Qual a penalidade do condutor que parar o veículo sobre a faixa de pedestre na mudança de sinal luminoso?

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multas para quem estaciona, ultrapassa, retorna ou deixa de dar a preferência na faixa de pedestre.

Além disso, o motorista condenado por crime de trânsito tem a penalidade agravada caso o tenha cometido sobre a faixa de pedestre.

A seguir, transcrevemos todos os artigos do CTB que tratam sobre essas infrações, para que você entenda os detalhes da lei.

Estacionar em Faixa de Pedestre

A primeira infração prevista no CTB que envolve o desrespeito à preferência dos pedestres na faixa está no artigo 181. Veja o que ele diz:

“Art. 181. Estacionar o veículo:

(…)

VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo”

O problema de deixar o veículo estacionado na faixa é que ele atrapalha o início ou fim da travessia. Desse modo, o pedestre precisa desviar pela parte da pista onde não tem preferência.

Isso pode parecer insignificante para uma pessoa, mas pense em um aglomerado de pedestres atravessando e precisando desviar de um veículo.

A segurança da passagem de um lado ao outro da via não é mais a mesma.

É importante destacar que, segundo o CTB, o veículo não está estacionado apenas se o motor estiver desligado.

O código define estacionamento como “a imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”.

Parar em Faixa de Pedestre

Quando a imobilização do veículo acontece “com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”, o CTB a define como parada.

A parada na faixa de pedestre caracteriza uma infração diferente da que acabamos de ver. Ela está descrita no inciso VI do artigo 182:

“Art. 182. Parar o veículo:

(…)

VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Infração – leve;

Penalidade – multa”

Trata-se de uma infração pelo mesmo motivo que a anterior. Mas o valor da multa na faixa de pedestre não é o mesmo nos dois casos.

Observe que estacionar na faixa resulta em multa grave e parar leve. Por que essa diferença?

Justamente porque a parada é por pouco tempo e, portanto, atrapalha muito menos o trânsito.

Há uma situação que também envolve a parada em cima da faixa, mas é mais específica e, por isso, a infração correspondente tem um artigo próprio no CTB. Veja:

“Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

Infração – média;

Penalidade – multa.”

Essa infração acontece quando o semáforo fica vermelho e o motorista não é capaz de parar o veículo a tempo de evitar ficar sobre a faixa de pedestre.

Convém observar que o sinal amarelo serve exatamente para isso. Ele alerta a iminência do vermelho para que o condutor possa reduzir a velocidade e parar com segurança.

Desse modo, só fica com o carro parado em cima da faixa quem estava em velocidade alta demais ou tentou passar antes do sinal fechar e em cima da hora viu que não dava tempo.

Ambas as condutas são perigosas.

Ultrapassar em Faixa de Pedestre

O artigo 203 do CTB descreve uma série de situações em que ultrapassar outro veículo pela mão contrária é proibido.

Um dos casos, descritos no inciso II, é quando o veículo passa pela faixa de pedestres durante a manobra de ultrapassagem:

“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

(…)

II – nas faixas de pedestre;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”

Veja que, além de ser de natureza gravíssima, o valor da multa da infração tem um fator multiplicador de cinco vezes.

Por que esse tipo de ultrapassagem é tão perigosa?

Imagine que um pedestre começa a travessia a partir da calçada do lado direito da via.

Nesse caso, o veículo que está sendo ultrapassado pode encobrir a visão do pedestre quanto ao veículo que está ultrapassando e também a do motorista que realiza a manobra.

Retornar em Faixa de Pedestre

O artigo 206 fala sobre a operação de retorno e lista as situações em que ela não é permitida. Veja o que prevê o inciso III:

“Art. 206. Executar operação de retorno:

(…)

III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

(…)

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.”

Também é uma infração gravíssima. Afinal, na faixa a preferência é dos pedestres, e um veículo fazendo uma manobra em que muda sua rota em 180 graus é ainda mais perigoso, pois pode pegar uma pessoa que inicia a travessia no outro lado de surpresa.

Deixar de Dar Preferência

Finalmente a infração que você deve estar esperando, pois é a que suscita mais dúvidas, tanto em motoristas quanto em pedestres. Veja o que diz o artigo 214 do CTB:

“Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Infração – grave;

Penalidade – multa.”

A infração da qual estamos falando consta, portanto, no inciso I. É importante observar que a preferência de passagem se configura nos casos onde não há semáforo.

Mais adiante, você entenderá melhor essa regra, que também consta no CTB.

Então, se há uma faixa de pedestre em um ponto da via que não possui sinalização semafórica, o motorista deve parar para permitir a passagem dos pedestres, sob pena de ser multado de acordo com o inciso I do artigo 214 – uma infração gravíssima.

Veja que, dessa vez, mantivemos os demais incisos do artigo. A intenção é mostrar que há situações em que a preferência é do pedestre mesmo que não haja faixa a ele destinada.

Dar a preferência ao pedestre é obrigação do motorista

Se um pedestre está atravessando a rua pela faixa de pedestres o motorista deverá dar a preferencia. Caso acelere o carro, esta conduta poderá ser enquadrada como uma infração pelo art. 170 do CTB. A principal penalidade neste caso não é a multa ou os pontos na carteira, e sim a suspensão do direito de dirigir.

Se o pedestre fizer a travessia fora da faixa de pedestres, sua conduta também é considerada infração pelo art. 214 do CTB.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

I – que se encontre na faixa a ele destinada;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

Infração – grave;

Penalidade – multa.

Ameaçar pedestre é infração gravíssima

Assustar ou apressar um pedestre durante uma travessia já iniciada de forma intencional, independente do semáforo, acelerando ou avançando com o carro em sua direção é uma infração gravíssima prevista no Artigo 170 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O motorista que for pego ameaçando pedestres que estejam atravessando a via será autuado com infração gravíssima.

A multa é de R$293,47, e é feito o recolhimento do documento de habilitação. Isso significa que o motorista vai ter seu direito de dirigir Suspenso e deverá passar pelo curso de Reciclagem de Condutores, conforme previsto do artigo 261 do CTB.

Valor da Multa Na Faixa de Pedestre

Você notou que de cada uma das infrações que lhe apresentamos, há a indicação de qual a gravidade da infração?

Mas, como saber o valor de cada multa?

Bem simples: volte no texto e veja qual a gravidade da multa que você recebeu.

A partir daí, considere os valores que constam no artigo 258 do Código de Trânsito:

“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).”

Um dos casos, porém, não é assim tão simples.

Lembra que, sobre o valor da multa na faixa de pedestre por ultrapassagem proibida, o artigo 203 determina a multiplicação por cinco vezes?

Veja novamente:

“Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

(…)

II – nas faixas de pedestre;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes).

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”

Trata-se de uma situação prevista no parágrafo 2º do artigo 258 do CTB:

“§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.”

Isso quer dizer que, em vez de o valor da multa na faixa de pedestre ser R$ 293,47, assim como as demais infrações gravíssimas, nesse caso, o valor será multiplicado por cinco.

Ou seja: R$ 1.467,35.

Quem Pode Aplicar a Multa Por Desrespeitar a Faixa de Pedestre

Segundo o artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, a fiscalização e aplicação de penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada são de responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito dos municípios.

É exatamente o caso das infrações de que temos falado até aqui. Se isso não ficou claro, você pode tirar as suas dúvidas consultando a Resolução Nº 66/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Ela institui a “tabela de distribuição de competência dos órgãos executivos de trânsito”. Segundo essa tabela, todas as infrações mencionadas nesse texto são de responsabilidade do município.

O órgão municipal responsável dependerá da organização administrativa do município. Pode ser uma secretaria da prefeitura, uma autarquia criada especificamente para isso ou a Guarda Municipal.

Ou então a Polícia Militar, que tem a competência de executar a fiscalização de trânsito caso tenha firmado convênio com a prefeitura.

Posso Recorrer da Multa?

Um motorista autuado tem o direito de se defender e pedir a anulação de qualquer multa que tenha recebido.

Mesmo que ele já tenha pagado o valor da multa na faixa de pedestre, se ainda não encerrou o prazo para recorrer, é possível fazê-lo. Em caso de vitória, os valores são devolvidos.

O segredo para aumentar as chances de ter a defesa aceita é usar argumentos técnicos e com provas, em vez de tentar desmentir o relato do agente de trânsito de qualquer maneira.

Por exemplo, veja o que diz o artigo 71 do Código de Trânsito:

“Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.”

Eis um argumento perfeito para ser usado no recurso e não precisar pagar o valor da multa na faixa de pedestre.

Mas é apenas um exemplo, que só deve ser seguido caso a faixa de pedestres esteja realmente apagada. Nesse caso, convém também anexar uma foto do local à defesa.

Uma notificação de multa pode apresentar erros no preenchimento de dados do veículo ou do proprietário do veículo.

Sendo assim, qualquer descumprimento da lei por parte das autoridades pode ser contestado.

Os nossos profissionais especialistas em recursos de multas conhecem os argumentos e estratégias de cada uma das fases administrativas para recorrer das multas.

Por isso, contar com a orientação de um especialista na área é um enorme diferencial para que o recurso seja aceito.

𝐅𝐢𝐪𝐮𝐞 𝐚𝐭𝐞𝐧𝐭𝐨!

⚠ 𝐍ã𝐨 𝐩𝐞𝐫𝐜𝐚 𝐬𝐞𝐮 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐝𝐢𝐫𝐢𝐠𝐢𝐫! 🚗

𝐅𝐨𝐢 𝐦𝐮𝐥𝐭𝐚𝐝𝐨 𝐨𝐮 𝐫𝐞𝐜𝐞𝐛𝐞𝐮 𝐧𝐨𝐭𝐢𝐟𝐢𝐜𝐚çã𝐨 𝐞 𝐧ã𝐨 𝐬𝐚𝐛𝐞 𝐨 𝐪𝐮𝐞 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫? 😱

𝐂𝐍𝐇 𝐒𝐮𝐬𝐩𝐞𝐧𝐬𝐚 𝐨𝐮 𝐂𝐚𝐬𝐬𝐚𝐝𝐚?

𝐂𝐨𝐧𝐭𝐞 𝐜𝐨𝐦 𝐧𝐨𝐬𝐬𝐨𝐬 𝐩𝐫𝐨𝐟𝐢𝐬𝐬𝐢𝐨𝐧𝐚𝐢𝐬 𝐞𝐬𝐩𝐞𝐜𝐢𝐚𝐥𝐢𝐳𝐚𝐝𝐨𝐬 𝐞𝐦 𝐝𝐢𝐫𝐞𝐢𝐭𝐨 𝐝𝐞 𝐭𝐫â𝐧𝐬𝐢𝐭𝐨 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫 𝐚 𝐝𝐞𝐟𝐞𝐬𝐚 𝐢𝐝𝐞𝐚𝐥 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐨 𝐬𝐞𝐮 𝐜𝐚𝐬𝐨! ⚖📄👍😃

𝐄𝐧𝐭𝐫𝐞 𝐞𝐦 𝐜𝐨𝐧𝐭𝐚𝐭𝐨 𝐜𝐨𝐧𝐨𝐬𝐜𝐨 𝐞 𝐬𝐨𝐥𝐢𝐜𝐢𝐭𝐞 𝐮𝐦𝐚 𝐚𝐯𝐚𝐥𝐢𝐚çã𝐨 𝐆𝐫𝐚𝐭𝐮𝐢𝐭𝐚 𝐝𝐞 𝐬𝐮𝐚 𝐂𝐍𝐇!

📱👍 WhatsApp (11) 98912-2633 ou Fixo (11)3019-4884.

O que acontece se parar na faixa de pedestre?

É proibido um veículo parar em cima da faixa de pedestres. Quando isso ocorre sem a presença do sinal luminoso, a infração é leve e resulta em uma multa no valor de R$ 88,38. Ao parar na faixa de pedestres diante do semáforo, a infração se torna média.

Quando o veículo estiver em movimento deixar de conservá lo na faixa a ele destinada?

O artigo 185 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que, quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo resultará em uma infração. No caso, o artigo 185 * I consta em deixar de conservar o veículo em movimento na faixa destinada à ele pela sinalização, com exceções de situações de emergência.

Quando o condutor desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes será punido com?

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa.

Quanto custa para fazer uma faixa de pedestre?

Valor da multa na faixa de pedestres.