Após a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito tributário, são colocadas à disposição do sujeito passivo diversas modalidades de extinção do crédito tributário. Show
Assim, com a extinção do crédito tributário, ocorre a extinção da respectiva obrigação tributária, havendo o desaparecimento deste crédito. Acompanhe o artigo a seguir e conheça mais sobre as causas de extinção do crédito tributário previstas no Código Tributário Nacional. Leia também: Obrigação tributária: conceito e implicações práticas para o gestor jurídico As causas de extinção do crédito tributário se encontram previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, havendo discussão na doutrina se esse artigo seria exemplificativo ou taxativo. Defendendo a taxatividade das causas de extinção, o CTN assevera:
Por outro lado, a doutrina se manifesta no sentido de que o rol seria exemplificativo, sendo possível a extinção do crédito através, por exemplo, da confusão e novação. Ainda assim, para fins de provas e concursos públicos, deve-se considerar a literalidade da lei, sendo considerado o rol como taxativo. Vejamos a seguir as causas de extinção do crédito tributário. Leia também: Classificação dos tributos quanto à função Pagamento do crédito tributárioPrevisto no artigo 158 e seguintes do Código Tributário Nacional, trata-se da extinção do crédito com o pagamento integral do valor devido ao Fisco e este deve ocorrer na repartição pública do domicílio do sujeito passivo (artigo 159 CTN). Quanto ao prazo para pagamento, não estando este previsto na legislação, deve-se considerar a data até 30 dias após a notificação fiscal de lançamento (artigo 160 CTN), sob pena do pagamento de juros e demais penalidades pecuniárias cabíveis. Somente não incorrerá em mora quando: a) for realizado o valor do depósito integral quando o contribuinte busca a suspensão da constituição do crédito a fim de impedir a execução fiscal; b) quando resta pendente resposta à consulta feita à Administração Pública (artigo 161, parágrafo segundo do CTN). Teste o software da Turivius. É grátis.Uma pausa da leitura para um convite especial aos advogados leitores. Já imaginou realizar toda a sua pesquisa jurisprudencial em um único lugar, com o uso de filtros avançados, e, Jurimetria do tema pesquisado? É muito mais simples que parece. Acesse o software agora gratuitamente clicando abaixo: CompensaçãoEssa é uma forma de extinção do crédito tributário que poderá ocorrer quando os sujeitos ativo e passivo possuem créditos entre si, e desde que devidamente respeitadas as regras de competência tributária. Ou seja, a União não poderia efetuar a compensação de tributos que sejam de competência estadual ou municipal. A compensação deverá ser de créditos certos, líquidos e exigíveis, vincendos ou vencidos. Em se tratando de ação judicial, a compensação somente ocorrerá após o trânsito em julgado (art. 170-A CTN). Nesse sentido também é a súmula 212 do STJ ao dispor que:
TransaçãoA transação encontra seu respaldo nos artigos 171 do CTN e 840 do Código Civil e nada mais é que um acordo feito entre o sujeito passivo e o Fisco nos casos em que há previsão legal para tanto. Ainda, a transação poderá ocorrer de forma total ou parcial. Dispõe o CTN:
Destaca-se, portanto, a necessidade de previsão em lei para que seja admitida a transação em matéria tributária, posto que deve ser observado o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. RemissãoTrata-se de uma modalidade de extinção de crédito em que há o perdão da dívida do contribuinte, encontrando sua previsão no artigo 172 do CTN. Assim como a transação, a remissão pode ocorrer de forma total ou parcial, devendo respeitar as regras de competência tributária. Ou seja, a União somente pode perdoar o pagamento de tributos que sejam da sua competência. Pode ser concedida em caso de erro escusável do sujeito passivo, sua situação econômica, quando o valor devido é considerado ínfimo ou em razão das peculiaridades de uma determinada região, dentre outros motivos elencados no artigo 172 do CTN. Vale dizer que a remissão não se confunde com a anistia, uma vez que a última representa uma modalidade de exclusão do crédito tributário, excluindo o lançamento do crédito, ocorrendo, portanto, em momento anterior à sua constituição. Leia também: Imunidade tributária: conceito, classificação e principais tipos previstos na Constituição Federal Prescrição e decadênciaSegundo o artigo 174 do CTN, é concedido à Administração Pública o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do tributo já constituído. Já a decadência é o prazo concedido para lançamento deste tributo e para constituí-lo em crédito. Em regra, a extinção do crédito tributário ocorre após o lançamento do crédito. Todavia, percebe-se que a decadência se trata de uma exceção, considerando que seria uma modalidade de extinção do crédito quando este sequer foi constituído. Tecnicamente, a decadência seria, assim como a anistia e a isenção, uma modalidade de exclusão do crédito. Porém o CTN classifica de modo diverso, sendo esta mais uma forma de extinção. Conversão do depósito em rendaQuando, em processo judicial, o sujeito passivo tem a decisão julgada desfavorável a ele, o depósito realizado previamente com a intenção de suspender do crédito tributário é convertido em renda para a Administração Pública (Art. 156, VI CTN). A conversão do depósito em renda para o Fisco configura, portanto, uma modalidade de extinção do crédito tributário. Pagamento antecipado e homologação do lançamentoQuando o contribuinte efetua o pagamento antecipado de crédito tributário, percebe-se necessária a homologação do lançamento para que o crédito seja considerado extinto (Art. 156, VII CTN). Assim, com a homologação do lançamento o crédito tributário é extinto. Essa homologação poderá ser expressa pela autoridade competente ou tácita, após o decurso do tempo (Art. 150 do CTN). Consignação em pagamentoPrevista no artigo 164 do CTN, a consignação também é uma forma de ter extinguido o crédito tributário. Esta é uma modalidade utilizada, por exemplo, quando dois entes estão efetuando a cobrança do sujeito passivo por um mesmo fato gerador (bitributação). Assim, buscando efetuar o pagamento ao sujeito ativo correto, poderá ser ajuizada uma ação de consignação, depositando tão somente o valor que o sujeito passivo entender ser devido. Decisão administrativa irreformável e decisão judicial transitada em julgadoSendo proferida decisão administrativa favorável ao sujeito passivo, este terá o seu crédito tributário extinto, não podendo mais ser acionado judicialmente pelo Fisco. O mesmo raciocínio se aplica para quando o indivíduo busca inicialmente o administrativo para depois acionar o judiciário ou, ainda, inicia sua demanda apenas no âmbito judicial. Ao obter decisão judicial favorável e transitada em julgado este terá o seu crédito tributário extinto. Dação em pagamento de bens imóveisAlém do pagamento em moeda, é possível a entrega de bens imóveis para extinção do crédito tributário, desde que observados os requisitos do artigo 4º da Lei nº 13.259/2016. ConclusãoComo vimos, a extinção do crédito tributário encontra seu respaldo legal no artigo 156 do Código Tributário Nacional, podendo ocorrer nas modalidades de:
Ainda que existente discussão doutrinária quanto ao rol do artigo 156 do CTN, para fins de prova deve ser considerado o respectivo rol como taxativo, ante o dispositivo no artigo 141 do mesmo código. Baixe nosso e-book gratuito “Inteligência Artificial e Direito: guia definitivo” A missão da Turivius é transformar a inovação e tecnologia em valor agregado aos seus serviços jurídicos, contribuindo para a alta performance em escritórios de advocacia e departamentos tributários de empresas de grande porte. Quer ficar por dentro das principais notícias sobre Direito Tributário, Tecnologia e Marketing Jurídico? Informe seu e-mail para receber a nossa newsletter semanal. Conheça mais sobre a Turivius. Teste grátis a nossa ferramenta. ———— Leia também:
Qual é a forma mais comum de extinção do crédito tributário?Pagamento. É a modalidade mais comum de extinção do crédito tributário, consiste na entrega ao sujeito ativo pelo sujeito passivo, ou quem o faça em seu nome, da pecúnia correspondente ao crédito.
Quais são as formas de extinção do crédito tributário?É previsão do artigo 156 do CTN, as formas de extinção do crédito tributário, quais sejam: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no ...
O que causa a extinção do crédito tributário?2 - Causas extintivas do crédito tributário
As principais causas extintivas encontram-se enumeradas no art. 156 do CTN: pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art.
São formas de extinção do crédito tributário exceto?Modalidades de Extinção do Crédito Tributário. o pagamento;. a compensação;. a transação;. remissão;. a prescrição e a decadência;. a conversão de depósito em renda;. o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;. a consignação em pagamento;. |