O que vem após a sentença?

Saiu a sentença. E depois? Vamos conversar sobre isso hoje!

Um dos momentos mais aguardados pelo advogado é a prolação da sentença. A publicação, na verdade, porque é aí que sabemos se o nosso trabalho deu o resultado esperado ou não.

Sejam as notícias favoráveis ou desfavoráveis, o que fazer depois? Tudo depende do lado em que você está. As possibilidades são muitas, então vamos com calma!

SENTENÇA IMPROCEDENTE

RECLAMANTE

  • Possibilidade 1: Deixar a sentença transitar em julgado. Recolher as custas, se não for beneficiário da justiça gratuita.
  • Possibilidade 2: Recorrer da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas, se não for beneficiário da justiça gratuita.

RECLAMADA

  • Possibilidade 1: Se absolutamente necessário, fazer Embargos de Declaração.
  • Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado.

SENTENÇA PROCEDENTE

RECLAMANTE

  • Possibilidade 1: Aguardar o trânsito em julgado e depois executar.
  • Possibilidade 2: Iniciar a execução provisória enquanto aguarda o resultado do recurso da outra parte.

RECLAMADA

  • Possibilidade 1: Recorrer da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal.
  • Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução.

SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE

RECLAMANTE

  • Possibilidade 1: Recorrer da parte improcedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). 
  • Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e depois executar a parte procedente.
  • Possibilidade 3: Iniciar a execução provisória da parte procedente da sentença enquanto aguarda a decisão do seu recurso.
  • Possibilidade 4: Fazer um acordo.

RECLAMADA

  • Possibilidade 1: Recorrer da parte procedente da sentença (Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário). Recolher as custas e o depósito recursal.
  • Possibilidade 2: Aguardar o trânsito em julgado e pagar a execução. 
  • Possibilidade 3: Fazer um acordo.

Eu sei que é muita informação e pode parecer confuso, mas não é!

Saiu a sentença. E depois?

  1. Primeiro identifique quem é o seu cliente;
  2. Depois qual foi o resultado da sentença;
  3. Veja quais são as possibilidades para o seu caso.

Melhor do que uma decisão favorável, só uma publicação disponibilizando alvará!

O que vem após a sentença?

Formada em 2003 e pós-graduada logo em seguida. Já atuou em alguns dos escritórios trabalhistas mais admirados do Brasil. Em 2015 criou o portal Manual do Advogado e o site Mentoria Jurídica.

Conforme § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento em que o juiz encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, ou seja, encerra o processo na 1ª instância, analisando ou não o mérito – a questão principal da ação.

A sentença também extingue a execução, que é a fase de cumprimento da sentença. Importa destacar que nos procedimentos especiais a definição de sentença pode ter outras características

A decisão interlocutória, conforme § 2º do artigo 203, é definida como o pronunciamento judicial que decida alguma coisa no processo e que não se enquadre no conceito de sentença.

Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo. Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso. Estão previstos no § 3o do artigo 203.

Os acórdãos também são uma espécie de pronunciamento judicial, todavia, é definido com uma decisão colegiada (mais de um magistrado) de um órgão de Tribunal. Contra julgamentos colegiados, em regra, cabem recursos para as instâncias superiores.

Veja o que diz a lei:

Código de Processo Civil - Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.

Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Qual próximo passo depois da sentença?

O que vem depois de concluso para sentença? O processo será encaminhado ao juiz responsável para que seja proferida a sentença.

Qual a fase final de um processo?

Sentença. Após analisar todas as provas, argumentos e os depoimentos feitos durante a instrução das etapas anteriores, o juiz elaborará a sentença contendo a decisão acerca do que fora inicialmente pedido.

Quais são as fases do processo?

Um processo tem as seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória, recursal e executória, que hoje o pessoal gosta de chamar de “fase de cumprimento de sentença.”

Quem dá a sentença final?

Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.