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Apaixonado pela escrita e pela advocacia 🙂 Sou candidato a vereador em Santarém, para conhecer minha história e bandeiras e, quem sabe, ajudar nessa caminhada conheça meu site de financiamento coletivo: https://www.queroapoiar.com.br/dsvianajr O Novo CPC trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente sobre a qual falaremos nesta postagem: A Audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória do art. 334 do Novo CPC. Neste artigo, iremos tratar:
Ambos são meios alternativos de resolução de conflitos. ConciliaçãoNa conciliação, a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes, orientando-as na formação de um acordo. O conciliador é um facilitador do acordo entre os envolvidos e para isso deve tentar criar um ambiente propício ao entendimento mútuo com a aproximação dos interesses. Em geral, na conciliação há concessões recíprocas com vistas a resolver antecipadamente o conflito com um acordo razoável para ambas as partes e o conciliador participa da formação da comunhão de vontades. MediaçãoA mediação também é uma forma de tentar findar litígios através de um acordo, mas tem certas peculiaridades. A mediação é um processo que oferece aqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrar, juntos, uma solução para aquele problema. O mediador, diferente do conciliador, além de imparcial é neutro. É dizer: o mediador não pode sugerir soluções para o conflito, mas deve deixar que as partes proponham, negociem e cheguem a esta solução sem sua intervenção direta. O mediador é um moderador que deve se limitar a garantir as condições para o diálogo entre as partes. O conciliador possui mais liberdade, mas o mediador, em geral, trata de assuntos mais sensíveis, como questões de guarda de filhos, pensão alimentícia, divórcio. Audiência de Conciliação ou Mediação Obrigatória do Novo CPCO Novo CPC trouxe, como já dito, a audiência de composição obrigatória. É a regra. No procedimento comum, o réu não é mais intimado para responder, mas para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediaçãoque passa a ser obrigatória. O art. 334 do Novo CPCtem a seguinte redação:
Do texto inicial do art. 334 apresentado (ainda há mais parágrafos a estudar), extraem-se as seguintes conclusões:
Sigamos na análise do texto do art. 334 do Novo CPC:
A regra é que a audiência seja obrigatória, mas ela pode não ser realizada quando: (a) todas as partes envolvidas no processo (inclusive litisconsortes ativos e passivos) manifestem desinteresse na composição consensual; ou (b) quando a lide não admitir autocomposição nem mesmo em tese. Lembrando que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da audiência, não basta apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre atualmente com o velho CPC/73. O autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.
Atento à facilidade dos meios eletrônicos e ao constante avanço da infraestrutura dos tribunais nacionais, o Novo CPC já admitiu antecipadamente a realização de conciliação ou mediação por meio eletrônico, apesar de ter remetido aos “termos da lei” que, entendo, não precisa ser uma lei de processo (necessariamente federal), mas uma lei de procedimento (pode ser estadual) que informará a formalidade básica para realização do ato em meio eletrônico. Entendo que a expressão meio eletrônico deve ser interpretada em consonância com o instituto a que se refere (audiência), de modo que não seria admissível “audiência” realizada por e-mail ou outro sistema de troca de mensagens que não seja ao vivo, mas é a futura legislação que irá reger a matéria.
Não mais se admite que uma das partes falte a audiência e justifique alegando simplesmente o desinteresse em conciliar, a parte é obrigada a comparecer sob pena de multa.
A parte não poderá comparecer desacompanhada de advogado, de modo a garantir-se o conhecimento das implicações jurídicas de qualquer acordo a ser celebrado na audiência, bem como as consequências de não fazê-lo.
A parte poderá constituir representante para a audiência de conciliação ou mediação, no entanto é imprescindível que este tenha poderes específicos para negociar e transigir, os quais devem ser veiculados em procuração específica para a audiência.
A autocomposição, por conciliação ou mediação, será reduzida a termo e homologada por sentença e não se admitirá audiências designadas com prazos mínimos entre uma e outra, o que só gera insatisfação dos advogados que sempre enfrentam grandes atrasos em sua agenda, notadamente pelo não cumprimento dos horários designados. Prazo para contestação no Novo CPC e “conciliação desarmada”Outra novidade do novo CPC é o que chamo de conciliação desarmada. O réu não é mais citado para responder, mas para participar de audiência de conciliação ou mediação, ou seja, quando da citação não precisa se preocupar em se armar de diversos argumentos defensivos / contestar, mas simplesmente se comprometer a encontrar o réu e conversar sobre o assunto com o mesmo. Assim, não precisa argumentar quem está “mais certo” ou se seu argumento tem fundamento na jurisprudência, mas apenas conversar sobre o interesse ou desinteresse em conciliar. O prazo para contestar só começa a fluir da realização da audiência ou do dia em que o réu se manifesta pelo desinteresse em sua realização (Somente admissível se o autor também manifestou desinteresse). Apaixonado pela escrita e pela advocacia :) Sou candidato a vereador em Santarém, para conhecer minha história e bandeiras e, quem sabe, ajudar nessa caminhada conheça meu site de financiamento coletivo: https://www.queroapoiar.com.br/dsvianajr Quando não há a possibilidade de conciliação?O novo Código de Processo Civil criou um sistema de incentivo à autocomposição. Dentre as inovações, está a audiência de conciliação ou mediação praticamente automática. Sendo dispensada apenas em dois casos: quando todas as partes não tiverem interesse, ou quando o direito em causa for incompatível com tais métodos.
Qual o requisito necessário para ocorrer a audiência de conciliação?Para a realização da audiência de conciliação, as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos,. É possível também constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §º 9 e 10).
Não é possível que ocorra mais de uma sessão destinada a conciliação ou mediação?§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Quando cabe a conciliação?A conciliação judicial ocorre quando já ha um pedido de solução do problema na justiça, assim, o próprio juiz ou um conciliador treinado têm a oportunidade de atuar de forma a possibilitar um acordo.
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