Quais são as matérias passíveis de serem alegadas na impugnação e nos embargos à execução?

Também chamados de embargos do devedor. É uma medida judicial autônoma, incidental. Sua finalidade é desconstituir o título executivo judicial ou extrajudicial.

São interpostos por simples petição e devem observar os requisitos genéricos, previsto no artigo 840 §1º da CLT. Eles possuem uma condição específica de admissibilidade, qual seja: garantia do juízo. É condição imprescindível.

Prazo: 5 dias, para a Fazenda Pública esse prazo é de 30 dias. A contagem do prazo se inicia na data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que ele efetuou o depósito da quantia para garantir o juízo.

No caso da Fazenda Pública, o prazo se inicia com a citação.

CLT. Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

O §1º do artigo 884 da CLT traz apenas um rol exemplificativo das matérias que poderão ser alegadas. O artigo 525 §1º do CPC outras matérias que podem ser arguidas em sede de embargos à execução.

CPC. Art. 525 (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;

V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Obs.: o executado pode utilizar embargos à execução para impugnar a sentença de liquidação, desde que não tenha se verificado a preclusão consumativa, pela ausência de impugnação dos cálculos de liquidação, quando intimado para tal.

No caso de execução fundada em título executivo extrajudicial, será possível arguir qualquer matéria que seria lícita ao executado, deduzir como defesa em processo de conhecimento.

CPC. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(…)

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Recebida a PI, o juiz analisa a presença dos requisitos e, caso presentes, concede vista à parte contrária para oferecer defesa no prazo de 5 dias.

 Os embargos serão processados nos próprios autos da execução e podem ser rejeitados liminarmente, nas seguintes hipóteses:

  • Quando intempestivos;
  • Quando a PI for inepta;
  • Quando manifestamente protelatórios (apenas para discutir questões inócuas);
  • Quando não houver segurança/garantia do juízo.

BERNARDES, Simone. Processo de execução. Instituto Fórmula, Brasília, 2021.

Os embargos à execução são uma alternativa do devedor para exonerar-se da execução de suas dívidas pelo credor. São cabíveis apenas em execuções autônomas e apesar de ter conteúdo e natureza jurídica de defesa, constitui uma ação autônoma que deve ser ajuizada pelo executado.

Os embargos à execução, também chamados de embargos do executado, são uma ação autônoma que serve como mecanismo de defesa para quem sofre um processo de execução. É, de fato, a maior oportunidade para o executado apresentar suas razões e argumentar contra algum ponto no procedimento executório e, portanto, é uma matéria de suma importância aos advogados e advogadas.

Para este texto, será abordado o conceito dos embargos à execução à luz do Novo CPC, as características mais importantes do tema, bem como uma síntese acerca do procedimento dos embargos, de forma a trazer utilidade prática às informações aqui contidas.

O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento prevista no Novo CPC, que serve com opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada

Dessa forma, apesar de soar estranho em um primeiro momento, pode-se dizer que os embargos do executado têm forma de ação autônoma de conhecimento e natureza jurídica de defesa, conforme entendimento doutrinário de Fredie Didier Jr e Cassio Scarpinella Bueno, dois grandes processualistas brasileiros.

Seguindo esse raciocínio, uma vez que os embargos assumem forma de nova demanda, a sua propositura ensejará a formação de novo processo desde a fase de conhecimento, na qual o executado – autor dos embargos – será chamado de embargante e o exequente – réu nos embargos – de embargado. 

Assim sendo, deverão ser propostos por meio de petição inicial, com atenção aos requisitos do art. 319 e 320 do Novo CPC.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.”

É importante destacar que os embargos somente serão cabíveis em ações autônomas de execução. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 654.853/BA, com relatoria do Min. Teori Zavascki, firmou o entendimento de que “não cabe a propositura de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença condenatória, mandamental e executiva”.

Como funcionam os embargos à execução?

Uma vez que o credor ajuizou uma ação de execução e cumpridos os requisitos legais para tanto, é comum que o magistrado profira decisão recebendo a ação e determinando a expedição de mandado de citação e penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução.

Havendo a citação da parte e iniciado o prazo para defesa, inicia-se o momento oportuno para apresentação de embargos à execução, independentemente do êxito na penhora de bens, no prazo de 15 dias.

Como já explicado, os embargos possuem forma de ação autônoma, com natureza jurídica de defesa. Logo, deverá ser elaborada uma petição inicial de embargos à execução e seu protocolo será feito como o de uma petição inicial, por dependência à ação principal de execução, mas autuada em apartado.

Distribuição dos embargos à execução

Quanto à distribuição da nova ação formada pelos embargos à execução, vale dizer que, por evidente conexão entre os embargos do executado e da execução forçada, haverá distribuição por dependência, de modo que, em regra, serão autuados em apartado.

Contudo, a jurisprudência até mesmo já indicou a recomendação de autuar os embargos em apenso aos autos principais. Conclui-se, portanto, que a opção por apensamento ou não dos autos caberá ao órgão julgador, de acordo com a sua maneira de conduzir o feito.

O que pode ser alegado em embargos à execução?

Os embargos do executado têm, em suma, o condão de impugnar três pontos da execução suportada pelo executado, quais sejam: 

  • o título executivo no qual a execução forçada se funda;
  • a dívida exequenda; 
  • o procedimento executivo.

Título executivo

De plano, servem os embargos para impugnar o próprio título executivo, apontando vícios formais, a falta de requisitos para constituição de título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) e sua validade.

Dívida exequenda

Também é possível impugnar a dívida exequenda, argumentando eventual excesso na execução, erro no cálculo de atualização monetária, ou até mesmo apontar a quitação ou a inexistência da dívida.

Procedimento executivo

Por fim, pode-se impugnar o procedimento executivo. Neste ponto, há alguns pontos que permitem impugnação, notadamente acerca de vícios procedimentais evidentes durante o curso da execução, tais como a incompetência do juízo da execução ou defeitos na penhora ou na avaliação de bens.

Ação de embargos à execução

Nesse sentido, pode-se afirmar que ao embargante cabe o ônus da prova de suas alegações, quando, por exemplo, discutir a validade do título, a inexistência/excesso da dívida ou vício no procedimento executivo. Reafirma-se, portanto, que os embargos são substancialmente uma defesa do executado.

Uma vez que assume a forma de ação, é possível identificar nos embargos à execução os elementos da demanda: partes, causa de pedir e pedido. Quanto à causa de pedir, nos embargos será essencialmente o fundamento de defesa, ou seja, é causa de defesa – causa excipiendi.

No entanto, é possível também alegar a inexigibilidade da execução, quando a obrigação cobrada ainda não estiver vencida, ou estiver sujeita a condição ou termo.

Penhora, depósito ou caução nos embargos à execução

Ponto relevante sobre os embargos é quanto a necessidade de penhora, depósito ou caução. Como bem diz o comando do art. 914, os embargos poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. 

Contudo, é essencial compreender que somente a oposição de embargos não suspenderá a execução principal, conforme disciplina o art. 919.

A suspensão do processo principal de execução é condicionada à garantia do juízo, que se dará por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, e do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória, a teor do que dispõe o §1º, do art. 919 do Novo CPC.

Portanto, supondo uma situação em que houve penhora de bem que seja suficiente para garantia da execução, é importante que o advogado, em sua petição de embargos à execução, requeira a suspensão do processo principal de execução, pois a suspensão não será automática ou determinada de ofício pelo magistrado.

Sendo suspensa a execução, os embargos à execução tramitarão até decisão final que irá vincular o processo de execução.

Prazos dos embargos à execução

Questão importante acerca dos embargos à execução é o prazo. A redação do art. 915 deixa clara que os embargos serão oferecidos em 15 dias, contados de forma comum (art. 231, CPC c/c 219, Novo CPC). 

Quanto ao termo inicial de contagem desse prazo, isso dependerá da situação que se mostrar. Mas, como regra geral, os embargos deverão ser opostos no prazo de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação/penhora/avaliação nos autos, sempre atendendo a regra do art. 231.

É conveniente pontuar, ainda, que para os embargos à execução não se aplica o prazo em dobro em face de litisconsortes com procuradores diferentes, dada a natureza de ação autônoma dos embargos, que afastam a aplicação do art. 229, CPC. 

Dessa forma, o art. 915. §1º ensina que quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar é contado a partir da juntada do respectivo comprovante de citação.

Ato contínuo a oposição dos embargos, que serão distribuídos por dependência, a Secretaria do Juízo deverá certificar a tempestividade ou intempestividade dos embargos manejados. 

Intempestividade

É cediço que, em caso de intempestividade, serão rejeitados liminarmente, conforme disciplina o art. 918. Essa rejeição liminar deve ser entendida como não admissão, como de praxe nos casos de vício formal dos recursos (daí se confere a natureza jurídica de defesa dos embargos). 

No entanto, diante da forma de ação autônoma, a rejeição liminar dos embargos também poderá ocorrer nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, respeitada a oportunidade do embargante de sanar o vício.

Neste ponto fica evidente a singularidade dos embargos à execução, que apesar de ter natureza jurídica de defesa, tem forma de ação autônoma, e deve atentar aos requisitos de ambos.

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Impugnação aos embargos à execução

Como visto, os embargos à execução possuem forma de ação autônoma. Em decorrência da forma de oposição dos embargos do executado, é certo que a parte embargada (exequente) deverá ter a oportunidade de apresentar sua defesa nestes autos, para que assim o procedimento tenha continuidade. 

A defesa do embargado é chamada de impugnação, e por se tratarem de embargos à execução, se constitui uma impugnação aos embargos à execução. Com previsão bem sucinta, a teor do inciso I, do art. 920, o prazo para apresentação de impugnação será de 15 dias, contados na forma do art. 219, Novo CPC (dias úteis).

O embargado, portanto, poderá contestar ou apresentar alegação de suspeição/impedimento. Uma vez que já apresentou suas alegações na ação principal de execução, a manifestação do embargado será limitada a contrapor os pontos alegados pelo embargante.

Em regra, o juiz julgará de imediato os embargos à execução. Porém, se houver necessidade de instrução do feito com prova diversa das já apontadas nos autos, o juiz deverá designar audiência, com posterior prolação de sentença. Vale a anotação de que da sentença dos embargos caberá apelação (art. 1009).

Embargos à execução fiscal no Novo CPC

É manifesto que o processo de execução fiscal é regido pela Lei 6.830/80, comumente chamada de Lei de Execução Fiscal, ou apenas LEF. Contudo, com a entrada em vigor da nova lei processual civil, é válida a reflexão acerca da aplicabilidade do novo código processual nas execuções fiscais.

Cabe a análise, de imediato, do art. 1º da LEF. O artigo primeiro desta lei disciplina que a execução judicial para cobrança de dívida ativa da fazenda pública será regida pela LEF e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

A diferença substancial entre a execução fiscal e a execução cível está na necessidade de garantia do Juízo como requisito para oposição de embargos (art. 16, §1º da LEF e art. 914, Novo CPC). 

Sobre isso, vale a anotação de que, diverso do que ocorre no cível, a oposição de embargos à execução fiscal tem como requisito a garantia da execução, seja por meio de depósito ou por penhora já realizada nos autos. 

Portanto, conclui-se que em face do Princípio da Especialidade (sobreposição da lei especial – LEF – sobre a geral – CPC), o art. 914 do Novo CPC não pode ser aplicado às execuções fiscais, sendo este entendimento já pacificado na jurisprudência dos tribunais superiores.

A outra divergência já pacificada quanto à execução fiscal, em análise da aplicabilidade do Novo CPC, é relativa à contagem do prazo. A LEF é direta em prever o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, conforme art. 16.

Isto posto, visto que durou a divergência acerca da contagem de prazos em execuções fiscais em dias úteis ou não, há de se concordar que a LEF nada diz quanto à forma de contagem dos prazos processuais, já o Novo CPC, no art. 219, determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis. 

Portanto, ao se valer da aplicação subsidiária do Novo CPC nos processos de execução fiscal, pode-se dizer que os prazos processuais, atualmente, são contados em dias úteis, a teor do art. 219.

Embargos à execução no processo trabalhista

Também é possível a apresentação de Embargos à Execução no curso dos processos trabalhistas, neste caso com fulcro no art. 884 da CLT.

No processo trabalhista, à luz do princípio da celeridade e economia processual, o prazo para apresentar embargos é de cinco dias contados a partir da garantia da execução, cabendo o mesmo prazo ao embargado para apresentar sua impugnação aos embargos.

Portanto, assim como nas execuções fiscais, a garantia do juízo — via de regra por meio de penhora de bens — é requisito para a apresentação de embargos.

Trata-se do único meio para impugnar a sentença de liquidação. Havendo testemunhas ou sendo necessária a oitiva das partes, o juiz poderá designar audiência para produção das provas, antes de julgar os embargos à execução.

Nesta hipótese, o embargante estará restrito a argumentar acerca do cumprimento da decisão proferida ou do acordo celebrado no curso da demanda trabalhista, podendo fundamentar sobre eventual quitação do débito e até mesmo alegar a prescrição da execução.

Julgados os embargos, o processo de execução trabalhista seguirá com a avaliação dos bens penhorados e seus demais trâmites de arrematação ou adjudicação.

Custas e valor da causa nos embargos à execução

Em concordância com o já exposto, os embargos à execução assumem forma de ação de conhecimento, então devem estar sujeitos aos requisitos da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320. 

Isto significa que a petição de embargos à execução deve conter o valor da causa e deve comprovar o recolhimento das custas.

Portanto, as custas deverão ser recolhidas em até 30 dias do protocolo dos embargos, e serão, via de regra, de 1% sobre o valor da causa (a depender do estado).

Com relação ao valor da causa, diferente do que se pensa, o valor da causa nos embargos nem sempre será o mesmo valor da execução, senão vejamos:

Tipicamente, o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial. Posto isso, se os embargos tem o condão de impugnar o valor integral da execução, o valor da causa deverá ser valor igual o da condenação.

Todavia, é possível que a alegação dos embargos seja sobre excesso da execução. Neste caso, o valor atribuído à causa será a diferença entre o valor exequendo e o valor incontroverso, que foi reconhecido como correto pelo embargante.

Perguntas frequentes sobre embargos à execução

Qual o prazo para apresentação de embargos à execução?

O prazo para apresentação de embargos à execução é de 15 dias úteis contados a partir da juntada do mandado de citação, penhora ou avaliação nos autos.

Qual é o procedimento realizado após o recebimento dos embargos?

Recebidos os embargos, a parte embargada será intimada para impugnar os embargos no prazo de 15 dias. Após a apresentação da impugnação, o juiz poderá designar audiência ou julgar os embargos, proferindo sentença.

Quando os embargos à execução terão efeito suspensivo?

Os embargos terão efeito suspensivo quando, havendo pedido formal pela parte, o juiz verificar o cumprimento dos requisitos para concessão de tutela provisória, estando a execução garantida, por exemplo, por meio de depósito ou penhora de bens que sejam suficientes para garantir a execução.

Verificados os três requisitos para atribuição do efeito suspensivo, o juiz proferirá decisão concedendo a tutela provisória e atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução.

Quais os requisitos dos embargos à execução?

Uma vez que os embargos têm forma de ação autônoma, haverá que se cumprir os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC). Além disso, deve-se atentar ao prazo de 15 dias, bem como as matérias que poderão ser impugnadas via embargos à execução, essencialmente: o título executivo, a dívida exequenda e o procedimento executivo.

Modelo de embargos à execução fiscal

Por fim, para auxiliar os advogados, advogadas e estudantes de direito, forneço o modelo de Embargos à Execução Fiscal que foi utilizado por mim em processo onde obtive sucesso na lide.

Os embargos foram apresentados em Ação de Execução Fiscal onde se discutia a legitimidade passiva da Executada, uma vez que já havia vendido o imóvel por escritura pública de compra e venda há cerca de quatro anos, mas continuou sendo cobrada de IPTU e taxa de coleta de lixo diante da inércia do comprador em alterar a titularidade do imóvel perante a municipalidade.

Para acessar o modelo de embargos à execução, basta clicar no botão abaixo.

baixar modelo gratuito de embargos à execução

Conclusão

Em vistas do conteúdo exposto, os embargos são utilizados como defesa por quem sofre um processo de execução forçada, até mesmo quando se tratar de uma execução promovida pela fazenda pública. No segundo caso, há de se atentar para as diferenças procedimentais que, embora sutis, trazem consequências práticas importantes.

Apesar de todas as discussões e especificidades acerca dos embargos à execução, em que parte relevante foi aqui explanada, trata-se de um tema com ampla aplicabilidade a nós aplicadores do direito, sobretudo aos que atuam ou pretendem atuar no ramo.

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Quais são as matérias passíveis de serem alegadas na impugnação?

525, VII ao afirmar que na impugnação o executado poderá alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

São matérias passíveis de alegar nos embargos?

Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (Art. 917, inciso VI) Por fim, o legislador garante ao embargante a possibilidade de alegar qualquer matéria que também seria lícita em uma contestação (ou outra defesa) oferecida em um processo de conhecimento.

Quais matérias poderão ser discutidas em impugnação à execução de sentença arbitral?

Matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento da sentença.
Inciso I: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. ... .
Inciso II: ilegitimidade de parte. ... .
Inciso III: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação..

O que pode ser alegado em sede de embargos à execução?

Também nos embargos à execução, o executado deverá alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo. A incompetência absoluta, vale frisar, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, de modo que não está coberta pela preclusão.