1. A modelagem dual Show Pela sistemática do Código de Processo Civil brasileiro de 1973, a sentença condenatória formava um título executivo a depender, num primeiro momento, do cumprimento voluntário do julgado pelo devedor e se ausente o adimplemento espontâneo do julgamento, o credor era obrigado a iniciar um segundo processo, agora de execução da sentença com o ingresso de uma demanda autônoma em relação ao processo de conhecimento, promovendo outra relação jurídica a comportar nova citação do vencido, desta feita figurando como executado e sem prejuízo dos meios de defesa assegurados ao devedor através de embargos à execução, sujeitos à nova decisão judicial e a todos os demorados recursos de praxe.
Foi justamente por isso que a nova lei do cumprimento da sentença reuniu em um único processo as duas fases processuais e distintas de conhecimento e de execução[3] e que surgiu do movimento de reforma do CPC iniciado na década de 1990, cuidando de atacar nesta segunda etapa a duplicidade procedimental com o mecanismo do cumprimento da sentença criado pela Lei n°11.232, de 22 de dezembro de 2005.
Portanto, o procedimento da execução de sentença não foi totalmente eliminado da processualística nacional, sendo mantidas algumas das hipóteses tradicionais de execução pela via da ação autônoma, como ressalva o parágrafo único do art. 475-N, não só para a hipótese de execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, como antes mencionado, mas também para a sentença arbitral, para a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas exceções ordenam a prefacial citação do executado, consoante o disposto no art. 214 do CPC, devendo o citado impugnar a execução da sentença na forma do art.475-L e não pela oposição de embargos.
2. O cumprimento de sentença No sistema adotado com a Lei n°11.232/05 a ação de conhecimento e a fase de cumprimento da sentença passam a integrar o Livro I, Do Processo de Conhecimento, ocorrendo uma mudança topográfica com a adoção do regime sincrético para as execuções fundadas em título judicial,[4]deixando as sentenças condenatórias de ter apenas eficácia declaratória, para adquirirem eficácia executiva, e deste modo dispensarem o ingresso do processo sucessivo e autônomo de execução.[5]
3. Aplicação de multa de 10%. No caso de a pessoa condenada ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, ao montante da condenação será acrescida uma multa de dez por cento sobre o valor do débito (art.475-J). Contudo, deve preexistir sentença condenatória para a incidência circunstancial da multa pelo não pagamento voluntário da condenação, não incidindo a multa se a sentença declaratória apenas reconhecer a obrigação (art.475-N, I).
4. A defesa no cumprimento de sentença. Com a promulgação da Lei n°11.232/05, o devedor deduz sua defesa através da impugnação, sem prejuízo de eventual e precedente objeção de não-executividade, quando quiser suscitar matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo julgador.
5. Sentença para ser cumprida. O título executivo por excelência para o cumprimento é a sentença condenatória, muito embora
existam também outros provimentos judiciais com força executiva, como as sentenças homologatórias e os formais de partilha, sendo taxativa a enumeração do Código de Processo Civil, "não permitindo interpretações extensivas e analógicas, pela própria índole da execução".[10]
6. A Lei n°11.232/05 e os alimentos. A sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue por si só, prover a sua manutenção pessoal, em razão da sua idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, cônjuges e
conviventes, uns em relação aos outros, para suprir as premências e adversidades da vida daqueles que se encontram em situação social e econômica desfavoráveis.
Conforme Carlos Roberto Gonçalves os alimentos têm a finalidade de fornecer ao parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência[14] e neste escopo não deve ser considerado somente o necessário ao sustento orgânico do alimentando, porque os alimentos também devem atender à estratificação social da pessoa alimentada, salvo tenha o credor dos alimentos concorrido com sua culpa para chegar ao estado de indigência com que se apresenta, ou porque tenha sido responsável pela ruptura da sociedade conjugal, quando então só fará jus aos alimentos estritamente indispensáveis à sobrevivência (art.1.694, § 2° e 1.704, § único do CC). 7. Espécies de alimentos. Os alimentos são classificados de acordo com:
Por alimentos civis ou côngruos entendam-se os destinados a manter a condição social do credor de alimentos, além da alimentação, vestuário, habitação e lazer, os alimentos civis permitem retomar o status social do alimentando, atendendo outra ordem de necessidades, de nível intelectual ou moral, sendo os alimentos arbitrados em congruência com as condições financeiras do alimentante.
Alimentos regulares ou definitivos são aqueles estabelecidos pelos juizes na sentença, ou por eles homologados em acordos de alimentos firmados entre o credor e devedor, passíveis de futura revisão quando houver modificação na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (art.1.699 do CC; art. 15 da Lei n° 5.478/68 e 471, I do
CPC).
Os alimentos pretéritos têm sido relacionados às prestações fixadas judicialmente e não pagas pelo devedor dos alimentos, os quais uma vez vencidos podem ser alvo de ação executiva, conquanto não estejam prescritas no prazo de dois anos, do § 2°, do art.206 do Código Civil.
8. Do cumprimento de sentença nos alimentos. A execução de alimentos tem previsão legal nos arts. 732 a 735 do Código de Processo
Civil e nos arts. 16 a 19 da Lei de Alimentos (Lei n°5.478/68). Sua trajetória processual começa pelo nível de efetividade ao permitir o desconto em folha de pagamento do salário; o desconto sobre aluguéis ou outras rendas do devedor. E se impossível o desconto direto da prestação alimentícia a execução se faz pela expropriação de bens, ou então pela ameaça de prisão do devedor, ficando a escolha do procedimento à juízo do credor, ressalvada a prisão civil para as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo (Súmula 309 STJ).
O ponto de discórdia processual surgiu com a edição da Lei n°11.232/05 e a dúvida se as novas regras devem ser aplicadas em substituição ao clássico ritual da execução alimentar, especialmente diante do silêncio da nova lei sobre a execução de alimentos. Maria Berenice Dias não vê qualquer possibilidade de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo relativo a alimentos, pela simples razão de não mais existirem os embargos à execução fundada em sentença, e por conta disto se chegaria ao absurdo de não encontrar um meio de impugnação para a execução por constrição de bem. Pela nova lei não haveria qualquer prejuízo para o devedor
de alimentos, por contar agora com maior prazo de defesa para a impugnação, que substitui os embargos do devedor, embora ainda possa se valer das exceções de pré-executividade.[23]
Entrementes,
o art. 732 do CPC não foi revogado e assim a defesa segue sendo realizada pela via dos embargos à execução,[25] assim como para a execução contra a Fazenda Pública seguem sendo opostos os embargos à execução.
Mas não pode haver a incidência de multa, porque a execução foi ritualizada nos termos do art. 733 do CPC e haveria duplicidade de penas se fosse imposta a multa e a prisão civil ao devedor.
A outra modalidade advém do art. 733 do CPC, com o limite temporal dos três meses anteriores ao ajuizamento da execução sob ameaça de prisão civil do devedor. A jurisprudência gaúcha tem aplicado invariavelmente a Lei n°11.232/05 aos débitos alimentares e concedido o prazo de quinze dias, contados da
intimação pessoal do devedor, sob pena de imposição de multa (art.475-J),[27] quer se trate de alimentos regulares ou provisórios.
Também tem se orientado neste sentido o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, como sucedeu com o Agravo de Instrumento n°1.0024.06.078675-3/001(1), ao ordenar a imediata aplicação da nova lei processual.[29]
Sérgio Gischkow Pereira se alinha aos defensores da
aplicação do art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei n°11.232/05, para as execuções de alimentos, porque não seria tolerável afastar a modalidade mais ágil de execução.[31]
Para este autor, não só a sentença é passível de cumprimento, mas também a decisão interlocutória, na qual conste liminar obrigação alimentar, embora não esteja prevista no rol do art. 475-N,
do CPC, dentre os títulos judiciais legalmente reconhecidos, mas cujo provimento antecipatório pode ser executado por configurar verdadeiro título executivo judicial provisório.
Por fim, Jones Figueirêdo Alves se alinha àqueles que admitem nas execuções de alimentos definitivos a nova fórmula legal de procedimento executivo da sentença,[35] podendo ser verificado, no entanto, quão divergente se mostram as conclusões doutrinárias, ora admitindo duas fórmulas processuais, mantida a dualidade de procedimentos, porque não haveria como descartar a execução sob a coação física do art.733 do CPC para as prestações alimentícias devidas em curto prazo e a utilização do cumprimento de sentença para os alimentos devidos há mais de três meses. Outro ponto de divergência respeita à possibilidade de aplicação da Lei n°11.232/05 apenas para os alimentos definitivos, fixados por sentença ou homologados por acordo, porquanto os alimentos liminares, para parcela da doutrina citada não comportam a incidência do cumprimento da sentença. 9. Do procedimento expropriatório. Embora existam inúmeros posicionamentos favoráveis ao procedimento do cumprimento de sentença para as execuções alimentícias, falta unanimidade acerca da sua incidência quando seguem íntegros e vigentes os arts. 732
a 735 do CPC e os arts. 16,17 e 18 da Lei n°5.478/68.
Não há no Código de Processo Civil nenhuma gradação para a ordem de preferência dos procedimentos executivos, embora esta preferência exista nos arts.16,17 e 18 da Lei de Alimentos. O vigente art.732 do CPC faz expressa remissão aos arts. 646 e seguintes do mesmo diploma processual, e estes dispositivos não foram alterados pela Lei nº 11.232/05, mantendo intacto o procedimento da expropriação de bens, com a oposição de embargos suspensivos da execução.
Também não pode ser esquecido que existem alimentos sem origem no direito de família, como aqueles provenientes de contrato do direito obrigacional, ou de legado, do direito sucessório, ajustados por
vontade exclusiva do obrigado, inexistindo nestas hipóteses qualquer sentença para cumprir.
Na execução sob pena de prisão a justificativa é procedida no próprio processo executivo, enquanto na expropriação devem ser opostos embargos em procedimento apenso e com efeito suspensivo. Fácil concluir, portanto, que só haveria maior celeridade executiva com a adoção do rito do cumprimento de sentença, na hipótese de expropriação de bens, exatamente pelo fato de o novo sistema processual da Lei n°11.232/05 eliminar os embargos do devedor e reduzir o retardo verificado com os embargos do devedor da execução de alimentos do art. 732 do CPC. 10. Da execução de alimentos. Embora muitos festejem a vinda do cumprimento da sentença na execução de prestação alimentícia pelo o argumento de a lei nova ter trazido maior celeridade procedimental, e porque não seria razoável aceitar que o pequeno cochilo do legislador, ao deixar de incluir na lei do cumprimento de sentença as execuções das prestações alimentícias seria capaz de afastar as executivas alimentares do seu raio de
atuação, não se mostra como a melhor conclusão, diante da evidência reconhecida pela uníssona da doutrina, de que não foram revogados os dispositivos processuais pertinentes à execução de alimentos, e tampouco a legislação do cumprimento de sentença abarcou em seu texto a tradicional execução de alimentos.
Nestes casos também não haverá embargos à execução e a objeção será produzida pelo devedor por impugnação.[40] Mas se trata de precedente exigindo a prévia distribuição da execução no juízo cível, por onde tramitou o processo condenatório, ou seja, executa e cita justamente por se ressentir de precedente ação de conhecimento que pudesse simplesmente mandar cumprir. As regras do art. 475-J e seguintes do CPC, também não são aplicadas às execuções contra a Fazenda Pública, sendo conservadas as regras do processo de execução, com a necessidade de nova citação para outro processo e embargos à execução.
Da mesma dificuldade padecem como visto os alimentos de provimento liminar, ausentes de sentença que os transforme em valor definitivo e, portanto, passível de execução pelo cumprimento de sentença, razão pela qual e salvo melhor juízo, o legislador optou por manter o sistema tradicional de execução de alimentos, não se tratando de nenhum esquecimento, mas porque em muitas das diferentes formulações alimentares não há uma sentença precedente de alimentos para mandar cumprir sob pena de multa, mantendo a execução alimentar atada aos modelos executivos tradicionais, que se mostram muito mais eficientes, bastando considerar a dificuldade que haveria para executar alimentos fixados em processo já extinto e arquivado, forçando o credor a desarquivar e reabrir sua antiga demanda e nela requerer, quando chegar à vara, não mais a intimação do advogado do devedor, mas do próprio executado. Seria muito mais prático iniciar nova execução de alimentos, a uma, porque, pode acontecer de o credor estar domiciliado em nova Comarca e assim não precisa ficar dependente da ação alimentar de origem; e a duas, porque a coação pessoal não dispensa a intimação pessoal do devedor, mostrando-se o cumprimento da sentença nada prático e, por vezes, até mais moroso o seu procedimento. Ademais desses fatos, uma decisão interlocutória não encontra guarida para a aplicação da modalidade de cumprimento da sentença introduzida no direito brasileiro pela Lei n°11.232/05, porquanto a reforma
por ela operada não alterou nenhum dos dispositivos referentes à execução da prestação alimentícia e deste modo, em relação aos alimentos do art.1.694 do Código Civil, a execução continua precisando ser promovida pelos meios executórios de coerção patrimonial ou pessoal, ou pela via da sub-rogação, todos regulados pelos vigentes arts. 732, 733 e 734 do CPC e 16,17,18 e 19 da Lei de Alimentos, desafiando os embargos pelo executado e a justificativa do art. 733 do CPC.
E não dá para deslembrar que a condenação para prestar alimentos não é restrita ao direito de família, existindo outras origens como a indenização por ato ilícito, prestada a título de pensão alimentícia. São os alimentos indenizativos dos artigos 948, II e 950 do Código Civil, para os quais o artigo 475-Q do CPC faculta a constituição de um capital e cuja renda deve assegurar o pagamento dos alimentos do ato ilícito. Neste diapasão
observa Carlos Alberto Alvaro de Oliveira,[43] ser expressão majoritária do STJ, que os honorários advocatícios não integram o capital a ser constituído para assegurar o pagamento das parcelas vincendas da pensão, limitando-se, portanto, ao crédito alimentar, muito embora os arts. 21 e 22 da Lei do Divórcio fizessem menção ao mesmo propósito de constituição de garantia real ou fidejussória para garantir o pagamento de pensão alimentícia oriunda do direito de família, ressalvando o parágrafo
único do art.22 da lei divorcista, que, no caso de não-pagamento das prestações no vencimento o devedor também responderia por custas e honorários de advogado, apurados simultaneamente, em uma clara demonstração de que a garantia constituída poderia, sim, incluir no passado, também recursos para segurança do pagamento das custas e da verba honorária em complemento ao crédito alimentar.
Para Luiz Rodrigues
Wambier[44] há na atualidade, certo temor na opção pelo desconto em folha, pois, sabidamente, nenhuma empresa está livre dos riscos impostos pela instabilidade econômica.
11. Bibliografia BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2006. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, São Paulo: RT, 3ª e., 1998. CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª e., 2006. _________. Lições de direito processual civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol.II, 14ª e.,2007. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil, Rio de Janeiro:Forense, 2007. COLTRO, Antônio Carlos Mathias.Algumas notas sobre a Lei n°11.232/2005 e a execução de alimentos, In Execução civil, estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, São Paulo:RT, 2007. DIAS, Maria Berenice. Execução dos alimentos e a reformas do CPC, disponível em www.jusnews.com.br/portal/index2.php/optinon=com_content&task=view&id=228&p, acesso em 09/02/2007. FRIGINI, Ronaldo. Considerações sobre o art. 475-J do CPC, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol.2, São Paulo: Método, Coord. BRUSCHI Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007. MALHEIROS, Fernando. Da revisão dos alimentos provisórios, Porto Alegre: Ajuris, v. 31, julho de 1984. MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Execução, São Paulo:RT, 2007. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A nova execução, Rio de Janeiro: Forense, Coord. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, 2006. PEREIRA, Sérgio Gischkow.Direito de Família, aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela, Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2007. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006. TARTUCE, Fernanda e DELLORE, Luiz, Alimentos via cumprimento de sentença:Novo regime de execução?, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:Forense, 41ª e., 2007. _________.Processo de execução e cumprimento da sentença, São Paulo:Leud, 2007. WAMBIER, Luiz Rodrigues.Sentença civil: liquidação e cumprimento, São Paulo:RT, 3ª e.,2006.
[2] CARNEIRO, Athos Gusmão.Cumprimento da sentença civil,Rio de Janeiro:Forense, 2007, p.09. [3] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2ª e., 2006, p.09. [4] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006, p.295. [5] CARNEIRO, Athos Gusmão.Cumprimento da sentença civil, Rio de Janeiro:Forense,2007, p.45. [6] TARTUCE, Fernanda e DELLORE, Luiz. Alimentos via cumprimento de sentença:Novo regime de execução?, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.167. [7] FRIGINI, Ronaldo. Considerações sobre o art. 475-J do CPC, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol.2, São Paulo: Método, Coord. BRUSCHI Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.511-512. [8] "Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Incidência da multa de 10%. Devedor que alega não ter patrimônio. Irrelevância. Artigo 475-J do Código de Processo Civil. A Lei n°11.232/2005, que acrescentou o art. 475-J ao Código de Processo Civil, aplica-se à execução de alimentos. O fato de o devedor não dispor de valor em pecúnia para saldar o débito, não justifica a retirada da multa de 10%, eis que nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, o simples inadimplemento determina a sua incidência. Negado seguimento ao recurso". (Agravo de Instrumento, n° 70018323584, da 8ª CC do TJRS, rel. des. Claudir Fidélis Faccenda, j. em 07/03/2007). [9] RODRIGUES, Marcelo Abelha.Manual de execução civil, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006, p.294. [10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro:Forense, 41ª e., 2007, vol. II, p.68. [11] Idem, ob.p.cit. [12] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2ª e., 2006, p.151. [13] BELLUSCIO, Claudio. Prestación alimentaria, Buenos Aires:Editorial Universidad, 2006, p.35. [14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Direito de Família, São Paulo: Saraiva, vol. IV, 2005, p.440. [15] CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos, São Paulo: RT, 3ª e., 1998, p.23. [16] Súmula 309 do STJ - "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". [17] Art. 13 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:" As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil". [18] CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de direito processual civil, Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol.II, 14ª e.,2007, p.366. [19] MALHEIROS, Fernando. Da revisão dos alimentos provisórios, Porto Alegre: Ajuris, v. 31, julho de 1984, p.44-45 diz que: "Dessa forma aposta a contestação, com informações e provas suficientes que produzam a conclusão pela impropriedade da verba provisória, não há razões jurídicas para que o juiz não deva ceder ao pedido de revisão reduzindo os alimentos para quantum compatível com os contornos da lide. Essa solução se impõe e vem tornando-se verdade nos juízos de família, onde se verifica largo uso, apesar da resistência de alguns". Resistência que efetivamente já não mais prevalece, não obstante a dúvida imposta pelo § 1º do art.13 da Lei de Alimentos, quando autoriza a revisão dos alimentos provisórios, em processo apartado, no caso de modificação na situação financeira das partes, visto que a revisão sucede porque o alimentante quando pede a redução dos alimentos provisórios não alega e tampouco prova que sua renda sofreu mudanças, mas irá demonstrar que a fixação provisória, arbitrada com escora apenas nos informes unilaterais da parte autora, não corresponde a real situação financeira do devedor, devendo o juiz modificar o valor inicialmente estabelecido no corpo da demanda principal, ajustando os alimentos ao binômio da efetiva necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga. [20] Decisão singular da 7ª Câmara Cível, por maioria, da relatoria da desa. Maria Berenice Dias, entendeu de considerar como termo inicial da obrigação alimentar a data da concepção do alimentando, assim considerado o momento em que o genitor teve ciência da gravidez e se recusou a reconhecer o filho: "Investigação de paternidade. Recusa em submeter ao exame de DNA. Alimentos. Fixação e termo inicial à data da concepção. A recusa em se submeter ao exame de paternidade gera presunção da paternidade. O fato de inexistir pedido expresso de alimentos não impede o magistrado de fixá-los, não sendo extra petita a sentença. O termo inicial da obrigação alimentar deve ser o da data da concepção quando o genitor tinha ciência da gravidez e recusou-se a reconhecer o filho. Rejeitada a preliminar. Apelo desprovido, por maioria". (Apelação Cível, nº 70012915062, da 7ª CC do TJRS, rel. des. Maria Berenice Dias, j. em 09/11/2005). [21] Súmula nº 309 do STJ. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". (Precedentes: REsp. 579-SP (3ª T 12/06/1995 - DJ 18/09/1995), REsp 278.734-RJ (3ª T 17/10/2000 - DJ 27/11/2000), RHC 13.443-SP, 3ª T 17/12/2002 - DJ 10/03/2003), HC 24.282-RS (3ª T 04/02/2003 - DJ 10/03/2003), RHC 13.505-SP (3ª T 18/03/2003 - DJ 31/03/2003), RHC 9.784-SP (4ª T 04/05/2000 - DJ 14/08/2000), RHC 10.788-SP (4ª T 06/03/2001 - DJ 02/04/2001), HC 16.073-SP (4ª T 13/03/2001 - DJ 07/05/2001), HC 23.168-SP (4ª T 11/03/2003 - DJ 07/04/2003), e RHC 14.451-RS (4ª T 16/12/2003 - DJ 05/04/2004). "Habeas corpus. Diversas execuções de alimentos. Decretada prisão do devedor. Cumulação de prazo de prisão. Impossibilidade. Renovação do decreto prisional. Cabimento. Em execução de alimentos proposta pelo procedimento descrito no art. 733 do CPC, o decreto prisional expedido contra o devedor abrange todas as prestações alimentícias que se vencerem, no curso do processo, até o cumprimento do prazo de prisão estabelecido no decreto. Propostas sucessivas execuções de alimentos, todas pelo procedimento do art. 733 do CPC, mostra-se inviável o cumprimento cumulativo dos decretos prisionais, expedidos em cada um dos processos, pois, nesta hipótese, estaria configurando um bis in idem,considerando que as prestações que se vencerem no curso da primeira execução e, portanto, abrangidas pelo primeiro decreto prisional serão, justamente, o objeto das execuções posteriores. O cumprimento cumulativo dos decretos prisionais expedidos em processos distintos frustra a finalidade da prisão que deve ser decretada, excepcionalmente, apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar e não como mecanismo de punição pelo não pagamento. No entanto, nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante". (Habeas corpus nº 39.902-MG, 3ª T do STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 18/04/2006). [23] DIAS, Maria Berenice. Execução dos alimentos e a reformas do CPC, disponível em www.jusnews.com.br/portal/index2.php/optinon=com_content&task=view&id=228&p, acesso em 09/02/2007. [24] Idem. [25] TARTUCE, Fernanda e DELLORE, Luiz. Alimentos via cumprimento de sentença:Novo regime de execução?, In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.173. [26] Ibidem [27] "Execução de alimentos. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Fixação de novos honorários. 1. Extinta a execução de alimentos, sem o pagamento espontâneo dos honorários, deve a verba sucumbencial ser executada nos termos do art. 475-I do CPC, redistribuindo-se o feito como cumprimento de sentença, conforme alteração decorrente da Lei n°11.232/05. 2. Estando o feito na fase inicial, é descabida, por ora, a imposição de novos honorários. Recurso provido em parte, por maioria". (Agravo de Instrumento, processo n°70018413963 da 7ª CC do TJRS, rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j.28/03/2007). [28] "Cumprimento da sentença. Incidência das disposições da Lei n°11.232/2005. Se o pedido de cumprimento da sentença relativamente aos ônus sucumbenciais foi proposto após a vigência da lei processual nova, que estabelece outra disciplina para a execução, então essa é a legislação aplicável, e não apenas pelo seu caráter protetivo, dado o caráter alimentar do pleito, nem apenas para assegurar maior celeridade na cobrança, mas pelo fato de que as leis processuais têm aplicação imediata, cumprindo respeitar apenas os atos já praticados. Recurso provido". (Agravo de Instrumento n°70016794646, da 7ª CC do TJRS, rel. des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 14/03/2007). "Família. Processual Civil. Alimentos, Execução. Proposição pelo rito do art. 732 do CPC. Incidência das alterações introduzidas pela Lei n°11.232/05, aplicável à espécie. Procedimento sob a forma de cumprimento de sentença (art. 475-I). Alterações vigentes à época da propositura da execução. Agravo desprovido". (Agravo de Instrumento n°70017452103, da 8ª CC do TJRS, rel. des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. em 23/11/2006). [29] "Agravo. Processual. Lei. Aplicação. Art. 475-J do CPC. Tendo o despacho que determinou a citação sido exarado quando já em vigor as alterações trazidas pela Lei 11.232/05 é caso de se aplicar as disposições do art. 475-J do CPC, porquanto o ordenamento pátrio adota o tempus regit actum , segundo o qual a Lei processual nova tem eficácia imediata, aplicando-se a todos os processos em trâmite, e alcançando os atos processuais não atingidos pela preclusão, a teor do disposto no art. 1.211 do Código de Processo Civil. Agravo provido". (Agravo n°1.0024.06.078675-3/001 (1), 5ª CC do TJMG, rel. des. Cláudio Costa, j. em 29/03/2007). [30] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Execução, São Paulo:RT, 2007, p.385. [31] PEREIRA, Sérgio Gischkow.Direito de Família, aspectos do casamento, sua eficácia, separação, divórcio, parentesco, filiação, regime de bens, alimentos, bem de família, união estável, tutela e curatela, Porto Alegre:Livraria do Advogado, 2007, p.184. [32] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil, de acordo com as recentes reformas do CPC, Rio de Janeiro:Forense Universitária, 2006, p.387. [33] CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença, Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2ª e.,2006, p.160-161. [34] TARTUCE, Fernanda e DELLORE. Ob. cit., p.174-176. [35] ALVES, Jones Figueiredo. A execução de alimentos em face da Lei 11.232/2005 e da legislação conexa. Considerações pontuais e convergentes. In Execução civil e cumprimento da sentença, vol. 2, São Paulo:Método, Coord.BRUSCHI, Gilberto Gomes e SHIMURA, Sérgio, 2007, p.278. [36] ALVES, Jones Figueirêdo. Ob. cit., p.284. [37] Art. 19 da Lei n°5.478/68 O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. [38] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ob. cit., p.163. [39] CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil, Rio de Janeiro:Forense, 2007, p.91. [40] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e cumprimento da sentença,São Paulo:Leud, 2007, p.589. [41] BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, vol. 1, 2006, p.298. [42] COLTRO, Antônio Carlos Mathias. Algumas notas sobre a Lei n°11.232/2005 e a execução de alimentos, In Execução civil, estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior, São Paulo:RT, 2007, p.712. [43] OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro. A nova execução, Rio de Janeiro: Forense, Coord. OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro, 2006, p.225. [44] WAMBIER, Luiz Rodrigues.Sentença civil:liquidação e cumprimento, São Paulo:RT, 3ª e.,2006, p.444 Rolf Madaleno é diretor nacional do IBDFAM, advogado e professor de Direito de Família e Sucessões na graduação e pós-graduação da PUC/RS. Vice-Presidente do IARGS. Os artigos assinados aqui publicados são inteiramente de responsabilidade de seus autores e não expressam posicionamento institucional do IBDFAM Quais as diferenças entre a execução de alimentos é cumprimento de sentença para alimentos?No que concerne à execução de alimentos, a diferenciação é majoritariamente quanto ao título. Se o título for judicial, caberá cumprimento de sentença. Se o título for extrajudicial, caberá a execução propriamente dita.
Qual a diferença entre os procedimentos de cumprimento de sentença é execução?No âmbito do Cumprimento de Sentença, o executado se defende por meio de Impugnação, enquanto que, no Processo de Execução, o executado se defende por meio de Embargos à Execução.
O que significa cumprimento de sentença pensão alimentícia?No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Quais as duas formas de execução de alimentos?2. Execução de Alimentos e os Títulos Executivos: Judicial e Extrajudicial. Ampliação Relevante. 2.1 O crédito alimentar pode ter origem em título judicial ou extrajudicial.
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