RESUMO:O presente artigo tem como objetivo a discussão do Direito Internacional Ambiental que veio em encontro às ideias do nosso Direito Moderno, suas regras já não são tanto influenciadas por um conceito formal de hierarquia das normas ou de formalismo legal, mas sobretudo por uma interação entre o Direito, as questões éticas e políticas, culminando na necessidade reconhecida de cooperação entre os Estados em um contexto global de preocupação com o meio ambiente, tanto de uma visão despreparada (preocupação com o desenvolvimento sustentável, alteração climática), quanto de uma visão biocêntrica. Show Palavras-chave: Direito Internacional Ambiental; Desenvolvimento Sustentável; Biodiversidade. ABSTRACT: The present article has as its objective the discussion of International Environmental Law that came to the ideas of our Modern Law, its rules are no longer so much influenced by a formal concept of hierarchy of norms or legal formalism, but mainly by an interaction between the Ethical and political issues, culminating in the recognized need for cooperation among states in a global context of concern for the environment, both for an unprepared vision (concern for sustainable development, for climate change) and for a biocentric vision. Keywords: International Environmental Law, Sustainable development, Biodiversity. RESUMEN: El presente artículo tiene como objetivo la discusión del Derecho Internacional Ambiental que ha venido a las ideas de nuestro Derecho Moderno, sus reglas ya no son tanto influenciadas por un concepto formal de jerarquía de las normas o de formalismo legal, sino sobre todo por una interacción entre el " Derecho, las cuestiones éticas y políticas, culminando en la necesidad reconocida de cooperación entre los Estados en un contexto global de preocupación por el medio ambiente, tanto de una visión despreparada (preocupación por el desarrollo sostenible, cambio climático), como de una visión biocéntrica. Palabras clave: Derecho Internacional Ambiental, Desenvolvimiento sustentable, Biodiversidad. 1 INTRODUÇÃOO direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica. O Direito Ambiental é disciplina autônoma compreendida entre os novos direitos contemporâneos, surgindo como resultado da crise ambiental. A origem do direito ambiental é associada à legislação de proteção dos ecossistemas a partir da década de 60 e 70 do século XX, da sociedade de consumo e dos acidentes ambientais. A questão ambiental é elemento central das políticas públicas e do desenvolvimento de sistemas legais que lidam com os temas ambientais atuais que explicitam um dramático ponto limite. Mudanças climáticas; desmatamento e desertificação; drama urbano; extinção de espécies e biodiversidade; produção de resíduos; delicada situação da água; questão nuclear; acidentes ambientais. A evolução dos fundamentos deste Direito não se deu por influência de debates de cunho meramente político ou econômico, mas sim oriunda de constatações científicas que demonstraram a real necessidade de se regulamentar de forma internacional as questões voltadas à preservação do meio ambiente para as futuras gerações, inclusive tendo em foco a própria perpetuação da raça humana em um planeta, ao menos, razoavelmente conservado. Seus propósitos se constituem, assim, de nobreza aos companheiros de vida (a fauna e a flora no mundo) e ao mesmo tempo uma limitação à arrogância consumista inerente ao ser humano, enfaticamente demonstrada na existência há tempos atrás de uma concepção dominante que pensava a relação com os recursos naturais de forma meramente egoística, os tratando como infindáveis, inesgotáveis, meramente utilitários ao crescente progresso da humanidade. O sujeito por excelência do direito internacional ambiental continua a ser o Estado, mas as organizações internacionais e intergovernamentais desempenham um papel cada vez mais importante na formulação e no seu desenvolvimento, sobressaindo a atuação das Nações Unidas e das principais organizações intergovernamentais, como o IMO, UNESCO, FAO e o PNUMA. Os primeiros tratados bilaterais de proteção de determinados recursos naturais: Convenção entre França e Grã-Bretanha proibindo a pesca de ostras em determinados períodos (11/11/1867); a Convenção destinada à conservação das espécies de animais na África que são úteis ao homem ou inofensivos (19/05/1900); a Convenção concernente a exploração e conservação de pescados na fronteira do Rio Danúbio (15/01/1902); Convenção para proteção de aves (19/03/1902). Com a criação das Nações Unidas (1945) intensifica-se a adoção de instrumentos legais na área ambiental. Contudo, somente com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo (1972) e com a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro (1992) – estabelece-se sistema de coordenação da temática ambiental de forma global e articulada (mundialização dos problemas ambientais). As fontes do Direito Internacional Ambiental são as do Direito Internacional, tal como enumeradas pelo art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça: tratados, o costume internacional, os princípios gerais do direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos autores mais qualificados. 2 DESENVOLVIMENTOO Direito Internacional ambiental apresenta peculiaridades: a) utilização de tratados de cunho genérico, tratados-quadro, umbrella conventions (p. ex. Convenção do Clima) e de certo de número de textos não obrigatórios (soft law). Atualmente os tratados multilaterais passam de 300 e existem cerca de 900 tratados bilaterais. O Costume como prática geral aceita como sendo direito não pode ser ignorada na área ambiental. Por exemplo, a Corte Internacional de Justiça reconheceu o desenvolvimento de direito costumeiro diante do princípio 21 da Declaração de Estocolmo e do princípio 3 da Declaração do Rio. No campo das decisões judiciárias, a Corte Internacional de Justiça (CIJ) criou em sua estrutura Câmara competente para apreciar matéria ambiental (1993). Importante registrar que as resoluções, declarações, programas de ação exercem profunda influência na área ambiental, p. ex. Resolução 37/7 das Nações Unidas de 28/10/1982 – aprova a Carta Mundial da Natureza; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Carta de Princípios; Agenda 21 – programa de ação. Não existe um organismo que trate das questões ambientais, mais um programa, o PNUMA (UNEP) – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, criado com a Conferência de Estocolmo (1972) com sede em Nairóbi (Quênia). O PNUMA possui a seguinte estrutura: Conselho Executivo do Programa: composto de representantes de cinquenta Estados eleitos pela Assembleia Geral – encarregado de elaborar a política do meio ambiente; Secretariado do Meio Ambiente – centraliza a ação do Programa e assegura a coordenação entre os organismos das Nações Unidas em matéria de meio ambiente e o Fundo do Meio Ambiente – fornece assistência financeira aos programas ambientais. Após a Conferência Rio 92 foi criada pela Assembleia Geral da ONU a Comissão de Desenvolvimento Sustentável (CDS), com composição de 53 Estados Membros, com mandato de 03 anos, possuindo o papel de examinar a implementação da Agenda 21, nos níveis nacional, regional e internacional. Outros organismos internacionais com conexão ambiental como a UNESCO que trata do meio ambiente cultural e natural (programa reserva da biosfera e política das águas); a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que trata do tema do meio ambiente do trabalho; a Agência Internacional de Energia Atômica, que controla o uso da energia nuclear; a Comissão Internacional sobre a Pesca da Baleia, quen ; FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, que trata das relações da agricultura com o meio ambiente; a OMS – Organização Mundial de Saúde, que trata das relações entre saúde e meio ambiente; OMM – Organização Meteorológica Mundial, que trata do clima e das alterações climáticas e influenciaram o surgimento da IPCC Painel Intergovernamental das Mudanças Climáticas; a OMI – Organização Marítima Internacional, que trata do direito do mar. O Ato Único Europeu (1987) introduziu expressamente o meio ambiente no Tratado de Roma, considerando a proteção ambiental como integrante da política comunitária (art. 174, ex art. 130R) e o Tratado de Maastricht (Tratado da União Europeia, 1992) estabelecendo o princípio do desenvolvimento sustentável (preâmbulo). Necessário registrar que na Europa o Tratado de Roma (1957), que instituiu a Comunidade Econômica Europeia (CEE) não indicava qualquer referência ao meio ambiente (“adoção de medidas com incidência direta no mercado comum” – art. 100). A Diretiva 79/409 estabeleceu a proteção de aves selvagens e dos seus habitats. Posteriormente a Corte Europeia (1982) decidiu que “a perspectiva do meio ambiente como um dos objetivos essenciais da Comunidade”. Claro que mesmo antes a Declaração de Paris (1972) – formulada pelos Chefes de Estado e de Governo com preocupação pela proteção do meio ambiente, assumindo um compromisso de elaboração de um programa de ação em matéria ambiental. São objetivos: preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente; contribuir para a proteção da saúde das pessoas; assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais. No MERCOSUL, o processo de integração leva à harmonização das legislações dos países integrantes (art. 25, Protocolo de Ouro Preto/1994 – aperfeiçoa o Tratado de Assunção de 1991). O Mercosul tem como antecedentes imediatos a integração argentino-brasileira. North American Free Trade Agreement (NAFTA: Canadá, México e EUA 1992) possui um Acordo Lateral de Meio Ambiente (Environmental Side Agreement), embora seja uma área bastante incipiente diante das diferenças no patamar de proteção ambiental entre os Estados. No âmbito ambiental observa-se uma expansão subjetiva: a atuação crescente de ONGs internacionais (WWF, Greenpeace); e uma expansão normativa e institucional com assimetria convencional: diversidade de obrigações e direitos das partes; compromissos graduais em matéria ambiental: progressividade e continuidade do processo normativo através dos tratados-quadro, completados por sucessivos protocolos. Por fim, verificam-se novos aportes, como o direito da “ingerência ecológica”, exceção ao princípio da jurisdição exclusiva do Estado. O Comércio e o meio ambiente: a Organização Mundial do Comércio e a questão ambiental, necessário registrar que a OMC pode considerar legais restrições feitas por Estado-membro para conservação dos recursos naturais, desde que tais recursos estejam sendo dizimados e as medidas externas sejam realizadas concomitantemente com ações de restrição de produção e consumo domésticos (GATT, art. XX, g). São casos emblemáticos: Tuna-Dolphin (1991) e Tuna-Dolphin II (1994) – embargo dos Estados unidos à importação de atum; e Shrimp/turtle – embargo dos EUA à importação de camarão: foram consideradas violações às regras de livre comércio a atuação dos EUA. Assim, temos que suas disposições são amplamente recomendatórias e principiológicas (substrato normativo positivos e genérico, objetivando em último fim sua conversão em normas jurídicas), visando em um primeiro momento influenciar, nortear e permear as decisões dos Governos e dos Judiciários dos Estados na regulamentação de seus Direitos Ambientais locais, a fim de posteriormente expandir e fortalecer tais normas, criando um Direito Ambiental Internacional com maior autonomia e força normatizadora, de acordo com bases internacionais de cooperação e de diplomacia parlamentar. Também por serem flexíveis, tais normas buscam conferir certa uniformidade estrutural às regras jurídicas e aos valores fundamentais compartilhados pela comunidade internacional quanto ao tema, sendo, muitas vezes, adotadas nas legislações internas de vários Estados e, também, como substrato da formulação legal de normas e outros atos. Quanto a essas questões, o princípio do Poluidor-Pagador, por exemplo, que vem de tempos mais antigos, busca suscitar a correção das externalidades negativas do processo industrial através de uma forma econômica, geralmente a mais eficaz na solução dos problemas, ao mesmo tempo punindo as práticas que provoquem custos ambientais e/ou sociais causados pelas indústrias, e pela sanção promovendo o progresso de novas tecnologias e métodos que possam reduzir ou substituir as formas mais poluentes e perigosas utilizadas no processo industrial. Os tratados multilaterais, portanto, exercem um papel importante à construção de direitos voltados ao meio ambiente e reiteram, através dos princípios, a necessidade de formação de um sistema regulatório ambiental comum que lide com as questões mais problemáticas, sobretudo quando se trata das alterações climáticas e seus prejuízos ao homem e à natureza, como evidenciado pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e negociações como o Protocolo de Kyoto, reiterando a necessidade de os Estados assumirem suas responsabilidades comuns frente ao grave problema, e a proposição de solução para ao menos reduzir os danos causados. Dentro deste contexto, os estudos concernentes ao princípio do Desenvolvimento Sustentável servem como uma “moldura” que visa integrar estratégias e medidas voltadas ao campo das políticas ambientais (gestão ambiental) e ao desenvolvimento socioeconômico, a fim de que se respeitem os limites finitos da natureza e se permita transmitir às gerações futuras o legado ambiental. Os princípios do Direito Internacional ambiental na Declaração de Estocolmo, verbis:
De se ver que dos princípios apresentados podemos delimitar cinco, conforme entendimento de Michel Prieur:
Ao lado da Declaração de Estocolmo, e dos princípios enunciados, destacamos, também, a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 e, de forma setorial, o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul. O Brasil se engajou na proteção ambiental também de forma regional, reafirmando os compromissos assumidos na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, bem como abrindo a possibilidade de ser instrumentalizada a aplicação dos princípios previsto no art. 3º, do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul mesmo que não previstos em outros tratados, verbis:
Transcreve-se, por fim, a posição de Guillermo J. Cano: Entre os princípios já delineados, alguns, todavia, sob a forma de soft law, do Direito Ambiental Internacional, podem ser enumerados: • os direitos e deveres de vizinhança fundam as obrigações dos Estados nesta matéria. Mas não cobrem o problema em relação a Estados que não são vizinhos; • a teoria do abuso do direito gera obrigações internacionais nesta matéria; • a teoria da obrigação de não causar prejuízo sensível ao ambiente de outro Estado ou da humanidade com obras ou trabalhos de efeitos ambientais tem já valor de regra consuetudinária, que apoia o princípio de não intervenção de um Estado no território de outro. Dela deriva a da responsabilidade do Estado por atos cometidos em seu território, por seus órgãos, ou por indivíduos particulares. Este é o único princípio que Kiss reconhece como regra vigente de Direito Internacional Público em matéria ambiental; • as regras de aproveitamento equitativo, ótimo e razoável dos recursos naturais e elementos ambientais internacionais ou compartidos, foram já consagradas em Estocolmo (princípios 2º a 5º), a respeito dos recursos ambientais e elementos, em geral, e antes, nas regras de Helsinque (1966) para recursos hídricos; • a obrigatoriedade do intercâmbio de informações e da consulta prévia de um Governo que se propõe fazer obras ou trabalhos de efeitos ambientais e ou que compartem recursos com ele que possam ser afetados como regra derivada do princípio da igualdade entre Estados, foi repetidamente consagrada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em outros âmbitos; • o princípio ‘poluidor-pagador’, aplicável internacionalmente, foi estabelecido em âmbitos regionais; • o princípio da igualdade (de indivíduos de distintos Estados) ante as consequências de atos predatórios do entorno, justifica o direito de legislar em defesa dos direitos ambientais lesados; • o princípio da prevenção, isto é, da obrigação governamental de prevenir os atos predatórios do entorno, em que se inspira a recomendação 70 de Estocolmo, o que conduz à necessidade de cooperação internacional na matéria e à expedição de regulamentações internacionais em temas tais como a proteção da fauna, parques nacionais etc. Os princípios citados, quando trabalhados ao lado de institutos específicos e próprios desse âmbito, evidenciam a existência de uma principiologia própria do Direito Ambiental Internacional, içando-o a ramo independente do Direito. Note-se que percorremos, com a devida brevidade, a temática dos princípios gerais do direito internacional aplicáveis ao direito internacional ambiental, sobrelevando a sua importância ante a restrição de utilização ao direito interno ou internacional, com reflexo na dualidade no tratamento dos sujeitos (teoria monista ou dualista). Constatamos que no Brasil é utilizada a teoria dualista moderada, superando as teorias dualista e monista radicais, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Vislumbra-se, então, que os princípios gerais de direito devem ser entendidos como princípios gerais do direito internacional, sendo aplicáveis ao direito ambiental, demonstrando a existência de sua própria principiologia, consolidando-se como ramo autônomo, o Direito Ambiental Internacional. Qual a importância dos tratados internacionais sobre o meio ambiente?Desde então, o tema ambiental vem sendo objeto de diversos acordos internacionais, o que evidencia a natureza global da matéria. O maior benefício que se extrai desses tratados internacionais é a contribuição para a conscientização da opinião pública e da classe política e a internalização da agenda ambiental.
Quais os acordos internacionais sobre o meio ambiente?As principais conferências ambientais internacionais foram as de Estocolmo, em 1972, a Eco-92 ou Rio-92; a Rio+10, em 2002, e a Rio+20, em 2012.
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