A reformatio in pejus consiste no agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Classifica-se em duas formas: Reformatio in pejus indireta: Ocorre na hipótese em que, anulada a sentença por força de recurso exclusivo da defesa, outra vem a ser exarada, agora impondo pena superior, ou fixando regime mais rigoroso, ou condenando por crime mais grave, ou reconhecendo qualquer circunstância que a torne, de qualquer modo, mais gravosa ao acusado. Exemplo: Imagine-se que o réu, condenado a dez anos de reclusão, recorra invocando nulidade do processo. Considere-se, também, que o Ministério Público não tenha apelado da decisão para aumentar a pena. Se o tribunal, acolhendo o recurso da defesa, der-lhe provimento e determinar a renovação dos atos processuais, não poderá a nova sentença agravar a situação em que já se encontrava o réu por força da sentença (v. G., fixando quinze anos de prisão), sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. Observações importantes:
Resumindo: Ne reformatio in pejus direta: proibição de o Tribunal proferir, em recurso exclusivo da defesa, decisão mais desfavorável ao acusado do que a impugnada. Ne reformatio in pejus indireta: se a sentença impugnada for anulada em recurso exclusivo da defesa (ou em HC), o juiz que vier a proferir nova decisão em substituição à anulada também ficará vinculado ao máximo da pena imposta no primeiro decisum, não podendo agravar a situação do acusado. Ne reformatio in pejus indireta X princípio da soberania dos veredictos:
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