� um s� tutor. No caso, por�m, de ser nomeado mais de um, por disposi��o testament�ria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe h�o de suceder pela ordem da nomea��o, dado o caso de morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal. Par�grafo �nico. Quem institui um menor herdeiro, ou legat�rio seu, poder� nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o p�trio poder, ou sob tutela. Art. 412. Os menores abandonados ter�o tutores nomeados pelo juiz, ou ser�o recolhidos a estabelecimentos p�blicos para este fim destinados. Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, volunt�ria e gratuitamente, se encarregarem da sua cria��o. Se��o II Art. 413. N�o podem ser tutores e ser�o exonerados da tutela, caso a exer�am: I - os que n�o tiverem a livre administra��o de seus bens; II - os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitu�dos em obriga��o para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou c�njuges tiverem demanda com o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente exclu�dos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou n�o cumprido a pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - os que exercem fun��o p�blica incompat�vel com a boa administra��o da tutela. Se��o III Art. 414. Podem escusar-se da tutela: I - as mulheres; Art. 415. Quem n�o for parente do menor n�o poder� ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente id�neo, consang��neo ou afim, em condi��es de exerc�-la. Art. 416. A escusa apresentar-se-� nos 10 (dez) dias subseq�entes � intima��o do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de aleg�-la. Se o motivo escusat�rio ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-�o do em que ele sobrevier. Art. 417. Se o juiz n�o admitir a escusa, exercer� o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto n�o tiver provimento, e responder� desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer. Se��o IV Art. 418. O tutor, antes de assumir a tutela, � obrigado a especializar, em hipoteca legal, que ser� inscrita, os im�veis necess�rios, para acautelar, sob a sua administra��o, os bens do menor. Art. 419. Se todos os im�veis de sua propriedade n�o valerem o patrim�nio do menor, refor�ar� o tutor a hipoteca mediante cau��o real ou fidejuss�ria; salvo se para tal n�o tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade. Art. 420. O juiz responde subsidiariamente pelos preju�zos, que sofra o menor em raz�o da insolv�ncia do tutor, de lhe n�o ter exigido a garantia legal, ou de o n�o haver removido, tanto que se tornou suspeito. Art. 421. A responsabilidade ser� pessoal e direta, quando o juiz n�o tiver nomeado tutor, ou quando a nomea��o n�o houver sido oportuna. Se��o V Art. 422. Incumbe ao tutor sob a inspe��o do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens. Art. 423. Os bens do menor ser�o entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado. Art. 424. Cabe ao tutor, quanto � pessoa do menor: I - dirigir-lhe a educa��o, defend�-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condi��o; II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister corre��o. Art. 425. Se o menor possuir bens, ser� sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias que lhe pare�am necess�rias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a m�e, n�o as houver taxado. Art. 426. Compete mais ao tutor: I - representar o menor, at� os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, ap�s essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento; II - receber as rendas e pens�es do menor; III - fazer-lhe as despesas de subsist�ncia e educa��o, bem como as da administra��o de seus bens (art. 433, I); IV - alienar os bens do menor destinados a venda. Art. 427. Compete-lhe, tamb�m, com autoriza��o do juiz: I - fazer as despesas necess�rias com a conserva��o e o melhoramento dos bens; II - receber as quantias devidas ao �rf�o, e pagar-lhes as d�vidas; III - aceitar por ele heran�as, legados, ou doa��es, com ou sem encargos; IV - transigir; V - promover-lhe, mediante pra�a p�blica, o arrendamento dos bens de raiz; VI - vender-lhe em pra�a os m�veis, cuja conserva��o n�o convier, e os im�veis, nos casos em que for permitido (art. 429); VII - propor em ju�zo as a��es e promover todas as dilig�ncias a bem do menor, assim como defend�-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84. Art. 428. Ainda com autoriza��o judicial n�o pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta p�blica, bens m�veis, ou de raiz pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a t�tulo gratuito; III - constituir-se cession�rio de cr�dito, ou direito, contra o menor. Art. 429. Os im�veis pertencentes aos menores s� podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta p�blica. Art. 430. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar� tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lho n�o poder cobrar, enquanto exer�a a tutoria, salvo provando que n�o conhecia o d�bito, quando a assumiu. Art. 431. O tutor responde pelos preju�zos, que, por neglig�ncia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exerc�cio da tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratifica��o por seu trabalho. Par�grafo �nico. N�o tendo os pais do menor fixado essa gratifica��o, arbitr�-la-� o juiz, at� 10% (dez por cento), no m�ximo, da renda l�quida anual dos bens, administrados pelo tutor. Se��o VI Art. 432. Os tutores n�o podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, al�m do necess�rio, para as despesas ordin�rias com o seu sustento, a sua educa��o e a administra��o de seus bens. � 1o Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e m�veis desnecess�rios, ser�o vendidos em hasta p�blica, e seu produto convertido em t�tulos de responsabilidade da Uni�o, ou dos Estados, recolhidos �s Caixas Econ�micas Federais ou aplicado na aquisi��o de im�veis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino ter� o dinheiro proveniente de qualquer outra proced�ncia. � 2o Os tutores respondem pela demora na aplica��o dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar esse destino, o que n�o os exime da obriga��o, que o juiz far� efetiva, da referida aplica��o. Art. 433. Os valores que existirem nas Caixas Econ�micas Federais, na forma do artigo anterior, n�o se poder�o retirar, sen�o mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educa��o do pupilo, ou a administra��o de seus bens (art. 427, I); II - para se comprarem bens de raiz e t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o, ou dos Estados; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos �rf�os, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. Se��o VII Art. 434. Os tutores, embora o contr�rio dispusessem os pais dos tutelados, s�o obrigados a prestar contas da sua administra��o. Art. 435. No fim de cada ano de administra��o, os tutores submeter�o ao juiz o balan�o respectivo, que, depois de aprovado, se anexar� aos autos do invent�rio. (Reda��o do Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Art. 436. Os tutores prestar�o contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exerc�cio da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente. Par�grafo �nico. As contas ser�o prestadas em ju�zo, e julgadas depois de audi�ncia dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econ�micas os saldos, ou adquirindo bens im�veis, ou t�tulos da d�vida p�blica. Art. 437. Finda a tutela pela emancipa��o, ou maioridade, a quita��o do menor n�o produzir� efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, at� ent�o, a responsabilidade do tutor. Art. 438. Nos casos de morte, aus�ncia, ou interdi��o do tutor, as contas ser�o prestadas por seus herdeiros, ou representantes. Art. 439. Ser�o levadas a cr�dito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor. Art. 440. As despesas com a presta��o das contas ser�o pagas pelo tutelado. Art. 441. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencer�o juros desde o julgamento definitivo das contas. Se��o VIII Art. 442. Cessa a condi��o de pupilo: I - com a maioridade, ou a emancipa��o do menor; II - caindo o menor sob o p�trio poder, no caso de legitima��o, reconhecimento, ou ado��o. Art. 443. Cessam as fun��es do tutor: I - expirando o termo, em que era obrigado a servir (art. 444); II - sobrevindo escusa leg�tima (arts. 414 a 416); III - sendo removido (arts. 413 e 445). Art. 444. Os tutores s�o obrigados a servir por espa�o de 2 (dois) anos. Par�grafo �nico. Podem, por�m, continuar al�m desse prazo, no exerc�cio da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor Art. 445. Ser� destitu�do o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade. CAP�TULO
II Art. 446. Est�o sujeitos � curatela: I - os loucos de todo o g�nero (arts. 448, I, 450 e 457); Art. 447. A interdi��o deve ser promovida: I - pelo pai, m�e, ou tutor; I - no caso da loucura furiosa; II - se n�o existir, ou n�o promover a interdi��o alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II; III - se, existindo, forem menores, ou incapazes. Art. 449. Nos casos em que a interdi��o for promovida pelo Minist�rio P�blico, o juiz nomear� defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Minist�rio P�blico ser� defensor. Art. 450. Antes de se pronunciar acerca da interdi��o, examinar� pessoalmente o juiz o arg�ido de incapacidade, ouvindo profissionais. Art. 451. Pronunciada a interdi��o do surdo-mudo, o juiz assinar�, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela. Art. 452. A senten�a que declara a interdi��o produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso. Art. 453. Decretada a interdi��o, fica o interdito sujeito � curatela, � qual se aplica o disposto no cap�tulo antecedente, com a restri��o do art. 451 e as modifica��es dos artigos seguintes. Art. 454. O c�njuge, n�o separado judicialmente, �, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455). � 1� - Na falta do c�njuge, � curador leg�timo o pai; na falta deste, a m�e; e, na desta, o descendente maior. � 2o - Entre os descendentes, os mais pr�ximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os var�es �s mulheres. � 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 455. Quando o curador for o c�njuge, n�o ser� obrigado a apresentar os balan�os anuais, nem a fazer invent�rio, se o regime do casamento for o da comunh�o, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento p�blico, qualquer que seja o regime do casamento. � 1o Se o curador for o marido, observar-se-� o disposto nos arts. 233 a 239. � 2o Se for a mulher a curadora, observar-se-� o disposto no art. 251, par�grafo �nico. � 3o Se for o pai, ou m�e, n�o ter� aplica��o o disposto no art. 435. Art. 456. Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-� o ingresso em estabelecimento apropriado. Art. 457. Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserv�-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, ser�o tamb�m recolhidos em estabelecimento adequado. Art. 458. A autoridade do curador estende-se � pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros (art. 462, par�grafo �nico). (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Se��o II Art. 459. A interdi��o do pr�digo s� o privar� de, sem curador, de emprestar, transigir, dar quita��o, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que n�o sejam de mera administra��o. Art. 460. O pr�digo s� incorrer� em interdi��o, havendo c�njuge, ou tendo ascendentes ou descendentes leg�timos, que a promovam. Art. 461. Levantar-se-� a interdi��o, cessando a incapacidade, que a determinou, ou n�o existindo mais os parentes designados no artigo anterior. Par�grafo �nico. S� o mesmo pr�digo e as pessoas designadas no art. 460 poder�o arg�ir a nulidade dos atos do interdito durante a interdi��o. Se��o III Art. 462. Dar-se-� curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e n�o tendo o p�trio poder. Par�grafo �nico. Se a mulher estiver interdita, seu curador ser� o do nascituro (art. 458). CAP�TULO III Art. 463. Desaparecendo uma pessoa do seu domic�lio, sem que dela haja not�cia, se n�o houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Minist�rio P�blico, nomear-lhe-� curador. Art. 464. Tamb�m se nomear� curador, quando o ausente deixar mandat�rio, que n�o queira, ou n�o possa exercer ou continuar o mandato. Art. 465. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-� os poderes e obriga��es, conforme as circunst�ncias, observando, no que for aplic�vel, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Art. 466. O c�njuge do ausente, sempre que n�o esteja separado judicialmente, ser� o seu leg�timo curador. Art. 467. Em falta de c�njuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, � m�e, aos descendentes, nesta ordem, n�o havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. Par�grafo �nico. Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem os mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os var�es preferem �s mulheres. Art. 468. Nos casos de arrecada��o de heran�a ou quinh�o de herdeiros ausentes, observar-se-�, quanto � nomea��o do curador, o disposto neste C�digo, arts. 1.591 a 1.594. Se��o II Art. 469. Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se n�o deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos, poder�o os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucess�o. Art. 470. Consideram-se, para este efeito, interessados: I - o c�njuge n�o separado judicialmente; Art. 471. A senten�a que determinar a abertura da sucess�o provis�ria s� produzir� efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se proceder� � abertura do testamento, se existir, e ao invent�rio e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. � 1o Findo o prazo do art. 469, e n�o havendo absolutamente interessados na sucess�o provis�ria, cumpre ao Minist�rio P�blico requer�-la ao ju�zo competente. � 2o N�o comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a senten�a, que mandar abrir a sucess�o provis�ria, proceder-se-� judicialmente � arrecada��o dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594. Art. 472. Antes da partilha o juiz ordenar� a convers�o dos bens m�veis, sujeitos a deteriora��o ou a extravio, em im�veis, ou em t�tulos da d�vida p�blica da Uni�o ou dos Estados (art. 477). Art. 473. Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente dar�o garantias da restitui��o deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinh�es respectivos. Par�grafo �nico. O que tiver direito � posse provis�ria, mas n�o puder prestar a garantia exigida neste artigo, ser� exclu�do, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administra��o do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia (art. 478). Art. 474. Na partilha, os im�veis ser�o confiados em sua integridade aos sucessores provis�rios mais id�neos. Art. 475. N�o sendo por desapropria��o, os im�veis do ausente s� se poder�o alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ru�na, ou quando convenha convert�-los em t�tulos da d�vida p�blica. Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provis�rios ficar�o representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correr�o as a��es pendentes e as que de futuro �quele se moverem. Art. 477. O descendente, ascendente, ou c�njuge que for sucessor provis�rio do ausente far� seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, por�m, dever�o capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Minist�rio P�blico, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Art. 478. O exclu�do, segundo art. 473, par�grafo �nico, da posse provis�ria, poder�, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinh�o, que lhe tocaria. Art. 479. Se durante a posse provis�ria se provar a �poca exata do falecimento do ausente, considerar-se-�, nessa data, aberta a sucess�o em favor dos herdeiros, que o eram �quele tempo. Art. 480. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a exist�ncia, depois de estabelecida a posse provis�ria, cessar�o para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecurat�rias precisas, at� � entrega dos bens a seu dono. Se��o III
Art. 482. Tamb�m se pode requerer a sucess�o definitiva, provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as �ltimas not�cias suas. Art. 483. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes � abertura da sucess�o definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haver�o s� os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o pre�o que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.Par�grafo �nico. Se, nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente n�o regressar, e nenhum interessado promover a sucess�o definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados passar� ao Estado, ou ao Distrito Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circunscri��es, ou � Uni�o, se o era em territ�rio ainda n�o constitu�do em Estado. (Reda��o dada pelo Decreto Legislativo n� 3.725, de 15.1.1919) Se��o IV Art. 484. Se o ausente deixar filhos menores, e o outro c�njuge houver falecido, ou n�o tiver direito ao exerc�cio do p�trio poder, proceder-se-� com esses filhos, como se fossem �rf�os de pai e m�e. In�cio www.soleis.adv.br Divulgue este site Qual o conceito de família segundo o Código Civil de 1916?De acordo com Bittar (1993), o conceito dado à família, o qual foi aceito pelo Código de 1916 caracterizava-a como sendo pessoas que possuam uma relação de consanguinidade, sendo nesse preceito envolvido todos aqueles que apresentam a mesma genética.
Como o Código Civil define família?O Código Civil reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Como era o modelo sustentado pelo Código de 1916?O modelo sustentado pelo Código de 1916 era, basicamente, somente aquele constituído pelo matrimônio, sob a configuração hierárquica e patrimonial.
Quais foram as principais mudanças que o Código Civil vigente trouxe em relação ao de 1916?Com o advento desse documento, o Direito de Família passou a ser constitucionalizado e a Constituição Federal dedicou um capítulo ao ramo de família. Passou também a instituir regras e princípios em relação à família, ao casamento e à filiação.
|