Grátis 185 pág.
Pré-visualização | Página 1 de 50DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR PEDRO SECUNDO 1 DIREITO EMPRESARIAL CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO O Direito Comercial, que junto ao Direito Civil forma o que se denomina Direito Privado, assim dividido sistemático e unicamente para fins didáticos (uma vez que o Direito, verdadeiramente uno, se inter-relaciona em todos os seus ramos), surge como sistema de resolução e organização de atos relativos ao comércio muito depois da adoção do conceito de comércio, que é praticado pela sociedade desde os seus mais remotos tempos. Assim, o Direito Comercial surge como sistema na Idade Média, por meio do desenvolvimento das “corporações de ofício”, formadas pela burguesia que vivia do comércio junto aos feudos, e que estipulava regras jurídicas mais dinâmicas e próprias de suas atividades, diferente das regras do Direito Romano e Canônico. 1.1 FONTES São fontes primárias ou diretas do Direito Empresarial: leis, regulamentos e tratados comerciais. As fontes secundárias ou indireta são os usos e costumes, jurisprudência, analogia, princípios gerais do direito. As fontes primárias ou diretas são preferenciais em relação às secundárias ou indiretas. Assim, ao caso concreto deve ser procurada, para aplicação, a fonte primária, só na sua inexistência recorre-se às fontes secundárias. 1.1.1 Fontes Formais Primárias Código Comercial de 1850 – A parte que ainda não foi revogada (2ª parte, que trata do Direito Marítimo. As matérias de Direito Empresarial/ Comercial vigentes no Código Civil de 2002 - Com o advento do Novo Código Civil, reduziu-se o número de dispositivos vigentes do Código Comercial, pois chamou para si a competência para tratar dos assuntos de que cogitavam DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR PEDRO SECUNDO 2 os art. 1º a 456 do Código Comercial de 1850. Passando a ser tratados no Livro II, parte Especial, “o Direito de Empresa”. O fato de estarem inseridas no Código Civil não desnatura o caráter comercial dessas normas. Ex: Títulos de Crédito, Direito de Empresa. Leis, tratados e regulamentos – Os caráter fragmentário do Direito Comercial, bem como sua natureza dinâmica propiciam o surgimento de microssistemas legislativos. Ex: Lei de Falência e Recuperação de Empresas, Código de Defesa do Consumidor, Lei Uniforme das Letras de Câmbio e Notas promissórias etc. 1.1.2 Fontes Subsidiárias (Secundárias/ Indiretas) Lei Civil – Quando a lei comercial é omissa, deve-se recorrer como fonte subsidiária, à lei civil, passando as suas regras a regular o assunto em questão, a fim de se suprimir a lacuna existente. Usos e costumes - Costume é a prática continuada de certos atos, aceitos por todos os comerciantes como regras obrigatórias e que vigoram quando a lei, comercial ou civil, não possui normas expressas para regular o assunto. Os usos não devem ser contra os princípios da lei (contra legem), se esta for imperativa, nem contaminados de má-fé, posto que são considerados o direito comercial não escrito. Há doutrinas que diferenciam os usos dos costumes, mas tal distinção não deve ser levada em conta, uma vez que, tanto as leis, quanto as práticas comerciais os consideram sinônimos. Os usos e costumes do comércio são recolhidos no Brasil pelas Juntas Comerciais estaduais. São assentados em livro próprio, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria do Estado ou de entidades de classe interessada. Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994 e Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Jurisprudência- terceira fonte subsidiária do Direito Empresarial/Comercial, é a jurisprudência, ou seja, as decisões continuadas dos tribunais sobre determinada matéria. É necessário que os tribunais adotem um ponto de vista uniforme, formado doutrina a respeito do assunto. Daí, obviamente conclui-se que, decisão isolada não constitui jurisprudência. A Analogia - constitui fonte subsidiária a analogia, ou seja, o julgamento de um assunto, para o qual não exista outras fontes possíveis, nem uso comercial ou jurisprudência firmada , utilizando-se os mesmos princípios que regularam o julgamento de um caso semelhante. DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR PEDRO SECUNDO 3 Princípios Gerais do Direito- Finalmente, inexistindo qualquer das fontes citadas, servirão de fontes subsidiárias do Direito Empresarial/Comercial os princípios gerais do direito que deverão ser aplicados para solução do caso concreto. Essa fonte indireta do Direito Comercial tem o seu fundamento no art. 4º da LICC: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.” 1.1.3 Conceito de Direito Comercial Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra “Curso de Direito Comercial”, apresenta conceito condizente com as atuais modificações ocorridas nesse ramo do direito brasileiro: “Direito Comercial é a designação tradicional do ramo jurídico que tem por objeto os meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesse entre os exercentes de atividades econômicas de produção ou circulação de bens ou serviços de que necessitamos todos para viver.” 1.1.5 Importância Da Definição E Proteção De Empresários Individuais E Sociedades Empresárias Os empresários individuais e as sociedades empresárias são considerados agentes econômicos fundamentais, pois geram empregos, tributos, além da produção e circulação de certos bens essenciais à sociedade e, por isso, a legislação garante a estes uma série de vantagens. Assim é que a eles são deferidos institutos que dão efetividade ao princípio da preservação da empresa, de origem eminentemente neoliberal em razão da necessidade de proteção ao mercado, relevante para o desenvolvimento da sociedade em inúmeras searas, a exemplo da falência, da recuperação de empresas (antiga concordata), da possibilidade de produção de provas em seu favor por meio de livros comerciais regularmente escriturados e demais medidas protetivas. 1.1.6 O Empresário, As Sociedades Empresárias E O Regime Jurídico De Direito Comercial Todos os institutos acima referidos, oferecidos aos empresários individuais (pessoas DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR PEDRO SECUNDO 4 físicas) e às sociedades empresárias (pessoas jurídicas), ante a necessidade da dita proteção destes, são instrumentos do que se denomina regime jurídico de Direito Comercial. Com efeito, apesar de formar junto ao Direito Civil o que se denominou “direito privado”, e por emprestar o Direito Civil inúmeros conceitos, é diverso em razão de sua maior amplitude, a que se denomina “cosmopolitismo”; é “menos formal”, e por assim dizer, é mais simples sem ser, contudo, simplista; e por fim, é mais “elástico”, uma vez que exige maior dinâmica ante as inovações que diuturnamente se operam na atividade empresarial, seu objeto. 1.1.7 Teorias Há pouco tempo em nosso ordenamento jurídico duas teorias se complementavam, Quais são as fontes primárias do Direito Comercial?As fontes primárias são as leis, regulamentos e os tratados comerciais. Como exemplo, o Código Comercial de 1850 (a segunda parte, visto que não foi revogada). Já as fontes secundárias são os usos e costumes, jurisprudência, analogia e princípios gerais do direito.
Quais são as fontes primárias e secundárias do direito?Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.
O que são fontes secundárias do direito?No Direito Eleitoral serão fontes primárias as Leis Ordinárias e Complementares e o Código Eleitoral. Por outro lado, temos as fontes secundárias que têm como escopo regular tudo o que foi disposto nas normas primárias, prestando, portanto, interpretar a norma.
Quais são as fontes primárias e secundárias do direito internacional público?São elas os tratados, os costumes internacionais e os princípios gerais de direito. Já as extra-estatutárias, como o próprio nome esclarece, são as fontes que não foram previstas no artigo em comento. Como exemplo, podemos citar os tratados unilaterais, a analogia e a equidade.
|