Na disciplina anterior, o Código de Processo Civil de 1973 possuía hipóteses bastante restritas de cabimento dos Embargos de Divergência, e a jurisprudência criou outros tantos empecilhos que não tinham sido previstos pelo legislador. Show Sabe-se que, na militância advocatícia, trata-se de uma verdadeira raridade lograr êxito em obter um pronunciamento de mérito em Embargos de Divergência. Muitos são os argumentos para que os mesmos não sejam conhecidos: suposta ausência de cotejo analítico, ausência de similitude entre o caso paradigma e a causa em análise, ausência de análise de mérito no Recurso Especial etc. O que agrava ainda mais essa realidade enfrentada pelas partes no processo é justamente a falta de uniformidade da jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente em Direito Processual. Aliás, o referido recurso existe justamente para isso: extirpar a divergência de entendimentos no âmbito da mesma Corte de Justiça. Nesse mesmo sentido está a doutrina. Araken de Assis foi bastante enfático ao informar que “o fim a que visam os embargos de divergência é o de provocar a extinção da divergência intestina que eventualmente grassar no STF e no STJ. A Constituição outorgou a tais tribunais superiores, ao primeiro em matéria constitucional, ao segundo no tocante ao direito federal, funções uniformizadoras.” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 4ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 881-882). Na mesma linha, Elpídio Donizetti aponta que “os embargos de divergência visam eliminar divergência no seio do próprio tribunal.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 16ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 788). Pois bem, compreendida a finalidade dos Embargos de Divergência, importa-nos, neste momento, avaliar o que mudou com o advento do novo Código de Processo Civil de 2015. Vejamos os dispositivos. CPC/1973:
CPC/2015:
De início, já se percebe claramente que o novo dispositivo legal pretende solucionar, ou ao menos amenizar, os problemas gerados pela norma anterior e pela jurisprudência – que limitavam enormemente a possibilidade de utilização deste recurso. Vamos às mudanças:
Com essas alterações, algumas Súmulas da jurisprudência do STF e do STJ ficam superadas a partir do momento em que o novo CPC/2015 entrar em vigor. Em razão do que fora dito no item 2 acima, o enunciado 315 da Súmula de jurisprudência do STJ perde sentido, vejamos: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”. Quanto ao item 4, o enunciado 353 do STF também deve deixar de ser aplicado: “São incabíveis os embargos da Lei 623, de 19.02.49, com fundamento em divergência entre decisões da mesma turma do Supremo Tribunal Federal.” No que concerne aos itens 1 e 4, acreditamos que merece releitura o enunciado 158 do STJ (“Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada”), tendo em vista a significativa mudança quanto ao órgão prolator do acórdão paradigma. De acordo com o que fora exposto acima, observa-se que o novo CPC/2015 ampliou a possibilidade de interposição dos Embargos de Divergência, favorecendo a necessidade de uniformização da jurisprudência nos Tribunais Superiores – o que, por reflexo, influenciará as decisões a serem tomadas no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, diminuindo o número de decisões contraditórias e proporcionando uma maior segurança jurídica. Por fim, acrescente-se apenas que o art. 1044, §2º, do novo CPC/2015 deixou explícito que “se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.”. Este último dispositivo citado impede o não-conhecimento do Recurso Extraordinário por extemporaneidade, sendo desnecessária a reiteração ou ratificação do mesmo. Ademais, acreditamos que a nova sistemática dos Embargos de Divergência facilitará a atividade das partes e proporcionará uma maior uniformidade nos entendimentos jurisprudenciais no Judiciário brasileiro. Quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência?Fica determinado pelo artigo 1.043/2015 do CPC que é cabível embargos de divergência quando “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”.
Qual o prazo para embargos de divergência?"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão jul- gados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Quais são as principais características dos embargos de divergência?324) traz algumas características dos embargos de divergência: nos embargos de divergência, ao contrário dos embargos infringentes, a divergência é externa; têm por “finalidade precípua impugnar e corrigir a decisão recorrida”, ao contrário do incidente de uniformização de jurisprudência, o qual, além de não ser ...
O que é embargos de divergência novo CPC?Podemos dizer que os Embargos de Divergência, previstos nos artigos 1043 e 1044 do Novo Código de Processo Civil é uma forma de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais.
|