24/09/2018 - 08h00 Compartilhar no FacebookTweetar no TwitterO incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ Show Previsto nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP), o incidente de insanidade mental é instaurado sempre que houver dúvida sobre a saúde mental do acusado e para verificar se, à época dos atos, ele era ou não inimputável. Se a doença é posterior à época dos fatos, sendo o agente plenamente imputável à época, a pessoa responderá pelos atos praticados. Nesse caso, o que ocorre é a suspensão do processo, até o restabelecimento do agente, conforme prevê o art.152 do CPP. Se a doença permanecer no curso da execução de pena privativa de liberdade, o regramento a ser observado é o da Lei de Execuções Penais, art.163. Há três momentos em que é possível alegar esta condição: imputabilidade ao tempo do cometimento do crime, durante a execução da pena e após o cometimento do crime e antes da execução penal. O laudo pericial pode concluir pela imputabilidade, semi-imputabilidade, inimputabilidade ou pela doença mental superveniente. Somente um juiz pode determinar a realização do exame médico legal. O pedido pode ser feito de ofício pelo próprio magistrado; a requerimento do Ministério Público; do defensor do acusado; do pai; da mãe, dos irmãos, do curador ou do cônjuge do investigado. Antes do resultado da perícia, que deve durar no máximo 45 dias (salvo se os peritos solicitarem a necessidade de maior prazo), o processo, se já existir, fica suspenso. Pronto, o laudo psiquiátrico será analisado e homologado pelo juiz, em caso de estar regular. A homologação, no entanto, não significa concordância com resultado apresentado, em razão do princípio do livre convencimento fundamentado do juiz. No caso de a pessoa, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ela será isenta de pena. Concluído o exame, o magistrado dará prosseguimento ao processo e, concordando com o laudo, o indivíduo será absolvido e submetido à medida de segurança (em vez de pena, a pessoa é encaminhada a tratamento médico, seja em um hospital de custódia ou de forma ambulatorial) . Se o exame aponta que a pessoa não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito, ela poderá ser condenada. A pena pode ser reduzida de um a dois terços ou ser substituída por medida de segurança. Se a doença é superveniente (aconteceu depois do cometimento da ação), ocorrendo no curso do processo, a ação ficará suspensa até que o indivíduo se restabeleça, quando poderá ser condenado e receber pena. Na hipótese de a pessoa já estar cumprindo pena privativa de liberdade e manifestar doença mental ou perturbação mental, o magistrado, de ofício, pode determinar a substituição por medida de segurança. FONTE: CNJ Não há farta produção literária a respeito de como funciona (ou de deve funcionar, com base no CPP) o incidente processual de insanidade mental. No entanto, há uma série de questões relevantes, como a curatela especial, prazos, prescrição, recorribilidade etc. que têm recebido conflitantes interpretações na prática e que, por isso, demandam uma tentativa de sistematização – ainda que rápida. Com o intuito de contribuir para a ampliação da discussão a respeito, apresentam-se as anotações abaixo, feitas de forma individualizada para cada dispositivo pertinente (CPP, arts. 149 a 154, incluindo-se os parágrafos), logo após a transcrição de cada qual. Inicia-se com o nome do capítulo correspondente do CPP, assim: “CAPÍTULO VIII I. Inadequação da expressão “insanidade mental” Ainda que a possível doença não pareça afetar a capacidade de intelecção do sujeito (como é de se supor que ocorreria com a pessoa “insana”), o mais prudente é que o exame seja feito para que a dúvida seja resolvida por especialistas e qualquer traço de eventual nulidade seja afastado. II. Adequação da expressão “integridade mental” “Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.” III. A dúvida e a presunção de
inimputabilidade Geralmente, indícios de inimputabilidade são apresentados na forma de prova testemunhal ou documental. Parentes ou conhecidos do réu podem informar suspeitar de que ele sofre de alguma doença mental ou relatar outros fatos que tenha praticado no passado que seriam, em tese, compatíveis com reduzida ou prejudicada capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme prescreve a lei. Declarações médicas de que o acusado foi diagnosticado com doença mental, está sob tratamento clínico e/ou faz uso de medicação indicada para quem possui tal condição são aptos a gerar a dúvida (que a jurisprudência exige seja razoável ou fundada) citada no dispositivo em comento. Na análise da possibilidade de instauração do incidente, o magistrado deve considerar que a presunção pende a favor da inimputabilidade – especialmente porque, caso o réu efetivamente não seja plenamente imputável e for condenado como tal, o processo poderá vir a ser anulado futuramente (economia processual). “§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.” IV. Na fase policial Quanto ao andamento do inquérito policial, a melhor interpretação é a que aplica analogicamente o §2º do art. 149 para se possibilitar a suspensão também do trâmite da investigação quando for determinada a realização do exame, excepcionando-se eventual diligência urgente. “§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.” V. A curatela: natureza e questões processuais É comum que o juiz, ao determinar a realização do exame, nomeie o próprio defensor do réu como seu curador. Mas, será que essa deve ser realmente a primeira opção do magistrado? E se o advogado não desejar funcionar como curador? O Código Civil estabelece que “o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito” (art. 1.775). Ainda que o acusado não haja sido interditado na esfera cível, tal disposição é de ser observada pela autoridade presidente do procedimento criminal – especialmente pela proximidade afetiva. Aliás, quem não for parente do curatelado não poderá ser obrigado a aceitar o encargo quando houver parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la (CC, art. 1.737). O mesmo diploma prossegue, estabelecendo uma ordem de preferência: na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos (§§ 1º e 2º do art. 1.775). Será somente na falta de tais pessoas – o que é hipótese incomum – que competirá ao juiz a escolha do curador (§3º do art. 1.775). Além da observância desse rol, devem ser respeitadas as causas de incapacidade do exercício da curatela (CC, art. 1.735 e incisos) e os motivos para a sua escusa (CC, art. 1.736 e incisos). Importante notar que a escusa deverá ser apresentada nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de se entender renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier (CC, art. 1.738). Por ser norma posterior, o art. 1.738 do Código Civil prevalece sobre o art. 1.192 do CPC, que prevê um prazo menor, de cinco dias. VI. Produção de provas: exceção à suspensão do processo A produção desse tipo de prova é tratada como exceção à regra da suspensão total do processo – até porque o exame durará no máximo 45 dias (CPP, art. 150, §1º); então, caberá ao magistrado expor às partes fundamentação específica a propósito, caso entenda por produzi-la. VII. Prazo prescricional VIII. Não cabimento de recurso De qualquer modo, a matéria sempre poderá ser levada ao segundo grau de jurisdição na forma de alegação de nulidade processual, mas após a prolação da sentença final em primeiro grau. Caso não tenha sido instaurado o procedimento durante o processo e o réu haja sido condenado com trânsito em julgado, tem cabimento a revisão criminal. “Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.” IX. Local de realização do exame e a dispensabilidade da internação No entanto, a ausência de recursos humanos suficientes para o transporte, questões de segurança pública e a sempre presente burocracia podem determinar a desnecessidade da transferência do preso para tal estabelecimento. Os casos em que a estrutura hospitalar (instrumentos, aparelhos, medicamentos etc.) se fizer necessária, é claro, deverão ter sempre respeitada a especificação legal. Para o réu solto, o exame deverá ficar a cargo, de preferência, do Instituto Médico Legal. Porém, caso a sua agenda esteja muito ocupada, poderá ser nomeado perito particular, mediante a estipulação de honorários pelo magistrado. Tal perito provavelmente será um (ou mais) médico psiquiatra (embora a lei não exija tal titulação) – acompanhado ou não por assistente(s) técnico(s) – que poderá realizar o exame por consulta clínica (entrevista) nas instalações do próprio poder judiciário (como o setor de perícias, p.ex.). Caso o perito possa colher elementos suficientes em uma só (ou poucas) entrevista, o internamento citado no art. 150 deixará de ser uma condição. “§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.” X. Prazo máximo, ausência de limite em tese e alterações legislativas A regra é que a duração máxima seja de 45 dias e nada impede o magistrado de fixar um prazo menor do que esse para a conclusão dos trabalhos; como exceção, não há limite de tempo. O que se exigirá, nesse caso, será uma explicação pormenorizada dos motivos que levaram a equipe técnica a concluir por distender o prazo. “§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.” XI. Autos eletrônicos e envio de cópias ao perito Na prática, a decisão que ordenar a instauração do incidente e a formação dos autos apensos provavelmente indicará à secretaria a extração de fotocópias das peças mais relevantes dos autos principais para serem encaminhadas ao perito responsável. Elas seguirão, normalmente, via ofício. “Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.” XII. Necessidade de acompanhamento do curador Se a questão for analisada tecnicamente, a possibilidade de que o semi-imputável venha a necessitar de “especial tratamento curativo” (CP, art. 98) – o qual pode recomendar a aplicação de medida de segurança – encorajaria a conclusão de que o curador deverá, sim, ser intimado dos atos do processo. Não é, todavia, o entendimento do STF (HC 62.077, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 11.10.1984). “Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.” XIII. Suspensão por prazo indeterminado “§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.” XIV. Internação do acusado “§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.” XV. Restabelecimento, risco de prescrição e produção de provas O que poderia ser feito antes da recuperação do sujeito, no máximo, seria a realização da instrução sob o fundamento de que a prescrição é iminente. Porém, o interrogatório jamais poderia ser realizado e bastaria a solicitação da defesa para a nova inquirição das testemunhas que o juiz não teria outra alternativa senão acatá-la e, com isso, a prescrição provavelmente não seria evitada. “Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.” XVI. O procedimento dos autos de incidente de insanidade mental Tramitará, nesses autos, apenas a realização e o desenlace da perícia: caberá ao juiz indicar o órgão a cujo encargo ficará o exame ou nomear o perito, designar a data e o local para tanto, decidir e providenciar o quanto necessário para eventuais quesitos e assistentes técnicos e avaliar eventual solicitação de prorrogação do prazo máximo e aguardar o término do exame. O perito entregará o laudo (que não necessariamente terá esse nome) ao judiciário e, após, o juiz determinará a intimação das partes para que se manifestem a respeito das suas conclusões. As partes poderão requerer o esclarecimento ou a complementação parcial do laudo (e outras providências, tais como as previstas nos parágrafos do art. 159, CPP) ou simplesmente consignarão as razões pelas quais entendem ser o indivíduo totalmente imputável, semi-imputável ou inimputável. Somente após é que o magistrado declarará estar configurado um desses três estados e adotará as medidas necessárias. O laudo deverá, basicamente, expor o método adotado pelo perito, detalhando todos os passos da análise, comentando a anamnese, os dados clínicos, eventuais exames de laboratório e informações que permitem o diagnóstico, como a gravidade da doença, sua origem e possibilidade de evolução. Em específico, deverá responder de forma clara e individualizada a cada um dos quesitos que lhe foram formulados. “Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.” XVII. Doença mental constatada durante cumprimento da pena O art. 682 e seus dois parágrafos do CPP dispõem que o sentenciado com doença mental superveniente será internado em estabelecimento hospitalar adequado, onde seja possível a sua custódia (vide, também, arts. 41 e 52 do CP. A Lei 7.210/84, art. 183, estabelece que o juiz pode, de ofício, determinar tal procedimento (vide, ainda, LEP, art. 66, V, d); têm legitimidade, ainda, o Ministério Público e a Defensoria. Excepcionalmente, e em caso de urgência, o próprio diretor do estabelecimento penitenciário em que o condenado esteja cumprindo a pena poderá determinar a sua remoção, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da posterior perícia médica, ratificará ou revogará a medida. Caso a internação se prolongue até o término do prazo restante da pena e não haja sido imposta medida de segurança detentiva, “o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes” (CPP, art. 682, §2º). Depois do trânsito em julgado da sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, havendo indícios de periculosidade (CPP, art. 753). Nesse caso, o procedimento para o incidente de insanidade mental também será observado, como sugere o art. 759, CPP. Gustavo Britta Scandelari é professor de Direito Penal, mestre em Direito pela UFPR e advogado criminalista. Como funciona o incidente de sanidade mental?O Código Penal veda que pessoas que não tenham capacidade mental de entender que cometeram um crime sejam punidas. Para esses casos, a lei prevê a aplicação de medidas de segurança, através de internação ou tratamento ambulatorial.
Quem instaurar o incidente de insanidade mental?O incidente de insanidade mental poderá ser instaurado por determinação judicial ou interposto por qualquer das partes, por meio de peticionamento eletrônico intermediário, na categoria “incidentes”, que gerará o número de processo dependente. ATENÇÃO!
O que leva a insanidade mental?A insanidade mental pode ser resultado de uma psicose e pode se manifestar através de paranoia, depressão, melanconlia, etc. Na área do direito, em processos penais, alguns réus alegam insanidade mental no momento do ato que está sendo julgado.
Qual a forma técnica de se provar a doença mental?A verificação da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado depende de exame pericial. Sempre que houver suspeitas a respeito da higidez mental do agente, deve o juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de um incidente de insanidade mental (CPP, arts. 149 a 152).
Como alegar insanidade?Como alegar insanidade mental no processo penal
Qualquer pessoa interessada pode instaurar o incidente de insanidade mental.... O exame de insanidade mental revelou que Tício, por doença mental, era, ao tempo do ato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.”
O que diz o artigo 26 do Código Penal?O artigo 26 do Código Penal descreve o conceito do que é um inimputável. Segundo o referido artigo, pessoas que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podiam entender que o ato que cometeram era um crime, e por isso não são penalizadas...
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