Quais os efeitos da ausência das partes na audiência em prosseguimento?

PROCESSOnº 0020304-15.2013.5.04.0006 (RO)
RECORRENTE: GABRIEL ALVES CAMPOS
RECORRIDO: ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A.
RELATOR: RAUL ZORATTO SANVICENTE

1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATESTADOMÉDICO. IDONEIDADE.

Afirma o reclamante que o atestado médico apresentado parajustificar sua ausência em audiência foi assinado por profissional devidamente habilitado, que atua em clínica médica. Sustentaque é despicienda a expressão "impossibilidade de locomoção" e o nome da doença, este por imperativo ético. Invoca os princípiosda verdade real e da hipossuficiência, os quais devem prevalecer. Requer a modificação da sentença para que seja reconhecidoo atestado médico como justificativa hábil à ausência, anulada a decisão e determinada a realização de nova audiência pararegular instrução do feito.

Analiso.

Regularmente intimado o autor para a audiência de prosseguimentodo dia 10 de novembro de 2014, este deixou de comparecer, informando o procurador do reclamante, na oportunidade, que a secretáriado escritório havia sido contatada pelo autor, que informou estar doente. Foi, assim, deferido o prazo de 24 horas para apresentaçãode atestado médico (ID f0a1d3c – Pág. 1). No dia seguinte, foi juntado documento no qual atesta o médico Felipe Borges Fortesda Silveira (CREMERS 28.036) ter o reclamante recebido atendimento na Clínica Center Solaris, necessitando 01 (um) dia deafastamento de suas atividades, a partir do dia 10-11-2014 (ID 47f928d – Pág. 1).

Na análise da justificação apresentada pela parte autora, registrouo Magistrado que a especialidade do médico que assina o documento (cirurgião geral, área de medicina estética) e a especialidadeda clínica (estética), conforme informações extraídas dos respectivos sítios na internet, não autorizam a considerar que oreclamante tenha sofrido de mal (diarreia) que lhe tenha impedido de comparecer em audiência, considerando, ainda, a distânciaentre a residência do autor (morador de Cachoeirinha) e a clínica particular (estabelecida em Gravataí). Aplicou ao reclamantepena de confissão ficta quanto à matéria fática e declarou encerrada a instrução (ID dba4b3d), o que motivou a apresentaçãode protesto pelo autor (ID f91adea).

A omissão no atestado médico quanto a impossibilidade do deslocamentoda parte na data de audiência, conjugada à ausência do horário de atendimento médico são dois fatores bastantes a descaracterizaro documento como justificativa válida e eficaz à ausência em audiência.

Os demais fatores elencados pelo Magistrado, em detalhada análise,da qual não escapa que a doença que afirmou sofrer o autor (diarreia) é naturalmente imprópria a longos deslocamentos; queo reclamante reside a 500 metros de uma Unidade Básica de Saúde com atendimento 24 horas; que mesmo assim preferiu se deslocara uma clínica localizada em outra cidade da região metropolitana, apontam para a ausência de verossimilhança da alegação deque buscou um atendimento médico "mais célere".

Dada a relevância desses elementos, a especialização do profissionale a especialidade da clínica (estética) em que registrado o atendimento (mesmo diante do documento ID 23fe311 – Pág. 1) apenascorroboram o convencimento deste Relator no sentido de manter a decisão do Juízo de origem.

De pontuar que os fundamentos lançados na decisão que reconheceuinjustificada a ausência do autor em audiência são bastantes em si, sendo desnecessária (e mesmo impertinente) a dilação probatóriapara a apurar a legitimidade/ilegitimidade do atestado apresentado.

Ressalto que a adoção de princípios próprios ao ramo trabalhista(como a verdade real e a hipossuficiência do trabalhador) não podem ser utilizados como escusa para conferir ares de legitimidadea toda a sorte de argumentos trazidos aos autos. São instrumentos de equilíbrio entre partes que possuem naturalmente atributosdiferentes (empregador e empregado) e devem prevalecer como corolários da ampla apuração dos fatos que decorrem do contratodo trabalho, sempre sob o olhar atento do Magistrado, a quem cumpre coibir o uso abusivo e em momento impróprio.

A declaração de confissão do autor quanto às matérias de fato, diantedo que ora examinado, não viola o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada a utilização dos meios e recursos inerentes,respeitada a legislação pertinente, o ônus de comparecimento aos atos processuais e a lealdade processual.

Não verifico, por outro lado, violação ao artigo 5º, inciso LIV,da CF, inexistindo hipótese de privação de liberdade no caso em exame.

Inexiste, assim, a nulidade arguida pela parte.

2. CONFISSÃO FICTA

O autor discorre sobre as hipóteses em que autorizada aconfissão ficta. Sustenta que não pode ser reputado confesso, pois deduziu pretensões. Afirma que a consequência para o descumprimentodo dever de comparecimento em audiência é, tão somente, aquela que consta do artigo 844 da CLT. Recorda que esteve na audiênciado dia 11 de março de 2014, o que demonstra inequívoca exteriorização do ânimo de prosseguir com o feito e de produzir provasaté o julgamento de seus pedidos. Requer seja reformado o entendimento que o reputou confesso quanto à matéria de fato.

Sem razão.

Não obstante a confissão ficta decretada pela ausência da parteautora em audiência, a análise das pretensões não dispensa o exame da causa de pedir, da contestação e das provas produzidaspelas partes, à luz das regras do ônus da prova. Esse o sentido da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

"SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redaçãoem decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30e 31.05.2011

I – Aplica-se a confissãoà parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.(ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituídanos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento dedefesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produçãode prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/deverde conduzir o processo."

Descabe a aplicação do artigo 844 da CLT, por adoção aoentendimento da Súmula n. 9 e da supra referida Súmula n. 74, I, do TST.

De atentar o recorrente que o ânimo de prosseguir com a demandaem nada modifica a necessidade de comparecimento em audiência para os fins do que expressam os artigos 342 e 343 do CPC, deaplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, hipótese em que assegurada à parte contráriao questionamento sobre os fatos controvertidos trazidos pelo autor ao processo. Aquele que deixa de comparecer à audiênciade forma injustificada (se nega a responder, ou silencia) acaba por impedir a plena defesa da parte contrária.

A confissão ficta da parte ausente, de outra banda, não impede oMagistrado de analisar as demais provas trazidas aos autos e de fazer uso do seu poder/dever de conduzir o processo, quandoulteriores esclarecimentos se mostrarem necessários.

Face ao exposto, mantenho a confissão ficta do autor declarada peloMagistrado e nego provimento ao apelo, no aspecto.

3. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE JORNADA.VALIDADE.

Sustenta o autor que a ré faz uso de controle de horárioque não permite o registro de todas as horas extras trabalhadas, não podendo ser reputado válido. Aduz que a sutil variaçãonos registros é expediente aprimorado para burlar a lei, equiparando-se a registros britânicos, devendo prevalecer a Súmulan. 338 do TST, invertendo-se o ônus da prova da jornada realizada. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a invalidadedos registros apresentados e, consequentemente, deferir a jornada e a frequência descritas na exordial, inclusive a dobraem domingos e feriados laborados, intervalos intrajornada e reflexos.

Analiso.

Não obstante os argumentos do autor, os registros apresentados pelaré não contêm indícios de irregularidades a afastar a legitimidade como prova da jornada laborada. Os cartões-ponto (ID 2001547)contemplam anotações não uniformes, consignando início do labor às 7h40min, às 7h31min, às 7h45min, às 8h26min, do que concluonão haver, propriamente, a variação sutil alegada pela parte autora. Da mesma forma, nas saídas, os registros apontam batidasàs 19h03min, às 17h28min, às 18h52min, 17h29min, o que, além de comprovar a realização de horas extras em diversas ocasiões,desqualifica a tese do autor de que estava impedido de registrar a totalidade da sua jornada laboral.

Concluo, na esteira da sentença, que os documentos apresentadospela parte demandada comprovam a real jornada do reclamante, pois contêm registros com variações de entradas e saídas significativase não uniformes, prevalecendo como prova do que trata o artigo 74, § 2º, da CLT. Descabe, assim, a aplicação do entendimentopresente na Súmula n. 338, I in fine e II, do TST.

Por idênticas razões afasto a invalidade dos registros quanto aosintervalos intrajornada – a partir dos quais considerou o Juízo recorrido que devem ser apuradas diferenças.

Mantenho, assim, a sentença que declarou a validade dos registrosa comprovar a real jornada trabalhada pelo autor e condenou a ré ao pagamento de diferenças pelo labor extraordinário em caráterhabitual, na forma da Súmula n. 85, IV, do TST.

Nada a prover.

PREQUESTIONAMENTO

Todas as questões apontadas pelas partes foram apreciadas e julgadas,tendo sido pronunciada tese explícita. Assim, não incorre a presente decisão em violação aos dispositivos legais e constitucionaisinvocados pelas partes, ainda que não expressamente consignados na decisão, os quais foram examinados de forma integral, considerando-seprequestionados, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST.

.9109

Quais são as consequências processuais da ausência das partes na audiência inicial e dê prosseguimento no processo do trabalho no rito ordinário?

O art. 844 dispõe sobre os efeitos do não comparecimento das partes à audiência, a saber: (a) ausência do requerente implica no arquivamento da ação, que equivale à extinção do processo sem resolução do mérito; e (b) ausência do recte. importa revelia, além da confissão quanto à matéria de fato.

O que acontece quando uma das partes não comparecer à audiência?

§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Quais as consequências da ausência de umas das partes na audiência de instrução?

Ausência na 1ª audiência: arquivamento da ação com pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, caput e § 2º da CLT. Ausência na 2ª audiência: confissão ficta, pela qual se consideram verdadeiros os fatos alegados pelo réu em contestação.

O que acontece com quem falta audiência?

Prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado.