Quando no Processo Civil a prova de fato depender de saber técnico ou científico alheio à ciência jurídica, o juiz será assistido por perito (v. art. 156 do CPC/15). Show
O direito dos peritos à remuneração advém do desenvolvimento de atividade profissional que faz jus à contraprestação. Nesse sentido, estabelecia o art. 33 do CPC/73 e prevê o atual art. 95 do CPC/15, em linhas gerais, que cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert, bem como que o juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Tal medida é consentânea à regra da responsabilidade das partes pela antecipação do pagamento das despesas com as diligências e/ou atos que requererem no processo (cf. art. 19, segunda parte, do CPC/73 e art. 82, segunda parte, do CPC/15). No entanto, o pagamento da perícia não pode ser imputado, de plano, à parte que goza de assistência jurídica integral, a qual constitui direito fundamental do cidadão, a teor do art. 5°, inc. LXXIV, da CF, e art. 19, primeira parte, do CPC/73, correspondente aos arts. 82, primeira parte, e 85 do CPC/15. Cuida-se de exceção à regra mencionada no parágrafo anterior. No contexto do CPC/73, o art. 33 nada mencionava acerca dessa situação em que o exame pericial é requerido por beneficiário da justiça gratuita, lacuna que representava entrave ao deslinde dos processos, em razão do frequente desinteresse dos profissionais em realizar a perícia sem adiantamento da remuneração - quando necessário -, tampouco pagamento logo após o final dos trabalhos e a entrega do laudo. A expectativa de recebimento do numerário repousava na condenação do vencido ao pagamento dos honorários periciais, à vista do princípio da sucumbência (cf. art. 20 do CPC/73, correspondente ao art. 82, §2°, do CPC/15). Porém, sendo a parte vencida aquela que requereu a perícia, beneficiária da justiça gratuita, mais uma vez se estava diante de obstáculo para o recebimento dos honorários. Em apreciação do tema pela jurisprudência da época, atingiu-se a compreensão majoritária de que, pertencendo ao Estado a responsabilidade de prestar aos necessitados assistência jurídica integral e gratuita, a ele cabe o dever de "diligenciar meios para provê-los ou criar dotação orçamentária para tal fim" (v. REsp n° 68.707. Na mesma linha, citam-se: REsp n° 131.815, REsp n° 1116139, AgRg no Ag n° 1223520, REsp n° 1076338, RE n° 207732, RE n° 224775). No julgamento do REsp n° 435448, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, discorreu-se que a atribuição de referido ônus ao Estado repercute na possibilidade de ser determinada a realização da perícia por técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público, caso o perito inicialmente nomeado pelo juízo não consinta na feitura dos trabalhos de forma gratuita/mediante recebimento dos honorários somente ao final do processo. Esse posicionamento foi reproduzido em outras oportunidades no STJ (v. REsp n° 935470, REsp n° 220229 e REsp n° 955976). Em março de 2011, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício da sua missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário, editou a Resolução n° 127 com o fim de recomendar aos tribunais estaduais que destinassem, "sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia fosse deferido o benefício da justiça gratuita" (v. art. 1°). Com o advento do CPC/15 o tema passou a ser regulamentado por lei. Preocupou-se o legislador em assentar a questão dispondo no art. 95, §3°, do CPC/15 que: § 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4° Na hipótese do § 3°, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2°. § 5° Para fins de aplicação do § 3°, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Em atenção ao contido no inc. II do §3° do art. 95 do CPC/15, o CNJ aprovou a Resolução n° 232/2016, que "fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus". A doutrina esclarece que a via da realização da perícia tratada no inc. I, "confere à parte a possibilidade de indicação de órgão público ou funcionário da Administração para a elaboração da perícia"[1]. Como hipótese sucessiva, "não havendo um funcionário público ou órgão público que possa conduzir a perícia, será contratado profissional particular, a ser remunerado segundo parâmetros fixados pelo CNJ"[2]. Nota-se que deve ser dada primazia à indicação de funcionário ou órgão público que possa realizar o exame pericial, se viável. Outra colocação relevante diz respeito ao direito do Estado de "reaver da parte vencida o que foi adiantado ao perito a título de honorários"[3], observando-se o art. 98, §2°, do CPC/15, o qual revela que o benefício da gratuidade da justiça é entendido como um "facilitador do acesso à justiça"[4], não eximindo a parte, quando vencida, da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários provenientes de sua sucumbência: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A despeito do avanço do CPC/15, ao dispor sobre o tema de maneira afinada ao entendimento prevalecente sob a égide do CPC/73, percebe-se que o art. 95 do CPC/15 pode ensejar dúvida sobre a responsabilidade no pagamento dos honorários periciais quando a prova for requerida por ambas as partes, sendo apenas o autor beneficiário da gratuidade da justiça, em especial porque na sistemática atual impõe-se o rateio desse ônus nessa circunstância narrada. Em análise de caso similar, ainda na vigência do Código anterior, o STJ decidiu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários não poderia ser determinada à parte requerida, eis que não haveria regra impositiva dessa obrigação quando a prova era pugnada também pelo autor (v. REsp n° 955976). Entretanto, naquela oportunidade, vigorava o disposto no art. 33 do CPC/73, segundo o qual o ônus pela remuneração do perito recaia integralmente sobre o autor, quando a prova fosse requerida por ambas as partes. Na atual conjectura do CPC/15, essa responsabilidade deverá ser partilhada entre autor e réu, caso a prova seja postulada pelos dois. Assim, não sendo possível a adoção da diligência prioritária de indicação de servidor do Poder Judiciário ou órgão público conveniado para a realização do exame pericial (inc. I do §3° do art. 95), considera-se possível que a parte que também requereu a perícia, e que não goza do benefício da gratuidade da justiça, seja compelida a adiantar metade do valor dos honorários periciais, ao lado do Estado atuante em nome da parte protegida pela assistência judiciária. [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 467. [2] Idem. [3] Idem. [4] Ibidem, p. 473. Quem pagará os honorários periciais quando a prova pericial for requerida pelas duas partes autor é réu porém o autor for beneficiário da justiça gratuita?De acordo com o disposto no artigo 95 do CPC, incumbe ao autor o pagamento de honorários periciais, quando ele requerer a produção de prova pericial; no entanto, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, cabe ao Estado o pagamento de tais honorários, conforme inteligência do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/50.
Quem paga os honorários do perito justiça gratuita?O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução.
Quem é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais?“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
Quem deve arcar com as custas da prova pericial?O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação.
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