Convenção coletiva não homologada tem validade

CLAUSULA CONVENCIONAL PODE INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGA��O DA RESCIS�O?

Sergio Ferreira Pantale�o

 

A reforma trabalhista revogou o � 1� e 3� do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologa��o do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Minist�rio do Trabalho, nos casos de rescis�o de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de servi�o.

Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador est�o desobrigados da homologa��o junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na pr�pria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos �rg�os competentes e realizar o pagamento das verbas rescis�rias.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 trouxe maior autonomia para os Acordos e Conven��es Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.

Basicamente a autonomia dos acordos e conven��es coletivas est� estabelecida por dois artigos espec�ficos da CLT, a saber:

  • Art. 611-A da CLT: estabelece que a conven��o coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8� da Constitui��o, t�m preval�ncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos �� 1� a 5� do referido artigo; e 
        
  • Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto il�cito de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supress�o ou a redu��o dos direitos listados nos incisos I a XXX e no par�grafo �nico do referido artigo.

Como mencionado acima, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial nos acordos e conven��es coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que for acordado ter� preval�ncia sobre a pr�pria lei.

Entretanto, como n�o poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art. 611-B da CLT n�o abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a rela��o entre empregador e empregado. Talvez por conta disso, e j� prevendo cl�usulas coletivas conflitantes, ficou pr�-estabelecido no �1� do art. 611-A da CLT, que a Justi�a do Trabalho � quem decidir� sobre as cl�usulas pactuadas de acordo com o disposto no � 3� do art. 8� da CLT nos seguintes termos:

"� 3� No exame de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justi�a do Trabalho analisar� exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do neg�cio jur�dico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e balizar� sua atua��o pelo princ�pio da interven��o m�nima na autonomia da vontade coletiva."

Isto porque n�o � poss�vel encontrar explicitamente nos artigos que delimitam a autonomia das cl�usulas convencionais, a quest�o do tema proposto no presente artigo, ou seja, n�o h� na CLT previs�o explicita de que o sindicato poder� ou n�o estabelecer cl�usula convencional obrigando a homologa��o da rescis�o de contrato de trabalho.

O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e conven��es coletivas atrav�s do art. 611-A, por�m, delimitou especificamente sobre quais direitos as cl�usulas convencionais ter�o preval�ncia sobre a lei, de modo que nos demais temas que n�o est�o ali inseridos, a lei � que deve prevalecer.

Neste vi�s, considerando que a reforma trabalhista revogou o � 1� do art. 477 da CLT e que este tema n�o consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato n�o poderia estipular cl�usula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologa��o junto ao sindicato.

No entanto, o art. 611 da CLT prev� que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar conven��es coletivas com car�ter normativo entre as partes. O � 1� do citado artigo tamb�m prev� que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Assim, em atendimento � autonomia aos acordos e conven��es coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cl�usula convencional estabelecendo que a rescis�o contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cl�usula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7� da Constitui��o Federal (reconhecimento das conven��es e acordos coletivos de trabalho). 

Se a cl�usula for acordada por meio de conven��o coletiva, a obrigatoriedade da homologa��o vale para todas as empresas representadas pelo respectivo sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.

Da mesma forma como j� previa o revogado � 1� do art. 477 da CLT (assist�ncia gratuita), se a nova cl�usula convencional prever cobran�a de taxa para homologa��o, por certo deve ser alvo de a��o de nulidade, cabendo a Justi�a do Trabalho decidir sobre sua validade. Se o sindicato � quem quer criar a obriga��o, n�o deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador.

Caber� tamb�m � Justi�a do Trabalho decidir o lit�gio se o sindicato da categoria representativa n�o concordar com eventual cl�usula convencional quanto � obrigatoriedade na homologa��o, tendo em vista que a autonomia da vontade coletiva (empregador ou empregado) deve prevalecer.

Importante ressaltar que, a partir de 11.11.2017 e at� que tais acordos sejam celebrados, empregador e empregado n�o est�o obrigados a homologar a rescis�o de contrato junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formaliza��o do desligamento na pr�pria empresa, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescis�rias.


Sergio Ferreira Pantale�o � Advogado, Administrador, respons�vel t�cnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas �reas Trabalhista e Previdenci�ria.

Convenção coletiva não homologada tem validade
    
Convenção coletiva não homologada tem validade

O que diz a Súmula 277 do TST?

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Quando a Convenção Coletiva entra em vigor?

A convenção coletiva entra em vigor três dias depois da entrega do protocolo na Delegacia Regional do Trabalho, conforme determinação prevista nas Consolidações das Leis do Trabalho. Assim, pode-se afirmar que a convenção coletiva trata essas negociações para determinar deveres e obrigações das categorias.

O que diz o art 620 da CLT?

620 da CLT prevê que as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho, ainda que não sejam mais favoráveis ao trabalhador.

Qual o período máximo de vigência de um acordo ou convenção coletiva?

614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado", diz a OJ 322.