Qual é o juízo competente para julgar um crime praticado em embarcação que se encontra nas águas territoriais brasileiras?

Qual é o juízo competente para julgar um crime praticado em embarcação que se encontra nas águas territoriais brasileiras?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 2.180, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1954.

Disp�e s�bre o Tribunal Mar�timo.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

CAP�TULO I

DA ORGANIZA��O DO TRIBUNAL MAR�TIMO

        Art. 1� O Tribunal Mar�timo, com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, �rg�o, aut�nomo, auxiliar do Poder Judici�rio, vinculado ao Minist�rio da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos or�ament�rios para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribui��es julgar os acidentes e fatos da navega��o mar�tima, fluvial e lacustre e as quest�es relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art. 2� O Tribunal Mar�timo compor-se-� de sete ju�zes a saber: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; (Reda��o dada pela Lei n� 8.391, de 1991)

        b) dois Ju�zes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e (Reda��o dada pela Lei n� 8.391, de 1991)

        c) quatro Ju�zes Civis. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 1� O Presidente do Tribunal Mar�timo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, ser� de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, por�m, o limite de idade estabelecido para a perman�ncia no Servi�o P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 8.391, de 1991)

        � 2� As nomea��es dos Ju�zes Militares e Civis ser�o feitas pelo Presidente da Rep�blica, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        a) para Ju�zes Militares, Capit�o-de-Mar-e-Guerra ou Capit�o-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e T�cnicos Navais, subespecializado em m�quinas ou casco. (Reda��o dada pela Lei n� 8.391, de 1991)

        b) para Ju�zes Civis: (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        1) dois bachar�is em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de pr�tica forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um d�les em Direito Mar�timo e o outro em Direito Internacional P�blico; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        2) Um especialista em arma��o de navios e navega��o comercial, de reconhecida idoneidade e compet�ncia, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exerc�cio de cargo de dire��o em empr�sa de navega��o mar�tima; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        3) Um Capit�o-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e compet�ncia, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem puni��o decorrente de julgamento em tribunal h�bil. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 3� A indica��o a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar dever� ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declara��o dos indicados de que concordam com a mesma. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 4� Os Ju�zes Civis ser�o nomeados mediante aprova��o em concurso de t�tulos e provas, realizado perante banca examinadora constitu�da pelo Presidente do Tribunal Mar�timo; por um Juiz do Tribunal Mar�timo, escolhido em escrut�nio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Mar�timo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme f�r o caso, por um especialista em Direito Mar�timo ou em Direito Internacional P�blico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comiss�o de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comiss�o. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 5� Quando na ativa, haver� transfer�ncia para a inatividade: (Reda��o dada pela Lei n� 8.391, de 1991)

        I - do Presidente, ap�s dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no per�odo anterior a esse prazo; (Inclu�do pela Lei n� 8.391, de 1991)

        II - dos Ju�zes Militares, logo ap�s a nomea��o, na forma da legisla��o em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 8.391, de 1991)

        � 6� Os Ju�zes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, ter�o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, por�m, o limite de idade estabelecido para a perman�ncia no servi�o p�blico. (Reda��o dada pela Lei 9.527, de 1997)

        � 7� Os Ju�zes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar servi�os profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navega��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 8� Ser� eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Ju�zes Militares e Civis, em escrut�nio secreto. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 9� Os Ju�zes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-�o em seus cargos at� atingirem a idade limite para perman�ncia no servi�o p�blico. (Inclu�do pela Lei 9.527, de 1997)

        Art. 3� Os Ju�zes Militares e Civis ter�o suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandato de tr�s anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionar�o quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 1� Os suplentes dos Ju�zes Militares ser�o Oficiais inativos da Marinha. (Reda��o dada pela Lei n� 8.391, de 1991)

        � 2� Para a nomea��o dos suplentes de que trata �ste artigo dever�o ser observadas as mesmas condi��es estabelecidas no � 2� do Art. 2� desta lei, atendida a ressalva feita no par�grafo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        � 3� Nenhum direito ou vantagem ter� o suplente, al�m de vencimento do cargo de substituto, e s�mente durante o seu impedimento legal. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

        Art. 4�   (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)
        Art. 5�   (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)
        Art. 6�   (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)
        Art. 7�    (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)

        Art. 8� N�o poder�o ter assento no Tribunal Mar�timo, simult�neamente, parentes ou afins at� o segundo grau.

        � 1� A proibi��o estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de of�cio.

        � 2� A incompatibilidade resolver-se-� antes da posse contra o �ltimo nomeado, ou contra o mais mo�o caso sejam da mesma data as nomea��es.

        Art. 9� Para a execu��o dos servi�os processuais, t�cnicos e administrativos, o Tribunal Mar�timo ter� uma Secretaria constitu�da de quatro (4) Divis�es. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

CAP�TULO II

DA JURISDI��O E COMPET�NCIA

        Art. 10. O Tribunal Mar�timo exercer� jurisdi��o s�bre:

        a) embarca��es mercantes de qualquer nacionalidade, em �guas brasileiras;

        b) embarca��es mercantes brasileiras em alto mar, ou em �guas estrangeiras;

        c) embarca��es mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente mar�timo ou incidente de navega��o, no qual tenha pessoa f�sica brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instala��es brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional; (Reda��o dada pela Lei n� 9.578, de 1997)

        d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira;

        e) os mar�timos estrangeiros, em territ�rio ou �guas territoriais brasileiras;

        f) os propriet�rios, armadores, locat�rios, carregadores, agentes e consignat�rios de embarca��es brasileiras e seus prepostos;

        g) agentes ou consignat�rios no Brasil de empr�sa estrangeira de navega��o;

        h) empreiteiros ou propriet�rios de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de constru��o ou repara��o naval e seus prepostos.

        i) os propriet�rios, armadores, locat�rios, carregadores, consignat�rios, e seus prepostos, no Brasil, de embarca��es mercantes estrangeiras;

(Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)         j) os empreiteiros e propriet�rios de constru��es executadas sob, sobre e �s margens das �guas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econ�mica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro ou inadequa��o de projeto ou execu��o ou pela n�o observ�ncia de especifica��es t�cnicas de materiais, m�todos e processos adequados, ou, ainda, por introduzir modifica��es estruturais n�o autorizadas nas obras originais, atentem contra a seguran�a da navega��o; (Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)         l) toda pessoa jur�dica ou f�sica envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navega��o, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional; (Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)         m) ilhas artificiais, instala��es estruturas, bem como embarca��es de qualquer nacionalidade empregadas em opera��es relacionadas com pesquisa cient�fica marinha, prospec��o, explora��o, produ��o, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas �guas interiores, no mar territorial, na zona econ�mica exclusiva e na plataforma continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Pa�s e as normas do Direito Internacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)

        Art . 11. Considera-se embarca��o mercante t�da constru��o utilizada como meio de transporte por �gua, e destinada � ind�stria da navega��o, quaisquer que sejam as suas caracter�sticas e lugar de tr�fego.

        Par�grafo �nico. Ficam-lhe equiparados:

        a) os artefatos flutuantes de habitual locomo��o em seu empr�go;

        b) as embarca��es utilizadas na praticagem, no transporte n�o remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

        c) as empregadas no servi�o p�blico, exceto as da Marinha de Guerra;

        d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

        e) as aeronaves durante a flutua��o ou em v�o, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarca��es mercantes.

        f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais. (Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)

        Art . 12. O pessoal da Marinha Mercante considera-se constitu�do:

        a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarca��es mercantes;

        b) pelo pessoal da praticagem;

        c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de constru��o e repara��o naval;

        d) pelo pessoal das administra��es dos portos organizados;

        e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

        f) pelos pescadores;

        g) pelos armadores.

        h) pelos mergulhadores;

(Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)         i) pelos amadores. (Inclu�do pela Lei n� 9.578, de 1997)

        Par�grafo �nico. Equiparam-se aos mar�timos aqu�les que, sem matr�cula, estejam de fato em qualquer fun��o que deva ser exercida por mar�timo.

        Art . 13. Compete ao Tribunal Mar�timo:

        I - julgar os acidentes e fatos da navega��o;

        a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunst�ncias e extens�o;

        b) indicando os respons�veis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

        c) propondo medidas preventivas e de seguran�a da navega��o;

        II - manter o registro geral:

        a) da propriedade naval;

        b) da hipoteca naval e demais �nus s�bre embarca��es brasileiras;

        c) dos armadores de navios brasileiros.

        Art . 14. Consideram-se acidentes da navega��o:

        a) naufr�gio, encalhe, colis�o, abalroa��o, �gua aberta, explos�o, inc�ndio, vara��o, arribada e alijamento;

        b) avaria ou defeito no navio nas suas instala��es, que ponha em risco a embarca��o, as vidas e fazendas de bordo.

        Art . 15. Consideram-se fatos da navega��o:

        a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarca��o para o servi�o em que � utilizada, e a defici�ncia da equipagem;

        b) a altera��o da rota;

        c) a m� estima��o da carga, que sujeite a risco a seguran�a da expedi��o;

        d) a recusa injustificada de socorrro a embarca��o em perigo;

        e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e seguran�a da embarca��o, as vidas e fazendas de bordo.

        f) o emprego da embarca��o, no todo ou em parte, na pr�tica de atos il�citos, previstos em lei como crime ou contraven��o penal, ou lesivos � Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 16. Compete ainda ao Tribunal Mar�timo:

        a) determinar a realiza��o de dilig�ncias necess�rias ou �teis � elucida��o de fatos e acidentes da navega��o;

        b) delegar artribui��es de instru��o;

        c) proibir ou suspender por medida de seguran�a o tr�fego de embarca��es, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspens�o de qualquer mar�timo;

        d) processar e julgar recursos interpostos nos t�rmos desta lei;

        e) dar parecer nas consultas concernentes � Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Gov�rno.

        f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como ju�zo arbitral nos lit�gios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navega��o;

        g) propor ao Gov�rno que sejam concedidas recompensas honor�ficas ou pecuni�rias �qu�les que tenham prestado servi�os relevantes � Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navega��o submetidos a julgamento;

        h) sugerir ao Gov�rno quaisquer modifica��es � legisla��o da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observa��o de fatos trazidos � sua aprecia��o;

        i) executar, ou fazer executar, as suas decis�es definitivas;

        j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licen�a;

        k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

        l) eleger seu Vice-Presidente.(Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 17. Na apura��o da responsabilidade por fatos e acidentes da navega��o, cabe ao Tribunal Mar�timo investigar:

        a) se o capit�o, o pr�tico, o oficial de quarto, outros membros da tripula��o ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;

        b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroa��o, as regras estabecidas em conven��o internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade mar�tima local, e concernentes � navega��o nos portos, rios e �guas interiores;

        c) se deixou de ser cumprida a obriga��o de prestar assist�ncia, e se o acidente na sua extens�o teria sido evitado com a assist�ncia solicitada em tempo, mas n�o prestada;

        d) se foram fielmente aplicadas as disposi��es de conven��o concernentes � salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;

        e) se o propriet�rio, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, intru��es, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes imp�e em rela��o � navega��o e atividades conexas;

        f) se nos casos de acidentes ou fato da navega��o de que possa resultar a classifica��o de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regula��o.

        Art. 18. As decis�es do Tribunal Mar�timo quanto � mat�ria t�cnica referente aos acidentes e fatos da navega��o t�m valor probat�rio e se presumem certas, sendo por�m sucet�veis de reexame pelo Poder Judici�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.578, de 1997)

        Art. 19. Sempre que se discutir em ju�zo uma quest�o decorrente de mat�ria da compet�ncia do Tribunal Mar�timo, cuja parte t�cnica ou t�cnico-administrativa couber nas suas atribui��es, dever� ser juntada aos autos a sua decis�o definitiva. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 20. N�o corre a prescri��o contra qualquer dos interessados na apura��o e nas conseq��ncias dos acidentes e fatos da navega��o por �gua enquanto n�o houver decis�o definitiva do Tribunal Mar�timo.

        Art . 21. Nos processos instaurados perante o Tribunal Mar�timo em que houver crime ou contraven��o a punir, nem esta nem aqu�le impedem o julgamento do que f�r da sua compet�ncia, mas finda a sua a��o, ou desde logo, sem preju�zo dela, ser�o remetidas, em traslado, as pe�as necess�rias � a��o da Justi�a.

    CAP�TULO III

DAS ATRIBUI��ES DO PRESIDENTE

        Art . 22. Compete ao presidente:

        a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir �s sess�es, propor as quest�es e apurar o vencido;

        b) votar s�mente em caso de empate;

        c) distribuir os processos e consultas pelos ju�zos e proferir os despachos de expedientes;

        d) convocar sess�es extraordin�rias;

        e) ordenar a restaura��o de autos perdidos;

        f) admitir recursos, designando-lhes relator;

        g) deferir ou denegar o registro da propriedade mar�tima e a averba��o de hipoteca e demais �nus reais s�bre embarca��es bem como o registro de armadores nacionais;

        h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus servi�os;

        i) praticar todos os atos de dire��o decorrentes da legisla��o em vigor para os servidores p�blicos federais; (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        j) exercer as demais atribui��es fixadas no regimento do Tr�bunal.

        k) propor ao Presidente da Rep�blica, por interm�dio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comiss�o, bem como os que devam ser promovidos. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Par�grafo �nico. Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.

        Art. 23. O Presidente ter� um assistente de sua confian�a, designado dentre os funcion�rios do Tribunal. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)

CAP�TULO IV

DAS ATRIBUI��ES DOS JU�ZES

        Art . 24. Ao juiz do Tribunal Mar�timo compete:

        a) dirigir os processos que lhe forem distribu�dos, proferindo n�les os despachos interlocut�rios;

        b) presidir aos atos de instru��o, funcionando como interrogante;

        c) orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento r�pido sem preju�zo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;

        d) requisitar de qualquer reparti��o p�blica, entidade aut�rquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empr�sa vinculada � ind�stria da navega��o e servi�os complementares ou conexos, informa��es, esclarecimentos, documentos e o mais necess�rio � instru��o dos processos;

        e) admitir a defesa bem com a interven��o de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que f�r relator;

        f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;

        g) discutir as quest�es, e julg�-las, atendendo aos fatos e circunst�ncias emergentes dos autos, ainda que n�o alegados pelas partes e formando livremente, na aprecia��o da prova, o seu convencimento;

        h) justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;

        i) relatar as consultas que lhe forem distribu�das;

        j) exercer as demais atribui��es fixadas no regimento do Tribunal.

        Art . 25. O juiz suplente, em exerc�cio, ter� as atribui��es e vantagens do juiz efetivo.

        Art . 26. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivar� o despacho. Se a suspei��o ou o impedimento for de natureza �ntima, comunicar� os motivos ao presidente do Tribunal.

        Art . 27. � vedado ao juiz do Tribunal Mar�timo:

        a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo o magist�rio secund�rio e superior e os casos previstos na Constitui��o para os magistrados sob pena de perda do cargo;

        b) exercer atividade pol�tico-partid�ria.

CAP�TULO V

DOS �RG�OS AUXILIARES

SE��O I

DA PROCURADORA

        Art . 28.  (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)
        Art . 29.  (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)

SE��O II

DOS ADVOGADOS DE OF�CIO

        Art . 30. (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)

SE��O III

DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES

        Art . 31. O patroc�nio das causas no Tribunal Mar�timo � privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer se��o da Ordem dos Advogados do Brasil.

        Par�grafo �nico. As proibi��es e impedimentos de advocacia no Tribunal Mar�timo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.

CAP�TULO VI

DA SECRETARIA

        Art. 32. A Secretaria � o �rg�o de execu��o dos servi�os processuais, t�cnicos e administrativos decorrentes das atribui��es do Tribunal; ser� dirigida por um bacharel em Direito que exercer� o cargo de Diretor-Geral e ter� a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        I - Divis�o de Acidentes e Fatos da Navega��o; (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        II - Divis�o de Registro da Propriedade Mar�tima; (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        III - Divis�o de Jurisprud�ncia e Documenta��o; e (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        IV - Divis�o de Administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        V - Servi�os Auxiliares.

        � 1� Os trabalhos e encargos das divis�es e servi�os da Secretaria ser�o, segundo sua natureza e vulto, distribu�dos em se��es e turmas, na forma do que f�r diposto pelo regimento do Tribunal.

        � 2� As atribui��es do Diretor-Geral da Secretaria, das divis�es, servi�os, se��es e turmas ser�o minuciosamente fixadas no Regimento Interno. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

T�TULO II

CAP�TULO I

DO INQU�RITO S�BRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGA��O

        Art . 33. Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navega��o ser� instaurado inqu�rito.

        � 1� Ser� competente para o inqu�rito:

        a) a capitania em cuja jurisdi��o tiver ocorrido o acidente ou fato da navega��o;

        b) a capitania do primeiro p�rto de escala ou arribada da embarca��o;

        c) a capitania do p�rto de inscri��o da embarca��o;

        d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.

        � 2� Se qualquer das capitanias a que se referem as al�neas a, b e c, do par�grafo precedente n�o abrir inqu�rito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navega��o, a provid�ncia ser� determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Mar�timo, sendo a decis�o d�ste adotada mediante provoca��o da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juizes.

        Art . 34. Verificar-se-� a compet�ncia por preven��o desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navega��o, iniciando, desde logo, o inqu�rito.

        Par�grafo �nico. Qualquer d�vida s�bre a compet�ncia para a instaura��o de inqu�rito ser� dirimida, sum�riamente, pelo Tribunal Mar�timo.

        Art . 35. S�o elementos essenciais nos inqu�ritos s�bre acidentes e fatos da navega��o:

        a) comunica��o ou relat�rio do capit�o ou mestre da embarca��o, ou parte de qualquer dos interessados, ou determina��o ex-off�cio ;

        b) depoimento do capit�o ou mestre, do pr�tico e das pessoas da tripula��o que tenham conhecimento do acidente ou fato da navega��o a ser apurado;

        c) depoimento de qualquer testemunha id�nea;

        d) esclarecimento dos depoentes e acarea��o de uns com outros, quando necess�rio;

        e) c�pias aut�nticas dos lan�amentos di�rios de navega��o e m�quina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um per�odo de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarca��o dispensada dos lan�amentos aludidos quando ser�o investigados e reconstitu�dos os pormenores da navega��o, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capit�o ou mestre, e tripulante;

        f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navega��o, e juntada do respectivo laudo ao inqu�rito;

        g) juntada ao inqu�rito dos �ltimos t�rmos de vistoria a que se houver submetido a embarca��o, em s�co e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como c�pia do t�rmo de inscri��o, caso a embarca��o n�o seja registrada no Tribunal Mar�timo;

        h) juntado ao inqu�rito, sempre que poss�vel, do manifesto de carga, com esclarecimentos s�bre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inqu�rito de informa��es concretas s�bre a natureza e quantidade da carga alijada e s�bre o cumprimento das prescri��es legais a �sse respeito.

        Par�grafo �nico. A autoridade encarregada do inqu�rito poder�:

        a) ordenar dilig�ncias suscet�veis de contribuir para o esclarecimento da mat�ria investigada;

        b) requisitar de outra qualquer autoridade informa��es e documentos que n�o possam ser obtidos das autoridades navais.

        Art . 36. Poder� o Tribunal Mar�timo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navega��o, a mat�ria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inqu�rito.

        Art . 37. Cabe � autoridade encarregada do inqu�rito, quando conclu�das as dilig�ncias, fazer no prazo de dez dias um minucioso relat�rio do que tiver sido apurado.

        Art . 38. Sempre que o relat�rio da autoridade encarregada do inqu�rito apontar poss�veis respons�veis pelo acidente ou fato da navega��o, ter�o �les o prazo de dez dias contado daquele em que se der ci�ncia das conclus�es do relat�rio, para a apresenta��o de defesa pr�via.

        Art . 39. O inqu�rito, encerrado, ser� enviado com urg�ncia ao Tribunal Mar�timo.

        Art . 40. Quando ocorrre sinistro com embarca��o brasileira em �guas estrangeiras, o inqu�rito ser� realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprir� tamb�m efetuar t�das as dilig�ncias determinadas pelo Tribunal Mar�timo.

        Par�grafo �nico. Cumpre ao c�nsul que abrir o inqu�rito:

        I - nomear peritos para os exames t�cnicos necess�rios, obedecendo a escolha � seguinte ordem:

        a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no p�rto ou em �guas da sua jurisdi��o;

        b) dois capit�es de marinha mercante estrangeira;

        II - ordenar, em nome do Tribunal Mar�timo, mediante pr�via comunica��o a �ste, o desembarque imediato do capit�o ou de qualquer membro da tripula��o, quando tal provid�ncia f�r essencial aos inter�sses nacionais e � apura��o da responsabilidade do sinistro.

CAP�TULO II

DO PROCESSO S�BRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGA��O

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

        Art. 41. O processo perante o Tribunal Mar�timo se inicia: (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        I - por iniciativa da Procuradoria; (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        II - por iniciativa da parte interessada; (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        III - por decis�o do pr�prio Tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 1� O caso do n�mero II dar-se-�: (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        a) por meio de representa��o, devidamente instru�da, quando se tratar de acidente ou fato da navega��o, no decorrer dos trinta (30) dias subseq�entes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorr�ncia, se at� o final d�ste, n�o houver entrado no Tribunal o inqu�rito respectivo; (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        b) Por meio de representa��o, nos autos de inqu�rito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promo��o f�r pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de tr�s (3) meses, contado do dia da abertura da instru��o, ou at� a data de seu encerramento, se menor f�r a sua dura��o. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 2� No caso da al�nea a do par�grafo anterior, se achar o Tribunal que h� elementos suficientes, determinar� o prosseguimento e tomar� as provid�ncias para o recebimento do inqu�rito, cujos autos ser�o incorporados aos da representa��o, procedendo-se, ent�o, na forma do art. 42 e dos ulteriores t�rmos processuais. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 3� Em se tratando da hip�tese prevista na primeira parte da al�nea b, do � 1�, os autos permanecer�o em Secretaria durante aqu�le prazo, findo o que ser�o conclusos ao relator. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 4� Em qualquer caso, por�m, os prazos fixados no � 1� s�o perempt�rios e s� ser�o contemplados uma vez, n�o se renovando em outras fases de instru��o que porventura venham a ocorrer. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art. 42. Feita a distribui��o e a autua��o, em se tratando de inqu�rito ou de representa��o, o relator designado dar� vista dos autos � Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes: (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        a) oferecendo representa��o ou pronunciando-se s�bre a que tenha sido oferecida pela parte; (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inqu�rito; (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        c) opinando pela incompet�ncia do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Par�grafo �nico. (Suprimido pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 43. (Revogado pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 44. As representa��es oriundas do mesmo inqu�rito constituir�o processos conexos, que ter�o o mesmo relator e ser�o instru�dos e julgados conjuntamente.

        Art . 45. Nos feitos de iniciativas privada, a representa��o ou contesta��o s� poder� ser oferecido por quem tiver leg�timo inter�sse econ�mico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navega��o.

        Art. 46. No curso da a��o privada � l�cito �s partes desistirem, mas o processo prosseguir�, nos t�rmos em que o Tribunal decidir na homologa��o, como se f�sse de iniciativa da Procuradoria. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 47. No processo iniciado em virtude de representa��o do interessado, admitir-se-� o litiscons�rcio ativo ou passivo, fundado na comunh�o ou identidade de inter�sse.

        � 1� O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um d�les citar ou intimar a parte contr�ria, dever� tamb�m citar ou intimar os colitigantes.

        � 2� Quando o lit�gio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, ser�o representados pelos demais os rev�is ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.

        � 3� Quando a decis�o puder influir na rela��o jur�dica entre qualquer das partes e terceiro, ser� l�cito a �ste intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.

        Art . 48. No processo de a��o p�blica, qualquer interessado poder� intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.

        � 1� O assistente ser� admitido enquanto a decis�o n�o passar em julgado, e receber� a causa no estado em que ela se achar.

        � 2� O co-representante n�o poder�, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.

        � 3� Ao assistente ser� permitido propor meios de prova, requerer perguntas �s testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso n�o o tenha feito o assistido.

        � 4� O fato prosseguir� independentemente de nova intima��o do assistente, quando �ste, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de f�r�a maior.

        Art . 49. Recebida pelo Tribunal a representa��o, o relator do processo o far� prosseguir nos t�rmos desta lei.

        Art . 50. Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as raz�es invocadas para o pedido, ordenar� a volta do processo � Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.

        Art . 51. Quando a Procuradoria opinar pela incompet�ncia do Tribunal, o processo ser� concluso ao relator, que o apresentar� ao Tribunal para seu conhecimento e decis�o.

        Par�grafo �nico. Se o Tribunal afirma a sua compet�ncia na esp�cie, ser� o processo enviado � Procuradoria, que dever� proceder na forma das letras a ou b do art. 28.

        Art . 52. Nos casos do art. 50 e par�grafo �nico do art. 56, o procurador ter� o prazo de cinco dias para oferecer representa��o.

SE��O II

DA CITA��O

        Art. 53. Recebida a representa��o ou negado o arquivamento do inqu�rito, determinar� o relator a notifica��o do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delega��o de atribui��es ao Capit�o do P�rto em cuja jurisdi��o residir o representado, se fora daquele Estado; por delega��o de atribui��es ao agente consular brasileiro em cujo pa�s residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de perman�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 54. Ser� necess�ria a cita��o, sob pena de nulidade, no in�cio da causa ou da execu��o, caso em que se far� por guia de senten�a.

        Art . 55. A cita��o, a notifica��o e a intima��o ser�o cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.

SE��O III

DA DEFESA

        Art . 56. Dentro em quinze dias da notifica��o poder� o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

        Par�grafo �nico. A decis�o do Tribunal s� poder� versar s�bre os fatos constantes da representa��o ou da defesa.

SE��O IV

DA PROVA

        Art . 57. S�o admiss�veis no Tribunal t�das as esp�cies de prova reconhecidas em direito.

        Art . 58. O fato alegado por uma das partes que a outra n�o contestar ser� admitido como ver�dico, se o contr�rio n�o resultar do conjunto das provas. A prova do inqu�rito ser� aceita enquanto n�o destru�da por prova contr�ria.

        Art . 59. O Juiz ou o Tribunal poder� ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunst�ncias que influam na decis�o do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.

        Art . 60. Independer�o de provas os fatos not�rios.

        Art . 61. Aqu�le que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, dever� provar-lhe o teor e a vig�ncia salvo se o Tribunal dispensar a prova.

        Art . 62. No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-� o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.

        Art . 63. A prova que tiver de produzir-se fora da s�de do Tribunal ser� feita mediante delega��o de atribui��es de instru��o ao capit�o de portos ou agente consular brasileiro.

        Art . 64. No que concerne �s diversas esp�cies de provas ser�o obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.

CAP�TULO III

DAS RAZ�ES FINAIS

        Art . 65. Finda a instru��o, ser� aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alega��es finais, e em seguida ser�o os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.

        Art . 66. Antes de pedir julgamento, o relator:

        a) mandar� sanar qualquer omiss�o legal ou processual;

        b) ordenar�, de of�cio, qualquer dilig�ncia ou prova necess�ria ao esclarecimento da causa.

        Art . 67. O relator ter� 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.

CAP�TULO IV

DO JULGAMENTO

        Art . 68. O julgamento do processo obedecer� �s seguintes normas:

        a) relat�rio;

        b) sustenta��o das alega��es finais, sucessivamente, pelas partes;

        c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;

        d) discuss�o da mat�ria em julgamento;

        e) decis�o, iniciando-se a vota��o pelo relator, e seguido �ste pelos demais ju�zes, a partir do mais moderno no cargo.

        � 1� Antes de iniciada a vota��o, poder� qualquer juiz pedir vista do processo at� a sess�o imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe f�r concedido pelo Tribunal.

        � 2� Iniciada a vota��o, nenhum juiz poder� mais se manifestar, salvo para justificar o voto.

        Art . 69. Proferido o julgamento, o presidente anunciar� a decis�o, designado para redigir o ac�rd�o ao relator ou vencido �ste, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.

        Art . 70. Se houver empate, o presidente desempatar� de ac�rdo com a sua convic��o.

        Art. 71. O Tribunal s� poder� deliberar com a presen�a de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as quest�es decididas por maioria de votos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 72. O julgamento poder� ser convertido em delig�ncia a crit�rio do Tribunal em virtude de proposta de um dos juizes, apresentada antes de iniciar-se a vota��o.

        Par�grafo �nico. A dilig�ncia ser� promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, ser� o processo submetido ao plen�rio para prosseguimento do julgamento.

        Art . 73. O ac�rd�o ser� publicado em sess�o do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se c�pia para a publica��o no �rg�o oficial.

        Art . 74. Em todos os casos de acidente ou fato da navega��o, o ac�rd�o conter�:

        a) a defini��o da natureza do acidente ou fato e as circunst�ncias em que se verificou;

        b) a determina��o das causas;

        c) a fixa��o das responsabilidades, a san��o e o fundamento desta;

        d) a indica��o das medidas preventivas e de seguran�a da navega��o, quando f�r o caso.

T�TULO III
(Revogado pela Lei n� 7.652, de 1988)

CAP�TULO I

DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL

        Art . 75. a 91(Revogado pela Lei n� 7.652, de 1988)

CAP�TULO II

DO REGISTRO DA HIPOTECA NAVAL E OUTROS �NUS

        Art . 92. a 100 V (Revogado pela Lei n� 7.652, de 1988)

CAP�TULO III

DO REGISTRO DOS ARMADORES

        Art . 101. (Revogado pela Lei n� 5.056, de 1966)

CAP�TULO IV

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

        Art . 102. a 104 (Revogado pela Lei n� 7.652, de 1988)

T�TULO IV

CAP�TULO I

DOS RECURSOS

        Art . 105. Os recursos admitidos s�o os seguintes:

        a) embargos de nulidade ou infringentes;

        b) agravo;

        c) embargos de declara��o.

CAP�TULO II

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

        Art . 106. � pass�vel de embargos a decis�o final s�bre o m�rito do processo, versando os embargos exclusivamente mat�ria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probat�ria, ou ainda, quando n�o un�nime a decis�o, e, neste caso, ser�o os embargos restritos � mat�ria objeto da diverg�ncia.

        Art . 107. Os embargos, que dever�o ser opostos nos dez dias seguintes ao da publica��o do ac�rd�o no �rg�o oficial, ser�o deduzidos por artigos.

        Art . 108. Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado ter� o prazo de dez dias para oferecer a impugna��o.

        � 1� O prazo para o preparo do recurso ser� de tr�s dias contados da ci�ncia do recebimento, sob pena de deser��o.

        � 2� Se a Procuradoria oficiar no processo s�mente como fiscal da lei, ter�, por �ltimo, vista dos autos para dizer s�bre os embargos.

        � 3� A seguir, os autos ser�o conclusos ao relator para pedido de julgamento.

        Art . 109. No julgamento dos embargos observar-se-� o estabelecido no art. 68.

        Art . 110. Despresados os embargos, e publicado o ac�rd�o no �rg�o oficial, a decis�o produzir� todos os efeitos.

CAP�TULO III

DO AGRAVO

        Art . 111. Caber� agravo para o Tribunal por simples peti��o:

        I - Dos despachos e decis�es dos ju�zes:

        a) que n�o admitirem a interven��o de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

        b) que concederem ou denegarem inquiri��o e outros meios de prova;

        c) que concederem grandes ou pequenas dila��es para dentro ou fora do pa�s;

        d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benef�cio da gratuidade.

        II - dos despachos e decis�es do presidente:

        a) que admitirem ou n�o recurso ou apenas o fizerem em parte;

        b) que julgarem ou n�o reformados autos perdidos em que n�o havia ainda decis�o final;

        c) s�bre erros de contas ou custas;

        d) que concederem ou denegarem registro.

        Art . 112. O agravo � restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal dever� limitar a sua decis�o, de que n�o haver� embargos.

        � 1� O recurso ter� efeito suspensivo, t�o s�mente, por�m, em rela��o ao ponto agravado.

        � 2� O prazo para a interposi��o do agravo, ser� de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do C�digo de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e par�grafos. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 3� No Tribunal o agravo ser� distribu�do a um juiz desimpedido que pedir� sua inclus�o em pauta para julgamento, com prefer�ncia nos trabalhos do dia, quando o relatar�. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 4� Provido ou n�o o recurso, os autos baixar�o ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

CAP�TULO IV

DOS EMBARGOS DE DECLARA��O

        Art . 113. �s decis�es do Tribunal podem ser opostos embargos de declara��o no prazo de quarenta e oito horas, contados da publica��o no �rg�o oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradi��o ou omiss�o.

        Art . 114. Os embargos de declara��o ser�o deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decis�o f�r amb�gua, contradit�ria ou omissa.

        � 1� Se a peti��o n�o apontar qualquer dessas condi��es, ser� desde logo indeferida.

        � 2� O julgamento de embargos de declara��o ter� prefer�ncia na pauta dos trabalhos do dia.

CAP�TULO V

DA EXECU��O

        Art . 115. Para cumprimento de decis�o do Tribunal Mar�timo ser� expedida guia com os seguintes requisitos:

        a) o nome da autoridade que a manda cumprir;

        b) a indica��o da autoridade incumbida do seu cumprimento;

        c) o nome e a qualifica��o do respons�vel;

        d) a transcri��o da parte decis�ria, e a indica��o do �rg�o oficial que publicou na �ntegra o ac�rd�o;

        e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.

        Art . 116. A guia de senten�a ser� restitu�da ao Tribunal com declara��o escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.

        Par�grafo �nico. Se a autoridade incumbida do cumprimento n�o o puder efetuar restituir� a guia com declara��o negativa.

        Art . 117. Quando a pena f�r a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia ser� expedida � reparti��o encarregada da inscri��o das d�vidas fiscais para a cobran�a executiva.

        Art . 118. Quando a pena imposta n�o f�r a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do pa�s, al�m da remessa da guia de senten�a � autoridade competente, far-se-� comunica��o ao representante consular.

        Art . 119. Ser�o respons�veis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarca��o.

        Art . 120. Nas guias de senten�a, ser�o inclu�das, para cobran�a, as custas processuais vencidas.

T�TULO V

  CAP�TULO I

  Das Penalidades
(Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 121. A inobserv�ncia dos preceitos legais que regulam a navega��o ser� reprimida com as seguintes penas: (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - repreens�o, medida educativa concernente � seguran�a da navega��o ou ambas; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - suspens�o de pessoal mar�timo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        III - interdi��o para o exerc�cio de determinada fun��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IV - cancelamento da matr�cula profissional e da carteira de amador; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        V - proibi��o ou suspens�o do tr�fego da embarca��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VI - cancelamento do registro de armador; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VII - multa, cumulativamente ou n�o, com qualquer das penas anteriores. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 1� A suspens�o de pessoal mar�timo ser� por prazo n�o superior a doze meses. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 2� A interdi��o n�o exceder� a cinco anos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 3� A proibi��o ou suspens�o do tr�fego da embarca��o cessar� logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarca��es obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 4� Em rela��o a estrangeiro, a pena de cancelamento da matr�cula profissional ser� convertida em proibi��o para o exerc�cio de fun��o em �guas sob jurisdi��o nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 5� A multa ser� aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e tr�s Unidades Fiscais de Refer�ncia (UFIR), ressalvada a eleva��o do valor m�ximo nos casos previstos nesta lei. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 6� As penalidades de multa previstas nesta lei ser�o convertidas em Unidade Real de Valor - URV, ou no padr�o monet�rio que vier a ser institu�do, observados os crit�rios estabelecidos em lei para a convers�o de valores expressos em UFIR. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 122. Por preceitos legais e reguladores da navega��o entendem-se todas as disposi��es de conven��es e tratados, leis, regulamentos e portarias, como tamb�m os usos e costumes, instru��es, exig�ncias e notifica��es das autoridades, sobre a utiliza��o de embarca��es, tripula��o, navega��o e atividades correlatas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

  CAP�TULO II

  DO Cancelamento da Matr�cula
(Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 123. O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matr�cula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdi��o para o exerc�cio de determinada fun��o, quando provado: (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - que o acidente ou fato da navega��o foi causado com dolo; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o respons�vel em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra subst�ncia entorpecente; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        III - que, tratando-se de embarca��o brasileira, foi praticado contrabando, em �guas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarca��o ou da sua carga; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IV - que a falta de assist�ncia causou a perda de vida. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

  CAP�TULO III

  Da Suspens�o ou Multa
(Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 124. O Tribunal poder� aplicar a pena de suspens�o ou multa, ou ambas cumulativamente, �s pessoas que lhe est�o jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navega��o ocorreu por: (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - erro da navega��o, de manobra ou de ambos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - defici�ncia da tripula��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        III - m� estiva��o da carga; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IV - haver carga no conv�s, impedindo manobras de emerg�ncia, ou prejudicando a estabilidade da embarca��o; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        V - avarias ou v�cios pr�prios conhecidos e n�o revelados � autoridade, no casco, m�quinas, instrumentos e aparelhos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VI - recusa de assist�ncia, sem motivo, � embarca��o em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VII - inexist�ncia de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroa��es; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VIII - aus�ncia de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IX - pr�tica do que, geralmente, se deva omitir ou omiss�o do que, geralmente, se deva praticar. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 1� O Tribunal poder� aplicar, at� o d�cuplo, a pena de multa ao propriet�rio, armador, operador, locat�rio, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobserv�ncia dos deveres que a sua qualidade lhe imp�e em rela��o � navega��o e atividades conexas. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 2� Essa responsabilidade n�o exclui a do pessoal mar�timo que transigir com os armadores na pr�tica daquelas infra��es. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 125. Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instru��es do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infra��o dano � embarca��o ou � carga, a empresa estivadora, o estivador, ou      ambos, ser�o punidos com a multa prevista no � 5� do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspens�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 126. Quando provado v�cio da embarca��o, decorrente da m�o-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de constru��o ou de repara��o naval, em desacordo com as exig�ncias legais, o respons�vel ser� punido com a multa prevista no � 5� do art. 121. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. A falta de pagamento da multa importar� na suspens�o das licen�as para constru��o ou repara��o naval. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

  CAP�TULO IV

  Da Aplica��o da Pena
(Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 127. Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e � personalidade do respons�vel, � intensidade do dolo ou ao grau da culpa, �s circunst�ncias e conseq��ncias da infra��o: (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - determinar a pena aplic�vel dentre as cominadas alternativamente; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplic�vel. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 1� Na fixa��o da pena de multa, o Tribunal dever� atender, principalmente, � situa��o econ�mica do infrator. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 2� A multa poder� ser aumentada at� o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situa��o econ�mica do infrator, � ineficaz, embora aplicada no m�ximo. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 3� Aos infratores em geral assegurar-se-�o o contradit�rio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 128. O Tribunal poder� substituir as penas de multa e suspens�o pela de repreens�o, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do respons�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 129. A pena de suspens�o, cancelamento da matr�cula e da carteira de habilita��o de amador ou de interdi��o em que incorrer a tripula��o de embarca��o estrangeira ser� aplicada somente com rela��o ao exerc�cio de suas fun��es em �guas sob jurisdi��o nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 130. A pena de multa prevista nesta lei ser� aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. A compet�ncia para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, ser� do Presidente do Tribunal. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 131. A multa dever� ser paga dentro de dez dias, depois da ci�ncia da guia de senten�a, prazo esse que, no entanto, poder� ser excepcionalmente dilatado. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poder� ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, at� dentro de um ano, no m�ximo. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 132. O Tribunal poder� converter a multa em suspens�o, quando se apresentarem raz�es que o justifiquem. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. Para a convers�o, a cada quatro Ufir corresponder� um dia de suspens�o, atribuindo-se tantos dias de suspens�o quantas daquelas fra��es estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um m�s, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 133. N�o se executar� a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispens�veis � manuten��o do infrator e sua fam�lia. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-� o disposto no artigo anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 134. Suspender-se-� a execu��o da pena de multa, se ao infrator sobrevier doen�a que o incapacite para o trabalho e este n�o dispuser de outras fontes de recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. Proceder-se-� � cobran�a caso o infrator volte ao exerc�cio de sua atividade. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 135. Agravar�o sempre a pena, quando de per si n�o constituam a pr�pria infra��o, as seguintes circunst�ncias: (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - a reincid�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - a a��o ou omiss�o da qual tenha resultado perda de vida; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        III - a coa��o ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou fun��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IV - o p�nico a bordo, quando evit�vel ou reprim�vel; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        V - a desobedi�ncia a ordem legal, emanada de superior hier�rquico; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VI - a aus�ncia do posto, quando em servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VII - o concurso em ato que tenha agravado a extens�o do dano; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        VIII - a instiga��o a cometer a infra��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IX - a execu��o da infra��o mediante paga ou promessa de recompensa; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        X - ter praticado a infra��o para assegurar ou facilitar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou a obten��o de vantagem de outra infra��o; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        XI - a embriaguez e o uso de subst�ncia entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de for�a maior; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        XII - ser a infra��o praticada no exterior; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        XIII - resultar da infra��o polui��o ou qualquer outra forma de dano ao meio aqu�tico. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 136. Verificar-se-� reincid�ncia quando o agente cometer outra infra��o, depois de definitivamente condenado por infra��o anterior. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 1� A reincid�ncia ser� espec�fica, se as infra��es forem da mesma natureza. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 2� Considerar-se-�o da mesma natureza as infra��es estabelecidas em um s� dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constitu�rem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        � 3� O decurso de tempo a ser observado na aplica��o do agravamento da pena, por reincid�ncia, � de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem: (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - nas hip�teses de repreens�o, medida educativa concernente � seguran�a da navega��o, ou ambas, a data em que transitar em julgado o ac�rd�o do Tribunal; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - na hip�tese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da �ltima parcela paga; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        III - nas hip�teses de suspens�o e interdi��o, ap�s o �ltimo dia de cumprimento da pena; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IV - em qualquer caso, a data da extin��o da pena. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 137. A reincid�ncia espec�fica importar� na aplica��o da pena de multa ou de suspens�o, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunst�ncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus par�grafos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 138. A reincid�ncia gen�rica importar� na aplica��o da pena de multa ou suspens�o, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunst�ncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus par�grafos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 139. Ser�o sempre circunst�ncias atenuantes da pena: (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        II - terem sido de somenos import�ncia os efeitos da infra��o cometida; (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        III - a ignor�ncia, ou a errada compreens�o da lei, quando escus�vel; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        IV - ter o agente: (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        a) procurado, por sua espont�nea vontade e com efici�ncia, logo ap�s o acidente ou fato da navega��o, minorar-lhe as conseq��ncias; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        b) cometido a infra��o sob coa��o a que podia resistir, ou sob violenta emo��o por influ�ncia externa n�o provocada; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        c) cometido a infra��o em estado de esgotamento f�sico, resultante de trabalho extraordin�rio; (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 140. Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena dever� aproximar-se do limite indicado pelas circunst�ncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infra��o, da personalidade do agente e da reincid�ncia. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 141. A pena que tenha de ser aumentada ou diminu�da dentro de determinados limites � a que o Tribunal aplicaria se n�o existisse causa de aumento ou de diminui��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. Em concurso das causas de aumento ou de diminui��o da pena, as mesmas compensar-se-�o. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 142. Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, praticar duas ou mais infra��es, id�nticas ou n�o, aplicar-se-�o, cumulativamente, as penas em que houver incorrido. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Par�grafo �nico. Quando o agente, mediante mais de uma a��o ou omiss�o, praticar duas ou mais infra��es da mesma esp�cie, e pelas condi��es de tempo e lugar, maneira de execu��o e outras semelhantes, deverem as infra��es subseq�entes ser havidas como continua��o da primeira, ser-lhe-� imposta a pena de uma s� das infra��es, se id�nticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois ter�os. (Inclu�do pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 143. A ignor�ncia ou a errada compreens�o da lei, quando escus�veis, ou quando as conseq��ncias da infra��o atingirem o pr�prio agente de forma t�o grave que a san��o administrativa se torne desnecess�ria, poder�o, excepcionalmente, resultar na n�o-aplica��o de pena. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art. 144. Os casos omissos ser�o resolvidos por Resolu��o do Tribunal Mar�timo. (Reda��o dada pela Lei n� 8.969, de 1994)

        Art . 145. Nos casos de ignor�ncia ou de errada compreens�o da lei, quando escus�veis, poder� a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.

        Art . 146. Nos casos omissos obeservar-se-�o os dispositivos da legisla��o comum, no que f�rem aplic�veis.

T�TULO VI

CAP�TULO I

DO QUADRO DO TRIBUNAL MAR�TIMO

        Art. 147. O Tribunal Mar�timo ter� o seu Quadro pr�prio de Pessoal. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Par�grafo �nico. Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publica��o desta Lei o Poder Executivo submeter� � aprova��o do Congresso Nacional o n�vo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe ser� proposto pelo seu Juiz-Presidente, atrav�s do Ministro da Marinha. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

CAP�TULO II

DISPOSI��O ESPCIAIS

        Art . 148. Os juizes do Tribunal Mar�timo gozar�o da inamovibilidade e das defer�ncias devidas ao seu cargo.

        Par�grafo �nico. O tempo de servi�o prestado ao Tribunal, na vig�ncia das leis anteriores, ser� contado para todos os efeitos como de servi�o p�blico federal.

        Art. 149. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 25, de 1966)
        Art . 150. (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)

        Art . 151. Aos demais funcion�rios do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposi��es da legisla��o que estiver para os servidores p�blicos federais, com as altera��es decorrentes da presente lei.

        Art . 152. Fica estabelecido para o Tribunal o regime das f�rias coletivas.

        Par�grafo �nico. O per�odo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia �til do m�s de janeiro, ser� de f�rias para o Tribunal, que somente se reunir� para assuntos de alta relev�ncia, por convoca��o extraordin�ria do Juiz-Presidente. (Reda��o dada pela Lei 9.527, de 1997)

        Art . 153.   (Revogado pela Lei n� 7.642, de 1987)

        Art . 154. O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de of�cio, determinar� a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no m�s imediato �quele em que se verificar a falta.

        Par�grafo �nico. O desconto far-se-� pela reparti��o pagadora, � vista de certid�o, que o Secret�rio do Tribunal lhe remeter� ex-officio , sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem preju�zo da de falta de exa��o no cumprimento do dever.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

        Art . 155. Nos casos de mat�ria processual omissos nesta lei, ser�o observadas as disposi��es das leis de processo que estiverem em vigor.

        Art. 156. Nos processos da compet�ncia do Tribunal Mar�timo haver� custas que ser�o recolhidas na forma da legisla��o fazend�ria em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 1� O Tribunal organizar� o seu Regimento de Custas e o submeter� � aprova��o do Presidente da Rep�blica no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publica��o desta lei. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        � 2� O referido Regimento de Custas dever� ser vinculado ao valor do maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s e atualiz�vel de ac�rdo com os reajustamentos daquele valor. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art. 157. O Tribunal Mar�timo dever�, no prazo de noventa (90) dias, contados da publica��o desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submet�-lo ao Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Par�grafo �nico. O Regimento Interno entrar� em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o Pa�s, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publica��o no �rg�o oficial. (Inclu�do pela Lei n� 5.056, de 1966)

        Art . 158. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1954; 133� da Independ�ncia e 66� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  8.2.1954

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Quem julga crimes em alto mar?

Crimes cometidos em embarcações oficiais brasileiras em alto mar são de competência da justiça brasileira em razão do princípio do pavilhão - Meu site jurídico.

Quem julga crimes em águas internacionais?

Em regra, a competência constitucional para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios é da Justiça Federal, contudo, existem entendimentos que defendem a tese de que tal competência somente é exclusiva na hipótese de crimes cometidos a bordo de navios em alto-mar, sendo que, em casos de crimes ocorridos ...

Qual a justiça competente para apurar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves e o crime ocorrido a bordo de balão de ar quente?

Segundo dispõe o art. 109, inc. IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”.

Qual lei se aplica em alto mar?

Já sobre o estatuto dos navios, o artigo 92, item 1, da Convenção prevê que “os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado.