Crédito: (Pixabay) O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza. É uma novidade trazida pelo Código de Processo Civil (CPC) atual em seus artigos 133 a 137. Show Entretanto, em matéria tributária, o IDPJ tem sido alvo de algumas controvérsias, especialmente em execuções fiscais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus Recursos Especiais nºs 1.173.201/SC e 1.775.269/PR, sinalizou a fixação de importantes parâmetros para a definição das hipóteses em que, excepcionalmente, será necessário instaurá-lo no âmbito das execuções fiscais. Neste sentido, o STJ fixou o entendimento de que independe da desconsideração da personalidade jurídica a pretensão da Fazenda Pública de redirecionar a execução fiscal para alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual a execução fiscal foi originariamente ajuizada. Isto, pois o redirecionamento decorre de hipóteses de responsabilização de terceiros já prevista no Código Tributário Nacional em seus artigos 134 e 135, não sendo cabível, nessas hipóteses, falar-se na instauração do IDPJ. Verifica-se, portanto, que o entendimento do STJ se pauta na necessidade ou não da desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução fiscal é autorizado pelo próprio CTN, não há que se cogitar da necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica da devedora e, portanto, da instauração do IDPJ. Em sentido contrário, o Colegiado entendeu que todas as vezes em que não haja previsão legal autorizando o redirecionamento para pessoa diversa da qual a execução foi originariamente ajuizada, torna-se obrigatória a instauração do IDPJ. Ou seja, toda vez que se fizer necessária a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do terceiro.
Por se tratar o incidente de um verdadeiro direito de ação[4], no qual o terceiro tem por objetivo conseguir uma decisão que certifique a inexistência de responsabilização, sua defesa deve se restringir a questionar os fundamentos para a desconsideração da personalidade jurídica – na medida em que este é o objeto da demanda incidental. O problema surge no momento que o terceiro é efetivamente inserido na execução, uma vez que a ele não foi oportunizada defesa a respeito da existência, validade e eficácia da dívida pela qual é agora executado. Quando o devedor originário apresentou sua defesa, produziu prova e recorreu, o fez sem a participação do terceiro, que será fortuitamente corresponsabilizado em sede de IDPJ. E embora tenha o STJ se manifestado contrariamente à possibilidade de discussão do crédito pelo terceiro interessado, assim entendendo que a sua matéria de defesa se encontra adstrita à temática processual de sua inclusão no polo passivo da demanda, resta alguma incongruência legal, na medida que o sujeito passivo originário da relação processual, sabendo que não terá patrimônio elegível à constrição processual apta à satisfação do crédito, há que se conjecturar quanto à ineficácia de qualquer defesa tendente à impugnação do crédito tributário. Por conseguinte, se ao desconsiderar a personalidade jurídica não for dada a oportunidade a este terceiro de rediscutir o mérito do processo, estar-se-ia cerceando seu direito de defesa, bem como dando azo à execução de título executivo eivado de nulidade, acaso não tenha a defesa do devedor original assim arguido. Se sobre o terceiro interessado recai coisa julgada, para que o processo seja reconhecido sob a égide de um Estado Democrático de Direito é necessário que seja conferido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Não se está exigindo nada além do mesmo direito de defesa conferido ao devedor originário, a diferença é apenas o momento em que será exercido, visto que o terceiro nem sequer integrava a ação no momento em que o devedor originário exerceu seu direito. Esse entendimento é contrário aos interesses fazendário, em que se busca a satisfação do crédito tributário e, por vezes, o Fisco se depara com defesas meramente protelatórias. Poder-se-ia questionar se não estaria preclusa a matéria de defesa, uma vez que não abordada em sede de contestação. No entanto, considerando que a imutabilidade decorrente da coisa julgada, em regra, só tem efeito para as partes que participaram da formação daquela decisão, não se pode dizer que essa atinge o terceiro quando ele não estava presente no processo no momento da sua formação e, a rigor, ser-lhe-ia assim, assegurada a discussão do crédito na sua primeira oportunidade processual. Se o terceiro foi citado, e sua entrada no processo se consagrou com a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, nada mais justo que seu prazo para apresentar contestação, requerer provas e recorrer de decisões pretéritas se inicie da decisão que decide o incidente. Apesar do tumulto processual e demora no julgamento da lide, esta oportunidade de defesa do terceiro é extremamente necessária para garantir seus direitos fundamentais dispostos no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. Isso significa dizer que ao terceiro deverá ser dada a oportunidade de apresentar seus embargos à execução fiscal, na qualidade de executado, apesar dos embargos opostos pelo devedor originário já terem sido julgados. Consequentemente, o direito de resposta estará garantido à Fazenda, uma vez que o terceiro optou por reiniciar a discussão da existência, validade e eficácia da dívida. Diante de um CPC em que o terceiro passa a integrar a ação na qualidade de parte, e estará, portanto, sujeito aos efeitos da coisa julgada, não se vislumbra uma saída constitucional para defender a restrição das matérias de defesa. [1] Artigo produzido no âmbito do projeto de pesquisa Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário do núcleo do mestrado profissional da FGV/Direito SP. [4] YARSHELL, Flavio Luiz. Art. 133. In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Luiza Marques Vicente – Mestranda em Direito Tributário pela FGV/SP e advogada em São Paulo. Como e o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do ...
Quando cabe incidente de desconsideração da personalidade jurídica?§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Quem deve ser citado na desconsideração da personalidade jurídica?A desconsideração da personalidade jurídica da empresa requer a citação pessoal dos sócios, sob pena de violação do art. 795 do CPC , que confere ao sócio demandado pelo pagamento de dívida o direito de indicar bens da sociedade passíveis de penhora.
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