A Portaria 1.486/22, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6), altera regras trabalhistas. Entre elas, dispensa a obrigatoriedade de informar o motivo de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Show De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência, a medida tem como objetivo evitar a discriminação do empregado. O consultor trabalhista Guilherme Santos, explica que a alteração traz um alinhamento entre a Portaria 1.486/22 e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , que já prevê no §4° do art. 29 que não podem ser feitas anotações desabonadoras na CTPS. “Como a CTPS Digital é alimentada pelo eSocial, as empresas têm pouco controle do dado, uma vez que são obrigadas a enviar a informação que o desligamento ocorreu por justa causa, por exemplo”, afirma. Para ele, a mudança na Portaria é essencial para a segurança jurídica da empresa, que agora tem a certeza que o motivo do desligamento, previsto na tabela 19 do eSocial, que pode desabonar o ex-empregado futuramente, não será apresentado na CTPS. Saiba mais: Saiba mais sobre as formas de demissões, os direitos e deveres das partes Registro eletrônico de pontoA Portaria também altera pontos relativos a controle de jornada eletrônico, que passa a adotar “registro eletrônico”. “As alterações realizadas visam promover maior clareza e equidade quanto aos requisitos dos sistemas de registro eletrônico de ponto e atingem os fabricantes e desenvolvedores de sistemas de registro eletrônico de ponto”, detalha o ministério. Além disso, especificações técnicas referentes ao Arquivo Fonte de Dados (AFD) e Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ), que são códigos, marcações e protocolos, e do Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, passam a ser publicados e estar disponíveis aos fabricantes em portal oficial do governo federal (gov.br). LGPDA norma ainda faz alguns ajustes para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) , conforme orientado anteriormente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). “Foram estabelecidos requisitos ao termo de compromisso do usuário e das responsabilidades da entidade solicitante, especialmente nos processos de compartilhamento de dados com organizações da sociedade civil”, detalha o ministério. Registros sindicaisCom relação aos registros sindicais, o ministério destaca, entre as alterações apresentadas, a de permitir que as entidades sindicais possam publicar os seus editais de convocação em jornais de veiculação digital e, também, que a publicação em jornal de tiragem de abrangência nacional supra a necessidade da publicação em cada unidade federativa, quando se tratar de entidade de abrangência interestadual. Está também prevista a viabilização da possibilidade de que o estatuto social da entidade possa ser substituído por Carta Sindical no momento da atualização sindical. No geral, as alterações estão relacionadas à substituição de documentos físicos necessários a rotinas previstas na legislação trabalhista por documentos digitais a serem disponibilizados no sistema gov.br. 1 01 outubro 2021 BLOG A carteira de trabalho contém a história profissional do trabalhador. Ela é um bem do trabalhador e está protegida por lei. Mas, você sabe o que é e o que não é permitido anotar na carteira de trabalho?
Veja: NÃO DEVE SER ANOTADO NA CTPS: Penalidades aplicadas Dispensa por justa causa ou o pedido do empregado; Motivo da dispensa; Qualquer identificação de que anotou a CTPS por ordem judicial; Afastamentos previdenciários e motivo dos afastamentos; Atestados médicos PODE SER ANOTADO Contratação, data de admissão, função e salário; Contrato de experiência e contrato intermitente; Alteração de função, local de trabalho, jornada e transferências; Alteração de salário (reajustes, promoções e aumentos reais); Férias; Alteração de identificação civil; Último dia trabalhado quando o aviso prévio é indenizado Com informações: Jusbrasil Devem ser anotadas [na CTPS] as informações relativas ao contrato de trabalho, tais como dados do empregador, data de admissão, função, remuneração, circunstâncias especiais que eventualmente existam no contrato, alterações de salário e férias, bem como informações de interesse do INSS, como alteração de estado civil, inclusão/exclusão de dependentes, acidentes de trabalho. […] Não devem ser anotadas, por sua vez, quaisquer circunstâncias capazes de desabonar a conduta do trabalhador, conforme art. 29, § 4º, da CLT: Art. 29. (…) 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Estas anotações desabonadoras incluem o motivo da demissão (se por justa causa, sem justa causa etc.), eventuais punições disciplinares e tudo o mais que possa prejudicar a vida profissional do trabalhador. Caso o empregador efetue tais anotações desabonadoras, fica sujeito à punição administrativa (autuação lavrada pelos Auditores Fiscais do Trabalho), bem como, conforme o caso, à indenização do trabalhador pelos danos morais experimentados. Nesse diapasão, o TST tem considerado desabonadora a anotação no sentido de que o registro foi feito por determinação judicial. Veja também:
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O que deve ser anotado na carteira de trabalho?No momento em que se inicia um novo contrato de trabalho, anotações como a data de admissão, remuneração e as condições especiais, se houver, não podem faltar. Além dessas, devem constar anotações sobre as férias, data do desligamento do empregado e as alterações de salário e cargo.
O que são anotações desabonadoras?São consideradas anotações desabonadoras na CTPS os registros de faltas (sejam elas quantas forem), eventuais processos na Justiça do Trabalho (a menos que a anotação seja feita por uma determinação judicial), referências a atestados médicos ou condições de saúde do trabalhador, advertências, suspensões, dispensa por ...
Precisa anotar periculosidade na CTPS?Não há nada na carteira de trabalho que comporte o registro de periculosidade.
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