Qual o valor máximo pago por danos morais?

O STJ E O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS[1]

                                                           Taís Gasparian

I – Introdução.

Uma das grandes dificuldades com a qual têm se defrontado os Tribunais do país é a fixação do valor das indenizações por danos morais. Sabe-se que a indenização em dinheiro tem uma função apenas compensatória – já que o dano jamais poderá ser efetivamente reparado – e deve ser arbitrada segundo alguns critérios, tais como o grau da ofensa, a capacidade financeira do ofensor e a proporcionalidade entre um e outro. Contudo, tais critérios são amplos demais, o que faz com que muitas vezes sejam cometidos absurdos, com a fixação de valores indenizatórios discrepantes. Apercebendo-se desse fato é que o Superior Tribunal de Justiça, tomando a corajosa iniciativa de avocar a si a decisão final da quantificação do dano moral, tem adotado alguns parâmetros que deverão nortear a fixação do valor da indenização e, assim, conferir unidade jurídica ao emaranhado de decisões judiciais proferidas no país. Este artigo procura mostrar alguns desses parâmetros, mediante a análise de recente jurisprudência daquele Tribunal Superior.

II – O problema da quantificação dos danos morais.

Em um país marcado por agudas desigualdades, a fixação de um valor pecuniário aos diversos tipos de dor moral não é uma tarefa fácil. Ao contrário do dano material, que é matematicamente aferível, a avaliação do dano moral se apóia em parâmetros subjetivos. Na verdade, não tem preço a dor daquele que sofre pela morte trágica de um parente querido, ou a da pessoa que se torna, de repente, inválida, ou a da que foi atingida em sua honra ou imagem. Valor nenhum repara a dor.

O sistema jurídico, ciente dessa dificuldade, criou um mecanismo que pretende compensar aquele que sofreu o dano moral. Entende-se que a indenização pode proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório da tristeza ou da ofensa, minimizando seus efeitos. No entanto, o aspecto mais difícil dessa compensação reside na fixação do valor da indenização.

Durante muito tempo, desde a promulgação do Código Brasileiro de Telecomunicações[2] e da Lei de Imprensa[3], respectivamente de 1962 e de 1967, o valor do dano moral foi fixado segundo os limites estabelecidos nessas leis. O CBT estipulava, em seu artigo 84[4], que a indenização por danos morais devia situar-se entre 5 e 100 salários mínimos[5]. E a Lei de Imprensa estabelece tais parâmetros entre 2 e 20 salários mínimos quando a ofensa é praticada por jornalista profissional, e entre 20 e 200 salários mínimos quando é praticada pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação[6].

Ainda que tais leis se referissem a ilícitos cometidos pela imprensa e pelos meios de comunicação em geral, o certo é que constituíram, durante anos, em parâmetros para a fixação de valores de indenização de danos morais, ainda que não tivessem sido cometidos  pela imprensa. Vale dizer que ambas as leis surgiram em uma época em que a indenização por danos morais era reconhecida apenas por alguns tribunais, não sendo prevista na Constituição Federal. E mesmo com a promulgação dessas leis, quando reconhecidos os danos morais, os tribunais durante muito tempo vedaram a sua cumulação com os danos materiais[7].

A partir do momento em que os danos morais foram previstos na Constituição Federal[8], a tarifação da Lei de Imprensa, com o tempo, deixou de ser respeitada. O entendimento dos tribunais, então, era o de que a tarifação da lei não havia sido recepcionada pela Constituição pois esta não havia traçado qualquer limite de valor,  e a Lei de Imprensa, ao fazê-lo, impedia a ampla reparação prevista na CF. Assim, alguns julgados passaram assentar que os valores indenizatórios não deveriam necessariamente se ater aos limites ali fixados[9].

Durante cerca de 15 anos, então, desde que promulgada a Constituição Federal, os tribunais do país divergiram sobre o arbitramento do valor da indenização, mais precisamente sobre a aplicabilidade da tarifação da Lei de Imprensa. Somente em maio de 2004, com a edição da Súmula 281, é que o Superior Tribunal de Justiça colocou um fim nessa divergência, assentando que “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”. Todavia, o problema da fixação do quantum, se não aumentou com o abandono da tarifação, ao menos persiste.

Embora existam alguns critérios teóricos que norteiam essa fixação, as indenizações fixadas pelos Tribunais têm sido as mais díspares - revelando que talvez o problema resida mais no estabelecimento e na graduação dos valores morais da sociedade do que na fixação do valor do dano moral.

A dificuldade no reconhecimento da escala de valores morais é patente na análise de alguns julgados.

Parece óbvio que a dor do filho menor que perdeu o pai, em decorrência de um ato ilícito, é provavelmente maior do que a daquele que foi ofendido em sua honra, e a deste mais grave do que aquele que teve um abalo em seu crédito, e assim sucessivamente. Mas os julgados nem sempre apresentam essa coerência.

Alguns exemplos: em razão de uma decisão judicial, os filhos menores de uma vítima daquele fatídico vôo da TAM foram indenizados, pela dor da perda do pai, em 100 salários mínimos para cada um[10]. O mesmo acidente gerou uma indenização de 500 salários mínimos para o pai de um outro passageiro[11]. A esposa e filhos menores de uma vítima fatal de um acidente ferroviário receberam, no total, indenização pelos danos morais no valor de 40 salários mínimos[12]. Duzentos salários mínimos foi o valor recebido – pelos danos morais -  por uma pessoa que sofreu um acidente que a invalidou para o trabalho. Uma servidora municipal, atacada sexualmente em um parque mantido e guardado pela Municipalidade de São Paulo, recebeu 100 salários mínimos[13]. E pela ingestão de um refrigerante impróprio para o consumo – com um sapo em estado de putrefação no interior da garrafa – um outro cidadão recebeu 100 salários mínimos de indenização[14].

Em contrapartida, um homem que sofreu uma agressão física, em um clube social, recebeu indenização no valor de 3600 salários mínimos[15]. Um executivo, que teve sua imagem indevidamente veiculada em um anúncio, recebeu uma indenização de 500 salários mínimos (R$ 100 mil). Fica a incógnita: a dor moral da pessoa que se tornou um aleijão vale menos do que a dor daquele que levou um soco em um clube? A dor dos parentes das vítimas do acidente da TAM vale menos do que a do executivo que teve sua imagem veiculada indevidamente?

Há centenas de outros exemplos de decisões  judiciais que revelam a falta de critério na classificação de bens como vida, integridade física, honra, imagem, privacidade. Os exemplos acima citados são só alguns dentre muitos, mas todos proferidos por julgadores de SP, de onde sequer se pode alegar que decorram das desigualdades regionais.

Há ainda outra questão. Observa-se, no Brasil, um perigoso processo de exacerbação no estabelecimento do quantum da indenização por dano moral, que não guarda qualquer relação com a realidade econômica ou social do país. Num país em que metade da população ganha até 2 salários mínimos[16], indenizações de milhares  de reais necessariamente provocam alguma reflexão. Se a indenização deve, por um lado, compensar a dor, por outro ela deve servir de desestímulo a outras atitudes nocivas. Mas não pode ser superior à capacidade de quem paga, nem proporcionar ao ofendido um enriquecimento desmedido. Os absurdos são de todos os tipos. Tem-se notícia de que uma decisão judicial condenou um pequeno jornal do interior de SP a pagar 2.500 salários mínimos a título de indenização por danos morais, valor esse altíssimo, que arruinará a empresa editora do periódico e levará o empresário ao estado de inadimplência[17]. E há outro caso em que uma viúva foi premiada com uma indenização, em primeira instância, de R$ 800 mil, em razão de que um jornal popular chamou de “playboy” seu marido, que acabara de falecer. Esse valor foi depois reduzido, pelo Tribunal de Justiça de SP[18], para R$ 4 mil - e nesse patamar confirmado pelo STJ. A disparidade é tamanha, que chega a ser patético que uma indenização de R$ 800 mil ou de R$ 4 mil se refira a um mesmíssimo fato.

Não se nega que tenha havido uma evolução e tanto nesse campo. O medo da condenação fez com que muitas empresas tomassem cautelas de que jamais cogitaram. Como dito, antes de 1988 o dano moral sequer estava previsto na Constituição, raramente era reconhecido nas decisões judiciais e, quando reconhecido, os valores de indenização eram irrisórios. De lá para cá, operou-se uma mudança radical e, tal qual nas grandes revoluções, em que todo avanço foi seguido por um exagero, faz-se necessário um pequeno recuo estratégico, até mesmo para que não se perca a conquista.

III – O papel do STJ.

Na medida em que é abandonada a adoção da tarifação e limites estabelecidos em lei para a fixação da indenização do dano moral, o papel do STJ revela-se importantíssimo. Na voz dos Ministros que o integram, “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”[19].

De fato, quando se verifica que o montante arbitrado por instâncias inferiores é excessivo e desproporcional, fugindo aos padrões da normalidade, do bom senso e da razoabilidade, ou então que é irrisório ou ínfimo, não se prestando à finalidade compensatória, é justificada e pertinente a intervenção do Superior Tribunal. Se por um lado é descabida a indenização que seja pequena demais para compensar a dor, por outro não se justifica a fixação de indenização em valor que, a despeito de indenizar, acaba por consubstanciar causa de enriquecimento ilícito do ofendido.

Não é outro o entendimento já manifestado por diversos Ministros do STJ, dentre eles o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que assim já assentou:

“Passando ao valor indenizatório é de destacar-se inicialmente, consoante se tem proclamado neste Tribunal, que o valor da indenização não escapa a seu controle (dentre vários outros o Resp. nº 215.607-RJ, DJ 13.9.99). Este entendimento, aliás foi firmado em face dos frequentes abusos ou equívocos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando  de danos morais, não obstante se  reconheçam as dificuldades inerentes ao tema da quantificação, pelo que se entendeu ser lícito  a esta corte  exercer o respectivo controle.” [20]

Nesse caso acima, o valor da indenização por dano moral, decorrente de violação do direito de imagem, foi reduzido de 500 salários mínimos para 100 salários mínimos.

Quando absurdos são revelados, o controle do STJ sobre a fixação do quantum indenizatório se dá com a interposição de Recurso Especial, em vista da violação dos artigos 186[21] e 927 do Código Civil.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim dispõem:

Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ao estipular que aquele que violar direito ou causar prejuízo deve reparar o dano, referidos dispositivos impõem que a indenização deve ser fixada em limites estritos, vedando qualquer benefício indevido à vítima, por um lado, ou mostrando–se irrisório por outro. E por benefício indevido entende-se todo e qualquer exagero. Por óbvio que, quando se trata de danos morais, o estabelecimento de uma proporção objetiva entre o dano e a indenização é impossível. De qualquer modo, o STJ tem reiteradamente repudiado a exacerbação das indenizações por danos morais, firmando-se pela razoabilidade na fixação de indenização dessa natureza.

De fato, de acordo com o entendimento daquela Corte, "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei”[22].

Tratando-se de dano provocado pela divulgação de matéria jornalística, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o valor da indenização deve girar em torno de 300 salários mínimos. Em acórdão em que manteve a redução do valor da indenização de 1130 salários mínimos, para 300 salários mínimos, a Ministra Eliana Calmon assim afirmou:[23]

“A fixação do valor a ser pago  a título de dano moral é um dos temas mais tormentosos para os operadores do direito na atualidade, notadamente para os magistrados, pois  envolve uma grande carga de subjetivismo, através da aplicação de princípios  gerais do direito, como a equidade e a isonomia.

De acordo com a minuciosa pesquisa que efetuei na jurisprudência dessa corte, nos precedentes que tratam de tese semelhante à dos autos – dano moral decorrente da publicação de matéria ofensiva nos meios de informação – verifiquei a necessidade de ponderar-se cada caso, com suas peculiaridades, sopesando os vários elementos que o compõe (perfil econômico do autor e do réu, gravidade e efeitos da repercussão da notícia danosa, contextualização dos fatos no momento em que ocorreram, etc.) a fim de evitar-se a banalização deste tipo de ação.

Nos arestos examinados constata-se a preocupação desta Corte de precedentes em excepcionar bem cada situação de dano moral, objetivando cumprir as finalidades do instituto, a mesmo tempo em que se busca  barrar sua deformação, corrigindo, para mais ou para menos, o arbitramento de valores, obstando-se assim, o enriquecimeto ilícito da vítima ou o estímulo ao réu para incidir na mesma conduta, diante de uma condenação de quantia irrisória.

Em outro feito[24], também relativo a publicação notícias em jornal, o STJ igualmente reduziu o montante indenizatório de 1.000 salários mínimos para 300 salários mínimos.

Em outro julgado, igualmente relativo a publicação na imprensa, o STJ assim decidiu:

“Conquanto pessoalmente entenda que o valor do ressarcimento, estabelecido em 500 salários mínimos não é absurdo, recordo que em precedente recente, de que foi relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, e que também versava sobre lista publicada no mesmo diário, de 99 nomes de policiais acusados de corrupção, a orientação desta Turma foi no sentido de fixar a indenização em 200 salários mínmos (cf. Resp. 243.093/RJ)”[25]

Em outra oportunidade, versando também sobre dano decorrente de publicação na imprensa – no caso, o ofendido era um magistrado -, o STJ também reduziu o valor da indenização de 1.000 salários mínimos, que havia sido arbitrada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para 100 salários mínimos, por não considerar grave a ofensa perpetrada[26].

Relativamente a esses julgados, façohá duas observações a serem feitas. A primeira é a de que as hipóteses tratam de ofensa perpetrada por pessoa jurídica, ente que normalmente possui capacidade financeira superior a de uma pessoa física, o que permite inferir que, tratando-se de pessoa física, o valor de indenização deve ser menor do que os valores fixados nesses julgados. A segunda observação refere-se ao fato de que, pelo menos nos dois primeiros casos, a ofensa perpetrada foi considerada grave, ensejando sérios constrangimentos aos ofendidos, ou seja, em casos graves, o STJ entendeu que o valor correspondente a até 300 salários mínimos era justo a compensar a dor do ofendido.

Assim, de acordo com a jurisprudência mais recente, no caso de ofensa grave ao patrimônio moral da vítima, a indenização por danos morais decorrente de publicação na imprensa, a ser paga por pessoa jurídica, deve ser fixada em montante que não importe em enriquecimento ilícito, estabelecendo-se um patamar de cerca de  300 salários mínimos como razoável para tais hipóteses.

Tais valores mostram-se coerentes com outros julgados do Superior Tribunal de Justiça, que fixaram a indenização por danos morais,  em hipóteses mais graves, como a de morte, por exemplo, em valor superior a da hipótese de ofensa veiculada pela imprensa, a demonstrar que o Tribunal tem tido como critério a proporcionalidade do dano.

Veja-se que, em acórdão em que foi relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira[27], ao julgar o valor da indenização por dano moral causado pela morte do chefe de família, houve por bem estipulá-lo em cerca de 770 salários mínimos. É esse o teor do acórdão a seguir:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MORTE. QUANTUM. EXAGERO. REDUÇÃO NESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

- Quando exagerado o valor da indenização por dano moral, como no caso, mostra-se possível sua redução em sede de recurso especial.

(...)

2. No caso dos autos, o quantum da indenização pelos danos morais restou fixado no acórdão, em setembro de 2001, no referido valor de R$ R$ 650.278, 20 (seiscentos e cinqüenta mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte centavos)(...)

(...)

3. Na espécie, observando tais parâmetros, aliados aos fatos dos autos, especialmente quanto à situação sócio-econômica dos autores, sem deixar de atentar, de outro lado, para a proporção do dano causado, em virtude do falecimento do chefe da família, tenho por razoável fixar a condenação em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo 1/4 (um quarto) para cada um dos autores, a ser atualizada a partir da data deste julgamento, quantia essa que se ajusta aos precedentes da Turma.

Nesse sentido, ainda sobre o valor da indenização por dano moral decorrente de morte, o Ministro Barros Monteiro já registrou que “no caso de falecimento de parentes, este órgão tem arbitrado os danos morais aos beneficiários em torno de 500 salários mínimos”[28].

Em caso de fixação do dano moral decorrente de ato que tornou paraplégico um jovem de 20 anos, o STJ, em acórdão também relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, houve por bem em aumentar o valor da indenização para 1.500 salários mínimos[29].

Em hipótese de dano moral decorrente da indevida inscrição do nome no SERASA, o STJ reduziu o valor da indenização por dano moral de 500 para 100 salários mínimos[30].

Observa-se que o STJ claramente faz uma diferenciação no arbitramento da indenização por dano moral causado pela morte do chefe de família ou pelo ato que causa a paraplegia, e aqueles causados pela inscrição do nome de uma pessoa no SERASA ou pela veiculação indevida de matéria jornalística, ou pelo dano à imagem.

Ainda que grave, a ofensa perpetrada pela empresa que indevidamente inscreve o nome da pessoa no SERASA, ou que provoca dano à imagem ou que faz veiculação ofensiva pela imprensa, no entender daquele Tribunal Superior, pode ser compensada com uma indenização que varia entre 100 e 300 salários mínimos, enquanto que a dor pela morte de um ente querido oscila entre 500 e  1000 salários mínimos.

Tais valores revelam-se – se não pontualmente justos, já que a dor não tem preço – ao menos condizentes com a realidade econômica do país.

III – Síntese

Em um momento em que a sociedade brasileira vive intenso questionamento de seus valores, o que é revelado pela vergonhosa desigualdade social e pela crescente escala de violência a que tem sido submetida, as decisões do STJ surgem como um alento. De fato, ao fixar critérios de indenização para os diversos tipos de danos morais, o Superior Tribunal  de Justiça acaba não somente por conferir alguma coerência e unidade aos julgamentos proferidos pelo país, mas principalmente por estabelecer um escalonamento dos valores morais que devem nortear a sociedade.

Taís Gasparian é Advogada, Sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian, Tourinho - Advogados desde 1990. Atua nas áreas de advocacia contenciosa e consultiva, do direito civil, especialmente as relacionadas à Lei de Imprensa,  Direitos Autorais, Direito Comercial e Informática. É Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Faz parte do Conselho Diretor da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e integra a Associação Brasileira de Direitos Autorias (ABDA) e a Comissão de Propriedade Imaterial da OAB/SP. Foi Chefe de Gabinete do Ministério da Justiça (2002). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e graduada pela Faculdade de Letras, Filosofia e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Possui diversos artigos publicados. Email:

[1] Artigo redigido em outubro de 2004.

[2] O Código Brasileiro de Telecomunicações foi instituído pela lei nº 4.117 de 27/8/1962.

[3] A Lei de Imprensa é a Lei nº 5250 de 9/2/1967.

[4] Referido dispositivo foi revogado pelo decreto-lei nº 236, de 28/2/1967.

[5] O mesmo dispositivo previa que o valor da indenização por dano moral seria elevado ao dobro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra ou quando o ilícito fosse praticado no interesse de grupos econômicos ou visando “objetivos antinacionais”.

[6] Vf., respectivamente, arts. 51 e 52 da lei nº 5.250/67.

[7] A questão somente foi superada em 1992, com a edição da Súmula  37  do STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

[8] Os danos morais são previstos na CF nos incisos V (“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou á imagem”) e no inciso X (“são inviolávei a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”) do artigo 5º.

[9] Vf., a esse respeito, dentre outros, REsp nº 213.811/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 07/02/2000; REsp. 74.446/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 14/09/1998; REsp 53.964/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 15/06/1998.

[10] Proc. n. 2.896/98, SP.

[11]  Proc. N. 24.665/98, SP.

[12] JTACSP – RT 128/172

[13] TJSP - Ap. Civ. 196.391-1.

[14] TJSP – Ap. Civ. 215.043.

[15] TJSP – Ap.Civ. 214.304-1/7.

[16] Dado colhido do Censo 2000.

[17] Folha de S. Paulo, 26.10.1997,pág. 6.

[18] TJSP – Ap. Civ. 275.431.1/2.

[19] REsp. 53.321-RJ.

[20] REsp. 267.529-RJ.

[21] Correspondente ao artigo 159, do CC/1916.

[22] Resp. 309.725-MA, DJ 14/10/2002.

[23] Resp. 575.023-RS, rel. Min. Eliana Calmon.

[24] REsp. 488.921-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr.

[25] REsp. 226.956/RJ.

[26] Resp. 148.212/RJ.

[27] REsp. 506.837/RJ.

[28] Vf. Resp. 148.212/RJ.

[29] Resp. 183.508/RJ.

[30] Resp. 341.704/RJ.

Qual o valor que pode ser pago por danos morais?

danos morais de natureza leve: R$ 18.303,18 (3 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza média: R$ 30.505,3 (5 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza grave: R$ 122.021,2 (20 vezes o teto do INSS); danos morais de natureza gravíssima: R$ 305.053 (50 vezes o teto do INSS).

Como é calculado o valor do dano moral?

Alguns critérios, no entanto, podem ser levados em consideração no cálculo do dano moral e vamos listá-los aqui:.
Natureza da ofensa sofrida;.
Intensidade real, concreta , efetiva do sofrimento do consumidor;.
Repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor;.

O que é considerado dano moral grave?

O que caracteriza um dano moral? Uma pessoa sofre dano moral quando tem seu psicológico abalado de alguma forma por uma ação ou omissão de outrem, nessa situação, ela se sente constrangida, humilhada ou envergonhada perante ela mesma e a sociedade em que vive.