28/08/2009 - 09:38 CAPÍTULO IV Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. 1 – IntroduçãoNo estudo da influência que o tempo exerce sobre o Direito, é clássica a lição que preconiza a existência de dois institutos de relevo nesse seara: a prescrição e a decadência (ou caducidade). O primeiro se reporta aos direitos subjetivos (ou direitos a uma prestação), que são aqueles cuja concretização pressupõe uma atividade (positiva ou negativa) por parte de outrem. Por exemplo: na ação de cobrança, exige-se em juízo que o devedor pague o devido ao credor. O segundo liga-se aos direitos potestativos, que são aqueles cujo exercício é perfectível ante a manifestação unilateral de vontade do titular. Isto é, são direitos que sujeitam terceiros aos seus efeitos independentemente de qualquer comportamento. Por isso não admitem violação. O exemplo clássico dá-se na rescisão contratual, porquanto o contraente tem sempre a possibilidade de manifestar sua vontade com o objetivo de romper o vínculo pactuado, ainda que a outra parte não concorde com a decisão. Outros elementos ainda podem ser apontados para enriquecer a distinção que há entre os institutos da prescrição e da decadência. Assim, de ordinário, a doutrina enfatiza que, enquanto a prescrição atinge a exigibilidade jurídica de uma pretensão relativa a direito subjetivo patrimonial (alguns autores afirmam que a pretensão fica “paralisada”), a decadência fulmina o próprio direito, que é extirpado do ordenamento jurídico. Dessa maneira, sanciona-se a inércia do titular que deixa de externar sua manifestação unilateral de vontade no prazo assinalado em lei. Outra característica comumente apontada pela doutrina para diferenciar os institutos diz respeito a modificações prazais. Aqui se está diante da possibilidade de alguns fatores influírem na contagem dos prazos. Nesse sentido, afirma-se que a prescrição admite causas que interrompem, impedem ou suspendem o lapso do prazo. Já a decadência consubstancia um prazo fatal, portanto, o lapso de tempo é contado sem alterações ou interrupções, correndo até expirar. É claro que a distinção que opõe os prazos de decadência (fatal) e prescrição (modificável) não é absoluta. O próprio legislador cuidou de sublinhar essa peculiaridade na redação do art. 207, ressalvando disposição legal em contrário. Vejamo-lo:
Um exemplo de disposição legal em contrário já se encontra no dispositivo seguinte. A interpretação do art. 208, que remete por sua vez ao inc. I do art. 198, permite entender pela inaplicabilidade do prazo decadencial em desfavor dos absolutamente incapazes. In verbis:
Naturalmente, esse raciocínio não se aplica à prescrição. Em sentido diametralmente oposto, o legislador estabeleceu várias causas que ora impedem, ora suspendem, ora interrompem o fluxo regular do prazo prescricional. 2 – Causas de alteração do prazo prescricionalDo ponto de vista teórico-doutrinário, é necessário diferenciar essas causas. Assim, temos que alteração do prazo prescricional é gênero do qual são espécies o impedimento, a suspensão e a interrupção. Na ocorrência de causa impeditiva, a contagem do prazo não se inicia. Na ocorrência de causa suspensiva, a contagem do prazo que se havia iniciado é suspensa, voltando a correr do exato instante no qual fora paralisada. Na interrupção, por seu turno, o prazo, que até então tinha fluído, é descartado, iniciando-se nova contagem integral do lapso de tempo. A consulta à legislação é que permite concluir qual a natureza da causa que altera o fluxo do prazo prescricional. Nesse ponto, o legislador civilista foi didático. Os arts. 197, 198 e 199 do Código Civil estipulam as causas que impedem/suspendem a prescrição. Ei-los in verbis:
Já o art. 202 foi dedicado às causas que interrompem a prescrição:
Examinando as causas supracitadas, é possível discernir que os arts. 197, 198 e 199 do Código referem-se a situações ocorrentes fora do juízo (atos extrajudiciais) que impedem ou suspendem a prescrição. De outro giro, o art. 202 arrola hipóteses de atos judiciais (I, II, IV, V) e extrajudiciais (III e VI) que interrompem a prescrição. É importante assinalar que a diferenciação conceitual na alteração dos prazos prescricionais não é pura discussão teorética. Pelo contrário. Tem efeitos práticos relevantes, como revela a pesquisa doutrinária e jurisprudencial. A seguir, passarei a expor algumas dessas consequências práticas. Para esse fim, destacarei especificamente as causas suspensivas e impeditivas dos prazos prescricionais. Minha intenção é evidenciar de que maneira elas têm sido interpretadas pela doutrina e pela jurisprudência em pelo menos três hipóteses pertinentes: nas demandas que versam sobre declaração de ausência, pedido de indenização em contratos de seguro e declaração de interdição. 3 – Consequências práticas das causas suspensivas e impeditivas da prescrição no Direito Civil3.1 – Declaração de Ausência Um primeiro exemplo a ser citado está associado ao instituto da ausência, que tem previsão basilar no texto do art. 22 do CC:
É cediço que o status jurídico de “ausente” só pode ser imputado a alguém mediante o início de um procedimento especial de jurisdição voluntária, que tem, entre outras finalidades, a de organizar a curatela dos bens do ausente. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.159 e 1.160 do CC:
Vê-se, por conseguinte, que, na sistemática do Código de Processo Civil, a ausência pressupõe uma declaração judicial. Diante disso, a doutrina procura esclarecer os efeitos dessa declaração, elevando-a à condição de marco impeditivo/suspensivo do prazo prescricional. Nesse prisma, vai o enunciado nº 156 da III Jornada de Direito Civil:
Desse modo, o enunciado de doutrina perfilha o entendimento que interpreta a fase inicial de curatela dos bens do ausente (CC, art. 22 c/c art. 1.160 do CPC) antes de tudo como uma maneira de evitar o perecimento dos direitos do sujeito desaparecido. Logo, admitir-se a eventual fluência de prazo prescricional contra o ausente atentaria contra um instituto civilístico de caráter nitidamente preservacionista. Prova disso é que a lei determina que o juiz, tão logo arrecade os bens do ausente, faça publicar editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses. A finalidade procedimental é dupla: anunciar o levantamento dos bens e chamar o ausente para entrar (rectius: retomar) na posse de seus bens (CPC, art. 1.161). 3.2 – Pagamento de Indenização Securitária Um segundo exemplo que atesta a importância das causas que alteram o prazo prescricional se encontra na ratio decidendi fixada no enunciado nº 229 do STJ. Colaciono:
A tese jurídica em apreço foi sumulada em 08/09/1999 (DJ 20/10/1999). Portanto, sua edição deu-se ainda sob a égide do Código Civil anterior (Lei 3.071/16). Nesse contexto legislativo, dois precedentes do repositório de julgados do STJ, até bastante antigos, já assinalavam a inclinação da Corte em reconhecer o pedido de pagamento de indenização securitária qual causa suspensiva da prescrição. Colaciono (grifos meus):
Apesar da data longeva da ratio decidendi cristalizada no enunciado º 229, a tese que considera o pedido do pagamento de indenização como causa de impedimento/suspensão do prazo prescricional continua a ser aplicada pacificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Colacionarei a seguir algumas decisões recentes que atestam a afirmação (grifos meus):
Verifica-se, assim, que os fundamentos que a inspiraram a tese inscrita no enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do STJ sobrevivem até hoje. Com muito mais razão após o advento do Código Civil, cuja elaboração deu-se sob a ingerência dos princípios da operabilidade, sociabilidade e da eticidade – este último a fonte da boa-fé objetiva que deve nortear a conduta dos contratantes nas relações negociais, os quais “são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (CC, art. 422). 3.3 – Efeito declaratório na sentença de interdição Há uma conhecida controvérsia no âmbito do Direito de Família no que tocante à sentença que decreta a interdição no procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC, art. 1.177). Doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza do decreto judicial – se constitutivo ou se declaratório. Para Marinoni e Mitidiero (2013, p. 987), “a sentença de interdição diz respeito tão somente à constituição do estado de interdição”. Em sentido contrário, Farias e Rosenvald (2012, p. 1013) defendem que “a sentença de interdição tem natureza declaratória (CC, art. 1.773) – logo não é o decreto judicial que cria a incapacidade, decorrendo esta de uma situação psíquica antes existente e apenas reconhecida em juízo”. Apesar disso, é pacífico na doutrina como na jurisprudência o entendimento segundo o qual a sentença de interdição produz efeitos ex nunc. Isto é, trata-se de sentença não retroativa, que se destina a produzir efeitos para o futuro em caráter imediato, até porque a decisão, embora apelável (CPC, art. 513), não autoriza o recebimento do recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.184 c/c art. 1.773). A consequência direta desse entendimento é admitir a validade dos atos praticados pelo interditado antes do reconhecimento judicial de sua incapacidade civil. Com efeito, tal interpretação, favorável à preservação dos atos jurídicos, prestigia a boa-fé do terceiro que contratou com o interdito, contanto que estivesse insciente da alienação mental ou não fosse notório o estado de alienado. É o que se extrai da jurisprudência (grifos meus):
Todavia, não obstante os efeitos ex nunc da sentença que decreta a interdição, a jurisprudência tem reconhecido que a causa suspensiva do prazo prescricional, articulada no art. 198, I, do Código Civil, incide desde o momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Essa tese já se encontrava fixada em acórdãos relativamente antigos na Corte, senão vejamos:
Na decisão acima, o relator anotou que o acórdão do tribunal a quo reconheceu o afastamento da prescrição em data anterior ao decreto judicial de interdição. Tal ratio decidendi, com os anos, só viria a ser aprofundada, como revela os acórdãos seguintes (grifos meus):
Hoje, é correto dizer que essa tese jurídica, que admite data pretérita à sentença de interdição como causa de suspensão do prazo de prescrição em favor do absolutamente incapaz, é parte do pensamento jurisprudencial consolidado na Corte. Nesse prisma, colaciono (grifos meus):
Logo, se ficar constatado nos autos, mediante prova inequívoca, que a incapacidade do autor é anterior ao termo final do prazo prescricional, a condição de alienado atrai a norma que protege os absolutamente incapazes, a estabelecer nesse marco a causa impeditiva/suspensiva do lapso prescricional (CC, art. 198, I). 4 – ConclusãoA diferenciação entre os institutos da prescrição e da decadência não é meramente teórica. Suas consequências práticas são perceptíveis em campos variados da matéria civilística. No presente artigo, procurei abordar pelo menos três hipóteses nas quais a possibilidade de alteração dos prazos de prescrição acarreta nuances interpretativas. A primeira delas no procedimento especial de jurisdição voluntária das ações de declaração de ausência, quando anotei que a doutrina se tem inclinado em reconhecer a incidência da causa suspensiva desde o termo inicial de declaração do ausente (enunciado nº 156 da III Jornada de Direito Civil). A segunda delas nos demandas lastreadas em contratos de seguro, caso em que a jurisprudência firmou que o pedidos do pagamento de indenização à seguradora obsta o curso do prazo prescricional, que fica suspenso até que o segurado seja cientificado da decisão (enunciado nº 229 da súmula de jurisprudência do STJ). Finalmente, mencionei a discussão em torno da sentença nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária concernentes à declaração de interdição. A par do debate da natureza do provimento (se constitutivo negativo ou declaratório), a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, apesar de a sentença na interdição ter efeitos ex nunc, tal característica não impede o reconhecimento da retroatividade da causa suspensiva/impeditiva da prescrição. Por outras, palavras, se a sentença que declara a interdição foi proferida depois de expirado o prazo prescricional, cabe ao juiz reconhecer a incidência da causa suspensiva/impeditiva em favor do incapaz desde o momento em que se manifestou a incapacidade do indivíduo. Em resumo, seja no instituto da ausência, seja no pleito de indenização oriunda de contrato de seguro, seja ainda na esfera da sentença de interdição, os consectários da possibilidade de o fluxo do prazo prescricional ser impedido, suspenso ou interrompido são notórios e se espraiam amplamente pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, penso que é de fundamental relevância observar que, embora prescrição e decadência sejam institutos correlatos, especialmente em se tratando dos efeitos do tempo sobre as relações jurídicas, não é possível ignorar suas dissimetrias. Em face disso, o Código Civil admite a alteração dos prazos prescricionais – que são aqueles associados aos direitos subjetivos patrimoniais. Em contrapartida, os prazos de caducidade são fatais, não podendo, salvo disposição legal em contrário, ser modificados, porquanto sua contagem deve ser feita ininterruptamente. REFERÊNCIASBRASIL. Código Civil. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ, T4 – Quarta Turma, REsp 8770/SP, Rel. Min. Athos Gusmão Carneiro, j. 16/04/1991, p. DJ 13/05/1991.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 - Quarta Turma, REsp: 9077/RS, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, j. 25/02/1992, p. DJ 30.03.1992 p. 3992.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 - Terceira Turma, REsp 21547/RS, Rel. Ministro Claudio Santos, julgado em 25/05/1993, DJ 16/08/1993. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 246265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/08/2002, p. DJ 09/09/2002 p. 236. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 550615/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2006, p. DJ 04.12.2006 p. 357. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T6 - Sexta Turma, AgRg no Ag: 702589/RJ, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, j. 16/09/2008, p. DJe 06/10/2008. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T5 – Quinta Turma, REsp 652837/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2007, p. DJ 29/06/2007 p. 692. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 1115253/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/08/2010, p. DJe 23/08/2010. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T1 – Primeira Turma, AgRg no REsp 1270630/RS,Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/02/2012, p. DJe 23/02/2012.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T2 – Segunda Turma, REsp 1241486/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/10/2012, p. DJe 29/10/2012.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 - Quarta Turma, REsp 1123342/SS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/10/2013, DJe 06/11/2013. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T3 - Terceira Turma, AgRg no AREsp 410758/SC, Re. Min. Sidnei Beneti, j. 21/11/2013, p. DJe 06/12/2013. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, T4 – Quarta Turma, AgRg no REsp 1.079.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/12/2013, p. DJe 04/02/2014.Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, súmula 229. Segunda Seção, j. 09/09/1999, p. DJ 20/10/1999. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Décima Terceira Câmara Cível, APL 03001176120108190001 RJ 0300117-61.2010.8.19.0001, Relator: Des. Sirley Abreu Biondi, j. 29/01/2013, p. 20/03/2013 11:15. Disponível em: www.tjrj.jus.br. Acesso em: 31 de mai. 2014. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: famílias, vol. 6. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2012. 1066 p. MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado:comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. 1262 p. Quais as hipóteses legais das causas suspensivas e quais as suas consequências no âmbito jurídico quem tem legitimidade para argui las?Oposição dos Impedimentos e Causas Suspensivas
As oposições de causas suspensivas podem ser arguidas por pessoas legitimadas (ascendentes, descendentes, e colaterais em segundo grau). Para serem apresentadas, seguem o mesmo padrão do art. 1529 do Código Civil (por escrito e instruídas com provas).
Quais as consequências jurídicas em hipóteses de causas suspensivas?As causas suspensivas do casamento são situações de menor gravidade, relacionadas a questões patrimoniais e de ordem privada. Não geram a nulidade absoluta ou relativa do casamento, mas apenas impõem sanções patrimoniais aos cônjuges. A sanção principal é o regime da separação legal ou obrigatória de bens.
O que diz o artigo 1523 do Código Civil?1523, I “Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.” Quis o legislador evitar que o patrimônio oriundo da primeira união viesse a se confundir com o da segunda, prejudicando, assim, a prole do primeiro leito.
Qual a consequência de se casar sob as infrações das causas suspensivas?1.524 CC/02. As causas suspensivas não tornam nulo ou anulam o casamento apenas o torna irregular.
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