Quais são as fontes primárias e as fontes secundárias do direito comercial?

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DIREITO EMPRESARIAL 
 
 PROFESSOR PEDRO SECUNDO 
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DIREITO EMPRESARIAL 
 
CAPÍTULO 1 
INTRODUÇÃO 
 
O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, 
assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito, 
verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos), surge como sistema de 
resolução e organização de atos relativos ao comércio muito depois da adoção do 
conceito de comércio, que é praticado pela sociedade desde os seus mais remotos 
tempos. 
Assim, o Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do 
desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do 
comércio junto aos feudos, e que estipulava regras jurídicas mais dinâmicas e próprias de 
suas atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico. 
 
1.1 FONTES 
 
São fontes primárias ou diretas do Direito Empresarial: leis, regulamentos e tratados 
comerciais. 
As fontes secundárias ou indireta são os usos e costumes, jurisprudência, analogia, 
princípios gerais do direito. 
As fontes primárias ou diretas são preferenciais em relação às secundárias ou indiretas. 
Assim, ao caso concreto deve ser procurada, para aplicação, a fonte primária, só na sua 
inexistência recorre-se às fontes secundárias. 
 
1.1.1 Fontes Formais Primárias 
 
Código Comercial de 1850 – A parte que ainda não foi revogada (2ª parte, que trata do 
Direito Marítimo. 
As matérias de Direito Empresarial/ Comercial vigentes no Código Civil de 2002 - Com o 
advento do Novo Código Civil, reduziu-se o número de dispositivos vigentes do Código 
Comercial, pois chamou para si a competência para tratar dos assuntos de que cogitavam 
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os art. 1º a 456 do Código Comercial de 1850. Passando a ser tratados no Livro II, parte 
Especial, “o Direito de Empresa”. O fato de estarem inseridas no Código Civil não 
desnatura o caráter comercial dessas normas. Ex: Títulos de Crédito, Direito de Empresa. 
Leis, tratados e regulamentos – Os caráter fragmentário do Direito Comercial, bem como 
sua natureza dinâmica propiciam o surgimento de microssistemas legislativos. Ex: Lei de 
Falência e Recuperação de Empresas, Código de Defesa do Consumidor, Lei Uniforme 
das Letras de Câmbio e Notas promissórias etc. 
 
1.1.2 Fontes Subsidiárias (Secundárias/ Indiretas) 
 
Lei Civil – Quando a lei comercial é omissa, deve-se recorrer como fonte subsidiária, à lei 
civil, passando as suas regras a regular o assunto em questão, a fim de se suprimir a 
lacuna existente. 
Usos e costumes - Costume é a prática continuada de certos atos, aceitos por todos os 
comerciantes como regras obrigatórias e que vigoram quando a lei, comercial ou civil, não 
possui normas expressas para regular o assunto. Os usos não devem ser contra os 
princípios da lei (contra legem), se esta for imperativa, nem contaminados de má-fé, posto 
que são considerados o direito comercial não escrito. Há doutrinas que diferenciam os 
usos dos costumes, mas tal distinção não deve ser levada em conta, uma vez que, tanto 
as leis, quanto as práticas comerciais os consideram sinônimos. 
Os usos e costumes do comércio são recolhidos no Brasil pelas Juntas Comerciais 
estaduais. São assentados em livro próprio, de ofício ou mediante provocação da 
Procuradoria do Estado ou de entidades de classe interessada. Lei nº 8.934 de 18 de 
novembro de 1994 e Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. 
Jurisprudência- terceira fonte subsidiária do Direito Empresarial/Comercial, é a 
jurisprudência, ou seja, as decisões continuadas dos tribunais sobre determinada matéria. 
É necessário que os tribunais adotem um ponto de vista uniforme, formado doutrina a 
respeito do assunto. Daí, obviamente conclui-se que, decisão isolada não constitui 
jurisprudência. 
A Analogia - constitui fonte subsidiária a analogia, ou seja, o julgamento de um assunto, 
para o qual não exista outras fontes possíveis, nem uso comercial ou jurisprudência 
firmada , utilizando-se os mesmos princípios que regularam o julgamento de um caso 
semelhante. 
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Princípios Gerais do Direito- Finalmente, inexistindo qualquer das fontes citadas, servirão 
de fontes subsidiárias do Direito Empresarial/Comercial os princípios gerais do direito que 
deverão ser aplicados para solução do caso concreto. Essa fonte indireta do Direito 
Comercial tem o seu fundamento no art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz 
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.” 
 
1.1.3 Conceito de Direito Comercial 
 
Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra “Curso de Direito Comercial”, apresenta conceito 
condizente com as atuais modificações ocorridas nesse ramo do direito brasileiro: “Direito 
Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios 
socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de 
atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que 
necessitamos todos para viver.” 
 
1.1.5 Importância Da Definição E Proteção De Empresários Individuais E 
Sociedades Empresárias 
 
Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes 
econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação 
de certos bens essenciais à sociedade e, por isso, a legislação garante a estes uma série 
de vantagens. Assim é que a eles são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio 
da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da 
necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade 
em inúmeras searas, a exemplo da falência, da recuperação de empresas (antiga 
concordata), da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros 
comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas. 
 
 
1.1.6 O Empresário, As Sociedades Empresárias E O Regime Jurídico De Direito 
Comercial 
 
Todos os institutos acima referidos, oferecidos aos empresários individuais (pessoas 
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físicas) e às sociedades empresárias (pessoas jurídicas), ante a necessidade da dita 
proteção destes, são instrumentos do que se denomina regime jurídico de Direito 
Comercial. Com efeito, apesar de formar junto ao Direito Civil o que se denominou 
“direito privado”, e por emprestar o Direito Civil inúmeros conceitos, é diverso em razão de 
sua maior amplitude, a que se denomina “cosmopolitismo”; é “menos formal”, e por assim 
dizer, é mais simples sem ser, contudo, simplista; e por fim, é mais “elástico”, uma vez 
que exige maior dinâmica ante as inovações que diuturnamente se operam na atividade 
empresarial, seu objeto. 
 
1.1.7 Teorias 
 
Há pouco tempo em nosso ordenamento jurídico duas teorias se complementavam,

Quais são as fontes primárias do Direito Comercial?

As fontes primárias são as leis, regulamentos e os tratados comerciais. Como exemplo, o Código Comercial de 1850 (a segunda parte, visto que não foi revogada). Já as fontes secundárias são os usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito.

Quais são as fontes primárias e secundárias do direito?

Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.

O que são fontes secundárias do direito?

No Direito Eleitoral serão fontes primárias as Leis Ordinárias e Complementares e o Código Eleitoral. Por outro lado, temos as fontes secundárias que têm como escopo regular tudo o que foi disposto nas normas primárias, prestando, portanto, interpretar a norma.

Quais são as fontes primárias e secundárias do direito internacional público?

São elas os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito. Já as extra-estatutárias, como o próprio nome esclarece, são as fontes que não foram previstas no artigo em comento. Como exemplo, podemos citar os tratados unilaterais, a analogia e a equidade.