Quando deverá ser designada a audiência de conciliação ou de mediação prevista no procedimento comum quando ela não será realizada?

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Quando deverá ser designada a audiência de conciliação ou de mediação prevista no procedimento comum quando ela não será realizada?

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Quando deverá ser designada a audiência de conciliação ou de mediação prevista no procedimento comum quando ela não será realizada?

O Novo CPC trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente sobre a qual falaremos nesta postagem: A Audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória do art. 334 do Novo CPC.

Neste artigo, iremos tratar:

  • Diferenças entre Conciliação e Mediação que são institutos similares, mas distintos;
  • Obrigatoriedade da Audiência de Conciliação ou Mediação no Novo CPC;
  • Características e ocasiões em que, excepcionalmente, a audiência não ocorrerá;
  • Prazo para contestação e o que chamo de conciliação desarmada.

Ambos são meios alternativos de resolução de conflitos.

Conciliação

Na conciliação, a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes, orientando-as na formação de um acordo. O conciliador é um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso deve tentar criar um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses.

Em geral, na conciliação há concessões recíprocas com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes e o conciliador participa da formação da comunhão de vontades.

Mediação

A mediação também é uma forma de tentar findar litígios através de um acordo, mas tem certas peculiaridades.

A mediação é um processo que oferece aqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrar, juntos, uma solução para aquele problema.

O mediador, diferente do conciliador, além de imparcial é neutro.

É dizer: o mediador não pode sugerir soluções para o conflito, mas deve deixar que as partes proponham, negociem e cheguem a esta solução sem sua intervenção direta. O mediador é um moderador que deve se limitar a garantir as condições para o diálogo entre as partes.

O conciliador possui mais liberdade, mas o mediador, em geral, trata de assuntos mais sensíveis, como questões de guarda de filhos, pensão alimentícia, divórcio.

Audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória do Novo CPC

O Novo CPC trouxe, como já dito, a audiência de composição obrigatória.

É a regra.

No procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediaçãoque passa a ser obrigatória.

O art. 334 do Novo CPCtem a seguinte redação:

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Do texto inicial do art. 334 apresentado (ainda há mais parágrafos a estudar), extraem-se as seguintes conclusões:

  1. Em regra, a audiência deve ser sempre designada, salvo indeferimento/determinação de emenda da inicial ou improcedência liminar;
  2. Entre a data da designação e da audiência deve haver um hiato mínimo de 30 dias, enquanto que o réu deve ser citado pelo menos 20 dias antes da realização da audiência de conciliação ou mediação;
  3. A audiência será presidida por conciliador ou mediador, sendo possível que seja presidida por servidor com outras funções, onde não haja estas figuras;
  4. A audiência de conciliação ou mediação poderá ser cindida quando a autoridade que a preside entender que tal providência é necessária, não podendo ser marcada a continuação para data superior a 2 meses da primeira sessão;
  5. O autor é intimado por seu advogado, o réu, por ser sua primeira participação no processo, é intimado pessoalmente;

Sigamos na análise do texto do art. 334 do Novo CPC:

Art. 334.

§ 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando: (a) todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou (b) quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese.

Lembrando que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da audiência, não basta apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre atualmente com o velho CPC/73.

O autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.

Art. 334. § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

Atento à facilidade dos meios eletrônicos e ao constante avanço da infraestrutura dos tribunais nacionais, o Novo CPC já admitiu antecipadamente a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico, apesar de ter remetido aos “termos da lei” que, entendo, não precisa ser uma lei de processo (necessariamente federal), mas uma lei de procedimento (pode ser estadual) que informará a formalidade básica para realização do ato em meio eletrônico.

Entendo que a expressão meio eletrônico deve ser interpretada em consonância com o instituto a que se refere (audiência), de modo que não seria admissível “audiência” realizada por e-mail ou outro sistema de troca de mensagens que não seja ao vivo, mas é a futura legislação que irá reger a matéria.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Não mais se admite que uma das partes falte a audiência e justifique alegando simplesmente o desinteresse em conciliar, a parte é obrigada a comparecer sob pena de multa.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

A parte não poderá comparecer desacompanhada de advogado, de modo a garantir-se o conhecimento das implicações jurídicas de qualquer acordo a ser celebrado na audiência, bem como as consequências de não fazê-lo.

§ 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

A parte poderá constituir representante para a audiência de conciliação ou mediação, no entanto é imprescindível que este tenha poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser veiculados em procuração específica para a audiência.

§ 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

A autocomposição, por conciliação ou mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença e não se admitirá audiências designadas com prazos mínimos entre uma e outra, o que só gera insatisfação dos advogados que sempre enfrentam grandes atrasos em sua agenda, notadamente pelo não cumprimento dos horários designados.

Prazo para contestação no Novo CPC e “conciliação desarmada”

Outra novidade do novo CPC é o que chamo de conciliação desarmada.

O réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos argumentos defensivos / contestar, mas simplesmente se comprometer a encontrar o réu e conversar sobre o assunto com o mesmo.

Assim, não precisa argumentar quem está “mais certo” ou se seu argumento tem fundamento na jurisprudência, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar.

O prazo para contestar só começa a fluir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua  realização (Somente admissível se o autor também manifestou desinteresse).


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Quando não há a possibilidade de conciliação?

O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à autocomposição. Dentre as inovações, está a audiência de conciliação ou mediação praticamente automática. Sendo dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos.

Qual o requisito necessário para ocorrer a audiência de conciliação?

Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,. É possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10).

Não é possível que ocorra mais de uma sessão destinada a conciliação ou mediação?

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

Quando cabe a conciliação?

A conciliação judicial ocorre quando já ha um pedido de solução do problema na justiça, assim, o próprio juiz ou um conciliador treinado têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo.