Quando começa a contar a prescrição penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da Lei 12.234/2010, que alterou o Código Penal estabelecendo como início para a contagem de uma eventual prescrição da pretensão punitiva a data do recebimento da denúncia e não mais a data do cometimento do crime. Na decisão, que ocorreu por maioria dos votos, os ministros consideraram que a norma é compatível com a Constituição Federal de 1988.

A Corte negou pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 122694, impetrado em favor de B. L. P. Ele foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 240, caput, do Código Penal Militar (CPM) porque, em 6 de julho de 2010, teria furtado a motocicleta de um colega de farda e na sequência se envolvido em um acidente de trânsito.

No presente habeas, a DPU buscava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena em concreto e o prazo decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Nesse contexto, entende que a questão merecer a análise da Corte para que seja declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.234/10, quanto à alteração do parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal, e à exclusão do parágrafo 2º do mesmo Código.

Segundo a Defensoria Pública da União, a alteração legislativa feita pela Lei 12.234/10 no Código Penal aumenta de forma excessiva o prazo para o recebimento da denúncia e, por isso, fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica. Assim, pedia para que o Supremo reconhecesse que tal mudança “trouxe um alargamento exagerado que fere a razoável duração do processo”.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida no dia 2 de agosto de 2012. Em sentença de primeiro grau, publicada em 10 de setembro de 2013, foi fixada pena de um ano de reclusão, com direito de o acusado apelar em liberdade, e concedido o benefício do sursis. A defesa interpôs apelação, a qual foi julgada improcedente pelo Superior Tribunal Militar (STM) em 7 de maio de 2014. Em razão de o réu ser menor de 21 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade.

Julgamento

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que está no âmbito da ponderação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena em concreto antes de se iniciar a execução.

“Essa lei está dento da proporcionalidade, dentro da competência da discricionariedade compatível com a Carta por parte da decisão emanada do Congresso Nacional”, salientou o relator. Para ele, a Lei 12.234/2010 “se insere na liberdade de conformação do legislador, o qual tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedados pela Constituição e nem viole a proporcionalidade a fim de, ao restringir direitos, realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos também constitucionalmente protegidos”.

O ministro Dias Toffoli também lembrou que o Supremo consolidou o entendimento de que, por força da alteração realizada pela Lei 6.416/1977, a prescrição contemplada nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 110, do Código Penal é somente da pretensão executória da pena principal.“De modo que a prescrição retroativa, da qual diz respeito a Súmula 146/STF, não alcançava o período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia”, ressaltou.

Dessa forma, ele votou pela manutenção da norma ao entender que a alteração legislativa em questão é constitucional, justa e eficaz, “razão porque deve ser prestigiada”. “A lei, a meu ver, veio a se adequar a essa realidade material do Estado na dificuldade de investigar e apresentar uma denúncia a tempo”, salientou o ministro.

Divergência

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou que o Estado deve oferecer infraestrutura à policia judiciária, ao Ministério Público e ao Judiciário, de forma a viabilizar a eficácia do direito que o cidadão tem de ver o término do processo em um prazo razoável. Segundo ele, “tudo recomenda que cometido um crime, atue o Estado”, o qual deve estar equipado para atender aos anseios sociais quanto à paz e à segurança e ser eficiente sob o ângulo da polícia e da persecução criminal.

Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Dias Toffoli.

Processos relacionados HC 122694

No presente artigo, abordaremos em tópicos o instituto da prescrição penal, uma das questões mais importantes do direito penal, afinal, diz respeito ao exercício do poder punitivo do Estado.

Sendo assim, o leitor poderá conferir abaixo:

  1. O que é prescrição penal
  2. Tipos de prescrição penal
  3. Como calcular o prazo prescricional
  4. Tabela de prazos para Prescrição penal
  5. Quais são os crimes que não prescrevem?

Este é um tema de grande importância para os profissionais que atuam no direito penal, isso porque a prescrição penal é composta por diversas contagens de prazos e até mesmo mudanças de panorama de acordo com as hipóteses aplicáveis a cada caso. Diante disso, detalharemos as principais questões inerentes ao tema. 

De forma clara e objetiva, podemos dizer que a prescrição penal é um fenômeno onde o Estado perde o direito de punir o indivíduo. Ou seja, é uma das hipóteses de extinção da punibilidade.

Com essa extinção, o Estado perde o direito de punir ou, como também é conhecido, o jus puniendi.

Dessa forma, o indivíduo não terá mais a aplicação da pena contra si, contudo, não são todos os crimes aos quais é possível aplicar uma prescrição penal, conforme veremos nos tópicos seguintes.

TIPOS DE PRESCRIÇÃO PENAL 

O objetivo deste artigo não é trazer a fundo a discussão doutrinária sobre o tema, mas sim, apresentá-lo de forma objetiva. Sendo assim, apesar da doutrina trazer mais ramificações sobre os tipos de prescrição penal, a seguir veremos as duas que dão causa a extinção da punibilidade: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

Dito isso, podemos adiantar que a diferença primordial entre cada uma delas é que enquanto a primeira se aplica sobre o direito de punir do Estado, a segunda sobre o direito de executar a pena imposta ao réu. 

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 

Neste tipo de prescrição é preciso considerá-la antes do trânsito em julgado da sentença penal e, ao atingir o prazo prescricional, para a justiça é como se o crime nunca tivesse acontecido, é totalmente desconsiderado.

A prescrição da pretensão punitiva, tem previsão legal no artigo 111 do Código Penal. O referido artigo estabelece que o tempo da prescrição começa a contar a partir:

  • Do dia que o crime se consumou;
  • Em caso de tentativa, no dia que cessou a atividade criminosa;
  • Em caso de crime permanente, no dia que cessar a permanência;
  • Em caso de bigamia, falsificação ou alteração de registro civil, da data que o fato se tornou conhecido;
  • Nos casos de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, há previsão especial sobre a prescrição.

PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA 

Nessa hipótese, a prescrição é aplicada quando já houve a sentença, no entanto, o Estado não dá início a sua execução e, após fluir todo o prazo, perde o direito de penalizar o indivíduo condenado.

Portanto, a partir do trânsito em julgado da sentença, começa a contar o prazo de prescrição da pretensão executória. 

PRESCRIÇÃO RETROATIVA PENAL 

A prescrição retroativa se baseia na contagem dos prazos antes da sentença transitada em julgado, verificando se houve lapso temporal condizente entre o recebimento da denúncia ou queixa até a sentença condenatória transitada em julgado. 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PENAL 

Esse tipo de prescrição pode ocorrer depois da sentença condenatória onde não cabe mais recurso da acusação ou após este ter sido improvido. Além disso, sua contagem é para frente. Por exemplo, se a pena é de 5 anos, seu prazo prescricional será de 10 anos, caso não ocorra nenhuma situação de marco interruptivo desde a sentença condenatória. 

COMO CALCULAR O PRAZO PRESCRICIONAL 

Foi possível observar que a pretensão prescritiva possui hipóteses distintas de contagem de prazo, conforme estabelecido nos artigos 111, 112 e 113 do Código Penal, isso leva a diversas formas de se calcular o prazo prescricional.

Sabendo dessa complexidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou uma calculadora de prescrição penal, a qual você pode acessar clicando aqui. 

TABELA DE PRAZOS PARA PRESCRIÇÃO PENAL 

O artigo 109 do Código Penal traz os prazos da prescrição penal, contudo, a fim de tornar mais fácil a visualização, transformamos em uma tabela que pode ser vista abaixo: 

PENAS PRAZO DE PRESCRIÇÃO
superior a 12 anos 20 anos
entre 8 e 12 anos 16 anos
entre 4 e 8 anos 12 anos
entre 2 e 4 anos 8 anos
entre 1 e 2 anos 4 anos
menos de 1 ano 3 anos
Tabela de prazos para prescrição penal

Lembrando que no caso dos crimes praticados por menores de 21 anos de idade, no momento do fato ou 70 anos de idade, no momento da sentença, os prazos são reduzidos pela metade, conforme artigo 115 do Código Penal.

QUAIS SÃO OS CRIMES QUE NÃO PRESCREVEM? 

Alguns crimes que são considerados imprescritíveis pela legislação brasileira, ou seja, nem mesmo o decurso do tempo extingue a punibilidade.

Esses crimes estão previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XLII e XLIV. São eles:

  1. Racismo;
  2. Ação dos grupos armados (civis ou militares), contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Importante ressaltar que tramita  no Congresso Nacional a PEC 75/19, que altera o dispositivo constitucional buscando tronar o crime de feminicídio e estupro como imprescritíveis e inafiançáveis.

Ainda tem dúvidas sobre esse tema? Deixe seu comentário, será um prazer explorarmos juntos este assunto.

Como contar prescrição no direito penal?

O cálculo de prescrição para cada tipo de crime está previsto no art. 109 do Código Penal e é contado a partir da pena máxima cominada para o delito em questão. Prevê o art. 109: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art.

Quando começa a contar a prescrição penal?

110 deste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.”

Qual é o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva?

INÍCIO OU TERMO INICIAL DA CONTAGEM: via de regra, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva ocorre a partir da data do fato. Crimes permanentes: do dia em que cessou a permanência. Se cessar após o recebimento da denúncia, o dies a quo será a data do recebimento da inicial.