Qual normativa legal que define como deve ser feita a compensação ambiental?

Publicado em 15/09/2020 11h20 Atualizado em 22/12/2021 14h01

A compensação ambiental instituída na forma do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelos arts. 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, é um importante instrumento para o fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

O mecanismo de compensação ambiental não tem por objetivo compensar impactos do empreendimento que a originou, mas sim compensar a sociedade e o meio ambiente como um todo, pelo uso autorizado de recursos naturais por empreendimento de significativo impacto ambiental, “assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA” (Brasil, 2000).

A compensação ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária deve ser de posse e domínio públicos.

A fixação do valor a ser desembolsado pelo empreendedor e a definição das unidades de conservação beneficiárias compete ao órgão licenciador, a partir do grau de impacto do empreendimento e de critérios técnicos próprios para definição das unidades elegíveis. Ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes cabe executar os recursos destinados às unidades de conservação instituídas pela União, observando estritamente a destinação dada pelos órgãos licenciadores federal, estaduais, municipais ou distrital.

A execução dos valores pode ocorrer diretamente pelo empreendedor, na modalidade de execução direta, a partir de demandas elaboradas pelo Instituto Chico Mendes,  ou na modalidade de execução via Fundo de Compensação Ambiental - FCA, na qual o empreendedor deposita os valores devidos em fundo privado criado para este fim e administrado por instituição oficial, conforme artigo 14-A da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007.  O mesmo normativo define em seu artigo 14-B que os valores serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) , observado o entendimento dado pelo Parecer nº 077/2019/Decor-CGU/AGU, que foi aprovado pelo DESPACHO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO Nº 010 na forma do DESPACHO n. 00713/2019/DECOR/CGU/AGU, e do DESPACHO n. 01005/2019/GAB/CGU/AGU.

No âmbito do Instituto Chico Mendes, os procedimentos com vistas ao cumprimento das obrigações relacionadas à compensação ambiental foram regulamentados pela Instrução Normativa nº 7, de 10 de junho de 2020.

Principais atos normativos que regulamentam o tema:

Coordenação de Compensação Ambiental
EQSW 103/104, Bloco “C”, Térreo

Quem define a compensação ambiental a ser feita?

Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Como é feita a compensação ambiental?

A compensação ambiental funciona com o princípio poluidor-pagador, um tipo de indenização perante a natureza. Com isso, a empresa utiliza determinados recursos naturais e retorna recursos para o ambiente, como uma forma de prevenção ao dano ambiental.
A compensação ambiental pautada no artigo 36, caput, da Lei n° 9.985/2000 é um importante instrumento jurídico para efetivação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Snuc) [1].

O que é compensação ambiental segundo a legislação brasileira?

A compensação ambiental consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou, no caso de ser afetada ou em virtude do interesse público, também daquelas do Grupo de Uso Sustentável, sendo que neste último caso, a unidade de conservação beneficiária ...