LEI No 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993. O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1� � livre o exerc�cio da profiss�o de Assistente Social em todo o territ�rio nacional, observadas as condi��es estabelecidas nesta lei. Art. 2� Somente poder�o exercer a profiss�o de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de gradua��o em Servi�o Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no Pa�s, devidamente registrado no �rg�o competente; II - os possuidores de diploma de curso superior em Servi�o Social, em n�vel de gradua��o ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em pa�ses estrangeiros, conveniado ou n�o com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em �rg�o competente no Brasil; III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denomina��o com fun��es nos v�rios �rg�os p�blicos, segundo o disposto no art. 14 e seu par�grafo �nico da Lei n� 1.889, de 13 de junho de 1953. Par�grafo �nico. O exerc�cio da profiss�o de Assistente Social requer pr�vio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdi��o sobre a �rea de atua��o do interessado nos termos desta lei. Art. 3� A designa��o profissional de Assistente Social � privativa dos habilitados na forma da legisla��o vigente. Art. 4� Constituem compet�ncias do Assistente Social: I - elaborar, implementar, executar e avaliar pol�ticas sociais junto a �rg�os da administra��o p�blica, direta ou indireta, empresas, entidades e organiza��es populares; II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do �mbito de atua��o do Servi�o Social com participa��o da sociedade civil; III - encaminhar provid�ncias, e prestar orienta��o social a indiv�duos, grupos e � popula��o; IV - (Vetado); V - orientar indiv�duos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos; VI - planejar, organizar e administrar benef�cios e Servi�os Sociais; VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a an�lise da realidade social e para subsidiar a��es profissionais; VIII - prestar assessoria e consultoria a �rg�os da administra��o p�blica direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com rela��o �s mat�rias relacionadas no inciso II deste artigo; IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em mat�ria relacionada �s pol�ticas sociais, no exerc�cio e na defesa dos direitos civis, pol�ticos e sociais da coletividade; X - planejamento, organiza��o e administra��o de Servi�os Sociais e de Unidade de Servi�o Social; XI - realizar estudos s�cio-econ�micos com os usu�rios para fins de benef�cios e servi�os sociais junto a �rg�os da administra��o p�blica direta e indireta, empresas privadas e outras entidades. Art. 5� Constituem atribui��es privativas do Assistente Social: I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na �rea de Servi�o Social; II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Servi�o Social; III - assessoria e consultoria e �rg�os da Administra��o P�blica direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em mat�ria de Servi�o Social; IV - realizar vistorias, per�cias t�cnicas, laudos periciais, informa��es e pareceres sobre a mat�ria de Servi�o Social; V - assumir, no magist�rio de Servi�o Social tanto a n�vel de gradua��o como p�s-gradua��o, disciplinas e fun��es que exijam conhecimentos pr�prios e adquiridos em curso de forma��o regular; VI - treinamento, avalia��o e supervis�o direta de estagi�rios de Servi�o Social; VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Servi�o Social, de gradua��o e p�s-gradua��o; VIII - dirigir e coordenar associa��es, n�cleos, centros de estudo e de pesquisa em Servi�o Social; IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comiss�es julgadoras de concursos ou outras formas de sele��o para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Servi�o Social; X - coordenar semin�rios, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Servi�o Social; XI - fiscalizar o exerc�cio profissional atrav�s dos Conselhos Federal e Regionais; XII - dirigir servi�os t�cnicos de Servi�o Social em entidades p�blicas ou privadas; XIII - ocupar cargos e fun��es de dire��o e fiscaliza��o da gest�o financeira em �rg�os e entidades representativas da categoria profissional. Art. 5o-A. A dura��o do trabalho do Assistente Social � de 30 (trinta) horas semanais. (Inclu�do pela Lei n� 12.317, de 2010). Art. 6� S�o alteradas as denomina��es do atual Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e dos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais (CRAS), para, respectivamente, Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS) e Conselhos Regionais de Servi�o Social (CRESS). Art. 7� O Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Servi�o Social (CRESS) constituem, em seu conjunto, uma entidade com personalidade jur�dica e forma federativa, com o objetivo b�sico de disciplinar e defender o exerc�cio da profiss�o de Assistente Social em todo o territ�rio nacional. 1� Os Conselhos Regionais de Servi�o Social (CRESS) s�o dotados de autonomia administrativa e financeira, sem preju�zo de sua vincula��o ao Conselho Federal, nos termos da legisla��o em vigor. 2� Cabe ao Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS) e aos Conselhos Regionais de Servi�o Social (CRESS), representar, em ju�zo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos Assistentes Sociais, no cumprimento desta lei. Art. 8� Compete ao Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS), na qualidade de �rg�o normativo de grau superior, o exerc�cio das seguintes atribui��es: I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exerc�cio da profiss�o de Assistente Social, em conjunto com o CRESS; II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necess�rio; III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no f�rum m�ximo de delibera��o do conjunto CFESS/CRESS; IV - aprovar o C�digo de �tica Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no f�rum m�ximo de delibera��o do conjunto CFESS/CRESS; V - funcionar como Tribunal Superior de �tica Profissional; VI - julgar, em �ltima inst�ncia, os recursos contra as san��es impostas pelos CRESS; VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados; VIII - prestar assessoria t�cnico-consultiva aos organismos p�blicos ou privados, em mat�ria de Servi�o Social; IX - (Vetado) Art. 9� O f�rum m�ximo de delibera��o da profiss�o para os fins desta lei dar-se-� nas reuni�es conjuntas dos Conselhos Federal e Regionais, que inclusive fixar�o os limites de sua compet�ncia e sua forma de convoca��o. Art. 10. Compete aos CRESS, em suas respectivas �reas de jurisdi��o, na qualidade de �rg�o executivo e de primeira inst�ncia, o exerc�cio das seguintes atribui��es: I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das institui��es e obras sociais p�blicas e privadas, ou de fins filantr�picos; II - fiscalizar e disciplinar o exerc�cio da profiss�o de Assistente Social na respectiva regi�o; III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa; IV - zelar pela observ�ncia do C�digo de �tica Profissional, funcionando como Tribunais Regionais de �tica Profissional; V - aplicar as san��es previstas no C�digo de �tica Profissional; VI - fixar, em assembl�ia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais; VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submet�-lo a exame e aprova��o do f�rum m�ximo de delibera��o do conjunto CFESS/CRESS. Art. 11. O Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS) ter� sede e foro no Distrito Federal. Art. 12. Em cada capital de Estado, de Territ�rio e no Distrito Federal, haver� um Conselho Regional de Servi�o Social (CRESS) denominado segundo a sua jurisdi��o, a qual alcan�ar�, respectivamente, a do Estado, a do Territ�rio e a do Distrito Federal. 1� Nos Estados ou Territ�rios em que os profissionais que neles atuam n�o tenham possibilidade de instalar um Conselho Regional, dever� ser constitu�da uma delegacia subordinada ao Conselho Regional que oferecer melhores condi��es de comunica��o, fiscaliza��o e orienta��o, ouvido o �rg�o regional e com homologa��o do Conselho Federal. 2� Os Conselhos Regionais poder�o constituir, dentro de sua pr�pria �rea de jurisdi��o, delegacias seccionais para desempenho de suas atribui��es executivas e de primeira inst�ncia nas regi�es em que forem instalados, desde que a arrecada��o proveniente dos profissionais nelas atuantes seja suficiente para sua pr�pria manuten��o. Art. 13. A inscri��o nos Conselhos Regionais sujeita os Assistentes Sociais ao pagamento das contribui��es compuls�rias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidos em regulamenta��o baixada pelo Conselho Federal, em delibera��o conjunta com os Conselhos Regionais. Art. 14. Cabe �s Unidades de Ensino credenciar e comunicar aos Conselhos Regionais de sua jurisdi��o os campos de est�gio de seus alunos e designar os Assistentes Sociais respons�veis por sua supervis�o. Par�grafo �nico. Somente os estudantes de Servi�o Social, sob supervis�o direta de Assistente Social em pleno gozo de seus direitos profissionais, poder�o realizar est�gio de Servi�o Social. Art. 15. � vedado o uso da express�o Servi�o Social por quaisquer pessoas de direito p�blico ou privado que n�o desenvolvam atividades previstas nos arts. 4� e 5� desta lei. Par�grafo �nico. As pessoas de direito p�blico ou privado que se encontrem na situa��o mencionada neste artigo ter�o o prazo de noventa dias, a contar da data da vig�ncia desta lei, para processarem as modifica��es que se fizerem necess�rias a seu integral cumprimento, sob pena das medidas judiciais cab�veis. Art. 16. Os CRESS aplicar�o as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei: I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente; II - suspens�o de um a dois anos de exerc�cio da profiss�o ao Assistente Social que, no �mbito de sua atua��o, deixar de cumprir disposi��es do C�digo de �tica, tendo em vista a gravidade da falta; III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincid�ncia contumaz. 1� Provada a participa��o ativa ou coniv�ncia de empresas, entidades, institui��es ou firmas individuais nas infra��es a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, ser�o estas tamb�m pass�veis das multas aqui estabelecidas, na propor��o de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cab�veis. 2� No caso de reincid�ncia na mesma infra��o no prazo de dois anos, a multa cab�vel ser� elevada ao dobro. Art. 17. A Carteira de Identifica��o Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Servi�o Social (CRESS), servir� de prova para fins de exerc�cio profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e ter� f� p�blica em todo o territ�rio nacional. Art. 18. As organiza��es que se registrarem nos CRESS receber�o um certificado que as habilitar� a atuar na �rea de Servi�o Social. Art. 19. O Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS) ser� mantido: I - por contribui��es, taxas e emolumentos arrecadados pelos CRESS, em percentual a ser definido pelo f�rum m�ximo institu�do pelo art. 9� desta lei; II - por doa��es e legados; III - por outras rendas. Art. 20. O Conselho Federal de Servi�o Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Servi�o Social (CRESS) contar�o cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice-Presidente, dois Secret�rios, dois Tesoureiros e tr�s membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de tr�s anos, de acordo com as normas estabelecidas em C�digo Eleitoral aprovado pelo f�rum institu�do pelo art. 9� desta lei. Par�grafo �nico. As delegacias seccionais contar�o com tr�s membros efetivos: um Delegado, um Secret�rio e um Tesoureiro, e tr�s suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais da �rea de sua jurisdi��o, nas condi��es previstas neste artigo. Art. 21. (Vetado). Art. 22. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais ter�o legitimidade para agir contra qualquer pessoa que infringir as disposi��es que digam respeito �s prerrogativas, � dignidade e ao prest�gio da profiss�o de Assistente Social. Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 24. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, em especial, a Lei n� 3.252, de 27 de agosto de 1957. Bras�lia, 7 de junho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica. ITAMAR FRANCO Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1993 * Quais são as competências e atribuições privativas do assistente social?Orientar, informar e esclarecer a população quanto às atividades do assisten- te social, suas competências e atribuições profissionais, bem como os direitos dos usuários em relação ao Serviço Social, utilizando-se dos instrumentos de publicização da profissão, produzidos pelo conjunto CFESS/CRESS.
Quais são as atribuições de uma assistente social?Segundo o Conselho Federal de Serviço Social, “o assistente social analisa, elabora, coordena e executa planos, programas e projetos para viabilizar os direitos da população e seu acesso às políticas sociais, como a saúde, a educação, a previdência social, a habitação, a assistência social e a cultura.”
É competência privativa do assistente social planejar organizar e administrar benefícios e serviços sociais?É uma das atribuições privativas do assistente social, planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais. Planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais é competência do assistente social.
Quais são as atribuições do assistente social na contemporaneidade?A atuação do assistente social realiza-se em organizações públicas e privadas e em diferentes áreas e temáticas, como: proteção social, educação, programas socioeducativos e de comunidade, habitação, gestão de pessoas, segurança pública, justiça e direitos humanos, gerenciamento participativo, direitos sociais, ...
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