Quais são os percentuais previstos de investimento mínimo da União estado ao Distrito Federal e dos municípios?

LEI COMPLEMENTAR N�141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012.

Regulamenta o � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal para dispor sobre os valores m�nimos a serem aplicados anualmente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios em a��es e servi�os p�blicos de sa�de; estabelece os crit�rios de rateio dos recursos de transfer�ncias para a sa�de e as normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas 3 (tr�s) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA  REP�BLICA

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Lei Complementar institui, nos termos do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal:

I - o valor m�nimo e normas de c�lculo do montante m�nimo a ser aplicado, anualmente, pela Uni�o em a��es e servi�os p�blicos de sa�de;

II - percentuais m�nimos do produto da arrecada��o de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios em a��es e servi�os p�blicos de sa�de;

III - crit�rios de rateio dos recursos da Uni�o vinculados � sa�de destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Munic�pios, visando � progressiva redu��o das disparidades regionais;

IV - normas de fiscaliza��o, avalia��o e controle das despesas com sa�de nas esferas federal, estadual, distrital e municipal.

CAP�TULO II

DAS A��ES E DOS SERVI�OS P�BLICOS DE SA�DE

Art. 2� Para fins de apura��o da aplica��o dos recursos m�nimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-�o como despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de aquelas voltadas para a promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de que atendam, simultaneamente, aos princ�pios estatu�dos no art. 7� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, e �s seguintes diretrizes:

I - sejam destinadas �s a��es e servi�os p�blicos de sa�de de acesso universal, igualit�rio e gratuito;

II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Sa�de de cada ente da Federa��o; e

III - sejam de responsabilidade espec�fica do setor da sa�de, n�o se aplicando a despesas relacionadas a outras pol�ticas p�blicas que atuam sobre determinantes sociais e econ�micos, ainda que incidentes sobre as condi��es de sa�de da popula��o.

Par�grafo �nico. Al�m de atender aos crit�rios estabelecidos no caput, as despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de realizadas pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios dever�o ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de sa�de.

Art. 3� Observadas as disposi��es do art. 200 da Constitui��o Federal, do art. 6� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2� desta Lei Complementar, para efeito da apura��o da aplica��o dos recursos m�nimos aqui estabelecidos, ser�o consideradas despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de as referentes a:

I - vigil�ncia em sa�de, incluindo a epidemiol�gica e a sanit�ria;

II - aten��o integral e universal � sa�de em todos os n�veis de complexidade, incluindo assist�ncia terap�utica e recupera��o de defici�ncias nutricionais;

III - capacita��o do pessoal de sa�de do Sistema �nico de Sa�de (SUS);

IV - desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico e controle de qualidade promovidos por institui��es do SUS;

V - produ��o, aquisi��o e distribui��o de insumos espec�ficos dos servi�os de sa�de do SUS, tais como: imunobiol�gicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos m�dicoodontol�gicos;

VI - saneamento b�sico de domic�lios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Sa�de do ente da Federa��o financiador da a��o e esteja de acordo com as diretrizes das demais determina��es previstas nesta Lei Complementar;

VII - saneamento b�sico dos distritos sanit�rios especiais ind�genas e de comunidades remanescentes de quilombos;

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doen�as;

IX - investimento na rede f�sica do SUS, incluindo a execu��o de obras de recupera��o, reforma, amplia��o e constru��o de estabelecimentos p�blicos de sa�de;

X - remunera��o do pessoal ativo da �rea de sa�de em atividade nas a��es de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

XI - a��es de apoio administrativo realizadas pelas institui��es p�blicas do SUS e imprescind�veis � execu��o das a��es e servi�os p�blicos de sa�de; e

XII - gest�o do sistema p�blico de sa�de e opera��o de unidades prestadoras de servi�os p�blicos de sa�de.

Art. 4� N�o constituir�o despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de, para fins de apura��o dos percentuais m�nimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

I - pagamento de aposentadorias e pens�es, inclusive dos servidores da sa�de;

II - pessoal ativo da �rea de sa�de quando em atividade alheia � referida �rea;

III - assist�ncia � sa�de que n�o atenda ao princ�pio de acesso universal;

IV - merenda escolar e outros programas de alimenta��o, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3�;

V - saneamento b�sico, inclusive quanto �s a��es financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou pre�os p�blicos institu�dos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remo��o de res�duos;

VII - preserva��o e corre��o do meio ambiente, realizadas pelos �rg�os de meio ambiente dos entes da Federa��o ou por entidades n�o governamentais;

VIII - a��es de assist�ncia social;

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de sa�de; e

X - a��es e servi�os p�blicos de sa�de custeados com recursos distintos dos especificados na base de c�lculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos espec�ficos distintos daqueles da sa�de.

CAP�TULO III

DA APLICA��O DE RECURSOS EM A��ES E SERVI�OS P�BLICOS DE SA�D

E Se��o I

Dos Recursos M�nimos

Art. 5� A Uni�o aplicar�, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, o montante correspondente ao valor empenhado no exerc�cio financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no m�nimo, o percentual correspondente � varia��o nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei or�ament�ria anual.

� 1� (VETADO).

� 2� Em caso de varia��o negativa do PIB, o valor de que trata o caput n�o poder� ser reduzido, em termos nominais, de um exerc�cio financeiro para o outro.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

Art. 6� Os Estados e o Distrito Federal aplicar�o, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo, 12% (doze por cento) da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a al�nea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constitui��o Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Munic�pios.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 7� Os Munic�pios e o Distrito Federal aplicar�o anualmente em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo, 15% (quinze por cento) da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a al�nea "b" do inciso I do caput e o � 3� do art. 159, todos da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 8� O Distrito Federal aplicar�, anualmente, em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, no m�nimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecada��o direta dos impostos que n�o possam ser segregados em base estadual e em base municipal.

Art. 9� Est� compreendida na base de c�lculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios qualquer compensa��o financeira proveniente de impostos e transfer�ncias constitucionais previstos no � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal, j� institu�da ou que vier a ser criada, bem como a d�vida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.

Art. 10. Para efeito do c�lculo do montante de recursos previsto no � 3� do art. 5� e nos arts. 6� e 7�, devem ser considerados os recursos decorrentes da d�vida ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua respectiva d�vida ativa.

Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o observar o disposto nas respectivas Constitui��es ou Leis Org�nicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para aplica��o em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

Se��o II

Do Repasse e Aplica��o dos Recursos M�nimos

Art. 12. Os recursos da Uni�o ser�o repassados ao Fundo Nacional de Sa�de e �s demais unidades or�ament�rias que comp�em o �rg�o Minist�rio da Sa�de, para ser aplicados em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

Art. 13. (VETADO).

� 1� (VETADO).

� 2� Os recursos da Uni�o previstos nesta Lei Complementar ser�o transferidos aos demais entes da Federa��o e movimentados, at� a sua destina��o final, em contas espec�ficas mantidas em institui��o financeira oficial federal, observados os crit�rios e procedimentos definidos em ato pr�prio do Chefe do Poder Executivo da Uni�o.

� 3� (VETADO).

� 4� A movimenta��o dos recursos repassados aos Fundos de Sa�de dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios deve realizar- se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem banc�ria, transfer�ncia eletr�nica dispon�vel ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fique identificada a sua destina��o e, no caso de pagamento, o credor.

Art. 14. O Fundo de Sa�de, institu�do por lei e mantido em funcionamento pela administra��o direta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, constituir-se-� em unidade or�ament�ria e gestora dos recursos destinados a a��es e servi�os p�blicos de sa�de, ressalvados os recursos repassados diretamente �s unidades vinculadas ao Minist�rio da Sa�de.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. O repasse dos recursos previstos nos arts. 6� a 8� ser� feito diretamente ao Fundo de Sa�de do respectivo ente da Federa��o e, no caso da Uni�o, tamb�m �s demais unidades or�ament�rias do Minist�rio da Sa�de.

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 3� As institui��es financeiras referidas no � 3� do art. 164 da Constitui��o Federal s�o obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas correntes do ente da Federa��o, divulgados inclusive em meio eletr�nico, os valores globais das transfer�ncias e as parcelas correspondentes destinadas ao Fundo de Sa�de, quando adotada a sistem�tica prevista no � 2� deste artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.

� 4� (VETADO).

Se��o III

Da Movimenta��o dos Recursos da Uni�o

Art. 17. O rateio dos recursos da Uni�o vinculados a a��es e servi�os p�blicos de sa�de e repassados na forma do caput dos arts.18 e 22 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios observar� as necessidades de sa�de da popula��o, as dimens�es epidemiol�gica, demogr�fica, socioecon�mica, espacial e de capacidade de oferta de a��es e de servi�os de sa�de e, ainda, o disposto no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os objetivos do inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal.

� 1� O Minist�rio da Sa�de definir� e publicar�, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comiss�o intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Sa�de, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Munic�pio para custeio das a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

� 2� Os recursos destinados a investimentos ter�o sua programa��o realizada anualmente e, em sua aloca��o, ser�o considerados prioritariamente crit�rios que visem a reduzir as desigualdades na oferta de a��es e servi�os p�blicos de sa�de e garantir a integralidade da aten��o � sa�de.

� 3� O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, manter� os Conselhos de Sa�de e os Tribunais de Contas de cada ente da Federa��o informados sobre o montante de recursos previsto para transfer�ncia da Uni�o para Estados, Distrito Federal e Munic�pios com base no Plano Nacional de Sa�de, no termo de compromisso de gest�o firmado entre a Uni�o, Estados e Munic�pios.

Art. 18. Os recursos do Fundo Nacional de Sa�de, destinados a despesas com as a��es e servi�os p�blicos de sa�de, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios ser�o transferidos diretamente aos respectivos fundos de sa�de, de forma regular e autom�tica, dispensada a celebra��o de conv�nio ou outros instrumentos jur�dicos.

Par�grafo �nico. Em situa��es espec�ficas, os recursos federais poder�o ser transferidos aos Fundos de Sa�de por meio de transfer�ncia volunt�ria realizada entre a Uni�o e os demais entes da Federa��o, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constitui��o Federal, observadas as normas de financiamento.

Se��o IV

Da Movimenta��o dos Recursos dos Estados

Art. 19. O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Munic�pios para a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser� realizado segundo o crit�rio de necessidades de sa�de da popula��o e levar� em considera��o as dimens�es epidemiol�gica, demogr�fica, socioecon�mica e espacial e a capacidade de oferta de a��es e de servi�os de sa�de, observada a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, nos termos do inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal.

� 1� Os Planos Estaduais de Sa�de dever�o explicitar a metodologia de aloca��o dos recursos estaduais e a previs�o anual de recursos aos Munic�pios, pactuadas pelos gestores estaduais e municipais, em comiss�o intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Sa�de.

� 2� O Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, manter� o respectivo Conselho de Sa�de e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos previsto para transfer�ncia do Estado para os Munic�pios com base no Plano Estadual de Sa�de.

Art. 20. As transfer�ncias dos Estados para os Munic�pios destinadas a financiar a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Sa�de, de forma regular e autom�tica, em conformidade com os crit�rios de transfer�ncia aprovados pelo respectivo Conselho de Sa�de.

Par�grafo �nico. Em situa��es espec�ficas, os recursos estaduais poder�o ser repassados aos Fundos de Sa�de por meio de transfer�ncia volunt�ria realizada entre o Estado e seus Munic�pios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constitui��o Federal, observadas as normas de financiamento.

Art. 21. Os Estados e os Munic�pios que estabelecerem cons�rcios ou outras formas legais de cooperativismo, para a execu��o conjunta de a��es e servi�os de sa�de e cumprimento da diretriz constitucional de regionaliza��o e hierarquiza��o da rede de servi�os, poder�o remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos de Sa�de derivadas tanto de receitas pr�prias como de transfer�ncias obrigat�rias, que ser�o administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes envolvidos.

Par�grafo �nico. A modalidade gerencial referida no caput dever� estar em conson�ncia com os preceitos do Direito Administrativo P�blico, com os princ�pios inscritos na Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as normas do SUS pactuadas na comiss�o intergestores tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional de Sa�de.

Se��o V

Disposi��es Gerais

Art. 22. � vedada a exig�ncia de restri��o � entrega dos recursos referidos no inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal na modalidade regular e autom�tica prevista nesta Lei Complementar, os quais s�o considerados transfer�ncia obrigat�ria destinada ao custeio de a��es e servi�os p�blicos de sa�de no �mbito do SUS, sobre a qual n�o se aplicam as veda��es do inciso X do art. 167 da Constitui��o Federal e do art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

Par�grafo �nico. A veda��o prevista no caput n�o impede a Uni�o e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:

I - � institui��o e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Sa�de no �mbito do ente da Federa��o; e

II - � elabora��o do Plano de Sa�de.

Art. 23. Para a fixa��o inicial dos valores correspondentes aos recursos m�nimos estabelecidos nesta Lei Complementar, ser� considerada a receita estimada na lei do or�amento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de cr�ditos adicionais.

Par�grafo �nico. As diferen�as entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no n�o atendimento dos percentuais m�nimos obrigat�rios ser�o apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exerc�cio financeiro.

Art. 24. Para efeito de c�lculo dos recursos m�nimos a que se refere esta Lei Complementar, ser�o consideradas:

I - as despesas liquidadas e pagas no exerc�cio; e

II - as despesas empenhadas e n�o liquidadas, inscritas em Restos a Pagar at� o limite das disponibilidades de caixa ao final do exerc�cio, consolidadas no Fundo de Sa�de.

� 1� A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins do m�nimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados ou prescritos, dever� ser, necessariamente, aplicada em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, a disponibilidade dever� ser efetivamente aplicada em a��es e servi�os p�blicos de sa�de at� o t�rmino do exerc�cio seguinte ao do cancelamento ou da prescri��o dos respectivos Restos a Pagar, mediante dota��o espec�fica para essa finalidade, sem preju�zo do percentual m�nimo a ser aplicado no exerc�cio correspondente.

� 3� Nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, ser�o consideradas para fins de apura��o dos percentuais m�nimos fixados nesta Lei Complementar as despesas incorridas no per�odo referentes � amortiza��o e aos respectivos encargos financeiros decorrentes de opera��es de cr�dito contratadas a partir de 1� de janeiro de 2000, visando ao financiamento de a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

� 4� N�o ser�o consideradas para fins de apura��o dos m�nimos constitucionais definidos nesta Lei Complementar as a��es e servi�os p�blicos de sa�de referidos no art. 3�:

I - na Uni�o, nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, referentes a despesas custeadas com receitas provenientes de opera��es de cr�dito contratadas para essa finalidade ou quaisquer outros recursos n�o considerados na base de c�lculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6� e 7�;

II - (VETADO).

Art. 25. Eventual diferen�a que implique o n�o atendimento, em determinado exerc�cio, dos recursos m�nimos previstos nesta Lei Complementar dever�, observado o disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal, ser acrescida ao montante m�nimo do exerc�cio subsequente ao da apura��o da diferen�a, sem preju�zo do montante m�nimo do exerc�cio de refer�ncia e das san��es cab�veis.

Par�grafo �nico. Compete ao Tribunal de Contas, no �mbito de suas atribui��es, verificar a aplica��o dos recursos m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de de cada ente da Federa��o sob sua jurisdi��o, sem preju�zo do disposto no art. 39 e observadas as normas estatu�das nesta Lei Complementar.

Art. 26. Para fins de efetiva��o do disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal, o condicionamento da entrega de recursos poder� ser feito mediante exig�ncia da comprova��o de aplica��o adicional do percentual m�nimo que deixou de ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no exerc�cio imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as normas estatu�das nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para publica��o dos demonstrativos do encerramento do exerc�cio previstos no art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

� 1� No caso de descumprimento dos percentuais m�nimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, verificado a partir da fiscaliza��o dos Tribunais de Contas ou das informa��es declaradas e homologadas na forma do sistema eletr�nico institu�do nesta Lei Complementar, a Uni�o e os Estados poder�o restringir, a t�tulo de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos nos incisos II e III do � 2� do art. 198 da Constitui��o Federal ao emprego em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, at� o montante correspondente � parcela do m�nimo que deixou de ser aplicada em exerc�cios anteriores, mediante dep�sito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Sa�de, sem preju�zo do condicionamento da entrega dos recursos � comprova��o prevista no inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal.

� 2� Os Poderes Executivos da Uni�o e de cada Estado editar�o, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vig�ncia desta Lei Complementar, atos pr�prios estabelecendo os procedimentos de suspens�o e restabelecimento das transfer�ncias constitucionais de que trata o � 1�, a serem adotados caso os recursos repassados diretamente � conta do Fundo de Sa�de n�o sejam efetivamente aplicados no prazo fixado por cada ente, o qual n�o poder� exceder a 12 (doze) meses contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.

� 3� Os efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo ser�o suspensos imediatamente ap�s a comprova��o por parte do ente da Federa��o benefici�rio da aplica��o adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser aplicado, observadas as normas estatu�das nesta Lei Complementar, sem preju�zo do percentual m�nimo a ser aplicado no exerc�cio corrente.

� 4� A medida prevista no caput ser� restabelecida se houver interrup��o do cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem preju�zo das san��es cab�veis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a pr�tica do ato fraudulento.

� 5� Na hip�tese de descumprimento dos percentuais m�nimos de sa�de por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, as transfer�ncias volunt�rias da Uni�o e dos Estados poder�o ser restabelecidas desde que o ente benefici�rio comprove o cumprimento das disposi��es estatu�das neste artigo, sem preju�zo das exig�ncias, restri��es e san��es previstas na legisla��o vigente.

Art. 27. Quando os �rg�os de controle interno do ente benefici�rio, do ente transferidor ou o Minist�rio da Sa�de detectarem que os recursos previstos no inciso II do � 3� do art. 198 da Constitui��o Federal est�o sendo utilizados em a��es e servi�os diversos dos previstos no art. 3� desta Lei Complementar, ou em objeto de sa�de diverso do originalmente pactuado, dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas e ao Minist�rio P�blico competentes, de acordo com a origem do recurso, com vistas:

I - � ado��o das provid�ncias legais, no sentido de determinar a imediata devolu��o dos referidos recursos ao Fundo de Sa�de do ente da Federa��o benefici�rio, devidamente atualizados por �ndice oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao cumprimento do objetivo do repasse;

II - � responsabiliza��o nas esferas competentes.

Art. 28. S�o vedadas a limita��o de empenho e a movimenta��o financeira que comprometam a aplica��o dos recursos m�nimos de que tratam os arts. 5� a 7�.

Art. 29. � vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios excluir da base de c�lculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transfer�ncias constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasi�o da apura��o do percentual ou montante m�nimo a ser aplicado em a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

Art. 30. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes or�ament�rias, as leis or�ament�rias e os planos de aplica��o dos recursos dos fundos de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser�o elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

� 1� O processo de planejamento e or�amento ser� ascendente e dever� partir das necessidades de sa�de da popula��o em cada regi�o, com base no perfil epidemiol�gico, demogr�fico e socioecon�mico, para definir as metas anuais de aten��o integral � sa�de e estimar os respectivos custos.

� 2� Os planos e metas regionais resultantes das pactua��es intermunicipais constituir�o a base para os planos e metas estaduais, que promover�o a equidade interregional.

� 3� Os planos e metas estaduais constituir�o a base para o plano e metas nacionais, que promover�o a equidade interestadual.

� 4� Caber� aos Conselhos de Sa�de deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

CAP�TULO IV

DA TRANSPAR�NCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZA��O, AVALIA��O E CONTROLE

Se��o I

Da Transpar�ncia e Visibilidade da Gest�o da Sa�de

Art. 31. Os �rg�os gestores de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios dar�o ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico, das presta��es de contas peri�dicas da �rea da sa�de, para consulta e aprecia��o dos cidad�os e de institui��es da sociedade, com �nfase no que se refere a:

I - comprova��o do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;

II - Relat�rio de Gest�o do SUS;

III - avalia��o do Conselho de Sa�de sobre a gest�o do SUS no �mbito do respectivo ente da Federa��o.

Par�grafo �nico. A transpar�ncia e a visibilidade ser�o asseguradas mediante incentivo � participa��o popular e realiza��o de audi�ncias p�blicas, durante o processo de elabora��o e discuss�o do plano de sa�de.

Se��o II

Da Escritura��o e Consolida��o das Contas da Sa�de

Art. 32. Os �rg�os de sa�de da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios manter�o registro cont�bil relativo �s despesas efetuadas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

Par�grafo �nico. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput ser�o editadas pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o, observada a necessidade de segrega��o das informa��es, com vistas a dar cumprimento �s disposi��es desta Lei Complementar.

Art. 33. O gestor de sa�de promover� a consolida��o das contas referentes �s despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de executadas por �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta do respectivo ente da Federa��o.

Se��o III

Da Presta��o de Contas

Art. 34. A presta��o de contas prevista no art. 37 conter� demonstrativo das despesas com sa�de integrante do Relat�rio Resumido da Execu��o Or�ament�ria, a fim de subsidiar a emiss�o do parecer pr�vio de que trata o art. 56 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35. As receitas correntes e as despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de ser�o apuradas e publicadas nos balan�os do Poder Executivo, assim como em demonstrativo pr�prio que acompanhar� o relat�rio de que trata o � 3� do art. 165 da Constitui��o Federal.

Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federa��o elaborar� Relat�rio detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conter�, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no per�odo;

II - auditorias realizadas ou em fase de execu��o no per�odo suas recomenda��es e determina��es;

III - oferta e produ��o de servi�os p�blicos na rede assistencial pr�pria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de sa�de da popula��o em seu �mbito de atua��o.

� 1� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o comprovar a observ�ncia do disposto neste artigo mediante o envio de Relat�rio de Gest�o ao respectivo Conselho de Sa�de, at� o dia 30 de mar�o do ano seguinte ao da execu��o financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou n�o das normas estatu�das nesta Lei Complementar, ao qual ser� dada ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico, sem preju�zo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

� 2� Os entes da Federa��o dever�o encaminhar a programa��o anual do Plano de Sa�de ao respectivo Conselho de Sa�de, para aprova��o antes da data de encaminhamento da lei de diretrizes or�ament�rias do exerc�cio correspondente, � qual ser� dada ampla divulga��o, inclusive em meios eletr�nicos de acesso p�blico.

� 3� Anualmente, os entes da Federa��o atualizar�o o cadastro no Sistema de que trata o art. 39 desta Lei Complementar, com men��o �s exig�ncias deste artigo, al�m de indicar a data de aprova��o do Relat�rio de Gest�o pelo respectivo Conselho de Sa�de.

� 4� O Relat�rio de que trata o caput ser� elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Sa�de, devendo-se adotar modelo simplificado para Munic�pios com popula��o inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).

� 5� O gestor do SUS apresentar�, at� o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audi�ncia p�blica na Casa Legislativa do respectivo ente da Federa��o, o Relat�rio de que trata o caput.

Se��o IV

Da Fiscaliza��o da Gest�o da Sa�de

Art. 37. Os �rg�os fiscalizadores examinar�o, prioritariamente, na presta��o de contas de recursos p�blicos prevista no art. 56 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constitui��o Federal e nesta Lei Complementar.

Art. 38. O Poder Legislativo, diretamente ou com o aux�lio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do �rg�o de controle interno e do Conselho de Sa�de de cada ente da Federa��o, sem preju�zo do que disp�e esta Lei Complementar, fiscalizar� o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com �nfase no que diz respeito:

I - � elabora��o e execu��o do Plano de Sa�de Plurianual;

II - ao cumprimento das metas para a sa�de estabelecidas na lei de diretrizes or�ament�rias;

III - � aplica��o dos recursos m�nimos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;

IV - �s transfer�ncias dos recursos aos Fundos de Sa�de;

V - � aplica��o dos recursos vinculados ao SUS;

VI - � destina��o dos recursos obtidos com a aliena��o de ativos adquiridos com recursos vinculados � sa�de.

Art. 39. Sem preju�zo das atribui��es pr�prias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federa��o, o Minist�rio da Sa�de manter� sistema de registro eletr�nico centralizado das informa��es de sa�de referentes aos or�amentos p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�da sua execu��o, garantido o acesso p�blico �s informa��es.

� 1� O Sistema de Informa��o sobre Or�amento P�blico em Sa�de (Siops), ou outro sistema que venha a substitu�-lo, ser� desenvolvido com observ�ncia dos seguintes requisitos m�nimos, al�m de outros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de mediante regulamento:

I - obrigatoriedade de registro e atualiza��o permanente dos dados pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios;

II - processos informatizados de declara��o, armazenamento e exporta��o dos dados;

III - disponibiliza��o do programa de declara��o aos gestores do SUS no �mbito de cada ente da Federa��o, preferencialmente em meio eletr�nico de acesso p�blico;

IV - realiza��o de c�lculo autom�tico dos recursos m�nimos aplicados em a��es e servi�os p�blicos de sa�de previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informa��o para elabora��o dos demonstrativos cont�beis e extracont�beis;

V - previs�o de m�dulo espec�fico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdi��o no territ�rio de cada ente da Federa��o, das informa��es sobre a aplica��o dos recursos em a��es e servi�os p�blicos de sa�de consideradas para fins de emiss�o do parecer pr�vio divulgado nos termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, sem preju�zo das informa��es declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;

VI - integra��o, mediante processamento autom�tico, das informa��es do Siops ao sistema eletr�nico centralizado de controle das transfer�ncias da Uni�o aos demais entes da Federa��o mantido pelo Minist�rio da Fazenda, para fins de controle das disposi��es do inciso II do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal e do art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

� 2� Atribui-se ao gestor de sa�de declarante dos dados contidos no sistema especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados homologados, aos quais se conferir� f� p�blica para todos os fins previstos nesta Lei Complementar e na legisla��o concernente.

� 3� O Minist�rio da Sa�de estabelecer� as diretrizes para o funcionamento do sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologa��o das informa��es no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o disposto no art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.

� 4� Os resultados do monitoramento e avalia��o previstos neste artigo ser�o apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrar�o o Relat�rio de Gest�o de cada ente federado, conforme previsto no art. 4� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

� 5� O Minist�rio da Sa�de, sempre que verificar o descumprimento das disposi��es previstas nesta Lei Complementar, dar� ci�ncia � dire��o local do SUS e ao respectivo Conselho de Sa�de, bem como aos �rg�os de auditoria do SUS, ao Minist�rio P�blico e aos �rg�os de controle interno e externo do respectivo ente da Federa��o, observada a origem do recurso para a ado��o das medidas cab�veis.

� 6� O descumprimento do disposto neste artigo implicar� a suspens�o das transfer�ncias volunt�rias entre os entes da Federa��o, observadas as normas estatu�das no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 40. Os Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disponibilizar�o, aos respectivos Tribunais de Contas, informa��es sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as a��es de controle e fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Constatadas diverg�ncias entre os dados disponibilizados pelo Poder Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscaliza��o, ser� dado ci�ncia ao Poder Executivo e � dire��o local do SUS, para que sejam adotadas as medidas cab�veis, sem preju�zo das san��es previstas em lei.

Art. 41. Os Conselhos de Sa�de, no �mbito de suas atribui��es, avaliar�o a cada quadrimestre o relat�rio consolidado do resultado da execu��o or�ament�ria e financeira no �mbito da sa�de e o relat�rio do gestor da sa�de sobre a repercuss�o da execu��o desta Lei Complementar nas condi��es de sa�de e na qualidade dos servi�os de sa�de das popula��es respectivas e encaminhar� ao Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federa��o as indica��es para que sejam adotadas as medidas corretivas necess�rias.

Art. 42. Os �rg�os do sistema de auditoria, controle e avalia��o do SUS, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dever�o verificar, pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, al�m de verificar a veracidade das informa��es constantes do Relat�rio de Gest�o, com �nfase na verifica��o presencial dos resultados alcan�ados no relat�rio de sa�de, sem preju�zo do acompanhamento pelos �rg�os de controle externo e pelo Minist�rio P�blico com jurisdi��o no territ�rio do ente da Federa��o.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 43. A Uni�o prestar� coopera��o t�cnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para a implementa��o do disposto no art. 20 e para a moderniza��o dos respectivos Fundos de Sa�de, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.

� 1� A coopera��o t�cnica consiste na implementa��o de processos de educa��o na sa�de e na transfer�ncia de tecnologia visando � operacionaliza��o do sistema eletr�nico de que trata o art. 39, bem como na formula��o e disponibiliza��o de indicadores para a avalia��o da qualidade das a��es e servi�os p�blicos de sa�de, que dever�o ser submetidos � aprecia��o dos respectivos Conselhos de Sa�de.

� 2� A coopera��o financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento por interm�dio de institui��es financeiras federais.

Art. 44. No �mbito de cada ente da Federa��o, o gestor do SUS disponibilizar� ao Conselho de Sa�de, com prioridade para os representantes dos usu�rios e dos trabalhadores da sa�de, programa permanente de educa��o na sa�de para qualificar sua atua��o na formula��o de estrat�gias e assegurar efetivo controle social da execu��o da pol�tica de sa�de, em conformidade com o � 2� do art. 1� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 45. (VETADO).

Art. 46. As infra��es dos dispositivos desta Lei Complementar ser�o punidas segundo o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), a Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967, a Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legisla��o pertinente.

Art. 47. Revogam-se o � 1� do art. 35 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 12 da Lei n� 8.689, de 27 de julho de 1993.

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 13 de janeiro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Lu�s In�cio Lucena Adams

D.O.U., 16/01/2012 - Se��o 1

Este texto n�o substitui a Publica��o Oficial.

Quais são os percentuais previstos de investimento mínimo da União estado Distrito Federal e dos municípios?

De acordo com a Lei, a União deve investir na saúde o valor do ano anterior somado da variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Os investimentos dos Estados e do Distrito Federal deverão corresponder a 12% de sua receita. No caso dos Municípios, o percentual é de 15%.

Quanto a União os estados e municípios devem investir no SUS?

A Emenda Constitucional nº. 29 estabelece que os gastos da União devem ser iguais ao do ano anterior, corrigidos pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB). Os estados devem garantir 12% de suas receitas para o financiamento à saúde. Já os municípios precisam aplicar pelo menos 15% de suas receitas.

Qual a aplicação mínima de recursos para a saúde dos entes federais estaduais e municipais?

Os municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos a que se referem o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o §3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

Qual o percentual mínimo do Fundo Nacional de Saúde deve ser destinado aos municípios?

12% para os municípios e o Distrito Federal devem aplicar anualmente. 15% para os Estados.