O que significa uma tutela de urgência?

Sabemos que a tutela de urgência é aquela requerida diante da existência de direito provável (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo pela demora na concessão de tal direito.

Lembrando também do parágrafo único do art. 9º do CPC/2015, podemos afirmar que a tutela de urgência dispensa a exigência de contraditório e ampla defesa para sua concessão.

Podemos perceber que a palavra de ordem a se observar sobre as tutelas de urgência é a celeridade. Afinal, o juiz poderá decidir antes mesmo de ver todas as provas e ouvir a outra parte.

Mas o legislador previu ainda outras medidas, a fim de conferir maior grau de confiabilidade às decisões concessivas de tutela de urgência, conforme se observa do art. 300, §§1º a 3º:

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Ou seja, conforme o caso em concreto, o juiz pode exigir que o autor dê garantias que sejam capazes de ressarcir qualquer dano ocasionado pela concessão da tutela provisória, a menos que este não tenha condições financeiras para tanto.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Já falamos anteriormente que a concessão de uma medida liminar significa dizer que o pedido da parte foi concedido de pronto, antes de sequer se ouvir a outra parte, assim que o juiz tomou conhecimento do pedido. No CPC/2015, é possível que a tutela seja concedida assim, liminarmente, como também que seja determinada necessidade de justificação prévia. Ou seja, que o juiz, não convencido pelo pedido escrito formulado pelo autor, convoque uma audiência para o requerente se justificar oralmente sobre os requisitos da medida provisória.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Atenção para o disposto acima! Aqui temos mais um requisito obrigatório das tutelas de urgência: a prova da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É essencial que o requerente da tutela demonstre que, caso o juiz defira a tutela, a eventual revogação futura não acarretará dano irreversível para a outra parte. Como vimos no §1º, uma das formas para se certificar disso pode ser a garantia de caução real. Ou seja, se juiz verificar que os efeitos da concessão da tutela antecipada não podem ser revertidos, no caso de improcedência da ação, deve negar a tutela. Deve ser possível atender às partes no caso de procedência ou improcedência da ação.
Há, entretanto, que tal requisito pode ser relativizado em função da importância e urgência da concessão da tutela (como no caso de tutela de urgência para que o plano de saúde viabilize cirurgia de vida ou morte).

Os parágrafos postos do artigo 300 do CPC expõem medidas que também visam a evitar que se peçam tutelas de urgência por quaisquer motivos ou em quaisquer situações. Tais exigências mencionadas pretendem que a parte que intenta ter seu direito tutelado utilize-se desta opção jurídica provisória quando for realmente cabível.

Abaixo, temos as formas de reparação do autor à outra parte, se a concessão de tutela, posteriormente revogada, causou prejuízo a esta:

Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Por fim, no caso da concessão da tutela, temos as seguintes formas de satisfação:

Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Antecipada x Cautelar

Falamos anteriormente que a Tutela de Urgência possui dois tipos: Antecipada e Cautelar. Tal divisão é baseada na finalidade para a qual a tutela provisória é requerida, como veremos.

Antecipada

A tutela de urgência antecipada tem caráter satisfativo. Isto é, com a concessão da tutela provisória, o autor da ação já vê satisfeita sua pretensão do pedido principal.

Portanto, há coincidência entre o pedido da tutela provisória e algum, alguns ou todos os pedidos principais.

Suas disposições específicas estão previstas nos artigos 303 e 304 do CPC/2015.

Exemplo de tutela de urgência antecipada: autor que pede o fornecimento de medicamentos na tutela provisória, sendo este seu pedido principal. Se a tutela provisória for atendida e não revogada, o autor estará desde já satisfeito em sua pretensão. Por isso é considerada uma tutela antecipadora do direito, ainda que outros direitos estejam sendo também pleiteados na petição inicial.

Cautelar

A tutela de urgência cautelar, por sua vez, tem caráter conservativo. Nela, não há coincidência entre o pedido da tutela e pedido principal, apesar da ligação entre os dois.

A tutela cautelar busca conservar o direito pleiteado pela parte, para ser discutido e decido posteriormente, assegurando a eficácia de um eventual resultado favorável. Com a concessão dessa tutela provisória, a parte não fica satisfeita em sua pretensão, pois ainda não houve resolução da demanda, mas tem garantido o êxito do processo principal pois que assegurada a eficácia de seu desejado resultado favorável.

Suas disposições específicas estão previstas nos artigos 305 a 310 do CPC/2015.

Exemplo de Tutela de Urgência Cautelar: autor que, em ação de partilha de bens pós-divórcio, faz pedido de tutela provisória para que sua mulher não possa vender os bens tidos em comum. Veja que, se concedida a tutela, os bens serão bloqueados, viabilizando posterior discussão nos autos sobre a partilha. O autor, portanto, não será satisfeito em seu pedido principal, que era de receber determinados bens ou valores, mas terá garantido o sucesso no êxito da demanda se for declarada procedente.

Para que serve a tutela de urgência?

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto tempo demora tutela de urgência?

Quanto tempo leva para ser decidido um pedido liminar ou de tutela antecipada? Considerando-se a urgência dos casos envolvendo questões de saúde, as decisões são proferidas, em sua maioria, em até 72 horas da propositura da ação, podendo, inclusive, serem decididas no mesmo dia, dependendo de cada caso.

O que acontece depois da tutela de urgência?

A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Assim sendo, os efeitos do direito procurado pela parte devem, a partir da decisão interlocutória do juiz, serem atendidos na forma apresentada pelo mesmo.

Quem pode requerer a tutela de urgência?

O requerimento da tutela de urgência pode ser formulado tanto pelo autor, quanto pelo réu (em ações dúplices ou na reconvenção) ou mesmo o Ministério Público. Mas, antes de iniciar qualquer pedido, é preciso garantir a existência de dois elementos no caso, segundo o art.