Pedidos e novo CPC. Show
Já tratei aqui no blog acerca da petição inicial. Naquela publicação deixei claro o quanto a petição inicial é importante para a demanda, afinal, sem ela o judiciário permaneceria em sua inércia e o cidadão desejoso da realização de algum direito. Antes de continuar a leitura, cadastre-se e receba todas as novidades do blog. O pedido reflete o objetivo do autor ao buscar o judiciário. Reflete a finalidade maior a que o
processo serve.
Tal regramento possui exceções no próprio CPC, conforme se verá mais a frente. Pedido Mediato x Pedido ImediatoParcela significativa da doutrina faz a classificação do pedido em mediato e imediato. Pedido ImediatoÉ o provimento jurídico desejado (ex: sentença condenatória, sentença declaratória) Pedido MediatoÉ o próprio direito desejado (ex: o valor do crédito, a coisa etc.) Pedido deve ser CERTO e DETERMINADOO pedido deve ser certo, ou seja, deve ser expresso. O pedido deve ser determinado, ou seja, devidamente quantificado; é a correta identificação do objeto ou prestação que se pede. Os arts. 322 e 324 do CPC fundamentam estas premissas.
Um exemplo muito comum na doutrina é a hipótese de demanda que envolve acidente de trânsito, o autor (que foi atropelado por exemplo) pede danos morais e materiais. No tocante aos danos materiais, com fundamento no art. 324 §1º, II do CPC requer indenização por todo o tratamento a que vai ser submetido. Os pedidos implícitos no novo CPCPedido implícito é aquele que não foi destacado expressamente na petição inicial ou na reconvenção, porém, é possível verificar a sua existência pela análise do pedido principal.
Os pedidos implícitos constituem exceções ao princípio da congruência ou da adstrição, pois, mesmo não havendo o pedido expresso, o juiz deverá concedê-los. Os citados pela doutrina são: – Prestações periódicas – fundamento art. 323 do CPC. – Consectários legais – fundamento art. 322, §1º e art. 404 do CPC – Honorários e custas – fundamento art. 322, §1º e art. 85, §18 do CPC. *continua na próxima página… Cumulação de PedidosÉ o que a doutrina também chama de
cúmulo objetivo de demandas. É a hipótese de realização de mais de um pedido. Cumulação de Pedidos PrópriaEssa é a verdadeira cumulação, pois o autor objetiva mais de uma coisa no processo. O seu traço característico é o aditivo “e”. O autor deseja isso “e” aquilo. Se divide em: – Cumulação Simples (aditiva):Nessa espécie não há interdependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa e outra, não há necessidade de conexão entre as duas. O juiz pode conceder uma e não conceder a outra, ou conceder ambas. – Cumulação SucessivaNessa há dependência entre os pedidos. O autor quer uma coisa se ganhar a outra. O juiz concederá o segundo pedido apenas se
acolher o primeiro. Cumulação de Pedidos ImprópriaA doutrina chama a cumulação imprópria de uma falsa cumulação, afinal, o autor objetiva apenas uma coisa, apesar de fazer outros pedidos. O seu traço característico é a conjunção alternativa “ou”. – Cumulação Eventual ou subsidiáriaÉ aquela em que o autor realiza os
pedidos em ordem de preferência. – Cumulação AlternativaNa cumulação alternativa, o
autor não estabelece preferência. Ele faz dois pedidos e o juiz analisa qual será concedido. Cumulação de pedidos supervenienteAlgumas doutrinas abordam essa terceira modalidade de cumulação. A cumulação superveniente aplica-se à reconvenção, prevista no art. 343 do CPC. Requisitos para a Cumulação de PedidosO art. 327, §1º do CPC trata acerca dos requisitos para a cumulação dos pedidos:
Esses requisitos não se aplicam à cumulação superveniente. Em suma os requisitos são: 1 – Compatibilidade entre os pedidosO direito material não poder
proibir a cumulação. Esse requisito, por força do §3º do art. 327, acima citada, não se aplica à cumulação imprópria). 2 – Identidade de partesNão é possível cumular pedidos contra partes diversas 3 – Competência do juízo para todos os pedidosO juiz deve ser competente para conhecer de todos os pedidos formulados. Caso o juiz não seja competente para algum dos pedidos, a cumulação não será possível. 4 – Identidade procedimentalO procedimento aplicável aos pedidos deve ser o mesmo. O art. 327, §2º do CPC, acima citado, possui disposição interessante. Caso os procedimentos aplicáveis aos pedidos cumulados sejam distintos, o autor pode optar pelo rito comum, nesse caso a cumulação é possível. Ampliação dos pedidosÉ sabido que o pedido com suas especificações deve estar presente na petição inicial, uma vez que se trata de requisito essencial, conforme dicção do art. 319 do CPC. – Da propositura até a citação: o autor altera o quanto quiser Gostou do artigo? Vá até o final da página e compartilhe com seus amigos nas redes sociais… Grande abraço a todos…. Cadastre-se e receba as novidades do blog Curta nossa FanPage… Quando é possível a cumulação de pedidos?Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
Qual é a diferença entre cumulação de pedidos e pedidos alternativos?Concluindo: a alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.
É possível a cumulação de pedidos desde que atendidos os seguintes requisitos?Somente é possível a cumulação de pedidos, desde que atendidos os seguintes requisitos: que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente o mesmo juízo e, por fim, haja a identidade de procedimentos.
Como se classifica a cumulação de pedidos?Cumulação de pedidos: Cumulação própria: quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Pode ser simples ou sucessiva. - Simples: quando as pretensões podem ser analisadas uma independentemente da outra.
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