1. TÍTULOS EXECUTIVOS Show ! A execução sem título que a embase é nula. Além disso, conforme preconiza o art. 586 do CPC, a obrigação contida no título deve ser certa, liquida e exigível, requisitos que passam a ser analisados a partir de agora.
11.Judiciais; Os títulos executivos judiciais possuem a sua origem, pelo próprio nome, no Poder Judiciário, o que significa dizer que são documentos criados por aquele poder e que permitem o ajuizamento do processo de execução, por conterem os três requisitos acima examinados: certeza, liquidez e exigibilidade. Essa espécie de título está descrita no art. 876 da CLT, assim redigido: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Assim sendo, em síntese, são esses os títulos executivos judiciais trabalhistas:
! O recurso a ser interposto pelo INSS será o mesmo que caberia à parte interpor, mas o órgão previdenciário gozará de prazo em dobro para manejar o apelo. 12. Extrajudiciais; Consoante o art. 876 da CLT, supra transcrito, os títulos extrajudiciais trabalhistas são dois, a saber: Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei nº 9.958/2000. ! Vale a pena lembrar que a obrigatoriedade da comissão de conciliação prévia, instituída pela Lei nº 9.958/2000 foi suspensa por decisão liminar do STF nas ADIN´s 2139 e 2160, o que significa dizer que o trabalhador pode ajuizar a ação trabalhista sem a necessidade de provocar aquele órgão. Passe-se ao estudo rápido do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Trata-se de instituto previsto na Lei nº 7.347/85, art. 5º, §6º e consiste em um acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa que está descumprindo as normas de proteção ao trabalho, no qual aquela afirma que se adequará as normas legais, em um prazo estipulado, sob pena de imposição de multas e execução judicial da obrigação. O TAC geralmente é formalizado para evitar-se o ajuizamento de ação civil pública, uma vez que o MPT verifica o descumprimento da lei e chama a empresa para, impondo prazos, condições e multas, adéqüe-se aos padrões estabelecidos em lei. O descumprimento da obrigação imposta no TAC será objeto de processo de execução, por tratar-se de título executivo extrajudicial. O termo de conciliação da CCP, previsto nos arts. 625-A a H da CLT, se descumprido, será executado perante a Justiça do Trabalho. Tendo sido instituída a Comissão de Conciliação Prévia e sendo a mesma provocada (por opção do empregado, não mais por obrigação), será realizada a sessão de conciliação e, sendo a mesma obtida, será lavrado termo assinado pelo empregado, empregador e membros daquela, servindo de base ao processo de execução, conforme art. 625-E, § único da CLT, assim redigido: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. 2. COMPETÊNCIA; As regras sobre competência no processo de execução encontram-se descritas nos arts. 877 e 877-A da CLT, sendo que o primeiro dispositivo trata da execução dos títulos executivos judiciais e o segundo, dos extrajudiciais.
3. EXECUÇÃO PROVISÓRIA Em termos práticos, sendo proferida uma sentença condenando a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), poderá ser interposto recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, que será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, não suspenderá os efeitos da decisão. Nesse ponto, nasce a possibilidade para o credor (trabalhador) iniciar a execução provisória, cujos atos processuais realizar-se-ão até a penhora de bens do executado. Sendo realizada a penhora, a execução provisória restará suspensa até o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, hipótese em que a execução se transformará em definitiva. Aqui reside ponto importante, relacionado à possibilidade do devedor apresentar embargos à penhora e posterior agravo de petição. Apesar da execução provisória ir até a penhora, nada obsta a realização daqueles atos processuais posteriores, conforme jurisprudência e doutrina majoritárias. ! É sempre bom mencionar que a execução provisória somente é possível nos títulos executivos judiciais, pois nos extrajudiciais a execução é sempre definitiva, já que a obrigação já é desde logo certo, líquida e exigível. ! Além disso, a execução provisória é sempre iniciada mediante requerimento da parte, não sendo possível de ofício pelo Juiz. Continuando a análise do tema, tem-se que, sendo interposto recurso, os autos originais seguirão para o Tribunal para julgamento do apelo, devendo a parte requerer a execução provisória utilizando-se de cópias extraídas do processo. Tais cópias estão descritas no art. 475-O do CPC, a saber:
A reunião dessas peças, com as quais a parte requererá a execução provisória, recebe o nome de carta de sentença. O já citado art. 475-O do CPC, que trata das regras acerca do instituto em estudo, traz importante afirmação: o levantamento de quantias até 60 (sessenta) salários mínimos pode ser realizada sem caução, já que essa poderá ser dispensada pelo Juiz, caso constate a real necessidade e a impossibilidade da parte prestar caução. Por fim, apesar da celeuma doutrinária e jurisprudencial, a execução
na pendência de recurso extraordinário ou agravo destinado a destrancá-lo, é provisória, conforme OJ nº 56 da SBDI-2 do TST, apesar da Súmula 228 do STF, que segundo o próprio Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicada após o CPC/73. Além disso, o art. 475-O, §2º, II do CPC afirma categoricamente que é provisória a Qual o foro competente para execução de título executivo judicial?2. Em conformidade com o art. 1000, IV, d doCPCC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame.
Quem pode promover a execução de um título executivo judicial?“podem promover a execução forçada ou o cumprimento da da sentença: o credor a quem a lei confere o titulo executivo e o Ministério Público nos casos previstos em lei (art. 566).
Como executar um título executivo judicial?Os títulos executivos judiciais normalmente dependem de um processo para existir e são originados na sentença desse processo. Sendo assim, para ocorrer a execução, deve haver uma sentença, que podem ser encontrados no Artigo. 515 da Lei 13105/2015 – Código de Processo Cívil.
Quem tem legitimidade para propor ação de execução?Legitimidade das Partes no Processo de Execução (Segundo o Antigo CPC) Sabe-se que parte legítima é a pessoa que pode promover e contra a qual se pode dirigir a execução. A legitimidade para a execução, além de ativa e passiva, pode ser ordinária (primária ou secundária) ou extraordinária (autônoma ou subordinada).
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