Quando o casamento for em edifício particular ficará este de portas abertas durante o ato?




Art. 1.533. Celebrar-se-� o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante peti��o dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certid�o do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-� na sede do cart�rio, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou n�o dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edif�cio p�blico ou particular.

� 1o Quando o casamento for em edif�cio particular, ficar� este de portas abertas durante o ato.

� 2o Ser�o quatro as testemunhas na hip�tese do par�grafo anterior e se algum dos contraentes n�o souber ou n�o puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirma��o de que pretendem casar por livre e espont�nea vontade, declarar� efetuado o casamento, nestes termos:" De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar- se-� o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos c�njuges, as testemunhas, e o oficial do registro, ser�o exarados:

I � os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

II � os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domic�lio e resid�ncia atual dos pais;

III � o prenome e sobrenome do c�njuge precedente e a data da dissolu��o do casamento anterior;

IV � a data da publica��o dos proclamas e da celebra��o do casamento;

V � a rela��o dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI � o prenome, sobrenome, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declara��o da data e do cart�rio em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime n�o for o da comunh�o parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autoriza��o para casar transcrever-se-� integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebra��o do casamento ser� imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirma��o da sua vontade;

II - declarar que esta n�o � livre e espont�nea;

III - manifestar-se arrependido.

Par�grafo �nico. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa � suspens�o do ato, n�o ser� admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de mol�stia grave de um dos nubentes, o presidente do ato ir� celebr�-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que � noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

� 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-� por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

� 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, ser� registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, n�o obtendo a presen�a da autoridade � qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poder� o casamento ser celebrado na presen�a de seis testemunhas, que com os nubentes n�o tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, at� segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais pr�xima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declara��o de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu ju�zo;

III - que, em sua presen�a, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

� 1o Autuado o pedido e tomadas as declara��es, o juiz proceder� �s dilig�ncias necess�rias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordin�ria, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

� 2o Verificada a idoneidade dos c�njuges para o casamento, assim o decidir� a autoridade competente, com recurso volunt�rio �s partes.

� 3o Se da decis�o n�o se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandar� registr�- la no livro do Registro dos Casamentos.

� 4o O assento assim lavrado retrotrair� os efeitos do casamento, quanto ao estado dos c�njuges, � data da celebra��o.

� 5o Ser�o dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presen�a da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procura��o, por instrumento p�blico, com poderes especiais.

� 1o A revoga��o do mandato n�o necessita chegar ao conhecimento do mandat�rio; mas, celebrado o casamento sem que o mandat�rio ou o outro contraente tivessem ci�ncia da revoga��o, responder� o mandante por perdas e danos.

� 2o O nubente que n�o estiver em iminente risco de vida poder� fazer-se representar no casamento nuncupativo.

� 3o A efic�cia do mandato n�o ultrapassar� noventa dias.

� 4o S� por instrumento p�blico se poder� revogar o mandato.

Quando o casamento for em edifício particular ficará este de portas abertas durante o ato?




Como deve ocorrer a celebração do casamento?

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL. O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente escolhidos pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão.

Quando um casamento pode ser declarado nulo?

Os casos de anulação são: ausência de idade mínima; ausência de autorização para casamento de menor; vicio de vontade; incapacidade para manifestar consentimento; realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante.

Quando é que o casamento é válido?

Em tese, o casamento tem que ser: existente, válido e regular para que exista de fato e de pleno direito. Entretanto, caso o casamento seja existente mas não seja válido, ele será NULO. Existindo e sendo válido, será ANULÁVEL. * O casamento inexistente é aquele no qual não houve qualquer manifestação de vontade!

Quanto a solenidade Se o casamento for realizado na sede do cartório Dispensa

Quando a solenidade de celebração do casamento for realizada na sede do cartório, dispensa-se a presença de testemunhas. D A eficácia da habilitação para o casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que for extraído o certificado de habilitação. Não podem casar os colaterais de quarto grau.