EXTIN��O DO CONTRATO - DISTRATO Show O distrato � a rescis�o ou anula��o de um contrato anteriormente pactuado entre as partes. Ele pode ser consensual (quando as partes contratantes chegam a um consenso sobre a forma da rescis�o) ou unilateral (quando apenas uma das partes contratantes o rescinde). FORMALIDADE O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. A resili��o unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante den�ncia notificada � outra parte. CONDI��O Se, por�m, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consider�veis para a sua execu��o, a den�ncia unilateral s� produzir� efeito depois de transcorrido prazo compat�vel com a natureza e o vulto dos investimentos. Cl�usula Resolutiva A cl�usula resolutiva expressa opera de pleno direito; a t�cita depende de interpela��o judicial. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolu��o do contrato, se n�o preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indeniza��o por perdas e danos. Exce��o de Contrato n�o Cumprido Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obriga��o, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de conclu�do o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminui��o em seu patrim�nio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a presta��o pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se � presta��o que lhe incumbe, at� que aquela satisfa�a a que lhe compete ou d� garantia bastante de satisfaz�-la. Resolu��o por Onerosidade Excessiva Nos contratos de execu��o continuada ou diferida, se a presta��o de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordin�rios e imprevis�veis, poder� o devedor pedir a resolu��o do contrato. Os efeitos da senten�a que a decretar retroagir�o � data da cita��o. A resolu��o poder� ser evitada, oferecendo-se o r�u a modificar equitativamente as condi��es do contrato. Se no contrato as obriga��es couberem a apenas uma das partes, poder� ela pleitear que a sua presta��o seja reduzida, ou alterado o modo de execut�-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. Bases: C�digo Civil - artigos 472 a 480. T�picos relacionados: Contratos - Cl�usula Penal Visualize pre�mbulos de modelos de: Distrato de Compra e Venda Distrato de Contrato de Parceria Distrato de Empreitada Distrato Sociedade Ltda Distrato Sociedade Simples CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - INEXECU��O E RESCIS�O Inexecu��o Contrato administrativo � aquele sujeito aos preceitos de direito p�blico. A inexecu��o total ou parcial do contrato enseja a sua rescis�o, com as consequ�ncias contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Rescis�o Contratual Constituem motivo para rescis�o do contrato por: - descumprimento das obriga��es contratuais: o n�o cumprimento de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos ou prazos; - irregularidade nas obriga��es contratuais: o cumprimento irregular de cl�usulas contratuais, especifica��es, projetos e prazos; - demora no cumprimento do contrato: a lentid�o do seu cumprimento, levando a Administra��o a comprovar a impossibilidade da conclus�o da obra, do servi�o ou do fornecimento, nos prazos estipulados; - atraso injustificado: o atraso injustificado no in�cio da obra, servi�o ou fornecimento; - paralisa��o das atividades: a paralisa��o da obra, do servi�o ou do fornecimento, sem justa causa e pr�via comunica��o � Administra��o; - subcontrata��o com terceiros n�o admitidos no edital: a subcontrata��o total ou parcial do seu objeto, a associa��o do contratado com outrem, a cess�o ou transfer�ncia, total ou parcial, bem como a fus�o, cis�o ou incorpora��o, n�o admitidas no edital e no contrato; - descumprimento das determina��es da autoridade competente: o desatendimento das determina��es regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execu��o, assim como as de seus superiores; - faltas na execu��o do contrato: o cometimento reiterado de faltas na sua execu��o, anotadas em registro pr�prio pelo representante da administra��o; - fal�ncia e insolv�ncia civil: a decreta��o de fal�ncia ou a instaura��o de insolv�ncia civil; - dissolu��o de sociedade: a dissolu��o da sociedade ou o falecimento do contratado.; - altera��o social: a altera��o social ou a modifica��o da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execu��o do contrato; - interesse p�blico de alta relev�ncia: raz�es de interesse p�blico, de alta relev�ncia e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela m�xima autoridade da esfera administrativa a que est� subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; - supress�o: a supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou compras, acarretando modifica��o do valor inicial do contrato al�m do limite permitido nas obras, servi�os ou compras, at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edif�cio ou de equipamento, at� o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acr�scimos; - supress�o da execu��o do contrato: a suspens�o de sua execu��o, por ordem escrita da Administra��o, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspens�es que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigat�rio de indeniza��es pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobiliza��es e mobiliza��es e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspens�o do cumprimento das obriga��es assumidas at� que seja normalizada a situa��o; - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administra��o decorrentes de obras, servi�os ou fornecimento, ou parcelas destes, j� recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspens�o do cumprimento de suas obriga��es at� que seja normalizada a situa��o; - veda��o na libera��o para a realiza��o da �rea, local ou objeto: a n�o libera��o, por parte da Administra��o, de �rea, local ou objeto para execu��o de obra, servi�o ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; - motivo de caso fortuito ou for�a maior: a ocorr�ncia de caso fortuito ou de for�a maior, regularmente comprovada, impeditiva da execu��o do contrato; - habilitante na licita��o - na condi��o � habilita��o na licita��o n�o poder� o habilitante estar sujeito ao trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condi��o de aprendiz, a partir de quatorze anos, sem preju�zo das san��es penais cab�veis. Os casos de rescis�o contratual ser�o formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa. Ocorrendo impedimento, paralisa��o ou susta��o do contrato, o cronograma de execu��o ser� prorrogado automaticamente por igual tempo. Ocorr�ncia da Rescis�o Contratual A rescis�o do contrato poder� ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administra��o, b) amig�vel, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licita��o, desde que haja conveni�ncia para a Administra��o; c) judicial, A rescis�o administrativa ou amig�vel dever� ser precedida de autoriza��o escrita e fundamentada da autoridade competente. Ressarcimento Quando a rescis�o ocorrer com base em interesse p�blico de alta relev�ncia, a supress�o, por parte da Administra��o, de obras, servi�os ou compras, acarretando modifica��o do valor inicial do contrato, supress�o da execu��o do contrato, atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela Administra��o decorrentes de obras, servi�os ou fornecimento, ou parcelas destes, j� recebidos ou executados, veda��o na libera��o para a realiza��o da �rea, local ou objeto, motivo de caso fortuito ou for�a maior, sem que haja culpa do contratado, ser� este ressarcido dos preju�zos regularmente comprovados que houver sofrido. Direitos provenientes do Ressarcimento Al�m do ressarcimento sem que haja culpa do contratado ter� direito ainda a: a) devolu��o de garantia; b) pagamentos devidos pela execu��o do contrato at� a data da rescis�o; c) pagamento do custo da desmobiliza��o. Consequ�ncias da Rescis�o por descumprimento das obriga��es contratuais A rescis�o por descumprimento das obriga��es contratuais acarreta as seguintes consequ�ncias, sem preju�zo das san��es previstas pela Lei de Licita��es: a) assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pr�prio da Administra��o; b) ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e pessoal empregados na execu��o do contrato, necess�rios � sua continuidade; c) execu��o da garantia contratual, para ressarcimento da Administra��o, e dos valores das multas e indeniza��es a ela devidos; d) reten��o dos cr�ditos decorrentes do contrato at� o limite dos preju�zos causados � Administra��o. Nos casos de assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pr�prio da Administra��o e de ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e pessoal empregados na execu��o do contrato, necess�rios � sua continuidade, fica a crit�rio da Administra��o, que poder� dar continuidade � obra ou ao servi�o por execu��o direta ou indireta. � permitido � Administra��o, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de servi�os essenciais. No caso de ocupa��o e utiliza��o do local, instala��es, equipamentos, material e pessoal empregados na execu��o do contrato o ato dever� ser precedido de autoriza��o expressa do Ministro de Estado competente, ou Secret�rio Estadual ou Municipal, conforme o caso. No caso de ocorrer atraso injustificado permite � Administra��o, a seu crit�rio, aplicar a medida de assun��o imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato pr�prio da Administra��o. Base: artigos 77 a 80 da Lei 8.666/1993 - Lei de Licita��es e Contratos Administrativos. T�picos relacionados: Contratos Administrativos - Introdu��o Contratos Administrativos - Dura��o Contratual, Regime Jur�dico, Nulidade Contratos Administrativos - Execu��o Contratos Administrativos - Altera��o O que é extinção do contrato em razão da inexecução?A inexecução involuntária caracteriza-se pela impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato. Há de ser objetiva, isto é, não concernir à própria pessoa do devedor, pois deixa de ser involuntária se de alguma forma este concorre para que a prestação se torne impossível.
O que é inexecução do contrato?Inexecutar o contrato é não realizar o compromisso assumido. Diversos aspectos podem levar o contratado à inexecução parcial ou total do contrato, ensejando inúmeras consequências, que vão das penalizações à rescisão contratual.
Quando se dá a extinção do contrato?A extinção do contrato é provocada em decorrência do descumprimento ou inadimplemento das obrigações estipuladas no contrato. Ela pode ocorrer de 4 (quatro) maneiras diferentes, são elas: inexecução voluntário; inexecução involuntária; onerosidade excessiva; clausula resolutiva tácita.
Quais são as formas de extinção do contrato?Mas como e quando se extingue um contrato? A extinção normal se dá com o cumprimento das obrigações contratuais, por ambas as partes. A extinção anômala, pela rescisão ou pela anulação do contrato. Pela execução das obrigações contratuais.
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