Quais foram as principais medidas estabelecidas pela primeira Constituição da República em 1889?

Quais foram as principais medidas estabelecidas pela primeira Constituição da República em 1889?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ( DE 24 DE FEVEREIRO DE 1891)

Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926

Vide Decreto n� 1�, de 1889
Vide Decreto n� 119-A, de 1890 
Vide Decreto n� 641, de 1891  
Vide Decreto n� 677, de 1891  
Vide Decreto n� 685, de 1891  
Vide Decreto n� 686, de 1891
Vide Decreto n� 27, de 1892
Vide Decreto n� 30, de 1892
Vide Lei n� 28, de 1892
Vide Decreto n� 19.398, de 1930
NOVA CONSTITUI��O DE 16/07/1934.

N�s, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democr�tico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUI��O DA REP�BLICA DOS ESTADOS

UNIDOS DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Federal

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art 1� - A Na��o brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a Rep�blica Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por uni�o perp�tua e indissol�vel das suas antigas Prov�ncias, em Estados Unidos do Brasil.

Art 2� - Cada uma das antigas Prov�ncias formar� um Estado e o antigo Munic�pio Neutro constituir� o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da Uni�o, enquanto n�o se der execu��o ao disposto no artigo seguinte.

Art 3� - Fica pertencendo � Uni�o, no planalto central da Rep�blica, uma zona de 14.400 quil�metros quadrados, que ser� oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.

Par�grafo �nico - Efetuada a mudan�a da Capital, o atual Distrito Federal passar� a constituir um Estado.

Art 4� - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiesc�ncia das respectivas Assembl�ias Legislativas, em duas sess�es anuais sucessivas, e aprova��o do Congresso Nacional.

Art 5� - Incumbe a cada Estado prover, a expensas pr�prias, as necessidades de seu Governo e administra��o; a Uni�o, por�m, prestar� socorros ao Estado que, em caso de calamidade p�blica, os solicitar.

Art 6� - O Governo federal n�o poder� intervir em neg�cios peculiares aos Estados, salvo:

1 � ) para repelir invas�o estrangeira, ou de um Estado em outro;

2 � ) para manter a forma republicana federativa;

3 � ) para restabelecer a ordem e a tranq�ilidade nos Estados, � requisi��o dos respectivos Governos;

4 � ) para assegurar a execu��o das leis e senten�as federais.

Art.6� - O Governo federal n�o poder� intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

I - para repelir invas�o estrangeira, ou de um Estado em outro;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

II - para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes principios constitucionaes:                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a) a forma republicana;                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b) o regime representativo;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

c) o governo presidencial;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

d) a independ�ncia e harmonia dos Poderes;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

e) a temporariedade das func��es electivas e a responsabilidade dos funcion�rios;                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

f) a autonomia dos munic�pios;                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

g) a capacidade para ser eleitor ou eleg�vel nos termos da Constitui��o;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

h) um regimen eleitoral que permitta a representa��o das minorias;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

i) a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

j) os direitos pol�ticos e individuaes assegurados pela Constitui��o;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

k) a n�o reelei��o dos Presidentes e Governadores;                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

l) a possibilidade de reforma constitucional e a compet�ncia do Poder Legislativo para decretal-a;                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

III - para garantir o livre exercicio de qualquer dos poderes p�blicos estaduaes, por solicita��o de seus leg�timos representantes, e para, independente de solicita��o, respeitada a existencia dos mesmos, p�r termo � guerra civil;                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

IV - para assegurar a execu��o das leis e senten�as federaes e reorganizar as finan�as do Estado, cuja incapacidade para a vida autonoma se demonstrar pela cessa��o de pagamentos de sua d�vida fundada, por mais de dous annos.                   (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 1� Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a interven��o nos Estados para assegurar o respeito aos principios constitucionaes da Uni�o (n� II); para decidir da legitimidade de poderes, em caso de duplicata (n� III), e para reorganizar as finan�as do Estado insolvente (n� IV).                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 2� Compete, privativamente, ao Presidente da Rep�blica intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a interven��o (�1�); quando o Supremo Tribunal a requisitar (� 3�); quando qualquer dos Poderes Publicos estadoaes a solicitar (n� III); e, independentemente de provoca��o, nos demais casos comprehendidos neste artigo.                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 3� Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a interven��o nos Estados, a fim de assegurar a execu��o das senten�as federaes (n� IV)."

Art 7� - � da compet�ncia exclusiva da Uni�o decretar:

1 � ) impostos sobre a importa��o de proced�ncia estrangeira;

2 � ) direitos de entrada, sa�da e estadia de navios, sendo livre o com�rcio de cabotagem �s mercadorias nacionais, bem como �s estrangeiras que j� tenham pago impostos de importa��o;

3 � ) taxas de selo, salvo a restri��o do art. 9�, � 1�, n� I;

4 � ) taxas dos correios e tel�grafos federais.

� 1� - Tamb�m compete privativamente � Uni�o:

1 � ) a institui��o de bancos emissores;

2�) a cria��o e manuten��o de alf�ndegas.

� 2� - Os impostos decretados pela Uni�o devem ser uniformes para todos os Estados.

� 3� - As leis da Uni�o, os atos e as senten�as de suas autoridades ser�o executadas em todo o Pa�s por funcion�rios federais, podendo, todavia, a execu��o das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anu�ncia destes.

Art 8� - � vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo, distin��es e prefer�ncias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art 9� - � da compet�ncia exclusiva dos Estados decretar impostos:

1 � ) sobre a exporta��o de mercadorias de sua pr�pria produ��o;

2 � ) sobre Im�veis rurais e urbanos;

3 � ) sobre transmiss�o de propriedade;

4 � ) sobre ind�strias e profiss�es.

� 1� - Tamb�m compete exclusivamente aos Estados decretar:

1 � ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e neg�cios de sua economia;

2 � ) contribui��es concernentes aos seus tel�grafos e correios.

� 2� - � isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a produ��o dos outros Estados.

� 3� - S� � l�cito a um Estado tributar a importa��o de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu territ�rio, revertendo, por�m, o produto do imposto para o Tesouro federal.

� 4� - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegr�ficas entre os diversos pontos de seus territ�rios, entre estes e os de outros Estados, que se n�o acharem servidos por linhas federais, podendo a Uni�o desapropri�-las quando for de interesse geral.

Art 10 - � proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou servi�os a cargo da Uni�o, e reciprocamente.

Art 11 - � vedado aos Estados, como � Uni�o:

1 � ) criar impostos de tr�nsito pelo territ�rio de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da Rep�blica ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os ve�culos de terra e �gua que os transportarem;

2 � ) estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos;

3 � ) prescrever leis retroativas.

Art 12 - Al�m das fontes de receita discriminadas nos arts. 7� e 9�, � licito � Uni�o como aos Estados, cumulativamente ou n�o, criar outras quaisquer, n�o contravindo, o disposto nos arts. 7�, 9� e 11, n� 1.

Art 13 - O direito da Uni�o e dos Estados de legislarem sobre a via��o f�rrea e navega��o interior ser� regulado por lei federal.

Par�grafo �nico - A navega��o de cabotagem ser� feita por navios nacionais.

Art 14 - As for�as de terra e mar s�o institui��es nacionais permanentes, destinadas � defesa da P�tria no exterior e � manuten��o das leis no interior.

A for�a armada � essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hier�rquicos e obrigada a sustentar as institui��es constitucionais.

Art 15 - S�o �rg�os da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judici�rio, harm�nicos e independentes entre si.

SE��O I

Do Poder Legislativo

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art 16 - O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica.

� 1� - O Congresso Nacional comp�e-se de dois ramos: a C�mara dos Deputados e o Senado Federal.

� 2� - A elei��o para Senadores e Deputados far-se-� simultaneamente em todo o Pa�s.

� 3� - Ningu�m pode ser, ao mesmo tempo, Deputado e Senador.

Art 17 - O Congresso reunir-se-� na Capital federal, independentemente de convoca��o, a 3 de maio de cada ano, se a lei n�o designar outro dia, e funcionar� quatro meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.

� 1� - S� ao Congresso compete deliberar sobre a prorroga��o e adiamento de suas sess�es.

� 2� - Cada Legislatura durar� tr�s anos.

� 3� - O Governo do Estado em cuja representa��o se der vaga, por qualquer causa, inclusive ren�ncia, mandar� imediatamente proceder � nova elei��o.

Art 18 - A C�mara dos Deputados e o Senado Federal trabalhar�o separadamente e, quando n�o se resolver o contr�rio, por maioria de votos, em sess�es p�blicas. As delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta de seus membros.

Par�grafo �nico - A cada uma das C�maras compete:

- verificar e reconhecer os poderes de seus membros;

- eleger a sua mesa;

- organizar o seu regimento interno;

- regular o servi�o de sua pol�cia interna;

 - e nomear os empregados de sua Secretaria.

Art 19 - Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato.

Art 20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido diploma at� a nova elei��o, n�o poder�o ser presos nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua C�mara, salvo caso de flagr�ncia em crime inafian��vel. Neste caso, levado o processo at� pron�ncia exclusiva, a autoridade processante remeter� os autos � C�mara respectiva para resolver sobre a proced�ncia da acusa��o, se o acusado n�o optar pelo julgamento imediato.

Art 21 - Os membros das duas C�maras, ao tomar assento, contrair�o compromisso formal, em sess�o p�blica, de bem cumprir os seus deveres.

Art 22 - Durante as sess�es vencer�o os Senadores e os Deputados um subs�dio pecuni�rio igual, e ajuda de custo que ser�o fixados pelo Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte.

Art 23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poder� celebrar contratos com o Poder Executivo nem dele receber comiss�es ou empregos remunerados.

� 1� - Excetuam-se desta proibi��o:

1 � ) as miss�es diplom�ticas;

2 � ) as comiss�es ou comandos militares;

3 � ) os cargos de acesso e as promo��es legais.

� 2� - Nenhum Deputado ou Senador, por�m, poder� aceitar nomea��o para miss�es, comiss�es ou comandos, de que tratam os n. os I e II do par�grafo antecedente, sem licen�a da respectiva C�mara, quando da aceita��o resultar priva��o do exerc�cio das fun��es legislativas, salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da Uni�o se acharem empenhadas.

Art 24 - O Deputado ou Senador n�o pode tamb�m ser Presidente ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem favores do Governo federal definidos em lei.

Par�grafo �nico - A inobserv�ncia dos preceitos contidos neste artigos e no antecedente importa em perda do mandato.

Art 25 - O mandato legislativo � incompat�vel com o exerc�cio de qualquer outra fun��o durante as sess�es.

Art 26 - S�o condi��es de elegibilidade para o Congresso Nacional:

1 � ) estar na posse dos direitos de cidad�o brasileiro e ser alistado como eleitor;

2 � ) para a C�mara, ter mais de quatro anos de cidad�o brasileiro, e para o Senado mais de seis.

Esta disposi��o n�o compreende os cidad�os a que se refere o n� IV do art. 69.

Art 27 - O Congresso declarar�, em lei especial, os casos de incompatibilidade eleitoral.

CAP�TULO II

Da C�mara dos Deputados

Art 28 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufr�gio direto, garantida a representa��o da minoria.

� 1� - o n�mero dos Deputados ser� fixado por lei em propor��o que n�o exceder� de um por setenta mil habitantes, n�o devendo esse n�mero ser inferior a quatro por Estado.

� 2� - Para esse fim mandar� o Governo federal proceder, desde j�, ao recenseamento da popula��o da Rep�blica, o qual ser� revisto decenalmente.

Art 29 - Compete � C�mara a iniciativa do adiamento da sess�o legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixa��o das for�as de terra e mar, da discuss�o dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a declara��o da proced�ncia, ou improced�ncia da acusa��o contra o Presidente da Rep�blica, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica.

CAP�TULO III

Do Senado

Art 30 - O Senado comp�e-se de cidad�os eleg�veis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em n�mero de tr�s Senadores por Estado e tr�s pelo Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.

Art 31 - O mandato do Senador durar� nove anos, renovando-se o Senado pelo ter�o trienalmente.

Par�grafo �nico - O Senador eleito em substitui��o de outro exercer� o mandato pelo tempo que restava ao substitu�do.

Art 32 - O Vice-Presidente da Rep�blica ser� Presidente do Senado, onde s� ter� voto de qualidade, e ser� substitu�do, nas aus�ncias e impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma C�mara.

Art 33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente da Rep�blica e os demais funcion�rios federais designados pela Constitui��o, nos termos e pela forma que ela prescreve.

� 1� - O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justi�a, ser� presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

� 2� - N�o proferir� senten�a condenat�ria sen�o por dois ter�os dos membros presentes.

� 3� - N�o poder� impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro sem preju�zo da a��o da Justi�a ordin�ria contra o condenado.

CAP�TULO IV

Das Atribui��es do Congresso

Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:

1�) or�ar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar as contas da receita e despesa de cada exerc�cio financeiro;

2�) autorizar o Poder Executivo a contrair empr�stimos a fazer opera��es de cr�dito;

3�) legislar sobre a d�vida p�blica e estabelecer os meios para o seu pagamento;

4�) regular a arrecada��o e a distribui��o das rendas federais;

5�) regular o com�rcio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir entrepostos;

6�) legislar sobre a navega��o dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territ�rios estrangeiros;

7�) determinar o peso, o valor, a inscri��o, o tipo e a denomina��o das moedas;

8�) criar bancos de emiss�o, legislar sobre ela e tribut�-la;

9�) fixar o padr�o dos pesos e medidas;

10�) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Distrito Federal e os do territ�rio nacional com as na��es lim�trofes;

11�) autorizar o governo a declarar guerra, se n�o tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;

12�)resolver definitivamente sobre os tratados e conven��es com as na��es estrangeiras;

13�) mudar a capital da Uni�o;

14�) conceder subs�dios aos Estados na hip�tese do art. 5�;

15�) legislar sobre o servi�o dos correios e tel�grafos federais;

16�) adotar o regime conveniente � seguran�a das fronteiras;

17�) fixar anualmente as for�as de terra e mar;

18�) legislar sobre a organiza��o do Ex�rcito e da Armada;

19�) conceder ou negar passagens a for�as estrangeiras pelo territ�rio do Pa�s, para opera��es militares;

20�) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou mil�cia c�vica, nos casos previstos pela Constitui��o;

21�) declarar em estado de s�tio um ou mais pontos do territ�rio nacional, na emerg�ncia de agress�o por for�as estrangeiras ou de como��o interna, e aprovar ou suspender o s�tio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes respons�veis, na aus�ncia do Congresso;

22�) regular as condi��es e o processo da elei��o para os cargos federais, em todo o Pais;

23�) egislar sobre o direito civil, comercial e criminal da Rep�blica e o processual da Justi�a Federal;

24�) estabelecer leis uniformes sobre a naturaliza��o;

25�) criar e suprimir empregos p�blicos federais, fixar-lhes as atribui��es, estipular-lhes os vencimentos;

26�) organizar a Justi�a Federal, nos termos dos arts. 55 e seguintes da Se��o III;

27�) conceder anistia;

28�) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funcion�rios federais;

29�) legislar sobre terras e minas de propriedade da Uni�o;

30�) legislar sobre a organiza��o municipal do Distrito Federal bem como sobre a pol�cia, o ensino superior e os demais servi�os que na capital forem reservados para o Governo da Uni�o;

31�) submeter � legisla��o especial os pontos do territ�rio da Rep�blica necess�rios para a funda��o de arsenais ou outros estabelecimentos e institui��es de conveni�ncia federal;

32�) regular os casos de extradi��o entre os Estados;

33�) decretar as leis e resolu��es necess�rias ao exerc�cio dos poderes que pertencem � Uni�o;

34�) decretar as leis org�nicas para a execu��o completa da Constitui��o;

35�) prorrogar e adiar suas sess�es.

Art.34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:                    (Reda��o pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

1� or�ar, annualmente, a Receita e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada exercicio financeiro, prorogado o or�amento anterior, quando at� 15 de janeiro n�o estiver o novo em vigor;               (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

2� autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras opera��es de credito;                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

3� legislar sobre a divida publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento;                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

4� regular a arrecada��o e a distribui��o das rendas federaes;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

5� legislar sobre o commercio exterior e interior, podendo autorizar as limita��es exigidas pelo bem publico, e sobre o alfandegamento de portos e a crea��o ou suppress�o de entrepostos;                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

6� legislar sobre a navega��o dos rios que banhem mais de um Estado, ou se estendam a territorios estrangeiros;                   (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

7� determinar o peso, o valor, a inscrip��o, o typo e a denomina��o das moedas;                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

8� crear bancos de emiss�o, legislar sobre ella, e tributal-a;                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

9� fixar o padr�o dos pesos e medidas;               (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

10. resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal, e os do territorio nacional com as na��es limitrophes;                   (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

11. autorizar o Governo a declarar guerra, si n�o tiver logar ou mallograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

12. resolver definitivamente sobre os tratados e conven��es com as na��es estrangeiras;               (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

13. mudar a capital da Uni�o;                   (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

14. conceder subsidios aos Estados na hypothese do artigo 5�;                  (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

15. legislar sobre o servi�o dos correios e telegraphos federaes;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

16. adoptar o regimen conveniente � seguran�a das fronteiras;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

17. fixar, annualmente, as for�as de terra e mar, prorogada a fixa��o anterior, quando at� 15 de janeiro n�o estiver a nova em vigor;                         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

18. legislar sobre a organiza��o do Exercito e da Armada;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

19. conceder ou negar passagem a for�as estrangeiras pelo territorio do paiz, para opera��es militares;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

20. declarar em estado de sitio um ou mais pontos do territorio nacional na emergencia de aggress�o por for�as estrangeiras ou de commo��o interna, e approvar ou suspender o sitio que houver sido declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso;                  (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

21. regular as condi��es e o processo da elei��o para os cargos federaes em todo o paiz.                      (Inclu�do dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

22. legislar sobre o direito civil, commercial e criminal da Republica e o processual da justi�a federal;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

23. estabelecer leis sobre naturaliza��o;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

24. crear e supprimir empregos publicos federaes, inclusive os das Secretarias das Camaras e dos Tribunaes, fixar-lhes as attribui��es, e estipular-lhes os vencimentos;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

25. organizar a justi�a federal, nos termos do art. 55 e seguintes da sec��o III;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

26. conceder amnistia;                          (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

27. commutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funccionarios federaes;                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

28. legislar sobre o trabalho;                            (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

29. legislar sobre licen�as, aposentadorias e reformas, n�o as podendo conceder, nem alterar, por leis especiaes.                          (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

30. legislar sobre a organiza��o municipal do Districto Federal, bem como sobre a policia, o ensino superior e os demais servi�os que na Capital forem reservados para o Governo da Uni�o;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

31. submetter � legisla��o especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a funda��o de arsenaes, ou outros estabelecimentos e institui��es de conveniencia federal;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

32. regular os casos de extradi��o entre os Estados;                           (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

33. decretar as leis e resolu��es necessarias ao exercicio dos poderes que pertencem � Uni�o;                             (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

34. decretar as leis organicas para a execu��o completa da Constitui��o;                               (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

35. prorogar e adiar suas sess�es.                            (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 1� As leis de or�amento n�o podem conter disposi��es estranhas � previs�o da receita e � despeza fixada para os servi�os anteriormente creados. N�o se incluem nessa prohibi��o:                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a) a autoriza��o para abertura de creditos supplementares e para opera��es de credito como antecipa��o da Receita;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b) a determina��o do destino a dar ao saldo do exercicio ou do modo de cobrir o deficit.                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 2� � vedado ao Congresso conceder creditos illimitados.                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art 35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas n�o privativamente:

1�) velar na guarda da Constitui��o e das leis e providenciar sobre as necessidades de car�ter federal;

2�) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e ci�ncias, bem como a imigra��o, a agricultura, a ind�stria e com�rcio, sem privil�gios que tolham a a��o dos Governos locais;

3�) criar institui��es de ensino superior e secund�rio nos Estados;

4�) prover a instru��o secund�ria no Distrito Federal.

CAP�TULO V

Das Leis e Resolu��es

Art 36 - Salvas as exce��es do art. 29, todos os projetos de lei podem ter origem indistintamente na C�mara ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros.

Art 37 - O projeto de lei adotado em uma das C�maras ser� submetido � outra, e esta, se o aprovar, envi�-lo-� ao Poder Executivo, que, aquiescendo, o sancionar� e promulgar�.

� 1� - Se, por�m, o Presidente da Rep�blica o julgar inconstitucional ou contr�rio aos interesses da Na��o, negar� sua san��o, dentro de dez dias �teis, daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mesmo, prazo � C�mara, onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.

� 1� Quando o Presidente da Republica julgar um projecto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario aos interesses nacionaes, o vetar�, total ou parcialmente, dentro de dez dias uteis, a contar daquelle em que o recebeu, devolvendo, nesse prazo e com os motivos do veto , o projetcto, ou a parte vetada, � Camara onde elle se houver iniciado.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 2� - O sil�ncio do Presidente da Rep�blica no dec�ndio importa a san��o; e, no caso de ser esta negada quando j� estiver encerrado o Congresso, o Presidente dar� publicidade �s suas raz�es.

� 3� - Devolvido o projeto � C�mara iniciadora, ai se sujeitar� a uma discuss�o e � vota��o nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois ter�os dos sufr�gios presentes. Neste caso, o projeto ser� remetido � outra C�mara que, se o aprovar pelos mesmos tr�mites e pela mesma maioria, o enviar� como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulga��o.

� 4� - A san��o e a promulga��o efetuam-se por estas f�rmulas:    

1�) "O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei (ou resolu��o)."

2�) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolu��o)."

Art 38 - N�o sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Rep�blica nos casos dos �� 2� e 3� do art. 37, o Presidente do Senado ou Vice-Presidente, se o primeiro n�o o fizer em igual prazo, a promulgar�, usando da seguinte f�rmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do Senado, fa�o saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte lei (ou resolu��o)."

Art 39 - O projeto de uma C�mara, emendado na outra, volver� � primeira, que, se aceitar as emendas, envi�-lo-� modificado em conformidade delas, ao Poder Executivo.

� 1� - No caso contr�rio, volver� � C�mara revisora e, se as altera��es obtiverem dois ter�os dos votos dos membros presentes, considerar-se-�o aprovadas, sendo ent�o remetidas com o projeto � C�mara iniciadora, que s� poder� reprov�-las pela mesma maioria.

� 2� - Rejeitadas deste modo as altera��es, o projeto ser� submetido sem elas � san��o.

Art 40 - Os projetos rejeitados, ou n�o sancionados, n�o poder�o ser renovados na mesma sess�o legislativa.

SE��O II

Do Poder Executivo

CAP�TULO I

Do Presidente e do Vice-Presidente

Art 41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Na��o.      (Vide Lei n� 9, de 1891)

� 1� - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.

� 2� - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, ser�o sucessivamente chamados � Presid�ncia o Vice-Presidente do Senado, o Presidente da C�mara e o do Supremo Tribunal Federal.    (Vide Decreto n� 19.656, de 1931)

� 3� - S�o condi��es essenciais, para ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Rep�blica:

1�) ser brasileiro nato;

2�) estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

3�) ser maior de 35 anos.

Art 42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia, n�o houverem ainda decorrido dois anos do per�odo presidencial, proceder-se-� a nova elei��o.

Art 43 - O Presidente exercer� o cargo por quatro anos, n�o podendo ser reeleito para o per�odo presidencial imediato.

� 1� - O Vice-Presidente que exercer a Presid�ncia no �ltimo ano do per�odo presidencial n�o poder� ser eleito Presidente para o per�odo seguinte.

� 2� - O Presidente deixar� o exerc�cio de suas fun��es, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu per�odo presidencial, sucedendo-lhe logo o rec�m-eleito.

� 3� - Se este se achar impedido, ou faltar, a substitui��o far-se-� nos termos do art. 41, �� 1� e 2�.

� 4� - O primeiro per�odo presidencial terminar� a 15 de novembro de 1894.

Art 44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciar�, em sess�o do Congresso, ou se este n�o estiver reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta afirma��o:

"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constitui��o federal, promover o bem geral da Rep�blica, observar as suas leis, sustentar-lhe a uni�o, a integridade e a independ�ncia."

Art 45 - O Presidente e o Vice-Presidente n�o podem sair do territ�rio nacional sem permiss�o do Congresso, sob pena de perderem o cargo.

 Art 46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceber�o subs�dio fixado pelo Congresso no per�odo presidencial antecedente.

CAP�TULO II

Da Elei��o de Presidente e Vice-Presidente

Art 47 - O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica ser�o eleitos por sufr�gio direto da Na��o e maioria absoluta de votos.

� 1� - A elei��o ter� lugar no dia 1� de mar�o do �ltimo ano do per�odo presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos Estados a apura��o dos votos recebidos nas respectivas circunscri��es. O Congresso far� a apura��o na sua primeira sess�o do mesmo ano, com qualquer n�mero de membros presentes.

� 2� - Se nenhum dos votados houver alcan�ado maioria absoluta, o Congresso eleger�, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem alcan�ado as duas vota��es mais elevadas na elei��o direta. Em caso de empate considerar-se-� eleito o mais velho.

� 3� - O processo da elei��o e da apura��o ser� regulado por lei ordin�ria.

� 4� - S�o ineleg�veis, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os parentes consang��neos e afins, nos 1� e 2� graus, do Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exerc�cio no momento da elei��o ou que o tenha deixado at� seis meses antes.

CAP�TULO III

Das Atribui��es do Poder Executivo

Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

 1�) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resolu��es do Congresso; expedir decretos, instru��es e regulamentos para sua fiel execu��o;

2�) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;

3�) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das for�as de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas �s armas em defesa interna ou externa da Uni�o;

4�) administrar o ex�rcito e a armada e distribuir as respectivas for�as, conforme as leis federais e as necessidades, do Governo nacional.

5�) prover os cargos civis e militares de car�ter federal, salvas as restri��es expressas na Constitui��o;

6�) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos � jurisdi��o federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34, n�s 28, e 52, � 2�;

7�) declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34, n� 11;

8�) declarar imediatamente a guerra nos casos de invas�o ou agress�o estrangeira;

9�) dar conta anualmente da situa��o do Pa�s ao Congresso Nacional, indicando-lhe as provid�ncias e reformas urgentes, em mensagem que remeter� ao Secret�rio do Senado no dia da abertura da Sess�o legislativa;

10�) convocar o Congresso extraordinariamente;

11�) nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal;

12�) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os Ministros diplom�ticos, sujeitando a nomea��o � aprova��o do Senado.  Na aus�ncia do Congresso, design�-los-� em comiss�o at� que o Senado se pronuncie;

13�) nomear os demais membros do Corpo Diplom�tico e os agentes consulares;

14�) manter as rela��es com os Estados estrangeiros;

15�) declarar por si, ou seus agentes respons�veis, o estado de s�tio em qualquer ponto do territ�rio nacional nos casos, de agress�o estrangeira, ou grave como��o intestina (art. 6�, n� 3; art. 34, n� 21 e art. 80);

16�) entabular negocia��es internacionais, celebrar ajustes, conven��es e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, � autoridade do Congresso.

CAP�TULO IV

Dos Ministros de Estado

Art 49 - O Presidente da Rep�blica � auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confian�a que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidir� a um dos Minist�rios em que se dividir a Administra��o federal.

Art 50 - Os Ministros de Estado n�o poder�o acumular o exerc�cio de outro emprego ou fun��o p�blica, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da Uni�o, Deputado ou Senador.

Par�grafo �nico - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de Ministro de Estado perder� o mandato e proceder-se-� imediatamente a nova elei��o, na qual n�o poder� ser votado.

Art 51 - Os Ministros de Estado n�o poder�o comparecer �s sess�es do Congresso, e s� comunicar�o, com ele por escrito ou pessoalmente em confer�ncia com as Comiss�es das C�maras. Os relat�rios anuais dos Ministros ser�o dirigidos ao Presidente da Rep�blica e distribu�dos por todos os membros do Congresso.

Art 52 - Os Ministros de Estado n�o ser�o respons�veis perante o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da Rep�blica.

� 1� - Respondem, por�m, quanto aos seus atos, pelos crimes em lei.

� 2� - Nos crimes, comuns e de responsabilidade ser�o processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do Presidente da Rep�blica, pela autoridade competente para o julgamento deste.

CAP�TULO V

Da Responsabilidade do Presidente

Art 53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil ser� submetido a processo e a julgamento, depois que a C�mara declarar procedente a acusa��o, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado.

Par�grafo �nico - Decretada a proced�ncia da acusa��o, ficar� o Presidente suspenso de suas fun��es.

Art 54 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra:

1�) a exist�ncia pol�tica da Uni�o;

2�) a Constitui��o e a forma do Governo federal;

3�) o livre exerc�cio dos Poderes pol�ticos;

4�) o gozo, e exerc�cio legal dos direitos pol�ticos ou individuais;

5�) a seguran�a interna do Pais;

6�) a probidade da administra��o;

7�) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros p�blicos;

8�) as leis or�ament�rias votadas pelo Congresso.

� 1� - Esses delitos ser�o definidos em lei especial.

� 2� - Outra lei regular� a acusa��o, o processo e o julgamento.

� 3� - Ambas essas leis ser�o feitas na primeira sess�o do Primeiro Congresso.

SE��O III

Do Poder Judici�rio

Art 55 - O Poder Judici�rio, da Uni�o ter� por �rg�os um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Rep�blica e tantos Ju�zes e Tribunais Federais, distribu�dos pelo Pa�s, quantos o Congresso criar.'

Art 56 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-� de quinze Ju�zes, nomeados na forma do art. 48, n� 12, dentre os cidad�os de not�vel saber e reputa��o, eleg�veis para o Senado.

Art 57 - Os Ju�zes federais s�o vital�cios e perder�o o cargo unicamente por senten�a judicial.

� 1� - Os seus vencimentos ser�o determinados por lei e n�o poder�o ser diminu�dos.

� 2� - O Senado julgar� os membros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este os Ju�zes federais inferiores.

Art 58 - Os Tribunais federais eleger�o de seu seio os seus Presidentes e organizar�o as respectivas Secretarias.

� 1� - A nomea��o e a demiss�o dos empregados da Secretaria bem como o provimento dos Of�cios de Justi�a nas circunscri��es judici�rias, competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.

� 2� - O Presidente da Rep�blica designar�, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica, cujas atribui��es se definir�o em lei,

Art 59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - processar e julgar origin�ria e privativamente:

a) o Presidente da Rep�blica nos crimes comuns, e os Ministros de Estado nos casos do art. 52;

b) os Ministros Diplom�ticos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados, ou entre estes uns com os outros;

d) os lit�gios e as reclama��es entre na��es estrangeiras e a Uni�o ou os Estados;

e) os conflitos dos Ju�zes ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos Ju�zes e Tribunais de um Estado com Ju�zes e Tribunais de outro Estado.

II - julgar, em grau de recurso, as quest�es resolvidas pelos Ju�zes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, � 1�, e o art. 60;

III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.

� 1� - Das senten�as das Justi�as dos Estados, em �ltima inst�ncia, haver� recurso para o Supremo Tribunal Federal:

a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplica��o de tratados e leis federais, e a decis�o do Tribunal do Estado for contra ela;

b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos Governos dos Estados em face da Constitui��o, ou das leis federais, e a decis�o do Tribunal do Estado considerar v�lidos esses atos, ou essas leis impugnadas.

� 2� - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justi�a Federal consultar� a jurisprud�ncia dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justi�as dos Estados consultar�o a jurisprud�ncia dos Tribunais Federais, quando houverem de interpretar leis da Uni�o.

Art.59 -  � Justi�a Federal compete:                  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

- Ao Supremo Tribunal Federal:                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

I - processar e julgar originaria e privativamente:                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a) o Presidente da Republica, nos crimes communs, e os Ministros de Estado, nos casos de art. 52;                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b) os Ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade;                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

c) as causas e conflictos entre a Uni�o e os Estados, ou entre estes, uns com os outros;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

d) os litigios e as reclama��es entre na��es estrangeiras e a Uni�o ou os Estados;                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os dos juizes e tribunaes de um Estado com os juizes e os tribunaes de outro Estrado.                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

II - julgar em gr�o de recurso as quest�es excedentes da al�ada legal resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes;                          (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

III - rever os processos findos, em materia crime.                        (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art 60 - Compete aos Ju�zes ou Tribunais Federais, processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a a��o, ou a defesa, em disposi��o da Constitui��o federal;

b) todas as causas propostas contra o Governo da Uni�o ou Fazenda Nacional, fundadas em disposi��es da Constitui��o, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;

c) as causas provenientes de compensa��es, reivindica��es, indeniza��o de preju�zos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da Uni�o contra particulares ou vice-versa;

d) os lit�gios entre um Estado e cidad�os de outro, ou entre cidad�os de Estados diversos, diversificando as leis destes;

e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidad�os brasileiros;

f) as a��es movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contratos com o Governo da Uni�o, quer em conven��es ou tratados da Uni�o com outras na��es;

g) as quest�es de direito mar�timo e navega��o assim no oceano como nos rios e lagos do Pa�s;

h) as quest�es de direito criminal ou civil internacional;

i) os crimes pol�ticos.

� 1� - � vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdi��o federal �s Justi�as dos Estados.

� 2� - As senten�as e ordens da magistratura federal s�o executadas por oficiais judici�rios da Uni�o, aos quais a pol�cia local � obrigada a prestar aux�lio, quando invocado por eles.

Art 60 - Aos juizes e Tribunaes Federaes: processar e julgar:                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a) as causas em que alguma das partes fundar a ac��o, ou a defesa, em disposi��o da Constitui��o Federal;                      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b) todas as causas propostas contra o Governo da Uni�o ou Fazenda Nacional, fundadas em disposi��es da Constitui��o, leis e regulamentos do Poder Executivo, ou em contractos celebrados com o mesmo Governo;                   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

c) as causas provenientes de compensa��es, revindica��es, indemniza��o de prejuizos, ou quaesquer outras, propostas pelo Governo da Uni�o contra particulares ou vice-versa;                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

d) os litigios entre um Estado e habitantes de outro;                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidad�os brasileiros;                          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

f) as ac��es movidas por estranteiros e fundadas, quer em contractos com o Governo da Uni�o, quer em conven��es ou tratados da Uni�o com outras na��es;                         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

g) as quest�es de direito maritimo e navega��o, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;                      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

h) os crimes pol�ticos.                        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 1� Das senten�as das justi�as dos Estados em ultima instancia haver� recurso para o Supremo Tribunal Federal:                      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a) quando se questionar sobre a vigencia ou a validade das leis federaes em face da Constitui��o e a decis�o do Tribunal do Estado lhes negar applica��o;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b) quando se contestar a validade de leis ou actos dos governos dos Estados em face da Constitui��o, ou das leis federaes, e a decis�o do tribunal do Estado considerar v�lidos esses actos, ou essas leis impugnadas;                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

c) quando dous ou mais tribunaes locaes interpretarem de modo differente a mesma lei federal, podendo o recurso ser tambem interposto por qualquer dos tribunaes referidos ou pelo procurador geral da Republica;                      (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

d) quando se tratar de quest�es de direito criminal ou civil internacional.                         (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 2� Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justi�a federal consultar� a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e, vice-versa, as justi�as dos Estados consultar�o a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houverem de interpretar leis da Uni�o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 3� � vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdic��o federal �s justi�as do Estados. (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 4� As senten�as e ordens da magistratura federal s�o executadas por officiaes judiciarios da Uni�o, aos quaes a policia local � obrigada a prestar auxilio, quando invocado por elles.                   (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 5� Nenhum recurso judiciario � permittido, para a justi�a federal ou local, contra a interven��o nos Estados, a declara��o do estado de sitio e a verifica��o de poderes, o reconhecimento, a posse, a legitimidade e a perda de mandato dos membros do Poder Legislativo ou Executivo, federal ou estadual; assim como, na vigencia do estado de sitio, n�o poder�o os tribunaes conhecer dos actos praticados em virtude delle pelo Poder Legislativo ou Executivo.                     (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art 61 - As decis�es dos Ju�zes ou Tribunais dos Estados nas mat�rias de sua compet�ncia por�o termo aos processos e �s quest�es, salvo quanto a:

1�) habeas corpus , ou

2�) esp�lio de estrangeiro, quando a esp�cie n�o estiver prevista em conven��o, ou tratado. Em tais casos haver� recurso volunt�rio para o Supremo Tribunal Federal.

Art 62 - As Justi�as dos Estados n�o podem intervir em quest�es submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas senten�as ou ordens. E, reciprocamente, a Justi�a Federal n�o pode intervir em quest�es submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender as decis�es ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta Constitui��o.

T�TULO II

Dos Estados

Art 63 - Cada Estado reger-se-� pela Constitui��o e pelas leis que adotar respeitados os princ�pios constitucionais da Uni�o.

Art 64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territ�rios, cabendo � Uni�o somente a por��o do territ�rio que for indispens�vel para a defesa das fronteiras, fortifica��es, constru��es militares e estradas de ferro federais.

Par�grafo �nico - Os pr�prios nacionais, que n�o forem necess�rios para o servi�o da Uni�o, passar�o ao dom�nio dos Estados, em cujo territ�rio estiverem situados.

Art 65 - � facultado aos Estados:

1�) celebrar entre si ajustes e conven��es sem car�ter pol�tico (art. 48, n�. 16);

2�) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes n�o for negado por cl�usula expressa ou implicitamente contida nas cl�usulas expressas da Constitui��o.

Art 66 - � defeso aos Estados:

1�) recusar f� aos documentos p�blicos de natureza legislativa, administrativa ou judici�ria da Uni�o, ou de qualquer dos Estados;

2�) rejeitar a moeda, ou emiss�o banc�ria em circula��o por ato do Governo federal;

3�) fazer ou declarar guerra entre si e usar de repres�lias;

4�) denegar a extradi��o de criminosos, reclamados pelas Justi�as de outros Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da Uni�o por que esta mat�ria se reger (art. 34, n� 32).

Art 67 - Salvas as restri��es especificadas na Constitui��o e nas leis federais, o Distrito Federal � administrado pelas autoridades municipais.

Par�grafo �nico - As despesas de car�ter local, na Capital da Rep�blica, incumbem exclusivamente � autoridade municipal.

T�TULO III

Do Munic�pio

Art 68 - Os Estados organizar-se-�o de forma que fique assegurada a autonomia dos Munic�pios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse.

T�TULO IV

Dos Cidad�os Brasileiros

SE��O I

Das Qualidades do Cidad�o Brasileiro

Art 69 - S�o cidad�os brasileiros:

1�) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, n�o, residindo este a servi�o de sua na��o;

2�) os filhos de pai brasileiro e os ileg�timos de m�e brasileira, nascidos em pa�s estrangeiro, se estabelecerem domic�lio na Rep�blica;

3�) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro pa�s ao servi�o da Rep�blica, embora nela n�o venham domiciliar-se;

4�) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, n�o declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constitui��o, o �nimo de conservar a nacionalidade de origem;

5�) os estrangeiros que possu�rem bens im�veis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a inten��o de n�o mudar de nacionalidade;

6�) os estrangeiros por outro modo naturalizados.

Art 70 - S�o eleitores os cidad�os maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei.

� 1� - N�o podem alistar-se eleitores para as elei��es federais ou para as dos Estados:

1�) os mendigos;

2�) os analfabetos;

3�) as pra�as de pr�, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior;

4�) os religiosos de ordens mon�sticas, companhias, congrega��es ou comunidades de qualquer denomina��o, sujeitas a voto de obedi�ncia, regra ou estatuto que importe a ren�ncia da liberdade Individual.

� 2� - S�o ineleg�veis os cidad�os n�o alist�veis.

Art 71 - Os direitos de cidad�o brasileiro s� se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados.

� 1� - Suspendem-se:

a) por incapacidade f�sica ou moral;

b) por condena��o criminal, enquanto durarem os seus efeitos.

� 2� - Perdem-se:

a) por naturaliza��o em pais estrangeiro;

b) por aceita��o de emprego ou pens�o de Governo estrangeiro, sem licen�a do Poder Executivo federal.

� 3� - Uma lei federal determinar� as condi��es de reaquisi��o dos direitos de cidad�o brasileiro.

SE��O II

Declara��o de Direitos

Art 72 - A Constitui��o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade dos direitos concernentes � liberdade, � seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes:

� 1� - Ningu�m pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

� 2� - Todos s�o iguais perante a lei.

A Rep�blica n�o admite privil�gios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honor�ficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os t�tulos nobili�rquicos e de conselho.

� 3� - Todos os indiv�duos e confiss�es religiosas podem exercer p�blica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposi��es do direito comum.

� 4� - A Rep�blica s� reconhece o casamento civil, cuja celebra��o ser� gratuita.

� 5� - Os cemit�rios ter�o car�ter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pr�tica dos respectivos ritos em rela��o aos seus crentes, desde que n�o ofendam a moral p�blica e as leis.

� 6� - Ser� leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos p�blicos.

� 7� - Nenhum culto ou igreja gozar� de subven��o oficial, nem ter� rela��es de depend�ncia ou alian�a com o Governo da Uni�o ou dos Estados.

� 8� - A todos � l�cito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; n�o podendo intervir a pol�cia sen�o para manter a ordem p�blica.

� 9� - � permitido a quem quer que seja representar, mediante peti��o, aos Poderes P�blicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade de culpados.    

� 10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no territ�rio nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte.

� 11 - A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo; ningu�m pode a� penetrar de noite, sem consentimento do morador, sen�o para acudir as v�timas de crimes ou desastres, nem de dia, sen�o nos casos e pela forma prescritos na lei.

� 12 - Em qualquer assunto � livre a manifesta��o de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem depend�ncia de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. N�o � permitido o anonimato.

� 13 - A exce��o do flagrante delito, a pris�o n�o poder� executar-se sen�o depois de pron�ncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

� 14 - Ningu�m poder� ser conservado em pris�o sem culpa formada, salvas as exce��es especificadas em lei, nem levado � pris�o ou nela detido, se prestar fian�a id�nea nos casos em que a lei a admitir.

� 15 - Ningu�m ser� sentenciado sen�o pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.

� 16 - Aos acusados se assegurar� na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

� 17 - O direito de propriedade mant�m-se em toda a sua plenitude, salva a desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, mediante indeniza��o pr�via. As minas pertencem aos propriet�rios do solo, salvas as limita��es que forem estabelecidas por lei a bem da explora��o deste ramo de ind�stria.

� 18 - � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia.

� 19 - Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente.

� 20 - Fica abolida a pena de gal�s e a de banimento judicial.

� 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as disposi��es da legisla��o militar em tempo de guerra.

� 22 - Dar-se-� o habeas corpus , sempre que o indiv�duo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer viol�ncia ou coa��o por ilegalidade ou abuso de poder.

� 23 - � exce��o das causas que, por sua natureza, pertencem a Ju�zos especiais, n�o haver� foro privilegiado.

� 24 - � garantido o livre exerc�cio de qualquer profiss�o moral, intelectual e industrial.

� 25 - Os inventos industriais pertencer�o aos seus autores, aos quais ficar� garantido por lei um privil�gio tempor�rio, ou ser� concedido pelo Congresso um pr�mio razo�vel quando haja conveni�ncia de vulgarizar o invento.

� 26 - Aos autores de obras liter�rias e art�sticas � garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro processo mec�nico. Os herdeiros dos autores gozar�o desse direito pelo tempo que a lei determinar.

� 27 - A lei assegurar� tamb�m a propriedade das marcas de f�brica.

� 28 - Por motivo de cren�a ou de fun��o religiosa, nenhum cidad�o brasileiro poder� ser privado de seus direitos civis e pol�ticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever c�vico.

� 29 - Os que alegarem motivo de cren�a religiosa com o fim de se isentarem de qualquer �nus que as leis da Rep�blica imponham aos cidad�os, e os que aceitarem condecora��o ou t�tulos nobili�rquicos estrangeiros perder�o todos os direitos pol�ticos.

� 30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poder� ser cobrado sen�o em virtude de uma lei que o autorize.

� 31 - � mantida a institui��o do j�ri.

Art.72 - A Constitui��o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes � liberdade, � seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes:               (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 1� Ninguem p�de ser obrigado a fazer, ou deixar fazer alguma cousa, sen�o em virtude de lei.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 2� Todos s�o iguaes perante a lei.                         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

A Republica n�o admitte privilegios de nascimento, desconhece f�ros de nobreza, e extingue as ordens honor�ficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho.                  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 3� Todos os individuos e confiss�es religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposi��es do direito commum.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 4� A Republica s� reconhece o casamento civil, cuja celebra��o ser� gratuita.                        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 5� Os cemiterios ter�o caracter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em rela��o aos seus crentes, desde que n�o offendam a moral publica e as leis.                   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 6� Ser� leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 7� Nenhum culto ou igreja gosar� de subven��o official, nem ter� rela��es de dependencia ou allian�a com o Governo da Uni�o, ou o dos Estados. A representa��o diplomatica do Brasil junto � Santa S� n�o implica viola��o deste principio.                  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 8� A todos � licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, n�o podendo intervir a policia sen�o para manter a ordem publica.                        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 9� � permittido a quem quer que seja representar, mediante peti��o, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 10. Em tempo de paz, qualquer pessoa p�de entrar no territorio nacional ou delle sahir, com a sua fortuna e seus bens.                       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 11. A casa � o asylo inviolavel do individuo; ninguem p�de ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sen�o para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, sen�o nos casos e pela f�rma prescriptos na lei.                          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 12. Em qualquer assumpto � livre a manifesta��o do pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos que commetter, nos casos e pela f�rma que a lei determinar. N�o � permittido o anonymato.                       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 13. � excep��o do flagrante delicto, a pris�o n�o poder� executar-se sen�o depois de pronuncia do indiciado, salvo os casos determinados em lei, e mediante ordem escripta da autoridade competente.                  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 14. Ningu�m poder� ser conservado em pris�o sem culpa formada, salvo as excep��es especificadas em lei, nem levado a pris�o, ou nella detido, si prestar fian�a idonea, nos casos em que a lei a admittir.                         (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 15. Ninguem sera sentenciado, sen�o pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na f�rma por ella regulada.                        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 16. Aos accusados se assegurara na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade competente, com os nomes do accusador e das testemunhas.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salvo a desapropria��o por necessidade, ou utilidade p�blica, mediante indemniza��o pr�via.                      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

a) A minas pertencem ao proprietario do s�lo, salvo as limita��es estabelecidas por lei, a bem da explora��o das mesmas.                  (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

b) As minas e jazidas mineraes necessarias � seguran�a e defesa nacionaes e as terras onde existirem n�o podem ser transferidas a estrangeiros.                      (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 18. � inviolavekl o sigillo da correspondencia.                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 19. Nenhuma pela passar� da pessoa do delinquente.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 20. Fica abolida a pena de gal�s e a de banimento judicial.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 21. Fica igualmente abolida a pena de morte, reservadas as disposi��es da legisla��o militar em tempo de guerra.                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 22. Dar-se-ha o habeas-corpus sempre que algu�m soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de pris�o ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomo��o.                   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 23. � excep��o das causas, que por sua natureza, pertencem a juizos especiaes, n�o haver� f�ro privilegiado.                        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 24. � garantido o livre exercicio de qualquer profiss�o moral, intellectual e industrial.                          (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 25. Os inventos industriaes pertencer�o aos seus autores, aos quaes ficar� garantido por lei um privilegio temporario ou ser� concedido pelo Congresso um premio razoavel, quando haja conveniencia de vulgarizar o invento.                    (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 26. Aos autores de obras litterarias e artisticas � garantido o direito exclusivo de reproduzil-as pela imprensa ou por qualquer outro processo mecanico. Os herdeiros dos autores gosar�o desse direito pelo tempo que a lei determinar.                        (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 27. A lei assegurar� a propriedade das marcas de fabrica.                   (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 28. Por motivo de cren�a ou de func��o de seus direitos civis e politicos, nem eximir-se do cumprimento de quelquer dever civico.

� 29. Os que allegarem por motivo de cren�a religiosa com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidad�os e os que acceitarem condecora��o ou titulos nobiliarchicos estrangeiros perder�o todos os direitos politicos.                       (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 30. Nenhum imposto de qualquer natureza poder� ser cobrado sen�o em virtude de uma lei que o autorize.                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 31. � mandida a institui��o do jury.                     (Reda��o dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 32. As disposi��es constitucionaes assecuratorias da irreductilidade de vencimentos civis ou militares n�o eximem da obriga��o de pagar os impostos geraes creados em lei.                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 33. � permitido ao Poder Executivo expulsar do territorio nacional os suditos estrangeiros perigosos � ordem publica ou nocivos aos interesses da Republica.                       (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

� 34. Nenhum emprego p�de ser creado, nem vencimento algum, civil ou militar, p�de ser estipulado ou alterado sen�o por lei ordinaria especial.                    (Inclu�do pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926)

Art 73 - Os cargos p�blicos civis ou militares s�o acess�veis a todos os brasileiros, observadas as condi��es de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, por�m, vedadas as acumula��es remuneradas.

Art 74 - As patentes, os postos e os cargos inamov�veis s�o garantidos em toda a sua plenitude.

Art 75 - A aposentadoria s� poder� ser dada aos funcion�rios p�blicos em caso de invalidez no servi�o da Na��o.

Art 76 - Os oficiais do Ex�rcito e da Armada s� perder�o suas patentes por condena��o em mais de dois anos de pris�o passada em julgado nos Tribunais competentes.

Art 77 - Os militares de terra e mar ter�o foro especial nos delitos militares.

� 1� - Este foro compor-se-� de um Supremo Tribunal Militar, cujos membros ser�o vital�cios, e dos conselhos necess�rios para a forma��o da culpa e julgamento dos crimes.

� 2� - A organiza��o e atribui��es do Supremo Tribunal Militar ser�o reguladas por lei.

Art 78 - A especifica��o das garantias e direitos expressos na Constitui��o n�o exclui outras garantias e direitos n�o enumerados, mas resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princ�pios que consigna.

T�TULO V

Disposi��es Gerais

Art 79 - O cidad�o investido em fun��es de qualquer dos tr�s Poderes federais n�o poder� exercer as de outro.

Art 80 - Poder-se-� declarar em estado de s�tio qualquer parte do territ�rio da Uni�o, suspendendo-se a� as garantias constitucionais por tempo determinado quando a seguran�a da Rep�blica o exigir, em caso de agress�o estrangeira, ou como��o intestina (art. 34, n� 21).

� 1� - N�o se achando reunido o Congresso e correndo a P�tria iminente perigo, exercer� essa atribui��o o Poder Executivo federal (art. 48, n� 15).

� 2� - Este, por�m, durante o estado de s�tio, restringir-se-� �s medidas de repress�o contra as pessoas a impor:

1�) a deten��o em lugar n�o destinado aos r�us de crimes comuns;

2�) o desterro para outros s�tios do territ�rio nacional.

� 3� - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da Rep�blica lhe relatar�, motivando-as, as medidas de exce��o que houverem sido tomadas.

� 4� - As autoridades que tenham ordenado tais medidas s�o respons�veis pelos abusos cometidos.

Art 81 - Os processos findos, em mat�ria crime, poder�o ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar ou confirmar a senten�a.

� 1� - A lei marcar� os casos e a forma da revis�o, que poder� ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral da Rep�blica.

� 2� - Na revis�o n�o podem ser agravadas as penas da senten�a revista.

� 3� - As disposi��es do presente artigo s�o extensivas aos processos militares.

Art 82 - Os funcion�rios p�blicos s�o estritamente respons�veis pelos abusos e omiss�es em que incorrerem no exerc�cio de seus cargos, assim como pela indulg�ncia ou neglig�ncia em n�o responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.

Par�grafo �nico - O funcion�rio p�blico obrigar-se-� por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.

Art 83 - Continuam em vigor, enquanto n�o revogadas, as leis do antigo regime no que expl�cita ou implicitamente n�o forem contr�rias ao sistema do Governo firmado pela Constitui��o e aos princ�pios nela consagrados.

Art 84 - O Governo da Uni�o afian�a o pagamento da d�vida p�blica interna e externa.

Art 85 - Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada ter�o as mesmas patentes e vantagens que os do ex�rcito nos cargos de categoria correspondente.

Art 86 - Todo brasileiro � obrigado ao servi�o militar, em defesa da P�tria e da Constitui��o, na forma das leis federais.

Art 87 - O Ex�rcito federal compor-se-� de contingentes que os Estados e o Distrito Federal s�o obrigados a fornecer, constitu�dos de conformidade com a lei anual de fixa��o de for�as.

� 1� - Uma lei federal determinar� a organiza��o geral do Ex�rcito, de acordo com o n� XVIII do art. 34.

� 2� - A Uni�o se encarregar� da instru��o militar dos corpos e armas e instru��o militar superior.

� 3� - Fica abolido o recrutamento militar for�ado.

� 4� - O Ex�rcito e a Armada compor-se-�o pelo voluntariado, sem pr�mio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado. Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.

Art 88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se empenhar�o em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em alian�a com outra na��o.

Art 89 - � institu�do um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica com aprova��o do Senado, e somente perder�o os seus lugares por senten�a.

Art 90 - A Constitui��o poder� ser reformada, por iniciativa do Congresso Nacional ou das Assembl�ias dos Estados.

� 1� - Considerar-se-� proposta a reforma, quando, sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das C�maras do Congresso Nacional, for aceita em tr�s discuss�es, por dois ter�os dos votos em uma e em outra C�mara, ou quando for solicitada por dois ter�os dos Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de sua Assembl�ia.

� 2� - Essa proposta dar-se-� por aprovada, se no ano seguinte o for, mediante tr�s discuss�es, por maioria de dois ter�os dos votos nas duas C�maras do Congresso.

� 3� - A proposta aprovada publicar-se-� com as assinaturas dos Presidentes e Secret�rios das duas C�maras, incorporar-se-� � Constitui��o, como parte integrante dela.

� 4� - N�o poder�o ser admitidos como objeto de delibera��o, no Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a igualdade da representa��o dos Estados no Senado.

Art 91 - Aprovada esta Constitui��o, ser� promulgada pela mesa do Congresso e assinada pelos membros deste.

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art 1� - Promulgada esta Constitui��o, o Congresso, reunido em assembl�ia geral, eleger� em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira vota��o, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.

� 1� - Esta elei��o ser� feita em dois escrut�nios distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e apurando-se em primeiro lugar as c�dulas para Presidente, e, procedendo-se em seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente,

� 2� - O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocupar�o a Presid�ncia e a Vice-Presid�ncia da Rep�blica durante o primeiro per�odo presidencial.

� 3� - Para essa elei��o n�o haver� incompatibilidades.

� 4� - Conclu�da ela, o Congresso dar� por terminada a sua miss�o constituinte, e, separando-se em C�mara e Senado, encetar� o exerc�cio de suas fun��es normais a 15 de junho do corrente ano, n�o podendo em hip�tese alguma ser dissolvido.

� 5� - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos trabalhos preparat�rios, discriminar� o Senado o primeiro e o segundo ter�o dos seus membros, cujo mandato h� de cessar no termo do primeiro e do segundo tri�nios.

� 6� - Essa discrimina��o efetuar-se-� em tr�s listas, correspondentes aos tr�s ter�os, graduando-se os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal pela ordem de sua vota��o respectiva, de modo que se distribua ao ter�o do �ltimo tri�nio o primeiro votado no Distrito Federal e em cada um dos Estados, e aos dois ter�os seguintes os outros dois nomes na escala dos sufr�gios obtidos.

� 7� - Em caso de empate, considerar-se-�o favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual.

Art 2� - O Estado que at� o fim do ano de 1892 n�o houver decretado a sua Constitui��o ser� submetido, por ato do Congresso � de um dos outros, que mais conveniente a essa adapta��o parecer, at� que o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo processo nela determinado.

Art 3� - � propor��o que os Estados se forem organizando, o Governo federal entregar-lhes-� a administra��o dos servi�os, que pela Constitui��o Ihes competirem, e liquidar� a responsabilidade da Administra��o federal no tocante a esses servi�os e ao pagamento do pessoal respectivo.

Art 4� - Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as despesas, durante o per�odo de organiza��o dos seus servi�os, o Governo federal abrir-lhes-� para esse fim cr�ditos especiais, segundo as condi��es estabelecidas por lei.

Art 5� - Nos Estados que se forem organizando, entrar� em vigor a classifica��o das rendas estabelecidas na Constitui��o.

Art 6� - Nas primeiras nomea��es para a magistratura federal e para a dos Estados ser�o preferidos os Ju�zes de Direito e os Desembargadores de mais nota. Os que n�o forem admitidos na nova organiza��o judici�ria, e tiverem mais de trinta anos de exerc�cio, ser�o aposentados com todos os seus vencimentos. Os que tiverem menos de trinta anos de exerc�cio continuar�o a perceber seus ordenados, at� que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados correspondentes ao tempo de exerc�cio. As despesas com os magistrados aposentados ou postos em disponibilidade ser�o pagas pelo Governo federal.

Art 7� - � concedida a D. Pedro de Alc�ntara, ex-Imperador do Brasil, uma pens�o que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua vida, subsist�ncia decente. O Congresso ordin�rio, em sua primeira reuni�o, fixar� o quantum desta pens�o.

Art 8� - O Governo federal adquirir� para a Na��o a casa em que faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho de Magalh�es e nela mandar� colocar uma l�pide em homenagem � mem�ria do grande patriota - o fundador da Rep�blica.

Par�grafo �nico - A vi�va do Dr. Benjamin Constant ter�, enquanto viver, o usufruto da casa mencionada. Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execu��o desta Constitui��o pertencer, que a executem e fa�am executar e observar fiel e inteiramente corno nela se cont�m. Publique-se e cumpra-se em todo o territ�rio da Na��o.

Sala das Sess�es do Congresso Nacional Constituinte, na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3� da Rep�blica.

PRUDENTE JOS� DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO CONGRESSO, SENADOR POR S�O PAULO

- Ant�nio Euz�bio Gon�alves de Almeida, Vice-Presidente do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. Jo�o da Matta Machado, 1�-Secret�rio, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Jos� Paes de Carvalho, 2� - Secret�rio, Senador pelo Estado do Par� - Tenente-Coronel Jo�o Soares Neiva, 3� - Secret�rio, Senador pelo Estado da Para�ba - Eduardo Mendes Gon�alves, 4� - Secret�rio, Deputado pelo Estado do Paran� - Manoel Francisco Machado, Senador pelo Estado do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem - Joaquim Jos� Paes da Silva Sarmento, idem - Manoel Ign�cio Belfort Vieira, idem - Manoel Uch�a Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas - Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Par� - Ant�nio Nicol�o Monteiro Baena, idem - Arthur �ndio do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado do Par� - Inoc�ncio Serzedello Corr�a, idem - Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. Jos� Ferreira Cant�o, idem - Dr. Pedro Leite Chermont, idem - Dr. Jos� Teixeira da Matta Bacellar, idem - Lauro Sodr�, idem - Jo�o Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do Maranh�o - Francisco Manoel da Cunha Junior, idem - Jos� Secundino Lopes Gomensoro, idem - Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Maranh�o - Casimiro Dias Vieira J�nior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem - Dr. Joaquim Ant�nio da Cruz, Senador pelo Estado do Piau� - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu de Souza Martins, idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado pelo Estado do Plau� - Dr. Joaquim Nogueira Paranagu�, Deputado pelo Estado do Piau� - Nelson de Vasconcellos Almeida, idem -Coronel Firmino Pires Ferreira, idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo Estado do Cear� - Manoel Bezerra de Albuquerque J�nior, idem - Theodureto Carlos de Faria Souto, idem - Alexandre Jos� Barbosa Lima, Deputado pelo Estado do Cear� - Jos� Freire Bezerril Fontenelle, idem - Jo�o Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano de Serpa, idem - Dr. Jos� Avelino Gurgel do Amaral, idem - Capit�o Jos� Bevil�qua, idem - Gon�alo de Lago Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho Bastos do Nascimento, idem -Jos� Bernardo de Medeiros, Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -Jos� Pedro de Oliveira Galv�o, idem - Amaro Cavalcanti, idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum proque universa Republica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de Albuquerque Maranh�o, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem - Ant�nio de Amorim Garcia, idem - Jos� de Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Para�ba do Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem - Epit�cio da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Para�ba - Pedro Am�rico de Figueiredo, idem - Ant�nio Joaquim do Couto Cartaxo, idem - Jo�o Baptista de S� Andrade, idem - Primeiro-Tenente Jo�o da Silva Retumba, idem - Dr. Jos� Hygino Duarte Pereira, Senador pelo Estado de Pernambuco - Jos� Sime�o de Oliveira, idem - Jos� Nicol�o Tolentino de Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco - Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem - Jo�o Barbalho Uch�a Cavalcanti, idem - Ant�nio Goncalves Ferreira, idem - Joaquim Jos� de Almeida Pernambuco, idem - Jo�o Juvenio Ferreira de Aguiar, idem - Andr� Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo Carneiro de Souza Bandeira, idem - Annibal Falc�o, idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - Jos� Vicente Meira de Vasconcellos, idem - Jo�o de Siqueira Cavalcanti, idem - Dr. Jo�o Vieira de Ara�jo, idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Ant�nio do Esp�rito Santo, idem. - Belarmino Carneiro, Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas - Pedro Paulino da Fonseca, idem - Cassiano C�ndido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes dos Santos, Deputado pelo Estado de Alagoas - Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco de Paula Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem - Manoel. da Silva Rosa J�nior, Senador pelo Estado de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da Fran�a, Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel Presciliano de Oliveira Vallad�o, idem - Dr. Felisbello Firmo de Oliveira Freire, idem - Virg�lio C. Damasio, Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem - Jos� Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia - Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim Ign�cio Tosta, idem - Dr. Jos� Joaquim Seabra, idem - Dr. Aristides Cesar Sp�nola Zama, idem - Dr. Arthur Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem - Marcolino de Moura e Albuquerque, idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem - Custodio Jos� de Mello, idem -- Dr. Francisco Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodr� Pereira, idem - Dionysio E. de Castro Cerqueira, idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras idem - Capit�o-de-Mar-e-Guerra Bar�o de S. Marcos, idem - Bar�o de Villa Vi�osa idem - Sebasti�o Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco de Souza Paraizo, idem - Domingos Vicente Gon�alves Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo - Gil Diniz Goidart, idem Jos� Cesario Miranda Monteiro de Barros, idem - Jos� de Mello Carvalho Muniz Freire, Deputado pelo Esp�rito Santo - Ant�nio Borges de Athayde J�nior, Idem - Dr. Jo�o Baptista Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro - Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem - Francisco Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - Jo�o Severiano da Fonseca Hermes, idem - Nilo Pe�anha, idem - Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante Dionysio Manh�es Barreto, idem - Cyrillo de Lemos Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem - Jos� Gon�alves Viriato de Medeiros, idem - Joaquim Jos� de Souza Breves, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade Pessoa, idem - Carlos Antonio de Fran�a Carvalho, idem - Jo�o Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos Fr�es da Cruz, idem - Alcindo Guanabara, idem - Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo Wandenkolk, Senador pela Capital Federal - Dr. Jo�o Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha Marinho, idem -- Jo�o Baptista de Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital Federal - Lopes Trov�o, idem - Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem -- Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P. Mavrink, idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida, idem - Domingos Jenu�no de AIbuquerque J�nior, idem - Thomaz Delfino, idem -- Jos�- Augusto Vinhaes, idem - Americo Lobo Leite Pereira, Senador pelo Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Pacifico Gon�alves da Silva Mascarenhas, idem - Gabriel de Paula Almeida Mazalh�es, idem - Jo�o das Chagas Lobato, idem - Antonio Jacob da Paix�o, idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem - Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. Jos� Candido da Costa Senna, idem - Antonio Affonso Lamounier Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho, idem - Feliciano Augusto de Oliveira Penna idem - Polycarpo Rodrigues V�otti, idem - Antonio Dutra Nicacio, idem - Francisco Corr�a Rabello, idem - Manoel Fulg�ncio Alves Pereira, idem - Astolpho Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo Maia, idem - Joaquim Gon�alves Ramos, idem - Carlos Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz Paletta, idem - Dr. Jo�o Antonio de Avellar, idem - Jos� Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr. Jos� Carlos Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador pelo Estado de S�o Paulo - Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de S�o Paulo - Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes Chaves, idem - Domingos Corr�a de Moraes, idem - Dr. Jo�o Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de Souza Mursa, Idem - Rodolpho N. Rocha Miranda, idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem - Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio Jos� da Costa Junior,- Alfredo Ellis, idem - Ant�nio Moreira da Silva, Idem - Jos� Luiz de Almeida Nogueira, Idem - Jos� Joaquim de Souza, Senador pelo Estado de Goi�s - Ant�nio Arnaro da Silva Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem - Sebasti�o Fleury Curado, Deputado pelo Estado de Goi�s - Jos� Leopoldo de Bulh�es Jardina, idem -Joaquim Xavier Guimar�es Natal, idem - Aquilino do Amaral, Senador pelo Estado de Mato Grosso - Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem - Antonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado do Paran� - Jos� Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino Augusto de Mendon�a Lobo, Deputado pelo Estado do Paran� - Marciano Augusto Botelho de Magalh�es, idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio Justiniano Esteves J�nior, Senador pelo Estado de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos, idem - Lauro Severiano M�ller, Deputado pelo Estado de Santa Catarina - Carlos Augusto Campos, idem - Felipe Chimidt, idem - Dr. Jos� Candido de Lacerda Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado elo Rio Grande do Sul - Julio Anacleto Falc�o da Frota, idem - Jos� Gomes Pinheiro Machado, idemm - Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim Pereira da Costa, idem - Ant�o Gon�alves de Faria, idem - Julio de Castilho, idem - Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem - Alcides de Mendon�a Lima, idem - J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson Flores, idem - Joaquim Francisco de Abreu, idem - Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha Os�rio, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento, Idem - Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto, idem.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 24.2.1891

*

Quais foram as principais medidas tomadas na primeira Constituição republicana no Brasil?

Entre as principais medidas adotadas, destacam-se: instituição da pena de morte; supressão da liberdade partidária e da liberdade de imprensa; anulação da independência dos Poderes Legislativo e Judiciário; restrição das prerrogativas do Congresso Nacional; permissão para suspensão da imunidade parlamentar; prisão e ...

Quais são as principais características da primeira Constituição da República?

A Constituição de 1891: principais características República federativa liberal, com sistema presidencialista de governo; Três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que o Poder Moderador foi extinto; Fim do voto censitário ou por renda: seriam eleitores todos os cidadãos.

Quais foram as principais medidas estabelecidas na Constituição de 1934?

A Constituição, de 16 de julho de 1934, traz a marca getulista das diretrizes sociais e adota as seguintes medidas: maior poder ao governo federal; voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos, com direito de voto às mulheres, mas mantendo proibição do voto aos mendigos e analfabetos; criação da Justiça Eleitoral e ...

Quais foram as principais mudanças ocorridas com a Constituição de 1891?

Com a Constituição de 1891, o Brasil passava a ser uma República Federativa Liberal, com a escolha de um Presidente, com votos diretores. Passavam a existir os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Com a nova Carta-Magna, foi estabelecida a separação entre Igreja e Estado.