Qual a diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da anterioridade?

1.              O ramo do Direito P�blico que visa � arrecada��o de tributos para manter a estrutura estatal � chamado de Direito Tribut�rio. O Direito Tribut�rio, assim como outros ramos do Direito, obedece  princ�pios e normas. Esses s�o considerados como limites ao poder de tributar e servem como garantias aos contribuintes para evitar abuso de cobran�as por quem tem direito de cobrar.

         Entre os princ�pios mais importantes podemos citar o Princ�pio da Legalidade e o Princ�pio da Anterioridade Tribut�ria.

            O princ�pio da Legalidade est� Previsto o artigo 150, inciso I da C.F e no artigo 97 do CTN. Este princ�pio confere ao contribuinte uma maior seguran�a jur�dica. Assim sendo, fica vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a.

           J� o princ�pio da anterioridade tribut�ria est� previsto no artigo 150, inciso III, al�neas ‘’b’’ e ‘’c’’. Este princ�pio diz que o imposto que tenha sido criado ou majorado em determinado ano do exerc�cio financeiro  s� poder� ser cobrado no exerc�cio financeiro seguinte e passados 90 dias da data do ato em que o tributo foi majorado ou criado.

Por�m, h� algumas indaga��es sobre este tema, como por exemplo, se um Decreto municipal n.222, publicado em 22 de Dezembro de 2012, alterou a base de c�lculo do IPTU, com �ndices acima da corre��o monet�ria do per�odo, prevendo sua incid�ncia para 1� de Janeiro de 2013. Poder�amos afirmar que houve les�o a algum princ�pio tribut�rio?

a     A resposta � afirmativa. Houve les�o ao princ�pio da legalidade. Pois o decreto municipal alterou a base de c�lculo do IPTU com �ndices acima da corre��o monet�ria do per�odo. Ocorrendo, assim, uma verdadeira majora��o do tributo sendo que esta s� pode ser feita atrav�s de lei ordin�ria, como disciplina o Art.97, Par�grafo 1� do CTN. A S�mula de n� 160 do STJ corrobora com este entendimento.

b)    Houve les�o ao princ�pio da anterioridade tribut�ria?

    N�o. Uma vez que a altera��o da base de c�lculo do IPTU est� inserida no rol das exce��es ao Princ�pio da Anterioridade Nonagesimal, como prev� o artigo 155, inciso III, C.F. Logo, n�o houve ofensa ao  Princ�pio da Anterioridade Nonagesimal nem Anterioridade  anual.

       Concluindo, o Direito Tribut�rio cont�m regras, e como ocorre com a maioria das regras, comporta exce��es. Um exemplo � a altera��o da base de c�lculo do IPTU n�o respeitar o Princ�pio da Anterioridade Nonagesimal. Contudo, essas exce��es n�o podem ser desdobradas e utilizadas ilegalmente como forma de arrecadar um  maior valor monet�rio com tributo, como � o caso da atualiza��o da base de c�lculo do IPTU acima do �ndice de corre��o monet�ria.

         Aduz Sabbag ‘’ Diversamente, se, sob a capa da “atualiza��o”, forem utilizados �ndices acima da corre��o monet�ria do per�odo em an�lise, n�o se ter� atualiza��o, mas induvidoso aumento de tributo.

No caso em an�lise, n�o h� mais grandes diverg�ncias na doutrina e jurisprud�ncia, tanto � que o entendimento foi pacificado pela S�mula N� 160 do STJ. Concordo com os entendimentos jurisprudenciais e doutrin�rios, pois ocorrendo a atualiza��o disfar�ada, acarretaria  �nus ao contribuinte, desrespeitando o Princ�pio basilar da Seguran�a Jur�dica.

4. REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

BRASIL. C�digo Tribut�rio Nacional, Constitui��o Federal, Legisla��o Tribut�ria /Organiza��o Eduardo Sabbag. – 17 ed. ver., ampl. e atual. – S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tribut�rio. 4. Ed – S�o Paulo: Saraiva, 2012. Material da 1� aula da Disciplina Sistema Constitucional Tribut�rio: princ�pios e imunidades, ministrada no Curso de Especializa��o Telepresencial e Virtual de Direito Tribut�rio – REDE LFG.

Princípios com fundamentação dogmática localizada nos mesmos dispositivos normativos, este quarteto vez ou outra suscita dúvidas quanto ao conteúdo e extensão de cada um. Definitivamente, não se tratam de sinônimos (pelo menos de acordo com o senso majoritário), muito menos estão distantes um dos outros, pois mantêm relação de complementariedade. Para esclarecê-los, dentro do limitado espaço que este breve ensaio se constrói, comecemos pela leitura das fontes normativas dos princípios destacados. Reza o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.“. Praticamente com o mesmo texto normativo (se não fosse pela pontuação utilizada), segue o artigo 1º do Código Penal com a seguinte redação “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.“. Vale anotar que a Convenção Americana de Direitos Humanos também prevê expressamente a regra do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, fazendo-o em seu artigo 9º.

Levemos em consideração o entendimento dominante na doutrina penal moderna, dispensando as correntes menores, o que se faz para preservar a objetividade que se pretende empregar neste breve texto, que não tem a pretensão de substituir o sempre necessário estudo da doutrina, especialmente no que diz respeito aos princípios que dão estrutura ao direito penal. Em primeiro lugar, cabe destacar a relação entre legalidade, reserva legal e anterioridade. O princípio da legalidade, pode-se dizer, é a conjugação da regra da reserva legal com a regra da anterioridade da lei penal, conforme se evidencia no inciso XXXIX do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 1º do Código Penal. Os dois dispositivos somente permitem considerar uma conduta como criminosa quando esta estiver tipificada (criminalizada) por lei (reserva legal) que seja anterior  ao fato a ser analisado (anterioridade). Do mesmo modo ocorre com a pena, que só é legítima quando houver prévia (anterioridade) cominação legal (reserva legal). Logo, os princípios da reserva legal e da anterioridade, apesar de poderem ser estudados de maneira autônoma, estão implícitos no princípio da legalidade, pois fazem parte de seu conteúdo. Por consequência, considerando que o artigo 5º, XXXIX, da Constituição e o artigo 1º do Código Penal preveem o princípio da legalidade, estabelecendo o seu conteúdo normativo, pode-se afirmar que legalidade, reserva legal e anterioridade estão previstos expressamente nos mesmos dispositivos.

Esclarecida essa relação, pode-se, sem receio de confusão, definir cada um deles de forma independente, e ampliando um pouco mais o seu conteúdo de acordo com as especificidades e abrangências de cada um. De forma mais ampla, em harmonia com todo o ordenamento jurídico, em especial o constitucional, o princípio da reserva legal, ao exigirlei para tipificar condutas, determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo. Lei penal é lex Populi, pois, em um Estado que se rege pela legalidade (Estado de Direito), o povo é quem deve definir quais são as condutas serão consideradas infrações penais perante a sociedade. No Estado brasileiro, o povo cria as suas normas penais através de seus representantes eleitos, que compõem o Congresso Nacional. A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória (há divergência, minoritária), lei delegada e resolução versem sobre matéria penal. Esta compreensão ampla do princípio da reserva legal (que integra o conteúdo do princípio da legalidade), é materializada na harmonia constitucional entre os artigos 5º, XXXIX, e 62, § 1º, II, b.

Já o princípio da anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar. Em outras palavras, é necessário que a lei penal já esteja em vigor na data em que o fato que tipifica é praticado (regra do tempus regit actum). Um fato só é considerado reprovável pelo ordenamento jurídico penal se era considerado como tal pela lei penal à época de seu acontecimento. O princípio da anterioridade define como regra a irretroatividade de lei penal, mas apenas quando se tratar de novatio legis in pejus(lei nova que prejudica o réu), pois admite-se excepcionalmente a regra da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius).

Destarte, conhecendo o conteúdo dos princípios da reserva anterioridade e da anterioridade, podemos definir o princípio da legalidade como aquele que determina que uma conduta humana somente poderá ser considerada criminosa quando à época de sua prática já existia lei em sentido estrito tipificando-a como infração penal. Fica evidente, por seu próprio conteúdo, que o princípio da legalidade é verdadeira medida limitadora do exercício do direito de punir do Estado, constituindo seu principal instrumento de política-criminal, que, por exemplo, impede o Estado-legislador de legislar em matéria penal sem obedecer o devido processo legislativo previsto na Constituição Federal para as leis ordinária e complementar; e impede o Estado-juiz de retroagir lei penal mais severa para atingir fatos pretéritos, em prejuízo ao acusado. Não é à toa que a previsão da legalidade é feita no artigo 5º da Lei Maior, que estabelece, em cláusulas pétreas, direitos e garantias fundamentais. É nessa perspectiva, de ser uma garantia fundamental, que o princípio da legalidade atribui à lei penal cinco caraterísticas essenciais: anterior, escrita, estrita, taxativa e necessária. Neste ponto, chegamos ao último princípio a ser analisado: taxatividade.

O princípio da taxatividade está implícito no princípio da reserva legal e, por consequência, no princípio da legalidade. A taxatividade exige que a lei penal seja, entre outras características, taxativa (certa). Isso significa que a lei penal deve trazer descrição pormenorizada de seus elementos essenciais e circunstanciais para que se permita a proibição inquestionável de determinada conduta. O princípio da taxatividade impede que a lei penal seja ambígua ou apresente descrição imprecisa ou vaga, situações que podem favorecer interpretações arbitrárias da lei penal. A taxatividade da lei penal garante a segurança jurídica, pois espanca qualquer dúvida em relação às condutas que podem ou não ser praticadas. São estas as premissas necessárias para iniciar o estudo completo dos princípios da legalidade, reserva legal, anterioridade e da taxatividade.

Qual a diferença entre o princípio da legalidade e da anterioridade?

O fundamento deste princípio está em garantir a segurança jurídica necessária entre o Estado e seus cidadãos. Por exemplo, enquanto o princípio da legalidade se destina a dizer como o cidadão deverá atender às exigências do poder tributante, o princípio de anterioridade focaliza a questão do quando se deve pagar.

Qual é o princípio da legalidade?

A síntese do princípio da legalidade seria a frase latim nullum crimen nulla poena sine lege, que na tradução do latim quer dizer que nenhum crime será punido sem que haja uma lei. Também de acordo com o Princípio da Legalidade ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a menos que seja previsto em lei.

Qual é o objetivo do princípio da legalidade?

Princípio da legalidade tem como objetivo a submissão do Estado à lei, ou seja, não há liberdade nem vontade pessoal, o que oferece a população, de certo modo, segurança nos atos dos agentes públicos. Disposto no art. 5°, II da Constituição Federal e corroborado pelo caput do art.

O que é o princípio da anterioridade da lei penal?

Este princípio reflete duas características do Direito: Exterioridade e alteridade (ou bilateralidade) O direito sempre coloca face a face dois sujeitos (alteridade), não interessando as condutas individuais, sejam pecaminosas, escandalosas, imorais ou "diferentes" , somente podendo ser objeto de apreciação jurídica o ...