Quais os benefícios adquiridos com a implantação do comércio exterior?

Quais os benefícios adquiridos com a implantação do comércio exterior?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

       O PRESIDENTE DO REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAP�TULO I

Do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior

       Art. 1� � criado o Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX), com a atribui��o de formular a pol�tica de com�rcio exterior, bem como determinar, orientar e coordenar a execu��o das medidas necess�rias � expans�o das transa��es comerciais com o Exterior.

       Art. 2� Compete ao Conselho Nacional do Com�rcio Exterior, ouvido, nas delibera��es relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monet�rio Nacional:

       I - Tra�ar as diretrizes da pol�tica de com�rcio exterior.

       II - Adotar medidas de contr�le das opera��es do com�rcio exterior, quando necess�rias ao inter�sse nacional.

       III - Pronunciar-se s�bre a conveni�ncia da participa��o do Brasil em ac�rdos ou conv�nios internacionais relacionados com o com�rcio exterior.

       IV - Formular as diretrizes b�sicas a serem obedecidas na pol�tica de financiamento da exporta��o.

       Art. 3� Compete, privativamente, ao Conselho Nacional do Com�rcio Exterior:

       I - Baixar as normas necess�rias � implementa��o da pol�tica de com�rcio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expans�o.

       II - Modificar, suspender ou suprimir exig�ncias administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exporta��o, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscaliza��o.

       III - Decidir s�bre normas, crit�rios e sistemas de classifica��o comercial dos produtos objeto do com�rcio exterior.

       IV - Estabelecer normas para a fiscaliza��o de embarque e dispor s�bre a respectiva execu��o, com vistas � redu��o de custos.

       V - Tra�ar a orienta��o a seguir nas negocia��es de ac�rdos intenacionais relacionados com o com�rcio exterior e acompanhar a sua execu��o.

       Art. 4� Compete, ainda, ao Conselho:

       I - Recomendar diretrizes que articulem o empr�go do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais da pol�tica de com�rcio exterior, observados o inter�sse e a evolu��o das atividades industriais e agr�colas.

       II - Opinar, junto aos �rg�os competentes, s�bre fretes dos transportes internacionais, bem como s�bre pol�tica portu�ria.

       III - Estabelecer as bases da pol�tica de seguros no com�rcio exterior.

       IV - Recomendar medidas tendentes a amparar produ��es export�veis, considerando a situa��o espec�fica dos diversos setores da exporta��o, bem como raz�es estruturais, conjunturais ou circunstanciais que afetem negativamente aquelas produ��es.

       V - Sugerir medidas cambiais, monet�rias e fiscais que se recomendem do ponto de vista do interc�mbio com o exterior.

       VI - Opinar s�bre a concess�o do regime de Entrepostos, �reas Livres, Zonas Francas e Portos Livres, com vistas a atender �s conveni�ncias da pol�tica de com�rcio exterior.

       VII - Acompanhar e promover estudos s�bre a pol�tica comercial formulada por organismos internacionais e s�bre a pol�tica aplicada por outros pa�ses ou agrupamentos regionais, que possam interessar � economia nacional.

       VIII - Opinar, na esfera do Poder Executivo ou quando consultado por qualquer das Casas do Congresso Nacional, s�bre anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o com�rcio exterior ou adotem medidas que neste possam ter implica��es.

       Art. 5� Na formula��o e execu��o da pol�tica de com�rcio exterior ser�o considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

       I - A cria��o de condi��es internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.

       II - A crescente diversifica��o da pauta de produtos export�veis, especialmente atrav�s de est�mulos apropriados � exporta��o de produtos industriais.

       III - A amplia��o de mercados externos, quer mediante incentivos � penetra��o de novos produtos em mercados tradicionais, quer atrav�s da conquista de novos mercados.

       IV - A preserva��o do suprimento regular, � economia nacional, de mat�rias primas, produtos intermedi�rios e bens de capital necess�rios ao desenvolvimento econ�mico do Pa�s.

       Art. 6� O Conselho Nacional do Com�rcio Exterior ser� presidido pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio e integrado pelos seguintes membros:             (Vide Decreto-lei n� 24, de 1966)
       - Ministro das Rela��es Exteriores ou seu representante;
       - Ministro do Planejamento e da Coordena��o Econ�mica ou seu representante;
       - Ministro da Fazenda ou seu representante;
       - Ministro da Agricultura ou seu representante;
       - Presidente do Banco Central da Rep�blica do Brasil ou seu representante;
       - Presidente da Comiss�o de Marinha Mercante;          (Vide Decreto-lei n� 24, de 1966)
       - Diretor da Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S. A.;
       - Presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira;
       - Tr�s (3) representantes da iniciativa privada, indicados em lista tr�plice pela Confedera��o Nacional da Agricultura, Confedera��o Nacional do Com�rcio, e Confedera��o Nacional da Ind�stria, e designados pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.
       � 1� Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho, o Ministro da Ind�stria e do com�rcio ser� substitu�do pelo Ministro das Rela��es Exteriores e, na aus�ncia d�ste, pelo Ministro do Planejamento e da Coordena��o Econ�mica.
       � 2� O Presidente do Conselho poder� solicitar a presen�a de titulares de outros �rg�os, quando necess�rio, nas reuni�es em que houver decis�es s�bre assuntos de inter�sse do setor respectivo.

        Art. 6� O Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX) ser� presidido pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio e integrado pelos seguintes membros:                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

        - Ministro das Rela��es Exteriores;

        - Ministro do Planejamento e Coordena��o Geral;

        - Ministro da Fazenda;

        - Ministro da Agricultura;

        - Ministro dos Transportes;

        - Ministro das Minas e Energia;

        - Presidente do Banco Central do Brasil;

        - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

        - Diretor da Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX);

        � 1� Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio ser� substitu�do pelo Ministro das Rela��es Exteriores.              (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

        � 2� O Conselho ter� uma Comiss�o Executiva, � qual competir� orientar, coordenar, e baixar as normas e resolu��es necess�rias � execu��o e � implementa��o da pol�tica de com�rcio exterior tra�ada pelo plen�rio.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

        � 3� A Comiss�o Executiva funcionar� sob a presid�ncia do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, e ter� a seguinte constitui��o:              (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

        - Secret�rio Geral de Pol�tica Exterior ou Secret�rio Geral Adjunto para Assuntos Econ�micos do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

        - Diretor de C�mbio do Banco Central do Brasil;

        - Presidente do Conselho de Pol�tica Aduaneira;

        - Diretor da Carteira de Com�rcio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A.;

        - Representante do Ministro do Planejamento e Coordena��o Geral;

        - Representante do Ministro da Fazenda.

        - Superintendente da Superintend�ncia Nacional da Marinha Mercante.            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 687, de 1969)

        � 4� Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comiss�o Executiva o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio ser� substitu�do pelo representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores.            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

        � 5� O Presidente poder� convocar os membros da Comiss�o Executiva para as reuni�es do Conselho, ou solicitar a presen�a de titulares de outros �rg�os ou entidades quando houver decis�es s�bre assuntos de inter�sse do setor respectivo;            (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

        � 6� O Conselho Nacional do Com�rcio Exterior poder� constituir comiss�es consultivas integradas por �rg�os e por empres�rios com participa��o na exporta��o.             (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 487, de 1969)

       Art. 7� As delibera��es do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior que devam ser cumpridas, por pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas de direito privado, s�mente vigorar�o depois de publicadas pelo Di�rio Oficial da Uni�o.
       Par�grafo �nico. As delibera��es ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros do Conselho.

       Art. 7� As resolu��es do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior vigorar�o imediatamente e ser�o publicadas no Di�rio Oficialda Uni�o.             (Reda��o dada pela Decreto-lei n� 24, de 1966)

       Art. 8� As Comiss�es ou Grupos existentes de natureza executiva ou consultiva, que tratem de assuntos espec�ficos do com�rcio exterior ficam subordinados �s normas e diretrizes do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

       Par�grafo �nico. � o Conselho autorizado a constituir outras comiss�es ou grupos a que se refere �ste artigo, sempre que conveniente ao cumprimento dos objetivos da presente lei.

       Art. 9� Na qualidade de principal �rg�o executor das normas, diretrizes e decis�es do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior (CONCEX), conforme definido no cap�tulo II desta Lei, prover� o Banco do Brasil Sociedade An�nima, atrav�s de sua Carteira de Com�rcio Exterior, os servi�os da Secretaria Geral do Conselho, a qual incumbir� prec�puamente:

       a) preparar os trabalhos e expedientes para delibera��o do Conselho, bem como elaborar estudos t�cnicos referentes a mat�ria de compet�ncia do Conselho, ou por �ste solicitados;

       b) superintender as provid�ncias administrativas e exercer outras atribui��es que lhe forem conferidas pelo Regulamento.

       Art. 10. Para a realiza��o das tarefas de estudo, planejamento e coordena��o necess�rias, � execu��o das atribui��es referidas neste artigo, o Banco utilizar� o pessoal t�cnico de seus pr�prios quadros, podendo, entretanto, o Presidente do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior, sempre que necess�rio, requisitar servidores p�blicos federais, aut�rquicos ou de empr�sas de economia mista que possuam conhecimentos especializados s�bre com�rcio exterior.

       � 1� Os �rg�os representados no Conselho prestar�o t�da colabora��o que lhes f�r solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no �mbito de suas atribui��es, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.

       � 2� Ao pessoal requisitados nos t�rmos d�ste artigo ser�o assegurados, nos setores de origem, todos os direitos e vantagens dos respectivos cargos.

       � 3� As entidades representativas dos diversos setores econ�micos poder�o designar assess�res para cooperarem em estudos espec�ficos.

       Art. 11. As condi��es de execu��o e remunera��o dos servi�os que n�o se caracterizarem como opera��es banc�rias usuais, a serem realizados por interm�dio da Carteira de Com�rcio Exterior do Banco do Brasil S.A., ser�o objeto de contrata��o entre �les e a Uni�o Federal que ser� representada pelos Ministros da Fazenda e da Ind�stria e do Com�rcio conjuntamente.

       Art. 12. Conselho Nacional do Com�rcio Exterior decidir� de sua pr�pria organiza��o, elaborando o seu regimento interno, no qual ser�o definidas as atribui��es de seus membros e as normas de funcionamento da Secretaria-Geral.

CAP�TULO II

Dos �rg�os Executivos

       Art. 13. O Banco do Brasil S.A., atrav�s de sua Carteira de Com�rcio Exterior, atuar� no �mbito interno, como principal �rg�o executor das normas, diretrizes e decis�es do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

       Art. 14. O artigo 2�, da Lei n�mero 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte reda��o:        (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)       (Produ��o de efeitos)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)       (Produ��o de efeitos)

"Art. 2� Nos t�rmos dos artigos 19 e 59, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, compete ao Banco da Brasil S.A., atrav�s de sua Carteira de Com�rcio Exterior, observadas as decis�es, normas e crit�rios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior:

I - Emitir licen�as de exporta��o e importa��o, cuja exig�ncia ser� limitada aos casos impostos pelo inter�sse nacional.

II - Exercer, pr�via ou posteriormente a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, classifica��o, qualidades e tipos, declarados nas opera��es de exporta��o, diretamente ou em colabora��o com quaisquer outros �rg�os governamentais.

III - Exercer, pr�via ou posteriormente, a fiscaliza��o de pre�os, pesos, medidas, qualidades e tipos nas opera��es de importa��o, respeitadas as atribui��es e compet�ncia das reparti��es aduaneiras.

IV - Financiar a exporta��o e a produ��o para exporta��o de produtos industriais, bem como, quando necess�rio, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos export�veis.

V - Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importa��o necess�rios ao abastecimento do mercado interno, ao equil�brio dos pre�os e � forma��o de estoques reguladores, sempre que o com�rcio importador n�o tenha condi��es de faz�-lo de forma satisfat�ria.

VI - Colaborar, com o �rg�o competente, na aplica��o do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back".

VII - Elaborar, em coopera��o com os �rg�os do Minist�rio da Fazenda, as estat�sticas do com�rcio exterior.

VIII - Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o com�rcio exterior que lhe forem atribu�das.

        Art. 15. No caso de d�vidas quanto aos pre�os a que se refere o item III, do artigo 2�, da Lei 2.145, de 29 de dezembro de 1953, poder� a CACEX solicitar, dos importadores ou �s reparti��es governamentais no exterior, elementos comprobat�rios do pre�o de venda dos produtos, no mercado interno do pa�s exportador.        (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)       (Produ��o de efeitos)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)       (Produ��o de efeitos)

       Art. 16. Ao Minist�rio das Rela��es Exteriores caber� a execu��o, no �mbito externo, da pol�tica de com�rcio exterior estabelecida pelo Conselho.

       Par�grafo �nico. As reparti��es Diplom�ticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, trabalhar�o coordenadamente fornecendo ao Conselho t�da a colabora��o e as informa��es necess�rias.

CAP�TULO III

Das Normas, Formalidades e Procedimentos

       Art. 17. � obrigat�rio o registro do exportador, na CACEX, nos t�rmos da Lei n� 4.557, de 10 de dezembro de 1964, salvo nos casos a que se referem os itens d, e, g e h, do artigo 20 e outros a crit�rio do Conselho, que baixar� instru��es a respeito.

       Par�grafo �nico. O registro do exportador na CACEX � v�lido para todos os fins necess�rios, no processamento da exporta��o.

       Art. 18. Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marca��o de volumes que contenham produtos destinados � exporta��o, regulada pela Lei n� 4.557, de 10 de dezembro de 1964, desde que para facilitar e simplificar opera��es de exporta��o.

       Art. 19. Os produtos agr�colas, pecu�rios, mat�rias-primas minerais e pedras preciosas destinados � exporta��o dever�o ser classificados, padronizados ou avaliados, pr�viamente quando assim o exigir o inter�sse nacional, observado o disposto no artigo 20.

       Art. 20. O Conselho Nacional do Com�rcio Exterior baixar� os atos necess�rios � m�xima simplifica��o e redu��o de exig�ncias de pap�is e tr�mites no processamento das opera��es de exporta��o e dever�, tamb�m, de imediato, promover, definir e regular:

       a) a determina��o dos produtos a que se refere o art. 19, destinados � exporta��o que devam ser pr�viamente classificados, padronizados ou avaliados, bem como as normas e crit�rios a serem adotados e o sistema de fiscaliza��o e certifica��o;

        b) a fiscaliza��o de embarque, por qualquer via, e as medidas que visem a sua unifica��o, orienta��o e disciplina;

       c) a sele��o, ouvidos os �rg�os competentes, dos portos e postos de fronteiras aptos a realizarem exporta��es para os fins do item anterior;

       d) a remessa de amostras e pequenas encomendas e as normas disciplinadoras de seu embarque;

       e) a exporta��o, por qualquer via, de mercadorias destinadas exclusivamente ao consumo ou ao uso dos �rg�os oficiais brasileiros no exterior, organismos internacionais e representa��es diplom�ticas de outros pa�ses em territ�rio estrangeiro, bem como para o seu respectivo pessoal.

       f) o exerc�cio das atividades das organiza��es comerciais dedicadas � exporta��o, sob a forma de sociedades, associa��es, cons�rcios, comiss�rias, ou qualquer outra, inclusive �rg�os de classe;

       g) a remessa para o exterior de produtos e materiais destinados � an�lise de laborat�rios de produ��o industrial e recupera��o; de projetos, plantas e desenhos industriais de instala��es e de material de propaganda comercial e tur�stica;

       h) a venda de produtos nacionais ou nacionalizados a pessoas que estejam saindo do Pa�s, mediante entrega na embarca��o, aeronave ou fronteira.

       � 1� Na classifica��o, padroniza��o e avalia��o, a que se refere o item a, d�ste artigo, ter-se-�o em vista tipos comerciais definidos e adequados �s exig�ncias internacionais e �s conveni�ncias da pol�tica de exporta��o.

       � 2� Na exporta��o de produtos prim�rios sujeitos � classifica��o, o portador dever� declarar as caracter�sticas do produto, na forma que dispuser o Conselho, o que ser� comprovado quando da fiscaliza��o do seu embarque.

       � 3� O Conselho determinar� o procedimento a ser seguido, nos casos em que o importador estrangeiro exigir do exportador brasileiro certificado ou declara��o espec�fica de classifica��o, avalia��o ou padroniza��o.

       � 4� VETADO. 

       � 5� VETADO.

       � 6� VETADO.

       � 7� VETADO.

       Art. 21. Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Com�rcio Exterior as atribui��es previstas no item III, do artigo 2�, da Lei Delegada n� 5, de 26 de setembro de 1962; no artigo 51 e seu par�grafo �nico, da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964; al�nea b, do artigo 15, da Lei n� 1.184, de 30 de ag�sto de 1950, que modificou a al�nea b do artigo 6� da Lei n� 86, de 8 de setembro de 1947; e no Decreto-lei n� 9.620, de 21 de ag�sto de 1946, que modificou o Decreto-lei n� 1.117, de 24 de fevereiro de 1939.

       Art. 22. A cria��o, por parte dos �rg�os da Administra��o Federal, na exporta��o, de qualquer exig�ncia administrativa, registros, contr�les diretos ou indiretos fica sujeita � pr�via aprova��o do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

       Art. 23. VETADO.

       � 1� VETADO.

       � 2� VETADO.

       Art. 24. VETADO.

       Art. 25. As mercadorias de exporta��o para pronto embarque poder�o ser pr�viamente depositadas na �rea interna do p�rto, de modo a permitir melhor e mais r�pida fiscaliza��o e confer�ncia, f�cil processamento do despacho e maior velocidade �s opera��es de carregamento das embarca��es.

       Art. 26. O Poder Executivo disciplinar�:

       a) o uso de armaz�ns internos e p�tios da faixa de cais, tendo em vista o cumprimento do artigo anterior e para possibilitar o dep�sito simult�neo, em uma mesma �rea interna, de mercadorias de exporta��o, para pronto embarque e de importa��o;

       b) o tr�fego, desembara�o nas reparti��es, exig�ncias para opera��es e movimenta��o das embarca��es e aeronaves nos portos e aeroportos do Pa�s, tendo em vista facilitar a tramita��o e eliminar exig�ncias desnecess�rias.

       Art. 27. As mercadorias depositadas nos armaz�ns, p�tios e �reas aIfandegadas para efeito de fiscaliza��o de embarques, estar�o sujeitas �nicamente �s despesas cobradas nos embarques diretos.       (Regulamento)

       Art. 28. As mercadorias destinadas � exporta��o e depositadas nos armaz�ns internos ou externos, p�tios, pontes ou dep�sitos poder�o ser dispensadas do pagamento das taxas relativas a armazenagem, pelo prazo de at� 15 dias, na forma do que dispuser o Poder Executivo.        (Regulamento)

       Art. 29. Em todos os portos nacionais e postos de embarques, selecionados de ac�rdo com o item c, do art. 20, haver� um "Setor de Exporta��o" onde ficar�o centralizados todos os servi�os dos diferentes �rg�os.

       � 1� Os servi�os necess�rios � exporta��o e importa��o, para t�das as reparti��es, funcionar�o em hor�rio corrido inclusive, domingos e feriados durante 24 horas ininterruptas em turnos.

       � 2� Tendo em vista a peculiaridade de cada p�rto ou p�sto de embarque e o movimento de embarca��es ou ve�culos, o hor�rio poder� ser reduzido.

Art. 29.  Os servi�os p�blicos necess�rios � importa��o e exporta��o dever�o ser centralizados pela administra��o p�blica em todos os portos organizados.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.815, de 2013)

� 1o  Os servi�os de que trata o caput ser�o prestados em hor�rio corrido e coincidente com a opera��o de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.815, de 2013)

� 2o  O hor�rio previsto no � 1o poder� ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que n�o haja preju�zo � seguran�a nacional e � opera��o portu�ria.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.815, de 2013)

       � 3� Os servi�os portu�rios e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condi��es de opera��es necess�rias ao cumprimento do previsto neste artigo.

       Art. 30. A exporta��o de qualquer mercadoria, realizada por via postal, a�rea ou terrestre, obedecer�, no que couber, �s normas constantes da presente lei.

       Art. 31. A utiliza��o da capatazia e da estiva ou dos operadores portu�rios resultantes da fus�o dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-lei n� 5, de 5 de abril de 1966, ou servi�os equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada � exporta��o, ser� remunerada, por produ��o, rigorosamente em fun��o do servi�o efetivamente prestado, vedada a cobran�a de qualquer outro gravame, inclusive adicionais n�o previstas em lei.

       Art. 32. As embarca��es procedentes do exterior ser�o visitadas nos portos, pelas autoridades mar�timas de Sa�de, Pol�cia Mar�tima e Alf�ndega, nos fundadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atraca��o de modo a facilitar, ao m�ximo, a libera��o das embarca��es, permitindo imediato in�cio das opera��es de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.

       Art. 33. A visita de autoridade de Sa�de ser� dispensada sempre que a autoridade do p�rto receber, via r�dio, do comandante da embarca��o, informa��es satisfat�rias quanto ao estado sanit�rio a bordo e tiver, por qualquer via, autorizado a "livre pr�tica".

        Art. 33. A visita de sa�de ser� realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanit�rio Internacional, aprovado pela Assembl�ia Mundial de Sa�de, e de tratados ou conv�nios internacionais em vigor, bem como de ac�rdo com as normas legais vigentes.              (Reda��o dada pela Decreto-lei n� 24, de 1966)

       Par�grafo �nico. A visita de sa�de, quando necess�ria, ser� realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil no Regulamento Sanit�rio Internacional, que estiver em vigor, aprovado pela Assembl�ia Mundial de Sa�de, da Organiza��o Mundial de Sa�de.

        Par�grafo �nico. Sempre que a autoridade sanit�ria do p�rto receber, do comandante da embarca��o, via r�dio, informa��es satisfat�rias quanto ao estado sanit�rio de bordo, dever� autorizar a "Livre Pr�tica" e conseq�ente atraca��o, salvo indica��o contr�ria, de natureza sanit�ria, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais.              (Reda��o dada pela Decreto-lei n� 24, de 1966)

       Art. 34. As visitas das autoridades mencionadas no art. 32 ser�o feitas:

       a) em qualquer hora do dia ou da noite e em qualquer dia da semana, inclusive domingos e feriados;

       b) obedecendo, em princ�pio, � ordem cronol�gica de chegada ao p�rto, considerando-se para �sse fim, quando f�r o caso, o fundeio na barra;

       c) em conjunto, de modo a reduzir ao m�nimo a interdi��o da embarca��o.

       Art. 35. O Poder Executivo baixar� os atos necess�rios relativos a orienta��o e disciplina:

       a) da constitui��o de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada p�rto e o movimento de embarca��es nos diferentes portos;

       b) dos casos pass�veis de visitas priorit�rias �s embarca��es.

       Art. 36 - VETADO.

       � 1� - VETADO.

       � 2� - VETADO.

       � 3 - VETADO.

CAP�TULO IV

Dos Armaz�ns Gerais Alfandegados

       Art. 37. O Ministro da Fazenda poder� autorizar as pessoas jur�dicas que funcionarem como empr�sas de armaz�ns gerais a operar unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armaz�ns gerais alfandegados, observadas as condi��es de seguran�a t�cnica e financeira e de resguardo aos inter�sses fiscais, nas condi��es que dispuser o Regulamento da presente Lei.

       Art. 38. O desembara�o alfandeg�rio para transporte e dep�sito em armaz�m geral alfandegado poder� ser processado sem o recolhimento imediato dos tributos devidos na importa��o, conforme dispuser o Poder Executivo.

       Art. 39. As mercadorias importadas e depositadas em armaz�ns gerais alfandegados poder�o ser mantidas em dep�sitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

       Par�grafo �nico. Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poder�o:

       I - ser entregues ao consumo interno, de uma s� vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exig�ncias legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.

       II - Ser devolvidas ao pa�s de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma s� vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspond�ncia com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.

       Art. 40. O dep�sito, em armaz�ns gerais alfandegados, de mercadorias destinadas a exporta��o, ser� feito ap�s cumpridas as formalidades a serem previstas em Regulamento, excetuado, entretanto, o recolhimento pr�vio de tributos porventura devidos.

       Par�grafo �nico. As mercadorias depositadas nos t�rmos do presente artigo poder�o, a qualquer tempo, ser embarcadas para a exporta��o, desde que o exportador pague os tributos devidos e cumpra as disposi��es cambiais inerentes � opera��o.

       Art. 41. Ser� da responsabilidade da empr�sa propriet�ria do armaz�m geral alfandegado o transporte das mercadorias importadas, destinadas a dep�sito no armaz�m, ou das mercadorias export�veis procedentes do armaz�m, entre �le e o p�rto ou o p�sto de desembarque ou embarque, salvo se o transporte f�r feito por estradas de ferro.

       � 1� O extravio da mercadoria durante o transporte importar� em imediato vencimento dos impostos e taxas devidos pela mercadoria importada ou exportada, devendo a empr�sa propriet�ria do armaz�m geral alfandegado recolher a respectiva import�ncia no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias, assegurado seu direito regressivo contra o transportador.

       � 2� Os importadores ou exportadores, conforme o caso, ser�o solidariamente respons�veis com as obriga��es caracterizadas neste artigo, em rela��o ao Fisco.

       Art. 42. As empr�sas que operarem armaz�ns gerais alfandegados poder�o firmar contratos de correspond�ncia comercial com entidades assemelhadas, localizadas no exterior.

       � 1� Em virtude dos contratos a que se refere �ste artigo, poder�o os armaz�ns gerais alfandegados receber a dep�sito mercadorias garantidas no exterior, por recibos de dep�sito e warrants emitidos em moeda estrangeira, ou documentos assemelhados, conforme a legisla��o de cada pa�s, cuja transfer�ncia o credor respectivo, se houver, tenha autorizado.

       � 2� Poder�, ademais o armaz�m geral alfandegado, quando se tratar de mercadorias destinadas � exporta��o, emitir recibos de dep�sitos e warrants em moeda estrangeira, transfer�veis a entidades assemelhadas com que mantenha contratos de correspond�ncia comercial s�mente embarcando a mercadoria assim garantida, com pr�vio assentimento do credor interno se houver.

       Art. 43. O Poder Executivo fixar� o limite do valor declarado das mercadorias que poder�o ser recebidas, sob a guarda dos armaz�ns gerais alfandegados, com emiss�o de recibos de dep�sitos e warrants, em fun��o do capital registrado, bem como as condi��es em que poder� ser elevado.

       Art. 44. As empr�sas de armaz�ns gerais que obtenham o licenciamento de armaz�ns gerais alfandegados n�o poder�o imobilizar recurso, por per�odo superior a um ano, em bens ou val�res que n�o sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em t�tulos da d�vida p�blica federal.

       Art. 45. Decorrido o prazo estipulado no artigo 39, e n�o retirados, pelo depositante, as mercadorias depositadas na forma nele prevista, seja para coloca��o no mercado interno, seja para ret�rno ao pa�s de origem, seja para exporta��o ou encaminhamento a outros destinos ou n�o pagas as tarifas de armazenagem geral e os servi�os complementares devidos � empr�sa depositada, a autoridade competente, na forma indicada no Regulamento, promover� o leil�o p�blico das mesmas.

       � 1� Desde que coberto o cr�dito do Fisco, a empr�sa de armaz�m geral que promover o leil�o poder� concretiz�-lo pelo lance que alcan�ar.

       � 2� Do montante recebido dever�o ser:

       a) pagas as despesas de leil�o, deduzidos o cr�dito da deposit�ria e prestadora de servi�o, os custos financeiros e tributos devidos ao Gov�rno Federal, bem como o principal e os juros de cr�dito garantido por warrants.

       b) remetidos, ao credor, se houver, o principal e os juros de seu cr�dito, expresso atrav�s de recibo do dep�sito ou de warrants transferido;

       c) recolhido o saldo, se houver, ao Banco do Brasil S.A., � ordem do depositante.

       � 3� Se a import�ncia do leil�o f�r insuficiente para a cobertura das despesas previstas no par�grafo anterior, o Fisco Federal, a empr�sa de armazenagem geral ou o credor por warrants, poder�o acionar o devedor para haver, de outros bens seus, o ressarcimento a que fizerem jus.

       � 4� Se o cr�dito por warrants estiver garantido por seguro, na forma do artigo 48, o direito de credor ser� exercido direta e autom�ticamente pela seguradora interessada.

       Art. 46. Os armaz�ns gerais alfandegados n�o podem introduzir, nas mercadorias depositadas, qualquer modifica��o, devendo conserv�-las no mesmo estado em que as recebem, admitindo-se t�o-s�mente, sob a fiscaliza��o das autoridades competentes, a mudan�a de embalagens essencial para que as mercadorias n�o se deteriorem ou percam valor comercial.

       Par�grafo �nico. os armaz�ns gerais n�o alfandegados poder�o mediante autoriza��o do depositante e do credor, quando houver, introduzir modifica��es nas mercadorias depositadas, a fim de aumentar-lhes o valor, mas sem lhes alterar a natureza, cobrando, pelos servi�os que assim realizarem, pre�os pr�viamente estipulados.

       Art. 47. Em nenhuma hip�tese, poder�o os armaz�ns gerais alfandegados ser requisitados para fins militares, ou de abastecimento, salvo estado de s�tio, grave como��o intestina, guerra ou calamidade p�blica oficialmente declarada.

       Art. 48. O Instituto de Resseguros do Brasil estabelecer� as condi��es em que seria autorizada a emiss�o de ap�lices de seguro de warrants, de circula��o interna ou externa, emitidos por armaz�ns gerais alfandegados.

       Art. 49. O Conselho Monet�rio Nacional fixar� as normas aplic�veis ao acesso dos warrants �s negocia��es nas B�lsas de Val�res.

       Par�grafo �nico. Os lucros resultantes da venda de warrants, atrav�s de B�lsas de Val�res, n�o constituir�o rendimento tribut�vel.

       Art. 50. O Banco Central da Rep�blica do Brasil poder� autorizar os bancos, que assim o requererem, a criarem carreiras de desconto e redesconto de warrants e fixar� os requisitos necess�rios a tanto.

       Art. 51. As emiss�es, aceites, transfer�ncias, endossos, obriga��es, coobriga��es e seguros assumidos n�o incidir�o em imp�sto de s�lo.

       Art. 52. As disposi��es do artigo 7� da Lei Delegada n� 3, de 26 de setembro de 1962, aplicam-se tamb�m a produtos industrializados.

       Art. 53. Aplica-se aos armaz�ns gerais alfandegados o disposto no artigo 70 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965; na Lei Delegada n� 3, de 26 de setembro de 1962; no Decreto n�mero 1.102, de 21 de novembro de 1903, e demais legisla��o relativa � armazenagem geral, no que esta lei n�o contrariar.

CAP�TULO V

Das Isen��es e Incentivos

       Art. 54. Com exce��o do imp�sto de exporta��o, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribui��es que incidam espec�ficamente s�bre qualquer mercadoria destinada � exporta��o despachada em qualquer dia, hora e via.       (Regulamento)

       � 1� As isen��es previstas neste artigo abrangem, tamb�m, na exporta��o:              (Vide Decreto-lei n� 24, de 1966)

       a) os registros, contratos, guias, certificados, licen�as, declara��es e outros pap�is;

       b) as contribui��es e taxas espec�ficas de car�ter adicional, s�bre opera��es portu�rias, fretes e transportes;

       c) os servi�os extraordin�rios a que se refere o Decreto-Lei n� 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei n�mero 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei n� 9.890, de 16 de ag�sto de 1946;

       d) taxa de desinfec��o de que trata o Decreto-Lei n� 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei n�mero 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

       e) taxa de inspe��o sanit�ria prevista no Decreto-Lei n� 921, de 1� de dezembro de 1938.

       � 2� O disposto no presente artigo n�o se aplica �s reten��es espec�ficas de natureza cambial que incidem s�bre caf� e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monet�rio Nacional ou pela extinta Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito.

       � 3� A taxa de renova��o da Marinha Mercante, extinta na exporta��o ser� cobrada, na importa��o de mercadorias procedentes do exterior, � base de 10% (dez por cento) do frete l�quido.

       � 4� - VETADO.

        � 4� - Ficam extintos os d�bitos fiscais, ajuizados ou n�o, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo.              (Vide ato de promulga��o da parte vetada)

       Art. 55. A isen��o do imp�sto de importa��o, configurada como medida de est�mulo � exporta��o, implicar� na isen��o, igualmente, do imp�sto de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, da taxa de renova��o da Marinha Mercante, da taxa de recupera��o dos portos e daquelas que n�o correspondem � contrapresta��o de servi�o realizado.             (Regulamento)

        Art. 55. A isen��o do imp�sto de importa��o nas opera��es sob o regime aduaneiro do " draw-back " ou equivalente, implicar�, igualmente, na isen��o do Imp�sto de Consumo, da Taxa de Despacho Aduaneiro, da Taxa de Renova��o da Marinha Mercante, da Taxa de Melhoramento dos Portos e daquelas que n�o correspondam � efetiva contrapresta��o de servi�os realizados.                (Reda��o dada pela Decreto-lei n� 24, de 1966)

       Art. 56. � livre de emolumento o visto consular em faturas comerciais correspondentes �s importa��es origin�rias de pa�ses que outorgam o mesmo tratamento �s exporta��es brasileiras a �les destinadas.

       Art. 57. O prazo previsto no artigo 5�, da Lei n� 4.663, de 3 de junho de 1965, no qual as empr�sas poder�o deduzir, do lucro sujeito ao imp�sto de renda, a parcela correspondente � exporta��o de produtos manufaturados, � estendido at� o exerc�cio financeiro de 1971, inclusive.                 (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.158, de 1971)
       Par�grafo �nico. Aplicam-se �s organiza��es a que se refere o item j, do artigo 20, as disposi��es da Lei n�mero 4.663, de 3 de junho de 1965, inclusive a dilata��o de prazo prevista neste artigo.              (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.158, de 1971)

       Art. 58. As embarca��es mar�timas nacionais, quando em linhas internacionais, poder�o ser abastecidas de combust�vel, com isen��o do pagamento do imp�sto �nico s�bre combust�veis.

      Art. 58. As embarca��es mar�timas nacionais, quando em linhas internacionais, poder�o ser abastecidas de combust�vel e lubrificante, com isen��o do pagamento do Imposto �nico sobre Lubrificantes e Combust�veis L�quidos e gasosos.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei 1.475, de 1976)

        Par�grafo �nico. � o Poder Executivo autorizado a estender a isen��o de que trata �ste artigo �s embarca��es mar�timas estrangeiras que demandarem portos nacionais.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 491, de 1969)

       Art. 59. O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetra��o no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior, ter� direito a receber, em restitui��o, o valor dos impostos �nicos s�bre lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos e sobre energia el�trica que tiver integrado o custo do produto exportado.

       � 1� O direito � restitui��o previsto neste artigo se aplica ao montante de cada imp�sto �nico que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e ser� exercido na forma que f�r estabelecida no regulamento desta lei.

       � 2� A restitui��o de que trata �ste artigo ser� feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S.A., por interm�dio da Carteira de Com�rcio Exterior, � vista da demonstra��o dos impostos �nicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

       � 3� - VETADO.

       Art. 60. � criado, no Banco Central da Rep�blica do Brasil, o "Fundo de Financiamento � Exporta��o" (FINEX), destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realiza��o, por interm�dio da Carteira de Com�rcio Exterior, em conjuga��o com os demais setores especializados, das seguintes opera��es:

       a) financiamento da exporta��o e da produ��o para exporta��o de empr�sas industriais que desejem iniciar ou incrementar as vendas externas de seus produtos, diretamente ou atrav�s de representantes ou organiza��es especializadas;

       b) aquisi��o e financiamento dos excedentes do consumo dom�stico da produ��o nacional de bens export�veis, quando tais provid�ncias se fizerem indispens�veis � regulariza��o do escoamento da safra;

       c) complementa��o da remunera��o em cruzeiros de produtos de exporta��o que encontrem dificuldade tempor�ria de coloca��o no exterior, devido � baixa cota��o nos mercados internacionais;

       d) estabelecimento de adequada rela��o de pre�os entre o produto exportado in natura e seus manufaturados ou derivados;

       e) assist�ncia � produ��o agr�cola de exporta��o, bem como financiamento de estocagem d�sses produtos, quando sujeitos a oscila��es de entressafras.

       f) outras modalidades de financiamento a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional.               (Inclu�da pelo Decreto-lei n� 1.248, de 1972)

        f) outras opera��es, programas e complementa��es de interesse do com�rcio exterior brasileiro, inclusive no campo de servi�os, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei 1.629, de 1978)

       Art. 61. Constituir�o recursos do FINEX:

       I - Empr�stimos e doa��es de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

       II - Recursos or�ament�rios ou provenientes de cr�ditos especiais.

       III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.

       IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Minist�rio da Fazenda, atrav�s da coloca��o de Obriga��es do Tesouro de que trata o artigo 5� da Lei n� 4.770, de 15 de setembro de 1965.

       V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contr�le do sistema cambial, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional.

       VI - A receita da venda de "Promessas de Licen�a de Importa��o" relativa a produtos de categoria especial.

       VII - O valor das diferen�as de pre�os apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Gov�rno.

       VIII - O rendimento dos dep�sitos e aplica��es do pr�prio Fundo.

       IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.

       Art. 62. O Or�amento Geral da Uni�o consignar� ao Fundo de Financiamento � Exporta��o, dota��o espec�fica a ser fixada anualmente, a partir do exerc�cio de 1967 e durante, no m�nimo, 10 (dez) exerc�cios or�ament�rios consecutivos.

       Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, no exerc�cio de 1966, � o Poder Executivo autorizado a abrir o cr�dito de Cr$20.000.000.000 (vinte bilh�es de cruzeiros) que ser� autom�ticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional.

CAP�TULO VI

Das Penalidades

       Art. 63. Ficam os �rg�os respons�veis pela fiscaliza��o de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos s�bre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necess�ria assist�ncia � realiza��o normal das opera��es de exporta��o, tendo em vista os objetivos da presente lei.

       Art. 64. VETADO.

       Art. 65. Quando ocorrerem, na exporta��o, erros ou omiss�es caracter�sticamente sem a inten��o de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade respons�vel pela fiscaliza��o alertar� o exportador e o orientar� s�bre a maneira correta de proceder.

       Art. 66. As fraudes na exporta��o, caracterizadas de forma inequ�voca, relativas a pre�os, pesos, medidas, classifica��o e qualidade, sujeitam o exportador, isolada ou cumulativamente, a:

       a) multa de 20 (vinte) a 50% (cinq�enta por cento) do valor da mercadoria;

       b) proibi��o de exportar por 6 (seis) a 12 (doze) meses.

       � 1� Apurada a fraude, o processo pertinente ser� encaminhado � autoridade aduaneira para fins de aplica��o da multa correspondente, se f�r o caso.

       � 2� Na aplica��o do disposto no par�grafo anterior, a autoridade poder� determinar a reten��o da mercadoria, at� o pagamento da multa respectiva e satisfa��o das demais exig�ncias.

       � 3� A imposi��o da multa prevista na al�nea a d�ste artigo n�o excluir� a regulariza��o cambial, quando devida.

       � 4� Para os efeitos do disposto no par�grafo anterior a regulariza��o cambial se efetuar� com base na taxa de c�mbio aplic�vel � opera��o correspondente, da data do respectivo pagamento.

       � 5� Ocorrendo opera��o ileg�tima de c�mbio, a autoridade aduaneira ouvir�, para instaura��o do procedimento fiscal, a fiscaliza��o cambial do Banco Central da Rep�blica do Brasil, que dir� s�bre a proced�ncia dos fatos encaminhados no �mbito de sua compet�ncia.

       Art. 67. Ocorrendo reincid�ncia, gen�rica ou espec�fica, nos casos a que se refere o art. 66, ser�o aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:

       a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;

       b) proibi��o de realizar opera��es de cr�dito, de qualquer natureza com entidades p�blicas, aut�rquicas e estabelecimentos de cr�dito de que seja acionista o Gov�rno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

       Par�grafo �nico. Quando ocorrerem reincid�ncias que caracterizem a m�-f� do exportador, a CACEX poder� determinar a cassa��o do seu registro.

       Art. 68. Na exporta��o ou na tentativa de exporta��o de mercadorias de sa�da proibida do territ�rio nacional, considerando-se como tais aquelas que assim forem previstas em lei, tratados ou conven��es internacionais firmados pelo Brasil, o exportador ser� punido, cumulativamente, com a multa disposta no art. 66, com o confisco da mercadoria e com a proibi��o de exportar pelo prazo de 24 (vinte e quatro) a 60 (sessenta) meses.

       Par�grafo �nico. Ocorrendo reincid�ncia, ser� cassado definitivamente o registro do exportador.

       Art. 69. As san��es previstas na al�nea b, do art. 66, na al�nea b e par�grafo �nico, do art. 67 e no artigo 68 desta Lei, estendem-se a todos os diretores, s�cios, gerentes ou procuradores respons�veis pela firma exportadora.

       Art. 70. As mercadorias confiscadas ser�o vendidas em leil�o p�blico pela autoridade aduaneira, sendo o produto respectivo recolhido integralmente ao Fundo de Financiamento a Exporta��o, a que se refere o artigo 60 desta Lei.

       Art. 71. Quando a fraude, na exporta��o, referir-se a classifica��o da mercadoria, e resultar de ato, certificado ou atestado emitido por Bolsa de Mercadorias, Associa��es, �rg�os de classe ou outros cong�neres, ser�o aplicadas, �s entidades, isolada ou cumulativamente, e sem preju�zo das san��es impon�veis ao exportador:

       a) multa n�o inferior a 100 (cem) v�zes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s, � data em que praticado o ato ou emitido documento irregular ou fraudado;

       b) suspens�o de sua atribui��o como �rg�o classificador por per�odo n�o inferior a 12 (doze) meses.

       Par�grafo �nico. Ao classificador pessoa f�sica, respons�vel pelo ato, certificado ou atestado irregular ou fraudado, ser�o aplicadas as seguintes san��es sem preju�zo das impon�veis ao �rg�o a que servir:

       a) suspens�o do exerc�cio da fun��o de classificador, por per�odo n�o inferior a 12 (doze) meses;

       b) cassa��o definitiva do exerc�cio da fun��o de classificador, nas opera��es de com�rcio exterior.

       Art. 72. A imposi��o das penalidades de que tratam os artigos 66, 67 e 68 n�o excluir�, quando verificada a ocorr�ncia de il�cito penal, a apura��o da responsabilidade criminal dos que intervierem na opera��o considerada irregular ou fraudulenta.

       Art. 73. Ser�o aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:

       a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

       b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desac�rdo com as obriga��es contratuais assumidas.

       Art. 74. A aplica��o das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, ser� processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

       Par�grafo �nico. Nos casos previstos nesta Lei, sempre que a autoridade aduaneira tiver de aplicar multa, ser� obrigat�ria a pr�via audi�ncia da CACEX.         (Revogado pela Lei n� 12.249, de 2010)

       Art. 75. N�o constituir�o irregularidade ou fraude as varia��es, para mais ou para menos, n�o superiores a 10%, quanto ao pre�o, e de at� 5% quanto ao p�so ou quantidade da mercadoria, desde que n�o ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

       Art. 76. Caso a infra��o ou irregularidade na exporta��o seja verificada no p�rto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposi��o das penalidades previstas nesta lei ser� iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.

       Art. 77. Os armaz�ns gerais alfandegados que infringirem os dispositivos legais que regem o seu funcionamento, ou causarem danos fiscais � Fazenda Nacional, ficar�o sujeitos �s seguintes penalidades, conforme a gravidade e o montante da fraude:

       a) multa at� o triplo do valor da mercadoria envolvida no processamento que der margem �s penalidades;

       b) cassa��o definitiva da licen�a.

       � 1� Tais penalidades ser�o aplicadas pelo Minist�rio da Fazenda.

       � 2� A aplica��o das mesmas penalidades n�o exclui a obriga��o de a parte penalizada repor � Fazenda Nacional o dano financeiro causado.

       Art. 78. As multas impostas e outros quaisquer val�res resultantes das san��es previstas nesta Lei ser�o integralmente recolhidos ao Fundo de Financiamento � Exporta��o a que se refere o artigo 60.

       Art. 79. os funcion�rios p�blicos e de autarquias e sociedades de economia mista que concorrerem para realiza��o de fraude, por a��o ou omiss�o, incorrer�o, sem preju�zo da a��o penal cab�vel, nas penas previstas da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952.

       Art. 80. Aos infratores ser� assegurada, no processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e nos prazos que forem fixados no regulamento desta lei.

CAP�TULO VII

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

       Art. 81. Compete ao Poder Executivo, atrav�s da Comiss�o de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas �s empr�sas de navega��o e cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condi��es, cumulativamente:

       a) idoneidade, condi��es t�cnicas e financeiras para realizar os servi�os a que se prop�e;

       b) realiza��o de servi�o regular explorado em bases rent�veis;

       c) utiliza��o de embarca��es adequadas ao servi�o.

       Art. 82. As empr�sas, que explorarem os servi�os de navega��o a que se refere o artigo anterior, ter�o obrigatoriamente o capital m�nimo realizado, bastante para atender as necessidades b�sicas de instala��o e funcionamento e para comprar embarca��es adequadas aos seus objetivos, dentro das condi��es pr�viamente estabelecidas pela Comiss�o de Marinha Mercante.

       Art. 83. As empr�sas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 81 e 82 far�o prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exerc�cio de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autoriza��o.

       Par�grafo �nico. �s empr�sas de navega��o j� existentes � concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de ac�rdo com as exig�ncias desta lei, prorrog�vel por mais dois anos, a crit�rio da Comiss�o de Marinha Mercante.

       Art. 84. O Instituto Nacional do Pinho e o Instituto Nacional do Mate passam � jurisdi��o do Minist�rio da Agricultura.

       Art. 85. � pol�tica de exporta��o do caf� e ao contr�le dela resultante ser�o aplicadas as disposi��es da presente lei que n�o colidam com a legisla��o, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribui��es espec�ficas do Instituto Brasileiro do Caf� e do Conselho Monet�rio Nacional.

       Par�grafo �nico. Na forma d�ste artigo, as disposi��es contidas na presente lei, s�bre simplifica��o de formalidades administrativas e processamentos, bem como as isen��es de tributos e taxas, s�mente ser�o aplic�veis ao caf�, no que couber, a partir da vig�ncia do "Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra 1966-1967".

         Art. 86. O Or�amento-Geral da Uni�o consignar� anualmente, a partir do exerc�cio de 1967, dota��o espec�fica para:

       I - O funcionamento do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior.

       II - O Fundo Federal Agropecu�rio, a t�tulo de "contribui��o especial" destinada � melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos servi�os t�cnicos de classifica��o, inspe��o e desinfec��o sanit�ria, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

       � 1� Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exerc�cio de 1966 cr�dito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilh�o e quinhentos milh�es de cruzeiros) sendo:
       a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros) destinados � instala��o e funcionamento do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior;
       b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilh�o de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecu�rio, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo.

       � 1� - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exerc�cios de 1966 de 1967, cr�dito especial de Cr$ 1.500.000.000 (um bilh�o e quinhentos milh�es de cruzeiros), sendo:                  (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 85, de 1966)

       a) Cr$ 500.000.000 (quinhentos milh�es de cruzeiros) destinados � instala��o e funcionamento do Conselho Nacional do Com�rcio Exterior;                    (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 85, de 1966)

       b) Cr$ 1.000.000.000 (um bilh�o de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecu�rio, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo                   (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 85, de 1966)

       � 2� O cr�dito a que alude o par�grafo anterior ser� autom�ticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribu�do ao Tesouro Nacional.

       Art. 87. A dota��o de Cr$ 130.000.000 (cento e trinta milh�es de cruzeiros) consignada no Or�amento da Uni�o, para o exerc�cio de 1966 � Comiss�o de Com�rcio Exterior, fica transferida � Comiss�o de Desenvolvimento Industrial do Gabinete do Ministro da Ind�stria e do Com�rcio.

       Art. 88. Para os fins previstos no item V do art. 2� da Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953, citado no art. 14 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Minist�rio da Fazenda, cr�dito especial de Cr$ 80.000.000.000 (oitenta bilh�es de cruzeiros).

       � 1� O cr�dito especial a que se refere o presente artigo ser� utilizado pela CACEX, em favor de fundo rotativo, registrando-se as opera��es correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S.A.

       � 2� O referido cr�dito ser� autom�ticamente registrado no Tribunal de Contas e distribu�do ao Minist�rio da Fazenda.

       Art. 89. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, expressamente todas as seguintes: Decreto-Lei n� 334, 15 de mar�o de 1938; Decreto-Lei n� 1.471, de 1� de ag�sto de 1939. Cap�tulo III e artigo 36, com respectivo par�grafo �nico, do Decreto-Lei n� 466, de 4 de junho de 1938; Decreto-Lei n� 2.527, de 23 de ag�sto de 1940; Decreto-Lei n� 3.076, de 26 de fevereiro de 1941; Decreto-Lei n� 3.265, de 12 de maio de 1941; Decreto-Lei n�mero 3.426, de 16 de julho de 1941; Arts. 1� ao 5� do Decreto-Lei n�mero 3.761, de 25 de outubro de 1941; Decreto-Lei n�mero 4.003, de 8 de janeiro de 1942: artigo 2� do Decreto-Lei n� 4.087, de 4 de fevereiro de 1942; Decreto-Lei n�mero 5.807, de 13 de setembro de 1943; Decreto-Lei n�mero 5.940, de 28 de outubro de 1943; Decreto-Lei n�mero 6.636, de 28 de junho de 1944; artigo 5�, do Decreto-Lei n� 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei n�mero 9.158, de 9 de abril de 1946; Lei n�mero 1.017, de 27 de dezembro de 1949.

       Par�grafo �nico. A legisla��o e as normas vigentes, relativa � classifica��o, padroniza��o e avalia��o de produtos permanecer�o em vigor at� que a mat�ria seja regulada pelo Conselho Nacional do Com�rcio Exterior, nos t�rmos dos artigos 19 e 20 da presente lei.

       Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, salvo no que depender de regulamenta��o.

       Bras�lia, 10 de junho de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalh�es
Octavio Bulh�es
Juarez T�vora
Paulo Egydio Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.1966 e retificada em 22.6.1966

LEI N� 5.025, DE 10 DE JUNHO DE 1966.

Parte mantida pelo Congresso Nacional, ap�s veto presidencial, do Projeto que se transfor�mou na Lei n�mero 5.025, de 10 de junho de 1966.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICAFa�o saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos termos  da parte final do � 3� do art. 70 da Constitui��o Federal, o seguinte dispositivo da Lei n� 5 025, de 10 de junho de 1966.

Art. 54. ......................................

"� 4� - Ficam extintos os d�bitos fiscais, ajuizados ou n�o, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo."

        Bras�lia, 24de agosto de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.1966

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Quais os benefícios do comércio exterior?

Benefício 1: Aumento de vendas. ... .
Benefício 2: Crescimento da produtividade. ... .
Benefício 3: Incentivos fiscais. ... .
Benefício 4: Melhora da Qualidade do Produto. ... .
Benefício 5: Melhoria da Empresa. ... .
Benefício 6: Aumento do market share. ... .
Benefício 7: Diminuição da dependência do mercado interno. ... .
Benefício 8: Acesso a novas tecnologias..

Quais são os benefícios da exportação?

Geralmente, quando uma empresa passa a exportar ela obtém melhoras significativas, tanto dentro da empresa (novos padrões gerenciais, novas tecnologias, novas formas de gestão, qualificação da mão de obra, agregação de valor à marca) quanto fora (melhoria da imagem: frente a clientes, fornecedores e concorrentes).

Quais as vantagens e as desvantagens na prática do comércio exterior?

Exportação e importação são atividades do comércio exterior de compra e venda de produtos, bens ou serviços. ... → Exportação..

Qual o objetivo do comércio exterior?

O comércio exterior é uma atividade que envolve operações de compra e venda de insumos, bem como o fornecimento de diversos serviços que abarcam empresas de outros países. Trata-se de um conjunto de operações que podem proporcionar grandes oportunidades para uma empresa.